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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2377/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.377 DE 2022
(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0988480 Código CRC: AADC2E2A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3023/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
terrenos e edificações do Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, relativamente ao exercício
de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para
o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua
utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data
da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado
construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados
pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%
do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e
jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento
que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser
utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou
comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987470 Código CRC: 876F86B5.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2373/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao cantor e compositor Gusttavo
Lima.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor
Gusttavo Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0983393 Código CRC: DEB6A8D7.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 87/2021
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano
Pedra Fundamental, localizado na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra
Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar
nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza
cênica;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato
harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de
socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o
turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a
implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos
naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de
acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições
constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são
custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei
Complementar:
I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,
histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II – viabilizar o plano de manejo;
III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento
Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra
Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de
conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0986697 Código CRC: 279FF06D.