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DCL n° 131, de 29 de junho de 2025 - Extraordinário
Atos 343/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 343, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 43 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1� Fica decretado, a partir desta data, luto oficial por tr�s dias, no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em virtude do falecimento do ex-Governador do Distrito Federal e ex-Deputado Distrital, Jos� Ornellas de Souza Filho.
Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 29/06/2025, �s 13:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 17 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério Negreiros
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 49 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observações:
– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa/CLDF.
– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução a partir do Item 3.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.783, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 140.000.000,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.786, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal,
situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de
2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 13.510.109,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 2.775.553,00”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por
votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº
74, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro
de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de
Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº
1.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a
Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda
apresentada.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº
69, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de
2021, que 'autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e
dá outras providências’".
– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, acatando as
os
Emendas n 1 e 2.
os
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas n 1 e 2.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados
presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.
24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:26, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2204141 Código CRC: 9D215243.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12a/2025
Lista de Presença
17/06/2025 18:01:13
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20
Presentes
RICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 6/17/25, 5:05PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Código
DOUTORA JANE (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/17/25, 5:19PM Login Biometria
Ausências
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO : Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.
JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme AMD nº 100/2025.
Página 1 de 1
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12b/2025
Lista de votação 17/06/2025 17:20:18
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1791/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:18:17
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:19:06
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:18:51
HERMETO (MDB) Sim 17:19:08
IOLANDO (MDB) Sim 17:18:15
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:18:33
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:18:55
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:27
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:18:38
PEPA (PP) Sim 17:18:22
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:44
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:18:22
ROOSEVELT (PL) Sim 17:18:45
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:18:53
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:25:47
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1790/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:24
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:25
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:24:36
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:24:30
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:25:13
HERMETO (MDB) Sim 17:25:11
IOLANDO (MDB) Sim 17:25:04
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:24:41
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:24:41
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:25:16
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:24:25
PEPA (PP) Sim 17:24:33
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:25:25
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:24:41
ROOSEVELT (PL) Sim 17:25:01
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:24:30
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:38:28
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:36
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:38
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:38:21
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:37:21
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:37:47
HERMETO (MDB) Sim 17:37:33
IOLANDO (MDB) Sim 17:37:11
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:36:52
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:37:02
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:52
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:54
PEPA (PP) Sim 17:37:06
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:37:02
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:49
ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:45
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:37:23
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:40:59
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - Pareceres CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ
Turno: Parecer Início: 17/06/2025 17:39
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:40
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORIA: Jaqueline Silva (CAF), Daniel Donizet (CDESCTMAT), Robério Negreiros (CEOF) e Robério
Negreiros (CCJ)
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:39:36
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:39:40
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:53
HERMETO (MDB) Sim 17:40:00
IOLANDO (MDB) Sim 17:39:58
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:52
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:40:18
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:40:06
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:40:32
PEPA (PP) Sim 17:40:12
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:40:16
ROOSEVELT (PL) Sim 17:39:59
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:40:00
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:48:50
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 69/2025 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:47
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:48
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas
de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:47:11
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:47:30
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:47:30
HERMETO (MDB) Sim 17:47:30
IOLANDO (MDB) Sim 17:47:22
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:47:30
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:47:39
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:47:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:48:15
PEPA (PP) Sim 17:47:27
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:47:31
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:47:21
ROOSEVELT (PL) Sim 17:47:47
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:48:01
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 17 DE JUNHO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Daniel Donizet
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 49 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 6 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observações:
– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa/CLDF.
– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
13.510.109,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 2.775.553,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
– Redação final. APROVADA.
(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que
dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas
Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
– Redação final. APROVADA.
(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2025,
de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que
‘autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras
providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos
favoráveis.
Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos
parlamentares em obstrução.
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria
Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES
Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.
24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2204094 Código CRC: B72BD049.
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2025
17/06/2025 06:06:37
Relatório Ata Resumida
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIO
Início:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16
Presentes
CHICO VIGILANTE PT Login Biometria
DANIEL DONIZET MDB Login Biometria
DOUTORA JANE MDB Login Biometria
EDUARDO PEDROSA UNIÃO Login Biometria
FÁBIO FELIX PSOL Login Biometria
HERMETO MDB Login Biometria
IOLANDO MDB Login Biometria
JAQUELINE SILVA MDB Login Biometria
JORGE VIANNA PSD Login Biometria
MARTINS MACHADO REPUBLICANOS Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Login Biometria
PEPA PP Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS PSD Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Login Biometria
ROOSEVELT PL Login Biometria
WELLINGTON LUIZ MDB Login Código
Ausentes
DAYSE AMARILIO PSB
GABRIEL MAGNO PT
MAX MACIEL PSOL
PAULA BELMONTE CIDADANIA
RICARDO VALE PT
THIAGO MANZONI PL
Justificados
JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme AMD nº 100/2025.
JOÃO CARDOSO Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.
Fases
Fase Inicio Término Duração
Ordem do Dia 17:51:31 18:06:19 00:14:48
Votações
Nome: PLC 69/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Página 1 de 2
Ementa:
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define
as áreas de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Resultado: APROVADO Início: 06:04:25 Término: 06:05:54
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PL 1791/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Resultado: APROVADO Início: 05:53:57 Término: 05:55:56
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PL 1790/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Resultado: APROVADO Início: 05:56:13 Término: 05:58:51
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PLC 74/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do
solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Resultado: APROVADO Início: 05:59:39 Término: 06:00:44
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Página 2 de 2
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2025
Lista de votação 17/06/2025 17:55:56
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1791/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:54:19
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:54:28
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:46
HERMETO (MDB) Sim 17:55:35
IOLANDO (MDB) Sim 17:55:18
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:55:42
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:42
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:25
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:55:41
PEPA (PP) Sim 17:54:11
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:56
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:55:00
ROOSEVELT (PL) Sim 17:55:05
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:55:18
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:58:51
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1790/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:56
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:58
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:56:52
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:57:03
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:40
HERMETO (MDB) Sim 17:57:30
IOLANDO (MDB) Sim 17:57:10
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:57:54
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:07
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:57:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:57:57
PEPA (PP) Sim 17:57:09
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:57:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:56
ROOSEVELT (PL) Sim 17:57:40
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:57:00
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 18:00:45
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:59
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:00
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:59:45
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:59:52
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:59:48
HERMETO (MDB) Sim 17:59:57
IOLANDO (MDB) Sim 17:59:52
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:00:10
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:59:44
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:00:01
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:00:13
PEPA (PP) Sim 17:59:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:59:54
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:59:55
ROOSEVELT (PL) Sim 17:59:55
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:59:55
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 18:05:54
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 69/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 18:04
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:05
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas
de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:04:33
DOUTORA JANE (MDB) Sim 18:04:59
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:11
HERMETO (MDB) Sim 18:04:46
IOLANDO (MDB) Sim 18:05:39
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:00
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:04:43
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:23
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:04:33
PEPA (PP) Sim 18:04:36
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:46
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:04:53
ROOSEVELT (PL) Sim 18:04:36
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:48
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 17/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 099/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.708/2022, que Dispõe sobre a produção artesanal de
produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria
sanitária e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.710, de 12 de junho de 2025, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 16:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173435872 código CRC= 8219E926.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 099 (173435872) SEI 00070-00001882/2019-98 / pg. 1
00070-00001882/2019-98 Doc. SEI/GDF 173435872
M e n s a g e m 0 9 9 (1 7 3 4 3 5 8 7 2 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.710, DE 12 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a produção artesanal de
produtos de origem animal, vegetal e
fúngica no Distrito Federal, sua
fiscalização e auditoria sanitária e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no
Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles
produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem
determinada;
II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o
domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as
características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a
criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que
utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as
seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser
predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver
localizada ou ter origem determinada;
IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais,
culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V – o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o
propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que
utilizam predominantemente matérias-primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, cabe
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 3
aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem
animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação
geográfica;
II – delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal, vegetal e
fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso haja, a indicação geográfica definida em
nível federal;
III – promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica
como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões
produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal,
vegetal e fúngica;
V – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de
produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do
produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII – promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos
artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão
social e da produção;
VIII – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de
origem animal, vegetal e fúngica;
IX – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos
técnicos;
X – promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e
fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e
internacionais;
XI – prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo,
condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem
animal, vegetal e fúngica;
XII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais
de origem animal, vegetal e fúngica;
XIII – apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de
origem animal, vegetal e fúngica;
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor acerca da vedação da
prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da
sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o
bem-estar animal.
§ 1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem a crueldade e o abuso animal, sujeitas à fiscalização do
órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária,
bem como à necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§ 2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem
animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃO E REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser realizada por um
conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura,
Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 4
específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os
critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser
registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada
ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde,
de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV
DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo Arte é concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária,
por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo Arte é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de
origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização interestadual de
produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou
regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à
fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza
prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra
o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica
responde pela qualidade do seu produto e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu
regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades
competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos
fiscalizadores;
II – prestar informações incorretas;
III – deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer
outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 11. São infrações graves:
I – receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar
ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido
o Selo Arte pela autoridade sanitária competente.
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo Arte;
II – fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 5
IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos contra os animais ou inobservar as normas federais ou
distritais voltadas para o bem-estar animal;
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de
seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população,
podem ser adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e
derivados;
II – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e
derivados;
III – suspensão de linhas de produção;
IV – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser
executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade
de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da
chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo
ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as
irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares devem ser aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas
quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir
o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais
prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a
legislação específica aplicável à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito
legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sem prejuízo das
responsabilidades de natureza civil e criminal, deve ser apurado em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de infração, e é passível de punição, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do registro do produto artesanal;
III – cancelamento do registro do produto artesanal;
IV – suspensão do Selo Arte;
V – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e
derivados;
VI – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e
derivados;
VII – suspensão de linhas de produção;
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 6
VIII – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser
executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente;
IX – cancelamento do Selo Arte.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação
específica aplicável à sua classificação.
§ 2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito legal próprio
do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I – infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II – infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art. 14;
III – infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade
com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I – se o autor é reincidente na mesma infração;
II – se o dano pode ser reparado;
III – se a atuação deu-se com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo devem dar-se na forma de regulamento,
observados os procedimentos da lei aplicáveis ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I – a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II – a Lei nº 6.070, de 9 de Janeiro de 2018.
Brasília, 12 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 16:45, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173435898 código CRC= FBB5991D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 7
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00070-00001882/2019-98 Doc. SEI/GDF 173435898
L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 48/2025-GP
Brasília, 28 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.708, de 2022, de autoria
do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem
animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária e dá
outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 28/05/2025, às 14:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2164903 Código CRC: 03FB23FD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021130/2025-14 2164903v2
M e n s a g e m N º 4 8 /2 0 2 5 -G P (1 7 1 9 9 4 9 3 4 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a produção artesanal de
produtos de origem animal, vegetal e
fúngica no Distrito Federal, sua
fiscalização e auditoria sanitária e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e
fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal
aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de
origem determinada;
II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo
que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de
inspeção oficial;
III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do
produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento,
admitindo-se a criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal
aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que
apresentam as seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve
ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos
manipuladores;
II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de
processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características
tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V – o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos
artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica
aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
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DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e
fúngica, cabe aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais
de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de
indicação geográfica;
II – delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem
animal, vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso haja, a indicação
geográfica definida em nível federal;
III – promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal,
vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais
das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de
origem animal, vegetal e fúngica;
V – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos
processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e
fúngica;
VI – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de
produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII – promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de
produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de
fabricação, gestão social e da produção;
VIII – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos
artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de
conhecimentos técnicos;
X – promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem
animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos
congêneres, nacionais e internacionais;
XI – prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração,
preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos
artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de
produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XIII – apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos
artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor acerca da
vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a
importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou
distritais voltadas para o bem-estar animal.
§ 1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem a crueldade e o abuso animal, sujeitas à
fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e
fiscalização agropecuária, bem como à necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§ 2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de
origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
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CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃO E REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser
realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais
responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma
instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de
instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado
respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor
deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está
condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital
responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV
DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo Arte é concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização
agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo Arte é instituído pela legislação federal como forma de identificar
produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização
interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos
tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde
que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais
devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes
sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal,
vegetal e fúngica responde pela qualidade do seu produto e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao
seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das
autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos
órgãos fiscalizadores;
II – prestar informações incorretas;
III – deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e
comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 11. São infrações graves:
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I – receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar,
fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem
registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente;
II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha
sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente.
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo Arte;
II – fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de
qualidade;
III – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos contra os animais ou inobservar as normas
federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos,
ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde
da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,
subprodutos e derivados;
II – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,
subprodutos e derivados;
III – suspensão de linhas de produção;
IV – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no
comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade
sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando
observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para
ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da
fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares devem ser aplicadas em situações de irregularidades de risco
iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado
deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização
por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em
conformidade com a legislação específica aplicável à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem
seguir rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII
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DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sem prejuízo
das responsabilidades de natureza civil e criminal, deve ser apurado em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e é passível de punição, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do registro do produto artesanal;
III – cancelamento do registro do produto artesanal;
IV – suspensão do Selo Arte;
V – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,
subprodutos e derivados;
VI – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,
subprodutos e derivados;
VII – suspensão de linhas de produção;
VIII – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no
comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade
sanitária competente;
IX – cancelamento do Selo Arte.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a
legislação específica aplicável à sua classificação.
§ 2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito
legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I – infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II – infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art. 14;
III – infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.
14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o
seguinte:
I – se o autor é reincidente na mesma infração;
II – se o dano pode ser reparado;
III – se a atuação deu-se com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo devem dar-se na forma de
regulamento, observados os procedimentos da lei aplicáveis ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
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I – a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II – a Lei nº 6.070, de 9 de Janeiro de 2018.
Brasília, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 28/05/2025, às 14:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2164908 Código CRC: 9232A2A7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021130/2025-14 2164908v2
P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 100/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Assunto: Sistema de Concessões e Permissões (SICP).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Ao cumprimentá-lo, dirijo-me a Vossa Excelência para, em observância aos termos do art.
50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018,
apresentar os relatórios anuais de concessões e permissões atinentes ao exercício de 2024.
Nesse sentido, encaminho os relatórios abaixo relacionados, contendo identificação dos
bens objeto de concessão ou permissão de uso, assim como sua designação e beneficiário:
1. Relatório de Bens Imóveis (SEI nº (172630401);
2. Relatório de Bens Móveis (SEI nº (171572381); e
3. Relatório de Preenchimento dos Órgãos (SEI nº 171572565).
Certo de contar com a atenção de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para renovar os
votos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2025, às 11:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173667279 código CRC= 69B01779.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PROC 35/2025 - Proc - 35/2025 - (302460) pg.1
Mensagem 100 (173667279) SEI 04044-00024257/2025-40 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a avaliação periódica
de políticas públicas no âmbito da
Administração Pública do Distrito
Federal, em cumprimento ao
disposto no § 16 do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem
como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se órgão a Secretaria de Estado ou entidade
equivalente no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º Ficam excluídas do âmbito desta Lei as empresas públicas e sociedades de
economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do
art. 173 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO
Art. 2º Cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais os programas de
políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte.
§ 1º Cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência
do Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados,
desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.1
Art. 3º Programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o
término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão
devidamente fundamentada.
§ 1º O Poder Legislativo poderá realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de
suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá requisitar ao Poder Executivo a realização de
avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da
vigência do PPA.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar
articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
Art. 5º A avaliação deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – custos financeiros e de oportunidade;
II – benefícios mensuráveis ou não, associados à implementação do programa;
III – efetividade e eficiência na consecução dos objetivos;
IV – impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, especialmente:
a) redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
b) promoção da integridade, ética e combate à corrupção;
c) sustentabilidade ambiental.
Art. 6º A avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a
formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de
Políticas Públicas, contendo:
I – identificação dos programas a serem avaliados;
II – servidores responsáveis;
III – cronograma de execução;
IV – mecanismos de participação social e de consulta a especialistas;
V – instância responsável pela aprovação do relatório final.
Parágrafo único. O Plano de Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput
deverá ser publicado anualmente até do dia 30 de janeiro de acada ano, no Diário Oficial do
Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
Art. 8º A avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-
se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD).
Art. 9º Poderão ser estabelecidas parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.2
Art. 10. O processo de avaliação incluirá, obrigatoriamente, audiências ou consultas
públicas, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das
políticas públicas.
Parágrafo único. As contribuições da sociedade deverão ser consideradas e
respondidas no relatório final, com justificativa fundamentada para eventuais não
acatamentos.
Art. 11. O relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão
ou entidade, ou à instância definida no Plano de Avaliação.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 12. O resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência
do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrado do despacho da autoridade competente
quanto a manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
Art. 13. A avaliação poderá recomendar:
I – manutenção do programa, sem alterações;
II – reformulação parcial ou total, com definição de prazo para implementação das
melhorias;
III – extinção ou descontinuação do programa, devendo ser adotadas:
a) medidas de mitigação para os beneficiários, garantindo-se transição justa;
b) adoção de programas substitutos, sempre que necessário, para evitar retrocesso
na efetivação dos direitos sociais.
Art. 14. Os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados
à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para que sejam os dados inseridos no
portal do Observatório do Cidadão, para fins de que sejam as informações concentradas em
um único portal para fins de disponibilização das informações para toda sociedade.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput, deverão se encaminhados para a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus resultados publicizados na imprensa oficial, até
o dia 30 de março do ano subsequente, ao longo da execução da política avaliada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Esta Lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de
políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art. 16. Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.3
O Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16
do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que
os órgãos e entidades da Administração Pública, da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios realizem avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos
objetos avaliados e dos resultados alcançados, nos termos da lei.
Importa destacar que decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da
referida emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União,
o que evidencia uma lacuna normativa que compromete a plena eficácia deste comando
constitucional de natureza impositiva. Esta omissão legislativa da União, entretanto, não
impede que os entes federativos exerçam sua competência legislativa plena, na forma do art.
24 da Constituição, especialmente enquanto não sobrevier norma geral federal sobre o tema.
No caso específico do Distrito Federal, observa-se que não há, até o momento,
qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a
avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que
institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios
técnicos claros. A ausência desse marco normativo resulta em práticas fragmentadas, pouco
transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de
determinados órgãos ou setores da administração. Até pode ser feito de forma sistêmica pelo
próprio Governo do Distrito Federal, o que é esperado, mas esses dados não são
disponibilizados, muitas vezes, a toda a sociedade, independentemente dos resultados.
Essa lacuna normativa não é apenas uma questão formal, mas compromete
diretamente a eficiência, a efetividade e a accountability no âmbito das políticas públicas
distritais, afrontando, inclusive, princípios fundamentais que regem a Administração Pública,
tais como os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência, expressos no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
A literatura especializada em Administração Pública e Políticas Públicas reconhece
que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança, sendo fundamental não
apenas para aferir os resultados e os impactos das políticas, mas também para aprimorar sua
formulação, sua implementação e sua gestão.
Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle - CGFTC, desta Casa Legislativa, no primeiro biênio desta Legislatura, tive a
oportunidade de vivenciar a falta de informações, muitas das vezes, que permitissem uma
atuação fiscalizatória do Poder Legislativo em face das políticas públicas implantadas, e
muitas vezes até mesmo um desconforto em desconhecer ou não ser informada de onde
poderiam ser buscado esses dados, importantes para avaliar periodicamente o andamento de
uma política até mesmo como forma de aperfeiçoar naquilo que seja necessário, ou até
mesmo acabá-la, o que poderá representar um freio nos gastos públicos naquilo que não dá
resultado para a própria sociedade interessada.
Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade preencher essa lacuna institucional,
regulamentando, no âmbito distrital, o comando constitucional do § 16 do art. 37 da CF/1988,
até que sobrevenha norma geral federal, promovendo, assim, o fortalecimento da gestão
pública baseada em evidências e da governança democrática no Distrito Federal. Há em
tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional projetos nesse sentido, mas que até a
presente data ainda se encontram tramitando, passados mais de 5 anos depois da emenda
constitucional supracitada.
A proposta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de que os órgãos e
entidades da Administração Pública distrital realizem avaliações periódicas de suas políticas
públicas, dentro do ciclo de planejamento governamental, articuladas ao Plano Plurianual
(PPA) e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.4
Além disso, o projeto contempla mecanismos de participação social, consultas
públicas e transparência ativa, de modo a assegurar que as avaliações reflitam não apenas
critérios técnicos, mas também as percepções, expectativas e avaliações dos beneficiários
diretos e indiretos das políticas públicas.
Assim, este projeto contribui diretamente para:
- Fortalecer a governança pública no Distrito Federal;
- Aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
- Promover a transparência, o controle social e a accountability ;
- Garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos;
- Evitar o desperdício de recursos em programas ineficazes ou inadequados;
- Fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Por todo o exposto, entendemos que a aprovação desta iniciativa legislativa
representa um avanço institucional relevante para o Distrito Federal, em sintonia com as
melhores práticas internacionais de gestão pública e com o modelo constitucional brasileiro de
administração pública, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, governança e transparência.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei, que, sem dúvida, representa um passo decisivo na construção de uma
Administração Pública mais republicana, eficiente, democrática e orientada para resultados
concretos em favor da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o
“Aniversário da Floresta Nacional de
Brasília - FLONA”, a ser
comemorado anualmente no dia 14
de junho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
“Aniversário do Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da
Floresta Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover ações comemorativas, educativas e
culturais alusivas à data, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Localizada em Taguatinga, a Floresta Nacional de Brasília (Flona) é uma unidade de
conservação de grande importância ambiental, por abrigar nascentes do Ribeirão do
Descoberto, manancial que abastece cerca de 60% da água consumida no Distrito Federal.
A presente proposição tem como objetivo reconhecer oficialmente o dia 14 de junho
como data comemorativa da Flona, quando já ocorrem, anualmente, diversas atividades
promovidas por instituições públicas e pela sociedade civil.
Além de sua relevância ecológica, a Flona também cumpre uma função social
essencial, ao oferecer à população um espaço de lazer, educação ambiental e contato com a
natureza. As programações anuais de aniversário, que já acontecem, incluem trilhas guiadas,
oficinas, exposições, atividades físicas, soltura de aves reabilitadas e o tradicional Circuito
Caixa Cross Parques, atraindo públicos de todas as idades e incentivando o engajamento
com a preservação do cerrado.
A participação de parceiros como das entidades públicas e privadas, reforça o
envolvimento comunitário na promoção de práticas sustentáveis. Assim, a institucionalização
da data contribui para o fortalecimento da cultura ambiental no Distrito Federal e para a
valorização de um dos mais importantes patrimônios naturais da região.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025
PL 1796/2025 - Projeto de Lei - 1796/2025 - Deputado Iolando - (302269) pg.1
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 16/06/2025, às 13:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1796/2025 - Projeto de Lei - 1796/2025 - Deputado Iolando - (302269) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES EM
ABORDAGEM DE OPERAÇÕES
PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO
DE TRÂNSITO, DENOMINADO
VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Veículo Legal, destinado a regularização de débitos
de veículos automotores quando o proprietário ou o condutor for abordado em operações
programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata o caput possibilita a realização do pagamento de
débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo no ato da abordagem, por
meio de sistema bancário eletrônico com dispositivos, canais de acesso ou equipamentos que
possibilitem, visando evitar a remoção nas situações em que a autoridade constatar, como
irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
§ 2º Os débitos aos quais se refere esta Lei são de natureza tributária e não tributária.
§ 3º Após a constatação pela autoridade local do trânsito de que o veículo deve ser
removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, o prazo de 1
hora para o condutor realizar a quitação dos débitos.
Art. 2º A regularização dos débitos na forma do art. 1.º somente impede a imposição
da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades
previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º O veículo será considerado licenciado após o processamento e a confirmação
eletrônica dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais
específicas quando cabíveis.
Art. 4º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os
com pendências judiciais
Art. 5º As operações programadas de fiscalização de trânsito de que trata esta Lei se
referem somente às realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-
DF).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.1
O Projeto de Lei que envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como
objetivo instituir o programa de regularização de débitos denominado Veículo Legal, o qual
compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando
abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no
âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF, realizar o pagamento no ato da abordagem, por
meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes
no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade
constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Cumpre referir que o Distrito Federal conta com uma frota veicular registrada de mais
de dois milhões de unidades motoras, sendo de conhecimento da população que para a
circulação desses veículos em via pública é necessário que estejam devidamente licenciados,
o que implica na regularidade com os pagamentos do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT),
das taxas, dos encargos e, eventualmente, das multas de trânsito.
Por conta dessas exigências, caso averiguada a falta de pagamento, além de
autuados, os veículos devem ser removidos para depósitos conveniados, o que acaba
elevando os custos para regularização, pois deverá o proprietário arcar com os custos da
remoção e das diárias de depósito, valor este que, em média, deve ultrapassar os R$ 700,00.
Entretanto, vivemos a realidade das ferramentas tecnológicas, que são meios
disponíveis que facilitam, inclusive, o acesso a rede bancária on line, o que possibilita que
pagamentos sejam feitos de forma rápida, eficiente e em qualquer lugar.
Assim, o presente Projeto de Lei, na linha da desburocratização e dentro de uma
visão de inovação tecnológica e respeito ao contribuinte, visa garantir que proprietários e
condutores de veículo possam quitar seus débitos no momento da abordagem, evitando
assim a remoção do veículo e, consequentemente, os custos desta remoção e das diárias de
depósito, até mesmo porque o razão primordial da remoção é impingir ao proprietário
/condutor que este pague os débitos o quanto antes. Assim, se este tiver condições de
realizar o pagamento no ato da abordagem, por que impor a este mais uma obrigação
financeira?
Depreende-se, portanto, que a modernização deve ser igualmente acompanhada pelo
Estado, visando sempre o bem comum e o interesse público.
Portanto, o presente Projeto de Lei promove a possibilidade do pagamento dos
débitos pendentes sem que o veículo seja removido, bem como, oportuniza tratamento
qualificado ao cidadão proprietário e/ou condutor de veículo com a agilização dos
procedimentos administrativos de trânsito, de forma transparente, moderna e respeitosa.
Do ponto de vista do mérito administrativo e da viabilidade de implementação,
entende-se que a proposta pode trazer benefícios à gestão pública e à cidadania.
Importante destacar que a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos,
mas apenas propicia sua regularização imediata, evitando penalidades mais severas como a
apreensão do veículo. Assim, não há, em tese, prejuízo à arrecadação ou estímulo à
inadimplência.
Importante informar, ainda, que o Programa aqui delineado já existe em Estados,
como: Mato Grosso (Lei nº 11.106/2020), Rio Grande do Sul (Lei 15514/2020 regulamentada
por decreto).
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto
de lei.
MARTINS MACHADO
PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.2
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da
Educação Fiscal e Cidadania como
tema transversal nos currículos do
Ensino Fundamental e do Ensino
Médio das instituições públicas e
privadas de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída, como tema transversal, a Educação Fiscal e Cidadania nos
currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das instituições públicas e privadas de
ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover, de forma integrada ao processo
educativo, a conscientização sobre direitos, deveres e o uso responsável dos recursos
públicos.
Art. 2º O conteúdo pedagógico relacionado à Educação Fiscal e Cidadania
abrangerá, entre outros temas:
I – conceito e finalidade dos tributos;
II – papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos essenciais, como
saúde, educação, segurança e infraestrutura;
III – importância da transparência fiscal e da prestação de contas;
IV – direitos e deveres do cidadão no contexto fiscal;
V – ciclo de arrecadação, alocação e controle dos recursos públicos;
VI – mecanismos de controle social sobre a gestão pública.
Art. 3º Art. 3º Para a efetivação do disposto nesta Lei, as instituições de ensino
poderão desenvolver atividades interdisciplinares, tais como:
I – oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;
II – palestras, seminários e rodas de conversa;
III – mostras, feiras e projetos interdisciplinares sobre cidadania e finanças públicas;
IV – campanhas educativas de conscientização;
V – concursos de redação, ilustração, vídeos e outras produções criativas sobre o
tema.
Art. 4º Fica instituída a Semana de Educação Fiscal e Cidadania, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de abril, com o objetivo de promover ações
educativas voltadas à temática junto à comunidade escolar e à sociedade civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, elaborará e
disponibilizará material pedagógico e sugestões de atividades para apoio à realização da
Semana de Educação Fiscal e Cidadania, observadas as disposições dos arts. 26 e 27 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.1
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a formação de cidadãos
conscientes, críticos e comprometidos com o uso ético e responsável dos recursos públicos,
por meio da inclusão da temática Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal nos
currículos do Ensino Fundamental e Médio das instituições de ensino do Distrito Federal,
tanto públicas quanto privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos
e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), nos arts. 26 e 27, reforça a importância de conteúdos
curriculares que valorizem os aspectos sociais, culturais e econômicos, além da promoção de
valores fundamentais como a ética, o respeito aos direitos e deveres do cidadão e o bem
comum.
Nesse contexto, a Educação Fiscal surge como instrumento essencial para que os
estudantes compreendam a função social dos tributos, o papel do Estado na prestação de
serviços públicos e os mecanismos de participação e controle social da gestão pública. Trata-
se de uma iniciativa estratégica para fortalecer a democracia e a transparência, contribuindo
para o combate à corrupção, à evasão fiscal e ao desperdício de recursos.
A abordagem transversal da Educação Fiscal e da Cidadania permite que os
conteúdos sejam trabalhados de forma integrada às diversas áreas do conhecimento,
respeitando a autonomia pedagógica das escolas e incentivando práticas interdisciplinares. A
proposta prevê ainda a realização de oficinas, palestras, campanhas e atividades lúdicas que
estimulem o engajamento dos alunos e consolidem o aprendizado por meio de experiências
práticas e criativas.
A instituição da Semana de Educação Fiscal e Cidadania, por sua vez, busca reforçar
anualmente o debate público sobre o tema, mobilizando a comunidade escolar e a sociedade
em geral para a importância da gestão eficiente, transparente e participativa dos recursos
públicos.
Diante da relevância do tema e de seu alinhamento com os princípios constitucionais
e pedagógicos que regem a educação nacional, solicitamos o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na formação
cidadã das futuras gerações do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.2
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Concede anistia de multas
cominadas pelo Poder Judiciário a
entidades sindicais representativas
das categorias dos servidores
públicos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades
sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da
publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais que declarem ilegalidade ou
abusividade de movimento grevista ou improcedência de reivindicações de categorias
profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais
representativas de todas as categorias dos servidores públicos do Distrito Federal, em virtude
da deflagração de movimentos paradistas.
A greve é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos
servidores públicos civis, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Como tal o exercício desse direito não pode ser inviabilizado sob o temor de sanções.
Além disso, ao cobrar multas vultosas, o Poder Público pode não apenas provocar a
ruína financeira de uma entidade que luta por seus representados, mas abalar a própria
capacidade de organização e livre associação sindical de categorias inteiras.
Vale lembrar que, historicamente, o Distrito Federal sempre prestigiou o pleno
exercício do direito de greve, como é evidenciado pela edição de leis abonatórias, como: Lei
nº 304, de 28 de agosto de 1992; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992; Lei nº 401, de 29
de dezembro de 1992; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993; Lei n° 455, de 16 de junho de
1993; Lei nº 1.695, de 24 de setembro de 1997.
Pelas razões expostas, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação desta
proposição .
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
PL 1799/2025 - Projeto de Lei - 1799/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Valep,g D.1eputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (301827)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 12:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 10:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 12:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 16/06/2025, às 22:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 15:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301827 , Código CRC: b5579477
PL 1799/2025 - Projeto de Lei - 1799/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Valep,g D.2eputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (301827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO
JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília o
Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, uma das maiores lideranças da educação
superior do país. Sob sua gestão visionária, a UNINASSAU Brasília tem se consolidado, ao
longo dos últimos cinco anos, como um verdadeiro agente de transformação social no Distrito
Federal.
Nascido no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, Dr. JÂNYO DINIZ
é o terceiro de oito irmãos. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido
em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986.
Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu
caráter batalhador e resiliente.
Formado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela
UNAMA, Dr. Jânyo trilhou uma sólida carreira na indústria antes de migrar para o setor
educacional.
Sua trajetória empresarial teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador
José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau. Desde então, JÂNYO
DINIZ tem se destacado como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores
organizações de ensino superior do Brasil, com mais de 300 mil alunos.
Além disso, já atuou como Reitor da UNINASSAU em Pernambuco e Alagoas, Reitor
da UNG (Universidade de Guarulhos), Chanceler da UNAMA e Presidente da Fundação
FIDEZA.
Atualmente, também preside o Instituto Ser Educacional e o Sindicato das Instituições
Particulares de Ensino Superior da Paraíba e de Pernambuco, além de atuar como investidor-
anjo e mentor de startups brasileiras.
No âmbito de sua atuação como Reitor da UNINASSAU, a instituição vem
promovendo uma formação sólida e comprometida com o ensino de qualidade, aliando teoria
e prática por meio de diversos projetos de impacto social, especialmente nas regiões
administrativas do Distrito Federal.
Entre eles, destacam-se as iniciativas da UNINASSAU-BRASÍLIA, voltadas para mães
atípicas, o projeto Bike sem Fronteiras, o Capacita, e o atendimento gratuito à população nas
PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.14)
clínicas de Odontologia, Psicologia e Direito, beneficiando anualmente mais de 450 pessoas
da comunidade brasiliense. A participação ativa dos alunos nessas ações sociais reforça
valores como empatia e responsabilidade social, além de aumentar sua empregabilidade.
A UNINASSAU forma, todos os anos, mais de 300 profissionais nos cursos
presenciais e mais de 1.000 estudantes no ensino a distância (EAD), ampliando o acesso à
educação de qualidade e fortalecendo o compromisso com o desenvolvimento local.
Além disso, a UNINASSAU-BRASÍLIA, tem sido parceira das Frentes Parlamentares
do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e de Valorização da Vida da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacando-se pela atuação nas pautas da saúde,
educação, apoio jurídico e social, lazer, cultura e esporte, promovidas pelas referidas Frentes
Parlamentares.
A homenagem que agora recebe é um justo reconhecimento ao seu compromisso
com a educação transformadora, com a comunidade brasiliense e com os valores sociais que
norteiam sua atuação.
Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, é mais por merecido,
e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o calor da atuação e
da dedicação na área de ensino para a sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear o Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é reconhecê-lo por sua
atuação benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual,
especialmente, em sua atuação destacada como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das
maiores organizações de ensino superior do Brasil.
Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde está
Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de exemplo de um
profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.
Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a vida e
o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si só
já qualifica o Dr. JÂNYO DINIZ, para receber está tão honrosa homenagem da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo
art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão
Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e
influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.24)
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PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.34)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto de Lei nº
1.776 de 2025 que “ Dispõe sobre o
afastamento de professores que
praticam a doutrinação política e
ideológica em sala de aula, veiculam
conteúdos e/ou realizam atividades
que possam estar em conflito com
as convicções religiosas ou morais
dos pais ou responsáveis pelos
estudantes”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.776/2025
que “ Dispõe sobre o afastamento de professores que praticam a doutrinação política e
ideológica em sala de aula, veiculam conteúdos e/ou realizam atividades que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes
”.
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei
nº 1.776 de 2025, que “Dispõe sobre o afastamento de professores que praticam a
doutrinação política e ideológica em sala de aula, veiculam conteúdos e/ou realizam
atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou
responsáveis pelos estudantes”.
A presente solicitação se justifica pelo fato de já tramitar nesta Casa Legislativa
projeto de lei de conteúdo similar, de autoria do Deputado Roosevelt, que trata da mesma
temática com escopo equivalente. A manutenção de duas proposições com objetos
semelhantes poderia gerar sobreposição de esforços e eventual conflito na tramitação
legislativa.
Assim, com o objetivo de evitar duplicidade de proposições, racionalizar o processo
legislativo e concentrar o debate em uma única proposta, requer-se o arquivamento do
Projeto de Lei nº 1.776 de 2025.
Sala das Sessões, …
REQ 2093/2025 - Requerimento - 2093/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (301728) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/06/2025, às 18:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2093/2025 - Requerimento - 2093/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (301728) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao DF Legal informações
sobre ações de remoção e
desocupação de áreas públicas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do presente requerimento ao DF
Legal, para prestar as seguintes informações relativas às ações de remoção, desobstrução e
desocupação de áreas públicas ou privadas irregularmente ocupadas, realizadas desde o ano
de 2019 até a presente data, especificamente:
Número total de ações de remoção ou desobstrução realizadas no Distrito Federal desde
2019, com a devida discriminação anual;
Localidades atingidas por essas ações, com detalhamento por Região Administrativa;
Número de famílias afetadas em cada ação e o total acumulado no período;
Número de pessoas, crianças e adolescentes estimadas como atingidas por essas
operações;
Quantidade de famílias que foram realocadas ou contempladas com programas
habitacionais, em especial pela CODHAB, após as remoções;
Critérios sociais, urbanísticos e fundiários utilizados para determinar a realização das
ações de remoção e a inclusão das famílias em políticas públicas;
Custo estimado de cada operação, com a discriminação dos principais itens de despesa
(logística, efetivo, equipamentos, transporte, etc.);
Informação sobre o cumprimento de determinações judiciais e diretrizes do Supremo
Tribunal Federal, como a ADPF 828, que suspendeu despejos durante o período da
pandemia;
Quantas dessas ações ocorreram em áreas com ocupações recentes e quantas ocorreram
em comunidades consolidadas há mais de 5 anos, 10 anos ou mais;
Especificar se houve coordenação com outros grupos, como Terracap, Ibram, CODHAB,
CRAS, Conselho Tutelar, entre outros, em cada caso.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento de informação tem como objetivo obter dados precisos e
transparentes acerca das políticas de desobstrução e remoção de ocupações urbanas no
Distrito Federal, considerando o crescente número de operações executadas pelo Poder
Executivo nos últimos anos.
A título ilustrativo, a ação realizada no Setor de Chácaras Lucio Costa em maio de
2025 afetou diretamente cerca de 53 famílias e deixou aproximadamente 300 pessoas
desabrigadas, incluindo 170 crianças e adolescentes, conforme amplamente noticiado pela
REQ 2094/2025 - Requerimento - 2094/2025 - Deputado Fábio Felix - (301492) pg.1
imprensa. Essas famílias, sem acesso a políticas de habitação, chegaram a ocupar os
corredores da Câmara Legislativa em busca de respostas e dignidade.
Casos como o do Setor de Inflamáveis se somam a uma série de outras intervenções
similares no DF, em locais como o Altiplano Leste e o Assentamento 26 de Setembro. Ainda
que ações contra ocupações irregulares estejam previstas legalmente, há preocupação
quanto ao seu impacto social, à seletividade na execução (atingindo principalmente a
população de baixa renda), ao respeito aos direitos humanos e ao eventual descumprimento
de decisões judiciais que visam proteger comunidades vulneráveis, como ocorreu durante a
pandemia da Covid-19.
Além disso, relatos de ausência de prévia notificação adequada, de alternativas de
realocação e de acompanhamento por órgãos socioassistenciais sugerem falhas na execução
dessas ações que precisam ser devidamente esclarecidas.
Solicita-se, portanto, o envio das informações acima, a fim de permitir a adequada
fiscalização parlamentar e a promoção de um debate público sobre o modelo de ocupação
urbana, a regularização fundiária e o direito à moradia digna no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2094/2025 - Requerimento - 2094/2025 - Deputado Fábio Felix - (301492) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 13,
da Região Administrativa – RA de
Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-
DF, o presente Requerimento de Informações, com as indagações abaixo elencadas, que
versam sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região
Administrativa – RA de Ceilândia, em sua parte estrutural e institucional, no Distrito Federal.
1. A UBS 13 dispõe de área coberta adequada para a espera dos pacientes? Em caso
negativo, quais providências a SES-DF pretende adotar para garantir abrigo adequado,
protegendo os usuários das intempéries?
2. A unidade possui estacionamento estruturado e suficiente para atender servidores e
usuários? Caso não possua, qual é a previsão de intervenção da SES-DF para resolver
essa demanda?
3. Considerando denúncias sobre a precariedade da estrutura física da UBS 13 — como
ausência de ampliação, pintura degradada, infiltrações, depósito com mofo, caixa d’água
mal posicionada e em risco de queda, fossa séptica sob área de tráfego e em iminente
risco de rompimento, além de caixa de esgoto danificada e sem manutenção —, quais
medidas serão adotadas pela Secretaria para sanar tais problemas? Existe cronograma
definido para essas ações?
4. A SES-DF tem ciência de que o abastecimento de água potável da unidade é irregular,
com dependência da estrutura de uma escola próxima? Em caso afirmativo, que
providências foram ou serão adotadas para assegurar o fornecimento regular e autônomo
de água?
5. A unidade apresenta, segundo denúncias, instalações internas inadequadas: cozinha
improvisada, ausência de espaço para refeições, ventilação deficiente, falta de salas para
reuniões e planejamento, além de limpeza precária dos ambientes e materiais. Quais
ações serão adotadas para reverter esse quadro? Há prazo definido?
6. A recepção da UBS 13 conta com material informativo e educativo para o devido
acolhimento da população? Existe previsão de disponibilização de aparelho de TV ou
outro sistema de identificação de chamada por senha ou nome?
REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.1
7. Há previsão de realização de visita técnica por parte da SES-DF, com participação de
profissionais de saúde, nutricionistas, engenheiros e gestores de contrato, com o objetivo
de elaborar plano de reforma e ampliação da unidade?
8. A SES-DF possui previsão para a regularização fundiária da UBS 13?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação espaço físico, com inúmeros problemas estruturais
e institucionais na na Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região Administrativa
– RA de Ceilândia - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na região em que se encontra, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Ademais, há que se ter efetivamente estrutura física adequada para o regular
atendimento e prestação do a que se destina.
Assim, além da questão referente a estrutura, espaço pequeno, precariedade em
geral da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, em Ceilândia-DF, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento mínimo de qualidade, justamente pelos problemas estruturais.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Ceilândia, Santa Maria, que
necessitam dos serviços da UBS 13, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de
atendimento, em face do precário espaço físico, falta de materiais, caixa d’água insuficiente,
fossa e caixa de esgoto com risco de rompimento, com cozinha improvisada, higienização e
limpeza do local e dos materiais inadequadas, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 13 em
Ceilândia/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.2
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REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao DETRAN-DF
sobre ocorrências de acidentes com
motos, por mês e ano, ocorridos no
Distrito Federal de 2020 a 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
N os termos do art. 42 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa
Excelência o encaminhamento do presente requerimento DETRAN-DF, para prestar as
seguintes informações a respeito do número de ocorrências de acidentes com motos, por mês
e ano, ocorridos no Distrito Federal de 2020 a 2025.
Quantos acidentes, fatais e não fatais, ocorreram em cada ano de 2020 a 2025?
Quantos desses acidentes fatais e não fatais, envolveram motos em cada ano?
Qual foi o percentual de acidentes fatais com motos em relação ao total?
Dentre os acidentes fatais com motos, qual foi o tipo de ocorrência predominante (ex:
colisão, queda, atropelamento etc.)?
Qual foi o dia da semana com mais acidentes fatais envolvendo motos em cada ano?
Qual foi o horário com maior número de acidentes fatais com motos (ex: madrugada,
manhã, tarde, noite)?
Quantas vítimas fatais morreram em acidentes com motos em cada ano?
Dentre essas vítimas, quantas eram motociclistas?
Qual o percentual de motociclistas entre as vítimas fatais com motos?
Qual foi a distribuição por sexo dos motociclistas mortos?
Qual foi a faixa etária com maior número de motociclistas mortos?
Quantos dos motociclistas mortos não eram habilitados para conduzir motos?
Quantos condutores de motos estiveram envolvidos em acidentes fatais em cada ano?
Qual o percentual de motociclistas em relação ao total de condutores envolvidos em
acidentes fatais?
Qual a distribuição por sexo dos motociclistas envolvidos?
Qual a distribuição por faixa etária?
Quantos motociclistas envolvidos não eram habilitados para motos?
Dos motociclistas envolvidos em acidentes fatais, quantos morreram, ficaram feridos ou
saíram ilesos?
Qual foi a frota de motos registrada em cada ano de 2020 a 2025?
Qual o percentual da frota de motos em relação à frota total em cada ano?
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2096/2025 - Requerimento - 2096/2025 - Deputado Fábio Felix - (298553) pg.1
O Distrito Federal, nos últimos anos, tem registrado um considerável número de
aumento de acidentes envolvendo motos, sejam diretamente com automóveis ou com
pessoas.
A crescente utilização de motocicletas como meio de transporte no Distrito Federal,
aliada ao aumento do número de acidentes envolvendo esses veículos, evidencia a
necessidade de medidas que promovam a segurança dos motociclistas/motoqueiros e da
população em geral.
Na atualidade cotidiana, de todas as cidades, tem-se que os motoqueiros se
constituem numa classe de trabalhadores, cujo instrumento para o ofício é a utilização de veíc
ulo automotor de duas rodas e, em face do crescente número de acidentes envolvendo esses
veículos, é se faz imperioso a obtenção de dados visando ações futuras a fim de inibir
episódios de acidentes.
Desta forma, faz-se necessário, ter dados sobre esse problema, do órgão
competente, sobre o número de acidentes envolvendo motos, com vistas a adoção de
medidas com o objetivo de minimizar ocorrências dessa natureza.
Assim, justamente pela preocupação da questão de segurança no trânsito dos
motoqueiros, bem como, com a população em geral, que diariamente enfrentam riscos e
perigos no trânsito, é que se faz pertinente a presente proposição.
Por essas razões, é essencial obter informações detalhadas sobre o pleito
supracitado no Distrito Federal, com a finalidade de subsidiar a adoção de medidas eficazes
para a redução desses acidentes.
Com esses fundamentos, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2096/2025 - Requerimento - 2096/2025 - Deputado Fábio Felix - (298553) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento
da Moção nº 1368, de 2025, que
"Manifesta apoio à nomeação dos
candidatos aprovados no concurso
público para o cargo de Auditor
Fiscal do Trabalho – AFT, realizado
por meio do Concurso Nacional
Unificado (CNU), inclusive no limite
de 25% dos excedentes, conforme
previsão legal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1368,
de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público
para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional
Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, deve-
se à necessidade de retificação do seu teor.
A proposição será reapresentada, com a devida correção.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 2097/2025 - Requerimento - 2097/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301959) pg.1
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301959 , Código CRC: 512426e2
REQ 2097/2025 - Requerimento - 2097/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301959) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema “Direito à
moradia em São Sebastião”, a ser
realizada no dia 8 de agosto de 2025,
às 19 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 142, XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em
São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o
tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19
horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O direito à moradia constitui uma garantia fundamental expressa no artigo 6º da
Constituição Federal de 1988, também prevista pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o que
reflete o compromisso do Poder Público em propiciar condições básicas de vida digna a todos
os cidadãos. Contudo, verificam-se reiteradamente a omissão estatal e o descumprimento de
tal direito, especialmente quando titularizado pela população mais vulnerável.
No Distrito Federal, historicamente, a política de desenvolvimento urbano e o
ordenamento territorial privilegiam interesses relacionados à especulação imobiliária e às
camadas mais favorecidas economicamente, de modo a aprofundar desigualdades e deixar à
margem a população residente nas Regiões Administrativas periféricas.
Especificamente em São Sebastião, são frequentes as ocupações informais –
enquadradas ou não como Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) – que são
resultados diretos da ausência de uma política urbana inclusiva e que refletem um modelo
governamental segregacionista, que negligencia as demandas habitacionais da população de
baixa renda.
Nesse contexto, é imprescindível realizar uma Audiência Pública sobre o tema "Direito
à moradia em São Sebastião". O evento proporcionará um espaço democrático e participativo
para autoridades públicas, moradores, movimentos sociais e especialistas debaterem e
REQ 2098/2025 - Requerimento - 2098/2025 - Deputado Fábio Felix - (301750) pg.1
proporem estratégias e medidas concretas, voltadas à efetivação do direito constitucional à
moradia.
Além disso, a presente iniciativa ganha ainda mais relevância diante do atual
processo de elaboração e de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Tal
instrumento definirá as áreas passíveis de regularização fundiária, áreas ambientalmente
sensíveis e aquelas destinadas à novas ofertas habitacionais. Portanto, é oportuno assegurar
que as demandas sociais específicas de São Sebastião sejam incluídas com prioridade na
agenda urbana do Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Deputados para aprovação da Audiência
Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a se realizar no dia 8 de agosto de
2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em prol
da população de São Sebastião .
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301750 , Código CRC: 11ecb371
REQ 2098/2025 - Requerimento - 2098/2025 - Deputado Fábio Felix - (301750) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 40 anos
do Axé Music no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene, no dia 30 de junho de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para
celebrar os 40 anos do Axé Music no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene para homenagear os 40 anos da Axé Music é
justificada diante da relevância histórica, cultural, social e econômica desse movimento
musical para o Brasil e, na ocasião, para o Distrito Federal.
A Axé Music é uma das expressões mais significativas da cultura brasileira. O
movimento também desempenha papel fundamental na valorização da cultura afro-brasileira
e na projeção internacional da música baiana, além de influenciar positivamente a economia
criativa, o turismo e a indústria do entretenimento.
No DF, a Axé Music encontrou um público fiel e uma cena consolidada, com eventos
marcantes como a Micarecandanga e o Festival Micarê, que atraem grandes nomes do
gênero e fomentam a economia local. O envolvimento de mais de 500 profissionais do setor,
entre músicos, produtores e empresários, evidencia o impacto do movimento na geração de
emprego, renda e no fortalecimento da cultura regional. O reconhecimento de artistas como
Durval Lelys, que recebeu o título de Cidadão Honorário de Brasília, reforça a forte ligação da
cidade com a Axé Music.
A força desse movimento se manifesta também na quantidade de blocos
carnavalescos, bandas locais e festas temáticas que mantêm o Axé vivo e pulsante ao longo
das décadas, formando gerações de artistas e consolidando Brasília como um dos polos mais
expressivos da música carnavalesca baiana fora da Bahia.
A importância cultural da Axé Music foi reconhecida pela Lei nº 14.845/2024, que
oficializou blocos e bandas carnavalescas como manifestações culturais nacionais, garantindo-
lhes proteção e direito à realização de eventos. Além disso, tramita no Congresso o Projeto de
Lei nº 4.187/2024, que institui o Dia Nacional da Axé Music, já aprovado na Câmara dos
Deputados.
REQ 2099/2025 - Requerimento - 2099/2025 - Deputado Fábio Felix - (301848) pg.1
A Sessão Solene será uma oportunidade para homenagear artistas, músicos,
produtores, empresários e agentes culturais que contribuíram para o fortalecimento e a
expansão da Axé Music no DF. Trata-se de um reconhecimento público à dedicação desses
profissionais, eternizando sua contribuição para a cultura local e nacional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2099/2025 - Requerimento - 2099/2025 - Deputado Fábio Felix - (301848) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema "Em defesa do
Metrô-DF: Por um transporte
eficiente, público e de qualidade
para todos", a ser realizada no dia
07 de agosto de 2025, às 10h, na
Sala de Comissões da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública com o tema "Em defesa do Metrô-DF: Por
um transporte eficiente, público e de qualidade para todos", a ser realizada no dia 07 de
agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância
de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos
do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana
da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa,
inclusiva e sustentável.
Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a
população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro,
facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são
essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e
melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é
investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.
O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua
classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema
acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca
como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de
mobilidade sejam plenamente atendidos.
Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos
usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma
questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade
REQ 2100/2025 - Requerimento - 2100/2025 - Deputado Fábio Felix - (301674) pg.1
dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência
digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo
para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.
Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e
propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele
continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e
acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas
atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 12/06/2025, às 17:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2100/2025 - Requerimento - 2100/2025 - Deputado Fábio Felix - (301674) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
participantes, idealizadores e
colaboradores do projeto “Sou Afro,
Sou Beleza Afro Brasil”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 30 de junho
de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa, em homenagem aos participantes,
idealizadores e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem aos participantes, idealizadores
e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” tem como objetivo reconhecer e
valorizar o relevante trabalho social, artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em
situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover a inclusão e o protagonismo de pessoas negras e
com deficiência (PCDs) nas áreas da arte, moda, cinema e teatro, contribuindo
significativamente para o fortalecimento da identidade, da autoestima e da representatividade
desses grupos historicamente marginalizados.
A homenagem propõe-se, portanto, a enaltecer os esforços coletivos que tornam
possível essa iniciativa, além de incentivar sua continuidade e expansão. Trata-se de um
reconhecimento à promoção da igualdade racial, do empoderamento e da transformação
social por meio da cultura e da expressão artística.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal - IGESDF acerca da
concessão de reajuste salarial ao
quadro de enfermeiros da instituição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42, todos do
Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal as seguintes informações:
a) Se o Instituto irá promover tratamento isonômico para a categoria dos
enfermeiros, considerando a defasagem salarial nos últimos anos, uma vez que, no
contexto de recomposição salarial de seus quadros, é sabido que diversas
categorias receberam reajustes salariais significativos.
b) Considerando ainda que os enfermeiros se encontram há mais de dois sem
reajuste, qual percentual será proposto para a categoria, tendo em vista a
proximidade da data base destinada a negociação (outubro)?
c) Qual a previsão para implementação do plano de cargos e salários da
enfermagem?
JUSTIFICAÇÃO
A categoria dos enfermeiros, profissionais de nível superior com formação específica
em curso de graduação em Enfermagem, desempenha papel fundamental e indispensável no
sistema de saúde brasileiro. Estes profissionais são responsáveis pelo planejamento,
organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem, conforme estabelecido pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da enfermagem.
No contexto específico das unidades gerenciadas pelo IGES-DF, que incluem o
Hospital de Base do Distrito Federal, o Hospital Regional de Santa Maria e o Hospital Cidade
do Sol, além das unidades de pronto atendimento, os enfermeiros exercem atividades de alta
complexidade e responsabilidade técnica. Suas atribuições incluem a supervisão direta dos
REQ 2102/2025 - Requerimento - 2102/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302091) pg.1
técnicos e auxiliares de enfermagem, o gerenciamento de equipes multidisciplinares, a
implementação de protocolos assistenciais, a coordenação de cuidados intensivos e a tomada
de decisões críticas que impactam diretamente na qualidade e segurança da assistência
prestada aos usuários do sistema público de saúde.
Com efeito, faz-se necessária a oferta de resposta às indagações, bem como a
máxima atenção e sensibilidade por parte da direção do IGES-DF, a fim de que seja
concedido reajuste proporcional e justo aos enfermeiros, em atenção a isonomia com as
demais carreiras, de forma a reconhecer o trabalho essencial que esses profissionais
desempenham.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 10:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2102/2025 - Requerimento - 2102/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302091) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à TERRACAP
sobre o andamento do processo de
regularização fundiária da área do
IAPI, localizada na Região
Administrativa do Guará – RA X.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o
encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à TERRACAP para que
preste as seguintes informações relacionadas ao andamento do processo de regularização
fundiária da área do IAPI, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X. :
a) qual o estágio atual do processo de regularização fundiária da área do IAPI no Guará?
b) existe cronograma definido para as etapas futuras da regularização?
c) quais são os principais entraves técnicos, jurídicos ou administrativos que ainda impedem a
finalização do processo?
d) a TERRACAP tem previsão de medidas ou ações para garantir a participação efetiva da
comunidade local nas decisões sobre a regularização?
e) já foram realizados estudos urbanísticos, ambientais e sociais específicos para a área? Se
sim, podem ser disponibilizados?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações atualizadas sobre o
andamento do processo de regularização fundiária da área do IAPI, no Guará. Trata-se de
demanda recorrente de moradores da região, preocupados com a insegurança jurídica e a
ausência de infraestrutura adequada.
A regularização é fundamental para garantir o direito à moradia, o acesso a serviços públicos
e o pleno desenvolvimento urbano da região. Como representante da população do Distrito
Federal, especialmente das comunidades do Guará, é dever deste mandato acompanhar,
fiscalizar e fomentar políticas públicas que promovam justiça social e inclusão urbana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
REQ 2103/2025 - Requerimento - 2103/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (301946) pg.1
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 2103/2025 - Requerimento - 2103/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (301946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer informações
complementares sobe o Aterro
Sanitário de Brasília, a fim de
melhor elucidar os fatos relativos à
situação do Rio.
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requer o envio das seguintes informações técnicas, contratuais e ambientais
relacionadas ao funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília – ASB, localizado na Bacia do
Rio Melchior, com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
1. Avaliação da impermeabilização do solo e proteção do lençol freático:
a) Identificar a empresa ou instituições responsáveis pelo monitoramento da
impermeabilização do solo sob o ASB, com cópia integral dos contratos firmados.
b) Apresentar a metodologia utilizada para avaliação da impermeabilização, incluindo
frequência das medições, pontos georreferenciados de controle e parâmetros analisados.
c) Encaminhar cópias de todos os relatórios mensais de monitoramento do solo e das
águas subterrâneas dos desde 2017 (ano de inauguração do ASB), com destaque para
análises de eventual presença de chorume, metais pesados, compostos orgânicos
voláteis e outros contaminantes.
d) Informar se existe registro hidrogeológico da presença de lençol freático ou mina d’
água sob o ASB, com cópia do estudo correspondente.
e) Encaminhar estudo técnico que comprove a distância entre a base do aterro e o lençol
freático, e os riscos em caso de falha do sistema de impermeabilização.
f) Informar quais os pontos georreferenciados de monitoramento subterrâneo estão em
uso atualmente e seus respectivos resultados dos desde 2017.
g) Informar se houve autorização específica do IBRAM ou outro órgão competente para
construção do ASB sobre área com recarga de aquífero.
h) Informar acerca do transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de
Brasília – ASB.
2. Tratamento do chorume:
a) Identificar a empresa contratada atualmente para realizar o tratamento do chorume
gerado pelo ASB, com cópia integral do contrato e eventuais aditivos.
b) Especificar a tecnologia utilizada atualmente no tratamento e indicar se há estudo
técnico que fundamente a escolha da metodologia.
REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.1
c) Informar todos os produtos químicos utilizados no processo de tratamento, com
composição, finalidade, dosagens e riscos associados.
d) Encaminhar laudos de eficiência do tratamento e qualidade do efluente descartado no
Rio Melchior.
e) Informar qual entidade independente realiza a verificação final da qualidade da água
tratada.
f) Protocolo e metodologia detalhados do tratamento e destinação final do chorume
produzido pelo Aterro Sanitário de Brasília.
3. Custos operacionais:
a) Informar o custo por metro cúbico tratado de chorume, com valores pagos
mensalmente e insumos químicos.
b) Informar o volume diário médio de chorume tratado nos últimos 12 meses.
4. Governança e riscos:
a) Encaminhar cópia de todos os Planos de Contingência do ASB.
b) Encaminhar cópia de todos os Relatórios de Incidentes Ambientais ocorridos no ASB
nos desde 2017.
c) Informar sobre a previsão de nova licitação para contratação de empresa de
tratamento, com prazos e critérios técnicos.
5. Responsabilidade Técnica e Auditoria Ambiental:
a) Qual(is) profissional(is) técnico(s) se responsabilizam pelas análises de
impermeabilização, estabilidade do aterro e segurança ambiental? Encaminhar número de
registro no CREA ou órgão competente, bem como cópia das Anotações de
Responsabilidade Técnica (ARTs) correspondentes.
b) O SLU contratou auditorias ambientais independentes desde 2017 para verificar a
conformidade do ASB com as normas ambientais? Encaminhar relatórios integrais e
dados da empresa auditora, caso exista.
c) Existe previsão contratual de sanções à empresa operadora em caso de falhas no
sistema de impermeabilização ou no tratamento de chorume? Encaminhar cláusulas que
tratam de penalidades, garantias ou seguros ambientais.
d) Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida
justificativa administrativa.
6. Licenciamento ambiental e obrigações legais:
a) Encaminhar cópia integral da Licença de Operação vigente do ASB, incluindo
condicionantes ambientais impostas pelo IBRAM.
b) Quais obrigações ambientais foram impostas nas licenças (ex.: recomposição florestal,
compensações ambientais, barreiras vegetais, controle de fauna)? Indicar status de
cumprimento de cada item.
c) Existe Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) referente ao ASB? Em caso afirmativo,
encaminhar a íntegra do documento.
7. Licitação e planejamento futuro:
a) Qual é a previsão de encerramento da atual etapa do contrato de operação e
tratamento de chorume do ASB? Há cláusula de transição? Encaminhar o cronograma
oficial.
b) O SLU já elaborou Termo de Referência ou minuta de edital para nova licitação?
Encaminhar cópia, mesmo que preliminar.
c) Quais critérios técnicos e ambientais estão sendo considerados para a próxima
licitação, especialmente no que diz respeito à escolha da tecnologia de tratamento (ex.:
osmose reversa, biotecnologia, ultrafiltração etc.)?
d) Existe estudo comparativo entre diferentes tecnologias de tratamento de chorume,
considerando custo, eficiência e impacto ambiental? Encaminhar cópia.
8. Conexão direta com o escopo da CPI:
REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.2
a) Há registros ou análises que identifiquem eventual relação entre o descarte de
efluentes do ASB no Rio Melchior e o aumento da poluição nos pontos de captação,
nascentes ou margens do rio? Encaminhar relatórios de fiscalização ambiental.
b) O SLU possui mapeamento da pluma de dispersão dos efluentes líquidos tratados e
sua interferência potencial no leito ou nas margens do Rio Melchior?
c) Informar a localização exata (com coordenadas geográficas) do ponto de lançamento
dos efluentes líquidos tratados no Rio Melchior, com identificação do(s) tubo(s) ou
estrutura(s) utilizadas para o descarte, bem como se há mais de um ponto de lançamento
ativo ou inativo. Encaminhar croqui técnico ou planta baixa do sistema.
9. Para tais fins, requer cópia dos seguintes documentos:
1. Encaminhar relação completa de todos os contratos firmados desde 2017 relacionados
à operação, impermeabilização, monitoramento, tratamento de chorume, limpeza,
transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.
2. Encaminhar cópia integral dos contratos vigentes e encerrados, com valores, objeto,
vigência, aditivos e cláusulas de responsabilidade técnica e ambiental.
3. Encaminhar relação nominal dos fiscais e gestores designados para cada contrato, com
as seguintes informações:
a) Nome completo e matrícula funcional.
b) Cargo e natureza do vínculo (efetivo, comissionado, terceirizado, etc.).
c) Formação acadêmica e experiência técnica relacionada ao objeto do contrato.
d) Órgão/setor de lotação e estrutura hierárquica de supervisão.
e) Cópia do ato de designação de fiscalização.
4. Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida
justificativa administrativa.
5. Encaminhar cópia de todos os relatórios de fiscalização produzidos desde 2017
relativos aos contratos mencionados.
6. Informar se há contrato vigente ou encerrado com consultoria técnica independente
para auditoria ou avaliação da execução contratual no ASB. Encaminhar cópia integral do
contrato, se houver.
7. Cópia integral dos relatórios de monitoramento de solo, subsolo, lençol freático e gases
do Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
8. Cópia integral de todos os Relatórios de Incidentes (ou documento semelhantes)
ocorridos no Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.
9. Cópia de todos os Planos de Contingência do Aterro Sanitário de Brasília.
Justificativa
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada para investigar a
poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as
regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. O Aterro Sanitário de Brasília, instalado
na Bacia do Rio Melchior é responsável pelo recebimento e tratamento dos resíduos sólidos
domiciliares de toda a população do Distrito Federal. Os efluentes resultantes desse
tratamento são lançados diretamente no curso d’água do rio Melchior.
REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.3
Esse lançamento pode estar contribuindo para a sabida condição degradada do rio
Melchior. Diante disso, fio necessário que os membros desta CPI realizassem Visita Técnica
Aterro Sanitário de Brasília para conhecer os processos de tratamento desses resíduos in loco
, verificando as etapas, a capacidade de processamento e a forma com que os efluentes são
lançados no rio.
Com a aprovação do Requerimento nº 30/2025 CPI Rio Melchior, na 4ª Reunião
Ordinária desta CPI, a referida visita foi realizada em 22/5/25. Durante essas atividades,
alguns pontos não ficaram esclarecidos a esta Comissão. Razão pela qual fa-se necessária a
complementação das informações prestadas pelo SLU na forma deste Requerimento.
Assim, por acreditar que a transparência, a legalidade, a eficiência e a moralidade
devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas
de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta
Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de ser aprovado o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301853 , Código CRC: a88c3ffd
REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a solicitação de informações
à Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (SEAGRI), a
fim de melhor elucidar os fatos
relativos à situação do Rio Melchior..
Com amparo no inciso II, do art. 81, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
DF, requeiro a Vossa Excelência, que sejam solicitadas as seguintes informações à
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAFRI), a fim
de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
Informações sobre as atividades rurais desenvolvidas na bacia hidrográfica do rio
Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo subsidiar as discussões e deliberações
desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à
situação do Rio Melchior.
Esta CPI foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior,
localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de
Ceilândia e Samambaia. Os temas “água” e “resíduos sólidos” são os principais motivadores
da criação desta Comissão, tendo em vista que a água é o principal recurso natural objeto da
apuração — especificamente, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua
vez, está diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez
que é na bacia hidrográfica do Rio Melchior que se localiza o destino da maior parte dos
resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal.
A conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser
considerada uma falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional,
especialmente no que se refere à aplicação das políticas públicas de recursos hídricos e de
gestão de resíduos sólidos.
Dessa forma, este parlamentar solicita as providências necessárias para elucidar o
tema em questão, por meio deste Requerimento de Informações — ressaltando que a recusa,
o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configuram
crime de responsabilidade.
REQ 2105/2025 - Requerimento - 2105/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302277) pg.1
Nesse sentido, requerem-se as informações elencadas, a fim de garantir o pleno
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302277 , Código CRC: 8b36c0c3
REQ 2105/2025 - Requerimento - 2105/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302277) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do
Músico e de Outorga da Medalha da
Ordem do Mérito do Músico Militar, a
realizar-se no dia 26 de novembro de
2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Músico e de Outorga da Medalha da Ordem do
Mérito do Músico Militar, a realizar-se no dia 26 de novembro de 2025, às 19 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A música acompanha a trajetória das civilizações, expressando valores, tradições e
emoções. No Brasil, institui-se o Dia do Músico, celebrado em 22 de novembro, em
homenagem aos talentos musicais e à memória de Santa Cecília, mártir cristã dos primeiros
séculos.
Nessa data, realizam-se festivais, solenidades e premiações que reconhecem o
trabalho de instrumentais, cantores, compositores, diretores, técnicos e fabricantes de
intrumentos musicais.
Nesse contexto, a Medalha Ordem do Mérito do Músico Militar, instituída pela
Academia de Medalhística Militar, destina-se a agraciar civis e militares que, por dedicação e
competência, contribuem para o fortalecimento e a divulgação da Cultura Musical Militar.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2106/2025 - Requerimento - 2106/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301995) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301995 , Código CRC: 7f215dd9
REQ 2106/2025 - Requerimento - 2106/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301995) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
participantes do movimento
Esquadrão de Cristo – Moto Clube.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de agosto
de 2025, às 19h30m, no Salão da Igreja Cristã Manancial da Vida – Taguatinga, em
homenagem aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube.
JUSTIFICAÇÃO
Propomos a realização de sessão solene em homenagem ao Esquadrão de Cristo -
Moto Clube, movimento cristão que, desde os anos 2000, promove a integração entre a
paixão pelo motociclismo e o compromisso com a fé cristã.
Formado majoritariamente por evangélicos, o grupo se destaca por seu caráter
inclusivo, reunindo membros de diferentes denominações em torno de um propósito comum:
levar a mensagem de amor, solidariedade e esperança por meio de ações evangelísticas e
sociais.
Ao longo de sua trajetória, o Esquadrão de Cristo tem atuado em diversas frentes,
participando de eventos motociclísticos, realizando serviços voluntários e promovendo
campanhas de cunho social e educativo, como a distribuição de cestas básicas, roupas e
brinquedos, ações de conscientização no trânsito e apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade, prestando assistência espiritual e emocional.
Diante da relevância de sua atuação para a sociedade, esta homenagem é uma forma
de reconhecer publicamente o trabalho de fé, solidariedade e cidadania desenvolvido pelo
Esquadrão de Cristo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302172 , Código CRC: 324de0c6
REQ 2107/2025 - Requerimento - 2107/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302172) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Requer a solicitação de informações
à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente do Distrito Federal
(SEMA), a fim de melhor elucidar os
fatos relativos à situação do Rio
Melchior..
Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:
Com amparo no inciso II, do art. 81, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
DF, requeiro a Vossa Excelência, que sejam solicitadas as seguintes informações à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA), a fim de melhor elucidar
os fatos relativos à situação do Rio Melchior:
Cópia integral de todos os processos de Auto de Infração Ambiental pela SEMA nos
últimos cinco anos na área da bacia hidrográfica do rio Melchior;
Informação sobre a existência de planos, programas ou projetos desenvolvidos no interior
da bacia hidrográfica do rio Melchior ou no próprio rio.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo subsidiar as discussões e deliberações
desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à
situação do Rio Melchior.
Esta CPI foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior,
localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de
Ceilândia e Samambaia.
Os temas “água” e “resíduos sólidos” são os principais motivadores da criação desta
Comissão, tendo em vista que a água é o principal recurso natural objeto da apuração —
especificamente, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, está
diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que é na
bacia hidrográfica do Rio Melchior que se localiza o destino da maior parte dos resíduos
sólidos urbanos do Distrito Federal.
A conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser
considerada uma falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional,
REQ 2108/2025 - Requerimento - 2108/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302273) pg.1
especialmente no que se refere à aplicação das políticas públicas de recursos hídricos e de
gestão de resíduos sólidos.
Dessa forma, este parlamentar solicita as providências necessárias para elucidar o
tema em questão, por meio deste Requerimento de Informações — ressaltando que a recusa,
o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configuram
crime de responsabilidade.
Nesse sentido, requerem-se as informações elencadas, a fim de garantir o pleno
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão
Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da
população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302273 , Código CRC: 4809bbcc
REQ 2108/2025 - Requerimento - 2108/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302273) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 18 de setembro de
2025, às 19h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
comemoração ao Dia do Auditor
Fiscal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 18 de setembro de 2025, às 19h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Auditor Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
Os auditores fiscais do Distrito Federal exercem papel essencial na administração
tributária, sendo responsáveis pela arrecadação de receitas que viabilizam políticas públicas
em áreas fundamentais como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Sua atuação
técnica, ética e estratégica é indispensável para garantir a legalidade na cobrança de tributos,
combater a sonegação e promover um ambiente econômico saudável e justo.
Além disso, o reconhecimento formal por meio de uma data comemorativa fortalece o
vínculo entre o poder público e esses servidores, valorizando sua dedicação ao interesse
público e incentivando a excelência na gestão fiscal do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos Auditores
Fiscais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
REQ 2109/2025 - Requerimento - 2109/2025 - Deputado Wellington Luiz - (301967) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301967 , Código CRC: 7f45b6a3
REQ 2109/2025 - Requerimento - 2109/2025 - Deputado Wellington Luiz - (301967) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em comemoração aos
Projetos de Saúde nas Escolas, a
ser realizada no dia 6 de outubro de
2025, às 14h, no auditório desta
Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
Sessão Solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia
6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene está vinculada ao Edital nº 01/2025 – Saúde
nas Escolas, de autoria da deputada distrital Dayse Amarilio, cuja proposição surgiu diante da
crescente necessidade de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a
dengue, e de consolidar práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e
sustentabilidade nas escolas públicas do Distrito Federal.
O edital tem como objetivo apoiar projetos escolares que promovam a
conscientização e o protagonismo estudantil, por meio da formação de agentes
multiplicadores e embaixadores da saúde. Tais iniciativas visam disseminar boas práticas e
informações preventivas, contribuindo para a construção de ambientes escolares mais
seguros, saudáveis e participativos.
A Sessão Solene busca reconhecer publicamente os projetos premiados, incentivar a
continuidade dessas ações e mobilizar gestores, educadores, estudantes e famílias em torno
de uma agenda positiva de transformação social.
Alinhada aos princípios da saúde integral, da educação cidadã e da participação
comunitária, esta iniciativa reforça o compromisso com políticas públicas intersetoriais e
inclusivas, capazes de impactar positivamente a qualidade de vida de crianças, adolescentes
e suas comunidades.
Dessa forma, a comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas simboliza não
apenas o reconhecimento de boas práticas, mas também um importante passo na construção
de uma cultura de prevenção, cuidado e empoderamento no ambiente escolar.
Sala das Sessões, …
REQ 2110/2025 - Requerimento - 2110/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302295) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302295 , Código CRC: af311496
REQ 2110/2025 - Requerimento - 2110/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302295) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão
Solene , externa, a ser realizada no
dia 23 de junho, as 10h por ocasião
do Aniversário do INCRA 8..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de
Sessão Solene , externa, a ser realizada no dia 23 de junho, as 10h por ocasião do
Aniversário do INCRA 8..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene externa, a ser realizada no dia 23 de junho, às 10h, em
Brazlândia , tem como objetivo celebrar o aniversário do INCRA 8 – Unidade Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária , destacando sua trajetória,
importância e contribuições para o desenvolvimento rural e social do Distrito Federal e da
Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (RIDE).
O INCRA 8 tem desempenhado papel fundamental na execução de políticas públicas
voltadas à reforma agrária, regularização fundiária, apoio à agricultura familiar e
fortalecimento das comunidades rurais. Sua atuação tem sido essencial para promover a
inclusão social, a justiça fundiária e o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do DF.
A escolha de Brazlândia como local da solenidade é simbólica e estratégica, uma vez
que a região concentra importante parcela de assentamentos rurais, agricultores familiares e
beneficiários diretos das ações do INCRA. A Sessão Solene externa permitirá maior
aproximação com a comunidade local, reconhecendo o trabalho conjunto entre o órgão, os
produtores rurais, lideranças comunitárias e demais parceiros institucionais.
Trata-se de uma oportunidade para valorizar os servidores e colaboradores do INCRA
8, relembrar os avanços conquistados ao longo dos anos e reafirmar o compromisso com a
promoção de um campo mais justo, produtivo e democrático.
Portanto, a realização desta Sessão Solene externa é plenamente justificada e
representa um gesto de reconhecimento institucional à relevância histórica e social do INCRA
8 para o Distrito Federal e para o país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
REQ 2111/2025 - Requerimento - 2111/2025 - Deputado Iolando - (302519) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302519 , Código CRC: 7d2eaf78
REQ 2111/2025 - Requerimento - 2111/2025 - Deputado Iolando - (302519) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Manifesta apoio ao reforço dos
quadros da carreira de Auditor-
Fiscal do Trabalho, de modo a
adequar a quantidade de tais
profissionais em exercício no Brasil
ao patamar recomendado pela
Organização Internacional do
Trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
Rogério Morro da Cruz, manifesta apoio ao reforço dos quadros da carreira de Auditor-Fiscal
do Trabalho, de modo a adequar a quantidade de tais profissionais em exercício no Brasil ao
patamar recomendado pela Organização Internacional do Trabalho.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho sofre, há mais de uma década, com a ausência de
recomposição de seu quadro funcional. A última reposição significativa ocorreu há mais de 13
anos. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 1.800 Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs)
em exercício, o menor número dos últimos 35 anos, em um contexto de agravamento das
demandas sociais e da complexidade das relações de trabalho.
O número total de cargos criados na carreira permanece inalterado desde a década
de 1990, fixado em 3.644. Desse total, mais de 1.800 postos encontram-se vagos, e outros
500 servidores já estão em abono de permanência, com possibilidade iminente de
aposentadoria, o que pode agravar ainda mais o quadro de insuficiência de pessoal.
A mais recente seleção pública da carreira, realizada por meio do Concurso Nacional
Unificado (CNU) em 2024, ofertou 900 vagas imediatas. O curso de formação foi concluído
em maio de 2025, com previsão de posse para o segundo semestre. Apesar de expressivo,
esse número cobre menos de 25% do déficit atual e está muito aquém das necessidades
reais da Inspeção do Trabalho.
Estudo técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), publicado em
março de 2025 (Nota Técnica Disoc nº 117/2025), estima que, de acordo com os parâmetros
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil deveria manter ao menos 6.372
MO 1398/2025 - Moção - 1398/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301965) pg.1
AFTs em atividade para garantir uma cobertura minimamente adequada das atividades
fiscalizatórias. Esses parâmetros são definidos com base no grau de industrialização e no
volume de força de trabalho dos países, nos termos da Convenção nº 81 da OIT — ratificada
pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 10.088/2019.
Mesmo com a ocupação integral dos 3.644 cargos legalmente existentes, o efetivo
ainda ficaria cerca de 43% abaixo do mínimo necessário. Essa subdimensionamento implica
consequências graves: ele compromete a atuação do Estado brasileiro em áreas essenciais
como o combate ao trabalho escravo, à informalidade, ao trabalho infantil, à sonegação de
verbas rescisórias e às infrações relativas à segurança, à saúde e à jornada de trabalho.
Também expõe o país à possível violação de obrigações internacionais assumidas perante
organismos multilaterais.
Adicionalmente, trata-se de uma carreira superavitária, cujo impacto fiscal é
amplamente compensado pela arrecadação que gera. A referida nota técnica do Ipea projeta
que a nomeação de 900 novos AFTs geraria um impacto arrecadatório de R$ 431,2 milhões
ao ano, frente a um custo de R$ 279,9 milhões. Ou seja, para cada real investido na
recomposição da força de trabalho, há um retorno superior a R$ 1,50 em receitas correntes.
Em cenários de convocação ampliada — 1.350 ou 1.800 novos servidores — esse retorno
também se mantém favorável.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 já prevê recursos para o provimento
excepcional de 200 cargos com mês de referência em junho, no montante de R$ 39,9
milhões. Com ajustes orçamentários compatíveis com a LDO e a LOA de 2026, é possível
convocar nova turma de até 900 aprovados ainda neste ano, assegurando o aproveitamento
da lista de espera e evitando a expiração do prazo de validade do certame.
Diante desse cenário — marcado por desassistência estrutural, prejuízo fiscal evitável
e risco institucional —, esta Casa Legislativa manifesta apoio integral à convocação de todos
os candidatos aprovados no cadastro reserva do concurso CPNU/AFT 2024, de modo a suprir
os cargos vagos na carreira e aproximar o Brasil do patamar técnico recomendado pela OIT
para garantir um ambiente de trabalho mais justo, digno e seguro à população trabalhadora.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301965 , Código CRC: 6b445df7
MO 1398/2025 - Moção - 1398/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301965) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento a Daniel Oliveira
Valverde, Técnico Administrativo da
GAPS, pelo empenho, prontidão e
iniciativa humanitária na
mobilização da operação de
remoção de duas vítimas de
acidente automobilístico, ocorrido
na cidade de Mogi Mirim/SP, para o
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento a Daniel Oliveira Valverde,
Técnico Administrativo da GAPS, pelo empenho, prontidão e iniciativa humanitária na
mobilização da operação de remoção de duas vítimas de acidente automobilístico, ocorrido na
cidade de Mogi Mirim/SP, para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta moção, destacamos e reconhecemos a relevante atuação de Daniel
Oliveira Valverde, Técnico Administrativo da Gerência de Assistência Psicossocial (GAPS),
cuja mobilização rápida, sensível e comprometida foi determinante para a preservação de
duas vidas após um trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim/SP.
No acidente, um casal de Brasília perdeu a vida, restando gravemente feridos os dois
filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos. A colisão do veículo contra uma
contenção metálica e sua queda em uma ribanceira de cinco metros de altura configuraram
um cenário de extrema gravidade, exigindo ação imediata e articulação institucional.
MO 1399/2025 - Moção - 1399/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301953) pg.1
Diante da dor da perda e da urgência do socorro, Daniel Valverde — primo da vítima
fatal — agiu com coragem, lucidez e proatividade. Ele foi o responsável por acionar os canais
institucionais e requerer, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a operação
de remoção que garantiu a transferência segura dos sobreviventes para atendimento
hospitalar na capital federal.
Sua iniciativa foi crucial para viabilizar uma resposta técnica eficiente e humanizada,
articulando esforços em meio à tragédia familiar com grande senso de dever e solidariedade
Homenagear Daniel Valverde é reconhecer um gesto nobre de humanidade, empatia
e compromisso com a vida, digno de admiração e respeito. Sua atuação exemplar inspira
confiança na força da solidariedade e no poder da ação individual em momentos de crise.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,
solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear Daniel Oliveira
Valverde e valorizar cidadãos que, com coragem e sensibilidade, fazem a diferença quando
vidas estão em risco.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 16/06/2025, às 16:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1399/2025 - Moção - 1399/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301953) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Manifesta votos de louvor aos
Bombeiros Militares que especifica,
pelo excelente serviço prestado e
dedicação no cumprimento do
dever, demonstrados na
coordenação da operação de
remoção de duas vítimas de
acidente automobilístico, da cidade
de Mogi Mirim/SP para o Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento aos Bombeiros Militares, abaixo
especificados, pelo excelente serviço prestado e dedicação no cumprimento do dever,
demonstrados na coordenação da operação de remoção de duas vítimas de acidente
automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.
Lista de homenageados:
1. Coronel QOBM/COMB Moises Alves Barcelos
2. Coronel QOBM/COM. Jose Genilson Dos Santos
3. Coronel QOBM/COMB Eloizio Ferreira Do Nascimento
4. Tenente Coronel QOBM/COMB Ronaldo Lima De Medeiros
5. Tenente Coronel QOBM/COMB Victor Fernando De Oliveira Spagnolo
6. Tenente Coronel QOBM/COMB Luiz Henrique Rossi Santiago
7. Tenente Coronel QOBM/COMB Daniela Largura Ferreira
8. Tenente Coronel QOBM/COMB Bruno Marcelino De Almeida Nunes
9. Tenente Coronel QOBM/COMB Paula Tiemy Nogueira
10. Tenente Coronel RR Lázaro De Deus Batista
11. Capitão QOBM/COMB Rodrigo De Carvalho Farias
MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a liderança, o comprometimento e o elevado
senso de responsabilidade dos Bombeiros Militares que coordenaram, com excelência técnica
e profissionalismo, a operação de remoção de dois pacientes em estado grave, vítimas de um
trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim/SP.
O acidente vitimou fatalmente um casal de Brasília, deixando como sobreviventes os
dois filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos — ambos em estado crítico. O
veículo da família colidiu contra uma contenção metálica da estrada e caiu em uma ribanceira
de aproximadamente cinco metros de altura, configurando um cenário de extrema gravidade
que demandou resposta articulada, célere e precisa.
A ocorrência teve ampla repercussão na imprensa, destacando a dimensão da
tragédia familiar. A informação foi publicada em diversos noticiários, como no portal G1:
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/04/22/casal-de-brasilia-morre-em-
acidente-no-interior-de-sao-paulo.ghtml.
A atuação dos oficiais responsáveis pela coordenação da missão foi decisiva para o
sucesso da operação. Desde a mobilização das equipes, o planejamento logístico até o
acompanhamento técnico da execução, cada etapa contou com a experiência e a
sensibilidade de quem compreende a gravidade do momento e age com precisão para salvar
vidas.
Reconhecer esse trabalho é valorizar a inteligência operacional e a capacidade
estratégica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que garante a eficiência e a
segurança das missões.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,
solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear os Bombeiros
Militares responsáveis pela coordenação desta missão, reconhecendo sua competência
técnica, sua liderança em situações críticas e sua inestimável contribuição para a preservação
da vida e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 16/06/2025, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e
reconhecimento pelo Ato de Bravura
aos Bombeiros Militares que
especifica, pelo excelente serviço
prestado e dedicação no
cumprimento do dever,
demonstrados na operação de
remoção de duas vítimas de
acidente automobilístico, da cidade
de Mogi Mirim/SP para o Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura aos
Bombeiros Militares, abaixo especificados, pelo excelente serviço prestado e dedicação no
cumprimento do dever, demonstrados na operação de remoção de duas vítimas de acidente
automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.
Lista de homenageados:
1. Subtenente QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues;
2. Subtenente QBMG-2 Walterney Antônio de Souza;
3. 2º Sargento QBMG-2 Wellington Carlos da Silva;
4. 2º Sargento QBMG-2 Allan Jhony de Souza Castro;
5. 2º Sargento QBMG-2 Bruno Magnum Parente Timbó Pinheiro Silva;
6. 3º Sargento QBMG-1 Frederico Fabíola de Melo.
MO 1401/2025 - Moção - 1401/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301943) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a bravura e o compromisso dos Bombeiros
Militares, que, com profissionalismo e dedicação, atuaram na remoção de dois pacientes em
estado grave, vítimas de um trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim
/SP.
O acidente vitimou fatalmente um casal de Brasília, deixando como sobreviventes os
dois filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos — ambos em estado crítico. O
veículo da família colidiu contra uma contenção metálica na estrada e despencou em uma
ribanceira de aproximadamente cinco metros de altura, ocasionando um cenário gravíssimo
que exigiu resposta rápida, técnica e humanitária.
A ocorrência teve ampla repercussão na imprensa, destacando a gravidade da
tragédia familiar. A informação foi publicada em diversos noticiários, como no portal G1:
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/04/22/casal-de-brasilia-morre-em-
acidente-no-interior-de-sao-paulo.ghtml.
A operação de remoção coordenada pelos bombeiros militares do Distrito Federal foi
fundamental para garantir a transferência e o transporte em segurança das vítimas
sobreviventes até a capital, assegurando-lhes melhores condições de atendimento médico e
dignidade no socorro.
Reconhecer o trabalho do Corpo de Bombeiros é enaltecer um verdadeiro ato de
heroísmo e reafirmar a importância desses profissionais na preservação da vida e no
enfrentamento de situações críticas com coragem, técnica e humanidade.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,
solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear os Bombeiros
Militares que atuaram diretamente na missão de remoção, reconhecendo sua coragem,
preparo técnico e dedicação exemplar no resgate de vidas humanas em situação de extrema
urgência, reafirmando o valor desses profissionais para a segurança e o bem-estar da
população do Distrito Federal
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 16/06/2025, às 08:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301943 , Código CRC: 70242596
MO 1401/2025 - Moção - 1401/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301943) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às metroviárias e
metroviários do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Diretoria da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito
Federal (SINDMETRÔ/DF)
Associação dos Metroviários do Distrito Federal (Asmetrô-DF)
Abdias de Caldas Lima Filho
Acacia Keilla Ferreira de Souza Fortunato de Melo Silva
Aci Costa Pereira
Adailton Alexandre Vieira
Adalberto Pamplona da Silva
Adelio Augusto de Araujo
Adilson Martins de Souza
Adimilton Azevedo de Melo
Adler Carvalho Rocha
Adriana Almeida de Oliveira Guimarães
Adriana Araujo de Albuquerque Coelho
Adriana Rodrigues da Silva
Adriana Rodrigues Leme
Adriane dos Santos Vieira Ferreira
Adrianno Costa dos Santos
Adriano da Silva Souza
Adriano Heleno da Silva
Aécio Douglas Pinto
Agamenon Setembrino de Jesus dos Passos
Agenor Alves de Oliveira
Agostinho Guimarães Rocha
Aguina Fernanda José da Silva Peixoto
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.1
Ailton Galvão de Brito
Airton Souza Ribeiro
Alan Carlos Rodrigues Lucas
Alana Keilla Soares Camara Cardoso
Albanisia Fernandes de Souza Duarte
Alberto Espindola
Alberto Mendonca de Melo
Aldemir Gouveia Barreto Junior
Alencar Bezerra de Faria
Alessandra do Nascimento Noleto
Alessandra Navarrete Brisolara da Silva
Alessandro Araujo da Silva
Alessandro da Silva Andrade
Alessandro Lopes Celestino
Alessandro Monteiro Vaz
Alessandro Nogueira Aleixo
Alessandro Silva Matos
Alex Almeida Gomes
Alex Anderson Alves Cacau
Alex de Azevedo Silva
Alex dos Santos Souza
Alex Fabiani Ferreira de Sa
Alex Ferreira do Nascimento
Alex Gomes da Silva
Alex Patrocinio de Souza
Alexandre Alonso de Souza
Alexandre Araujo de Oliveira Silva
Alexandre da Cruz Santos Santarem
Alexandre de Araujo Mendes Maia
Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza
Alexandre Ferreira Costa
Alexandre Ferreira de Castro
Alexandre Ferreira de Cerqueira
Alexandre Henrique Silva
Alexandre Magno Ribeiro do Nascimento
Alexandre Matrosov de Moura Rego
Alexandre Medeiros
Alexandre Robison Pereira de Aguiar
Alexandre Santana
Alexandro Ribeiro Caldeira
Alexis Germano Grangeiro
Alfredo Augusto de Lima
Alfredo Carlos Petit
Alfredo Claudio de Oliveira
Alfredo Marinho Muniz
Aline Caroline da Silva Feitosa
Alisson Sousa Nascimento
Ally Schester Wellen e Queiroz
Aluysio Soares Coqueiro
Alysson Bruno Bezerra Gomes
Amanda Araujo Magalhães
Amanda Cristina de Carvalho Souza
Amanda Ferreira e Silva
Amanda Franklin da Silveira
Amanda Portes Good
Amauri Cambraia Machado
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.2
Amilton José Pereira
Ana Carolina Torres de Sousa
Ana Caroliny de Oliveira Pinheiro
Ana Elisabete Holanda Vilela de Andrade
Ana Maria Fidelis de Souza
Ana Paula de Castro Souza
Ana Paula Paranagua Chaves
Anastacio de Souza Prado Junior
Anderson de Azevedo Silva
Anderson dos Santos Ribeiro
Anderson Ferreira dos Santos
Anderson Ferreira Soares
Anderson Lacerda Matheus
Anderson Luiz Senna Costa
Anderson Mendes Garajau
Anderson Munhoz Ferreira
Anderson Nelson Nunes
Anderson Potiguara Alves de Matos
Anderson Rabelo de Carvalho
Anderson Ricardo de Almeida Reis
Anderson Roberto Pamplona Gomide
Anderson Teles da Silva
Anderson Vasconcelos Pereira
Anderson Vieira dos Santos
Andre Charrua da Silva
Andre Felipe Seixas Trindade
Andre Flaviano Manhaes D Oliveira
Andre Luis da Silva
Andre Luis Gonçalves da Costa
Andre Luis Stefanelli Conceição
Andre Luiz Amancio
Andre Luiz Gil de Souza
Andre Luiz Oliveira Medeiros
Andre Luiz Peixoto Gomes
Andre Menezes Lopes
Andre Ribeiro Ramos da Cunha
Andre Soares de Azevedo
Andrea Apparecida Carvalho da Cunha
Andreia Madalena Batista Maia
Andressa Soares Pereira
Anilson Magalhães Xavier Oliveira
Anselmo José Fernandes Filho
Antenor da Silva Neves
Antonia Fabiana Dias de Oliveira Alcantara
Antonio Carlos dos Santos
Antonio Carlos Wolfgrann Monteiro
Antonio Claudio Pereira de Souza
Antonio Cleuto Rodrigues
Antonio de Araujo Gonçalves
Antonio Elias de Oliveira Neto
Antonio Ferreira Chaves Filho
Antonio Gonçalves Filho
Antonio Hermenegildo Coelho Pita
Antonio José Fortes Carvalho
Antonio Josiberto Martins de Souza
Antonio Martins da Silva Primo
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.3
Antonio Nilton Orrico dos Santos
Antonio Pereira Barbosa
Antonio Rafael Alves Coelho
Aparecida Luisa de Souza
Ariane de Souza Vieira
Arianes Rocha Lopes Noronha
Armando Cesar Viana de Lima
Arnaldo Ferreira da Costa
Artenilton Grangeiro da Silva
Artur Vargas Barbosa
Asley Ribeiro dos Santos
Athos Magno Rebelo de Santana
Átila Anacleto Fiuza
Augusto da Silva Costa
Availton Gomes Pereira
Aylton Azevedo de Melo
Ayrton Lemos de Sousa
Bachamam Dantas Poeck
Barbara Francine Oliveira Santos
Barbara Katsue Azevedo Nakamura dos Reis
Beatriz Schwetter
Bene Nogueira Sobrinho
Braulio dos Santos Ramalho
Breno Ferreira Tominaga da Silva
Breno Wesley Couto Paz Cardoso
Bruna Carla Carvalho Cavalcante
Bruna dos Santos Vieira
Bruna Erika Santiago Poeck
Bruno Belo de Sousa
Bruno de Oliveira Nogueira
Bruno Fontinele Mac Ginity
Bruno Licio Vieira Alves
Bruno Lui Correia e Silva
Bruno Oliveira Dias
Bruno Silveira Lacerda Alves
Bruno Souza Duarte Costa
Caio Cesar Rocha Feitosa
Camila Alencar Gomes
Camilla Rezende Viana Matos
Camilo André Santos Noleto de Carvalho
Carla Carvalho Souza Stumpf
Carla Poliana Santos Avila
Carla Silvania Belusio Almeida
Carlos Alberto Cassiano Silva
Carlos Alberto de Fontes
Carlos Alberto Nogueira Alves
Carlos Alexandre Cardoso Faria
Carlos Alexandre da Cunha
Carlos Antonio Francisco Macedo
Carlos Augusto Luttembarck de Oliveira
Carlos Breno Rodrigues da Costa
Carlos Eduardo Batista de Oliveira Junior
Carlos Eduardo de Araujo Ventura
Carlos Frederico Barros
Carlos Henrique de Oliveira Matos
Carmelindo de Souza Araujo
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.4
Cassius Pereira Ramos
Catia Mendes Beirão de Oliveira
Celia de Oliveira Borges Ornelas
Celina Alves Machado Pereira Andrade
Celio Domingos Pimenta
Cesar Junio Sampaio Moreira
Cesar Neri Evangelista Mota
Cesar Silas Ribeiro Lima
Charlene Costa Silva
Chervison Rodrigues de Souza
Christopher Nunes Carezolli
Cicero Evandro dos Anjos
Cilnara Maria Pinto Pereira Menezes de Oliveira
Ciro Francisco Oliveira
Clarissa de Lima Fernandes
Claudete Gomes Pereira de Sousa Marques
Claudia Alicia Santos Echavarria
Claudia Cristina Barbosa dos Santos
Claudia Sueli do Nascimento
Claudio Cesar Correa de Faria
Claudio Fernando Benicio Araujo
Claudio Irineu da Silva
Claudio Maiano Silva
Claudio Rodrigues Leme
Claudio Sales Gonçalves
Clauseni Gomes Rodrigues
Clayton dos Santos Rodrigues
Cleber Calixto Lima
Cleber de Sousa Rabelo
Clecio Alves da Silva
Cleidemario Luiz de Souza
Cleiton de Oliveira Costa
Clenio Marcos Damasceno de Souza
Clenio Queiroz Oliveira
Cleso de Oliveira Santos
Cleuber Franca Ferreira
Cleudir Nascimento de Sousa
Cleuza Maria da Silva e Sa
Cleyton dos Anjos Beserra
Clidenor Carvalho de Sousa Junior
Clovis Pereira de Britto
Cristiane Jorge
Cristiano Nunes dos Santos
Cristina Melo Gonçalves
Cristina Sousa Parreira
Cybele Michels
Daian de Sousa Machado
Dailton Ribeiro da Costa
Dalcir José Arenhart
Dalmo Coelho Cordova Filho
Dalton de Sousa Santos
Damião Ronaldo Pereira
Daniel Augusto de Lima
Daniel Camargo
Daniel Carlos Sousa Almeida
Daniel dos Reis Cardoso Nakamura
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.5
Daniel Mendes Dias Chagas
Daniel Pereira da Silva
Daniel Sales Ferreira
Daniela Cunha Rodrigues
Daniela Diniz Rodrigues
Daniela Lopes dos Santos Dias
Daniele Gomes Prandi
Daniele Souza Tavares
Danila Vieira Rocha Mantovani
Danilo Jhonata Carrilho
Danilo Rodrigo dos Santos Chmurzynski
Danilo Sivieri Bueno
Danilo Xavier Fernandes e Silva
Darcia Damaceno Oliveira
Dario de Abreu Martins
Darlan Silvio Batista Prado Junior
Darlis Cavalcante Pereira
David Carques de Araujo
David Fernandes da Silva
David Magalhães Santana
Deborah Witchmichen Athayde
Deilton Lopes da Silva
Demetrio dos Santos Silva
Demetrius Soares Silva
Demilson Salustiano Pires Junior
Denise Sampaio Braga Ferreira
Denize Ferreira Canedo de Alvarenga
Dennis Carnauba Santos
Dhanny Morais de Almeida
Diana Rejane Aleixo Alves
Diego Batista Morais e Silva
Diego de Oliveira Tavares
Diego Lacerda de Oliveira
Diego Martinello de Oliveira
Diego Mondini de Souza
Diego Moura Bandeira
Diego Wesley Santos Aragão
Diogo Freitas de Sá
Diogo Lopes Rodrigues
Diogo Rodrigues Leocadio
Dione Gomes de Aguiar
Diones da Mota Ramos
Divina Marques
Djalma de Almeida Sergio
Douglas de Sousa Ribeiro
Eberson Monteiro de Souza
Eddi Mordekhay Oliveira
Eden Graciano Felipe
Edenys Alves Carvalho
Eder Alexandre Guimarães Borges
Edevania Rodrigues Alves Rocha Moraes
Edgar Sousa
Edicarlos de Almeida Barbosa
Edilamar das Dores Araujo Reis
Edilson Araujo Alves
Edimar Francisco Beserra do Nascimento
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.6
Edinaldo do Prado Silva
Edinira Barroso Antunes Moreira
Edivaldo Cesar dos Santos
Edivaldo Simplicio Barbosa
Edivaldo Vieira Cardoso
Edivan Soares da Silva
Edjanete Marques dos Santos
Edla Amelia Araque dos Santos
Edlucia Araujo Alves
Edmar Alves da Silva
Edmar Batista Araujo
Edmilson Alves Rocha
Edmilson Pereira dos Reis
Edna Miyuki Sonoda
Ednei Medeiros Gomes
Ednei Silva de Siqueira
Edson Ferreira da Silva
Edson Ferreira Dias
Edson Helio de Oliveira Filho
Edson Pereira de Sousa
Eduardo Alexandre Ferreira R. de Oliveira e Sousa
Eduardo Baptista Germano
Eduardo Cesar Pereira
Eduardo Ferreira de Jesus
Eduardo Luis de Oliveira Lopes
Eduardo Silva Sousa
Eduardo Souza Freitas
Edvaldo Jesus da Silveira Campos
Edvan de Oliveira Peixoto
Edwillian Freitas da Silva
Egberto Lima da Conceição
Egnaldo Gonçalves Vieira
Elcio José da Silva Junior
Elenice Mendonca de Oliveira
Eliana Roma Penna
Eliane da Silva Messias
Eliane Pereira Rocha
Eliane Rodrigues dos Santos
Elias Galdino de Siqueira Junior
Elias Gomes de Souza
Elienilson Barros Coutinho
Eliete dos Santos Felix
Elise Cristina Bispo do Nascimento
Eliton Geraldo de Oliveira
Eliza Cristina de Oliveira
Elizabete da Silva Santos
Elizabeth Soares Gondim
Ellen Machado Mendes de Sousa
Elmar Tiburtino Rodrigues da Silva
Elmo Pereira da Silva Netto
Elomar Rodrigues da Silveira
Elvis Ney Noronha Vasconcelos
Elzo Alves de Souza
Emerson Alves Urani
Emiliano Pirineus Cardoso
Emmanuel Luis Anselmo Joanitti
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.7
Erasmo Pereira de Souza
Érico do Nascimento Brandi de Oliveira
Érico Verissimo de Souza Santos
Erika dos Santos Laurindo
Erismar Antonio dos Santos
Esdras Alves da Silva
Esio Pimentel de Oliveira
Esteamer Divino Pires
Eusaneth da Costa Bezerra
Evaldo Rodrigo Martins Camilo
Evandro Iani
Evangelista Ferreira de Sousa
Everton da Silva Ribeiro
Everton Oliveira Souza
Evilardo de Santana Souza
Ezequiel de Almeida Santos
Ezequiel dos Santos Gomes
Fabiana Costa de Sousa
Fabiana Soares
Fabiano Aires Rosa
Fabio Antonio Carvalho
Fabio da Silva Santana
Fabio Guedes Santana
Fabio Miguel Ferri
Fabio Simões Fiscina
Fabiola Maria Pimentel Moreira
Fabricio Junior Cipriano
Fabricio Lucas dos Santos
Fatima Fernandes Marques
Fausto Yzumi Tanisue
Felipe Augusto Lopes Ruela
Felipe Carlos Adriano
Felipe Fernandes de Sousa
Felipe Gustavo Martins Ribeiro
Felippe Povoa Moniz
Fernanda de Oliveira Soares e Sousa
Fernanda Silva Gomes
Fernando Antonio dos Santos
Fernando Bijos Rabello
Fernando Camara Olivieri
Fernando Cardoso da Silva
Fernando da Cruz Sales
Fernando de Abreu Machado
Fernando Hiroshi Nomura
Fernando Teles da Costa
Fernando Virgulino da Silva
Flavia Fernandes Vieira
Flavia Regina Correa Barreto
Flavia Rosana de Souza Faria
Flavia Silva Duarte
Flavia Sousa Silveria da Silva
Flavia Versiani dos Santos
Flavia Xavier Araujo
Flavio Bezerra de Medeiros
Flavio Lemos das Neves
Francisco Alves da Silva
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.8
Francisco Alves da Silva
Francisco Carlos Silva
Francisco das Chagas Araujo Rodrigues
Francisco das Chagas Pereira da Silva
Francisco de Assis Araujo
Francisco Edimar de Amorim Junior
Francisco Edimar Elias Machado
Francisco Felipe Cabral Aguiar
Francisco Ivan Rodrigues Barros
Francisco Jeovan da Silva Martins
Francisco José de Brito B. Lobo
Francisco José Pereira Silva
Francisco Willian Monteiro Lopes
Franclin de Souza Santos
Gabriel Bunn Zomer
Gabriel Sales de Lima
Gabriela Araujo de Santana
Gabriela Bezerra Lacerda Carrilho
Gabriela Muller Della Mea
Gabriele Koffler Amozir
Gauss José Nogueira Fontes
Geane Teixeira de Castro
Gedeone de Paula e Silva de Rezende
Gedson André Petri
Genesio Ferreira Magalhães
George Walace Cerqueira de Santana
Geovane Francisco de Sousa
Geraldo Azevedo Melo Filho
Geraldo Madeiro de Souza
Geraldo Pereira Dutra
Gerson Alexandre Salles Junior
Gerson Jaime Dias
Gerson Pereira de Souza
Gesse de Sousa
Egberto Lima da Conceição
Gilberto Vilaca da Silva
Gildene Rodrigues da Silva
Gilfabio Barbosa dos Santos
Gilson Izidio Lopes
Gilson José David
Gilson Mendes de Jesus
Gilvan Antonio da Paz
Gilvanete da Silva Xavier Bispo
Giovanna Dantas Magno
Giovanni Quirino de Freitas
Gislane Rodrigues Chaveiro Moura
Gisley Cardoso Aquino de Araujo
Giuliana Costa da Silva
Glakson Silva de Moura
Glaucio Nunes de Aguiar
Glaudston Silva de Sousa
Gledson Barbosa de Moura
Gleidson Machado de Lima
Gleidson Moraes do Nascimento
Guilherme Alves de Sousa
Guilherme Passos Campos
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.9
Guilherme Pozzobon Muller
Guilherme Rodrigues Thaumaturgo
Gustavo Andrade de Almeida
Gustavo Bernardes Mello
Gustavo Castelo Branco Rodrigues
Gustavo de Oliveira Henriques
Gustavo Gomes de Lucena
Gustavo Marnet dos Santos Moreira
Gustavo Matos Viana
Hailton dos Santos Lima
Halysson Alves Macedo
Hamilton Leite Pessoa
Hamilton Rodrigues Ramos
Hamilton Silva de Souza
Haroldo Sabino Moreira
Haroldo Wesley Moses Aguiar
Heber Silva Ribeiro
Hedilane de Oliveira Reis
Heglison Pereira Marques
Heglisson Gadelha de Jesus
Heitor Raimundo da Silva
Helaine de Oliveira Pessoa Cirqueira
Helio Ferreira de Araujo Costa
Helio Flausino de Oliveira
Helio Fraga Rodrigues
Hellen Karuline Lima da Silva Castro
Heloise Raquel de Sousa Freires Amorim
Helyka Bernardes Gomes
Henrique Caracioli da Mata Gouveia
Henrique de Faria Almeida
Henrique Roosevelt Carvalho da Rocha
Heracliton Esmeraldo da Silva de Andrade
Herbert Gonçalves Leão Junior
Herick Natam dos Santos Correa
Herlio Mariano Araujo
Hilmar José Pereira da Silva
Hugo Leonardo Lopes da Silva
Hugo Oliveira Borges
Hugo Roiz Teixeira
Hugo Santilo Almeida
Humberto da Silva Lopes de Almeida
Humberto Eustaquio Novais do Rego Fernandes
Ilori Frank Santana
Inacio Armando Teodoro Neves
Inalba Maria Morais Galvão
Inaldo de Morais Silva Junior
Ingrid Leão Borba Lins
Iragildo Lopes dos Santos
Iran Nunes Martins
Irlan Rodrigues Sales
Isabella Tolentino de Andrade
Isac da Silva Nonato
Isadora Orbage de Britto Taquary
Ismael da Silva Machado
Israel Almeida Pereira
Israel Guilherme dos Reis
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.10
Itala Lopes Cardoso
Itala Rose Barbosa Mulatinho
Itamar Adonis Freitas de Alcantara
Itamar Lopes Batista
Ivaldo Nunes da Costa
Ivan Couto dos Santos
Ivan Gomes de Souza
Ivan Rocha Barbosa
Ivan Rodrigues Barros
Ivanildo de Sousa Santos
Izabel Cristina de Vasconcelos
Izabel Helana de Carvalho Zago Oliveira
Jacira Milhomem Ribeiro
Jader Souza de Godoy
Jadson dos Reis Rodrigues
Jadson Rodrigues Aguiar
Jailson dos Santos Gouveia
Jailton Araujo Carvalho Pastor
Jair Silva da Silva
Jairo Santos da Silva
James Luiz Marques de Sousa
Janaina Andrade dos Santos
Janaina da Silva Bandeira
Janaina Florentino da Silva
Janaina Garcia de Araujo
Janaina Ribeiro dos Santos
Janary Eleuterio Cruz de Souza
Jandelson Coelho dos Santos
Jane Regina Borges Araujo
Janicio Silva dos Santos
Janio Marcio Cavalcante
Jarbas Rodrigues Barbosa
Jarison Oliveira da Rocha
Jaron Castro Soares Silva
Jayson Ferreira de Melo
Jean Carlos de Jesus Teixeira
Jederson Lobo Ribeiro
Jeiner Vilela Dantas Cavalcante
Jeovana Antonia Xavier
Jerris Lopes da Costa
Jerry Jordane Mesquita Oliveira
Jesse Pinto Moura
Jessica Caroline de Araujo Cavalcante Lacerda
Joab Fernando Costa Oliveira
Joaldo Moreira Lopes
Joana da Silva e Sousa Pereira
Joana Darc Marques de Barros
João Batista Leal da Silva
João Batista Pinheiro
João Carlos Esteves
João Clemente da Silva Neto
João Damasceno de Oliveira
João de Souza
João Fernandes Valadares
João Gomes da Silva
João Junior Dias Machado
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.11
João Paulo Evangelista Faria
João Rodrigues de Souza Filho
João Ronaldo Ferreira Dias
João Vinicius de Moraes Nascimento
Joaquim Celso Silva Pires
Joaquim Tito de Souza Filho
John Pablo Sousa Barros
Johnny Xavier dos Reis
Jonas Barbosa Dias
Jonatas Barros de Oliveira
Jorge Alexandre de Jesus
Jorge Santos de Araujo
José Airton Rodrigues de Morais
José Alonso da Silva
José Antonio Andrade de Oliveira
José Carlos Souza Alves
José dos Santos Lisboa
José Eduardo Duque Moreira
José Evandro Ribeiro da Silva
José Fidelis da Silva
José Francisco Lacerda da Silva Junior
José Gilberto dos Santos
José Gilson dos Santos
José Gomes de Lima
José Henrique da Costa Araujo
José Honorio Rabelo Neto
José Janilson da Rocha Carvalho
José Joacir de Souza Junior
José Leão de Torres Junior
José Luis Severino de Araujo
José Maria Felix da Silva
José Natanael Martins Taumaturgo
José Pereira de Andrade Neto
José Reinaldo Felicio Neto
José Ricardo Baptista
José Robert Garcez Gomes
José Roberto dos Santos Galvão
José Roberto Santos da Cruz
José Rubismar Mendes
José Sergio Alves Vasconcelos
José Wesley da Silva
José William Almeida dos Santos
Joselton Rodrigues Cavalcante
Joseni Messias Duarte
Josiane de Souza
Josilaine de Oliveira Guimarães
Josinere Rocha de Almeida
Juana Ferreira de Carvalho Boueri Coqueiro
Juciene Maria Silva de Souza
Juliana Albanez Marques
Juliana Cardozo Ribeiro Queiroz
Juliana de Santana
Juliana Matias Xavier
Juliany Ferreira Silva
Julio Cesar de Carvalho
Julio Cesar Gonçalves da Cunha
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.12
Julio Cesar Lima de Oliveira
Julio Cesar Soares Nicesio
Julio Neres de Souza Junior
Julio Santos Moraes
Jurandir Vieira da Silva
Jurivan Costa de Souza
Juscimar Oliveira Cirqueira
Juvencio Correia de Araujo Filho
Kairo Candido Barbosa
Karina Torres Paiva
Karine do Nascimento Alves
Karla Martins de Lima Alonso
Karoline Lucena do Nascimento
Karolyne Lacerda Figueiredo
Katiana Kelly dos Santos Azevedo
Katiery Ferreira de Lima
Kayara Noronha Raulino
Kedima Priscila Lucena Ramos
Kelbe Silva Ribeiro
Kelly Gleicy da Silva
Kelson Brito de Almeida
Kelson Joel da Conceição
Kildare Araujo Meira
Kilmer Bezerra Garreto
Klans Otoniel Pereira
Klaus Vilar Wurmbauer
Kleber Braga de Oliveira
Kley Cruz Fernandes
Lacasia Brito dos Santos Oliveira
Lair Lima de Brito
Larissa Almeida dos Reis
Larissa de Albuquerque Felix
Larissa Fernandes dos Santos Maciel
Lauan de Castro Lopes
Lazaro Aurelio Costa Figueiredo
Lea Regina Peixoto Sahori
Leandro Araujo Freire
Leandro Conde Lemes
Leandro de Oliveira Gonçalves
Leandro Domingues de Sousa
Leandro Gomes Correa da Silva Lima
Leandro Gonçalves da Silva
Leandro Mendonca Costa
Leandro Santos Medeiros
Leidiane Rodrigues do Nascimento
Leilton Meneses da Silveira
Lennon Tavares Cordeiro
Leonardo Boaventura Ribas
Leonardo Cirino Pereira
Leonardo da Silva Nunes
Leonardo de Moura
Leonardo Moy Alves Berardinelli
Leonardo Pacifico Silva
Leonardo Ramos Varella
Leonardo Silva Esteves
Leonardo Silva Rolim de Sousa
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.13
Leoncio Viana Rodrigues Pimentel
Leoni Reis da Luz
Leticia Divina Gonçalves da Silva
Liana Barquette Vasconcelos
Lidiane Rosa da Silva
Ligia Bernadete de Sousa Soares Martins
Ligia Marilia Pereira Itacarambi
Ligia Silva do Nascimento
Lilia Viana Alves Pereira
Liliane dos Santos Costa
Lincoln Calais da Costa e Silva
Lincoln Freitas Moraes
Lincoln Veloso de Oliveira Costa
Lindemberg Antonio da Silva Barbosa
Livia Cristina Bonadio Benedetti
Livia Holanda Regis Lima
Livia Soares Rocha
Lourival Souza Rocha
Lourrany Garbielle Santos
Luana Chaves Barberato
Luana Mendanha de Albuquerque
Lucas Alves Barão
Lucas da Silva Vieira
Lucas Ewerton Souza Barbosa
Lucas Gruber de Castro
Lucas Pimentel Garcia
Lucas Veras Prudente de Abreu
Lucia de Fatima do Nascimento Felisbino
Luciana Caixeta Ganim Menezes
Luciana Maris Figueiredo Vidal
Luciana Pereira Gomes
Luciana Rosa da Silveira
Luciana Segurado Coelho
Luciano Batista Luiz
Luciano Bessa Scartezini
Luciano Costa Ribeiro
Luciano de Jesus Dantas Oliveira
Luciano de Souza Felix
Luciano dos Santos Costa
Luciano Flavio Bazilio Gonçalves
Luciano Gonçalves Mota
Luciano Lirman
Luciano Magno Lima Rocha
Luciano Olivio da Cruz
Luciano Soares Costa da Silva
Luciene Lobo Barreto
Lucivaldo Ferreira Soares
Luis Antonio Pereira Nunes
Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
Luis Gustavo Nogueira Mesquita
Luis Teixeira de Oliveira
Luis Torres dos Santos Junior
Luisa Limiko Fukushima
Luiz Alves Abreu Junior
Luiz Carlos Estanislau Sampaio
Luiz Carlos Gonçalves da Silva
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.14
Luiz Eduardo Silva Christ Lima
Luiz Fernando Alves
Luiz Fernando Mendes
Luiz Paulo dos Santos
Luiz Renato Antunes dos Santos
Luiz Sales Viana Colares Filho
Luiz Tadeu Ferreira
Lulo de Sousa Sena
Lutigard de Oliveira Lima
Lydia Galdino Veras
Madalena Nunes da Silva
Maglival José Silva
Manoel Borges da Silva
Manoel da Silva Júnior
Manoel de Souza Santos Filho
Manoel Ivan Rodrigues de Magalhães
Manoel Jeronimo Ricardino de Oliveira
Manoel Martins Rodrigues
Manoel Messias de Souza Ribeiro
Manuela Furquim Henriques Olivier
Marcello Rodrigues de Mello
Marcelo de Jesus Souza
Marcelo dos Santos Cordeiro Leite
Marcelo Ferreira dos Santos
Marcelo Ferreira Medeiros
Marcelo José Freitas Bastos
Marcelo Melo e Silva
Marcelo Nasser Loureiro
Marcelo Ribeiro da Costa
Marcelo Rocha de Araujo
Marcia Felicia de Araujo Conte
Marciana Meiry Rodrigues Santos
Marciano Dias Sandy
Marcilio Roquete de Melo
Marcio Batista Barboza
Marcio da Silva Alcantara
Marcio da Silva Bernardo
Marcio José Oliveira Cavalcante
Marcio Vitor de Oliveira
Marco Antonio Boaventura
Marco Antonio Lino de Oliveira
Marco Antonio Thalhofer
Marco de Souza Brito
Marcondes Ribeiro dos Santos
Marcone Oliveira da Silva
Marcos Antonio Costa
Marcos Antonio da Silva
Marcos Antonio Rodrigues dos Santos
Marcos da Silva Malta
Marcos Geesdorf da Silva
Marcos Godinho Fontes
Marcos Moreira Lopes
Marcos Paula Pires
Marcos Tadeu Coto Silva
Marcos Vinicius Germano de Paula
Marcos Vinicius Nunes de Carvalho
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.15
Marcus Valerio de Araujo
Marcus Vinicius Aquiles Vasconcelos Lima
Marcus Vinicius Estrela Pinto
Marcus Vinicius Pinto Vieira
Marcus Vinicius Rodrigues Alves
Marfisa Adriane Gontijo Jales
Margleison Rufino Almeida de Sousa
Maria Alessandra Seadi
Maria Aparecida Jardim Sena
Maria Aparecida Marques Lisboa
Maria Aparecida Porto da Silva
Maria Cristina Fernandes Vinhas Silva
Maria de Fatima Coelho de Carvalho Leal
Maria de Lourdes Galvão
Maria do Socorro Magaly de Oliveira Santos
Maria Eliana Oliveira Souza
Maria Eliane Campelo Bezerra
Maria Francinete Cardoso de Souza
Maria Lucia de Lima Marra
Mariana Zago Ciuffa e Gois
Maridilson Nascimento de Sousa
Marilia Oliveira de Jesus
Marina Alvim Agricola Nardelli
Mário Marcio de Medeiros Cardoso Filho
Mário Sergio Galeno
Mário Sergio Matzenbacher Kallfelz
Marise Sousa Brasileiro
Marival Pedro da Silva
Marlon Bernardo
Marlucio Gomes de Souza
Marta Maria Simão
Marta Silvia de Sousa
Mateus Nogueira Cesar
Matheus Franca Ribeiro
Matheus Guimarães de Sousa Coelho
Matildes Valeria Dalvi Gomes
Mauricio Bispo Ramos
Mauricio do Monte Seabra Junior
Mauricio Estevão dos Santos
Mauricio Ricardo Franco Moreira
Mauricio Silva Macedo
Mauro Antonio de Figueiredo Leite Junior
Mauro de Moura Magalhães
Mauro Sergio Almeida Fatureto
Maximiliano dos Anjos de Sa
Messias Pereira Mendes
Micael Moura Francisco
Michael Reismann Gomes de Paula
Michel Melo de Souza
Miguel Marcone Cunha Soares
Miqueias Barbosa Matias Pereira
Miriam de Sousa Gonçalves
Mirtes Rodrigues de Sousa
Misael Rodrigues Brandão
Moises Alves da Silveira Neto
Moises de Medeiros Guimarães
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.16
Monica Archanjo Carneiro
Monica Francisca da Silva
Monica Leite de Oliveira
Murilo Nascimento Silveira
Nadia Cristina da Silva Pereira
Nadia Cristina Gomes Quadros
Naiana de Fatima Oliveira Cavalcante
Natalia Paschoal Rosa
Natanael Alves de Oliveira
Nathalia Marinho Barbosa
Nathan Grego Silva
Nayara Feitosa Antunes Lopes
Nayara Raissa Ferreira Furtado
Neilton Sobral de Araujo
Neiva Lopes Sousa
Nelcilene Cabral Gonçalves
Nelita Lima da Silva
Nelson Ivan Magalhães Mesquita
Neomezia Melo de Jesus da Silva
Niciney Olegario de Souza
Nicolau Hamilton Lopes Marques
Nilson de Oliveira Nascimento
Nubyana de Oliveira Machado
Odilio Candido França Guedes
Omides Alves Chianca
Onisley Oliveira Pinto
Osmar Douglas Cardoso de Sousa
Osmildo Francisco de Souza
Paloma Feitosa Carvalho
Paolla Holanda Martins Araujo
Paolo Lautenschlager Stanziola
Patricia Alves Rodrigues Dourado
Patricia Aquemi Ariyoshi Portilho
Patricia Gomes Batista
Patricia Nunes Teles da Costa
Patricia Pessoa Borges
Patricia Rosa da Silva
Patricia Sueny de Gouveia Costa
Patrick Petterson Miranda Castro
Paula Almeida Valle
Paula Marinho Pessoa de Camargo
Paullo Norhan Costa Ferreira
Paulo André Rodrigues
Paulo Antonio da Silva
Paulo Antonio Macedo
Paulo Buarque Soares de Gusmão
Paulo da Silva Pereira
Paulo de Jesus Marques
Paulo de Lanna Barroso Junior
Paulo Eduardo Fortunato Bina
Paulo Eduardo Medeiros de Moura
Paulo Everton Menezes de Oliveira
Paulo Filipe Braghetto Atanazio
Paulo Henrique de Souza Crispim
Paulo Jacinto Barros
Paulo Marcelo de Oliveira Brito
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.17
Paulo Oliveira de Almeida
Paulo Ponce Arroio Junior
Paulo Roberto dos Santos Dias
Paulo Roberto Rosa
Paulo Roberto Vieira Alves
Paulo Samir de Souza Costa Santos
Paulo Victor Barreto Tome
Pedro Caetano de Almeida Junior
Pedro Gustavo Carvalho Feitosa
Pedro Henrique Araujo Nabarrete Gabini
Pedro Ivo de Araujo
Pedro Jorge de Deus Peixoto
Pedro Mário Bispo Celestino
Pedro Oldemar Lima Ataide
Pedro Paulo Cucco Barrozo Goudard
Pedro Pereira Peixoto
Poliane de Oliveira
Priscila da Cunha Cambui
Priscila Lins de Oliveira
Quintino dos Santos Sousa
Rafael da Silva Belo Lima
Rafael França Rosinha
Rafael Franco Ferreira
Rafael Lisboa Dias
Rafael Motta Antunes Medeiros
Rafael Pedrosa Vilela Ferreira
Rafael Pereira de Araujo Morato
Rafael Rodrigues dos Santos
Rafael Silveira Guimarães Furtado
Rafael Soares Bezerra
Rafaela Soares de Lima
Rafaela Tolentino Magalhães
Rafaella Carolina Gonçalves Lima
Railson Gomes dos Santos
Raine Silva Medeiros Furtado
Raissa Rezende de Oliveira
Ramon de Oliveira Alves da Silva
Rangel Nunes da Silva
Raquel Guedes Evangelista de Souza
Raquel Moreira Campos
Raul de Sousa Cardoso
Rayane Faria Guimarães
Regiane Costa Ribeiro Thaumaturgo
Regina Celia Couto Ribeiro Ferreira
Reginaldo Alves Reis
Regivaldo Rodrigues Mano
Reinaldo Soares do Nascimento
Reinaldo Vitor Abrão dos Santos
Rejane Emerick de Freitas
Renan do Carmo Gama
Renan Wilker Silva
Renata Campos Strafacci
Renata Cruz de Lima
Renata dos Santos Dias
Renata Viana Anastacio
Renato Avelar da Silva Cardoso Vilella
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.18
Renato de Andrade Silva
Renato Ferreira Carvalho Sousa
Renato Izidorio de Sousa
Renato Marcos Mourão Barbosa
Renato Maziero Pedrosa
Renato Nogueira Queiros
Renato Pinaffo
Rene Santos Teixeira
Rennan Raiala Berto Silva Sousa
Renoan dos Santos Queiroz
Reverson Geraldo dos Anjos Fernandes
Riany Gonçalves da Nobrega
Ricardo do Canto Fernandes
Ricardo Elias Ramos
Ricardo Feliciano da Costa
Ricardo Kleber Azevedo Patriota
Ricardo Menezes de Almeida
Ricardo Palma Cruz
Ricardo Rideo Andrade Hirono Nakagava
Ricardo Rodrigues Camargo
Ricardo Rodrigues de Carvalho Amorim
Ricardo Wagner Guedes Senise Filho
Ricardo Xavier de Araujo
Riceli Fabiana Galhardo Costa
Rinaldo Hideki Inoue
Risonaldo Pereira Neri
Rivanaldo Bezerra Maia
Rivaneide Maia Nicola
Rivelino Baião dos Santos
Rivelino Nunes Pereira
Robert Anthony da Cunha Santos
Roberta Cruciol Avanco
Roberta Stefania Sabino Marins
Roberto Audy Monteiro de Andrade
Roberto Carlos Rezende Rodrigues
Roberto Giuliani
Robson Alencar Barros
Robson Brandão Santos
Robson de Jesus Moreira
Robson de Oliveira Pacheco
Robson Perru Belisario
Rodolfo Assis Rocha Antunes
Rodrigo Alcantara da Silva
Rodrigo da Cruz Pereira
Rodrigo da Silva Gomes
Rodrigo de Oliveira Freire
Rodrigo Gonçalves Pontes
Rodrigo Leonardo de Melo Santos
Rodrigo Linhares Mateus
Rodrigo Lopes Neto
Rodrigo Resende Silva
Rodrigo Sousa Silva
Rogerio de Souza Silva
Rogerio Maria da Aparecida
Rogerio Ramos Oliveira
Rogerio Ribeiro Portela Menezes
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.19
Rogério Soares da Silva
Roges Sousa de Oliveira
Romão Batista Araujo da Silva Junior
Romenique Barbosa Freitas
Romerio Araujo da Silva
Romir Gonçalves
Romulo Augusto Pires Macedo
Romulo Eduardo Rodrigues Ramos
Romulo Franco de Melo
Ronaldo Amorim de Sousa
Ronaldo Gameleira
Ronaldo Jorge Ferreira Machado
Ronan Matos de Oliveira
Rone Evangelista de Morais
Roniely de Souza Rocha
Ronierio Silveira Leão
Ronivaldo de Oliveira Figueredo
Ronivaldo Pereira de Souza
Roselia Bezerra Teixeira
Rosilene de Oliveira de Sousa
Rosimeri Rodrigues Alvares
Rubens Fernandes Souza
Rubens Kenlhu Kusaba
Rudival Coelho Junior
Rudson Rosendo da Silva
Sabrina Ribeiro Pinto
Saly de Oliveira Barroso Ferreira
Rivelino Baião dos Santos
Samara Costa de Sousa
Samuel Craveiro Noleto
Samuel da Costa Pereira
Samuel Souza da Silva
Sandra Ferreira da Cruz Torreão
Sandro Moreira Alves
Saulo Carvalho Oliveira
Saulo Ramalho de Almeida Nogueira
Sebastião Claudio Nunes Junior
Selmar Nunes de Couto
Sergio Alves Silveira
Sergio Araujo Santana
Sergio Estefane Paixão Barbosa
Sergio Ricardo Alves Nascimento
Sergio Ricardo de Lucena Silva
Severino Cajazeiras de Sousa Oliveira
Sheyla Nunes Brandão
Sidnei Augusto de Sousa
Sidney Roberto Andrade Prado
Sidney Zara de Paula Lackman
Sige Batista de Queiroz
Silas Silveira de Araujo
Silvan Ferreira de Almeida
Silvana Barbosa Campos
Silveria Rodrigues Duarte
Silvia Fernandes da Silva
Silvio Roberto Bezerra Lopes
Simone Tavares de Miranda Capistrano
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.20
Sinara Florinda de Castro
Slany de Morais Castro
Solano Teodoro da Trindade
Sonia Regina Borges dos Santos
Sonivaldo Lima Nascimento
Stefani Maria Rotili Keidann
Suelene de Carvalho Mendes
Suely Aguiar de Godoy
Synval Silva dos Santos
Taisa Maria Santa Cecilia Moraes
Taiza Samara Gonçalves
Tania Aparecida Viana
Tatiane Araujo Costa
Tatiane da Silva Falcão
Tercio Rosa de Matos
Teresinha da Cunha Marra Pinheiro
Tertuliandro Bezerra de Lima
Thais Di Lucia da Silva
Thalita Maria Camargos da Silva
Thayane Paula Carneiro Siebra
Thendson Guimarães Ferreira da Silva
Thiago Airon da Silva Frazão
Thiago Barros Back
Thiago Batista da Silva
Thiago de Alencar Dantas Barbosa
Thiago de Araujo Oliveira
Thiago Henrique Alves
Thiago Henrique de Sousa Lima
Thiago Henrique dos Santos
Thiago Leite Ferreira de Sousa
Thiago Marques dos Santos
Thiago Milhomem de Moraes
Thiago Valente de Queiroz Rosa
Tiago Barbosa Lima
Tiago Brasileiro da Silva da Nobrega
Tiago Cardoso de Oliveira
Tiago da Silva Blanco
Tiago da Silva Fernandes
Tiago Gomes Lima
Tiago Gonçalves Alexandre
Tiago Lobo Gonçalves
Tiago Mendes Muniz
Tiago Nunes de Lima
Tiago Pereira Soares Borges
Tony Carlos Maia
Tulio Ferreira Lins
Ubirajara Paulino dos Santos
Uelder Cleber de Melo Silva
Uilas Bento Sobrinho
Uilson Alves Vieira
Usliam Luciano Braz de Araujo
Valcirlan Pereira Viana
Valdemir Medeiros Veras
Valdenis Fernades dos Santos Lima
Valdine Pereira Lisboa
Valdinei Francisco Pinto
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.21
Valeska Rodrigues Miranda
Valmir Francisco Mendes
Vanderlan Medeiros Correia
Vanderson Soares Porto
Vanessa Evangelista dos Santos
Vania Maria Dias de Araujo
Vania Pessoa da Cruz
Vansley Tavares Rocha
Vantuel Tomaz de Souza Oliveira
Victor Luis Monteiro Silva
Victor Mafra Pelanda
Victor Pereira de Menezes
Vinicius de Souza Oliveira
Vinicius Soares da Silva Gandara
Virlene Pereira Tolentino Prado
Vitor Cassab Danna
Vitor de Jesus Noronha
Viviane Crema dos Santos Brito
Viviane de Mendonca Rodrigues
Viviane de Paiva Aguiar
Viviane Ferreira da Silva Rodrigues
Wagner Rocha de Souza
Waldemar Junio de Araujo da Silva
Walladolid Silva Nunes
Wallyson Borges da Silva
Wallyson Ferreira de Sousa
Walter Gonçalves da Silva Neto
Wandenor Soares da Silva
Wanderlan Marcio da Silva Rodrigues
Wanderson dos Santos Souza
Warlei Lopes da Silva
Washington Alves dos Santos
Washington Luiz Santos de Oliveira
Webert da Costa Aires
Welbert Viana Lemos de Carvalho
Wellington de Souza Oliveira
Welton Santiago da Silva
Wendel Lemes de Faria
Wendel Pires da Costa
Wesley Antão Moura Sousa
Wesley Ferreira de Araujo
Wesley Rodrigues Montalvão
Wildes Cordeiro Silva
Wilian Sales Pinheiro Junior
Wilka Jhennifer Gomes de Oliveira
William Alves Barbosa
William Antonio de Araujo
William de Souza Veloso
William Pereira Chagas
Willian Julio Machado
Willian Santos Melo
Willians da Silva Chagas
Wilson Barboza da Silva Junior
Wilson Lopes de Sousa
Wilson Rodrigues Brandão
Wyller Pinto de Carvalho
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.22
Yan Longo da Silva
Ygo Vieira Pereira
Yuri Ferreira
Yuri Ghenov
Yuri Torres Coelho
Zaire Gonçalves Vieira
Zandor Marcelo Silva Lacerda
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max
Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à
população, por ocasião da Sessão Solene em homenagem às metroviárias e metroviários do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 16/06/2025, às 17:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302280 , Código CRC: e7fded64
MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Região Administrativa do Guará
(RA-X), por ocasião da sessão
solene em homenagem aos
guaraenses raízes, a ser realizada
no dia 26 de maio, às 19h, na
Administração Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros,
moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos
relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao
seu 56º aniversário:
1. Juanice Mariath de Oliveira
2. Cristiana Henrique Salorenzo
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear
pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos
relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao
seu 56º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande
desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,
sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento
se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que
moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e
merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas
pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da
Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
MO 1403/2025 - Moção - 1403/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302421) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302421 , Código CRC: 7a33e2cd
MO 1403/2025 - Moção - 1403/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302421) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Sargento Itamar, do
esquadrão antibombas do Batalhão
de Operações Especiais (Bope), da
Policial Militar do Distrito Federal,
pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando em seu
momento de folga salva a vida de
um médico após sofrer um grave
acidente na BR-060, na altura de
Alexânia (GO).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao
Sargento Itamar, do esquadrão antibombas do Batalhão de Operações Especiais (Bope), da
Policial Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento de folga salva a vida de
um médico após sofrer um grave acidente na BR-060, na altura de Alexânia (GO).
O sargento Itamar, do esquadrão antibombas do Batalhão de Operações Especiais
(BOPE) da Polícia Militar do Distrito Federal, salvou a vida de um médico gravemente ferido
após um acidente de trânsito envolvendo uma ambulância e um caminhão, na BR-060,
próximo ao Outlet, sentido Brasília, por volta das 19h de sexta-feira (6 de junho).
Mesmo de folga, o policial militar não hesitou ao presenciar o acidente. Imediatamente
sinalizou a via, verificou os feridos e encontrou dentro da ambulância o médico Dr. Ricardo
Pinheiro, com um grave ferimento na artéria braquial, sofrendo intensa hemorragia e risco
MO 1404/2025 - Moção - 1404/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302518) pg.1
iminente de morte. O sargento correu até seu carro, pegou o kit de primeiros socorros e
realizou um torniquete que estancou o sangramento, preservando a vida da vítima até a
chegada do resgate.
“Não deu tempo nem de colocar luva, ele estava com muita hemorragia. A
artéria braquial foi destruída. Apliquei o torniquete e me sujei todo com o sangue dele”,
relatou o sargento.
O médico foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Base, onde passou por cirurgia
de emergência. Segundo o cirurgião vascular responsável pelo atendimento, a atuação do
militar foi determinante para salvar a vida do paciente.
Dr. Ricardo segue internado e se recupera bem. Em mensagem enviada ao sargento,
agradeceu emocionado pelo salvamento e relatou ser pai de quatro filhos, sendo um deles
recém-nascido.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece e se orgulha da atitude do
sargento Itamar, exemplo de coragem, preparo e dedicação à vida, mesmo fora de serviço.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção,
confirmando o ato de bravura e nobreza da atuação desse sargento que serve com maestria e
honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302518 , Código CRC: 1900701f
MO 1404/2025 - Moção - 1404/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302518) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar do 15º
BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrado em “ATO DE
BRAVURA”, quando salvou uma
criança engasgada..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: ao
Policial Militar do 15º BPM, SD QPPMC NICHOLAS CAUÊ DIAS, Matrícula 3122371-0, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrado em “ATO DE BRAVURA”
quando salvou uma criança engasgada, na Cidade Estrutural/DF. Conforme REGISTRO DE
ATIVIDADE POLICIAL Nº 2025060500682063737.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor ao Policial Militar acima citado, pela excelente e brilhante
atuação quando em patrulhamento nas imediações do Colégio Cívico-Militar, na Cidade
Estrutural, a equipe de policiamento ostensivo geral foi surpreendida por um veículo em alta
velocidade que se aproximava dos policiais. O motorista parou bruscamente em frente à
equipe, desceu do carro gritando por socorro e relatou que sua filha estava morrendo. A
família correu em direção aos policiais, carregando a criança nos braços. O Soldado Nicholas
avaliou rapidamente a situação e constatou que a menina estava inconsciente e sem sinais de
respiração. De imediato, iniciou a manobra de Heimlich adaptada para crianças, conseguindo
desobstruir as vias aéreas da menor, que voltou a respirar. Instantes depois, uma equipe do
SAMU chegou ao local e conduziu a família até uma unidade de saúde para os devidos
atendimentos médicos. A rápida ação do policial foi fundamental para preservar a vida da
criança.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando
nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
MO 1405/2025 - Moção - 1405/2025 - Deputado Hermeto - (301787) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1405/2025 - Moção - 1405/2025 - Deputado Hermeto - (301787) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar do 27º
BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demostrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando salvou uma
criança engasgada com leite
materno..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar do 27º BPM, SD QPPMC ALIABE ALVES
CARVALHO, Matrícula 3428721-3, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação
demostrados em “ATO DE BRAVURA” quando salvou uma criança engasgada. Fato ocorrido
no dia 08/06/2025, na Cidade Recanto das Emas / DF. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE
POLICIAL Nº 2025060800700065214.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor ao Policial Militar em questão , que estando de Sentinela
da Guarda do 27º BPM, durante o serviço ordinário, se encontrava nas dependências deste
batalhão, quando entrou pelo corpo da guarda um veículo Sentra com os ocupantes pedindo
por socorro e uma mãe de nome Susana Pereira da Silva, carregando nos braços uma
criança de nome Anaya com apenas 8 meses de vida engasgada com leite materno e com a
respiração comprometida. De imediato, o SD Eliabe Alves com apoio dos policiais presentes
no fato iniciou os procedimentos de manobras de desengasgo ao recém-nascido, enquanto
aguardava o socorro do Bombeiro Militar. As técnicas usadas para salvar a vida da criança
deram resultado e a criança voltou ao seu estado normal, em seguida compareceram no local
as equipes de Bombeiro UR 794 e AR 154, chefiada pela 1º TEN BM Milena. A criança foi
entregue aos cuidados dos Bombeiros Militares para atendimento especializado. O alto grau
de profissionalismo e dedicação de todos os profissionais envolvidos salvaram a vida daquela
criança.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando
nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO MDB/DF
MO 1406/2025 - Moção - 1406/2025 - Deputado Hermeto - (301829) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1406/2025 - Moção - 1406/2025 - Deputado Hermeto - (301829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar do BOPE,
pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando em seu
momento de folga salva médico
gravemente ferido após acidente na
BR-060. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos
Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à
ocorrência, quando em seu momento de folga salva médico gravemente ferido após acidente
na BR-060. Segue nome do homenageado:
1º SGT QPPMC ITAMAR DA SILVA LIMA JUNIOR - MAT. 72.503/X
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor ao Sargento Itamar, pela brilhante atuação e dedicação
demonstrados em “ATO DE BRAVURA”. O Policial Militar do esquadrão antibombas do
Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo fora
de serviço, por volta das 19h do dia 6 de junho, não hesitou ao presenciar o acidente, de
imediato entrou em ação e salvou a vida de um médico gravemente ferido após um acidente
de trânsito envolvendo uma ambulância e um caminhão, na BR-060 altura do KM 21, sentido
Brasília. Prontamente sinalizou a via, verificou os feridos e encontrou dentro da ambulância o
médico Dr. Ricardo Pinheiro, com um grave ferimento na artéria braquial, sofrendo intensa
hemorragia e risco iminente de morte. O militar pegou o kit de primeiros socorros que havia
em seu próprio veículo e realizou um torniquete que estancou o sangramento, preservando a
vida da vítima até a chegada do resgate. O médico foi socorrido e encaminhado ao Hospital
de Base, onde passou por cirurgia de emergência. Segundo o cirurgião vascular responsável
pelo atendimento, a atuação do militar foi determinante para salvar a vida do paciente. Dr.
Ricardo segue internado e se recupera bem. Toda a família do médico se comoveu com a
ação do sargento e o enviaram mensagens de agradecimento, assim com o médico que
agradeceu emocionado pelo salvamento da sua vida.
MO 1407/2025 - Moção - 1407/2025 - Deputado Hermeto - (302201) pg.1
A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1407/2025 - Moção - 1407/2025 - Deputado Hermeto - (302201) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
Deputado JORGE VIANNA
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais de saúde e
demais colaboradores do Hospital
DF Star, pela ação de humanidade,
empatia e sensibilidade, realizada no
dia 8 de junho de 2025, quando,
ultrapassando as obrigações,
levaram uma paciente internada a
167 dias na UTI para assistir a um
show de pagode, fora da unidade
hospitalar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)
Jorge Vianna , propõe parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e
demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e
sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações,
levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da
unidade hospitalar.
Lista de Profissionais:
1. Raianne Cristina da Rocha Rodrigues
2. Emilly dos Santos de Jesus
3. Amanda Almeida da Silva
4. Daniela Santana Souza
5. Ana Paula Ribeiro Machado de Medeiros
6. Arcisa Cristina Fonseca Borges Diniz
7.
MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.1
7. Kerolayne Borges de Assis
8. Antônio Aurélio de Paiva Fagundes Junior
9. Natália Barrel Cota
10. Ana Carolina Jesus de Oliveira
11. Steilt da Silva Lima
12. Isabella Bruno Rufato
13. Raimundo Nonato de Castro Gonzaga
14. Maria Carolina Pereira Bernardes
15. Leila Jane Caju Silva
16. Allisson Bruno Barcelos Borges
17. Flavia Leite Francelino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor propõe o reconhecimento público aos colaboradores do
Hospital DF Star por uma iniciativa de profunda humanidade, empatia e sensibilidade, realizada
no dia 8 de junho de 2025 , quando, ultrapassando os limites do cuidado técnico, levaram uma
paciente que estava internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode.
O gesto realizado pela equipe não apenas rompeu simbolicamente com o ambiente de
alta complexidade e rigidez técnica que caracteriza a terapia intensiva, mas também evidenciou
uma compreensão ampliada da saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único
de Saúde (SUS) , que consagra em sua base o atendimento integral, humanizado e centrado
na dignidade da pessoa humana .
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar como fundamento da República a dignidad
e da pessoa humana (art. 1º, III), e ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do
Estado (art. 196), orienta a atuação dos profissionais da saúde não apenas para a cura ou
contenção da doença, mas para a promoção de bem-estar físico, psíquico e social. A iniciativa
da equipe do Hospital DF Star expressa, com clareza, esse modelo de atenção ampliada à
saúde.
Em tempos em que o sistema de saúde enfrenta desafios crescentes — sobrecarga de
trabalho, escassez de recursos, exigências administrativas e crises sanitárias —, iniciativas
como essa resgatam o sentido mais profundo do cuidado: a escuta, o acolhimento, o vínculo
e o respeito pela subjetividade do paciente .
Trata-se de uma ação concreta que reafirma a centralidade do ser humano nas práticas de
saúde, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas baseadas em práticas
humanizadas. A relevância do feito transcende o contexto individual e se projeta como exemplo
institucional , mostrando que é possível e necessário humanizar também as relações de
trabalho e as estruturas hospitalares.
Reconhecer publicamente os colaboradores envolvidos não é apenas um ato de gratidão,
mas também de valorização do servidor público comprometido , de incentivo a práticas
sensíveis e eficazes, e de afirmação de que o cuidado em saúde exige tanto competência
técnica quanto escuta ativa, solidariedade e criatividade.
MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.2
Portanto, a presente moção traduz o reconhecimento desta Casa Legislativa aos
profissionais do Hospital DF Star como legítimos representantes da excelência ética, técnica e
humana que se espera do serviço de saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 15:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos 65 anos do
Hospital Militar de Área de Brasília
do Exército Brasileiro – HMAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene
em Homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro –
HMAB.
Lista de homenageados:
1. Adriana Teixeira Magalhães
2. Ana Cristina de Araújo Guedes Soares
3. Anaditália Pinheiro Viana Araújo
4. Beatriz Hoffmann Melucci
5. Bruna Xavier
6. Camila Andrade Couto Daudt
7. Claudiane Alves da Silva
8.
MO 1409/2025 - Moção - 1409/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302615) pg.1
8. Claudiane Alves Montiel de Aguiar
9. Daiane De Macedo Lacerda
10. Danielle Alves da Silva
11. Dirceu Soares Neves
12. Dyemes Cartegyano Gomes De Souza
13. Elismara Prates Schroeder
14. Flávia Rosa Rodrigues Medeiros
15. Flaviana Gomes de Oliveira
16. Gilvania dos Santos E Silva
17. Glauco Vasconcelos Portes
18. Guilherme Henrique Dias da Costa Dantas
19. Isabella Torres Barreto
20. Kamilla Cristina dos Santos
21. Larissa Paloma Castro
22. Liana Bonfim Misson Paulin
23. Luiz Fernando Medeiros Nóbrega
24. Michele Dos Santos Bandeira
25. Monique Cristine Motta
26. Paela Monisa Rocha da Silva
27. Paulo Maurício Machado Rodrigues
28. Rafael Augusto Santos da Silva
29. Rafaelle Cruz Lima
30. Rayane Alves de Miranda
31. Rogério Camelo
32. Suzana Marques de Abreu do Couto
33. Taisi Maira da Cruz Pinho
34. Tatiana Francisco da Silva
35. Tatiany Gonçalves de Souza
36. Vinicius Guimarães Gomes
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 14:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1409/2025 - Moção - 1409/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos profissionais de
enfermagem que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, no
Hospital Regional de Taguatinga -
HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital
Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
1. Paulo Henrique Soares Oliveira
2. Josy Jacob
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
MO 1410/2025 - Moção - 1410/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302656) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 16:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302656 , Código CRC: 5f20367a
MO 1410/2025 - Moção - 1410/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302656) pg.2
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 18/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de
inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de
17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202
M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do valor
de inscrição em concurso público para
doadoras de leite materno.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal
pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à
inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173770112 código CRC= 2B21C6FF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112
L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 54/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que
“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021325/2025-64 2166777v2
M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro
de 2012, que “estabelece normas gerais
para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público
para doadoras de leite materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite
do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3
meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166780 Código CRC: AAAF36A2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00021325/2025-64 2166780v3
P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,
o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 173854805 código CRC= 48015080.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para
Residentes de Medicina de Família e
Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,
vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo
Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a
médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de
residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a
especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde
local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a
incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores
do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,
vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por
cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa
informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados
prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade
devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de
Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas
complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica
– CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar
obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao
Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em
atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos
termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas
de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SESDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra
em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES
– DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da
Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos
estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de
Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a
cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da
legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino
e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos
beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o
disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no
máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente
sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso
desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade
atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de
dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o
desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui
natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário
ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e
publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios
anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas
ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173770597 código CRC= E97726E7.
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 50/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria
d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e
Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166703 Código CRC: 289B0ACA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021314/2025-84 2166703v3
M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa
para Residentes de Medicina de Família
e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de
Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica
concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga
horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da
bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o
Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante
parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo
vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento
dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas
pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação
correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de
repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –
DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo
essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência
considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e
Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do
Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número
de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta
Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de
Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –
COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,
constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo
ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente
inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga
de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios
de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o
residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de
Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de
Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda
integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do
Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –
CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o
residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de
Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,
nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do
programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas
a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento
inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,
conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela
preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar
integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua
responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de
origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º
e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e
Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de
preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,
de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à
disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta
Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se
caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a
elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos
residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados
em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos
nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos
orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número
de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021314/2025-84 2166726v2
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra
o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a
mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.
É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política
pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas
deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de
previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da
sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a
origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não
encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo
qual tal dispositivo não pode ser sancionado.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,
especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada
anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as
mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a
tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,
instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e
operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance
da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 53/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria
d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as
Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021322/2025-21 2166750v2
M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de
violência contra as mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e
prevenção a tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade
de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos
públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,
logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a
inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021322/2025-21 2166754v3
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o
qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição
não poderá ser integralmente sancionada.
Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois
trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração
pública:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;”
Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como
importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de
despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a
necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua
implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1
despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra
compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não
pode ser sancionado.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,
especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173861624 código CRC= 7C3D5AC8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização para
o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da
segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou
esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e
ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e
acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores
do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem
haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou
quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito
para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na
modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência
harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual
e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos
cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas
de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre
os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas
para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de
segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco
em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte
público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança
obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em
protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as
zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e
automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos
de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a
convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento
com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e
a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e
segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre
vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de
segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF
e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas
respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação
no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 4
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173771642 código CRC= DB19A16C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 51/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166708 Código CRC: A958686C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021311/2025-41 2166708v3
M e n s a g e m N º 5 1 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 3 3 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Veículos
Automotores e Ferrovias no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando
à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes
modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias
diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos
automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao
máximo conflitos e acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que
todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em
paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,
rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas
de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do
Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua
utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a
coexistência harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de
uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
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VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs
e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,
medidas de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres
sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as
boas práticas para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às
medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas
ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de
ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos
referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às
malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas
que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de
transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,
passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com
conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e
emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de
cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a
presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a
acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de
cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que
desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,
o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando
suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para
a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório
detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,
índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do
Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
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Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e
dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173868949
M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso
e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e dá outras
providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL
303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,
EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,
QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes
conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de
Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e
embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,
do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,
desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido
obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos
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arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações
voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos
Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se
deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,
quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da
abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros
quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante
no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua
testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem
descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional
do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo
aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da
regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do
alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado
no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no
mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no
interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da
circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e
visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
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II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas
para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso
residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o
logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de
atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa
será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o
conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,
carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da
fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de
veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”
(NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da
condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros
públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”
(NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de
gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano
de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,
de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei
Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,
desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de
viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo
11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5
XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros
de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região
Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo
glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção
pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir
de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos
urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,
fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a
utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de
aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente
na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258652)
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258839)
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259022)
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259184)
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no
Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
(doc. SEI nº 172259363)
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173772408 código CRC= 7EF1368E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8
Lago Sul
UE 1
RE 1 UE 3
RE 2 UE 4
CSII 1 UE 12
CSII 2 UE 16
CSII 3
Inst EP
Inst
PAC 1
PAC 2
LL UU OO SS
Região Administrativa do Lago Sul
RA XVI
DATA
Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45°
Fuso: 23 Sul
FONTE: SITURB ¯
ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH
DATA: Setembro de 2024
ESCALA GRÁFICA:
km
0 0,5 1 2
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
11
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
12
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 56/2025-GP
Brasília, 30 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências ”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Federal – LUOS, nos termos dos arts.
316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC
401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL
410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte
da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”
(NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios
de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos
termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da
atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de
advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas
UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente
autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote
que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com
cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração
nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos
são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo
definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e
RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às
divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir
do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que
600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros
quadrados, constante no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para
logradouro público possua testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400
metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de
criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da
política habitacional do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os
casos de subsolo aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos
termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do
interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento
anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no
pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de
permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas
UOS:
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga
de veículos no interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do
nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com
permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)
divisa(s) do lote;
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as
divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não
residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando
ocorre uso residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma
divisa voltada para o logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada
para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do
projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior
extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do
projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus
requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,
condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a
sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e
acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”
(NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-
se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e
guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de
cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do
atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais
voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0
vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do
Lago Sul.” (NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,
denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição
de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e
Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,
revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é
considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade
residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à
comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,
de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de
uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do
Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros
de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do
direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei
Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram
incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade
imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido
no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente
de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico
vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os
seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA
XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro
de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
Brasília, 30 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que “Estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,
pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.
..........................
Seção III
Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas
Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que
estas forem iguais ou superiores a 3.
..........................
§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), ou legislação que vier a substitui-la;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme regulamento.
..........................
§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas
e a quilombolas previstas no caput deste artigo.
Art. 8º-D ...........
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições
de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento
de heteroidentificação.
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1
..........................
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:
..........................
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3
membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.
Art. 8º-G ...........
..........................
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros
autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012
aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de
2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações
afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação
histórica.
A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos
públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade
demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.
Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais
de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual
reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a
representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de
exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas
representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,
guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram
séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço
público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos
tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença
indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,
tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.
O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,
constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A
fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional
das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o
sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador
dessas políticas.
A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não
representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva
que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como
expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A
sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas
perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.
As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir
distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2
dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às
melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a
superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.
A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos
transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura
institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove
maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados
e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.
A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos
meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às
oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,
desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno
desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não
negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de
oportunidades.
A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,
mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a
construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra
a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras
gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.
Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se
impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território
de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303169 , Código CRC: a357a8cc
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Poder Executivo do
Distrito Federal que adote as
providências cabíveis para o integral
cumprimento da Decisão nº 1805
/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na
Sessão Ordinária nº 5423, realizada
em 21 de maio de 2025..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do
Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências
cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos
órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para
o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do
Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.
Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a
partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?
processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial
do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.
Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por
meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –
“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Marco Vinicius Pereira de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco
Vinicius Pereira de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius
Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória
acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração
pública.
Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de
1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,
atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de
Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a
capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha
do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.
Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.
Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público
Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do
curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.
No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico
no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.
Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB
/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos
Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército
PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1
Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora
do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia
Pública do Conselho Federal da OAB.
Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do
Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como
forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida
institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida
exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.
Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,
Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,
fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de
seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu
realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.
Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou
diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos
empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.
Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes
projetos estruturantes do Brasil.
Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho
pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Anismeni Brandão Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni
Brandão Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni
Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua
longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,
evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.
Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou
residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,
com especialização em Relações Públicas.
Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com
dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava
aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,
além de lecionar para o 1º grau.
Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,
utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o
relacionamento com o público.
Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas
evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde
então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, que
“Dispõe sobre a dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações
públicas distritais.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de
atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,
comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,
sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou
companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão
de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,
é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do
servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores
públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros
deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a
continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício
provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família
como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência
familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,
especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê
mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar
cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses
casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo
exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo
69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de
diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF
fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores
públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo
1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria
uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais
entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do
Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o
deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou
companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe
ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união
familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos
em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem
pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência
familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos
eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a
produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a
pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão
com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)
a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,
alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de
vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar
cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior
não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de
eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos
e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas
funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas
pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento
do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 302724 , Código CRC: 3c1e7a6a
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Psicólogo, a ser realizada no dia 26
de agosto de 2025, às 9:30h, no
plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização
Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de
2025, às 9:30h, no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta
a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma
ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental
e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.
O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com
mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,
atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,
sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.
Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente
evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram
profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram
estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai
muito além desse episódio.
Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação
de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes
vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção
social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais
saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade
humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.
Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do
trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses
REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1
profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde
plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a
construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.
Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a
saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e
acolhedora.
Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301731 , Código CRC: 21557f69
REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à equipe da Embrapa
Cerrados, que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
desenvolvimento científico e
agropecuário do bioma Cerrado,
contribuindo de forma exemplar
para o progresso socioeconômico
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres
Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como
justificativa.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes
da Embrapa Cerrados:
José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;
Nelson Salvador Dias – Assistente;
Gumercindo Silveira Filho – Técnico;
José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;
Julia Maria de Sousa Farias – Analista;
Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em
2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas
mais produtivas do mundo;
Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da
Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e
Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa
e campo.
Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo
comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas
carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com
cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade
sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.
MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1
Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas
conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que
elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como
justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o
desenvolvimento regional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302847 , Código CRC: 8ac9cf12
MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 03 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Portarias 194/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 194, de 11 DE julho DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de solução de tecnológica para proteção e segurança da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) da CLDF (2234289). Processo nº 00001-00028535/2025-83.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS | 24.872 | DMI | Integrante Requisitante |
PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN | 22.858 | SEINF | Integrante Técnico |
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA | 23.526 | SEATI | Integrante Técnico |
THAÍS PREDEBON | 24.404 | NUGTI | Integrante Administrativo |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Atos 387/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 387, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no dia 10/07/2025, ANDREA RIBEIRO ALVIM, matrícula nº 12.064, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Credenciamento. (CC).
2. DESIGNAR, no dia 10/07/2025, ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI, matrícula nº 23.925, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Credenciamento, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/07/2025, às 18:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Portarias 195/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 195, de 11 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação, parametrização, suporte e operação de solução de Gerenciamento de Serviços de TI (ITSM). Processo 00001-00028533/2025-94.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS | 24.872 | DMI | Integrante Requisitante |
PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN | 22.858 | SEINF | Integrante Técnico |
HUGO LEITE FLORENÇO MAIA | 23.526 | SEATI | Integrante Técnico |
THAÍS PREDEBON | 24.404 | NUGTI | Integrante Administrativa |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 14 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032519/2024-12. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 155, I, c/c art. 156, I, e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BERT ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.851.421/0001-27, com base na Cláusula Décima Primeira, item 11.2, I, do Contrato-PG nº 8/2025-NPLC, em razão da inexecução parcial do Contrato, devido ao atraso na entrega dos materiais necessários para a reforma. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Atos 386/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 386, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR BRUNA DE ANDRADE BARREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).
Brasília, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/07/2025, às 18:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Portarias 273/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 273, DE 10 DE julho DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 13/2025-NUAO (SEI 2210632), datado de 24/06/2025 e o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 2210633) - Processo SEI nº 00001-00002002/2025-71, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 1 do Gabinete da Mesa Diretora, de 06 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
|
|
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA Secretário-Executivo substituto/2ª Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | MARILAINE ALVES DE ASSIS Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria |
ANEXO I – ACRÉSCIMO | |||||
ALTERAÇÃO DE QDD ORÇAMENTO FISCAL | |||||
ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 273, DE 10 DE JULHO DE 2025
RECURSOS DO TESOURO | |||||
ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SUBTOTAL (R$) | ||||
01000 | CÂMARA LEGISLATIVA | 300.000 | |||
01101 | CÂMARA LEGISLATIVA | 300.000 | |||
| |||||
AÇÃO | SUBTOTAL (R$) | ||||
01.122.8204.8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF | 300.000 | |||
SUBTÍTULO | NATUREZA DA DESPESA | FONTE | VALOR (R$) | SUBTOTAL (R$) | |
0065 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF | 33.90.14 | 100 | 300.000 | 300.000 |
T O T A L (R$) | 300.000 |
ANEXO II – REDUÇÃO | |||||
ALTERAÇÃO DE QDD ORÇAMENTO FISCAL | |||||
ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 273, DE 10 DE JULHO DE 2025
RECURSOS DO TESOURO | |||||
ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SUBTOTAL (R$) | ||||
01000 | CÂMARA LEGISLATIVA | 300.000 | |||
01101 | CÂMARA LEGISLATIVA | 300.000 | |||
| |||||
AÇÃO | SUBTOTAL (R$) | ||||
01.122.8204.8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF | 300.000 | |||
SUBTÍTULO | NATUREZA DA DESPESA | FONTE | VALOR (R$) | SUBTOTAL (R$) | |
0065 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF | 33.90.33 | 100 | 300.000 | 300.000 |
T O T A L (R$) | 300.000 |
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr. 23903, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 10/07/2025, às 16:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/07/2025, às 14:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 08:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 14/07/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 144, de 15 de julho de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
Aviso de Licitação
Brasília, 14 de julho de 2025.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA
CONCORRÊNCIA Nº 90001/2025
Processo nº 00001-00016223/2024-46. A Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, por intermédio da Comissão Especial de Contratação-CEC designada pela Portaria nº 85 do Secretário-Geral, de 31 de março de 2025, para processar a Concorrência em epígrafe, cujo objeto é a contratação de 2 (duas) empresas prestadoras de serviços de comunicação digital, para atender à Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, torna público que conforme o disposto no item 16.3 do Edital realizará no dia 30 de julho de 2025, às 15:00h, o sorteio para a escolha de 3 (três) membros para comporem a Subcomissão Técnica que ficará responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas do referido certame. Local: Sala de Reunião das Comissões “Itamar Pinheiro Lima” da CLDF, Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, Térreo Superior, Edifício Sede da CLDF, CEP: 70.094-902, Brasília/DF. O sorteio será realizado a partir da relação dos nomes a seguir: a) Servidores com vínculo: 01-Bianca Reis Laterza Brentini (CLDF); 02-Daniel Lima de Amorim Galindo (CLDF); 03-Gustavo Roux Dias (CLDF); 04-Julia Koslovski Branco Figueiredo de Lima (CLDF); 05-Luis Romel de Assis Oliveira Junior (CLDF); 06-Noelle Santos Oliveira (CLDF); 07-Nubia de Souza Guerra Ferreira de Castro (CLDF) e 08-Priscila Campos da Silva Muniz (CLDF), b) Profissionais sem vínculo: 09-Eliane Gonçalves de Araújo (IPEDF); 10-Flávio Munhoz (CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO); 11-Marcelo Ferreira Hallac (FUNASA); 12-Tamara Miranda Reis Vieira (SECOM/DF); 13-Tatielly Vieira Diniz (TERRACAP). Maiores informações pelo telefone (61) 3348-8650 ou pelo e-mail: celdigital@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Membro da CEC/CLDF
no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880, Membro da Comissão Especial de Contratação de Serviços de Comunicação Digital, em 14/07/2025, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 145, de 16 de julho de 2025
Atos 155/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 155, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 95, de 2025 (*), que designa servidores para compor o Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o art. 4º da Resolução nº 284, de 2017, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00009976/2025-86, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para compor o Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nome | Matrícula | Área |
Walério Oliveria Campores | 24.872 | Diretor de Modernização e Inovação |
Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca | 23.530 | Tecnologia da Informação |
Thaís Predebon Cardoso | 24.404 | Tecnologia da Informação |
Airton Bordin Júnior | 23.994 | Tecnologia da Informação |
Thiago Bazi Brandão | 16.773 | Fiscalização |
Juliana Simon | 23.432 | Administração |
Gabriela Tunes da Silva | 16.800 | Legiferação |
Ana Paula Martins Guilhem | 24.520 | Representação |
Art. 2º A coordenação do Comitê de TI será exercida pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital - DMI.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 10 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
|
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 10/07/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/07/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2025, às 14:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2025, às 16:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 11/07/2025, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 15/07/2025, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025
Portarias 283/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 283, DE 24 DE JULHO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 2246834 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00014534/2025-51, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor e do Pátio das Comissões da CLDF, sem
ônus, para a realização do evento H2TECH: Avanços Tecnológicos e Perspectivas Científicas, no dia 8
de setembro de 2025, das 7h às 23h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor João Marcelo Marques Cunha,
matrícula nº 23.878, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria-GMD nº 165, de 25 de abril de 2025.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BARBARA DE CARVALHO GOMES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BARBARA DE CARVALHO GOMES - Matr.
24435, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 25/07/2025, às 13:56, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/07/2025, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/07/2025, às 14:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/07/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/07/2025, às 16:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/07/2025, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/07/2025, às 18:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025
Portarias 294/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2025 (*)
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,
§§4º e 4º-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o
art. 1º, II, ‘a’ da Lei Complementar nº 51, de 1985, com a redação da Lei Complementar nº 144, de
2014; as Decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal nºs 2623/2010, 2849/2016 e 6311/2012; e
o que consta no Processo nº 00001-00024215/2025-54, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 13 de junho de 2025, ao servidor EDSON CANDIDO DE OLIVEIRA,
matrícula nº 16.840-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia
Legislativa, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,
suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
____
(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 151, de 24/7/2025, p. 5
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 25/07/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025
Portarias 299/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 299, DE 25 DE JULHO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00033506/2024-52,
RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DGP nº 433, de 4 de setembro de 2024, publicada no DCL de 5/9/2025,
que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e
averbações anteriores, prestado pela servidora REGINA CELIA RODRIGUES MACEDO, matrícula nº
12.488-27, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, passando a
ser da seguinte forma: 60 dias, de 1º/10/1990 a 29/11/1990, ao SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL; 71 dias, de 25/4/1991 a 4/7/1991, ao SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL; e 65 dias, de 2/1/1995 a 7/3/1995, ao MINISTERIO DA ECONOMIA,
totalizando 196 dias para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 6 (seis) meses
e 16 (dezesseis) dias, conforme certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 25/07/2025, às 15:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025
Portarias 203/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 203, DE 24 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação, por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00706,
firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNOGOV COMERCIAL LTDA,
inscrita sob o CNPJ Nº 45.319.408/0001-69, cujo objeto é a aquisição, por DISPENSA DE
LICITAÇÃO, de 7 coletores de dados, com Sistema Operacional Android, leitura de código de barras
compatível com Sistema RioPro, bem como registro de informações, para uso do SEMAP, conforme
condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (SEI 2154476). Processo nº 00001-
00010862/2025-89.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Juliana Ribas Paraiso Fiscal Titular SEMAP 24.536
Paulo Figueiredo Carvalho Fiscal Substituto NUGEP 11.311
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO CARDOSO BEZERRA
Secretário-Geral substituto/Presidência
Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-
Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 24/07/2025, às 19:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025
Declarações de IRPF 1/2025
NOME: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA
CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA
-
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA CPF:
Data de Nascimento:
Possui cõnjuge ou companheiro(a)? Não
Era residente no exterior e passoua ser residente no Brasil em 2024? Não
Houve alteração de dados cadastrais? Não
Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência fisica ou mental? Não
Endereço: Número:
Complemento: Bairro/Distrito: SETOR HABITACIONAL
Municipio: BRASILIA UF: DF
CEP DDD/Telefone:
E-mail DDD/Celular:
Natureza da Ocupação: 21- MEMBRO OU SERVIDOR PÚBLICO DAADMINISTRACÃO DIRETA FEDERAL
C
Ocupação Principal: 113-DELEGADO DE POLÍCIA E OUTROS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE POLÍCIA, EXCETO MILITAR
Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original L
N° do recibo da última declaração entregue do exercicio de 2024: I
G
I
S
R
O
DEPENDENTES F
Sem Informações
A
ALIMENTANDOS
D
Sem Informações
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)
NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13° SALÁRIO IRRF SOBRE 13°
DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 357.942.24 43.360,61 75.713,98 20.327,52 6.474,57
CNPJ/CPF: 37.115.482/0001-35
CAMARA LEGISLATIVA DO DF 427.314,87 10.906,20 103.771,38 0,00 0,00
CNPJ/CPF: 26.963.645/0001-13
CIASPREV-CENTRO DE INTEGRACAO 255,41 0,00 38.31 0,00 0.00
E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES
CNPJ/CPF: 08.071.645/0001-27
TOTAL 785.512,52 54.266,81 179.523,67 20.327,52 6.474,57
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES
Sem Informações
Pâgina 1 de 10
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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