Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 848/2024, que Altera a Lei nº 3.322, de 18de fevereiro de 2004, que "reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do DistritoFederal, fixa seus vencimentos e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.500, de14 de maio de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908470 código CRC= 07FACF08.Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140908470Mensagem 135 (140908470) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.500, DE 14 DE MAIO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudançade especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesseexpresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será efe(cid:60)vada mediantecomprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por ato próprio aser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade deEnfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de maio de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140909020 código CRC= A4373B0F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFLei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 3613961169800060-00540507/2023-82 Doc. SEI/GDF 140909020Lei GAG/CJ 140909020 SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 175/2024-GPBrasília, 25 de abril de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 848, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, que'reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seusvencimentos e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640245 Código CRC: 988647B3.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640245v2Mensagem Nº 175/2024-GP (139484376) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereirode 2004, que "reestrutura a carreira deEnfermeiro, do quadro de pessoal doDistrito Federal, fixa seus vencimentos edá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º-A e 4º-B:"Art. 4º-A É facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, amudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades doserviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seuposicionamento na carreira, a qual será efetivada mediante comprovação detitulação/certificação na especialidade pretendida.Art. 4º-B O ingresso em nova especialidade deve ser regulamentado por atopróprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigênciasda referida especialidade de Enfermagem."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 25 de abril de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/04/2024, às 19:13, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1640249 Código CRC: 52E3BFC4.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00015831/2024-33 1640249v2Projeto de Lei nº 848/2024 (139484677) SEI 00060-00540507/2023-82 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 136/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual ins(cid:54)tui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A jus(cid:54)fica(cid:54)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:54)vos da SenhoraSecretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 14/05/2024, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140908695 código CRC= 074429AF.Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 140908695Mensagem 136 (140908695) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui o Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças eAdolescentes do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados depessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisãocondenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; eII - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança edo Adolescente - , que tenham conotação sexual.§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra aDignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, dasseguintes informações:I - nome completo;II - filiação;III - data de nascimento;IV - número do documento de identificação (RG e CPF);V - foto e características físicas;VI - endereço atualizado do cadastrado; eVII - histórico de crimes.Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada defrente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes nestecadastro.Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial,respeitando as seguintes regras:I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificaçãoe foto dos cadastrados;Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membrosdo Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral doCadastro;III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de PessoasCondenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critériodo Poder Executivo; eIV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido noregulamento.Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120dias após a sua publicação.Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal acelebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para osfins de persecução desta Lei.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140951825) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaExposição de Mo(cid:28)vos Nº 30/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 24 de abril de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei. Institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de minuta do Projeto de Lei que ins(cid:28)tui oCadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal como medida para aumentar a proteção dascrianças e dos adolescentes contra abusos sexuais e como mecanismo para prevenir a reincidência decriminosos sexuais.2. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:28)cada, as ví(cid:28)mas desse (cid:28)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:28)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:28)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.3. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.4. A intervenção do poder público é crucial para enfrentar e mi(cid:28)gar o aumento dos casos depedofilia, vez que com a edição da lei e consequentemente com a criação do cadastro de pedófilos,serão introduzidas medidas adicionais para aumentar a eficácia da prevenção de crimes sexuaiscontra crianças e expandidos os recursos disponíveis para investigações e ações legais.5. Além disso, a existência de um cadastro de pedófilos permite o aumento da conscien(cid:28)zaçãopública sobre a importância da prevenção do abuso sexual infan(cid:28)l e contribui para uma maiorvigilância por parte da comunidade e para um ambiente mais seguro para as crianças.6. Em síntese, a luta contra a pedofilia no Distrito Federal requer uma abordagem abrangenteque envolva medidas de curto, médio e longo prazo. Ações eficazes do poder público, aliadas àconscien(cid:28)zação da população e à implementação de protocolos de segurança, são fundamentais paramaior proteção das crianças e dos adolescentes.7. Nesse sen(cid:28)do, o presente Projeto de Lei propõe medidas que visam o aumento da proteçãodas crianças e dos adolescentes, a prevenção de reincidência, o aumento dos recursos parainvestigações, a conscientização pública e ferramenta de dissuasão.Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 58. Assim, a edição desta proposta de Projeto de Lei reflete o compromisso do Governo doDistrito Federal em promover uma polí(cid:28)ca pública com o obje(cid:28)vo de dotar o órgão responsável pelaproteção das crianças e dos adolescentes de instrumento hábil a prevenir e combater a pedofilia doDistrito Federal.9. Ademais, cumpre destacar que a edição da presente proposição em si não acarretaráaumento de despesas, vez que sua implementação está condicionada à disponibilidade orçamentáriae financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI - Matr.0252007-9,Secretário(a) Adjunto(a) de Estado de Justiça e Cidadania, em 26/04/2024, às 15:31, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139305804 código CRC= ADCB2DA6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631-900 - DFTelefone(s): 2104-4255Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139305804Exposição de Motivos 30 (139305804) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalSubsecretaria de Administração GeralUnidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFIÀ SUAGSenhora Subsecretária,Em atenção ao Despacho ̶ SEJUS/GAB/ASSESP no. 139306929, informamos que aproposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos do DistritoFederal e dá outras providências (139298205), não gera despesa, devendo as aquisições provenientesdeste Ato ser encaminhadas para verificação de Disponibilidade Orçamentária.Respeitosamente,ADALBERTO ROMERO JUNIORChefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e FinançasDECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRATrata-se de proposta contendo minuta de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital dePedófilos do Distrito Federal e dá outras providências (139298205).Neste diapasão, entendemos s.m.j, pela relevância da proposição principalmente pelofato de que não haverá impacto orçamentário-financeiro e, portanto DECLARO que NÃOOCASIONA criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo que acarrete aumento dadespesa, atendendo ao que dispõe o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF c/cart. 12, inciso III, do Decreto Distrital nº 39.680/2019.ALINNE CARVALHO PORTOSubsecretária de Administração GeralDeclaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 7Documento assinado eletronicamente por ADALBERTO ROMERO JUNIOR - Matr.0246902-2,Chefe da Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças, em 24/04/2024, às 17:22, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/04/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139312673 código CRC= 2DBAC549."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139312673Declaração de Orçamento SEJUS/SUAG/UNIORFI 139312673 SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaAssessoria EspecialManifestação - SEJUS/GAB/ASSESPMANIFESTAÇÃO TÉCNICA1. A Secretaria de Estado de Jus(cid:43)ça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, é um órgão deassistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a promoçãodo pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, medianteação integrada entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade.2. Nos termos do art. 32 do Decreto 39.610, de 01 de janeiro de 2019, a SEJUS tem atuação ecompetência para:"VI - ar(cid:43)culação, no âmbito distrital, dos programas e projetos des(cid:43)nadosà proteção, defesa e promoção da criança;(...)VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;(...)VIII - conselhos tutelares;(...)X - proteção da criança e do adolescente;"3. Nessa linha, calha destacar que na estrutura da SEJUS existe a Subsecretaria de Polí(cid:43)cas paraCrianças e Adolescentes – SUBPCA, que é a unidade responsável pela proteção de direitos e garan(cid:43)asde condições para o crescimento e desenvolvimento integral das crianças e adolescentes do DistritoFederal.4. Ademais, destaca-se ainda que os Conselho Tutelares, órgãos autônomos, permanentes e queintegram a administração pública local, são vinculados à SEJUS.5. Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA, para desempenhar uma função estratégica: zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente. Nesse sen(cid:43)do, começam a agir sempre que os direitos de crianças eadolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelospais/responsáveis ou em razão de sua própria conduta.6. Por fim, registra-se que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DistritoFederal – CDCA/DF, o órgão delibera(cid:43)vo da polí(cid:43)ca de promoção dos direitos da criança e doadolescente, controlador das ações de implementação dessa polí(cid:43)ca e responsável por fixar critériosde u(cid:43)lização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF,também é vinculado à SEJUS.7. Deve-se observar que a criança e adolescente tem merecido especial proteção do Estadobrasileiro, máxime a par(cid:43)r da nova ordem cons(cid:43)tucional. Não é sem mo(cid:43)vo que o art. 227 daCons(cid:43)tuição Federal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado,“assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 9alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo4º do mesmo disposi(cid:43)vo cons(cid:43)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente oabuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.8. Como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes, especial ênfase deve serdado ao princípio da proteção integral, que baseia-se na ideia de que as crianças e adolescentes nãosão objeto de proteção, mas sim sujeitos de direito, merecedores de uma proteção diferenciada, eisque pessoas em condição de desenvolvimento biopsíquico. Ademais, a proteção deve ser integral,assegurando às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais capazes de garan(cid:43)r adignidade infantojuvenil, colocando-os a salvo de toda e qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.9. Nessa perspec(cid:43)va, como Pasta competente para implantação e execução de polí(cid:43)cas deproteção para as crianças e os adolescentes, é importante trazer ao debate um tema que muito temsido discutido ultimamente, que é a pedofilia.10. A pedofilia é considerada uma doença patológica, mas a sua exteriorização por meio de atosse enquadra em crime no Código Penal. Em outras palavras, pedofilia é uma forma doen(cid:43)a desa(cid:43)sfação sexual. Trata-se de uma perversão, um desvio sexual, que leva um indivíduo adulto a sesen(cid:43)r sexualmente atraído por crianças. Apesar da divergência conceitual entre médicos epsicanalistas, tendo-se como base a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundialda Saúde, que no item F65.4, define pedofilia como preferência sexual por crianças, quer se trate demeninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início dapuberdade.11. O Brasil possui leis que criminalizam a pedofilia e a exploração sexual de crianças eadolescentes. A Lei Federal nº 13.431/2017 estabelece o sistema de garan(cid:43)a de direitos da criança edo adolescente ví(cid:43)ma ou testemunha de violência. Além disso, o ECA prevê medidas de proteção epunição para crimes contra menores.12. No âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexualde crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA quanto no CP.13. Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acercados crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP –mediação de menor de 14 anos para sa(cid:43)sfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – sa(cid:43)sfação dalascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da pros(cid:43)tuição ououtra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.14. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – u(cid:43)lização de criançaou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de materialpedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo;art. 241-C do ECA – simulação de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.15. O art. 241-E do ECA trata-se de norma explica(cid:43)va dos crimes previstos no art. 240, art. 241,art. 241-A a art. 241-D do ECA. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexoexplícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente ema(cid:43)vidades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ouadolescente para fins primordialmente sexuais.16. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no primeiro quadrimestrede 2023, foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 mil violações de direitos humanos decrianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil violações envolvem violências sexuaisfísicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1017. Não é de hoje que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um caso deemergência silencioso. Seja por qualquer canal que a pedofilia é pra(cid:43)cada, as ví(cid:43)mas desse (cid:43)po decrime sofrem com ameaças e ques(cid:43)onamentos sobre elas mesmas. Porém, com os avançostecnológicos e da inteligência ar(cid:43)ficial (IA), criminosos se passando por outras pessoas na internet setornaram mais comuns do que se imagina, já que a perfeita execução de algumas ferramentas, comoa deepfake, tecnologia que permite mudar o rosto em vídeo de maneira realista e tem aumentado oscrimes cibernéticos.18. A pedofilia na internet consiste em produzir, publicar, vender, adquirir e armazenarpornografia infan(cid:43)l pela rede mundial de computadores, por meio das páginas da Web, e-mail,newsgroups, salas de bate-papo (chat), ou qualquer outra forma. Compreende, ainda, o uso dainternet com a finalidade de aliciar crianças ou adolescentes para realizarem a(cid:43)vidades sexuais oupara se exporem de forma pornográfica.19. Por essa razão, constantemente têm sido promovidas campanhas de conscien(cid:43)zação ecapacitação de profissionais que lidam com casos de abuso infan(cid:43)l bem como buscado ofortalecimento dos sistemas de proteção à infância.20. Contudo, apesar dos esforços das autoridades brasileiras para combater o problema,persistem desafios como subno(cid:43)ficação, impunidade e dificuldades no acesso a serviços de proteçãoe apoio para vítimas.21. Assim, surge a intenção de criar um cadastro de pedófilos como uma medida para proteger ainfância contra abusos sexuais e para prevenir a reincidência de criminosos sexuais, respeitados osdireitos individuais, incluindo o direito à privacidade e a proteção contra o uso indevido deinformações pessoais.22. A implementação de um cadastro de pedófilos é uma medida que pode ser jus(cid:43)ficada porvárias razões técnicas e sociais. Nesse passo, aborda-se algumas questões importantes relacionadasa essa implementação:22.1. Proteção da infância: Um cadastro de pedófilos permite que as autoridadesiden(cid:43)fiquem e monitorem indivíduos que representam um risco para crianças. Isso é fundamental paraproteger os membros mais vulneráveis da sociedade contra possíveis abusos e exploração sexual.22.2. Prevenção de reincidência: Estudos mostram que os agressores sexuais têm uma altataxa de reincidência. Um cadastro de pedófilos pode ajudar a acompanhar ex-agressores, fornecendoum meio eficaz de monitoramento para evitar que cometam novos crimes.22.3. Recursos para inves(cid:43)gações: O cadastro fornece às agências de aplicação da lei umbanco de dados centralizado de informações sobre indivíduos condenados por crimes sexuais contracrianças. Isso facilita inves(cid:43)gações e ações legais, permi(cid:43)ndo que os recursos sejam alocados deforma mais eficiente.22.4. Conscien(cid:43)zação pública: Embora os registros em si sejam geralmente confidenciais, aexistência de um cadastro de pedófilos pode aumentar a conscien(cid:43)zação pública sobre a prevalênciae os impactos devastadores do abuso sexual infan(cid:43)l. Isso pode levar a uma maior vigilância por parteda comunidade e a um ambiente mais seguro para as crianças.22.5. Ferramenta de dissuasão: Saber que podem ser incluídos em um cadastro público podedesencorajar alguns indivíduos de cometerem crimes sexuais contra crianças, pois estão cientes dasconsequências legais e sociais graves de tais ações.23. Contudo, nesse contexto é importante abordar também as questões relacionadas aos direitosindividuais e à privacidade. As polí(cid:43)cas em torno do cadastro de pedófilos devem ser cuidadosamenteformuladas para garan(cid:43)r que os direitos dos indivíduos sejam protegidos, ao mesmo tempo em que seprioriza a segurança e o bem-estar das crianças. Isso pode incluir medidas como restrições ao acessoManifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 11público aos registros, procedimentos claros para contestar a inclusão no cadastro e proteções contra ouso indevido das informações contidas no cadastro.24. Sobre o tema, cumpre registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal - STF validou ocadastro estadual de pedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu emfavor do cadastro de pedófilos, isso indica que considerou cons(cid:43)tucional a implementação desse (cid:43)pode registro e que o considerou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Cons(cid:43)tuiçãoFederal.25. Diante do exposto, apresenta-se minuta de Projeto de Lei que visa implementar o CadastroDistrital de Pedófilos, no âmbito do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por JAIME SANTANA DE SOUSA - Matr.0252010-9,Secretário(a) Executivo(a), em 24/04/2024, às 16:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139301714 código CRC= BABEB5A2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139301714Manifestação 4707 (139301714) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 248/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 24 de abril de 2024.Processo nº 00400-00025700/2024-15À Assessoria Especial,Assunto: Proposta de Projeto de Lei que institui o Cadastro Distrital de Pedófilos do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1. Os autos foram reme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL), por meio do DespachoSEJUS/GAB/ASSESP (139306929), para análise e manifestação do feito.2. Trata-se da proposição de Projeto de Lei que dispõe sobre o Cadastro Distrital de Pedófilos doDistrito Federal.3. Quanto a instrução processual, destaca-se que consta dos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos(139305804) e a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) na qual fora apresentadaa justificativa e a necessidade da proposição.4. Em breve síntese, é o relatório.2. ANÁLISE5. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontualsuscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos àmatéria, além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ea Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quantoaos procedimentos administrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.6. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência eoportunidade quanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusivaresponsabilidade do Administrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.7. Ademais, esta manifestação não subs(cid:55)tui as manifestações da douta Procuradoria-Geral doDistrito Federal - PGDF. Nesse sen(cid:55)do, eventual silêncio deste opina(cid:55)vo não comporta referendo àinstrução processual realizada para o fim que se pretende.8. Feito o devido registro, passa-se à análise.2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA9. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Diretae Indireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação daproposição, in verbis:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 13órgão ou en(cid:28)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:28)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:28)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:12)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:12)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:12)dade proponenteque deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:28)vo, bem como a indicação deque a inicia(cid:28)va é também do Poder Execu(cid:28)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:28)ma(cid:28)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:28)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:28)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 14IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:28)vo visa solucionar,iden(cid:28)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:28)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:28)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:28)ca pública, deveráser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as açõespropostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:28)cas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:28)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:28)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados àproposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:28)gopoderá ser subme(cid:28)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:28)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:28)go ensejará a res(cid:28)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)10. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.2.1.1. Exposição de Motivos11. Consta nos autos a Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), contudo, ainda pendente deassinatura.12. Requisito Pendente.2.1.2. Declaração do ordenador de despesas13. A declaração do ordenador de despesa encontra-se juntada no documento Declaração deOrçamento - SEJUS/SUAG/UNIORFI (139312673). Requisito cumprido.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 152.1.3. Manifestação Técnica14. Consta nos autos a Manifestação 4707- SEJUS/GAB/ASSESP (139301714) que apresenta ajustificativa e a necessidade para a proposição Requisito cumprido.2.1.4. Manifestação jurídica15. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.2.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A VALIDADE DAPROPOSIÇÃO16. É sabido que a criança e o adolescente tem merecido especial proteção do Estado brasileiro,máxime a par(cid:55)r da nova ordem cons(cid:55)tucional. Não é sem mo(cid:55)vo que o art. 227 da ConstituiçãoFederal estabelece como dever não só da família e da sociedade, mas do Estado, “assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão”. E, logo adiante, no parágrafo 4º do mesmo disposi(cid:55)vocons(cid:55)tucional, reforça-se o comando de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e aexploração sexual da criança e do adolescente”.17. Nesse sen(cid:55)do, acerca dos disposi(cid:55)vos que fundamentam a validade da proposição, destaca-se, incialmente, a previsão constitucional insculpida no Art. 227, in verbis:"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.(...)§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexualda criança e do adolescente. (original sem grifo)"18. Na sequência, imprescindível se faz trazer à baila os ditames da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja-se."Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer formade negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais.(...)Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, porqualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criançaou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro quecontenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ouadolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multaNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 16Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmi(cid:28)r, distribuir, publicar oudivulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informá(cid:28)caou telemá(cid:28)co, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena desexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.(...)Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito oupornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)Art. 241-C. Simular a par(cid:28)cipação de criança ou adolescente em cena desexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem oumodificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma derepresentação visual:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-D. Aliciar, assediar, ins(cid:28)gar ou constranger, por qualquer meio decomunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(...)Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena desexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolvacriança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para finsprimordialmente sexuais."19. Por fim, cumpre ainda mencionar o regramento inserto na Lei Orgânica do Distrito Federal:"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:(...)XIII - proteção à infância e à juventude;(...)Art. 71. A inicia(cid:28)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;"20. Assim, quanto a proposta dos autos, restam evidenciados os fundamentos que validam suapropositura e ainda, a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo.2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO21. Na oportunidade, não se vislumbram consequências jurídicas ligadas diretamente àproposição.22. Destaca-se que foram respeitadas as questões relacionadas aos direitos individuais e àprivacidade na medida em que será garan(cid:55)do o acesso ao Cadastro a qualquer cidadão e permi(cid:55)da adivulgação apenas da iden(cid:55)ficação e da foto dos cadastrados, observada a condição de ter (cid:55)do aNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 17condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA23. Não foram observadas controvérsias jurídicas acerca da matéria.24. Nesse ponto, vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), nojulgamento da Ação Direta de Incons(cid:55)tucionalidade (ADI) 6620, validou o cadastro estadual depedófilos no âmbito do Estado do Mato Grosso. Por unanimidade, decidiu em favor do cadastro depedófilos, isso indica que considerou cons(cid:55)tucional a implementação desse (cid:55)po de registro e que oconsiderou em conformidade com a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal.2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARADISCIPLINAR A MATÉRIA25. Quanto a competência do Governador devem ser observadas as informações consignadas noparágrafo 19 do item 2.1.4.1.2.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO26. A edição da Lei não enseja a revogação de nenhuma norma.2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA, MATERIALOU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO A INDICAÇÃO DE QUE AINICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, NAS HIPÓTESES DECOMPETÊNCIA CONCORRENTE27. Registra-se que a matéria objeto do projeto de lei que se pretende editar é de competênciaconcorrente entre o Distrito Federal e a União, conforme destacado no parágrafo 19 deste opinativo.28. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legisla(cid:55)va nenhum óbice recai sobre aproposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada àproteção à infância e à juventude.2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA29. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas decaráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nossoordenamento jurídico.30. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Execu(cid:55)vo do DF com o envio desta propostade lei está no exercício de sua competência cons(cid:55)tucional para deflagrar processo legisla(cid:55)vo, dentrode seu poder concorrente para tratar da proteção à infância e à juventude;31. Quanto à legís(cid:55)ca da minuta apresentada (139298205), verifica-se que está de acordo coma Lei Complementar nº 13, de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondosobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 202332. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição demedidas ou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, deNota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1825 de janeiro de 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Execu(cid:55)vodo Distrito Federal, e dá outras providências. In verbis:"(...) Art. 1º Os órgãos e en(cid:28)dades da administração do Distrito Federaldevem observar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ouatos que resultem na criação ou aumento de despesas referentes a:I - licitação;II - contratação;III - prorrogação ou reajustamento de contratos;IV - repactuações;V - realização de concurso;VI - nomeações;VII - criação de cargos;VIII - ampliação de carga horária;IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em períododefinido;X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Cole(cid:28)vos e outros atos de pessoalde empresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III doart. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;XII - ampliação de ações governamentais;XIII - criação de programas governamentais; eXIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento dedespesas." (grifou-se)33. Deste modo, da leitura do artigo, observa-se s.m.j. que a propositura em tela não se enquadradiretamente nos incisos que ensejam a juntadas dos documentos específicos descriminados no anexodo Decreto.2.3. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB34. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administra(cid:55)vos que deveriam serobservados quando da análise de Propostas Legisla(cid:55)vas afetas a esta Pasta. Nesse sen(cid:55)do, ressalta-se que a área técnica deve verificar a per(cid:55)nência da juntada dos documentos exigidos, dada aespecificidade do caso dos autos.35. Por fim, registre-se que o Órgão Consul(cid:55)vo não é órgão decisório e sim órgão deassessoramento jurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administra(cid:55)va, masnão a defini-la com seu posicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administra(cid:55)vo, noque diz respeito à conveniência, à oportunidade e à sua u(cid:55)lidade intrínseca são questões dacompetência exclusiva da autoridade administrativa.3. CONCLUSÃO36. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada nesta Nota Jurídica possuiefeitos meramente opina(cid:55)vos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusãoexposta, desde que o faça de forma fundamentada.37. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va entende que, após assinadaa Exposição de Mo(cid:55)vos (139305804), o presente processo estará apto para envio à Casa Civil paraanálise dos autos nos termos do Decreto nº 43.130/2022.Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 1938. Retorne-se à Assessoria Especial nos termos da conclusão supra.Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 0254412-1, Chefeda Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/04/2024, às 17:37, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139310580 código CRC= 89843859."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAIN - Estação Rodoferroviaria - Ala Central - Bairro Asa Norte - CEP 70631-900 - DF00400-00025700/2024-15 Doc. SEI/GDF 139310580Nota Jurídica 248 (139310580) SEI 00400-00025700/2024-15 / pg. 20CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Institui a Política de Combate aoRacismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Racismo nas CompetiçõesDesportivas Escolares.Art. 2º Esta política tem os seguintes objetivos:I - combater o racismo e todas as formas de discriminação, preconceito e exclusãosocial nas competições esportivas escolares;II - fomentar, nas competições esportivas escolares, a criação de espaços deconscientização e sensibilização a respeito das injustiças raciais;III - capacitar integrantes da comunidade acadêmica a se tornarem agentes demudança contra a discriminação e o preconceito racial na sociedade.Art. 3º O corpo docente e os responsáveis pela organização das competiçõesreceberão capacitação adequada para o desenvolvimento e a execução da Política.Art. 4º São ações da Política de Combate ao Racismo nas competições desportivasescolares:I - a coordenação de ações nas escolas para a construção de estratégiaspedagógicas de superação de racismo e todas as formas de discriminação, preconceito eexclusão social;II - a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nosperíodos de intervalo ou que antecedem os campeonatos esportivos;III - a ampla divulgação das medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados aosestudantes vítima da conduta combatida por esta Lei;IV - implementação de Protocolo de Combate ao Racismo em CompetiçõesEscolares, que estabeleça medidas e sanções a serem adotadas nos casos de racismo esituações discriminatórias durante as competições desportivas escolares.Art. 5º O regulamento das competições desportivas escolares deverá prever umProtocolo de Combate ao Racismo em Competições Escolares, com o objetivo de orientar asações para o controle da situação pelos organizadores dos eventos esportivos, dos gestoresescolares e demais envolvidos, com as seguintes medidas e sanções mínimas a seremadotadas em casos de racismo e demais situações discriminatórias durante as competiçõesescolares:PL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.1I - Advertência: o time envolvido ou cuja torcida esteja envolvida em situação deracismo será formalmente advertido pela organização do evento desportivo, com registro dainfração em documento oficial;II - Perda de Pontos: o time que protagonizar situações de racismo ou qualquer formade discriminação, seja por parte de seus jogadores, torcedores ou equipe técnica, perderápontos na competição, sendo os pontos da rodada atribuídos ao time adversário.III - Proibição de Torcida: os times que tiverem suas torcidas envolvidas em situaçõesde racismo durante as competições desportivas escolares, jogará sem a presença detorcedores ou torcida organizada durante 01 (um) jogo ou até o fim do campeonato,considerando os casos mais graves ou de reincidência.IV - Interrupção da Partida: em caso de denúncia ou reconhecida manifestação deconduta racista ou discriminatória por parte de atletas, torcedores ou equipe técnica, a partidaserá interrompida pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entendernecessário e/ou enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racista, sem prejuízodas demais sanções previstas nesta Lei.V - Encerramento da Partida: caso a conduta racista persista ou haja reincidência,haverá o encerramento total da partida em andamento, com atribuição dos pontoscorrespondentes à vitória ao time ou torcida que tenham sido vitimizados, sem prejuízo dasdemais medidas disciplinares estabelecidas por esta Lei.VI - Exclusão da Competição: em casos mais graves ou de reincidência, o timepoderá ser excluído da competição, podendo ficar impossibilitado de participar de futurasedições do evento.Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de formacumulativa ou isolada, de acordo com a gravidade da infração e a análise das circunstânciasdo caso, sempre visando à promoção de um ambiente esportivo saudável e livre dediscriminação racial.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO propósito do presente Projeto de Lei é enfrentar a crescente onda de casos deracismo em competições esportivas escolares. Nos últimos tempos, temos presenciadodiversos relatos de situações discriminatórias em competições escolares pelo Brasil, tal comoo caso denunciado de ofensas racistas proferidas por estudantes do Colégio Galois duranteuma partida de futebol da Liga das Escolas ocorrida dia 03/04/2024, em Brasília.No caso concreto, é possível observar a falta de preparo das instituições educacionaisem lidar com essas situações. Como resultado, alunos negros foram expostos a situações deracismo vexatórias que afetam sua socialização, aprendizado, autoestima e bem-estar, devidoà falta de intervenção adequada por parte das escolas.A questão está diretamente relacionada ao descumprimento da Lei 10.639/03, queestabelece a obrigatoriedade do ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nasescolas do país. Apesar de ter sido promulgada há duas décadas, em 2003, a lei continuasendo negligenciada e seu não cumprimento representa um sério obstáculo para a construçãode uma educação inclusiva e livre de preconceitos, e no esporte não é diferente.O esporte é tradicionalmente um espaço de aprendizado, integração e aceitação dasdiferenças, ensina valores como respeito e disciplina, e não deve ser tolerante amanifestações racistas ou discriminatórias. Entretanto, temos observado uma intensificaçãodestes casos, tanto em competições profissionais quanto escolares, o que é inaceitável.É importante ressaltar que manifestações racistas e discriminatórias estão sujeitas apunições severas na legislação desportiva. Portanto, é necessário que as competiçõesPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.2escolares também adotem medidas rigorosas para punir aqueles que praticam atosdepreciativos contra negros e outras minorias. Não podemos permitir que o preconceito racialseja tolerado em competições escolares, dada a importância desses eventos para odesenvolvimento e formação de jovens e adolescentes.O esporte não deve ser uma porta de entrada para o racismo como se a manifestaçãode torcidas, atletas ou equipe técnica fossem apenas “simples provocação”, pelo contrário, oambiente esportivo deve refletir os valores de respeito à diversidade e repúdio à discriminaçãoensinados nas salas de aula e almejados para uma sociedade mais inclusiva.Portanto, é crucial implementar uma política de combate ao racismo nas competiçõesdesportivas escolares como uma medida educativa e preventiva. Essa política visaconscientizar os participantes sobre a gravidade e consequências do racismo, promovendouma cultura de respeito à diversidade e rejeição a qualquer forma de discriminação,especialmente entre os alunos pertencentes a grupos historicamente marginalizados, como osnegros.Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de se estabelecer uma Políticade Combate ao Racismo nas Competições Desportivas Escolares como forma de enfrentar eprevenir esse grave problema, promovendo valores de respeito, tolerância e diversidade, egarantindo o pleno exercício dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.Por isso, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de Lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120499 , Código CRC: b53926fcPL 1104/2024 - Projeto de Lei - 1104/2024 - Deputado Fábio Felix - (120499) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Institui a Política Distrital de apoio eestímulo ao EmpreendedorismoFeminino.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Política Distrital de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, tem o objetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e aconsolidação de empreendimentos liderados por mulheres .Art. 2º São princípios da Política Distrital de Estímulo ao EmpreendedorismoFeminino:I - a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torna-lasempreendedoras;II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suasespecificidades;III - o respeito às diversidades regionais e locais;IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial edemais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheresque empreendem ou buscam empreender;V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.Art. 3º A Política Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa prepararas mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem comoobjetivos:I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, comsensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e doterritório onde estão inseridas;II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, comoforma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestãoempresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, acomercialização, os negócios rurais e a governança;IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividadesempreendedoras;V - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança,culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;VI - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seusbenefícios para a competitividade dos produtos;PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.1Vll - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistênciatécnica e de acesso ao crédito.Art. 4º O Poder Público poderá atuar de forma coordenada, para apoiar a mulherempreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitaçãotécnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora poderá dar-se pormeio das seguintes ações:I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas euniversidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meiode iniciativas de despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividadesvoltadas para o desenvolvimento;II - estímulo à formação cooperativista;III -oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobreempreendedorismo no eixo feminino.§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo poderá proporcionar àsmulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário a adequada condução daprodução, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo,priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim doempreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.§3º O Poder Executivo poderá incentivar a viabilização de novos empreendimentos ea manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo delinhas de crédito específicas para as mulheres.§ 4º A difusão de tecnologias poderá se dar por meio de incentivo à criação de polostecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formaçãocontinuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Femininopoderá utilizar os instrumentos legais de política de fomento que a devem convergir para ainclusão social promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevandosua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento daprodutividade e a promoção da competitividade econômica.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOAs mulheres são conhecidas por suas criatividades e determinação, elas estãosempre atentas a evolução dos negócios como chave para se destacar no mercadocompetitivo. Tal preocupação, por parte delas, engloba todas as camadas da sociedade, tantoe principalmente aquelas guiadas pela necessidade, quanto as que se agarram asoportunidades, nessa veia empreendedora, estão cada vez mais se destacando no mundodos negócios.E preciso que haja por parte do Poder Público, meios de fomentar, apoiar, e incentivaressas mulheres, fornecendo ferramentas, treinamentos, curso de extensão e incentivosfinanceiros, uma alavanca para aquelas que pretendem iniciar seu próprio negócio. Umprocesso ajudar a não temer abrir uma empresa diferenciada, mesmo no complexo ambientede negócios no Brasil - que engloba obrigações fiscais, juros altos, impostos elevados e taxasque dificultam o acesso ao credito.PL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.2Diante de tantos desafios, as mulheres empreendedoras merecem uma política deincentivo profissional diante de sua extrema importância para a sociedade, e assim fazer comque elas consigam visualizar uma boa oportunidade e, assim, colocar grandes ideias emprática.Precisamos estar atentos a necessidade de inserção de mulheres no mercado detrabalho encontrando no empreendedorismo uma forma de assim o fazer. Dito isso, conclamoaos nobres obres pares para a aprovação do presente projeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADOA JAQUELINE SILVAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 12:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121216 , Código CRC: 190616aaPL 1105/2024 - Projeto de Lei - 1105/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (121216) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Institui o Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da SaúdePública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Públicae Privada do Distrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dospacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou porprofissionais de saúde.Art. 2º O Estatuto dos Direitos do Paciente tem o objetivo de garantir a assistência aocidadão em hospitais públicos e privados e assegurar direitos já legalmente existentes. Entreeles, o de atendimento e acolhimento humanizado, o de ser informado sobre o prontuário, osprocedimentos gerais e específicos a procedência, nome e dosagem de medicamentos,dentre outros, no propósito de promover a devida atenção à saúde dos pacientes.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I – autodeterminação: capacidade do paciente de se autodeterminar segundo suavontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;II – diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre oscuidados, os procedimentos e os tratamentos médicos que o paciente aceita ou recusa, a qualdeve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;III – representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivasantecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre oscuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a suavontade;IV – consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerçãoexterna ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado,de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca do seudiagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;V – cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipemultidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qualnão há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem estar e a melhoria daqualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento parao alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual; ePL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.1VI – grupo vulnerável: pessoas que, por sua condição biológica ou psíquica, comocrianças, pessoas idosas incapacitadas e indivíduos com sofrimento mental grave, estãoimpedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que, por fatores outros, tenhamdificuldades de cunho cultural, social ou outro para expressar as suas opções ou de oporresistência a um procedimento com o qual não estão de acordo.Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei os profissionais de saúde, osresponsáveis por serviços de saúde públicos ou privados e as pessoas jurídicas de direitoprivado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento dalegislação específica que rege suas atividades.Art. 4º A aplicação desta Lei não afasta os direitos do paciente ao adquirir ou utilizarproduto ou serviço como destinatário final.Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação geral e correlatas devemser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DO PACIENTEArt. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquermomento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas einternações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidadosentender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ouà segurança do paciente ou de outrem.Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e dese certificar de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, notempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como porprofissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:I – o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar emcondições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seumelhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; eII – o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados sejaencaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implicaambiente, procedimentos e insumos seguros.§ 1º Com vistas a assegurar a sua segurança, o paciente tem o direito de realizarperguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e deinstrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ouinvasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos desaúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, adosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.Art. 10. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restriçãoou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade,deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação queprovoque restrições de seus direitos.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.2§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e deoutra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.Art. 11. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados emsaúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre otratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos esobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o pacientepossa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.§ 2º O paciente tem o direito a um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, ameios que assegurem sua acessibilidade.§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotarquando receber alta hospitalar.Art. 13. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e ométodo de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar depesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética empesquisa.Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ouinfluência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrerrepresálias.§ 2º Fica assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito àsdiretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º destaLei.Art. 15. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seuestado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo apóssua morte, salvo as exceções previstas em lei.Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão serdevidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.Art. 16. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informaçõespessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quandohouver determinação legal.Art. 17. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido acuidados em saúde, o que compreende:I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência oude cuidados intensivos;II – o direito de recusar qualquer visita; eIII – o direito de consentir ou não a presença de estudantes e profissionais de saúdeestranhos aos seus cuidados em saúde.Art. 18. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outroprofissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, emqualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvoem situações de emergência.Parágrafo único. Fica assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivasantecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.3Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso ao seu prontuário médico, semnecessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação ede exigir que seja mantido em segurança.Art. 20. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontaderespeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.Art. 21. O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher olocal de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbitoda Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF ou dos planos de assistência àsaúde, conforme o caso.Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidarcom a sua doença.CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTEArt. 22. O paciente é responsável por compartilhar informações sobre doençaspassadas, internações e medicamento do qual faz uso e outras informações pertinentes comos profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.Parágrafo único. O paciente é responsável por:I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito,de modo a finalizar o tratamento na data determinada;II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre o seuestado de saúde ou o seu tratamento, quando houver dúvida;III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivasantecipadas de vontade por escrito, caso tenha;IV – indicar seu representante para os fins desta Lei;V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito,bem como de mudanças inesperadas em sua condição;VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; eVII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.CAPITULO IVDOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEIArt. 23. Incumbe ao poder público assegurar o cumprimento desta Lei, por meio dosseguintes mecanismos, entre outros:I – divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres dos pacientes previstos nestaLei;II – realização de pesquisa, no mínimo anual, realizada pela da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal SESDF, com o Conselho de Saúde, órgãos de Controle,Ministério Público e sociedade sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dosdireitos estabelecidos nesta Lei;PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.4III – estímulo a estudos e a pesquisas acadêmicas sobre os direitos e deveres dospacientes;IV – produção de relatório anual sobre a implantação dos direitos e deveres dospacientes nas unidades de saúde de sua competência;V – acolhimento de reclamação do paciente, de familiar e de outros interessadossobre o descumprimento dos direitos estatuídos nesta Lei; eVI – acompanhamento do processamento pelo órgão ou pela entidade competente dareclamação do paciente, de familiar e de outros interessados.Parágrafo único. O relatório anual previsto no inciso IV do caput deste artigo deveráser encaminhado ao conselho de saúde respectivo, aos órgãos de controle afins e aoMinistério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.Art. 24. A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se comosituação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre destacar que o presente Projeto de Lei versa sobre ainstituição do Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública e Privada doDistrito Federal, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sobcuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais desaúde.Em preliminares, cumpre trazer a comento, a visão geral referente a garantia dedireitos dos pacientes em outros países. Nesta esteira de justificação, cumpre destacar queas medidas legislativas visando o respeito, a proteção e a efetiva concretude e realização dosdireitos dos pacientes consistem num expressivo fator propulsor de alteração dos cuidadosem saúde dos pacientes.Desta forma, o fenômeno da legislação acerca dos direitos dos pacientes pode serobservado a partir dos anos noventa ( 1 ) . Neste prisma, apenas no âmbito da informação, naAmérica Latina, o Equador ( 2 ) , a Argentina ( 3 ) e o Chile ( 4 ) contam com lei sobre os direitosdos pacientes. Já na Europa, os países que possuem legislação específica sobre os direitosdos pacientes são: Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda,Eslováquia, Finlândia e Dinamarca ( 5 ) . Na África, chama-se a atenção para a Carta dosDireitos dos Pacientes da África do Sul ( 6 ) , adotada em 2008, fundamentada no referencialdos direitos humanos, tal como se explicita em seu corpo.De forma similar, a Carta Nacional dos Direitos dos Pacientes do Quênia, de 2013,decorre de ato do Ministério da Saúde e fundamenta-se em sua Constituição de 2010 ( 7 ) ;bem como, a Carta dos Pacientes de Uganda ( 8 ) , adotada pelo Ministério da Saúde em 2009.Neste viés de informação, destaca-se, ainda a experiência de Israel, por meio da Lei dosDireitos dos Pacientes de 1996 ( 9 ) .Vê-se, portanto, de forma clara, que em outros países, há a previsão de direitos dospacientes em diferentes legislações, como também por exemplo, na Irlanda, Suécia,Alemanha, Itália, Portugal, e Polônia ( 10 ) e nos Estados Unidos.Ressalta-se que no ordenamento jurídico estadunidense, há a Lei daAutodeterminação do Paciente, de 1991, que contempla o direito ao respeito pela vida privadado paciente ( 11 ) , especificamente no que concerne a diretivas antecipadas; tem-se a Lei dePortabilidade e Accountability de Seguro de Saúde, de 1996 ( 12 ) , que versa sobre aconfidencialidade da informação em saúde relativa ao paciente, e a Lei sobre TratamentosMédicos de Emergência, de 1996, que assegura o acesso aos serviços de emergênciaindependentemente de pagamento ( 13 ) .PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.5Como se observa, a prescrição legal de direitos dos pacientes é corrente naatualidade. O principal fundamento para a edição de normas acerca dos direitos dospacientes é a sua vulnerabilidade, concepção amplamente compartilhada em distintasculturas, da qual decorre o dever dos Estados de protegê-los ( 14 ) .No Brasil, embora haja leis estaduais e normas infralegais sobre os direitos dosusuários, não há nenhuma norma especial que atribua titularidade de direitos aos pacientes, oque merece ser aprofundado em estudo específico destinado a tal fim. Assim, nesta linha delegislação, cumpre noticiar que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.242/2022.Neste diapasão, destaca-se que o Ministério as Saúde, por meio do ConselhoNacional de Saúde, em 2012, emitiu a Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde Saúde dosDireitos, disponível no seguinte endereço eletrônico: ( https://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Carta5.pdf ) , na qual, em sua página de nº 6, consta o “Resumo das Diretrizes daCarta dos Direitos e Deveres”, quais sejam:1. Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizadospara garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde.2. Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver oseu problema de saúde.3. Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado, realizado por profissionaisqualificados, em ambiente limpo, acolhedor e acessível a todas as pessoas.4. Toda pessoa deve ter seus valores, sua cultura, crença e seus direitos respeitadosna relação com os serviços de saúde.5. Toda pessoa é responsável para que seu tratamento e sua recuperação sejamadequados e sem interrupção.6. Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e as diversasformas de participação da comunidade.7. Toda pessoa tem direito a participar dos conselhos e das conferências de saúde ede exigir que os gestores federal, estaduais e municipais cumpram os princípios desta carta.Desta forma, não se tem ainda no país, legislação de direitos dos pacientes, mas sim,dos usuários, conforme destacado acima, indo na contramão da maior parte dos países quepossuem leis sobre direitos dos pacientes e, no plano internacional, das declarações sobredireitos dos pacientes. (Destacou-se).Desse modo, tem-se de forma clara e hialina a fragilização do ponto de vista jurídico,a lacuna legal sobre direitos do paciente, deixando o tema a margem da regulação do Estado,no que se refere especificamente aos direitos dos pacientes; pois, quanto à atuação dosprofissionais, os conselhos profissionais cumprem adequadamente seu papel.Destarte, questões como o direito à recusa de tratamento em situações determinalidade de vida, o direito à medicação analgésica nos cuidados paliativos; o direito aoconsentimento informado e o direito a cuidados em saúde seguros, não se encontramprevistos adequadamente em legislação específica e são disciplinados de forma insuficienteem instrumentos normativos vigentes.Ademais, em razão de inexistir um arcabouço normativo-teórico no Brasil, sobre osdireitos humanos dos pacientes, há uma cavidade, um espaço, uma lacuna em termos deestruturação do Estado brasileiro quanto à institucionalização de políticas e programaspúblicos sobre os direitos dos pacientes.Neste prisma, é de notório saber que, como garantia constitucional, todos tem direitoa receber os devidos cuidados a sua saúde, receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou porser portador de qualquer doença infecto-contagiosa.É garantido também que nos serviços de saúde o atendimento deve ser prestadotambém em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.6Nesta linha de argumentação, cabe ressaltar que os serviços oferecidos pelas redespúblicas de saúde são gratuitos, inclusive nos hospitais particulares conveniados ao SUS.Desta forma, de pronto, como garantia estabelecida de cidadania, o paciente temdireito a ser identificado pelo nome e sobrenome, e não deve ser chamado por formaimprópria, desrespeitosa ou preconceituosa. Já, o profissional de saúde deve portar umcrachá visível, que contenha o nome completo, função e cargo.Assim, nesta esteira de entendimentos, o competente Estatuto dos Direitos doPaciente no âmbito da Saúde Pública e Privada do Distrito Federal, tem o objetivo a finalidadee escopo de garantir ao paciente o direito de obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido. É direito do paciente também consultar o seu prontuário médico individual, quedeve conter o histórico do doente, a evolução clínica, exames, conduta terapêutica e demaisanotações. (Destacou-se.)Neste diapasão, da justificação de garantia de direitos do paciente, cabe destacar osseguintes aspectos garantidores do objeto da proposição do Estatuto em tela, dentre elesdestacam-se os itens abaixo sublinhados ( 15 ) , quais sejam:- Atendimento . Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, semdistinção de qualquer natureza.- Estado de Saúde . Todos têm direito a obter informações claras, objetivas ecompreensíveis sobre o seu estado de saúde, diagnóstico e tratamentos a que serásubmetido.- Tratamento e exames . É direito do paciente autorizar, ou não, procedimentos,investigações, tratamento ou conduta terapêutica a ser oferecida.- Transferência ou encaminhamento . Na realização de transferência ouencaminhamento a outro profissional ou unidade de saúde para continuidade do tratamentoou por ocasião da alta, o paciente tem o direito a receber declaração, atestado ou laudomédico.- S igilo profissional . Quanto ao sigilo profissional, é ponto pacífico de que asinformações sobre o paciente são segredos profissionais. Assim, o médico ou outroprofissional só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou, na incapacidadede fazê-lo, seja na forma verbal na presença de familiares ou ainda, se houver riscos à saúdede terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.- Tratamento e exames . Neste aspecto, cumpre frisar que é direito do pacienteautorizar, ou não, procedimentos, investigações, tratamento ou conduta terapêutica a seroferecida e, neste sentido, ele deve ser informado sobre o exame a que vai ser submetido esua finalidade.Retirada de qualquer órgão do corpo . Quanto a retirada de órgão, essa só pode serfeita com prévio consentimento do paciente e este tem direito de exigir que todos os materiaisutilizados sejam rigorosamente esterilizados ou descartáveis e manipulados segundo normasde higiene e prevenção.- Medicamentos . Sobre os medicamentos o paciente tem direito a receber não sómedicamentos e equipamentos básicos, mas também os de alto custo, tendo também odireito a receber as receitas com o nome genérico do medicamento, de forma legível, comassinatura do médico e carimbo contendo o número do registro no respectivo conselhoprofissional.- Clínicas e hospitais . o paciente tem direito a que sua segurança e integridade físicasejam assegurados nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, além de acesso àscontas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outrosprocedimentos médicos. O paciente tem igualmente o direito a manter sua privacidade parasatisfazer suas necessidades fisiológicas. Tem direito a alimentação adequada e higiênica,tanto no leito como no ambiente onde estiver internado ou aguardando atendimento.PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.7- Acompanhamento . Sobre o acompanhamento o paciente tem direito aacompanhante, se desejar, nas consultas e nas internações. No parto, a parturiente poderásolicitar a presença do pai da criança. As visitas de parentes e amigos devem ser feitas emhorários que não comprometam as atividades médicas e sanitárias.- Declarações . sobre as declarações, os hospitais e maternidades são obrigados afornecer a declaração de nascimento que registra o parto e o nascimento do bebê. É direitodos familiares de paciente falecido serem imediatamente avisados da morte e receberemdeclaração de óbito emitida pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências demorte violenta.Dessa maneira, tem-se que a presente proposição trata dos direitos do pacientedesde o atendimento, o estado de saúde, o sigilo profissional, o tratamento e exames, osmedicamentos, as clínicas e hospitais, o acompanhamento e, por fim, das declarações, tendocomo fonte o Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); a Cartilha dos Direitos doPaciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; e Associação das Vítimas deErros Médicos (Avermes).Conclui-se, portanto, nesta esteira de justificação, a necessidade urgente e crucial dese ter parâmetros legais assentados no direito do paciente quanto à aceitação e à recusa deprocedimentos e tratamentos, independentemente de ser uma pessoa com idade avançada,com transtorno mental ou com deficiência intelectual, sendo a premissa o dever de qualquerautoridade estatal de respeitar as escolhas pessoais do paciente.Dessa forma, diante da falta de institucionalização da promoção e da defesa dosdireitos dos pacientes e do vazio legislativo que concorre para a propagação de açõesjudiciais violadoras dos direitos humanos dos pacientes, advoga-se a regulamentação legal dotema no Distrito Federal.Cumpre ressaltar por último, a relevância deste projeto de lei, posto que a decisão emapresentar esta matéria legislativa decorre da convicção sobre a importância em positivarmosna lei os direitos do paciente, como forma de qualificar a promoção do cuidado em saúde.Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presenteproposição, em face da relevância principal de saúde e também social e de dignidadehumana, frente aos direitos do paciente.______________________________________________________1 COULTER, Angela. Engaging patients in health care. Berkshire: Open University Press, 2011.2 Ley de Derechos y Amparo al Paciente (Ley 77).3 Ley 26.529. Derechos del Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.4 Ley 20.584. Regula los Derechos y Deberes que tienen las personas en relación con acciones vinculadas a su atención en salud.5 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.6 National Patients ‘Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.7 National Patients’ Rights Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.8 Patients’ Charter. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.9 Patients Rights Act 1996. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2015.10 Patients Rights in the EU. Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.11 Federal Patient Self-Determination Act Final Regulations. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. de 2015.12 Health Insurance Portability and Accountability Act of 1996. Disponível em: . Acesso em: 9 março 2015.13 Emergency Medical Treatment & Labor Act (EMTALA). Disponível em: . Acesso em: 10 março 2015.14 WILKINSON, Rosie; CAULFIELD, Helen. The Human Rights Act: a practical guide for nurses. Londres: Whurr, 200015 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/direitos-do-pacienteSala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242PL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.8www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119155 , Código CRC: 4c075ecdPL 1106/2024 - Projeto de Lei - 1106/2024 - Deputado Fábio Felix - (119155) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui a Política Distrital JuventudeNegra Viva.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Política Distrital Juventude Negra Viva, a fim de estabelecermecanismos para redução da violência letal, das vulnerabilidades sociais e do racismoestrutural contra a juventude negra do Distrito Federal.Parágrafo único. Para efeito desta projeto, considera-se:I - População negra, conforme disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ouraça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou queadotam autodefinição análoga;II - Jovens, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/13), aspessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Juventude Negra Viva:I - o combate ao racismo estrutural, que alicerça as vulnerabilidades que afetam ajuventude negra e provocam a violência letal;II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:a. nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos àspessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais,demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;b. na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;c. nos direitos territoriais e no direito à cidade;d. na atenção integral à saúde; ee. no direito à liberdade de culto e às suas liturgias.III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase noacesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e aos demaisdireitos e garantias processuais;IV - a adequação da política de drogas, com ênfase na redução do encarceramento edos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução dedanos; eV - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Art. 3º São objetivos do Política Distrital Juventude Negra Viva:PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.1I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação deações, políticas e programas;II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dosdados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negraentre quinze e vinte e nove anos;V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentosde planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; eVI - firmar as responsabilidades recíprocas das pastas ligadas ao Governo do DistritoFederal, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito da Política Distrital JuventudeNegra Viva:I - segurança pública e acesso à justiça;II - geração de trabalho, emprego e renda;III - acesso a políticas de educação;IV - acesso a políticas de esportes;V - acesso a políticas culturais;VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;VII - promoção da saúde;VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;IX - fortalecimento da democracia;X - fortalecimento da política de assistência social; eXI - segurança e soberania alimentar.Art. 5º As metas e ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal,com ênfase na atuação da Secretaria da Família e Juventude ou órgão correlato, deverão sertransversais aos demais órgãos do Poder Executivo atuantes nos eixos descritos no art. 4º,sendo orientadas conforme disposto:I - segurança pública e acesso à justiça:a. promover saúde mental dos agentes de segurança pública;b. oferecer cursos de combate ao racismo aos profissionais de segurança pública;c. formular diretrizes técnicas e formação para abordagem policial envolvendo crianças eadolescentes;d. reduzir do número de homicídios de jovens negros;e. ampliar mecanismos de letramento racial e formação antirracista aos agentes desegurança pública; ef. ampliar a capacidade das delegacias de homicídio em relação a elucidação de crimesviolentos contra a comunidade jovem negra.II - geração de trabalho, emprego e renda:a. ampliar as oportunidades de inclusão no mercado de trabalho para jovens negros;b. combater o racismo no mercado de trabalho;c. promover a qualificação profissional da juventude negra;d. ofertar bolsas destinadas a mulheres jovens negras, em situação de vulnerabilidade social,de violência, de insegurança alimentar e nutricional em territórios periféricos urbanos erurais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.2e. receber, analisar e tratar denúncias de trabalho análogo ao de escravo;f. combater a informalidade das trabalhadoras domésticas;g. promover mecanismos de incentivo à presença de pessoas negras no mercado detrabalho do setor privado;h. fomentar programas afirmativos de ingresso no mercado de trabalho;i. estabelecer parcerias com instituições privadas para a formação de pessoas negras;j. incentivar projetos de jovens negros nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;k. qualificar e apoiar projetos e empreendimentos de Economia Popular e Solidária parajovens negros; el. apoiar e incentivar iniciativas afroempreendedoras da juventude negra.m. implementar estratégias para ampliação e aperfeiçoamento de políticas de ingresso,permanência e assistência estudantil em prol de estudantes negros, quilombolas eindígenas beneficiados por ações afirmativas nas instituições distritais de ensino superior;n. monitorar a política de reserva de vagas para estudantes negros nas instituições federais edistritais de ensino superior no âmbito do Distrito Federal;o. fortalecer a atuação de cursinhos pré-vestibulares comunitários;p. publicizar indicadores e dimensões para que as escolas de ensino público do DistritoFederal construam ações e propostas de atendimento escolar e melhoria do ensino;q. ampliar bolsas para estudantes negros de graduação e pós-graduação nas instituições deensino superior;r. promover encontros nas Regiões Administrativas para difusão de boas práticasinstitucionais para permanência de estudantes em todos os âmbitos da educação escolar;s. fomentar a divulgação de oportunidades de cursos de especialização e formação, parapromoção da igualdade racial no ambiente escolar e o aperfeiçoamento da educaçãoetnico-racial;t. realizar pesquisa sobre evasão de cotistas para embasar políticas de fomento àpermanência de estudantes negros; eu. fortalecer a oferta de bolsas estudantis e vagas de cursos profissionalizantes aadolescentes e jovens egressos do sistema socioeducativo.IV - acesso a políticas de esportes:a. incentivar o acesso à prática e à cultura do esporte educacional;b. incentivar o acesso ao lazer e ao esporte recreativo nos territórios;c. incentivar práticas esportivas olímpicos da juventude negra;d. implantar infraestrutura de espaços esportivos e de lazer nos territórios;e. incentivar e apoiar iniciativas para revelar talentos nos esportes;f. incentivar projetos de esporte amador destinado à juventude negra;g. fortalecer campanhas de combate ao racismo no futebol;h. promover a formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;i. realizar campanhas anuais sobre abusos, racismo e outras formas de preconceito;j. elaborar painel digital de monitoramento dos casos de racismo no esporte;k. realizar formação antirracista para agentes do ecossistema dos esportes;l. implementar o programa paradesporto do Brasil com foco na juventude negra e territórios;em. implementar a estratégia para o futebol feminino, com foco na juventude negra.V - acesso a políticas culturais:a. apoiar e fortalecer as manifestações culturais afro-brasileiras;b. combater o racismo e a discriminação contra a cultura afro-brasileira;c. promover a diversidade cultural nas escolas e nos espaços públicos;d. incentivar a produção artística e cultural de jovens negros;e. ampliar o número de jovens negros beneficiados com políticas, programas e projetosvoltado ao incetivo ao acesso à cultura;PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.3f. fomentar a cultura hip hop, com ações afirmativas para pessoas negras e incentivo àinscrição de jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;g. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante na literatura, por meiode editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais;h. ampliar o acesso à infraestrutura cultural no Distrito Federal;i. implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territóriosperiféricos;j. apoiar os Agentes Territoriais de Cultura, com bolsa para a atuação e incentivo à inscriçãode jovens negros e de povos e comunidades tradicionais;k. incluir medidas de acessibilidade nos projetos de espaços culturais nos territórios;l. fixar linhas de fomento específicas, com foco no público estreante no audiovisual, pormeio de editais exclusivos, com incentivo à inscrição de jovens negros e de povos ecomunidades tradicionais; em. apoiar políticas públicas destinadas às mulheres do movimento Hip Hop.VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia:a. expandir ações para universalizar a conectividade para uso pedagógico e administrativonos estabelecimentos de ensino da rede pública;b. ampliar programas e iniciativas de promoção da inclusão digital e de descarte correto deresíduos eletrônicos;c. promover acesso gratuito à internet em banda larga móvel para alunos matriculados naeducação básica da rede pública de ensino, estudantes integrantes de famílias inscritas noCadÚnico contemplados e nos territórios de comunidades tradicionais e em territóriosperiféricos;d. promover a formação, capacitação, atração e fixação de recursos humanos em projetos deciência, tecnologia e inovação;e. fomentar a produção científica da juventude por meio programas de iniciação científicacom ações afirmativas;f. fortalecer a oferta de bolsas de iniciação científica aos estudantes de ensino médio doensino público;g. desenvolver ações de formação de mulheres negras em situação de vulnerabilidadeeconômica e social em Tecnologia da Informação; eh. fomentar a parceira com organizações de cientistas negros para projetos na tríade deensino, pesquisa e extensão.VII - promoção da saúde:a. ampliar o acesso à saúde de qualidade para a população negra;b. combater o racismo estrutural nos serviços de saúde;c. investir em ações de promoção da saúde mental e da saúde sexual e reprodutiva;d. reduzir as taxas de mortalidade infantil e materna entre mulheres negras;e. fomentar a completude dos cadastros de usuários nos serviços de registro do campo raça/cor;f. realizar atividades de qualificação aos gestores públicos para o cumprimento do princípiode equidade do SUS;g. desenvolver, com a participação de usuários, a funcionalidade e aplicações que dialoguemcom o princípio da equidade no SUS;h. implantar estratégias e dispositivos de gestão em saúde, comunicação e educação para oenfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, geração, classe, orientaçãosexual e deficiências no âmbito do SUS;i. elaborar um plano de atenção à saúde dos trabalhadores resgatados em situação detrabalho análogo à escravidão;j. capacitar a rede de atenção integral à saúde dos trabalhadores;k. reduzir a gestação não intencional em jovens negras;l.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.4l. debater a paternidade negra, planejamento familiar e as implicações para jovens negros eseus filhos;m. distribuir cadernetas sobre a saúde dos adolescentes nas escolas, com conteúdo comrecorte e discussão racial de modo transversal;n. realizar oficinas nos territórios sobre o Plano Nacional de Saúde Integral da PopulaçãoNegra;o. capacitar profissionais do SUS sobre a saúde da juventude negra;p. realizar visitas técnicas nas unidades de saúde do Distrito Federal para avaliar aimplementação da política nacional de saúde integral da população negra;q. implementar a linha de cuidado da hebicultura;r. fomentar a criação de centros de referência em contracepção de longa duração (LARC);s. estabelecer critérios para implementação efetiva de ações afirmativas nos editais deseleção dos programas de residência médica nas instituições de ensino superior;t. incluir módulo de equidade de raça, etnia e gênero na formação de Agentes Comunitáriosde Saúde e Agentes Comunitários de Combate às Endemias;u. editar ato de atenção especializada para travestis, mulheres transexuais e homens trans,em diálogo com normativas estabelecidas sobre a temática em âmbito federal;v. qualificar trabalhadores, estudantes, lideranças comunitárias e membros do controle socialqualificado sem Educação Popular em Saúde;w. ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos serviços de saúde do SUS;x. garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS;y. promover a educação e assistência em saúde sobre doença falciforme;z. ampliar equipes de profissionais de saúde em presídios;aa. ampliar equipes de Equipe de Saúde de consultório na rua;ab. expandir e fortalecer a política de consultórios na rua.ac. fomentar o protagonismo juvenil negro na formulação e implementação do ProgramaSaúde na Escola;ad. promover a qualificação em saúde mental e combate ao racismo para gestores dosCentros de Atenção Psicossocial (CAPS);ae. promover educação permanente para a promoção e difusão de práticas em saúde mentalantirracistas;af. construir um Programa para Atendimento Psicossocial de Mães e outros familiares devítimas de violência letal;ag. promover ações para o fortalecimento do atendimento em saúde mental em territóriosquilombolas;ah. monitorar e avaliar a saúde mental dos jovens negros;ai. criar um censo psicossocial do Distrito Federal com marcadores sociais para a identificaras pessoas atendidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); eaj. fomentar a produção e publicação de informação sobre a saúde da juventude negra noBrasil.VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios:a. fomentar, por meio de edital, organizações sociais que atuam em territórios impactadospelo racismo ambiental, com prioridade às organizações de combate ao racismo ambientallideradas por jovens negros;b. promover formação de agentes públicos e sociedade civil de povos e comunidadestradicionais sobre a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobrePovos Indígenas e Tribais;c. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas dolicenciamento, racismo ambiental e mudança do clima, para juventude de povos ecomunidades tradicionais;d. promover, de forma participativa, a Trilha Pedagógica voltada à juventude negra comtemáticas socioambientais;e.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.5e. promover formação em gestão ambiental territorial, incluindo as temáticas do racismoambiental e mudança do clima, para juventude das? periferias ?urbanas;f. estruturar arranjos institucionais de Turismo de Base Comunitária em territórios coletivosde povos e comunidades tradicionais;g. promover a inclusão socioprodutiva sustentável de base agroecológica e dasociobiodiversidade atendendo famílias de povos e comunidades tradicionais e daagricultura familiar;h. promover ações de assessoria técnica e extensão rural com foco em atividades de baseagroecológica;i. priorizar o atendimento de povos e comunidades tradicionais, periferia urbana, jovens emulheres, na formação de agentes populares para o enfrentamento das emergênciasclimáticas;j. fomentar a inclusão produtiva de agricultores e agricultoras familiares em situação depobreza e extrema pobreza;k. promover a comercialização e as compras públicas da agricultura familiar, assegurando aparticipação de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, juventude rural emulheres rurais;l. capacitar jovens de comunidade quilombola para a formação de agentes de promoção daigualdade racial com foco no turismo étnico quilombola;m. fomentar encontros com a juventude quilombola;n. promover a participação da juventude quilomobola na elaboração e implementação depolíticas públicas;o. investir na melhoria da infraestrutura das escolas dos assentamentos e da formação deeducadores e técnicos para contribuir com desenvolvimento rural e sustentável;p. fomentar a alfabetização e escolarização de jovens e adultos da reforma agrária;q. viabilizar a assessoria técnica para viabilizar políticas públicas em territórios periféricos;r. delimitar territórios periféricos por meio de georreferenciamento;s. viabilizar a participação dos moradores de periferias urbanas na implementação emonitoramento das políticas públicas;t. promover a regularização fundiária urbana de interesse social;u. promover a formação sobre regularização fundiária destinada a lideranças comunitáriasnegras;v. intervir para adaptação inclusiva às mudanças climáticas em periferias urbanas;w. promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais ocupados por populaçãode baixa renda; ex. promover a urbanização e melhorias habitacionais das favelas.IX - fortalecimento da democracia:a. incentivar a participação no “Prêmio Carolina Maria de Jesus”, do governo federal;b. incentivar a participação no “Prêmio Luiz Gama”, do governo federal;c. fomentar a formação de agentes jovens negros multiplicadores na promoção dos direitoshumanos e enfrentamento ao racismo;d. instituir programa intersetorial voltado para a atenção aos direitos humanos da juventudenegra;e. conscientizar e mobilizar a sociedade no combate à misoginia e às desigualdades sociaisde gênero;f. fomentar a formação para o fortalecimento do exercício da cidadania e dos direitos sociaisdos jovens e meninas;g. prevenir a letalidade infanto-juvenil;h. elaborar estudos sobre o trabalho escravo de adolescentes e jovens;i. combater a exploração infanto-juvenil;j. fortalecer o Disque 100 e Ligue 180;k. subsidiar o aperfeiçoamento e a qualificação da Atenção Psicossocial para Mães eFamiliares Vítimas de Violência de Estado em equipamentos e serviços públicos distritais;l. promover a comunicação institucional antirracista;m.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.6m. instituir a campanha distrital de promoção dos direitos, informação e valorização daancestralidade africana no Brasil;n. fomentar a formação para gestores e agentes públicos acerca dos direitos quilombolas,povos e comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos nasinstituições públicas; eo. viabilizar a formação de gestores públicos para a promoção da igualdade racial.X - assistência social:a. desenvolver metodologias específicas de trabalho coletivo adaptadas nas vivências earranjos de organização de jovens negros usuários dos serviços e benefícios daassistência social;b. elaborar a matriz formativa que aborde a questão racial na formação permanente doSistema Único de Assistência Social - SUAS;c. promover a participação de jovens negros em situação de risco e vulnerabilidade social epessoal no desenvolvimento de metodologias das políticas de proteção social básica;d. fortalecer os programas de acolhimento e atenção aos jovens em situação de rua;e. fomentar políticas de acolhimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de risco evulnerabilidade social;f. promover a formação dos agentes públicos da assistência social para atendimento dosimigrantes e refugiados;g. desenvolver estratégia no Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho(Acessuas Trabalho) para a juventude negra e egressos de medidas socioeducativas; eh. promover a qualificação técnica para equipes do Programa de Promoção do Acesso aoMundo do Trabalho (Acessuas Trabalho) para o desenvolvimento de habilidades dosjovens negros.XI - segurança e soberania alimentar:a. fomentar a pesquisa, a extensão e o desenvolvimento científico e tecnológico na área deSoberania e Segurança Alimentar e Nutricional (SSAN);b. promover a cultura alimentar africana e afrobrasileira nas merendas escolares;c. incentivar soluções inclusivas inovadoras para erradicação da fome e mitigação dedesigualdades;d. incentivar o cultivo de hortas comunitárias nos ambientes escolares;e. promover a implantação de hortas urbanas nas comunidades periféricas, por meio deformações, subsídios e concessão de espaços públicos; ef. promover o fortalecimento e apoio à agricultura familiar na produção de alimentosessenciais para garantir a segurança alimentar das comunidades de terreiro.Art. 6º As despesas decorrentes da implementação da Política Distrital JuventudeNegra Viva ocorrerão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelasações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.JUSTIFICAÇÃONa esfera nacional, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,os assassinatos de pessoas pretas ou pardas, cresceram 11,5% nos últimos 10 anos;enquanto a taxa de assassinatos de pessoas brancas caiu 12,9%. As mulheres negrasrepresentam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. A taxa de mortalidade é de5,2 por 100 mil habitantes, quase o dobro quando comparada à das mulheres não negras.PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.7Por sua vez, no âmbito distrital, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa eEstatística do Distrito Federal, em 2021, residiam 725.916 jovens no Distrito Federal,equivalente a 24,1% da população total, destes 59,6% são negros. Naqueles que nãotrabalham e nem estudam (chamados nem-nem), 24,9% são mulheres negras e 17,7% sãohomens negros. Ademais, no Distrito Federal apenas 26,9% das mulheres negras com 25anos ou mais tinham ensino superior completo, a menor proporção entre os quatro gruposnessa faixa etária: homens negros (28%), mulheres não negras (42,8%), homens não negros(46,4%).Esta é uma amostra do cenário em que a juventude negra está inserida. A falta depolíticas públicas centralizadas neste público reflete na ausência de ações concretas para amelhoria da sociedade como um todo, especialmente por serem a maior parcela da nossajuventude. Neste cenário apresentamos este projeto de lei inspirado no Plano Nacional daJuventude Negra Viva - PJNV do governo federal, apresentado pelo Ministério da IgualdadeRacial, na gestão da ilustre ministra Anielle Franco.O intuito da proposição é estabelecer ações focadas em reduzir as desigualdadesraciais, a violência letal e as vulnerabilidades que afetam a juventude negra. Assim como oPJNV, nossa proposta é distribuída por eixos e diretrizes, e destas são elencadas metas quenorteiam ações a serem aplicadas aqui no Distrito Federal.A política abarca temáticas como segurança pública e acesso à justiça, geração deemprego e renda, educação, esporte, cultura, ciência e tecnologia, saúde, meio ambiente,direito à cidade e valorização dos territórios, fortalecimento da democracia, assistência sociale segurança e soberania alimentar. Neste sentido, a amplitude da abordagem dessastemáticas permite a integração de ações e programas voltados para os jovens em diversossetores, como segurança, educação, emprego, saúde e cultura.Nas diretrizes do projeto, visa o combate ao racismo estrutural, a garantia do bemviver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, adequação das políticasde drogas, além da transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.Entre os objetivos em prol da juventude negra, ressalta-se a prevenção à violêncialetal, o enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos edireitos e a garantia de implementação e execução das políticas.Concomitante a isto, tal iniciativa corrobora com a atuação e reivindicação histórica domovimento negro, que, ao longo da sua construção, teve enquanto pauta de destaque ocombate ao extermínio da juventude negra, e da reivindicação coletiva do movimento dejuventude sobre enfretamento à violência letal que atinge a juventude negra.Deste modo, visando instituir uma política pública em prol de garantir a existênciasegura da juventude negra do Distrito Federal, solicitamos apoio aos pares na aprovação dopresente projeto de lei.Sala das Sessões,DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121217 , Código CRC: f6194866PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.8PL 1107/2024 - Projeto de Lei - 1107/2024 - Deputado Max Maciel - (121217) pg.9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Frente Parlamentar em prevençãoaos extremos climáticos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em prevenção aos extremos climáticos no Distrito Federal , perante a Mesa Diretora destaCasa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promovere acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando a implementação depolíticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais embenefício do meio ambiente no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural epermanente, faz-se necessária, com o objetivo de instituir novo instrumento de prevenção aosextremos climáticos no Distrito Federal .O Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) - criado pelaOrganização das Nações Unidas em 1988 e atualmente com 195 países membros - forneceavaliações regulares da comunidade científica internacional sobre a temática. O últimoRelatório síntese do IPCC de 2023 demonstra, mais uma vez, o papel determinante dasações humanas na mudança climática, que causa enormes danos, degradação dosecossistemas e morte de seres vivos.Ainda de acordo com o IPCC, a temperatura média mundial já subiu 1,1 grau celsiusacima dos níveis pré-industriais – uma consequência direta de mais de um século de queimade combustíveis fósseis, uso desordenado e insustentável de energia e do solo. A elevaçãoda temperatura global aumenta a frequência e a intensidade dos eventos climáticos extremos,como secas e inundações.O IPCC alerta que os desastres naturais relacionados ao clima estão atingindoespecialmente as pessoas mais vulneráveis e os ecossistemas mais frágeis, como aqueles deáreas tropicais semidesérticas, incluindo o cerrado. O Painel também alerta que o aumento datemperatura média tende a causar o agravamento da insegurança alimentar e hídrica em todoo mundo.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e1putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)O Brasil é considerado um dos países mais vulneráveis às mudanças climáticas, umavez que possui muitas áreas ambientalmente frágeis, além de uma grande população semacesso a bens e serviços básicos, como educação e saúde, o que reduz a capacidade de opaís se proteger e bem responder às mudanças do clima.Como se sabe, estamos vivenciando um impacto direto das mudanças climáticas,configurado nas chuvas intensas que atingem o Rio Grande do Sul e deixam um rastro dedestruição e mortes. O próprio governo gaúcho classifica a situação como "a maior catástrofeclimática do Rio Grande do Sul”, como se vê a partir da divulgação, pela Defesa Civil do RS,dos seguintes dados de hoje: 447 Municípios afetados; 80.826 pessoas em abrigos; 538.241desalojados; 2.115.703 pessoas afetadas; 806 feridos; 127 desaparecidos; 147 óbitosconfirmados; 76.470 pessoas resgatadas; e 10.814 animais resgatados [ 1] .Infelizmente, o atual desastre no RS foi uma tragédia anunciada. Nos anos recentes,o Rio Guaíba aumenta seguidamente seus níveis de inundação, que estavam abaixo dorecorde histórico de 1941 até este ano, quando o nível máximo já foi, em muito, ultrapassado,demonstrando uma intensificação dos efeitos da mudança climática.Cumpre destacar que, além das chuvas, os extremos climáticos também seapresentam na forma de secas, dependendo da região do nosso país. Como se sabe, no anopassado, a floresta amazônica sofreu a pior seca já registrada. Muitas cidades e aldeiasficaram inacessíveis, as queimadas se espalharam e os animais morreram em larga escala.O Distrito Federal - divisor de três grandes regiões hidrográficas e localizado emregião de importância ambiental continental - possui um clima com duas estações bemdefinidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e oagravamento da seca em outro. Entre 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais gravecrise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy,Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.Apesar de os extremos climáticos atingirem todas as regiões do DF, não se podedesconsiderar o “racismo ambiental” (termo criado pelo ativista afro-americano BenjaminFranklin Chavis Jr., na década de 80, para se referir ao processo de discriminação, no qualpopulações periferizadas ou de minorias étnicas sofrem a partir da degradação ambiental). Aexpressão denuncia que a distribuição dos impactos ambientais não se dá de forma igualentre a população, sendo que a parcela marginalizada e historicamente invisibilizada é a maisafetada pela poluição e degradação ambiental.Por ser a maior vítima, a população periferizada e sem acesso à moradia não podeser apontada como a principal culpada por ocupações fundiárias que comprometem o regimedas águas e do clima. Além da grilagem e da especulação imobiliária voltada à venda deimóveis de luxo, não se pode desconsiderar que os grandes processos de impermeabilizaçãodo solo, com o comprometimento de nascentes, são levados a cabo dentro da legalidade, pormeio de projetos imobiliários de alto padrão, como aqueles de urbanização do Noroeste, queintensificaram as enchentes na Asa Norte, e aqueles previstos para áreas ambientaissensíveis, como na Serrinha do Paranoá e no Quinhão 16.Cumpre mencionar que, além da preocupação com a temática no âmbito das políticasde ocupação territorial, a prevenção aos extremos climáticos deve ser transversal e perpassartodas as pautas, em uma atuação ativa e coordenada dos órgãos e das entidades distritais,incluindo esta Casa.Ante a necessidade urgente de atuação do Poder Público, faz-se relevante a criaçãoda Frente Parlamentar proposta, em defesa dos ecossistemas e, em última instância, da vida,a fim de evitar que a população do DF, em breve, não passe por algo semelhante ao que jávivenciamos, ao que a Amazônia passou no ano passado ou ao que agora passa o RioGrande do Sul.A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e2putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)I – Instituir Fórum permanente para tratar da prevenção aos extremos climáticos noDistrito Federal;II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, asiniciativas legislativas que versem sobre as matérias;IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticaspúblicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à prevenção aos extremosclimáticos no Distrito Federal.V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidadesda Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre astemáticas;VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para aFrente Parlamentar.Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todosos Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favorda defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nosdebates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderãocontar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da FrenteParlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas queaderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante estaCasa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares aaprovação do presente requerimento.[1] Disponível em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/13/tragedia-no-rs-defesa-civil-confirma-mais-2-mortes-e-total-chega-a-147.ghtml. Último acesso no dia 13.5.2024, às 14h59 .Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 21:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 09:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e3putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 10:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 11:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 13:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121081 , Código CRC: 49a97d72REQ 1378/2024 - Requerimento - 1378/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Doutora Jane,p Dg.e4putada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz - (121081)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Deputado Fábio Felix)Requer adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedoresambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do Deputado Pepae outros, conforme art. 4º, II doEstatuto da mencionada frente.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente Parlamentarde apoio aos vendedores ambulantes (Requerimento nº 727/2023) de autoria do DeputadoPepa e outros, conforme art. 4º, II do Estatuto da mencionada frente.JUSTIFICAÇÃOO comércio ambulante no Distrito Federal é uma parte dinâmica e importante daeconomia, pois oferece uma ampla variedade de produtos e serviços aos moradores locais evisitantes, além de desempenhar um papel crucial no mercado informal, proporcionandomeios de subsistência para muitas famílias.Enfrentado todos os dias uma série de desafios diários, desde a falta deregulamentação adequada até a estigmatização social, os ambulantes carecem de apoio e depolíticas públicas. Assim, buscar formas de apoiar e integrar esses empreendedores é deextrema relevância, buscando soluções que promovam a inclusão e a formalização,garantindo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos trabalhistas e a segurança dosconsumidores.Além disso, para muitos indivíduos, especialmente aqueles que não têm acesso aempregos formais, o comércio ambulante representa uma oportunidade crucial de sustento.Muitos ambulantes são chefes de família que dependem exclusivamente dessa atividade paraprover as necessidades básicas de suas famílias. Portanto, qualquer tentativa de restringir ouproibir suas operações deve ser acompanhada de alternativas viáveis de geração de renda.Em suma, os ambulantes no Distrito Federal não são apenas vendedores de rua, sãoempreendedores e provedores de sustento para si e para os seus. Devemos reconhecer eapoiar seu papel, garantindo que eles tenham as oportunidades e os recursos necessáriospara prosperar e contribuir positivamente para o desenvolvimento do DF.REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.1Além disso, enquanto Deputado, demonstrei, ao longo de minha carreira parlamentar,um engajamento constante na defesa dos direitos dos ambulantes e em diversos aspectos,como regulamentação, aprimoramento de normas e legislações para a proteção dessesvendedores.Minha atuação, em atenção aos princípios da Frente Parlamentar, se traduzirá em umrecurso valioso para o aprimoramento das políticas públicas voltadas a essa parcela dapopulação, que muitas vezes enfrenta desafios específicos.Seguindo esta linha de intelecção, é certo de que esta minha inclusão fortalecerá osesforços da Frente Parlamentar em sua missão de garantir o direito e firmar sua luta por estesvendedores. Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimadocolegiado.DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 13/05/2024, às 17:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120776 , Código CRC: 7d5a0eb2REQ 1379/2024 - Requerimento - 1379/2024 - Deputado Fábio Felix - (120776) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Justiça e Cidadaniaacerca da publicação de portariapara dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Internopara os servidores da CarreiraSocioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, as seguintes informações à Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania acerca da publicação de portaria para dispor sobre o Regulamento deLotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa:1 - O motivo pelo qual não foi publicada, no ano de 2023, a referida portaria, prevista para serpublicada anualmente pelo art. 8º da Portaria nº 405, de 11 de junho de 2021.2 - As providências tomadas pela SEJUS para a publicação da referida portaria neste ano.JUSTIFICAÇÃOO Concurso de Remanejamento Interno, previsto pela Portaria Nº 405 de 11 de junhode 2021, em seu artigo 8º e seguintes, prevê que este deverá ser periódico e anual , com oobjetivo último da valorização dos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal esua atuação em diversos contextos e ambientes laborais. Além disso, o concurso permite oremanejamento dos servidores para locais de sua preferência, atendendo a diferentesnecessidades e realidades.A referida iniciativa estabelece critérios transparentes e objetivos para a seleção doscandidatos, garantindo assim a lisura e a imparcialidade do processo. Dessa forma, todos osservidores têm igualdade de condições para concorrer às vagas disponíveis,independentemente de sua posição hierárquica ou tempo de serviço.No entanto, é importante destacar que no ano de 2023, o concurso não foi realizado,sem justificativa por parte do Governo do Distrito Federal (GDF). Esta ausência poderepresentar um obstáculo para a valorização e o desenvolvimento profissional dos servidores,além de comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.Sala das Sessões, …REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.1DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120741 , Código CRC: 199b0a92REQ 1380/2024 - Requerimento - 1380/2024 - Deputado Fábio Felix - (120741) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Solicita informações ao Secretáriode Mobilidade Urbana a respeitocumprimento dos artigos 15 a 17 doDecreto nº 41.484/2020.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejamsolicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidasque estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade –SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser devefeita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores deaplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, c omo tem-se se dado a definiçãodo fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos ?3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxode viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimentodos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e nesteDecreto ?4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendoconsiderados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade demotoristas e entregadores que realizam as viagens?5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, emarquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte eMobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores queas realizam?6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado deTransporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e deREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.1Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificadada Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercialde origem.7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao dispostono art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados,pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelasempresas operadoras , no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n.6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação eàs condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.JUSTIFICAÇÃOA Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadoresde aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiõesadministrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, aindacarece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários dasobrigações que estipula.A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e detransporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal. ”Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestaçãode serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total deviagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino dasviagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio,bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores deaplicativos , cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadoresde aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deveestabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramentedemonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e ostrabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que,lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentesmedidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta nocapítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento deinformações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandatoparlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brREQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.2Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 119310 , Código CRC: 8e69ff29REQ 1381/2024 - Requerimento - 1381/2024 - Deputado Fábio Felix - (119310) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública – SSP-DF, sobre realização de ação policialem 20 de março/2024, na SHCN CLN205/6 – Asa Norte, Brasília-DF,quadra comercial intitulada deBabilônia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, o presente Requerimento deInformações sobre ação policial de forma aparentemente truculenta e com certo abuso deforça, realizada no doa 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intituladade Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, cumpre indagar o que se segue:1. Qual foi o critério adotado pela Polícia Militar do Distrito Federal, na ação acorridano dia 20 de março de 2024, na quadra comercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia,situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, com a retirada de ambulantes de forma brusca,com uso de força e de spray de pimenta, conforme imagens circuladas em vídeos nas redessociais?2. Existe um protocolo de atuação da Polícia Militar em relação a ambulantestrabalhadores, no caso de retirada dos mesmos de locais públicos? Principalmente na formaque se deu com uso da força e uso de spray de pimenta?JUSTIFICAÇÃOPrimeiramente, cumpre consignar que a Secretaria de Estado de Segurança Públicado Distrito Federal (SSP/DF) compete propor e implementar a política de segurança públicafixada pelo governador do DF, objetivando a racionalização dos meios e a eficácia do Sistemade Segurança Pública do DF.Neste sentido a Secretaria planeja, coordena e supervisiona o emprego operacionalda Polícia Militar, bem como da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e do Departamento deTrânsito, sem interferir na autonomia funcional, administrativa e financeira dessas instituições.Cabe frisar que a Secretaria também trabalha junto aos demais setores do governo doDistrito Federal e à sociedade civil para colocar em prática ações de enfrentamento ao crimee à violência por meio de ações preventivas e de participação comunitária, bem como derepressão qualificada, visando a proteção social e a melhoria da qualidade de vida dapopulação.REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.1Neste sentido, o trabalho da Secretaria tem em seus diversos focos de ação, o daprevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e amediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem pública.Os fatos das ações ocorridas no dia 20 de março do corrente ano, na quadracomercial de Brasília-DF, intitulada de Babilônia, situada na SHCN – CLN 205/6 – Asa Norte,com a retirada de ambulantes trabalhadores de forma brusca, com uso de força e de sprayde pimenta, causou grande espanto, indignação da população presente no local e tristezacom o episódio ao assistirem a Polícia Militar do Distrito federal agir daquela forma com ostrabalhadores ambulantes, justamente pela forma que se deu a ação com o uso de forçapolicial contundente, ou seja, de forma excessiva.Se não bastasse essa ação ocorrida no dia 20 de março de 2024, na quadra naSHCN – CLN 205/6 – Asa Norte, intitulada de Babilônia, outras diversas ações similaresocorreram no ano de 2023, conforme matéria veiculada em 25/05/2023 no Correio Brazilienseno seguinte endereço eletrônico:https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5096948-retirada-de-camelos-divide-opinioes-de-usuarios-da-rodoviaria-do-plano-piloto.htmlNo mesmo diapasão, em 24 de maio de 2023, conforme noticiado no Brasil de Fato, ação com DF Legal, Polícia Militar realizaram abordagem violenta contra ambulantes, deacordo com a matéria constante no seguinte link:https://www.brasildefatodf.com.br/2023/05/24/em-acao-com-df-legal-policia-militar-realiza-abordagem-violenta-contra-ambulantesDiante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz apresente proposição de encaminhamento de Requerimento de Informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF, com o objetivo de respaldar aintervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 18:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116167 , Código CRC: c6e9d828REQ 1382/2024 - Requerimento - 1382/2024 - Deputado Fábio Felix - (116167) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a realização de SessãoSolene em Homenagem aoAniversário de Planaltina - RA VI, arealizar-se no dia 20 de agosto de2024, às 19h.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do RegimentoInterno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Soleneexterna em Homenagem ao Aniversário de Planaltina - RA VI, a realizar-se no dia 20 deagosto de 2024, às 19h.JUSTIFICAÇÃOA cidade-mãe do DF nasceu após um período em que tropas de bandeirantespercorriam o interior do país em busca de pedras preciosas. Essas expedições ocorreram,principalmente, durante a primeira metade do século 18. A busca por ouro e esmeraldasguiava esses grupos e marcou o início da história goiana até meados do século 20. Aatividade mineradora favoreceu a ocupação de cidades como Formosa e Luziânia, entãoSanta Luzia. Contudo, a pecuária e a agricultura favoreceram a fixação desses grupos naregião.A região administrativa VI é a mais antiga de todo o Distrito Federal, sendo quequando Brasília foi inaugurada, em 21 de abril de 1960, Planaltina já havia completado o seucentenário de fundação. Porém, a cidade é ainda mais antiga, com o 19 de agosto sendocelebrado convencionalmente para celebrar o dia em que o local se tornou um distrito de paz.Segundo historiadores da cidade, as primeiras povoações feitas onde hoje éPlanaltina, surgiram por volta de 1811, ou seja, há 211 anos atrás. De acordo com a histórialocal, moradores que fugiam de uma epidemia viral de grandes proporções, construíram umaigreja como agradecimento à São Sebastião, através de terrenos que foram doados porfazendeiros locais. Hoje, a igreja continua de pé no mesmo lugar em que foi construída, e éum dos principais pontos históricos e turísticos do Distrito Federal.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a1do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Igreja de São Sebastião de Planaltina. Foto: Setur-DFO setor agropecuário até hoje movimenta a economia de Planaltina. A cidade estáentre as regiões administrativas do DF que mais produz feijão, soja, pimentão, laranja, limão,maracujá, banana, leite, carne de frango, ovos e mel, segundo dados da Empresa deAssistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF). Mesmo assim, é o ladoreligioso que torna a cidade um atrativo para milhões de fiéis todos os anos, especialmentedurante as folias e a famosa encenação da Via-Sacra, no Morro da Capelinha.Planaltina pulsa cultura, nas veias da RA circulam centenas de atores, cantores,artesãos, pintores e outros artistas que surgem a cada geração. Notória também acontribuição da cidade de Planaltina para o esporte nacional, em especial no tocante aofutebol com atletas de projeção, tais como o zagueiro pentacampeão mundial Lúcio, osvolantes Sandro e Jádson e o goleiro Vaná, por exemplo.REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a2do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)Museu Histórico e Artístico de Planaltina. Foto: Setur-DFPor todo exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da proposição em tela.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 14:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 14/05/2024, às 17:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro deREQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a3do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 17:47:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120790 , Código CRC: 85776586REQ 1383/2024 - Requerimento - 1383/2024 - Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deppugt.a4do Pastor Daniel de Castro, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (120790)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 135/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exce...