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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 6/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00044277/2024-00. Contratada: TERA RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM LTDA, CNPJ: 17.252.011/0001-61 Objeto: prestação de serviços em Medicina
Diagnóstica conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1884739 e despacho da
perícia médica do FASCAL nº SEI 1885541.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 130/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a utilização de termos como
cartório, cartório extrajudicial,
tabelionato, serventia, serventia
extrajudicial no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato,
serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia
extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de
serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e
serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa
jurídica de direito privado:
I – em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II – para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de
publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial,
escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de
registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação
possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata
referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou
autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal
superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções,
sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da
pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº
50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de
Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de
inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não
cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 625/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Trata da obrigatoriedade de
disponibilização de dispositivos de
retenção para transporte de crianças
pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem
dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar
dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que
solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página
oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora
disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da
legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que
trata o caput, a informação deve constar do comunicado.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001.
II – revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito
Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 181/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal a campanha
Agosto Azul e Vermelho – Mês de
Conscientização sobre a Saúde Vascular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
campanha Agosto Azul e Vermelho, de realização anual, com o objetivo de promover conscientização
sobre a saúde vascular.
Art. 2º A campanha pode promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e
órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando estabelecimentos de saúde e unidades de ensino
fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Aos órgãos públicos do Distrito Federal é facultado iluminar-se com as cores
alusivas à campanha, durante o mês de agosto.
Art. 3º Para a realização da campanha Agosto Azul e Vermelho podem ser pactuadas parcerias
com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, de forma
a alcançar grande contingente populacional.
§ 1º Entendem-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do
contexto citado.
§ 2º As palestras, cujo escopo abarca o esclarecimento acerca de riscos, danos, formas de
prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre saúde
vascular, ocorrerão em polos populacionais que contemplem todas as superintendências de saúde do
Distrito Federal.
§ 3º Os cartazes conterão informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o
início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º As ações da campanha Agosto Azul e Vermelho incentivarão tratamentos antitabagismo e
práticas contra o sedentarismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887825 Código CRC: 37143E9C.