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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 1957/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de

1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,

na área da Academia de Bombeiros Militar do

Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999,

com as seguintes redações:

“Art. 1º (…)

§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom

Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do

Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do

Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária

própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247160 Código CRC: 1F195373.

...PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de1999, que "cria o Colégio Militar Dom Pedro II,na área da Academia de Bombeiros Militar doDistrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:rt. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 2477/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1247198 Código CRC: B22B074E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a campanha de esclarecimento edivulgação das cores da órtese externadenominada “bengala longa”, para fins deidentificação da condição de seususuários, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 87/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o mês de agosto como o Mês da

Primeira Infância, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, são realizadas ações integradas e articuladas com

objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família,

pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor

empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância,

considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e sua

família, especialmente nos primeiros 1.000 dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização,

direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na

primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam

junto a crianças na primeira infância e suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do

desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à

promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das

desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas

que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil

organizada, para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e do reconhecimento da criança como sujeito de

direito, por meio do desenvolvimento e do compartilhamento de metodologias para escuta e integração

da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito de viver em ambientes saudáveis e acessar as áreas verdes e naturais

em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos,

cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para esta e futuras

gerações;

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o

desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social,

das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as

condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo

os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor que se interessarem.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei não são interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse

período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.

Art. 4º Durante o Mês da Primeira Infância, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve

priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta,

promovam os direitos das crianças na primeira infância.

Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana

Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de

ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6

anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários,

painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus

objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, do setor

privado, de universidades e demais interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246848 Código CRC: 878F6F49.

...PROJETO DE LEI Nº 87 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o mês de agosto como o Mês daPrimeira Infância, no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção deações de conscientização sobre a importância da atenção inte...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Redações Finais 282/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1246774 Código CRC: A300CDD5.

...PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a infraestrutura de apoio àsatividades de treinamento e instrução deaprendizes de motorista, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento...

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