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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Redações Finais 561/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 561, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre Entrega
Voluntária, de que trata a Lei federal nº
13.509, de 22 de novembro de 2017, que
versa sobre a entrega voluntária de bebês
à Justiça da Infância e Juventude, nos
termos das diretrizes estabelecidas nesta
Lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº
13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da
Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo
encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei
federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias
de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – prioridade absoluta;
III – melhor interesse da criança;
IV – publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com
o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em
entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude;
II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e
de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da
criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades
escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento,
assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;
IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido
planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a
possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais
tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar
formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou
separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a
entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento
multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao
acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência
social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção,
sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de
que não desejam criar seus filhos;
VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública
e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata
esta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras
que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos
que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o
intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da
legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se
aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Conselhos Tutelares;
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do
artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a
gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de
proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa
prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para
adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à
Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os
procedimentos necessários;
III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa
informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento
de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato,
integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser
forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo,
salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos
incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo
de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que
aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da
entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de
modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de
que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de
não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas
informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de
pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da
localidade;
II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo
durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento
SIGILOSO;
III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público
autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a
Entrega Voluntária de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por
meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de
capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto,
firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e
Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal,
entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a
Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada
anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime.
A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara
da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Atos 592/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 592, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR THAIS PREDEBON CARDOSO, matrícula nº 24.404, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos - DMI, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2024, às 18:55, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
Atos 593/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 593, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO, por desistência da posse, a nomeação de DANILO BELLARD
ABREU para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do MDB, constante do item nº
7 do Ato do Presidente nº 585/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de
13 de novembro de 2024. (LP).
Brasília, 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/11/2024, às 18:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Portarias 554/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 554, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista
o que consta no Processo SEI nº 00001-00043229/2024-96, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores João Carlos de Moura Medeiros, matrícula n.º
23.020, Consultor Técnico Legislativo, categoria Administrador, lotado na Assessoria Técnica de
Administração e Finanças (ASTAF/DAF), e Wilker Carvalho Leite da Silva, matrícula n.º 23.683, Analista
Legislativo, lotado no Núcleo de Classificação e Codificação (NUCOD/SECONT/DAF), participem
do Curso Prático de ETP e TR na Lei 14.133/2021, promovido pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal - TCDF, que ocorrerá em Brasília, de 25 a 28 de novembro de 2024, na modalidade presencial.
Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo da
remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/11/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/11/2024, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 14/11/2024, às 20:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 18/11/2024, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/11/2024, às 15:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1915120 Código CRC: 062819A9.