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DCL n° 144, de 04 de julho de 2024

Atos 384/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 384, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR PRISCILLA RODRIGUES CASTRO, matrícula nº 23.837, do cargo de

Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR CINTIA NATALIA RIBEIRO DE SOUZA, matrícula nº 23.783, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Max Maciel, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 03 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2024, às 17:43, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739305 Código CRC: 0CCE73EA.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 384, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR PRISCILLA RODRIGUES CASTRO, matrícula nº 23.837, do cargo deSegurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputad...
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DCL n° 145, de 05 de julho de 2024

Redações Finais 1281/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o fornecimento de dados

pessoais nas relações de consumo no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a

fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,

opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado

referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa

natural.

Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou

a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo

disposição legal ou regulatória em sentido contrário.

§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais,

os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.

§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de

finalidades previamente informadas ao consumidor.

§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais

fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao

consumidor, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data

publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções

previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709, de 14 de

agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2024, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1739126 Código CRC: 0B8EDAEB.

...PROJETO DE LEI Nº 1.281, DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre o fornecimento de dadospessoais nas relações de consumo noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, afornecedores de produtos e serviços, nas ...
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DCL n° 146, de 08 de julho de 2024

Redações Finais 1441/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva

no Distrito Federal, bem como estabelece

normas para sua prática e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em

locais próprios.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal

vigente, consideram-se:

I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou

fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade

exclusivamente esportiva;

II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,

réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de

funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,

sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;

III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de

fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como

princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma

camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do

acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à

pessoa.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,

os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas

plásticas com tinta em seu interior – paintball.

Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que

deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,

profissional ou não, de airsoft e paintball.

Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar

marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de

pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.

Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão

de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de

compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1742620 Código CRC: B2F42AC5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020REDAÇÃO FINALReconhece a prática esportiva do airsoft edo paintball como modalidade esportivano Distrito Federal, bem como estabelecenormas para sua prática e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prá...
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DCL n° 146, de 08 de julho de 2024

Atos 387/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 387, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. NOMEAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de

Educação Permanente - ELEGIS. (CC).

2. NOMEAR SUZANE MOURA PESSOA, matrícula nº 23.755, ocupante do cargo efetivo de

Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de

Documentos Digitais - SEDA. (CC).

3. NOMEAR MANUEL JUSTINO LOPES JUNIOR, matrícula nº 16.934, ocupante do cargo

efetivo de Analista Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Arquivo

Permanente - SEDA. (CC).

4. NOMEAR LUCIENE PEREIRA DA SILVA MIRANDA para exercer o cargo de Assessor, CL-

09, no Gabinete da Presidência. (LP).

Brasília, 05 de julho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/07/2024, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1741633 Código CRC: 1C67161B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 387, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. NOMEAR THAIS DE OLIVEIRA ALCANTARA, matrícula nº 23.676, ocupante do cargoefetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o ca...

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