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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 290/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 290, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101

da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00021641/2024-55,

RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora TARSIS PEREIRA

RIBEIRO DANTAS, matrícula nº 24.598-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista de Apoio à Saúde, da seguinte forma: 4.139 dias, de 18/12/2012 a 17/4/2024, à SECRETARIA

DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF, para todos os efeitos legais,

correspondentes a 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias, conforme Declaração de Tempo

de Serviço expedida pela SES/DF.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 18 de

abril de 2024, data de exercício da servidora nesta Casa.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DGP Nº 290, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art....
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1411/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da

Frente Parlamentar em defesa das

Áreas de Regularização de Interesse

Social - (ARIS) no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base na Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar

em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS) no Distrito Federal,

perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este

subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, que tenham por

objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de Regularização de Interesse

Social no Distrito Federal, além da defesa e promoção de outras políticas públicas e ações

governamentais nesses territórios.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e

permanente, faz-se necessária, como objetivo de ara promover e acompanhar atividades

legislativas, que tenham por objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de

Regularização de Interesse Social no Distrito Federal

Entende- se como Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS), os espaços

urbanos que passam por processos de regularização fundiária, visando a legalização e a

melhoria das condições de moradia para populações de baixa renda. Essas áreas são

caracterizadas pela ocupação irregular, muitas vezes em terrenos públicos ou privados sem

regularização legal.

As Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) tem como objetivo principal

garantir o direito à moradia digna para as comunidades que nelas habitam, através da

regularização fundiária e do acesso a serviços básicos como água, esgoto, energia elétrica,

transporte e infraestrutura urbana. A regularização fundiária busca conceder títulos de

propriedade aos ocupantes, conferindo-lhes segurança jurídica sobre o local onde vivem.

Hoje no Brasil, essas áreas são regulamentadas pela Lei Federal nº 11.977/2009, que

estabelece diretrizes para a política habitacional e define os procedimentos para regularização

fundiária de assentamentos informais. Essa legislação permite a adoção de instrumentos

como a concessão de uso especial para fins de moradia, a usucapião especial urbana e a

desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, facilitando a regularização das

áreas ocupadas.

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

Para que a população dessas áreas sejam atendidas com dignidade e atenção faz- se

necessário um trabalho conjunto e complexo entre o poder público, as comunidades locais e

outros atores sociais. Que garante à sociedade uma gigantesca redução do déficit

habitacional, e promove a promoção da justiça social, garantindo o direito à cidade para todos

os seus habitantes. Assim, proporcionando a transformação dos espaços urbanos precários

em lugares mais dignos e inclusivos, gerando oportunidade às famílias de baixa renda, que

são a parcela da população que recebe até 5 salários mínimos.

A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:

I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os

assuntos referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris;

II - propor o aprimoramento da legislação distrital;

III - sugerir e defender políticas públicas que defendam as Áreas de Regularização de

Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de defesa das

Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

V - propor soluções legislativas, ouvindo as propostas das entidades representativas

das Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Feder

VI - estimular estudos, pesquisas acadêmicas, científicas e outros trabalhos,

referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;

Compete, ainda, a Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos,

conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros

eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:

I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar

proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas

governamentais;

II - defender ações complementares para o segmento;

III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses

do segmento dentre outras ações; e

IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos

debatidos.

A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para

fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à defesa das Áreas de Regularização de

Interesse Social -Aris , no âmbito do Distrito Federal.

Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todos

os Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor

da defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nos

debates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderão

contar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.

Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da Frente

Parlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas que

aderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante esta

Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.

Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares a

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122546 , Código CRC: 158d9c88

REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D3eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane - (122546)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

ATA Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em 24 de maio de 2024, em Reunião Extraordinária Remota, nos termos da

Resolução 318, de 2020, reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados Distritais que

subscrevem a Lista de Adesão à criação da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal” , nos termos da Resolução

nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na

Câmara Legislativa do Distrito Federal”. Na ocasião, os parlamentares concordaram em

instalar, aprovar o Estatuto, eleger os membros da Mesa Diretora, divulgar as finalidades e as

agendas de trabalhos da referida Frente.

Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Fábio Félix, fazendo uso da

palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que

assinaram o requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião,

compôs a Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam, a fundação e a

constituição da “Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal” . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de

debates e de consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade,

fazendo parte da presente Ata, e consequentemente foi declarada criada a Frente

parlamentar.

Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus

membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,

os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em

reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será

coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente divulgados.

Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo

Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados

(as) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da “Frente Parlamentar em defesa das

Áreas de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal” .

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

REQ 1411/2024 - Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122548) pg.4

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1411/2024 - Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122548) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

ESTATUTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)

Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris), no Distrito Federal. .

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1 A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2

de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo

indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2 São finalidades da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização

de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal:

I – Instituir Fórum permanente para tratar dos meios de defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal;

II – Acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas;

III – Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as

iniciativas legislativas que versem sobre as matérias;

IV – Promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas

públicas, programas de governo e ações afirmativas, relacionadas à defesa das Áreas de

Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal

V – Promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras Unidades

da Federação e com outros Países, visando o desenvolvimento de novas políticas sobre as

temáticas;

VI – Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a

Frente Parlamentar.

Art. 3. Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos

relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:

I – Tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da

fiscalização de ações e dos programas de defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal;

II - Defender ações complementares de defesa das Áreas de Regularização de Interesse

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.6

Social - (Aris) no Distrito Federal;

III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à temática;

IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos encaminhamentos

debatidos.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS

Art. 4 . Integram a Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de

Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal :

I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura

que subscreveram o registro da Frente;

II – Como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em

data posterior ao registro da frente.

III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da frente.

Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a

pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de

interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação

pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA

Art. 5. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro

da Frente, membros fundadores e efetivos.

II - o Conselho Executivo, integrado por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-presidentes e

2 (dois) Secretários-Gerais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)

anos, com direito a 2 (duas) reeleições.

Art. 6. Compete à Assembleia Geral:

I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;

II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.

IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.

V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira

chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na

hipótese de segunda chamada.

Art. 7. Compete ao Conselho Executivo:

I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os

objetivos da Frente Parlamentar;

III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e

IV - convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.7

I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;

II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;

III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e

IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em

casos de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:

I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e

II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores

públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de

competência.

Art. 8. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:

I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II - o ingresso de novos filiados; e

III - a desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas

de Regularização de Interesse Social - (Aris) no Distrito Federal usufruir ou perceber qualquer

tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de

despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, havendo

disponibilidade financeira.

Art. 12. A Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse

Social - (Aris) no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto,

no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das

atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das

normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros

da destituição de seus conselheiros executivos.

Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da

maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária

ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos

membros da Frente Parlamentar em defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social -

(Aris) no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.8

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 12:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 122549 , Código CRC: e1951618

REQ 1411/2024 - Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (122549) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os

requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1411/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (123513) pg.10

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Requer a criação e o registro daFrente Parlamentar em defesa dasÁreas de Regularização de InteresseSocial - (ARIS) no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câ...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50a/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 11 de

JUNHO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 11/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LIDOATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 11 deJUNHO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 11/06/2024, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vi...
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DCL n° 126, de 12 de junho de 2024 - Extraordinário

Portarias 281/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 281, DE 12 JUNHO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene para a

1.441/2024 Dep. Eduardo Pedrosa posse da nova Executiva Regional do Partido

Democracia Cristã do Distrito Federal.

Requer a realização de Sessão Solene para

1.446/2024 Dep. Chico Vigilante outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília,

post mortem, à senhora Regina Santos.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.448/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem aos 19 anos do Serviço de

Atendimento Móvel de Urgência/SAMU-DF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 12/06/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA-GMD Nº 281, DE 12 JUNHO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a reali...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Redações Finais 1134/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.134, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a estrutura remuneratória

dos cargos efetivos e sobre a

recomposição parcial dos vencimentos

dos cargos efetivos, dos cargos de

natureza especial, dos cargos em

comissão e das funções de confiança do

Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares

do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de

2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos

e Remunerações dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá

outras providências, para dispor sobre a

progressão dos servidores do Quadro de

Pessoal dos Serviços Auxiliares do

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

dispõe sobre a concessão de indenização

de transporte prevista no art. 106 da Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro

de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas

do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços

Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta

Lei, em que também consta o reajuste da remuneração dos cargos de natureza especial, dos cargos

em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal em

5%.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos

pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-A. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em

atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança,

é devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma de reajuste são

definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a comprovação dos

deslocamentos e independentemente da unidade de lotação, diante da natureza

específica das atribuições do cargo.

§ 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o

valor da indenização de transporte observa a regulamentação em vigor no Poder

Executivo do Distrito Federal.

§ 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de

Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2.

(...)

Art. 21. (...)

§ 2º A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses,

alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.

§ 3º O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos

de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165

da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

(...)

§ 5º É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que

incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840,

de 2011.”

Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da

Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei

Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do

Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a

adequação orçamentária.

Art. 6º As tabelas citadas no art. 1º desta Lei entram em vigor a partir do dia 1º de junho

de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS DE NATUREZA

ESPECIAL, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE

PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: 1º de junho de 2024

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710415 Código CRC: 134365B5.

...PROJETO DE LEI Nº 1.134, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre a estrutura remuneratóriados cargos efetivos e sobre arecomposição parcial dos vencimentosdos cargos efetivos, dos cargos denatureza especial, dos cargos emcomissão e das funções de confiança doQuadro de Pessoal dos Serviços Auxiliaresdo Tribunal de Contas d...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Redações Finais 1135/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.135, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de

remuneração do Quadro de Pessoal da

Câmara Legislativa do Distrito Federal

para recomposição das perdas

inflacionárias e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF ficam reajustadas em 5% a partir de 1º de junho de 2024.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e

pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito

Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam

dos Anexos I e II.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser

disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Vigência: Junho de 2024

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

1 6.204,84 186,15 6.390,99

2 6.359,96 190,80 6.550,76

3 6.518,96 195,57 6.714,53

A

4 6.681,93 200,46 6.882,39

5 6.848,97 205,47 7.054,44

6 7.020,20 210,61 7.230,81

7 7.301,01 219,03 7.520,04

8 7.483,53 224,51 7.708,04

9 7.670,62 230,12 7.900,74

B

10 7.862,38 235,87 8.098,25

11 8.058,94 241,77 8.300,71

12 8.260,41 247,81 8.508,22

13 8.590,83 257,72 8.848,55

14 8.805,59 264,17 9.069,76

15 9.025,74 270,77 9.296,51

C

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

19-E 10.108,53 303,26 10.411,79

20-E 10.361,24 310,84 10.672,08

21-E 10.620,28 318,61 10.938,89

D

22-E 10.885,78 326,57 11.212,35

23-E 11.157,93 334,74 11.492,67

24-E 11.436,88 343,11 11.779,99

TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

16 9.251,38 277,54 9.528,92

17 9.482,67 284,48 9.767,15

18 9.719,73 291,59 10.011,32

A

19 9.962,73 298,88 10.261,61

20 10.211,80 306,35 10.518,15

21 10.467,09 314,01 10.781,10

22 10.885,78 326,57 11.212,35

23 11.157,93 334,74 11.492,67

24 11.436,88 343,11 11.779,99

B

25 11.722,81 351,68 12.074,49

26 12.015,87 360,48 12.376,35

27 12.316,27 369,49 12.685,76

28 12.808,92 384,27 13.193,19

29 13.129,14 393,87 13.523,01

30 13.457,37 403,72 13.861,09

C

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

34-E 15.071,78 452,15 15.523,93

35-E 15.448,58 463,46 15.912,04

36-E 15.834,79 475,04 16.309,83

D

37-E 16.230,66 486,92 16.717,58

38-E 16.636,42 499,09 17.135,51

39-E 17.052,34 511,57 17.563,91

ANALISTA LEGISLATIVO

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

31 13.793,80 413,81 14.207,61

32 14.138,64 424,16 14.562,80

33 14.492,10 434,76 14.926,86

A

34 14.854,40 445,63 15.300,03

35 15.225,77 456,77 15.682,54

36 15.606,41 468,19 16.074,60

37 16.230,67 486,92 16.717,59

38 16.636,43 499,09 17.135,52

39 17.052,35 511,57 17.563,92

B

40 17.478,66 524,36 18.003,02

41 17.915,63 537,47 18.453,10

42 18.363,51 550,91 18.914,42

43 19.098,05 572,94 19.670,99

44 19.575,51 587,27 20.162,78

45 20.064,89 601,95 20.666,84

C

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

49-E 22.472,01 674,16 23.146,17

50-E 23.033,81 691,01 23.724,82

51-E 23.609,65 708,29 24.317,94

D

52-E 24.199,89 726,00 24.925,89

53-E 24.804,89 744,15 25.549,04

54-E 25.425,00 762,75 26.187,75

CONSULTORES LEGISLATIVOS E TÉCNICO-LEGISLATIVOS E PROCURADORES

CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL

46 20.566,52 617,00 21.183,52

47 21.080,68 632,42 21.713,10

48 21.607,70 648,23 22.255,93

A

49 22.147,89 664,44 22.812,33

50 22.701,59 681,05 23.382,64

51 23.269,12 698,07 23.967,19

52 24.199,89 726,00 24.925,89

53 24.804,89 744,15 25.549,04

54 25.425,00 762,75 26.187,75

B

55 26.060,63 781,82 26.842,45

56 26.712,15 801,36 27.513,51

57 27.379,95 821,40 28.201,35

58 28.475,15 854,25 29.329,40

59 29.187,03 875,61 30.062,64

60 29.916,71 897,50 30.814,21

C

61 30.664,62 919,94 31.584,56

62 31.431,24 942,94 32.374,18

63 32.217,01 966,51 33.183,52

64-E 33.505,69 1.005,17 34.510,86

65-E 34.343,33 1.030,30 35.373,63

66-E 35.201,91 1.056,06 36.257,97

D

67-E 36.081,96 1.082,46 37.164,42

68-E 36.984,00 1.109,52 38.093,52

69-E 37.908,60 1.137,26 39.045,86

Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo

exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).

Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº

4.342/2009).

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL

Vigência: Junho de 2024

Opção com Vencimento do Cargo

Remuneração Integral

Efetivo/Origem

Nível

Representação 55% do Representação

Vencimento Remuneração Remuneração

Mensal Vencimento Mensal

CNE-02 16.738,19 10.042,90 26.781,09 9.206,00 10.042,90 19.248,90

CNE-01 15.692,07 9.415,23 25.107,30 8.630,64 9.415,23 18.045,87

CL-15 13.365,63 8.019,38 21.385,01 7.351,10 8.019,38 15.370,48

CL-14 12.029,05 7.217,43 19.246,48 6.615,98 7.217,43 13.833,41

CL-13 10.826,15 6.495,69 17.321,84 5.954,38 6.495,69 12.450,07

CL-12 9.743,53 5.846,12 15.586,65 5.358,94 5.846,12 11.205,06

CL-11 8.769,16 5.261,50 14.030,66 4.823,04 5.261,50 10.084,54

CL-10 7.892,23 4.735,34 12.627,57 4.340,73 4.735,34 9.076,07

CL-09 7.103,00 4.261,80 11.364,80 3.906,65 4.261,80 8.165,45

CL-08 6.392,68 3.835,61 10.228,29 3.515,97 3.835,61 7.351,58

CL-07 5.753,42 3.452,05 9.205,47 3.164,38 3.452,05 6.616,43

CL-06 5.178,05 3.106,83 8.284,88 2.847,93 3.106,83 5.954,76

CL-05 4.660,25 2.796,15 7.456,40 2.563,14 2.796,15 5.359,29

CL-04 4.194,21 2.516,52 6.710,73 2.306,82 2.516,52 4.823,34

CL-03 3.774,78 2.264,87 6.039,65 2.076,13 2.264,87 4.341,00

CL-02 3.397,31 2.038,39 5.435,70 1.868,52 2.038,39 3.906,91

CL-01 3.057,58 1.834,55 4.892,13 1.681,67 1.834,55 3.516,22

SP-05 2.140,28 1.284,16 3.424,44 1.177,15 1.284,16 2.461,31

SP-04 1.712,22 1.027,33 2.739,55 941,72 1.027,33 1.969,05

SP-03 1.369,80 821,88 2.191,68 753,39 821,88 1.575,27

SP-02 1.095,82 657,49 1.753,31 602,70 657,49 1.260,19

SP-01 876,60 525,96 1.402,56 482,13 525,96 1.008,09

Nota 01: CNE – Cargo de Natureza Especial

CL – Cargo Legislativo

SP – Secretário Parlamentar

Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.

Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e

lideranças partidárias.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 12/06/2024, às 13:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709356 Código CRC: 46370357.

...PROJETO DE LEI Nº 1.135, DE 2024REDAÇÃO FINALDispõe sobre o reajuste das tabelas deremuneração do Quadro de Pessoal daCâmara Legislativa do Distrito Federalpara recomposição das perdasinflacionárias e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Atos 328/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 328, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:,

1. NOMEAR BRIGIDA VIANA LOPES DE MOURA para exercer o cargo de Assessor, CL-01,

na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+, com exercício no Gabinete

da Presidência. (LP).

2. EXONERAR JULIA GIBSON ARAUJO BARBOSA, matrícula nº 24.497, do cargo de

Assessor, CL-01, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio

Ambiente e Turismo. (LP).

3. EXONERAR SILVIO CESAR DE SOUSA COSTA, matrícula nº 22.426, do cargo de

Assessor, CL-10, do Gabinete da Presidência, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor,

CL-01, na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e

Turismo. (LP).

4. NOMEAR SINTIA MARIA GONCALVES para exercer o cargo de Assessor, CL-10, no

Gabinete da Presidência. (LP).

Brasília, 12 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/06/2024, às 19:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 328, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:,1. NOMEAR BRIGIDA VIANA LOPES DE MOURA para exercer o cargo de Assessor, CL-01,na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pesso...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 286/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 286, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no

Processo 001-001286/1994, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor OTNIEL SILVA FONSECA, matrícula nº 11.633-49, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 6 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes aos períodos aquisitivos de 6/5/2014 a 4/5/2019 e de 5/5/2019 a 2/5/2024, a serem

usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA-DGP Nº 286, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 291/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 291, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.

101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00012492/2020-18,

RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora CAMILA MACEDO

GUIMARAES, matrícula nº 13.162-52, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria

Analista Legislativo, da seguinte forma: 176 dias, de 2/3/1992 a 24/8/1992, à ALTERNATIVA

FARMACIA DE MANIPULACAO E LABORATORIO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

e 751 dias, de 1º/6/1993 a 21/6/1995, à SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 927 dias, correspondentes a 2 (dois) anos, 6

(seis) meses e 17 (dezessete) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709391 Código CRC: 9E14BBB7.

...PORTARIA-DGP Nº 291, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, II, e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 292/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-003050/1998, RESOLVE:

CONCEDER à servidora ELVINA FONSECA ROZA, matrícula nº 11.890-29, ocupante do cargo

efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes

ao período aquisitivo de 12/5/2019 a 9/5/2024, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 12/06/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709757 Código CRC: 19CE0684.

...PORTARIA-DGP Nº 292, DE 12 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 140/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minuta de Ato da Mesa

Diretora que instituirá o Programa de Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

Servidor Matrícula Indicação

Levy Christiano Dias Ramos

24.231

(titular)

Gabinete da Mesa Diretora

Rafael Maurício Correa

24.328

(suplente)

Gabriela Tunes da Silva

16.800

(titular)

Gabinete da Vice-Presidência

Renivaldo Marques de Souza

14.304

(suplente)

Adriane Barbosa de Brito

24.524

(titular)

Gabriel Reis Lourenço Nogueira

23.543 Gabinete da Primeira-Secretaria

(titular)

Hugo Ricardo Valim de Castro

22.907

(titular)

Luiz Marino Kuller

23.932

(titular)

Mário Noleto Oliveira do Carmo

11.439

(titular)

Gabinete da Segunda-Secretaria

Luiz Gustavo Ribeiro

24.327

(suplente)

Pedro Henrique de Oliveira Albernaz

22.962

(suplente)

Maryane Oliveira Campos Scherer

24.628

(titular)

Lincoln Vitor Santos

22.722 Gabinete da Terceira-Secretaria

(titular)

Ana Daniela Rezende Pereira Neves

24.443

(suplente)

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo servidor Levy Christiano Dias Ramos,

matrícula nº 24.231, que poderá requisitar a participação e contribuição de outros servidores.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que o Grupo de Trabalho apresente ao

Gabinete da Mesa Diretora o relatório final dos estudos realizados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1706287 Código CRC: 25C85B24.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 140, DE 12 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, RESOLVE:Art. 1º Constituir Grupo de Trab...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1425/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer o registro da Frente

Parlamentar em Defesa dos

Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da

Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os

brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos

desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.

Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da

habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda

reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de

risco.

Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes

prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado

na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.

A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal,

que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De

acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a

Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil

do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais

localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal,

Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.

São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não

ser devidamente preservado.

Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a

alcançar o disposto no art. 6º, caput , da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia

de qualidade a toda a população do Distrito Federal.

REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.1aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Requerimento - 1425/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pastoprg D.2aniel de Castro, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Daniel Donizet - (108854)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ATA Nº DE 2024

ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS

MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

Em 11 de janeiro de 2024, às 14h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Joaquim

Roriz Neto e os demais deputados distritais que subscrevem esta ata, para, nos termos do art.

3º da Resolução nº 255, de 2012, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM

DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL . Na

oportunidade, após o debate com os senhores parlamentares, foi aprovada a fundação e a

constituição da frente parlamentar, com o objetivo de dar seguimento às ações em andamento

relacionadas ao tema, bem como constituir novas ações, além de discutir, acompanhar e

ofertar proposições legislativas que tratem da defesa dos moradores das áreas de risco.

Definiu-se, por consenso, que o Deputado Joaquim Roriz Neto presidirá a Frente Parlamentar,

bem como a representará internamente e externamente, sendo que os demais ocupantes dos

cargos do Conselho Executivo serão, oportunamente, escolhidos e posteriormente informada

a escolha à Mesa Diretora, junto da indicação do servidor responsável pelo exercício das

atividades administrativas da supracitada frente. Não havendo nada mais a tratar, o Deputado

Joaquim Roriz Neto deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da

presente ata, a qual, após lida, restou aprovada e assinada pelos deputados e deputadas que

a subscrevem.

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.3

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Ata - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108856) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

ESTATUTO Nº DE 2024

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS

DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental,

constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos

um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº

255, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração

limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na

cidade de Brasília, no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas

de Risco no Distrito Federal:

I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos

moradores das áreas de risco;

III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais,

entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de

políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em

defesa dos moradores das áreas de risco.

Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua

temática, bem como tomar providências no sentido de:

I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder

Executivo;

II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores

das áreas de risco;

III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na

defesa dos moradores das áreas de risco;

IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos

de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.5

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco

no Distrito Federal:

I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que

subscrevem o registro da Frente;

II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão

em data posterior ao registro da Frente;

III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no

Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro

da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;

II - Conselho Executivo, integrado por:

a) 1 Presidente;

b) 1 Vice-Presidente;

c) 1 Secretário-Geral.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,

sendo facultada a reeleição por igual período.

Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;

VI - aprovar normas específicas para regular:

a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

b) o ingresso de novos filiados;

c) a desfiliação voluntária ou compulsória.

Parágrafo único . As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira

chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese

de segunda chamada.

Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;

II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os

objetivos da frente;

III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;

IV – convocar a Assembleia-Geral.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.6

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a frente junto às Casas Legislativas;

II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente;

II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;

II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros

da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.

Brasília, 11 de janeiro de 2024

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.7

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1425/2024 - Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ), atendidos os

requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2024, às 11:04:58 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1425/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (124075) pg.9

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)Requer o registro da FrenteParlamentar em Defesa dosMoradores das Áreas de Risco noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Fede...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 40/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de

outubro de 2000, que "dispõe sobre a

criação do Programa de Apoio ao Esporte

– PAE" e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º (...)

IX – um servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo da Secretaria

de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 326, de 4 deoutubro de 2000, que "dispõe sobre acriação do Programa de Apoio ao Esporte– PAE" e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, pass...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 43/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Autoriza o Poder Executivo Distrital a

alterar projetos registrados, desafetar,

afetar, desconstituir ou doar bem de

domínio público para criação, ampliação

ou redução de unidades imobiliárias

destinadas a Equipamentos Públicos nas

Regiões Administrativas do Gama – RA II,

Brazlândia – RA IV, Núcleo

Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX,

Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa

Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV,

Sobradinho II – RA XXVI e SIA – RA XXIX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados

constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as

unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas de que trata esta Lei Complementar, o

responsável pela administração do Equipamento Público deve arcar com o custo do remanejamento da

rede.

Art. 2º Ficam desafetadas, com o objetivo de ampliar ou regularizar os equipamentos públicos

implantados e descritos no Anexo Único, as seguintes áreas públicas:

I – de 810,95 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

II – de 965,35 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 8, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

III – de 5.402,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 10, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

IV – de 5.211,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária denominada Lote 11, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante –

RA VIII;

V – de 2.137,02 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote 12, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VI – de 1.135,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 06, Praça Central, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VII – de 22.189,57 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor Metropolitana – Região Administrativa do

Núcleo Bandeirante – RA VIII;

VIII – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

IX – de 157,07 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Região Administrativa de Ceilândia –

RA IX;

X – de 2.592,83 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento – SRIA,

Região Administrativa do Guará – RA X;

XI – de 5.904,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 311/313, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XII – de 5.298,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 1, EQN 508/510, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XIII – de 1.600,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Lote D, EQ 216/316, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

XIV – de 1.655,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação

da unidade imobiliária, Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XV – de 159,39 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XVI – de 549,43 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da

unidade imobiliária, Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

XVII – de 2.422,77 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da

unidade imobiliária, Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de

Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, RA XXIX.

Art. 3º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, visando regularizar os

Equipamentos Públicos descritos no Anexo Único, as seguintes áreas:

I – de 1.005,06 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Região Administrativa de Samambaia – RA

XII, matrícula n.º 123.588, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Jardim

de Infância e Creche;

II – de 609,56 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Hospital Regional do Gama, Setor Central – Região Administrativa do

Gama – RA II, matrícula n.º 82769, do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada

ao Hospital Regional do Gama;

III – de 1.547,91 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à

unidade imobiliária registrada, Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – Região

Administrativa de São Sebastião – RA XIV, matrícula n.º 141.454, do 2º Oficio de Registro de Imóveis

do Distrito Federal, destinada a Equipamento Público Comunitário – EPC.

Art. 4º Fica autorizada a desconstituição dos ?lotes de 1 a 7 do conjunto "I" da QN 311, e dos

lotes de 1 a 7 do conjunto "E" da QN 313, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, visando

regularizar a Feira da EQN 311/313 de Samambaia – RA XII.

Art. 5º A área de 1.655,80 metros quadrados fica doada à União Federal, mediante prévia

avaliação, para ser acrescida à unidade imobiliária registrada, matrícula n.º 141.448, 2º Ofício de

Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades,

Bairro Centro, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, ocupada pela Promotoria de Justiça do

Distrito Federal e Territórios – MPDFT, pertencente à União Federal, para fins de regularização da

ocupação.

Art. 6º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos

Públicos criadas, ampliadas ou reduzidas, são os definidos na Lei Complementar n.º 948, de 16 de

janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, com alterações decorrentes da Lei

Complementar n.º 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo

Institucional Equipamento Público – UOS Inst EP.

Art. 7º A Lei Complementar n.º 948, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes

desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO - PROJETOS ALTERADOS

Equipamento

Público/unidade

Destinação da

imobiliária Endereçamento Região Projetos

área alterada

criada, ampliada, resultante Administrativa alterados

resultante

reduzida ou

desconstituída

CSG PR 5/2

CSG PR 57/1

Lote do Hospital CSG PR 58/1

Hospital Regional Uso Comum do

Regional do Gama Gama – RA II CSG PR 188/1

do Gama Povo

– Setor Central CSG PR 161/1

CSG PR 173/1

URB 122/93

Centro de Ensino CSB PR 6/1

Lote A, EQ 2/4,

Especial 01 – Brazlândia – RA IV CSB PR 62/1 Uso Especial

Setor Norte

CENEBRAZ URB 23/17

CSNB PR 4/2

Lote 8, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Biblioteca Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 10, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Feira Permanente Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 11, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Ginásio de Esportes Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Lote 12, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Salão Comunitário Uso Especial

Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

CSNB PR 4/2

Edifício de Serviços Lote 6, Praça Núcleo Bandeirante CSBN PR 17/1

Uso Especial

Públicos – CAESB Central – RA VIII CSNB PR 107/1

URB 152/91

Estádio de Futebol Área Especial 1, CSBN PR 80/1

Núcleo Bandeirante

Vasco Viana de Rua 4, Setor CSNB PR 82/1 Uso Especial

– RA VIII

Andrade Metropolitana CSBN PR 84/1

Lote 6, Bloco B,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

Lote 6, Bloco C,

Programa Jovem

EQNM 18/20, Setor Ceilândia – RA IX CSC PR 177/1 Uso Especial

de Expressão

M Norte

CSG PR 11/1

Área Especial – A1, CSG PR 1/5

Arena Guará Guará – RA X Uso Especial

QE 11, SRIA CSG PR 76/1

URB 121/89

URB 52/90

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

URB 23/91 Uso Especial

da EQN 311 EQN 311/313 XII

URB 56/01

Lotes de 1 a 7,

conjunto "I" QN URB 52/90

Área Especial 1, Samambaia – RA

311Lotes de 1 a 7, URB 23/91 Uso Especial

EQN 311/313 XII

conjunto "E" QN URB 56/01

313

CSSm 531/1

Feira Permanente Área Especial 1, Samambaia – RA

CSSm 532/1 Uso Especial

da EQN 508 EQN 508/510 XII

CSSm 526/1

CSSm 531/1

Jardim de Infância Lote 1, Conjunto 6 Samambaia – RA Uso Comum do

CSSm 532/1

e Creche Ipê Rosa QN 508 XII Povo

CSSm 526/1

Centro de

Convivência do

Idoso e/ou Centro Santa Maria – RA

Lote D, EQ 216/316 URB 86/92 Uso Especial

Especializado de XIII

Atendimento à

Mulher – CEAM

Área Especial 2,

Restaurante Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Comunitário Atividades, Bairro XIV

Centro

Área Especial 3,

Promotoria de Centro de Múltiplas São Sebastião – RA

URB 114/09 Uso Especial

Justiça – MPDFT Atividades, Bairro XIV

Centro

Equipamento

Público Comunitário

– Área Especial 9, São Sebastião – RA Uso Comum do

Praça URB 114/09

Centro de Múltiplas XIV Povo

Atividades, Bairro

Centro

Escola Classe 14 – Lote 1, Conjunto 7, Sobradinho II – RA

URB 43/1992 Uso Especial

EC 14 Quadra AR 19 XXVI

Posto Fiscal e

AE 13, Centro de

Centro de

Vivência, Setor de STRC SUL PR 1/1

Monitoramento

Transporte SIA – RA XXIX URB 29/85 Uso Especial

Eletrônico de

Rodoviário de URB 26/2012

Mercadorias em

Cargas – STRC

Trânsito

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 13:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711400 Código CRC: 82CBA281.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43,DE 2024REDAÇÃO FINALAutoriza o Poder Executivo Distrital aalterar projetos registrados, desafetar,afetar, desconstituir ou doar bem dedomínio público para criação, ampliaçãoou redução de unidades imobiliáriasdestinadas a Equipamentos Públicos nasRegiões Administrativas do Gama – RA...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 429/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital Vinícius Jr. de

combate ao racismo em estádios e arenas

esportivas do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios e

arenas esportivas do Distrito Federal.

Art. 2º A política visa ao combate ao racismo em estádios e arenas esportivas, buscando

transformá-los em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.

Art. 3º São ações da Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo:

I – torna-se obrigatório, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas

do Distrito Federal:

a) divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de

intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios

de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;

b) divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas

combatidas por esta Lei;

c) divulgação de ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela

Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal;

d) interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de

conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis,

penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

e) instrução, conscientização e capacitação de funcionários e prestadores de serviços sobre as

condutas combatidas por esta Lei;

f) criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao

denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

II – torna-se facultativo, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas, o

encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por

grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, sem

prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado em estádios e arenas

esportivas, com o seguinte rito:

I – qualquer cidadão pode informar qualquer autoridade, representante da equipe

organizacional ou produtores do evento presentes no estádio sobre conduta discriminatória de que

tomar conhecimento;

II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informa de imediato ao plantão do

juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida,

quando houver, e, logo que seja possível, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho

Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir e à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes

por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com

Deficiência – Decrin;

III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicita ao árbitro ou ao mediador da

partida a interrupção obrigatória de que trata o art. 3º, I, d;

IV – a interrupção se dá pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida

entenda necessário e enquanto não cessem as atitudes reconhecidamente racistas;

V – após a interrupção e, em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores

ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o

delegado da partida podem informar o árbitro ou o mediador da partida sobre a decisão de exercer a

faculdade de encerrar a partida nos moldes do art. 3º, II.

Parágrafo único. São considerados autoridades os policiais civis e militares, os bombeiros ou

qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711380 Código CRC: A252E4C0.

...PROJETO DE LEI Nº 429, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política Distrital Vinícius Jr. decombate ao racismo em estádios e arenasesportivas do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Vinícius Jr. de combate ao racismo em estádios earenas esportiva...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 903/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de

2018, que disciplina o uso de caçambas ou

contêineres estacionários nos logradouros para

recolhimento de entulho proveniente de obra e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização

noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da

caçamba e em todas as suas laterais;“

II – o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de

entulho;“

III – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os

seguintes parâmetros:

I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;

II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;

III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve

se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta Lei;

IV – a publicidade é permitida em toda superfície das faces dianteira e

traseira da caçamba.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1710747 Código CRC: 96DC9778.

...PROJETO DE LEI Nº 903, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.157, de 25 de junho de2018, que disciplina o uso de caçambas oucontêineres estacionários nos logradouros pararecolhimento de entulho proveniente de obra edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 6.157, de 25...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 985/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de

2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor

de Publicidade das Regiões

Administrativas do Plano Piloto – RA I, do

Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA

XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte

– RA XVIII.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 16. (...)

§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária de

Brasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setor de

Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:

I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;

II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;

III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;

IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;

V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;

VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.

(...)

§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenas

cegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cuja área

de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."

Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. (…)

§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar o

espaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quando

localizados na mesma margem da rodovia.

§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios de

propaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1711005 Código CRC: AF40E2B0.

...PROJETO DE LEI Nº 985, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretorde Publicidade das RegiõesAdministrativas do Plano Piloto – RA I, doCruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RAXVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte– RA XVIII.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024

Portarias 141/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a designação dos fiscais do Contrato nº 13/2023, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa AR RP CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços

de emissão de certificados digitais do tipo e-CPF (A3) e e-CNPJ (A1 e A3), padrão ICP-Brasil, todos com

a opção de uso de token, instalação em hardware ou em "nuvem" (em um dispositivo criptográfico HSM)

da CLDF. Processo nº 00001-00019009/2023-61.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Flávio Ito Silva Fiscal NUAL 16.706

Claudiane Soares Nascimento Fiscal Substituta NUAL 11.773

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 12/06/2024, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1709797 Código CRC: 4FF07C97.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141/2024, DE 12 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/20...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1408/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer adesão à Frente Parlamentar

BRASIL-BRASÍLIA-CHINA

(Requerimento nº 561/2023) de

autoria dos Deputados Hermeto,

Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,

conforme art. 4º, II do Estatuto da

mencionada frente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à Frente

Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA. (Requerimento nº 561/2023) de autoria dos

Deputados Hermeto, Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela, conforme art. 4º, II do Estatuto da

mencionada frente.

JUSTIFICAÇÃO

A Frente Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA tem como finalidade, dentre outras:

I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da

cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e

instituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;

II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e

finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a

cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e

desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo

ao uso de energias renováveis;

III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o

apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável,

destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;

IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas

comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;

V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação

multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura,

cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.1

VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que

tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de

interesse político, econômico, cultural e social;

VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos

Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de

cooperação entre o Distrito Federal e a China;

VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e

comercial entre o Distrito Federal e a China;

IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura;

conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado;

segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção

do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

direitos humanos, democracia e outros valores universais;

X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações

internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive

em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;

XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos,

revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação

sobre assuntos relativos a seus objetivos;

XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e

na China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos,

entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante

fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e

tecnologias de comunicação; e

XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a

Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.

Assim, com a minha inclusão nesta Frente Parlamentar, intentaremos ainda mais o

fortalecimento do relacionamento entre Brasil e China que é de grande importância

estratégica para ambos os países. Algumas razões chave para o fortalecimento deste

relacionamento incluem:

Relações diplomáticas estabelecidas em 1974, que evoluíram significativamente

desde então, especialmente nos aspectos econômicos, políticos e de cooperação.

China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009. Em 2022, as exportações

brasileiras para China corresponderam a 27,2% do total exportado, e as importações 22,6%.

Assinatura de 15 novos acordos em abril de 2023 para diversificar investimentos e

aprofundar a cooperação bilateral em áreas como comércio, indústria, comunicação,

inovação, pesquisa e tecnologia.

Necessidade de facilitar o fluxo de pessoas entre os países, com ajustes na política

de vistos como a retomada da validade de vistos emitidos antes de março de 2020 e a

concessão de todos os tipos de vistos pelas agências chinesas.

Portanto, o fortalecimento das relações sino-brasileiras é crucial para impulsionar o

comércio, investimentos e cooperação entre os países, além de contribuir para a estabilidade

e desenvolvimento em nível global. A parceria estratégica de longo prazo entre Brasil e China

tende a se aprofundar ainda mais nos próximos anos.

Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado colegiado.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122565 , Código CRC: fbcb03ff

REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ),

em seguida anexação ao Requerimento da Frente Parlamentar.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer adesão à Frente ParlamentarBRASIL-BRASÍLIA-CHINA(Requerimento nº 561/2023) deautoria dos Deputados Hermeto,Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,conforme art. 4º, II do E...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 50/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 6 DE JUNHO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 9 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 3 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– A Deputada Paula Belmonte procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 49ª

Sessão Ordinária.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.197, de 2024, de autoria da Deputada Paula

Belmonte, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para discutir o Projeto de Lei nº 899,

de 2024, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para

mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de

saúde.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputada Paula Belmonte)

– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 11/06/2024, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 50ª (QUINQUAGÉSIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 6 DE JUNHO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputada Paula BelmonteLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 9 minutosTÉRMINO: 17 horas e 3 minutosObservação: A versão integr...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1053/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui protocolo de gestão de crise no

enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui protocolo de gestão de crise no enfrentamento de doenças sazonais no

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças sazonais aquelas que ocorrem

majoritariamente em determinados períodos ou determinados meses do ano.

Art. 3º Sem prejuízos de outras doenças, sujeitam-se ao protocolo desta Lei:

I – dengue, com sazonalidade prevalente no período de chuva, entre os meses de outubro e

maio;

II – gripe, bronquiolite, bronquite, bem como quaisquer doenças provocadas pelo vírus sincicial

respiratório – VSR, com sazonalidade prevalente entre os meses de março e julho;

III – rinite alérgica e asma, com sazonalidade prevalente no período de seca, entre os meses

de junho e outubro.

Art. 4º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve adotar medidas preventivas e

preparatórias relacionadas ao enfrentamento das doenças sazonais.

§ 1º Com relação à dengue, são medidas preventivas ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – aquisição de repelente;

III – aquisição de testes rápidos;

IV – contratação de fumacê;

V – contratação de tendas ou de hospitais de campanha para o atendimento da população.

§ 2º Com relação às doenças previstas nos incisos II e III do art. 3º, são medidas preventivas

ou preparatórias:

I – aquisição de vacinas;

II – ampliação do número de leitos hospitalares de atendimento de crianças e adultos;

III – ampliação do número de leitos hospitalares de unidade de terapia intensiva – UTI

pediátrica;

IV – contratação temporária de médicos, especialmente pediatras.

§ 3º Sem prejuízo de medidas específicas, podem ser adotadas as medidas preventivas ou

preparatórias previstas nos §§ 1º e 2º para o enfrentamento de doenças sazonais não especificadas no

art. 3º, I a III.

Art. 5º O protocolo de gestão de crise deve observar a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de

2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de

1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária

de excepcional interesse público.

Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal pode indicar outras doenças sazonais, além

das previstas no art. 3º, I a III, bem como sugerir outras medidas preventivas ou preparatórias, além

das previstas no art. 4º.

Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal, 90 dias antes do início da sazonalidade,

deve elaborar cronograma de enfrentamento da doença, especificando as medidas preventivas ou

preparatórias a ser adotadas, com apresentação de quantitativos detalhados, com base nos dados

epidemiológicos do ano anterior.

Art. 8º Elaborado, no prazo de 30 dias, o cronograma de que trata o art. 7º, deve a rede

pública de saúde do Distrito Federal, nos 60 dias anteriores ao início da sazonalidade, adotar as

medidas preventivas ou preparatórias previstas no cronograma.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei em 90 dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 1130/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024, e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 13/06/2024, às 11:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 1.130, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024, e dá outras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a ...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Redações Finais 130a/2024

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO

QUANT. QUANT. DE SOLICITAÇÃO 2024 2025 2026

CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 20 31 8.117.870 9.785.911 9.785.911

1.2.1 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Auditoria 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.2 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Auditor de Controle Externo - Área Especializada 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 2.431.265 2.897.257 2.897.257

Concurso Público

1.2.3 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Analista Administrativo de Controle Externo 10 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.429.134 1.703.051 1.703.051

Concurso Público

1.2.4 - Autorizaç ão para Realização e Nomeação em Procurador do Ministério Público junto ao TCDF 1 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 339.586 516.790 516.790

Concurso Público

1.2.5- Alteração da es trutura de cargos em comissão e Criação e Transformação de Cargos e funções 20 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 1.486.620 1.771.556 1.771.556

funções de confiança

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1.2 - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF 410 3.842.644 5.930.631 6.186.848

1.2.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração Correção dos padrões da est rutura de vencimentos 410 Processo TCDF 04044-00005545/2024-14 3.842.644 5.930.631 6.186.848

das tabelas dos cargos efetivos

2.1 - Secretaria de Estado de Economia - SEEC

2.1.10 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal 835 Conforme informações constantes no processo 98.336.333 117.774.243 117.774.243

(Ativos, Aposentados e Pensionistas) SEI nº 04033-00000282/2024-12

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde - SES

2.2.14 - Reestruturação da Carreira e Remuneração

Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência 14500 Projeto de Reestruturação SEI nº 04033- 150.000.000 570.000.000 610.000.000

Pública à Saúde do Distrito Federal 00005274/2023-81

2.5 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento

e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI

Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização 1648 Conforme informações constantes no processo 24.179.988 42.456.207 43.009.092

2.5.3 - Reestruturação da Carreira e Remuneração Agropecuária do Distrito Federal (Ativos, SEI nº 00040-11883-2022-58

Aposentados e Pensionistas)

2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 850

2.8.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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descanso

2.9 - Departamento de Trânsito - DETRAN 1750

2.9.8 - Reestruturação de carreira e Remuneração

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c /o 2n 0s 2t 3a -n 0t 3e s no Processo

700.000 1.050.000 1.050.000

d e descanso

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDE...
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DCL n° 128, de 14 de junho de 2024

Atos 331/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §

1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato

da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e o

Processo SEI nº 00001-00012849/2024-83, RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a

instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados no

processo em epígrafe.

Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 13 de junho de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 19:45, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 331, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Atoda Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025472/2023-41 e oProcess...
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DCL n° 127, de 13 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 50/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 50ª

(QUINQUAGÉSIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL

PARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 899/2024,

DE 6 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H09MIN TÉRMINO ÀS 17H03MIN

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Declaro aberta a presente sessão ordinária de

quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, às 15 horas e 9 minutos.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Esta presidência vai secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pela presidência.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, a seguinte ata de sessão anterior:

– Ata Sucinta da 49ª Sessão Ordinária.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovada sem

observações a ata mencionada.

Ficam desconsideradas na leitura do expediente de ontem, dia 5 de junho de 2024, 2

indicações da deputada Dayse Amarilio.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.197/2024, de autoria da deputada Paula

Belmonte, a sessão ordinária de hoje, quinta-feira, dia 6 de junho de 2024, fica transformada em

comissão geral para a discussão do Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no

Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê

prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.

(A sessão transforma-se em comissão geral.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Convidamos as senhoras e os senhores

deputados, bem como todos que desejarem participar do debate que será realizado neste plenário.

Solicito à segurança que libere a presença dos convidados.

Está suspensa a sessão.

(Suspensa às 15h14min, a sessão é reaberta às 15h22min.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Está reaberta a sessão.

Boa tarde. Vamos reiniciar os trabalhos desta comissão geral. Peço à TV Câmara Distrital para

reiniciar a transmissão.

Damos as boas-vindas a todos os presentes.

Tenho a honra de declarar abertos os trabalhos desta comissão geral para debatermos o

Projeto de Lei nº 899/2024, que “dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte público coletivo

do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade

neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”.

Convido para compor a mesa: o secretário-executivo da Secretaria de Mobilidade do Distrito

Federal, Alex Carreiro, um amigo; a médica membro do Departamento Científico de Neonatologia da

Sociedade de Pediatria do Distrito Federal, Marta David Rocha de Moura; a médica pediatra e membro

do Conselho Consultivo do Sindicato dos Médicos, Julister Maia de Morais; e o assessor especial da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal, meu amigo Thiago Martins.

Eu gostaria de convidar as pessoas para, se quiserem, se sentarem nessas cadeiras e ficarem

mais próximas da mesa. Hoje haverá uma comissão geral para discutirmos sobre um tema muito

específico e relevante. Por isso é importante que vocês se sentem próximas a nós.

Quero dizer da minha alegria de ter sido procurada para apresentar esse projeto, porque,

quando eu estava na Câmara dos Deputados, acompanhava essa pauta da neonatologia. Há um

projeto de minha autoria que foi apensado e aprovado, na Câmara dos Deputados – atualmente está

no Senado Federal –, a respeito da licença-maternidade das mulheres enquanto os bebês precisam

ficar muito tempo na UTI neonatal. No período em que a mulher precisa exercer a sua maternidade e

manter o contato físico e afetuoso com o bebê, que é também um período de adaptação, ela tem que

voltar a trabalhar. Hoje, elas estão judicializando e ganhando na justiça, mas ainda precisam do meio

de judicialização para que possam adquirir esse direito.

Eu fiquei muito feliz, doutora Marta, quando a senhora entrou em contato comigo. Quero dizer

que as portas do meu gabinete estão abertas, o gabinete é nosso. A senhora falou a respeito da

situação dos pais que muitas vezes não conseguem visitar seus filhos porque não têm dinheiro para

pagar a passagem do transporte público. Isso é muito triste porque estamos falando de um valor muito

pequeno, mas que tem um impacto imenso na saúde e no restabelecimento dessas crianças.

Foi muito interessante o que ocorreu há alguns meses, em uma solenidade nesta casa. São

coisas que Deus faz. Há alguns meses, em uma solenidade nesta casa, nós entregamos a moção de

louvor a várias servidoras mulheres. Estava comigo nesta solenidade o secretário de Planejamento,

senhor Ney Ferraz. Na sequência, eu comentei sobre isso com ele e ele disse: “Não, deputada, o

impacto financeiro é mínimo. Nós queremos, sim, apoiar esse projeto”. Hoje eu liguei para ele antes de

vir a esta audiência e mandei o projeto para ele. Ele continuou falando que o impacto financeiro e

orçamentário é muito pequeno perante o benefício que isso traz. Porque o impacto orçamentário para

se manter uma criança na UTI neonatal é muito maior do que o impacto de uma passagem de ônibus.

Eu estive com o doutor Carlos Zaconeta e ele falou que é impressionante a diferença da criança que

recebe visita daquela que não recebe. É algo tão simples que nós podemos fazer como política pública

e tão grandioso para aquela mãe que está em um momento frágil de sua vida.

Nós estamos aqui para construirmos o melhor projeto. Eu tenho certeza de que o Governo do

Distrito Federal – falo em nome do secretário Ney Ferraz – se sensibilizou desde o primeiro momento.

Em nenhum momento eu senti nenhum tipo de objeção. Muito pelo contrário, vimos que realmente

querem que o projeto aconteça.

Temos aqui o nosso subsecretário Alex Carreiro, que trouxe uma sugestão que eu acho muito

boa para que possamos realizar tudo de forma mais transparente. E está aqui o debate para

mostrarmos, sensibilizarmos e registrarmos esse compromisso aqui na Câmara Legislativa.

Eu estou vendo muitas pessoas na plateia que são médicos, enfermeiros e pessoas ligadas à

saúde, e quero ressaltar e registrar o nosso compromisso com a saúde do Distrito Federal. Isso é

bonito de se ver. Essas pessoas são servidoras públicas, poderiam deixar essa situação passar

despercebida e voltar para casa, voltar a trabalhar; mas, na realidade, não ficaram quietas, não se

sentiram bem com isso e querem ajudar a melhorar as políticas públicas para que elas vejam mais

crianças com saúde.

Então, eu quero fazer uma homenagem a todos vocês que fizeram essa mobilização e dizer da

importância e da grandiosidade desse projeto. Eu digo isso como mãe porque sei que cada filho que

colocamos no mundo e geramos é um amor que nasce, é um amor incondicional. Enquanto pudermos

dar condições para essas crianças serem salvas, terem mais saúde e realmente se restabelecerem, com

certeza, este parlamento está à disposição.

Eu quero lembrar que, a partir deste momento, estão abertas as inscrições daqueles que

desejam fazer uso da palavra. O nosso gabinete está aqui. A Vitória está aqui e quem quiser fazer uso

da palavra levante a mão para registrarmos o nome e organizarmos a ordem de fala.

Registro a presença da senhora Ursula Batista de Oliveira, enfermeira da Secretaria de Saúde e

vice-presidente do SindEnfermeiro-DF. Onde está a senhora Ursula? Por favor, levante-se para que

todas a conheçam.

Registro a presença da Danilis Costa Coelho, fundadora e presidente da UME – União de Mães

Especiais. Onde está a Danilis? A Danilis também veio com uma demanda que eu já adiantei para o

subsecretário, é uma demanda importantíssima relativa à saúde.

Registro a presença da Miriam Oliveira dos Santos, representante da Comissão Distrital do

Método Canguru, médica pediatra. Que Deus a abençoe! Senhora Miriam, eu sou mãe de 6 filhos e

tive, graças a Deus, a oportunidade de 4 desses 6 filhos terem nascido de forma natural, humanizada.

Nós precisamos, cada vez mais, incentivar, encorajar as mulheres para que tenham esse tipo de parto.

Então, conte conosco.

Registro a presença da Suellen Martins, mãe de 2 prematuros – que Deus os abençoe! –,

integrante da ONG Prematuridade.com; da Laina Crisla Vieira Martins – seja muito bem-vinda –,

também mãe de prematuro.

Registro a presença da Thálya Anderson Miranda Felix, referência técnica assistencial do

Hospital Regional da Ceilândia – seja muito bem-vinda.

Registro ainda a presença da Jéssica Lima Ferreiro, gerente da Linha de Cuidado ao Paciente

Crítico da UTI do Hospital da Criança de Brasília – olá, seja muito bem-vinda –; e Iscleiden de Araújo,

diretor de Controladoria e Finanças do Hospital da Criança de Brasília – que Deus o abençoe e seja

muito bem-vindo.

Que todos sejam muito bem-vindos a esta comissão geral.

Vamos começar com as nossas considerações iniciais.

Eu solicito à nossa assessoria que anote os nomes das pessoas que queiram falar.

Neste momento, passo a palavra à senhora Marta David Rocha de Moura, neonatologista da

Sociedade de Pediatria do Distrito Federal.

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Boa tarde a todos e a todas.

Cumprimentando a deputada Paula Belmonte, que tão prontamente apoiou o nosso chamado e

o nosso pedido, eu cumprimento os demais membros da mesa e todos os presentes.

Nós estamos representando o doutor Carlos Zaconeta, presidente do nosso Departamento de

Neonatologia da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal. Nós estamos aqui reunidos para discutir

uma causa meritória e importante que vai ter impacto em redução de custo de internação, em

vinculação com esses bebês e suas famílias – o que é um ato de humanidade. Acho que não há nada

mais caro para uma pessoa, para uma família, que o seu filho. Não existe amor maior do que aquele

que a família tem pelo bebê dela. É um momento extremamente estressante, é uma sensação de

abandono que esse bebê – um prematuro – e essa família passam, durante o período de internação,

quando ficam afastados um do outro por conta de uma condição sócio financeira que impossibilita a

família de visitar o bebê. Nós podemos minimizar essa situação com uma política pública que garanta a

gratuidade de transporte.

Depois que fizemos esse levante de discussão, percebemos que havia inclusive outros bebês

que precisavam desse amparo que não só os prematuros. Dentro de uma unidade neonatal, não há só

recém-nascidos prematuros internados; há bebês portadores de síndromes congênitas, cardiopatas,

com encefalopatias, bebês com patologias cirúrgicas que também precisam ser visitados, que precisam

desse cuidado e dessa atenção – e alguns deles ficam muito tempo internados dentro da unidade

neonatal. A prematuridade é aquele globo de recém-nascidos que nascem com menos de 37 semanas,

mas todo recém-nascido, criticamente enfermo, pode precisar de uma unidade neonatal. Eles também

precisam de assistência e da presença dos seus pais.

Então, que, neste momento, possamos realmente sensibilizar esta Câmara Legislativa para que

faça a votação dessa matéria e apoie esse projeto de lei, para que o Distrito Federal siga na vanguarda

da assistência. Outros estados já fazem isso. A doutora Julister vai comentar a existência desse projeto

de lei.

Que, aos poucos, isso possa ser uma realidade em todo o nosso país; que nenhum recém-

nascido deixe de ser visitado porque a família dele não tem condição de pagar uma passagem para

estar junto com ele.

Deputada, agradeço muito a disponibilidade da senhora e desta casa por permitir que

discutamos, na casa do povo, uma política que vai ter, sem dúvida, um grande impacto na assistência

neonatal. Muito obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu estou, vamos dizer assim,

um pouco boba, falando disso várias vezes, mas eu quero compartilhar com vocês uma grande alegria

que eu tive na data de ontem. Eu entrei na política para defender a primeira infância. Eu perdi,

infelizmente, um filho que tinha 2 anos de idade. Foi este o motivo que me trouxe para a política:

defender essa dignidade, defender essas crianças que não têm título de eleitor e que precisam, cada

vez mais, de representatividade. Por que eu estou dizendo isso? Porque, à época – o Alex, nosso

subsecretário, conheceu-me também –, eu não conhecia muito a política, não sabia nem o que

significava partido político, não entendia muito desses assuntos; só havia o coração de mãe na defesa

das nossas crianças, na defesa de algumas pautas.

Eu cheguei ao Congresso Nacional, como deputada federal, sem conhecer praticamente

ninguém. Trabalhei muito na política da primeira infância. Ontem, na câmara federal, eu recebi um

prêmio concedido somente a 5 instituições ou pessoas do Brasil inteiro. Várias instituições do Brasil

inteiro concorrem a esse prêmio, com apoio de políticos e tudo; e eu fui a primeira parlamentar a

recebê-lo. Eu fiquei muito feliz. Por que eu estou compartilhando isso com vocês? Pela alegria de ter o

reconhecimento do trabalho que estamos fazendo, pois sou autora de algumas leis aprovadas. Havia

uma maternidade chamada Maria Amélia, do Rio de Janeiro, que foi homenageada – depois eu quero

até conversar com vocês. Ela existe há 12 anos, onde já fizeram 55 mil partos. Hoje, 80% dos partos

de lá são humanizados, e essa maternidade têm todo um critério para que as mulheres possam parir

lá, e elas querem isso. Para que tenhamos um ambiente de confiança para ter o nosso filho, nós

também temos que dar a continuidade a isso. Para haver UTI neonatal, é preciso haver amparo para

isso.

Por isso, eu endosso as palavras da senhora, doutora Marta, no sentido de que estamos

defendendo, primeiro, que se baixe o custo – na realidade, não é aumentar o custo, é reduzir o custo.

Isso vai ter um impacto direto na Secretaria de Saúde. É preciso também humanização. São duas

coisas que me agradam muito: fazer uma boa gestão dos recursos públicos e haver uma política

humanizada.

Muito grata por essa oportunidade de estar aqui contribuindo com esse projeto.

Concedo a palavra à senhora médica pediatra e membro do Conselho Consultivo do Sindicato

dos Médicos, Julister Maia de Morais. Muito grata pela sua presença. Fiquei muito feliz de vê-la aqui,

porque eu sei que a senhora é uma grande defensora da pediatria no Distrito Federal.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa e todos os presentes.

Agradeço muito, deputada, este momento.

Só quem está na assistência sabe a dor das mães que chegam à nossa porta e pedem ajuda

para terem a oportunidade de ficar, todos os dias, com os filhos que estão internados em leitos de UTI.

A maioria são casos graves e, às vezes, até o contato telefônico é difícil. Eles vão, às vezes, para casa e

ficam com dificuldade de entrar em contato para saber como está o seu filho internado à distância.

Você carrega o seu filho 9 meses na barriga e depois há essa divisão, essa quebra.

Quando a senhora fala em gastos e em redução de custos, isso repercute, dentro do hospital –

hoje eu faço a gestão de leitos –, em giro de leitos. Quanto menos tempo internado, melhor para o

paciente e mais oportunidade há para outros.

Tudo isso temos que levar em consideração, quer dizer, isso é um benefício para todos. Nós

estamos tratando de uma realidade que há em várias outras cidades. Osasco, Camboriú, Uberlândia,

Pelotas já fazem isso. Nós, a capital do país, estamos um pouco atrás. Então, temos que avançar e dar

um pulo – um pulo bonito – para poder compensar.

Obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço. Eu quero aproveitar e fazer

uma pergunta para a senhora. Eu estava conversando com o subsecretário antes de iniciarmos esta

audiência. Eu não imagino que seja um número muito grande. Nós estávamos pensando assim...

JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – São 106. Então, nós batemos mesmo – 106

leitos.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Incluindo-se já as UTIs que têm o convênio com a Secretaria de

Saúde.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essas UTIs não estão nem 100% ocupadas.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Não estão. Com pacientes que necessitam...

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – O impacto é muito pequeno.

JULISTER MAIA DE MORAIS – E o benefício é grande, com certeza.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu quero enfatizar que, desde o primeiro dia

em que eu falei com o secretário Ney Ferraz, ele se sentiu bem mobilizado em relação a isso. Ele falou

exatamente isto: “Isso aí é poeira no nosso orçamento”. O impacto disso, inclusive, é muito maior do

que...

JULISTER MAIA DE MORAIS – A nossa fila de crianças aguardando leito de UTI é grande. Isso

aí eu vou girar, eu vou reduzir. Então, vai ser um ganho...

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Entendi. Ótimo. Muito grata.

Concedo a palavra ao assessor especial da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, senhor

Thiago Martins.

THIAGO MARTINS – Boa tarde a todos. Cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula

Belmonte. Cumprimento a plateia na pessoa da doutora Miriam.

Primeiramente, deputada, eu gostaria de externar a alegria por estar aqui e ver essa

convergência de energias positivas. Eu, a doutora Miriam e a doutora Julister fomos contemporâneos

na diretoria do Hospital de Base. Eu sei da sua aguerrida atividade. Conheço muito bem o seu trabalho.

Parabéns!

Deputada, eu gostaria de falar da sua sensibilidade em relação ao tema. Eu tenho

acompanhado o seu trabalho e aprendido com ele.

Eu gostaria de falar um pouco sobre a sensibilidade da minha esposa em me mostrar o que é o

amor de mãe, me fazer acompanhar o dia a dia da sua gravidez e entender a dificuldade disso. Tudo

isso culmina com a problemática de nós termos um bebê neonatal prematuro. Sem o amor, sem o calor

da mãe perto, essa situação dói demais. Dói demais.

Então, a sua sensibilidade em propor esse projeto de lei é de uma sensibilidade de mãe, de

mulher. Eu a parabenizo por isso.

Doutora Marta, muito obrigado pelas ações que vocês têm desenvolvido. Nós temos

acompanhado. Parabéns! Tudo isso acaba por trazer conforto para essas mães que estão precisando

dessa ajuda nossa, enquanto governo.

Doutor Alex, muito obrigado por ajudar a Secretaria de Saúde. Trago algumas palavras da

doutora Lucilene, palavras de agradecimento e de apoio. Estamos juntos nessa luta. O nosso

governador Ibaneis já falou que nós, como executivos, temos que trabalhar juntos e unidos, e assim

estamos fazendo.

Coloco a Secretaria de Saúde à disposição para evoluirmos e azeitarmos a operacionalidade

desse projeto de lei.

Muito obrigado a todos. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Fiquei emocionada com a sua

emoção. É bom vermos homem emocionado, principalmente, com este tema, que, muitas vezes,

sensibiliza só nós mulheres. Quando nos tornamos pais e pegamos o filho no colo, vemos que esse

amor incondicional nasce e a responsabilidade muda. Que Deus o abençoe!

Concedo a palavra ao nosso secretário-executivo de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, Alex Carreiro. Muito grata por sua presença e por estar sempre à disposição para nos auxiliar,

secretário.

ALEX CARREIRO – Boa tarde às senhoras e aos senhores presentes e aos que nos

acompanham pela TV Câmara Distrital.

Cumprimento a deputada Paula Belmonte. Deputada, o Distrito Federal e esta casa ganham

muito com o trabalho desempenhado pela senhora. Nós a acompanhamos desde quando a senhora

atuava na Câmara dos Deputados.

Eu sempre digo que, entre o governo federal e o Governo do Distrito Federal, há uma

característica gritante: o delay que sentimos quando vamos tomar alguma decisão. No governo federal,

toma-se uma decisão e, até ela chegar à vida do cidadão, leva-se um tempo, é algo burocrático, cada

realidade é uma. No Governo do Distrito Federal, não: se, de manhã, tomou-se uma decisão ou não,

daqui a pouco o resultado já repercute diretamente na vida do cidadão.

Usando essa analogia, falo que não há pauta que demonstre tanta sensibilidade como esta do

trabalho da senhora.

Hoje nós nos orgulhamos muito de dizer que o Distrito Federal subsidia o transporte público em

70%. Esse é um dos maiores benefícios sociais do Brasil, uma vez que, por meio dele, o cidadão

consegue fazer integração entre os modais, embarcando até 3 vezes, no período de 3 horas; há

gratuidade para os estudantes, para as pessoas que têm necessidades especiais e, agora, para os

seniores também.

Há números que parecem tão pequenos, mas que fazem toda a diferença quando os

analisamos na perspectiva da individualidade de cada caso, da realidade de cada família, que tem o seu

bem maior, o seu valor maior. Esses números parecem pequenos quando estamos aqui, na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, quando estamos no governo, mas não quando chegam à ponta, quando

chegam à vida da pessoa mais necessitada, um pai ou uma mãe cujo coração arde por não conseguir

ter acesso ao filho que está nessa condição temporária na UTI, ainda mais o recém-nascido.

A Secretaria de Transporte e Mobilidade, o Governo do Distrito Federal, o secretário Zeno, o

governador Ibaneis, o secretário Ney, como a senhora bem mencionou, enfim, toda a estrutura

consegue enxergar com bons olhos a inclusão dessa pauta.

Como eu falei e como a senhora também mencionou, isso é muito mais uma economia. Não é

despesa. Além de ser pequena essa condição, o bem que ela traz não é possível se medir, porque para

cada um o valor é muito grande quando há essa condição de acesso.

É preciso, sim, debater a partir daqui as condições de combate à fraude. Não estou falando de

quem de fato precisa do benefício, mas dos que se aproveitam dessa condição. A condição

orçamentária também tem que ser vista, para que seja inclusa, e é preciso essa integração maior com

a Secretaria de Saúde, que é quem faria – ou fará – o controle. Do lado de cá, colocamo-nos à

disposição.

Eu fico feliz por participar hoje.

Deputada, permita-me fazer uma menção. O doutor Thiago comentava a alegria que a esposa

deu a ele de ser pai e de participar do dia a dia da gravidez. Eu tenho 3 filhos: Alexandre, Samuel e

Valentina. Quando um filho nasce, naquele momento há uma transição que dá um nó na cabeça até

você entender a situação, até que você consiga compreender que tudo o que você faz é importante,

tem um significado, mas, a partir daquele momento, influencia na vida e na criação de mais uma

pessoa. Você vai deixar um legado, você já está cuidando das próximas gerações.

Na nossa passagem, com o que nós pudermos contribuir, o que nós pudermos trazer de forma

positiva para a vida do cidadão, das pessoas, contem conosco.

Hoje, inclusive, é aniversário da Valentina, ela está fazendo 5 anos. Acordei cedo, já mandei

flores, já cantamos parabéns. É uma alegria!

Obrigado por nos convidar, obrigado por nos dar oportunidade e obrigado por permitir a nossa

contribuição com uma pauta tão importante.

Obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço a sensibilidade.

Nós realizamos esta comissão geral exatamente para que possamos azeitar, como foi dito aqui,

essa operacionalidade, porque nós também não queremos que isso seja motivo de qualquer tipo de

fraude, não pelas pessoas que realmente necessitam do benefício, mas pelas pessoas mal-

intencionadas. Eu tenho certeza de que esta não é a intenção de nenhum de nós.

É importante nós conversarmos a respeito disso, pararmos para pensar sobre isso, porque o

impacto, como você trouxe, secretário, é individual, mas ele é grandioso e econômico. Como foi dito

aqui, vai haver mais giro em UTI, vai haver recursos de leito. Neste momento em que estamos

passando por essa situação, é fundamental que haja uma resposta também para essas crianças e para

seus pais.

Concedo a palavra, para trazer sua contribuição, à doutora Ursula Nepomuceno, enfermeira da

Secretaria de Saúde e vice-presidente do SindEnfermeiro-DF.

URSULA NEPOMUCENO – Boa tarde. Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu comprimento

toda a mesa e agradeço a presença e o convite.

Eu vou tentar falar algumas coisas importantes. Fiquei muito feliz de estar aqui, principalmente

por ver a doutora Marta, que foi uma médica que me ensinou muito. Eu sou enfermeira da SES há 23

anos, trabalhei no Centro Obstétrico da HMIB por muitos anos e aprendi muito na neonatologia.

Estávamos do ladinho, então viramos enfermeiro de UTI-Neo e enfermeiro de centro obstétrico. Uma

coisa muito importante é que eu tive a oportunidade de trabalhar durante a pandemia por 4 anos no

programa Consultório na Rua. Então, eu sou enfermeira de família e comunidade também, além de ser

enfermeira oncológica. Eu abri o Hospital da Criança em 2011 e fiquei lá até 2015. Essa realidade faz

parte da minha vivência profissional, de toda essa vulnerabilidade por que nós mulheres passamos

quando tentamos simplesmente maternar, ter o direito de ser mãe e de participar de todos aqueles

momentos.

Primeiro, eu queria colocar algumas informações que acho que são interessantes de serem

faladas. No Brasil, nascem, a cada 10 minutos, 6 prematuros. Nascem 931 prematuros por dia e 340

mil por ano, segundo dados de Ministério da Saúde. No Distrito Federal, no ano de 2023, 12,6% dos

partos foram de bebês prematuros. Parece uma quantidade mínima, mas é uma quantidade que faz

diferença para cada mãe.

Uma coisa que eu queria comentar é que esse parece ser um projeto muito simples, mas ele é

de uma grandiosidade absurda, porque estamos falando de cuidado centrado na família, estamos

falando de individualidade, estamos falando de amamentação. Eu agradeço à doutora Miriam, porque,

quando eu fui gestora em Taguatinga de unidade básica, tudo que eu aprendi em relação à

amamentação foi com essa senhora. Ela é um orgulho para todos nós, profissionais de saúde.

O contato pele a pele, a importância do psicólogo, do assistente social e da parte de apoio

espiritual nesse momento não podem ser esquecidos. Então, eu agradeço a todos os meus colegas

especialistas que estão ali 24 horas dando esse apoio. Sem eles, nós não conseguiríamos trabalhar. É

de grande importância esse apego precoce. Eu fui mãe solteira, então sei a diferença que um pai faz

na vida quando criamos um filho. Hoje a minha filha tem 22 anos, está se formando em fonoaudiologia

na UnB. Eu nasci no HMIB, então, eu sou muito grata por aquele hospital e fico muito feliz por saber

que poderemos dar um pouquinho de dignidade para as mulheres e mães. Apenas com uma passagem

de ônibus, elas poderão estar perto dos filhos delas – os pais, as mães, aqueles cuidadores. Que

consigamos essa aprovação!

Quero dizer, como enfermeira, como representante do Sindicato dos Enfermeiros, que lutamos

sempre para as melhorias na saúde pública do Brasil e para haver políticas de saúde de qualidade. Que

consigamos fazer com que a população tenha acesso cada vez mais ao SUS em que acreditamos e que

dá certo.

Era isso que eu queria falar. Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Ursula. Eu acredito nisso tudo que

você falou. Eu vejo que esse projeto é grandioso mesmo, porque, a partir do momento em que nasce

um amor, ele já é grandioso. Esse projeto vai atingir poucas pessoas, mas de uma forma fenomenal e

vai trazer muita dignidade.

Que Deus abençoe você, Ursula.

Gostaria de registrar a presença do meu amigo deputado Max Maciel, presidente da Comissão

de Mobilidade. O deputado não é bobo, sentou-se ali ao lado. Para mim é uma alegria recebê-lo.

Estamos discutindo, deputado, a respeito da prematuridade. Sei que o senhor, com certeza, apoiará

este projeto da gratuidade do transporte público para as mães e pais dessas crianças.

Passo a palavra à Laina Crisla Vieira Martins, mãe de prematuro.

LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Boa tarde, meu nome é Laina Crisla, sou mãe de um

prematuro que está internado há 12 dias, minha filha nasceu de 30 semanas. Eu vim representando as

mães que estão lá no HMIB.

Todo dia venho de transporte público. Moro em Águas Lindas de Goiás, Entorno do Distrito

Federal, gasto 27 reais e 20 centavos por dia de passagem, porque eu tenho que pegar o trajeto de

Águas Lindas até o Eixo, depois até o HMIB. Conversando com algumas mães, há algumas que não

estão no HMIB todos os dias, porque não têm condições de pagar passagem: vão 1 ou 2 vezes. Eu

estou emocionada, mas é porque ouvir os relatos delas dói os nossos corações. Muitas querem estar lá

todos os dias, o dia inteiro, e não têm condições. Aprovando esse projeto, vocês não têm noção da

diferença que vai fazer para nós, porque pode ser simples para vocês, mas para nós que estamos lá

com nossos filhos, é muito importante.

Era isso que eu queria falar.

Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Deus abençoe você Laina.

Não é simples para nós. É simples no sentido da aprovação de um projeto singelo, mas

significativo demais.

LAINA CRISLA VIEIRA MARTINS – Mas é um projeto muito grande, que vocês não têm noção o

quanto vai nos ajudar. Vai ajudar muito!

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pelo seu depoimento.

Passo a palavra à doutora Miriam dos Santos, representante da Comissão do Método Canguru

do Distrito Federal.

MIRIAM DOS SANTOS – Boa tarde a todos, cumprimento a mesa na pessoa da deputada Paula

Belmonte. Estou aqui representando um grupo, que é a Comissão do Método Canguru do Distrito

Federal, formado por médicos, enfermeiros, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas.

Estamos espalhados em todo o Distrito Federal.

Esta iniciativa é de extrema importância, mas precisamos clarear algumas coisas. Qual seria o

ideal? Estava até comentando com o pessoal. Semana passada estive no Mato Grosso do Sul e conheci

2 Casas da Gestante, Bebê e Puérpera: uma na capital e a outra no interior do Mato Grosso do Sul. Eu

fiquei, assim, admirada, porque na capital federal não há isto: Uma casa da gestante e do bebê para

que as mães possam ficar.

Hoje, no Distrito Federal, temos o repouso da mãe nutriz. Para vocês terem uma ideia, no

HMIB são cerca de 42 leitos de unidade neonatal, temos 4 camas para as mães. Para aquelas que

podem ficar o tempo todo, só há 4 camas. Eles têm que escolher quais sãos essas 4. Em geral,

escolhem as mães que moram mais longe. No HRT, há 8 camas. Na Ceilândia, há 8. O ideal seria que

essas mães tivessem condições de ficar no hospital o tempo todo. Muitas delas querem ficar, mas, às

vezes, não há onde ficar.

Existe uma eterna luta dos obstetras por leito. Nós somos pediatras, mas sabemos disso. “Essa

mãe já está de alta. Embora o menino dela esteja internado, mande-a para casa, porque quero colocar

outra mãe no lugar dessa”. Existe essa luta eterna.

O HMIB é referência em bebês com extremo baixo peso e em bebês com casos cirúrgicos.

Todos, no Distrito Federal, irão para o HMIB, como é o caso, por exemplo, de um bebê prematuro que

nasce em Planaltina. A mãe que é de Planaltina, para chegar ao HMIB, tem que pegar 2 ônibus. Não é

apenas 1 ônibus; são 2. Senão ela não consegue chegar à L2 Sul. Ela tem que pegar um ônibus de

Planaltina até a rodoviária. Da rodoviária, ela pega outro para a L2.

No ano passado, no Distrito Federal, nasceram 6.072 bebês prematuros. Desses 6.072, na

Secretaria de Saúde, nasceram 4.230, que é cerca de 10% a 12% dos nossos nascimentos.

A neonatologia do Distrito Federal, não só os médicos, mas todos os profissionais da área, é

extremamente qualificada, apesar de não haver as melhores condições de trabalho. Nós lutamos muito.

Às vezes, as pessoas pensam que se trata apenas da questão salarial. Não é. O que nós queremos

mesmo é ter condições de trabalho.

Então, esse projeto precisa focar, além de focar na mãe do prematuro, nas mães de todos os

bebês internados nas unidades neonatais, lembrando que, na Secretaria de Saúde, existem hospitais

conveniados onde há leitos em hospitais privados, mas é leito SUS – somos nós que pagamos. Há

ainda o Hospital da Criança de Brasília, onde muitas crianças que estão internadas também precisam

desse apoio. Há também o Hospital Universitário. Não podemos levar em consideração apenas a

Secretaria de Saúde; nós temos que nos lembrar também dessas outras mães.

Temos que lembrar que a melhor solução é que as mães possam ficar junto aos seus bebês. Se

isso não for possível, que elas tenham condições de ir ao hospital. O que acontece no HMIB é que

muitas mães são diaristas e vão ao hospital 1 ou 2 vezes por semana, porque elas moram longe e não

têm condições. Então, o projeto é realmente relevante.

Temos também que pensar, deputada, em como qualificar o pré-natal, o parto e o nascimento

no Distrito Federal. É um engano pensar que a maior causa de morte das crianças, no Distrito Federal,

é a prematuridade. Não é. São causas maternas: hipertensão materna, infecção de urina não

diagnosticada e não tratada, diabetes materna. No Distrito Federal, nós investigamos 100% dos óbitos

infantis e podemos falar o que acontece realmente.

Agradeço a iniciativa. Todos os membros da comissão estão presentes. Nós agradecemos,

lembrando que esse benefício tem que ser para as mães de todos os bebês internados, não só para as

mães dos prematuros. Às vezes, por exemplo, a mãe de um cardiopata que vai ficar muito tempo

internado até que ele consiga receber a cirurgia.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Vou aproveitar para perguntar: se falarmos de

ampliação, quantos leitos seriam?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Por favor, fale no microfone só para ficar

registrado.

JULISTER MAIA DE MORAIS – São 106 leitos. Quando abrimos a Sala de Situação, está lá: são

106 leitos, já incluindo os da UTI da secretaria. Estamos repetindo, como a doutora Miriam fala, que

não é prematuridade, é uma questão de estar internado na UTI neo, na neonatologia.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Esses 106 já contemplariam isso? Olha só, na

realidade, já contamos com esse aumento que eles estão pedindo. É muito pouco, muito pouco.

Doutora Miriam, antes de passar a palavra para outra pessoa, eu quero pedir uma salva de

palmas para a senhora (Palmas.)

Eu fui visitar alguns bancos de leite em Brasília, aqui nós somos Padrão Ouro. Eu sou muito

grata pelo trabalho da senhora. Eu e todos os meus irmãos fomos amamentados até os 3 anos de

idade, eu sei que não é necessário até essa idade, mas nós fomos amamentados assim. Eu hoje tenho

51 anos, eu nunca tive cárie na minha vida, e o dentista fala que é por causa do aleitamento materno.

Eu quero dizer para a senhora que sou muito grata, como cidadã brasiliense, pelo trabalho que a

senhora fez, que é uma referência no Brasil.

Vou dar uma notícia. Eu falei do hospital que ganhou o prêmio junto comigo, que é o Hospital

Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda. Eu fiz uma pergunta para eles: Vocês têm banco de

leite lá? Eles disseram que não. Aí eu falei: Nós temos. (Risos.)

Portanto, eu falei sobre a senhora indiretamente lá. Que Deus a abençoe! Muito grata.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – Nós somos uma referência no país. Isso é devido ao

trabalho que começou há muito tempo. Nós temos a única unidade no mundo – é o único lugar no

mundo – que tem autossuficiência em leite humano. Isso é algo que temos que agradecer à Câmara

Legislativa.

Em 1993, esta casa era jovem ainda, mas aprovou uma das primeiras leis feitas no Distrito

Federal sobre a lei de política de aleitamento materno, que determina que toda unidade neonatal, seja

pública ou privada, tem que ter condições de oferecer leite humano para os seus bebês. Isso está

garantido. Hoje existe uma cobertura de 99% das nossas unidades, falta só 1. Esta que falta já foi

autuada pela Vigilância Sanitária, é uma unidade privada, que vai ter que montar bancos de leite. Isso

é de extrema importância e relevância.

Nós seremos a primeira unidade da Federação que vai ajudar o Rio Grande do Sul enviando

leite humano para ser usado. Conseguiremos mandar para lá para ajudar nesse período difícil por que

eles estão passando agora. O Brasil inteiro vai ajudar, mas Brasília vai ser o primeiro lugar que vai

mandar.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Parabéns. Muito grata. (Palmas.)

Eu passo a palavra para Danilis da Costa Coelho, Fundadora e Presidente da União de Mães

Especiais.

DANILIS DA COSTA COELHO – Olá, pessoal. Boa tarde. Meu nome é Danilis. Sou Fundadora e

Presidente do Projeto UME – União de Mães Especiais, que já existe há 6 anos e acolhe quase 500

crianças com deficiência e mães atípicas também.

Apesar de a pauta não ser exatamente essa, eu venho hoje aproveitar a oportunidade que a

nossa deputada nos deu para levantar uma questão pela qual essas mães passam diariamente. Nós

estamos pleiteando a liberação da faixa exclusiva de ônibus para o carro de pessoa com deficiência.

Hoje, há os estacionamentos, mas essas mães passam por dificuldades diárias no deslocamento dos

seus filhos, porque sabemos que o autista severo não anda de ônibus. Para criança com GTT, que é

sonda e traqueostomia, é difícil andar de ônibus.

Eu falo isso porque eu sou uma mãe atípica enlutada. A minha filha faleceu há 6 anos, com 10

anos de idade. Eu enfrentei isso durante 10 anos com ela. Nesse tempo, eu adquiri um carro, e eu tive

que adaptá-lo. No meu veículo havia um aspirador de secreção. Os médicos sabem o que é isso,

porque quem tem traqueostomia tem que ser aspirado. Eu tinha de aspirar minha filha de 5 em 5

minutos, caso contrário, a cânula poderia obstruir e ela poderia desenvolver uma insuficiência

respiratória. Em determinada situação, ela chegou a ficar bem cianótica, e os médicos acharam que ela

já estava entrando em parada. Então, esse deslocamento era muito difícil. Eu moro no Recanto das

Emas e ela fazia tratamento no Hospital da Criança. Era um deslocamento de 30 a 40 minutos. Eu tinha

que aspirar minha filha de 5 em 5 minutos. Eu já sabia que eu não conseguiria chegar com ela ao

hospital, porque se eu não a aspirasse, não chegaria ao destino.

Recentemente, houve o relato de uma mãe de autista. Ela disse que no engarrafamento na

EPNB, ela foi toda mordida pelo filho, porque ele queria abrir a porta do carro para pular, para sair de

dentro do carro, porque estava há muito tempo dentro dele. Ela me mostrou as fotos, ele quase tirou

sangue dos braços dela.

Então, a liberação da faixa dos ônibus para as pessoas com deficiência ajudaria bastante no

deslocamento delas, porque a rotina dessas mães atípicas é esta diariamente: casa, hospital; hospital,

casa. Falamos que não há outra rotina. A minha rotina foi essa durante 10 anos. Eu venho pleitear isso.

Essa solicitação, como eu falei, é baseada nos relatos dessas mães diariamente.

Pelo fato de essas crianças e adolescentes serem especiais, existe muita dificuldade de

transportá-los em veículos públicos, ainda mais com uma pandemia que se instaurou no nosso país. A

maioria de nossas crianças tem saúde fragilizada e não podemos colocá-las em risco dentro dos

veículos, porque a maioria das nossas crianças tem doenças raras e elas são bem debilitadas.

Há dificuldade de deslocamento dessas mães com crianças e adolescentes com deficiência. Elas

passam horas e horas com seus filhos dentro do veículo por conta de grandes engarrafamentos, e eles

ficam inquietos e agitados.

O Movimento UME vem trabalhando, olhando a realidade dessas famílias. Por isso eu venho

pedir ao nosso governador colaboração, compreensão e acessibilidade.

Estou à disposição para sanar quaisquer dúvidas que vocês tenham em relação a esse pleito

nosso. Seria de extrema importância se vocês conseguissem a liberação da faixa exclusiva de ônibus

para carros com pessoas com deficiência.

Muito obrigada, deputada Paula Belmonte. Obrigada a todos.

Boa tarde. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Que Deus abençoe você!

Receba o meu abraço, de mãe para mãe. Eu já tinha falado com o secretário. Vamos ver a

possibilidade de auxiliar todas essas mães.

Você traz uma realidade. Realmente, a criança com autismo grau 3 não dá conta de ficar

dentro do carro. Precisamos fazer com que ela e a mãe consigam chegar aonde têm que chegar. Às

vezes, a mãe não consegue nem dirigir. Eu entendo perfeitamente isso. Algumas crianças têm que

estar acompanhadas e, nem sempre, têm o acompanhante. É para isto que estamos aqui: para dar voz

à população. Vejo que esta é a função do parlamento: tentar traduzir as dores da população e levar a

ela condições melhores.

Vocês têm o nosso compromisso. O nosso gabinete já se colocou à disposição de vocês. Vamos

auxiliá-los da melhor forma possível.

Passo a palavra para a senhora Suellen Martins, da ONG Prematuridade.com.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Boa tarde, deputada. Boa tarde a todos.

Na pessoa da deputada Paula Belmonte, eu gostaria de cumprimentar todos da mesa.

Desejo que Deus abençoe a senhora, que está falando de uma maneira tão linda. Que Deus

abençoe todos!

A ONG Prematuridade.com faz 10 anos neste ano. A minha filha prematura, também. A minha

filha nasceu com 27 semanas. Passamos 83 dias na UTI neonatal. Em 2018, tive minha segunda filha

prematura, que nasceu com 31 semanas. Passamos 116 dias na UTI neonatal com ela.

A realidade de termos que deixar os nossos filhos na UTI e ir para casa é devastadora. Ter um

filho prematuro é devastador psicológica e emocionalmente, em todos os sentidos. São vários os lutos

que a mãe e o pai vivem – é importante falar da figura do pai.

Desde que a minha filha nasceu, nós nos tornamos voluntários da ONG Prematuridade.com.

Essa ONG representa o Brasil em vários eventos mundiais. Recentemente, ganhamos o prêmio de

segundo colocado, no mundo, em ações voltadas para a prematuridade.

Estão presentes muitos representantes de UTIs e profissionais que lidam diretamente com

mães de bebês prematuros. Quero deixar o meu telefone e a ONG à disposição de vocês. Temos coisas

bem organizadas para instruir essas mães – como comitê jurídico, cartilhas e grupos de saúde mental

–, com as quais podemos contribuir. Eu gostaria de aproveitar o momento para destacar isso.

Ter um filho prematuro é muito devastador. Costumo dizer que é como ser arrancado de um

avião para uma viagem maravilhosa, como para a Disney, e ser jogado numa cadeira de montanha-

russa. Você não sabe onde está, nem o que está acontecendo. Há situações em que você chega e vê

seu filho bem. À tarde, quando você chega, fica sabendo que ele teve uma parada. O medo de perder

a criança é gigante.

Eu conversei, nesses 10 anos, com muitas mães de prematuros no Brasil todo. Todas elas,

nesse aspecto de deixar o filho na UTI, falaram que realmente essa é uma dor que se sente todos os

dias.

Eu me lembro da minha segunda filha. Eu já sabia que eu ia passar por isso, e eu fui com a

minha primeira filha para um shopping para dar uma certa atenção para ela. A minha primeira filha

tinha 4 anos e a segunda estava na UTI. Então, quando eu tive alta, eu a deixei lá e fui para casa. Eu

tentei focar na primeira para dar atenção para ela, que estava – entre aspas – um pouco abandonada

pela mãe. E, mesmo assim, deputada, mesmo sabendo que eu ia chegar em casa sem a minha filha

nos braços – como foi devastador da primeira vez, eu tentei me preparar psicologicamente para isso –,

eu senti um vazio gigante nos meus braços.

Quando a mãe chega em casa e vê as coisas que comprou para o seu filho, quando vê o

quartinho que, muitas vezes, nem está pronto, sente até medo de começar a aprontar aquilo ali. Eu

rezava todos os dias quando eu estava arrumando o quarto das minhas filhas, enquanto elas estavam

na UTI, e pedia para Deus assim: “Por favor, Deus, não permita que eu tenha que doar tudo isso”.

Essa era, na verdade, uma atitude de fé da minha parte: colocar o pé para Deus colocar o

chão. Eu acreditava. Graças a Deus, no meu caso deu certo. Infelizmente há casos em que a mãe não

leva o filho para casa, porque a prematuridade acaba levando ao falecimento da criança, em razão das

tantas intercorrências que acontecem.

Como a doutora falou, o impacto financeiro na vida de qualquer família cujo filho esteja em

uma UTI neonatal, seja pública, seja privada, é gigantesco. E facilitar financeiramente que um pai e

uma mãe possam dar colo a seu filho... Imaginem! Vocês não estão facilitando a chegada do pai e da

mãe ao hospital. Vocês, na verdade, estão facilitando a chegada do bebê ao colo do pai e da mãe. Essa

é a verdade. O método canguru é claro sobre a importância disso.

Eu tive a minha primeira filha com 27 semanas, como eu disse, e ela só veio para o meu colo

com 1 mês e 1 dia de vida. Eu sentia os meus braços pesando, de tanto vazio que eu sentia por não a

segurar no meu colo.

Eu me emocionei com a mãe que falou há pouco. Desculpe, eu não lembro o nome dela. Acho

que é Laina. Eu me emocionei com ela, porque realmente é muito difícil você já estar tão devastada

com tudo o que está acontecendo e não ter nem a dignidade de dar colo para o seu filho, que está

precisando desse colo. Ele está precisando não só do colo, mas principalmente de ser amamentado.

Quando eu tive a minha primeira filha, em 2014, a regra não era de ser acompanhante, era de

ser visita. Eu tinha 3 horários de visita para ver a minha filha. Eu não ficava com ela 24 horas. Isso já

foi modificado, graças a Deus.

A primeira vez em que ela foi fazer um exame de fundo do olho, depois que teve alta da UTI,

ela chorava muito e eu dava colo para ela. E eu fiquei calma enquanto ela chorava. A enfermeira olhou

para mim e disse assim: “Nossa, Suellen, eu achei interessante que você ficou calma, mesmo vendo-a

chorar desse jeito”. E eu disse a ela: “Eu estou feliz porque estou dando colo para minha filha quando

ela precisa. Por muito tempo, ela precisou de mim e eu não pude dar esse colo para ela”. O Brasil é o

10º no ranking mundial da prematuridade. Nós estaremos facilitando a ida desses bebês para o colo

dessas mães.

Eu gostaria de ressaltar uma dúvida que tenho ainda, doutora: se esses leitos são todos de UTI

neonatal, de UCINCa, de Ucin e se eles englobam tudo. Acho que essas mães e esses pais... É

importante colocar a presença do pai porque, às vezes, cobramos muito do pai, mas temos de facilitar

a chegada dele também.

Eu gostaria de agradecer mais uma vez pela palavra. Tanto eu, como coordenadora da ONG, e

a própria ONG, que possui voluntários no Brasil todo, estamos à disposição de vocês.

Agradeço à senhora, deputada. Desejo que realmente Deus a abençoe.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata. Eu recebo. Que Deus abençoe

todos nós e nossas famílias.

Suellen, estou grata pelo seu depoimento. Como foi dito, essa realidade é talvez tão simples,

mas tão grandiosa.

Esse colo, como eu ouvi dos médicos – por isso quero registrar a minha gratidão a esse corpo

técnico de enfermeiros e médicos –, é o que salva e traz saúde. A criança que tem o colo, o calor e o

toque de um parente, ela se recupera mais rápido. Isso é muito bonito de ver.

Tenho certeza de que vamos fazer tudo para que isso seja aprovado. Esse é o meu

compromisso.

Registro a presença do deputado Gabriel Magno, que passou aqui.

Deputado Max Maciel, quando o senhor quiser falar, está à disposição.

Tenho certeza de que esta casa vai ter a sensibilidade de aprovar esse projeto de forma que

facilite para que o governo coloque isso em prática o mais breve possível.

Muito grata.

Se você puder falar novamente qual o site e o Instagram, porque, com certeza, as pessoas

estão vendo a comissão.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É Prematuridade.com. A ONG começou como

um blog que se chamava Prematuridade.com. Depois do blog, a Denise, que é nutricionista de UTI

neonatal e a presidente do Rio Grande do Sul, ela viu essa sensibilidade, começou a escrever sobre

prematuridade e montou um blog. Depois ele se tornou a ONG. Por isso a ONG é conhecida como

Prematuridade.com. Antes era apenas um site. Então, o site é esse mesmo. O Instagram também é

prematuridadepontocom tudo por extenso. Não há ponto.

Se alguém quiser o meu telefone, é o (61)981863133. Se vocês tiverem alguma dúvida com

relação à extensão da licença-maternidade ou a outras políticas públicas, posso contribuir de alguma

forma. Estejam à vontade.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata, Suellen.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL – Boa tarde a todas e todos. Boa tarde a quem nos acompanha pela

TV Câmara Distrital.

Deputada Paula Belmonte, em seu nome, quero saudar todo este dispositivo e esta comissão

geral. Parabenizo a senhora pelo tema. Certamente este projeto vai tramitar na Comissão de

Transporte e Mobilidade Urbana e já me comprometo a olhar com muito cuidado, sinalizando a

possibilidade de aprová-lo, no mérito, na comissão.

Nós somos aqueles que lutamos eternamente para o transporte com tarifa zero no Distrito

Federal, para que a população possa circular e ter direito à cidade sem nenhuma barreira. E uma das

coisas importantes, até pela temática aqui, é que a passagem compromete 30% da renda de uma

família no Brasil. Isso não é pouca coisa. Ainda mais quando você tem uma urgência, uma necessidade.

Nesse caso específico do seu filho ou da sua filha de estar em uma situação que precisa de

atendimento, e você não consegue retornar com seu filho ou com a sua filha para casa, mas você

precisa fazer esse acompanhamento, nós não podemos ter uma barreira que impeça os pais e as mães

de conseguirem acessar determinado serviço.

Sem dúvida nenhuma, acredito que os números da secretaria, deputada Paula Belmonte, não

sejam números tão gigantescos. Nós conseguimos estabelecer isso como um critério, pensar de forma

prática em um cartão específico, com uma validade específica, com um laudo que possa ser

encaminhado. O que nós não podemos permitir é que as famílias não tenham condições de ter acesso

ao chegar. Sobretudo porque a cidade cresceu de forma adensada, e as unidades de saúde não estão

próximas dos lares das pessoas. Por isso que elas precisam se deslocar, precisam enfrentar

engarrafamentos, precisam passar por outras situações que pedem que discutamos a cidade como um

todo.

Eu venho aqui para colocar a nossa comissão à disposição e para dizer que, tão logo o projeto

chegue a esta casa e estiver na ordem do dia, o relator será designado, e o projeto terá o nosso apoio,

com tranquilidade, o encaminharemos à Secretaria de Mobilidade. E, dessa forma, poderemos entender

como essas mães e pais poderão acessar os seus filhos e as suas filhas dentro das unidades nesse

período tão importante, como a senhora disse.

Deputada Paula Belmonte, eu tive a oportunidade de ser pedagogo e de alfabetizar a minha

filha. Antes de a minha filha entrar na educação, aos 4 anos de idade, ela já sabia ler, escrever e fazer

continhas. Isso é maravilhoso.

Eu também tive outro privilégio, que foi o de ter podido levar a minha filha ao meu trabalho

quando ela tinha de 0 a 5 anos, pois onde eu trabalhava anteriormente permitiam que a minha filha

ficasse comigo o tempo todo. Eu sei que isso aliviou muito a carga da minha esposa, que também teve

que trabalhar cedo. Ela trabalha em uma unidade de saúde e não pode levar a criança para esse

espaço. Então, esse laço afetivo, essa proximidade na primeira fase da infância é fundamental sem

dúvida nenhuma.

Estamos aqui nos solidarizando com o projeto e, também, parabenizando-a por ele. Tão logo o

projeto chegue à comissão, estaremos prontos para, no mérito, aprová-lo. Dessa forma, avançaremos

nessa perspectiva também.

O diálogo com a secretaria é esse. Aos passos, Brasília vai caminhando para a tão sonhada

tarifa zero, para que possamos ter transporte acessível para todos e todas, e, assim, possibilitar a

circulação de todos. Acesso ao transporte, à educação; à saúde; à cultura; ao lazer e ao bem-estar,

não apenas pensando na lógica trabalho-casa, casa-trabalho.

Então, mais uma vez, parabéns, deputada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Quero dizer que nós já

temos esse projeto, deputado, e é importante a sua presença. Esse projeto já passou pela CESC e já

foi aprovado por ela. E, agora, a próxima comissão, que já fechou o prazo para emendas, é a do

senhor. Então, o projeto está para ser designado o relator.

A nossa intenção é que nós possamos conseguir, tanto em âmbito federal quanto distrital,

termos a Semana da Primeira Infância no mês de agosto. Então, estamos querendo aprovar esse

projeto até o mês de agosto. Então, ele já está comissão.

Nós estávamos conversando que o impacto desse projeto é praticamente nada. São 106 leitos

em toda Brasília, em todo o Distrito Federal. Esse o impacto. A doutora Julister, que é responsável pela

rotatividade, pela regularização dos leitos, nos trouxe que isso trará rotatividade para mais leitos, pois

a criança sai mais rapidamente quando recebe esse toque. Nós estamos falando de um impacto, vamos

dizer, de 27 reais diário. Quanto custa uma UTI leito? Quase nada, na realidade, há a diminuição do

impacto orçamentário para podermos atender mais crianças. Esse também é o contexto na sua

comissão.

Eu tive essa oportunidade – coisas que nos são colocadas por Deus –, quando eu estava

homenageando a doutora Marta – grande propositora dessa lei junto com o grupo de pediatras do

HMIB –, de conversar com o secretário Ney Ferraz. Na hora, ele se sensibilizou e nos disse que o

impacto seria mínimo pela grandeza do projeto. Hoje conversei com ele antes de vir para cá, já lhe

mandei o projeto, vou levar o número exato, o qual eu não tinha. Eu tinha falado que era por volta de

100 leitos, mas nós já temos o número exato: são 106 leitos.

Eu tenho certeza de que há a sensibilidade de todos. Nós precisamos é dessa preocupação. Eu

sei da sua preocupação sobre como operacionalizar isso para que não haja fraude, o que é uma

realidade. Não podemos penalizar essas crianças nem essa política pública tão benéfica por causa

desses malfeitores. Essa é a única coisa de que precisamos. Talvez o senhor tenha a oportunidade de

apresentar um relatório com essas contribuições na sua comissão. Elas serão muito bem-vindas.

Obrigada, deputado.

Passo a palavra à senhora Iara Regina Santos, da Comissão Distrital do Método Canguru da

Secretaria de Saúde.

IARA REGINA SANTOS – Boa tarde a todos. Eu também faço parte da Comissão do Método

Canguru no Distrito Federal. Ainda há outras coisas que nós precisamos ressaltar.

Há 105 leitos de UTI, Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, com todos os nossos leitos

de Ucin convencional. Por quê? Porque há 2 tipos de leitos dentro da unidade neonatal, além dos leitos

da unidade de cuidados intermediários Canguru. Esse número precisa ser visto, o bebê não fica só na

Unidade de Terapia Intensiva, ele vai para a Unidade de Cuidados Intermediários convencionais.

Outra coisa que nós também não falamos: eu sou fonoaudióloga do HRC, também faço

ambulatório de follow-up. Sempre procuramos formas de garantir, financeiramente, que haja menos

gastos e tudo o mais. O bebê prematuro, principalmente o bebê prematuro que ficou em unidade com

o Método Canguru, que fez contato pele a pele, não só sairá mais rápido da unidade, mas terá a

neuroproteção garantida. Ao longo da sua vida o cérebro desse bebê sofrerá menos e ele terá menos

intercorrências. No ambulatório de follow-up nós acompanhamos por mais tempo esses bebês; eu não

os vejo só durante a internação, eu os vejo lá na frente. Haverá menos intercorrências de saúde,

menos intercorrências no desenvolvimento neuropsicomotor, e, lá na frente, muito possivelmente,

haverá menos gastos também com a educação dessa criança. Ao se garantir que essa mãe e que esse

pai estejam presentes dentro da unidade neonatal, isso será ainda maior. Eu corroboro a fala da

doutora Miriam: essa família precisa estar 24 horas dentro do hospital.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança e todo adolescente têm direito, 24 horas

por dia, a acompanhante. Por que o nosso bebê, internado em unidade neonatal, UTI, Ucin

convencional, não tem esse direito? Por que nós não conseguimos garantir que essa família esteja 24

horas dentro do hospital?

Há impactos que não serão só para esse curto prazo. Nós não estamos vendo apenas esse

bebê que está internado há alguns meses dentro da UTI, mas, sim, os impactos disso na vida toda

desse cidadão; muito provavelmente vamos ter um cidadão produtivo lá na frente.

É extremamente importante prestarmos atenção nisso e garantirmos que esse bebê tenha a

presença do pai e da mãe 24 horas no hospital.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Muito grata pela sua intervenção. Eu tenho

convicção do que a senhora falou.

Um prêmio Nobel da economia foi dado a um economista americano chamado James Heckman,

que defende o seguinte: a cada 1 dólar investido na primeira fase da criança, economizam-se 7

dólares. São exatamente esses pontos que a senhora trouxe, ou seja, crianças que não deixarão a

escola, crianças que não se envolverão com criminalidade, crianças que serão, vamos dizer, futuros

cidadãos do bem. Eu tenho convicção disso que o senhora está falando.

Eu vejo que, se Deus quiser, um dia, o Brasil vai encarar esse momento da primeira infância.

Não falo dessa criança especial, prematura; mas da criança de um modo geral que tem esse

acompanhamento, uma vez que essa janela de oportunidade é uma janela de oportunidade mesmo. Os

senhores que trabalham com saúde sabem muito mais que eu que, no início, os neurônios estão em

toda movimentação e, conforme nós vamos crescendo, esses neurônios, essas conexões neurais, vão

diminuindo.

Eu fui convidada pela Universidade de Harvard – na semana que vem, estarei com um grupo

de 40 parlamentares do Brasil – para estudar a neurociência da primeira infância – exatamente isso

que a senhora está falando. É uma realidade que nós vamos trazer para Brasília e, se Deus quiser,

mudar a política do Distrito Federal. Pode deixar que nós vamos atuar nessa permanência dos pais,

para mantê-los com seus filhos.

O importante a dizer, gente, é que esse projeto, como ele tem um foco específico, nós não

podemos mudá-lo, nem lhe acrescentar nada mais para fazer com que ele tramite.

Nesse momento eu vou focar, doutora Marta, na questão do transporte, em apresentar outro

projeto para trazer essa dignidade aos pais, para que permaneçam no hospital com seus filhos.

Esse projeto já tramitou na CESC. Está aqui conosco o seu presidente, deputado Gabriel

Magno. Indago se o senhor gostaria de falar alguma coisa. (Pausa.)

Eu tenho certeza de que nós temos seu apoio nisso, o projeto já foi aprovado na sua comissão,

e agora estamos aqui para discuti-lo nesta comissão geral. Já concluímos as participações, graças a

Deus foi uma audiência para nos unirmos em prol desse bem comum; estamos convergindo para o

mesmo tema e pelo mesmo propósito.

Quero pedir o compromisso da secretaria para fazermos nascer esse projeto da melhor forma

possível, já com esse cuidado que foi apresentado, que é nossa preocupação também, mas que isso

não seja um empecilho para que ele aconteça. Esse é o nosso desejo.

Eu gostaria de saber dos membros da mesa se alguém gostaria de fazer alguma consideração

final, para concluirmos a nossa audiência. (Pausa.)

Com certeza, doutora Marta. Concedo a palavra à senhora.

MARTA DAVID ROCHA DE MOURA – Eu queria mais uma vez agradecer a presença de todos

que trabalham com a saúde e que trabalham em prol do recém-nascido. Estão presentes os residentes

do Hmib e da UTI Neonatal. Também se encontra presente o chefe da Unidade de Neonatologia,

doutor Fabiano.

Quanto às meninas da ONG Prematuridade, foi uma grata felicidade. Nós nos aproximamos

muito, de 2014 para cá, e temos feito vários laços, ampliando a visibilidade do recém-nascido

prematuro, que muitas vezes é esquecido dentro das políticas públicas, porque ele não tem voz e quem

pode falar por ele está em franco sofrimento: a sua mãe e o seu pai.

Então, precisamos estar unidos. Fico muito feliz em ver a Miriam, uma guerreira do Banco de

Leite. Estamos sempre juntas discutindo novas proposições. O Distrito Federal tem um mérito grande

na assistência aos nossos bancos de leite, que funcionam tanto na rede pública como na rede privada

em forma de rede. Se está faltando leite no hospital privado, o hospital público apoia. Está faltando no

público, o privado apoia. Dessa forma, conseguimos ter todos os recém-nascidos atendidos nas nossas

unidades de terapia intensiva.

Obrigada, deputada. Eu não poderia encerrar sem agradecer mais uma vez. Vamos lá, todos

pelo prematuro e todos por nossas crianças!

Muito obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Que Deus abençoe a todos nós. Muito grata.

Eu me senti muito honrada com a procura de vocês.

Secretário Thiago, o senhor quer falar alguma coisa? (Pausa.)

Concedo a palavra à senhora Julister Maia de Morais.

JULISTER MAIA DE MORAIS – Ficou uma dúvida e vou esclarecer.

Há uma cópia no Portal da Transparência da sala de situação da Secretaria de Saúde com o

número de leitos que existem como um todo. A sala de situação contém os leitos de UTI neo, que são

106, incluindo os dos hospitais conveniados: Hospital Santa Marta, Hospital São Francisco e HUB.

Então, já incluindo isso, vocês estão achando que é um número gigante, mas são 106. Existe também

a Ucin, com um número de leitos bem mais reduzido do que uma UTI.

Nós estamos trabalhando com casos de vulnerabilidade. Então, colocar 106... Acho que não

podemos falar só de prematuridade e sim de UTI neo. Temos sempre que falar da criança, do RN que

está na UTI neo, porque é o RN abaixo de 30 dias que está internado com casos cirúrgicos ou de

cardiopatia. Ele nasce a termo, mas ele tem outras patologias que o levam a ficar na UTI neo. Então,

temos que colocar como um todo – UTI neo.

Eu agradeço a presença de todos e as falas bonitas, emocionantes. Mais uma vez, agradeço ao

secretário e à deputada Paula Belmonte.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu que agradeço. Então, são 106 mesmo! É

um número muito...

Concedo a palavra à senhora Miriam.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – São 106 leitos de UTI, mas temos os leitos da unidade

convencional, o que dá um total de 250 leitos em toda a SES. Temos que lembrar que os bebês da

unidade convencional também precisam dos seus pais. Se o bebê que sai da UTI fica grave e melhora

um pouco, nós o colocamos na unidade convencional para poder liberar o leito de UTI.

Outra coisa que precisamos lembrar é que temos que usar o termo “criança” ou “bebê”. Por

quê? Porque há bebês, por exemplo, que ficam internados no HMIB durante 120 dias e eles só são

considerados recém-nascidos até o 28º dia de vida. Depois desse tempo, ele é considerado criança ou

bebê. Se colocarmos o termo “recém-nascido”, nós vamos restringir a mãe a um período de 28 dias. O

termo usado tem que ser “bebê” ou “criança”.

Obrigada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Nós vamos organizar isso no substitutivo e

vamos colocar exatamente o termo “pediatria neonatal”, que engloba tanto o prematuro quanto as

crianças. Vamos lá, vamos deixar isso bem bonito e bem redondo. Isso já consta no projeto dessa

maneira?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Então, está tranquilo e correto.

A Ursula trouxe um assunto sobre o qual o secretário me perguntou. Eu quero dizer que nem

toda criança que nasce prematura vai para a UTI neonatal. Então, no nascimento, quando se fala em

12% – ele se assustou com o número 4 mil –, não são todas as crianças. Nós estamos falando desses

leitos. É importante também dizer que é um número muito pequeno, porque estamos falando de 250

passagens. Se todos forem usar o direito, 250 passagens por dia não é muito. Quantos usuários do

sistema de transporte público há por dia?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Trezentos milhões. Então, nós estamos falando

de praticamente 1 milhão de pessoas. Se forem 800 mil pessoas por dia, nós estamos falando de 250

passagens. Isso é muito pouco.

Já conquistamos esse direito, se Deus quiser. Agora vamos operacionalizar isso.

Concedo a palavra à Suellen.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu tenho uma dúvida. Nesse número 106 eu sei

que já está incluso o privado. Mas, no privado, estão considerados todos? Pergunto isso porque,

geralmente, no privado, colocam 2 leitos para o SUS.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Não. O benefício é para o SUS.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – É para o SUS.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – É para o SUS.

JULISTER MAIA DE MORAIS – São leitos conveniados. A secretaria tem leitos de UTI

conveniados com o Hospital Santa Marta, com o Hospital São Francisco, com o HUB e com o Hospital

da Criança.

SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO – Eu não entendo o impacto econômico disso. Eu

estou falando como cidadã. Por exemplo, as minhas filhas ficaram numa UTI privada, e o impacto

financeiro para a família que está sendo atendida no hospital privado também é gigante. Já que

estamos falando da casa de todos, eu sugiro que que esse benefício seja dado para os pais que

tenham filhos na UTI neonatal tanto pública quanto privada. Eu tive esse pensamento porque, por

exemplo, a carteira de meia entrada para o funcionário da área da saúde é tanto para o público quanto

para o privado. Não há distinção de ser somente para o público.

É uma sugestão, se for viável para a casa e se estiver dentro do orçamento, para que se

abranjam todos os leitos do Distrito Federal, não só os da rede pública, mas também os da rede

privada. Porque muitos pais que estão na rede privada também têm uma situação econômica difícil. Às

vezes têm muita dificuldade, por exemplo, por ser uma gravidez de risco; a família ajuda e paga um

plano de saúde. Quando eu estava na Maternidade Brasília – minhas filhas nasceram lá –, muitas mães

moravam em Planaltina, no Recanto das Emas, havia outra que morava em Taguatinga. Todas

pegavam ônibus para ir à Maternidade Brasília, que fica aqui no Sudoeste, e gastavam muito com isso.

Essa de Planaltina não tinha, realmente, condições, e nós a ajudávamos para ela estar na Maternidade

Brasília com o filho dela.

Eu penso que essa sugestão, caso seja viável, é importante também, porque é um direito de

todos.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Essa é uma realidade. Existem aqueles

convênios muito baratos, as pessoas realmente dão o suor para pagar por isso e não têm condições.

Então, vamos pensar nisso, sim.

Não estamos aqui fazendo política para torcer para muitos beneficiados; nós queremos é que

haja cada vez menos beneficiados, porque não queremos que as crianças nasçam prematuras, não

queremos que as crianças precisem do neonatal. Estamos querendo aqui é que não se precise usar

isso.

Eu quero falar algo mais do nosso mandato e que nos traz muita alegria. A senhora mencionou

as UTIs neonatal e pediátrica do HUB. Apesar de não terem sido inaugurados oficialmente, foram

construídos, por meio de emenda nossa, 20 leitos de UTI pediátrica, UTI neonatal e consultórios. Criou-

se um hospital lindo, dentro do Hospital Universitário. Nós só conseguimos isso por conta da emenda,

como deputada federal.

A Iara falou da primeira infância. Iara, você trouxe algo relativo não somente à questão da

prematuridade, mas falou da política da primeira infância. Quero falar sobre termos entregado o

complexo da primeira infância dentro da Universidade de Brasília, porque foi esse o motivo de eu ter

ganhado a Medalha Amigo da Primeira Infância. O que significa esse complexo? Nós iremos inaugurar,

daqui a uns dias, uma creche para atender os estudantes da UnB e a comunidade. É uma creche que

foi totalmente pensada pelos alunos da UnB, os universitários, e que irá atender as crianças. Lá há o

Centro de Pesquisa da Primeira Infância.

Ontem mesmo eu estive com o deputado federal doutor Zacharias Calil, um cirurgião

pediátrico, que me disse: “Na minha época, eu não sabia o que era primeira infância. Não se falava

esse nome antigamente. Eu fui descobrir que eu trabalhava com a primeira infância aqui na Câmara;

foi onde eu descobri que havia um nome para isso.”

Nós estamos entregando esse centro de pesquisa e o Hospital Universitário. Esse sonho já

existia há 20 anos, mas a obra estava parada. Conseguimos fazer com que fosse concluída, graças a

Deus, com esses 20 leitos de UTI neonatal e pediátrica, contribuindo com a Secretaria de Saúde.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – No HUB estará uma parte das crianças que são esquecidas,

os adolescentes. Nesse bloco que será inaugurado haverá também internação para adolescentes.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Haverá.

MIRIAM OLIVEIRA DOS SANTOS – O adolescente também é esquecido.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Com certeza.

Doutora Miriam, ainda não foi inaugurado, mas está em pleno funcionamento. Eu já estive lá

por 2 vezes. É um hospital que tem umas salas entre os consultórios para que os estudantes, junto

com os professores, discutam o caso. Eu me senti muito feliz com isso.

Concedo a palavra à senhora Thálya Anderson Miranda Felix.

THÁLYA ANDERSON MIRANDA FELIX – Boa tarde a todos. Cumprimento todos na pessoa da

doutora Marta, querida professora de faculdade.

Eu estou representando hoje a região da Secretaria de Saúde de Ceilândia, que compreende a

região oeste de Ceilândia e Brazlândia. Hoje estamos todos presentes na unidade neonatal. Nessa

região, há algumas questões que eu queria pontuar que acabaram se perdendo durante o debate, mas

acho que valem a pena pontuar.

Há muitos pacientes que são provenientes da Ride, a nossa região de integração e

desenvolvimento do Distrito Federal. Como a própria mãe que fez depoimento sobre o HMIB falou,

temos pacientes que usam não somente o transporte do Distrito Federal para ter acesso aos seus

bebês. São pacientes que vêm de Águas Lindas, de Santo Antônio do Descoberto e até mesmo de

Luziânia e fazem metade do seu percurso usando o transporte público provido por Goiás. Então, esses

pacientes precisam também dessa ponte com o nosso estado abarcante, que está do lado, para

poderem ter esse acesso complementado; senão, eles vão ter acesso a esse benefício somente a partir

do momento em que chegam à rodoviária. Temos de articular com o governo de Goiás para tentar

fornecer essa outra ponta, esse outro lado.

Outra coisa para a qual também chamamos a atenção é que o atendimento ao bebê prematuro

ou internado em unidade neonatal não se encerra na hora em que o bebê sai de alta e vai para a porta

do hospital. Há a terceira etapa, do método canguru, com a qual todo mundo aqui tem muita

experiência. As mães precisam fazer acompanhamento nessa terceira etapa, que é ambulatorial, mas

muitas delas não vêm à consulta justamente por não terem acesso ao transporte. Então, isso não deve

estar só durante o período de internação, mas também nessa terceira etapa, para que essa mãe possa

ter acesso a seu bebê.

Eu sou mãe de uma criança de UTI. Já estamos indo para a quarta internação. Eu tive a

oportunidade, graças a Deus, de acompanhar a minha filha 24 horas dentro do hospital e de ter o

apoio do meu esposo e dos meus familiares. Mas família é um conceito muito amplo, que não se

encerra no pai e na mãe do bebê. Muitas vezes, há mães, como a nossa querida enfermeira comentou,

que não têm o apoio paterno e outra pessoa fornece esse apoio a elas, seja trazendo uma roupa limpa,

seja trazendo um medicamento, seja ficando com o bebê ou o visitando durante um período. Às vezes,

essa pessoa é uma avó ou é uma tia que dá apoio a essa mãe para que ela possa ter mais sanidade,

mais força, mais vigor, para continuar ao lado do bebê. Então, não é só considerar o pai, a mãe ou o

responsável. Também temos de levar em consideração a rede de apoio que se aplica àquela família se

é uma rede de apoio que está muito próxima, fornecendo todo o cuidado. Se é a avó que traz uma

roupa para essa mãe, ela precisa também ter acesso a esse benefício e não só o responsável específico

pelo bebê.

A Ucin e a UCINCa, as unidades de cuidados intermediários convencional e Canguru, também

têm de estar nesse processo, talvez mais até do que a UTI. Aquela mãe que está na UTI – é claro –

precisa do pele a pele, da vinculação, de estar perto do bebê dela? Precisa, mas a mãe que está na

UCINCo e na UCINCa está efetivamente amamentando, efetivamente tendo a necessidade de 24 horas

de contato com o bebê – talvez até mais do que a mãe que está na UTI. Talvez ela precise mais desse

acesso como mãe diarista – as que ficam das 7 horas da manhã até às 8 horas, 9 horas da noite,

dependendo da mãe, elas ficam até tarde – ou como as mães que ficam 24 horas. Isso garante que a

mãe esteja com o bebê 24 horas, mas que outra pessoa possa prover esse cuidado como mãe para ela

e para o bebê, trazendo roupa, medicação, ficando à disposição para resolver um ou outro problema.

Isso também precisa ser garantido.

Nós somos da região oeste, que compreende Ceilândia e Brazlândia, onde somos

completamente dependentes do SUS. É uma região que precisa de um cuidado muito grande. Viemos

solicitar a vocês esse apoio para tentar ampliar para estes 2 lados: o da questão da terceira etapa

canguru e o do cuidado relacionado à rede de família ampliada.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Estou muito grata pela sua insistência em falar,

porque trouxe várias contribuições importantes.

Nós vamos incluir, sim, a questão do responsável no projeto. Podemos colocar os CPFs que os

pais indicarem, mas já contemplaremos isso no projeto para que realmente exista essa rede de apoio.

Entendemos perfeitamente que muitas vezes uma avó, uma pessoa que esteja próxima à família, que

faz esse papel, precisa do acesso garantido. Eu costumo visitar os hospitais e vejo essa realidade.

Essa articulação com Goiás eu acho fundamental porque essa é a realidade de muitas

maternidades. Em Santa Maria também, 40% das crianças que nascem não são de Santa Maria e da

região, são do Entorno. Precisamos fazer essa articulação. Nós não podemos legislar e nem beneficiar

Goiás no sentido de políticas públicas, mas podemos fazer articulação para que o tema possa também

tramitar lá e acontecer aqui. Isso é uma contribuição nossa.

Parabéns. Muito grata.

Há mais alguém que queira falar?

Concedo a palavra ao doutor Tiago Neiva, médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e

do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

TIAGO NEIVA – Boa tarde, deputada, todos e todas, doutora Julister, minha colega médica,

querida.

Deputada, eu fui médico da Secretaria de Saúde durante muitos anos e atualmente sou médico

da Secretaria de Economia. Minha esposa é enfermeira neonatologista e atua na segurança do paciente

no HMIB. Eu posso dizer que conheço um pouquinho o hospital. Creio que o HMIB – doutora Julister,

corrija-me se eu estiver errado – seja a principal porta de entrada para os prematuros no Distrito

Federal. Ele atende todo o Brasil.

Nós temos visto recentemente os servidores do HMIB sob uma imensa pressão. Infelizmente,

nós vivemos situações, circunstâncias, do serviço de saúde no Distrito Federal muito difíceis. Em mais

de 15 anos na Secretaria de Saúde eu nunca havia presenciado algo como o que estamos vivendo. Não

podemos ser levianos e culpar a gestora por tudo o que está acontecendo. Há uma série de

circunstâncias concomitantes.

É certo que os servidores do HMIB são pessoas abnegadas, que vivem uma atitude sacrificial

pelos pais, mães e bebês. Eu acho que é uma oportunidade muito boa essa de discutir o tema de

prematuridade, bebês prematuros, para louvar o trabalho dos profissionais que lá estão. E, sendo a

principal porta de entrada para prematuros, precisamos entender que o HMIB precisa de muito reforço

de profissionais e de serviços. O bebê prematuro é particularmente vulnerável, mas o papai e a mamãe

de prematuros também são. A família dos prematuros também é, são pessoas muito vulneráveis, até

mesmo passíveis de sofrer ruptura do núcleo familiar com muito mais facilidade.

Portanto, deputada, o que eu queria solicitar à senhora, com sua atuação tão efetiva e

propositiva nesta casa, é, primeiro, uma visita de conhecimento ao hospital HMIB, se a senhora já não

o fez; e, depois, um diálogo construtivo com os servidores deste hospital, honrando-lhes com uma

audiência pública para que eles possam se manifestar nesse cenário tão difícil da saúde pública e

apresentar à Câmara Legislativa do Distrito Federal quais são as suas demandas, quais são os

principais problemas que afetam o HMIB e o que pode ser feito para solucioná-los.

Vou repetir, mais uma vez, para não deixar nenhuma dúvida: eu acho que é contraproducente

e sem sentido atacar os gestores. Eu creio que a doutora Lucilene, e sobretudo a diretora –

superintendente, não é? – do HMIB, doutora Marina, têm feito um trabalho excepcional, têm feito um

trabalho com muito esforço, têm feito o possível. Acho que são pessoas de boa-fé e de boa índole.

Essa é a minha opinião. No entanto, temos contingências. É necessária uma política afirmativa para

que mamães, papais, famílias e bebês prematuros tenham bons prognósticos. O bebê prematuro é

muito mais dependente da família do que qualquer outro tipo de bebê.

Eu entendo que o que estamos tratando aqui – a gratuidade do transporte público – é

essencial, mas há muitas outras coisas essenciais, como a assistência psicológica, a assistência social, o

acolhimento, a acomodação, inclusive. Muitos bebês prematuros são de fora. Vem o papai, vem a

mamãe, o bebê precisa de cuidados, eles ficam onde? Então, o HMIB precisa ser fortalecido.

Vou reiterar pela terceira vez: “Doutora, os profissionais do HMIB são verdadeiros heróis. Sou

apaixonado pelo HMIB.” Sou apaixonado. Por muitos anos, eu fui regulador de UTI e eu ficava

encantado com os heróis. Mas são heróis que, hoje, muitas vezes, têm sido atacados com violência,

como se fossem causadores de uma situação que afeta de maneira triste a todos nós.

Muito obrigado pela concessão da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Eu lhe agradeço, doutor Tiago. Penso da

mesma maneira. Eu sou presidente da Comissão de Fiscalização e Transparência. Eu me reúno de 4 em

4 meses com a secretária Lucilene, fazendo prestação de contas, e com o Doutor Juracy. Nós vemos o

compromisso deles, principalmente da doutora Lucilene, que faz parte da secretaria há muitos anos. Eu

a conheci quando era superintendente do Hospital de Ceilândia. Nós sabemos que ela sente essa dor,

eu tenho certeza disso.

É importante também sempre ressaltarmos que esta casa tem 3 responsabilidades: a

responsabilidade de fazer leis por meio da representatividade – aqui estamos tendo um grande

momento em relação a isso –; a de opinar pelo orçamento público, porque nós precisamos mostrar o

que irá ser feito com o orçamento público – temos esse direito de opinar, representando todas as

pessoas do Distrito Federal –; e a de fazer fiscalização.

O senhor fala sobre a fiscalização. Essa questão é muito importante, porque nós temos um

sistema em que – como o senhor disse – as pessoas estão sobrecarregadas. Eu iniciei as minhas

palavras falando da minha gratidão por esse projeto, porque ele não foi pensado por mim; ele foi

pensado pelos senhores. Foram os profissionais de saúde – os quais poderiam muito bem ir para casa,

dormir – que, ao verem a situação, propuseram isso. Temos que exaltá-los mesmo, com certeza

absoluta.

Eu tive covid logo no início. Não havia vacina na época. A saúde pública diz o seguinte: “Se

você tiver alguma doença, você fica imunizada”. Eu sou daquela geração em que a minha mãe nos

mandava ter contato com catapora, com caxumba, para ficarmos logo imunizados. Eu me senti

imunizada. Fui aos covidários (sic), como dizem, algumas vezes, e fiquei impressionada com o que eu

vi. Eu me emociono todas as vezes com isso. Eram pessoas que não sabiam o que tínhamos; e elas, na

missão de servidor público, estavam entregando a vida delas para outras pessoas.

Eu faço o reconhecimento a todo este corpo técnico: o técnico de enfermeiro, o auxiliar de

administração, o auxiliar de enfermagem, o auxiliar de limpeza, que foram, incrivelmente, brilhantes.

Eu tenho certeza do nosso respeito ao que o senhor nos traz; mas não podemos deixar de fiscalizar,

porque, hoje, nós precisamos, cada vez mais, de dinheiro para a saúde.

Eu ouvi alguns deputados falando que não há jeito para a saúde, mas digam para uma mãe

que não há jeito, digam para uma pessoa que está precisando que não há jeito. Temos, sim, que

arrumar um jeito. Temos que arrumar um jeito para que as pessoas possam ter acesso à saúde. Nesta

casa, há demonstração disso, há demonstração de projetos de lei que foram os senhores que

construíram – e nos trouxeram para que houvesse essa representação e essa mudança. É nesta política

que eu acredito e é esta política que eu defendo.

Que Deus abençoe o senhor e abençoe a todos nós.

Vamos concluir?

Estou muito feliz. Vou sair daqui e vou ligar para o secretário Ney para dizer que nós temos

esses números. Há alguns números que podemos ampliar, vamos ver se isso é possível. É importante a

presença do deputado Max Maciel, porque vou conversar diretamente com ele, que poderá apresentar

um substitutivo melhor do que aquele que foi construído, para melhorarmos essa política. Se Deus

quiser, vamos trazer esta realidade.

Tenho com a senhora o compromisso de que vou entrar em contato com o próprio governador

de Goiás e com alguns parlamentares de Goiás, para ver se conseguimos emplacar um projeto dessa

magnitude lá também. Todos nós seremos contemplados.

Tenho certeza de que isso é algo que sensibiliza a todos nós. Como foi dito, é um investimento

na saúde, é uma economicidade. É até ruim falarmos da saúde, mas é uma economia para o Estado.

Esta é a realidade: havendo um povo saudável, economizamos na nossa Secretaria de Saúde.

Agradeço às autoridades e aos demais convidados que honraram a Câmara Legislativa do

Distrito Federal com suas presenças.

Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 3 minutos, declaro encerrada a nossa sessão

ordinária que originou a comissão geral.

(Levanta-se a sessão às 17h03min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura

CPF – Cadastro da Pessoa Física

EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante

GTT – Gastrostomia

HMIB – Hospital Materno Infantil de Brasília

HRC – Hospital Regional de Ceilândia

HRT – Hospital Regional de Taguatinga.

HUB – Hospital Universitário de Brasília

ONG – Organização não governamental

RN – Recém Nascido

SES-DF – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

SindEnfermeiro-DF – Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal

SUS – Sistema Único de Saúde

Ucin – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal

UCINCa – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru

UCINCo – Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional

UME – União de Mães Especiais

UnB – Universidade de Brasília

UTI – Unidade de Terapia Intensiva

UTI neo – Unidade de Terapia Intensiva Neonatal

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/06/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1700199 Código CRC: 77A00FCF.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 50ª(QUINQUAGÉSIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERALPARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 899/2024,DE 6 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H09MIN TÉRMINO ÀS 17H03MINPRESIDENTE (DEPUTADA PAULA BELMONTE) – Declaro aberta a presente ...
Ver DCL Completo
DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140962653 código CRC= D1FCB76F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00005563/2024-04 Doc. SEI/GDF 140962653Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de2025, contendo:I – a estrutura e organização do orçamento;II – as metas e prioridades e as metas fiscais;III – as diretrizes para elaboração do orçamento;IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;VIII – as disposições sobre política tarifária;IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;X – as disposições finais.CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de LeiOrçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas dasjustificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações decrédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de LeiOrçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receitatributária, alienação de bens e operações de crédito;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentadacom demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos apagar e outros compromissos financeiros exigíveis;V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamentode capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da leie dos seguintes anexos:I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontede Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente;IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e daseguridade social;V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da SeguridadeSocial com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por UnidadeOrçamentária/Fonte de Financiamento”;VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento deInvestimento;IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,o mesmo anexo constante desta Lei”;X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto daobra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa detrabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidadesgraves;XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dosorçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dosseguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menornível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados porÓrgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienaçãode Ativos”;VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário eNominal”;VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário eNominal”;VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social;IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e origem;X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com aidentificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) grupo de despesa;e) modalidade de aplicação;f) elemento de despesa;g) região administrativa;XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dosorçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificaçãofuncional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, amodalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, porProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALunidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento;XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e aunidade orçamentária;XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquidade 2025”, em versão sintética;XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cadaparceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e osrespectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocaçõesno que tange às seguintes despesas:a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;b) Fundo de Apoio à Cultura;c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;d) Precatórios;XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, daseguridade social e de investimento;XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e DemaisDespesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como suaparticipação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a duplacontagem;XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento porÓrgão/Função/Subfunção/Programa”;XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) regionalização;e) fonte de financiamento;XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elementode Despesa 51 – Obras e Instalações”;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações deCrédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeçõesde pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período depagamento da operação de crédito;XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e grupo de despesa;XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma daEmenda Constitucional nº 132/2023”;XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo dedespesa;XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação efonte de recursos;XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamentodo Quadro de Detalhamento da Despesa.Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação esaúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados deadendos contendo as seguintes informações:I – despesas detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa;II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento doensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IIIDAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAISSeção IMetas e PrioridadesArt. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamentoda unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem seridentificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor dareferida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para asua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes dascodificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridadespoderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado deEconomia do Distrito Federal.Seção IIMetas FiscaisArt. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –Metas Fiscais Anuais” desta Lei.§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesasprimárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, medianteProjeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando doencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante aexecução do Orçamento de 2025.§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primáriasdeverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,no referido Projeto de Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTOSeção IDos PrazosArt. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da DefensoriaPública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito doSistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou emdata a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à DefensoriaPública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos daspropostas orçamentárias para o exercício de 2025.Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadasformalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ouplanilhas de cálculo.Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas doDistrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública doDistrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mistadependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15de julho de 2024.§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data derecebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; osórgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente epor meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas decálculo.Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à CâmaraLegislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios deIrregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.Seção IIDa Estimativa da ReceitaArt. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto deLei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, consideraros efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alteraçõesna legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas emque o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos compessoal e encargos sociais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-sedar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, emconformidade com o Anexo VI desta Lei.Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receitaconstantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desoneraçõesfiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitastributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, detransferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FundoConstitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas ascontribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e asprovenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da ConstituiçãoFederal.Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LeiOrçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas dealteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, quetratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursoscondicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir aidentificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadoo impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontesdefinitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio deNota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá serprovidenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados(fonte 9XXX).§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º nãocomporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e daReceita Corrente Líquida.Seção IIIDa Fixação da DespesaArt. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do PoderLegislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do PoderExecutivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em açãoespecífica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se asdotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas apublicidade de utilidade pública.§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total depublicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicaçãocomunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas oucriadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade ePropaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura eaquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação esegurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamentoocorrer no âmbito das respectivas áreas.Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somentepodem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:I – as metas e prioridades;II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;III – as despesas com a conservação do patrimônio público;IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou deuma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação dopatrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma dequadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos deDetalhamento dos Créditos Orçamentários.§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aosdemais.§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejamcadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapastenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão detérmino posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas comestágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade noexercício seguinte.Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem serdestinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento doProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 11GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDistrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dosgovernos estaduais que a integram.Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias deprogramação específicas as dotações destinadas a:I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ourefeição, assistência pré-escolar;II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,incluindo as empresas estatais dependentes;V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislaçõesespecíficas ou outras sentenças judiciais;VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meiode contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e asorganizações sociais;VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusivequando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante daadministração pública;IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento decargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento deremuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciadosua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor destaLei;X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação queautorizou o benefício.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades daadministração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.Seção IVDas Sentenças JudiciaisArt. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições dePequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotaçãoorçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para aberturade créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesasobrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na EmendaConstitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e deoutros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALadministração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pelaProcuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados naSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas astransferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisõestransitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economiamista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por essesdébitos.§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico naprogramação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,quando originárias de autarquias e fundações.Seção VDas VedaçõesArt. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que amodificam, fica vedada:I – destinação de recursos para atender despesas com:a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ouarrendamentos de imóveis residenciais de representação;b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais derepresentação funcional;c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades daSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal;d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidadescongêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos decalamidade pública e comoção interna;f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursosprovenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados comórgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seuquadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou desociedade de economia mista;h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e daDefensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classeeconômica;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelasdestinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, quetenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursosrecebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintescondições:a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas deassistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, noâmbito do Distrito Federal;b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para asáreas de assistência social, saúde e educação;c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 dedezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou noinstrumento congênere;e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para astransferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado paraentidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte emicroempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumentojurídico pactual, nos termos previstos na legislação;c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termosda Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma doinstrumento pactual;IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenhamatualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidosdo Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quandodestinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigonão se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do DistritoFederal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égideda Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidadesprivadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:I – nome e CNPJ;II – nome, função e CPF dos dirigentes;III – área de atuação;IV – endereço da sede;V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;VI – órgão transferidor;VII – valores transferidos e respectivas datas.Seção VIDas EmendasArt. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no quese refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes deanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;b) serviço da dívida;c) sentenças judiciais;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação doPatrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de BensImóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de EmendasParlamentares Individuais;f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidãoda proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964;III – relativas a:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei;c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autornão tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 15GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas detrabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário dasemendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, quetransfiram:I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista paraatender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora dorecurso;II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente dezero.Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição dedispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesascorrespondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sidoreeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva deContingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novasdestinações.§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não sejamantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes aindanão utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do DistritoFederal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ouações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutençãoe desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestruturaurbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa deDescentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa deDescentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam daproposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa detrabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, comsubtítulo de numeração diversa e descritor igual.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 16GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto àmodalidade de aplicação e elemento de despesa.Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentáriapor emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do DistritoFederal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo doDistrito Federal.§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titularafastado, mediante proposta do seu suplente.§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes dasemendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.Seção VIIDas Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialArt. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadasa atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entreoutros, com:I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;II – recursos oriundos do Tesouro;III – transferências constitucionais;IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;V – contribuição patronal;VI – contribuição dos servidores;VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4ºda Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas peloInstituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio doRegime Próprio de Previdência Social - RPPS.Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidadeorçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo dedespesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva deContingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária parafins de apuração do resultado fiscal.§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento depassivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nostermos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da PortariaInterministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento dasemendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formasdispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizadocomo base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anteriorao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidadesorçamentárias pelas suas totalidades.Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federalpara o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:I – despesa com pessoal conforme art. 47;II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa previstapara o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAprojetado para o exercício de 2025.Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas nesteartigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura eequipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice deDesenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maioresíndices de violência.Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas aoatendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizara alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostasorçamentárias.Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do DistritoProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 18GOVERNO DO DISTRITO FEDERALFederal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais deplanejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.Seção VIIIDas Diretrizes Específicas do Orçamento de InvestimentoArt. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupode despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, emque o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto.Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dosorçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentesde recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção efuncionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fontede financiamento e IDUSO.Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada umadas entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:I – geração própria;II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;IV – participação acionária entre empresas;V – operações de crédito externas;VI – operações de crédito internas;VII – contratos e convênios;VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total dareceita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem serindividualmente especificadas.Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresaspúblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital deoutras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos quecomprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar osrequisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nãoimplicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referidaLei.Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput ficacondicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e definanças do Governo do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 19GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IXDa Apuração dos CustosArt. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dosrecursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionaisserá feita de forma a propiciar a apuração de custos.§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiaisdevem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dadospara subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar porbase os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada àclassificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOSSOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUSDEPENDENTESArt. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daConstituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessãode quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos oufunções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquertítulo, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IVdesta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária doDistrito Federal para essa despesa.§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar noAnexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada ainclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se procederà revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do DistritoFederal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo.§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devemser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com aspremissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, osórgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDefensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central deplanejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações ebenefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre afolha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigore nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, osacréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou queocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável CrescimentoVegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser consideradosos atos praticados em decorrência de decisões judiciais.§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem aocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constarno Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmoexercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;III – nomeação tornada sem efeito.§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente noAnexo IV desta Lei:I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos noinciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada adisponibilidade orçamentária;II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não impliqueaumento de despesa;IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada adisponibilidade orçamentária.Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar asinformações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo epublicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, demodo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para asseguintes categorias:I – pessoal civil da administração direta;II – pessoal militar;III – servidores das autarquias;IV – servidores das fundações;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALV – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e daseguridade social;VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadaspor órgão.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado nesteartigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal eencargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco porcento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acontratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer paraatender:I – aos serviços finalísticos da área de saúde;II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas;IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefesdo Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,aplica-se o seguinte:I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês daentrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;II – deve estar acompanhado das seguintes informações:a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devamentrar em vigor e nos dois subsequentes;b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária efinanceira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o PlanoPlurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e oprograma de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, daConstituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estãoatendidas no Anexo IV desta Lei;d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio dadespesa a ser acrescida;e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados omontante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, ovalor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagenspermanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo eao valor máximo possível do adicional de qualificação.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nasdespesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesourodistrital.Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a seremprovidos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordemsuspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da leiorçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendoconsiderados autorizados enquanto não publicado o correspondente créditoorçamentário.Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores eempregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos àexecução indireta de atividades que, simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos queconstituem área de competência legal do órgão ou entidade;II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos doquadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suaspropostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendênciado exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuaisacréscimos legais.§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:I – indenizações trabalhistas;II – sentenças judiciais;III – requisição de pessoal.§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas noAnexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à DefensoriaPública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cadaum desses respectivos entes.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV destaLei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de quetrata o § 2º.§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deveráser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o PoderExecutivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes aoauxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes emmarço de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades daAdministração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do TesouroDistrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dosbenefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso adespesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput ficacondicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem comolimitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão doreajuste.CAPÍTULO VIDAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTOSeção IDa Execução Provisória do Projeto de LeiArt. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não tersido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, aprogramação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de umdoze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual autilização dos recursos autorizados neste artigo.§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimentode despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentençasjudiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de LeiOrçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectivalei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto doPoder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio daabertura de créditos suplementares ou especiais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IIDa Limitação Orçamentária e FinanceiraArt. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo demetas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devempromover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,limitação de empenho e movimentação financeira.§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o PoderExecutivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública doDistrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado dasdevidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante quecaberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupode despesa, bem como a participação.§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar emconsideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cadaPoder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotaçõesorçamentárias para despesa com precatórios judiciais.§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com baseno demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mêssubsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho emovimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suasrespectivas programações orçamentárias.§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, arecomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de formaproporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivodeve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:I – as despesas com:a) pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;II – as dotações:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 25GOVERNO DO DISTRITO FEDERALa) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente;b) do Fundo de Apoio à Cultura;c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesascom pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas asfundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesascom pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do DistritoFederal, a fim de subsidiar decisões relativas a:I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;II – criação de cargos;III – alteração de estrutura de carreiras;IV – concessão de vantagens;V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;VI – sentenças judiciais;VII – requisição de pessoal.§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem serlevadas em consideração as seguintes informações:I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequaçãoàs despesas previstas.§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I aVII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas peloPoder Legislativo.Seção IIIDa Execução do OrçamentoArt. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente naunidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficandovedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentáriasdos orçamentos fiscal e da seguridade social.§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, atransferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SistemaIntegrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de GestãoGovernamental – SIGGo.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 26GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente naconsecução do objeto previsto no programa de trabalho original.§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende deprévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes dasunidades envolvidas.§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não podealterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o créditodeverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificaçõespertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira quegaranta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o dispostono art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após apublicação da Lei Orçamentária Anual.Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentáriasdestinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federaldevem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintescritérios:I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiroacordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercíciofinanceiro;II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção deum doze avos do total das dotações correspondentes.§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponívelpara empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãosdo Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e degratificação natalícia.§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dosduodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.Seção IVDas Alterações OrçamentáriasArt. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentosestabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei OrçamentáriaAnual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informaçõesProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 27GOVERNO DO DISTRITO FEDERALnecessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos ecancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de leiespecífico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo PoderLegislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem serencaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazomáximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e emseus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como dealterações de suas competências ou atribuições.Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento nãopoderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na LeiOrçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,adequação da classificação funcional e da estrutura programática.Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidadesorçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seuQuadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nívelde elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelaprópria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de AdministraçãoContábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, deidentificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras eInstalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio doórgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesada Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante atopróprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aosórgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrerdo exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente noSIOP.Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível demodalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo dedespesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 28GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do DistritoFederal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva leino Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nosúltimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada noslimites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificaçãoorçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total dosubtítulo.§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal:a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas nalegislação;b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro deordem técnica ou legal;c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades daadministração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desdeque não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer naabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como nareabertura de créditos especiais e extraordinários.§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na LeiOrçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DEFOMENTOArt. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política deconcessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas eprojetos que visem a:I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;II – promover, na aplicação de seus recursos:a) a redução dos níveis de desemprego;b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 29GOVERNO DO DISTRITO FEDERALc) o atendimento:1. dos analfabetos;2. dos detentos e ex-detentos;3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais einternacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos daeconomia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente pormeio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedoresindividuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentosassociativistas e de economia solidária;VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica dasmicro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócioscapazes de alavancar sua competitividade estrutural;VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meioambiente;IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos daindústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, comênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:a) negros;b) mulheres;c) pessoas com deficiência ou doenças graves;d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;e) analfabetos;f) detentos ou ex-detentos;g) jovens;h) idosos;XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 30GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratadoscom recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivoscustos de captação.Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIASeção IDas Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações naLegislaçãoArt. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ouindiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesado Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos noexercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memóriade cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária efinanceira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem amatéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.Seção IIDas Alterações na Legislação Tributária e das Demais ReceitasArt. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estaracompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos denatureza tributária deve atender às exigências:I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observaro disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setoresprodutivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geraçãode empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios denatureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como osatos regulamentares do Poder Executivo.Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do DistritoFederal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valoresvenais:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 31GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos parasanção até o dia 15 de dezembro de 2024.§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 dedezembro de 2024, aplica-se o seguinte:I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na formada Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pautarespectiva de 2024, com redutor de 5%.§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo sãotributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal.§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo PoderExecutivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembrodo mesmo ano.Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo nãoforem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº435, de 2001.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusivado Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico deusuários e incentivos às pessoas com deficiência;III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade dastarifas;IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 32GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficamexpressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,ressalvados os casos previstos em lei específica.CAPÍTULO XDA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULARSeção IDa TransparênciaArt. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro doPoder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federalem seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles doslimites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas depesquisa desses dados e informações.Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dosdemonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatívelcom os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento eorçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo PoderLegislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programaçãoou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta quevenham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da LeiOrgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, eo Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação edivulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias apósa publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio dedivulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa doDistrito Federal.Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cadaconcurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e decargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal.Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinadapelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 33GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e asinformações complementares;III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivossubtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunçãoe programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,§§ 1º ao 3º, desta Lei;VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas derefinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros emultas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamenterealizado;VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nasunidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do DistritoFederal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando osrecursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas emlinguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítioeletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à LeiOrçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, asseguintes informações:I – autor;II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;III – unidade gestora executora;IV – número da emenda;V – lei de origem da emenda;VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,Empenhado, Liquidado e Pago;VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar deOrganização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº37.843/2016.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 34GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportaçãode todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto aoPainel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensalacerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditosadicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e daCoordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintesinformações:I – autoria da emenda;II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo adescrição do subtítulo;III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,obra, ou produto adquirido;VI – número do processo;VII – tipo de licitação.Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo porforça da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda apopulação no portal da transparência do Governo do Distrito Federal(www.transparencia.df.gov.br).Seção IIDa Participação PopularArt. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentáriopara o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadasexclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do DistritoFederal.§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de nomínimo 5 dias da data de sua realização.§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação nainternet durante a elaboração da proposta orçamentária.CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informaçõesrelativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas emsubtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dadosProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALrelativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídiosque permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, incisoIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cadabimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais erespectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e deinvestimento.§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditosadicionais e os cancelamentos realizados;III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, porcategoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,subfunção e programa.§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, asdespesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusivecom os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente doDistrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores nãoultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º deabril de 2021.Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000:I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que tratao art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentosde desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da ConstituiçãoFederal;II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução dasdespesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesapoderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou daprogramação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentosreferentes à fase interna da licitação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalizaçãodo contrato administrativo ou instrumento congênere.Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços jáexistentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-secompromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados noexercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,de 25 de abril de 2009.Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operaçãode crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem seracompanhados de:I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -PAF/DF;II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;III – documento que evidencie as condições contratuais;IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições deendividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com agarantia e contragarantia das operações de crédito;VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,no formato requerido pelo agente financiador.Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referidaalteração.Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao dispostono Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de LeiOrçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o PoderLegislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatóriocontendo:I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CâmaraLegislativa do Distrito Federal;II – as novas programações;III – a autoria da respectiva emenda.Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadaspor esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estruturaProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37GOVERNO DO DISTRITO FEDERALprogramática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento dedespesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento dasdeliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderáocorrer:I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ouII - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do DistritoFederal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditosadicionais.Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação seráfeita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorramdentro do correspondente exercício financeiro.Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, oPoder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei deDiretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítiooficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição àpublicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar aobservação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode sersolicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Dispõe sobre a obrigatoriedade deidentificação dos pontos cegos emveículos de transporte públicocoletivo no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivodo Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos queapontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas aoredor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficamfora do campo de visão do motorista.Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator àsseguintes sanções:I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso dereincidência.Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmentecom base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado peloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viáriagrave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas eciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente eacentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível aatuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema desegurança e saúde pública.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistase 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentesfatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anosapresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e anecessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relaçãofoi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica aimportância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade deafixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegosaos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidasrazões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como osônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes gravesnas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar osusuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidassemelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-seobrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. Nomunicípio de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nosônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentesenvolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos deacidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidadeurbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de umtrânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo àsociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptaros seus veículos mediante a instalação dos adesivos.Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, éimportante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidapara a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravésdos seguintes órgãos:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluídopela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivosórgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na formada lei.”Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios oexercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, aengenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito àmobilidade urbana eficiente.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa quenão seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida esegurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura ocapítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamenteno art. 5º, caput :“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)”A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevantedestacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquelareserva deve derivar de norma constitucional explícita.Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativalegislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituiçãoda República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não sepermite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcarmatérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetosde lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o PoderLegislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMARMENDES.).Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, notocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condiçãode normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o DistritoFederal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como seextrai de seu art. 32, § 1°:“Art. 32 (omissis)§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados eaos Municípios. “Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seuArt. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do DistritoFederal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casosprevistos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis quedisponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica efundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administraçãopública;V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano depreservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis doDistrito Federal”.Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam apropositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em.........................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121164 , Código CRC: 9a435537PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a divulgação e atransparência na gestão dosrecursos do Programa deDescentralização Administrativa eFinanceira (PDAF)Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando asseguintes informações:I – Autor da emenda;II – Número da emenda;III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;IV - Valor total destinado;V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por CoordenaçãoRegional de Ensino e Unidade Escolar;VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentosrelativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas porfornecedores de produtos e/ou serviços.VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estesforem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, coma discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo tambémdeverão compor a publicação a que se refere esta Lei.Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do DistritoFederal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camaralegislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOPL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédioda Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados àSecretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa deDescentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal daTransparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei deAcesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se aassegurar o direito fundamental de acesso à informação edevem ser executados em conformidade com os princípiosbásicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilocomo exceção;II - divulgação de informações de interesse público,independentemente de solicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pelatecnologia da informação;IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência naadministração pública;V - desenvolvimento do controle social da administraçãopública.Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e aocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada aocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursosou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal CorreioBraziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento deinquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:“ A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o MinistérioPúblico do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandadosde busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular derecursos do Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (Pdaf). A operação Quadro Negro é umdesdobramento do inquérito relacionado à morte do professorOdailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor doCentro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigaçõessobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores deJustiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais friaspara empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf semfornecer bens ou prestar serviços .” [i]Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o JornalMetrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também éobjeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,como descreve:A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criadoexclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do PlanoPiloto (Crepp) . [ii]PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foramdestinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasíliae que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos doPrograma de Descentralização.É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e autilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparêncianecessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com oapoio dos nobres pares à sua aprovação.[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolasDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121393 , Código CRC: 34110536PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEdson Alfredo Martins Smaniotto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EdsonAlfredo Martins Smaniotto.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junhode 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qualtrabalhou até maio de 1983.Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do DistritoFederal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, concluicurso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Comojuiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, RegistrosPDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seuspares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir aoDesembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador NívioGeraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade morale lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor deDireito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicose do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dosnobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121224 , Código CRC: a84503e1PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Deputado Wellington LuizConcede o Título de CidadãoHonorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier deSouza Rocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julhode 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casadocom Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuoucomo juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foimagistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30de maio de 2001.Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 desetembro de 2008.Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunalde Eleitoral do Distrito Federal.Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargospúblicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121089 , Código CRC: 3bed84f1PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de AudiênciaPública, a realizar-se no dia 06 dejunho, às 9h, no plenário, paradebater sobre a regulamentação Leinº 6.667, de 15 de setembro de 2020,que “Dispõe sobre o programa deestágio nas unidades de saúde daSecretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), paraalunos de cursos de formaçãoprofissional para as áreas emsaúde."Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, noplenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissionalpara as áreas em saúde."JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Públicapara debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõesobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional paraas áreas da saúde.O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formaçãoprofissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dosconhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anosdesde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso temgerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde públicado Distrito Federal.Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabineteapresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quaismedidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está emandamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esseperíodo, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avançossignificativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para aimplementação do programa.Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria deEconomia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impactoorçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágioserá administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programaçãoorçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na LeiOrçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado àSecretaria de Saúde para as demais providências necessárias.Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até omomento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos paragarantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participaçãoativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais eexpectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com oapoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar umprocesso inclusivo e democrático.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 110053 , Código CRC: ffd01de4REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZRequer a realização de SessãoSolene em comemoração aoAniversário de 23 anos do Na Hora -Serviço de Atendimento Imediato aoCidadão, no âmbito do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do RegimentoInterno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do NaHora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃOO aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço deAtendimento Imediato ao Cidadão do DF.O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articuladapara a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar aocidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, coma visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidadesdo Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público emBrasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,mais de mil atendimentos por dia.A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criadapelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associaçãotambém tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecerao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)DEPUTADO WELLINGTON LUIZMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121161 , Código CRC: 280dfe9fREQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Requer a retirada de tramitação e oarquivamento da proposição queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionadade tramitação e seu arquivamento.É o que se requer.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbeREQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Resultado de Pautas 8/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

8ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 20 de maio de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 2023, de autoria do Deputado Wellington

Luiz, que "Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes

públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de

1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do

Distrito Federal no dia 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de

setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei

Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária

do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

b. Projeto de Resolução nº 36, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Altera

a Resolução nº 167, de 2000, que 'institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e dá outras providências', consolidada pela Resolução nº 218, de 2005, para dispor sobre o

afastamento justificado dos deputados distritais em caso de morte do cônjuge, companheiro, pai, mãe,

filho ou irmão". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-

feira);

c. Projeto de Lei nº 967, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Altera a

denominação da rua que especifica, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-

feira);

d. Projeto de Lei nº 1.081, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá

outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.088, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder

Executivo a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a

ser realizada pela Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB junto ao New Development Bank – NDB

e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

f. Projeto de Lei nº 1.092, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Cria o Programa

Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica". Acordo

para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024

(terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.095, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira);

h. Acordo para votação, na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de 2024 (terça-feira), das

proposições de autoria do Poder Executivo constantes da Ordem do Dia:

ITEM Nº 93: Projeto de Lei nº 698, de 2023, que "Altera a Lei nº 5.547, de 6

de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares";

ITEM Nº 94: Projeto de Lei nº 4, de 2023, que "Dispõe sobre a autenticação

de cópias de documentos por advogados, em processos administrativos, no

âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal";

ITEM Nº 95: Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2023, que "Altera a Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011";

ITEM Nº 96: Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 2023, que "Dá

nova redação ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal";

ITEM Nº 97: Projeto de Lei nº 285, de 2023, que "Atualiza a legislação distrital

que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública, em virtude

da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal". Pendentes os pareceres da CEOF e CCJ;

i. Projeto de Lei nº 749, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre o

licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 28 de maio de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Lei nº 1.084, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza as

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF a criar o Banco de Alimentos do Distrito

Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências", a pedido

da Deputada Jaqueline Silva. Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 28 de maio de 2024 (terça-feira), condicionado à aprovação na reunião do

Colégio de Líderes do dia 27 de maio de 2024 (segunda-feira);

k. MENSAGEM Nº 140/2024 - GAG/CJ, a ser lida na Sessão Ordinária do dia 21 de maio de

2024 (terça-feira), que contém a minuta do Projeto de Lei nº _____, de 2024, de autoria do Poder

Executivo, que "Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para

inclusão na pauta da reunião do Colégio de Líderes do dia 27 de maio de 2024 (segunda-

feira);

l. Acordo para votação dos vetos opostos às proposições de autoria dos(as) deputados(as), já

indicados pelos(as) parlamentares (SEI nº 1630578), com orientação para manutenção, na Sessão

Ordinária do dia 29 de maio de 2024 (quarta-feira);

m. Ratificação do acordo para indicação de 1 (uma) proposição, por parlamentar, voltada ao

fortalecimento dos direitos das mulheres, para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão

Ordinária do dia 4 de junho de 2024 (terça-feira), em virtude da realização da 5ª Semana Legislativa

pela Mulher, que ocorrerá nos dias 3, 4 e 5 de junho, das 8h às 17h, e será realizada pela Escola do

Legislativo do Distrito Federal – Elegis, em parceria com a Procuradoria Especial da Mulher – PEM. As

indicações deverão ser encaminhadas via SEI para a Secretaria Legislativa até o dia 24 de maio de

2024 (sexta-feira);

Brasília, 20 de maio de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/05/2024, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1675138 Código CRC: B4696990.

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DCL n° 108, de 21 de maio de 2024

Atos 68/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 68, DE 2024

Dispõe sobre a base de cálculo da

conversão em pecúnia de períodos de

licença-prêmio por assiduidade.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e tendo em vista o que decidiu o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF

na Decisão Administrativa nº 55, de 2023, bem como o Parecer nº 388 da Procuradoria-Geral, além do

que consta do Processo-SEI nº 00001-00039467/2023-16, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que seja considerada a proporcionalidade de 1/12 do décimo terceiro e de

1/12 do terço constitucional de férias para cada mês de licença-prêmio convertido em pecúnia.

Art. 2º Determinar a adoção dos marcos temporais e demais determinações da Decisão

Administrativa nº 55, de 2023, do TCDF.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/05/2024, às 15:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2024, às 08:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672257 Código CRC: D5B8AD87.

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Atos 69/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1672479 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00010240/2024-70, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, pelo período de 1 dia a partir de 30/4/2024, para tratamento de

saúde ao Deputado Iolando, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 17 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/05/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2024, às 08:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 15:40, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1672615 Código CRC: 173469AF.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1672479 e as demais...
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Atos 260/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 260, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR, no período de 20/05/2024 a 29/05/2024, PRISCILLA FURTADO GONCALVES,

matrícula nº 23.920, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos

de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Apoio ao Estágio Supervisionado -

DGP, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 20 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/05/2024, às 19:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1674047 Código CRC: DEE2E8C0.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 260, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR, no período de 20/05/2024 a 29/05/2024, PRISCILLA FURTADO GONCALVES,matrícula...

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