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DCL n° 131, de 29 de junho de 2025 - Extraordinário

Atos 343/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 343, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 43 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1� Fica decretado, a partir desta data, luto oficial por tr�s dias, no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em virtude do falecimento do ex-Governador do Distrito Federal e ex-Deputado Distrital, Jos� Ornellas de Souza Filho.

Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Bras�lia, 29 de junho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 29/06/2025, �s 13:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 343, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 43 do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1� Fica decretado, a partir desta data, luto oficial por tr�s dias, no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em virtude do fale...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 17 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério Negreiros

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 5 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 49 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observações:

– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.

– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução a partir do Item 3.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.783, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 140.000.000,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.786, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal,

situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º

Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de

2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (19 deputados

presentes).

– Redação final. APROVADA.

(3º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 13.510.109,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(4º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 2.775.553,00”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição. APROVADO por

votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(5º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

74, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro

de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de

Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.

– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição, acatando a Emenda nº

1.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Daniel Donizet, favorável à proposição, acatando a

Emenda nº 1.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros, favorável à proposição, acatando a emenda

apresentada.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

(6º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº

69, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de

2021, que 'autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e

dá outras providências’".

– Parecer do relator da CEC, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição, acatando as

os

Emendas n 1 e 2.

os

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição, acatando as Emendas n 1 e 2.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:26, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 12ª (DÉCIMA SEGUNDA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 17 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputados Ricardo Vale e Robério NegreirosLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 17 horas e 5 m...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12a/2025

Lista de Presença

17/06/2025 18:01:13

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20

Presentes

RICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

PEPA (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 6/17/25, 5:05PM Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Código

DOUTORA JANE (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/17/25, 5:19PM Login Biometria

Ausências

PAULA BELMONTE (CIDADANIA)

THIAGO MANZONI (PL)

Justificativas

JOÃO CARDOSO : Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.

JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme AMD nº 100/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença17/06/2025 18:01:1312ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIOInício:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20PresentesRICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login BiometriaJAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login BiometriaPEPA (PP) 6/17/25,...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12b/2025

Lista de votação 17/06/2025 17:20:18

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1791/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:18:17

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:19:06

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:18:51

HERMETO (MDB) Sim 17:19:08

IOLANDO (MDB) Sim 17:18:15

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:18:33

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:18:55

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:18:27

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:18:38

PEPA (PP) Sim 17:18:22

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:18:44

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:18:22

ROOSEVELT (PL) Sim 17:18:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:18:53

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:25:47

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1790/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:24

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:25

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:24:36

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:24:30

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:25:13

HERMETO (MDB) Sim 17:25:11

IOLANDO (MDB) Sim 17:25:04

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:24:41

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:24:41

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:25:16

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:24:25

PEPA (PP) Sim 17:24:33

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:25:25

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:24:41

ROOSEVELT (PL) Sim 17:25:01

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:24:30

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:38:28

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:36

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:38

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:38:21

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:37:21

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:37:47

HERMETO (MDB) Sim 17:37:33

IOLANDO (MDB) Sim 17:37:11

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:36:52

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:37:02

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:36:52

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:36:54

PEPA (PP) Sim 17:37:06

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:37:02

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:36:49

ROOSEVELT (PL) Sim 17:36:45

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:37:23

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:40:59

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - Pareceres CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ

Turno: Parecer Início: 17/06/2025 17:39

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:40

AUTORIA: Poder Executivo

RELATORIA: Jaqueline Silva (CAF), Daniel Donizet (CDESCTMAT), Robério Negreiros (CEOF) e Robério

Negreiros (CCJ)

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:39:36

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:39:40

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:39:53

HERMETO (MDB) Sim 17:40:00

IOLANDO (MDB) Sim 17:39:58

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:39:52

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:40:18

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:40:06

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:40:32

PEPA (PP) Sim 17:40:12

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:39:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:40:16

ROOSEVELT (PL) Sim 17:39:59

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:40:00

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:48:50

12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 69/2025 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:47

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:48

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas

de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:47:11

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:47:30

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:47:30

HERMETO (MDB) Sim 17:47:30

IOLANDO (MDB) Sim 17:47:22

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:47:30

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:47:39

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:47:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:48:15

PEPA (PP) Sim 17:47:27

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:47:31

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:47:21

ROOSEVELT (PL) Sim 17:47:47

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:48:01

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 17/06/2025 17:20:1812ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1791/2025 - 1º TurnoTurno: 1º Turno Início: 17/06/2025 17:18Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:20AUTORIA: Poder ExecutivoAbre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13....
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13/2025

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 17 DE JUNHO DE 2025

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Daniel Donizet

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 49 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 6 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observações:

– As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.

– A bancada do PT e o bloco PSOL/PSB encontram-se em obstrução.

(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.791, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

13.510.109,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.790, de 2025, de autoria do

Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 2.775.553,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(3º) ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que

dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas

Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

(4º) ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 69, de 2025,

de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que

‘autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras

providências’”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 14 votos

favoráveis.

Observação: O presidente da sessão, Deputado Wellington Luiz, não declarou o nome dos

parlamentares em obstrução.

– Redação final. APROVADA.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria

Legislativa, estão anexos a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES

Chefe do Setor de Ata e Súmula – Substituto

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS E VALADARES - Matr.

24308, Chefe do Setor de Ata e Súmula - Substituto(a), em 18/06/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2204094 Código CRC: B72BD049.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 17 DE JUNHO DE 2025SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Daniel DonizetLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 17 horas e 49 minutosTÉRMINO: 18...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2025

17/06/2025 06:06:37

Relatório Ata Resumida

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIO

Início:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16

Presentes

CHICO VIGILANTE PT Login Biometria

DANIEL DONIZET MDB Login Biometria

DOUTORA JANE MDB Login Biometria

EDUARDO PEDROSA UNIÃO Login Biometria

FÁBIO FELIX PSOL Login Biometria

HERMETO MDB Login Biometria

IOLANDO MDB Login Biometria

JAQUELINE SILVA MDB Login Biometria

JORGE VIANNA PSD Login Biometria

MARTINS MACHADO REPUBLICANOS Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Login Biometria

PEPA PP Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS PSD Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Login Biometria

ROOSEVELT PL Login Biometria

WELLINGTON LUIZ MDB Login Código

Ausentes

DAYSE AMARILIO PSB

GABRIEL MAGNO PT

MAX MACIEL PSOL

PAULA BELMONTE CIDADANIA

RICARDO VALE PT

THIAGO MANZONI PL

Justificados

JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme AMD nº 100/2025.

JOÃO CARDOSO Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.

Fases

Fase Inicio Término Duração

Ordem do Dia 17:51:31 18:06:19 00:14:48

Votações

Nome: PLC 69/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Página 1 de 2

Ementa:

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define

as áreas de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Resultado: APROVADO Início: 06:04:25 Término: 06:05:54

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PL 1791/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Resultado: APROVADO Início: 05:53:57 Término: 05:55:56

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PL 1790/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Resultado: APROVADO Início: 05:56:13 Término: 05:58:51

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Nome: PLC 74/2025 - 2º Turno Situação: Concluida

Turno: 2º Turno Modo: Nominal

Ementa:

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do

solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região

Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Resultado: APROVADO Início: 05:59:39 Término: 06:00:44

Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16

Página 2 de 2

...17/06/2025 06:06:37Relatório Ata Resumida13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIOInício:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16PresentesCHICO VIGILANTE PT Login BiometriaDANIEL DONIZET MDB Login BiometriaDOUTORA JANE MDB Login Biometr...
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2025

Lista de votação 17/06/2025 17:55:56

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1791/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:54:19

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:54:28

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:46

HERMETO (MDB) Sim 17:55:35

IOLANDO (MDB) Sim 17:55:18

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:55:42

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:42

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:25

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:55:41

PEPA (PP) Sim 17:54:11

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:56

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:55:00

ROOSEVELT (PL) Sim 17:55:05

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:55:18

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 17:58:51

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1790/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:56

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:58

AUTORIA: Poder Executivo

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:56:52

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:57:03

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:40

HERMETO (MDB) Sim 17:57:30

IOLANDO (MDB) Sim 17:57:10

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:57:54

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:07

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:57:50

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:57:57

PEPA (PP) Sim 17:57:09

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:57:55

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:56

ROOSEVELT (PL) Sim 17:57:40

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:57:00

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 18:00:45

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 74/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:59

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:00

AUTORIA: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no

Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano

Piloto - RA I.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:59:45

DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:59:52

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:59:48

HERMETO (MDB) Sim 17:59:57

IOLANDO (MDB) Sim 17:59:52

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:00:10

JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:59:44

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:00:01

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:00:13

PEPA (PP) Sim 17:59:47

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:59:54

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:59:55

ROOSEVELT (PL) Sim 17:59:55

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:59:55

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/06/2025 18:05:54

13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 69/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 18:04

Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:05

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas

de

atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:04:33

DOUTORA JANE (MDB) Sim 18:04:59

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:11

HERMETO (MDB) Sim 18:04:46

IOLANDO (MDB) Sim 18:05:39

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:00

JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:04:43

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:23

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:04:33

PEPA (PP) Sim 18:04:36

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:46

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:04:53

ROOSEVELT (PL) Sim 18:04:36

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:48

Totais: Sim: 14 Não: 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 17/06/2025 17:55:5613ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1791/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55AUTORIA: Poder ExecutivoAbre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13....
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 17/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 099/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.708/2022, que Dispõe sobre a produção artesanal de

produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria

sanitária e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.710, de 12 de junho de 2025, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 16:45, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173435872 código CRC= 8219E926.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

Mensagem 099 (173435872) SEI 00070-00001882/2019-98 / pg. 1

00070-00001882/2019-98 Doc. SEI/GDF 173435872

M e n s a g e m 0 9 9 (1 7 3 4 3 5 8 7 2 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.710, DE 12 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a produção artesanal de

produtos de origem animal, vegetal e

fúngica no Distrito Federal, sua

fiscalização e auditoria sanitária e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no

Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.

§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles

produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:

I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem

determinada;

II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o

domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;

III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as

características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a

criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que

utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as

seguintes características:

I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser

predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;

II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;

III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver

localizada ou ter origem determinada;

IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais,

culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;

V – o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o

propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que

utilizam predominantemente matérias-primas fúngicas no processo de fabricação.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO ESTATAL

Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica, cabe

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 3

aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:

I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem

animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação

geográfica;

II – delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal, vegetal e

fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso haja, a indicação geográfica definida em

nível federal;

III – promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica

como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;

IV – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões

produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal,

vegetal e fúngica;

V – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de

produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

VI – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do

produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;

VII – promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos

artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão

social e da produção;

VIII – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de

origem animal, vegetal e fúngica;

IX – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de conhecimentos

técnicos;

X – promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e

fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e

internacionais;

XI – prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo,

condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem

animal, vegetal e fúngica;

XII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais

de origem animal, vegetal e fúngica;

XIII – apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de

origem animal, vegetal e fúngica;

XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor acerca da vedação da

prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da

sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o

bem-estar animal.

§ 1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem a crueldade e o abuso animal, sujeitas à fiscalização do

órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária,

bem como à necessidade de observância das normas federais ou distritais.

§ 2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem

animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃO E REGISTRO

Art. 3º A validação do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser realizada por um

conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura,

Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.

Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 4

específico.

Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os

critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.

Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser

registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a

legislação vigente.

Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada

ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde,

de acordo com normativas vigentes.

CAPÍTULO IV

DO SELO ARTE

Art. 6º O Selo Arte é concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária,

por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Selo Arte é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de

origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização interestadual de

produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou

regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à

fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza

prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra

o consumidor e o bem-estar animal.

Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica

responde pela qualidade do seu produto e pelas consequências à saúde pública.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu

regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades

competentes.

Art. 10. São infrações leves:

I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos

fiscalizadores;

II – prestar informações incorretas;

III – deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer

outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 11. São infrações graves:

I – receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar

ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações

do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido

o Selo Arte pela autoridade sanitária competente.

Art. 12. São infrações gravíssimas:

I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo Arte;

II – fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;

III – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 5

IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos contra os animais ou inobservar as normas federais ou

distritais voltadas para o bem-estar animal;

V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de

seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população,

podem ser adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e

derivados;

II – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e

derivados;

III – suspensão de linhas de produção;

IV – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser

executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.

§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade

de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da

chefia imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo

ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as

irregularidades por ela apontadas.

§ 4º As medidas cautelares devem ser aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas

quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir

o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais

prejuízos ou perdas.

§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a

legislação específica aplicável à sua classificação.

§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito

legal próprio do órgão distrital de saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 14. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sem prejuízo das

responsabilidades de natureza civil e criminal, deve ser apurado em processo administrativo próprio,

iniciado com a lavratura de auto de infração, e é passível de punição, isolada ou cumulativamente, com as

seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão do registro do produto artesanal;

III – cancelamento do registro do produto artesanal;

IV – suspensão do Selo Arte;

V – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e

derivados;

VI – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e

derivados;

VII – suspensão de linhas de produção;

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 6

VIII – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser

executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente;

IX – cancelamento do Selo Arte.

§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação

específica aplicável à sua classificação.

§ 2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito legal próprio

do órgão distrital da saúde.

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:

I – infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;

II – infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art. 14;

III – infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 14.

Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade

com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:

I – se o autor é reincidente na mesma infração;

II – se o dano pode ser reparado;

III – se a atuação deu-se com dolo, má-fé ou vantagem econômica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo devem dar-se na forma de regulamento,

observados os procedimentos da lei aplicáveis ao tipo de estabelecimento.

Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a contar da data

de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se:

I – a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;

II – a Lei nº 6.070, de 9 de Janeiro de 2018.

Brasília, 12 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 12/06/2025, às 16:45, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 7

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00070-00001882/2019-98 Doc. SEI/GDF 173435898

L e i 1 7 3 4 3 5 8 9 8 S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 48/2025-GP

Brasília, 28 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 2.708, de 2022, de autoria

do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem

animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária e dá

outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 28/05/2025, às 14:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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M e n s a g e m N º 4 8 /2 0 2 5 -G P (1 7 1 9 9 4 9 3 4 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a produção artesanal de

produtos de origem animal, vegetal e

fúngica no Distrito Federal, sua

fiscalização e auditoria sanitária e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e

fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.

§ 1º Para os fins desta Lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal

aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:

I – com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de

origem determinada;

II – que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo

que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de

inspeção oficial;

III – que possuam fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do

produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento,

admitindo-se a criação de novos produtos e inovação nos respectivos procedimentos de obtenção.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal

aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais no processo de fabricação e que

apresentam as seguintes características:

I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve

ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos

manipuladores;

II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;

III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de

processamento estiver localizada ou ter origem determinada;

IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características

tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;

V – o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos

artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica

aqueles que utilizam predominantemente matérias-primas fúngicas no processo de fabricação.

CAPÍTULO II

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 0

DA ATUAÇÃO ESTATAL

Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e

fúngica, cabe aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:

I – documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais

de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de

indicação geográfica;

II – delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem

animal, vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso haja, a indicação

geográfica definida em nível federal;

III – promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal,

vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;

IV – promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais

das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de

origem animal, vegetal e fúngica;

V – apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos

processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e

fúngica;

VI – apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de

produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;

VII – promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de

produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de

fabricação, gestão social e da produção;

VIII – promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos

artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

IX – promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando à troca de

conhecimentos técnicos;

X – promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem

animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos

congêneres, nacionais e internacionais;

XI – prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração,

preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos

artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XII – promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de

produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XIII – apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos

artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;

XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor acerca da

vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a

importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou

distritais voltadas para o bem-estar animal.

§ 1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem a crueldade e o abuso animal, sujeitas à

fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e

fiscalização agropecuária, bem como à necessidade de observância das normas federais ou distritais.

§ 2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de

origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 1

CAPÍTULO III

DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃO E REGISTRO

Art. 3º A validação do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser

realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais

responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma

instituição de pesquisa.

Parágrafo único. O conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de

instrumento específico.

Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado

respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.

Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor

deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de

acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está

condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital

responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.

CAPÍTULO IV

DO SELO ARTE

Art. 6º O Selo Arte é concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização

agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Selo Arte é instituído pela legislação federal como forma de identificar

produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal e permite a comercialização

interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos

tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde

que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais

devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes

sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.

Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal,

vegetal e fúngica responde pela qualidade do seu produto e pelas consequências à saúde pública.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao

seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das

autoridades competentes.

Art. 10. São infrações leves:

I – omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos

órgãos fiscalizadores;

II – prestar informações incorretas;

III – deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e

comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 11. São infrações graves:

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 2

I – receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar,

fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem

registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na

legislação sanitária pertinente;

II – realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha

sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente.

Art. 12. São infrações gravíssimas:

I – fraudar, falsificar ou adulterar o Selo Arte;

II – fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de

qualidade;

III – descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;

IV – praticar crueldade, abuso e maus-tratos contra os animais ou inobservar as normas

federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;

V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos,

ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde

da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,

subprodutos e derivados;

II – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,

subprodutos e derivados;

III – suspensão de linhas de produção;

IV – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no

comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade

sanitária competente.

§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando

observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para

ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente

fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da

fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.

§ 4º As medidas cautelares devem ser aplicadas em situações de irregularidades de risco

iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.

§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado

deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização

por eventuais prejuízos ou perdas.

§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em

conformidade com a legislação específica aplicável à sua classificação.

§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem

seguir rito legal próprio do órgão distrital de saúde.

CAPÍTULO VIII

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 3

DAS SANÇÕES

Art. 14. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sem prejuízo

das responsabilidades de natureza civil e criminal, deve ser apurado em processo administrativo

próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e é passível de punição, isolada ou

cumulativamente, com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão do registro do produto artesanal;

III – cancelamento do registro do produto artesanal;

IV – suspensão do Selo Arte;

V – apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,

subprodutos e derivados;

VI – inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos,

subprodutos e derivados;

VII – suspensão de linhas de produção;

VIII – recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no

comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade

sanitária competente;

IX – cancelamento do Selo Arte.

§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a

legislação específica aplicável à sua classificação.

§ 2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica devem seguir rito

legal próprio do órgão distrital da saúde.

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:

I – infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;

II – infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art. 14;

III – infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art.

14.

Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em

conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o

seguinte:

I – se o autor é reincidente na mesma infração;

II – se o dano pode ser reparado;

III – se a atuação deu-se com dolo, má-fé ou vantagem econômica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo devem dar-se na forma de

regulamento, observados os procedimentos da lei aplicáveis ao tipo de estabelecimento.

Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias, a

contar da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se:

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 4

I – a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;

II – a Lei nº 6.070, de 9 de Janeiro de 2018.

Brasília, 28 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 28/05/2025, às 14:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2164908 Código CRC: 9232A2A7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00021130/2025-14 2164908v2

P ro je to d e L e i N º 2 7 0 8 /2 0 2 2 (1 7 1 9 9 5 1 8 8 ) S E I 0 0 0 7 0 -0 0 0 0 1 8 8 2 /2 0 1 9 -9 8 / p g . 1 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 100/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de junho de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Assunto: Sistema de Concessões e Permissões (SICP).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Ao cumprimentá-lo, dirijo-me a Vossa Excelência para, em observância aos termos do art.

50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do Decreto nº 39.331, de 12 de setembro de 2018,

apresentar os relatórios anuais de concessões e permissões atinentes ao exercício de 2024.

Nesse sentido, encaminho os relatórios abaixo relacionados, contendo identificação dos

bens objeto de concessão ou permissão de uso, assim como sua designação e beneficiário:

1. Relatório de Bens Imóveis (SEI nº (172630401);

2. Relatório de Bens Móveis (SEI nº (171572381); e

3. Relatório de Preenchimento dos Órgãos (SEI nº 171572565).

Certo de contar com a atenção de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para renovar os

votos de elevada estima e consideração.

Respeitosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/06/2025, às 11:48, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173667279 código CRC= 69B01779.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

PROC 35/2025 - Proc - 35/2025 - (302460) pg.1

Mensagem 100 (173667279) SEI 04044-00024257/2025-40 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Dispõe sobre a avaliação periódica

de políticas públicas no âmbito da

Administração Pública do Distrito

Federal, em cumprimento ao

disposto no § 16 do art. 37 da

Constituição Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos

e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16

do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Esta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem

como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se órgão a Secretaria de Estado ou entidade

equivalente no âmbito do Distrito Federal.

§ 3º Ficam excluídas do âmbito desta Lei as empresas públicas e sociedades de

economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do

art. 173 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Art. 2º Cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais os programas de

políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte.

§ 1º Cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência

do Plano Plurianual – PPA.

§ 2º Devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados,

desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.

PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.1

Art. 3º Programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o

término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão

devidamente fundamentada.

§ 1º O Poder Legislativo poderá realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de

suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Legislativo poderá requisitar ao Poder Executivo a realização de

avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da

vigência do PPA.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar

articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.

Art. 5º A avaliação deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – custos financeiros e de oportunidade;

II – benefícios mensuráveis ou não, associados à implementação do programa;

III – efetividade e eficiência na consecução dos objetivos;

IV – impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, especialmente:

a) redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero;

b) promoção da integridade, ética e combate à corrupção;

c) sustentabilidade ambiental.

Art. 6º A avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a

formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 7º Os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de

Políticas Públicas, contendo:

I – identificação dos programas a serem avaliados;

II – servidores responsáveis;

III – cronograma de execução;

IV – mecanismos de participação social e de consulta a especialistas;

V – instância responsável pela aprovação do relatório final.

Parágrafo único. O Plano de Avaliação de Políticas Públicas de que trata o caput

deverá ser publicado anualmente até do dia 30 de janeiro de acada ano, no Diário Oficial do

Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.

Art. 8º A avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-

se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –

LGPD).

Art. 9º Poderão ser estabelecidas parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito

Federal – TCDF, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.

PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.2

Art. 10. O processo de avaliação incluirá, obrigatoriamente, audiências ou consultas

públicas, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das

políticas públicas.

Parágrafo único. As contribuições da sociedade deverão ser consideradas e

respondidas no relatório final, com justificativa fundamentada para eventuais não

acatamentos.

Art. 11. O relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão

ou entidade, ou à instância definida no Plano de Avaliação.

CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS E DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência

do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrado do despacho da autoridade competente

quanto a manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.

Art. 13. A avaliação poderá recomendar:

I – manutenção do programa, sem alterações;

II – reformulação parcial ou total, com definição de prazo para implementação das

melhorias;

III – extinção ou descontinuação do programa, devendo ser adotadas:

a) medidas de mitigação para os beneficiários, garantindo-se transição justa;

b) adoção de programas substitutos, sempre que necessário, para evitar retrocesso

na efetivação dos direitos sociais.

Art. 14. Os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados

à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para que sejam os dados inseridos no

portal do Observatório do Cidadão, para fins de que sejam as informações concentradas em

um único portal para fins de disponibilização das informações para toda sociedade.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput, deverão se encaminhados para a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus resultados publicizados na imprensa oficial, até

o dia 30 de março do ano subsequente, ao longo da execução da política avaliada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Esta Lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de

políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.

Art. 16. Os órgãos e entidades do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.3

O Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16

do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incluído pela Emenda

Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de que

os órgãos e entidades da Administração Pública, da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios realizem avaliação periódica das políticas públicas, com ampla divulgação dos

objetos avaliados e dos resultados alcançados, nos termos da lei.

Importa destacar que decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da

referida emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União,

o que evidencia uma lacuna normativa que compromete a plena eficácia deste comando

constitucional de natureza impositiva. Esta omissão legislativa da União, entretanto, não

impede que os entes federativos exerçam sua competência legislativa plena, na forma do art.

24 da Constituição, especialmente enquanto não sobrevier norma geral federal sobre o tema.

No caso específico do Distrito Federal, observa-se que não há, até o momento,

qualquer legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a

avaliação periódica das políticas públicas, tampouco uma política pública formalizada que

institucionalize práticas de monitoramento e avaliação com participação social e critérios

técnicos claros. A ausência desse marco normativo resulta em práticas fragmentadas, pouco

transparentes e, na maioria das vezes, restritas a iniciativas isoladas no âmbito de

determinados órgãos ou setores da administração. Até pode ser feito de forma sistêmica pelo

próprio Governo do Distrito Federal, o que é esperado, mas esses dados não são

disponibilizados, muitas vezes, a toda a sociedade, independentemente dos resultados.

Essa lacuna normativa não é apenas uma questão formal, mas compromete

diretamente a eficiência, a efetividade e a accountability no âmbito das políticas públicas

distritais, afrontando, inclusive, princípios fundamentais que regem a Administração Pública,

tais como os princípios da eficiência, da publicidade e da transparência, expressos no caput

do art. 37 da Constituição Federal.

A literatura especializada em Administração Pública e Políticas Públicas reconhece

que a avaliação é um dos instrumentos centrais da boa governança, sendo fundamental não

apenas para aferir os resultados e os impactos das políticas, mas também para aprimorar sua

formulação, sua implementação e sua gestão.

Como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CGFTC, desta Casa Legislativa, no primeiro biênio desta Legislatura, tive a

oportunidade de vivenciar a falta de informações, muitas das vezes, que permitissem uma

atuação fiscalizatória do Poder Legislativo em face das políticas públicas implantadas, e

muitas vezes até mesmo um desconforto em desconhecer ou não ser informada de onde

poderiam ser buscado esses dados, importantes para avaliar periodicamente o andamento de

uma política até mesmo como forma de aperfeiçoar naquilo que seja necessário, ou até

mesmo acabá-la, o que poderá representar um freio nos gastos públicos naquilo que não dá

resultado para a própria sociedade interessada.

Este Projeto de Lei, portanto, tem como finalidade preencher essa lacuna institucional,

regulamentando, no âmbito distrital, o comando constitucional do § 16 do art. 37 da CF/1988,

até que sobrevenha norma geral federal, promovendo, assim, o fortalecimento da gestão

pública baseada em evidências e da governança democrática no Distrito Federal. Há em

tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional projetos nesse sentido, mas que até a

presente data ainda se encontram tramitando, passados mais de 5 anos depois da emenda

constitucional supracitada.

A proposta estabelece, de forma clara, a obrigatoriedade de que os órgãos e

entidades da Administração Pública distrital realizem avaliações periódicas de suas políticas

públicas, dentro do ciclo de planejamento governamental, articuladas ao Plano Plurianual

(PPA) e aos demais instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.4

Além disso, o projeto contempla mecanismos de participação social, consultas

públicas e transparência ativa, de modo a assegurar que as avaliações reflitam não apenas

critérios técnicos, mas também as percepções, expectativas e avaliações dos beneficiários

diretos e indiretos das políticas públicas.

Assim, este projeto contribui diretamente para:

- Fortalecer a governança pública no Distrito Federal;

- Aumentar a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;

- Promover a transparência, o controle social e a accountability ;

- Garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos;

- Evitar o desperdício de recursos em programas ineficazes ou inadequados;

- Fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.

Por todo o exposto, entendemos que a aprovação desta iniciativa legislativa

representa um avanço institucional relevante para o Distrito Federal, em sintonia com as

melhores práticas internacionais de gestão pública e com o modelo constitucional brasileiro de

administração pública, fundado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, eficiência, governança e transparência.

Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente

Projeto de Lei, que, sem dúvida, representa um passo decisivo na construção de uma

Administração Pública mais republicana, eficiente, democrática e orientada para resultados

concretos em favor da sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 299931 , Código CRC: 2ba4bf1e

PL 1795/2025 - Projeto de Lei - 1795/2025 - Deputada Paula Belmonte - (299931) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)

Inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o

“Aniversário da Floresta Nacional de

Brasília - FLONA”, a ser

comemorado anualmente no dia 14

de junho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

“Aniversário do Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da

Floresta Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover ações comemorativas, educativas e

culturais alusivas à data, em parceria com entidades públicas e privadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Localizada em Taguatinga, a Floresta Nacional de Brasília (Flona) é uma unidade de

conservação de grande importância ambiental, por abrigar nascentes do Ribeirão do

Descoberto, manancial que abastece cerca de 60% da água consumida no Distrito Federal.

A presente proposição tem como objetivo reconhecer oficialmente o dia 14 de junho

como data comemorativa da Flona, quando já ocorrem, anualmente, diversas atividades

promovidas por instituições públicas e pela sociedade civil.

Além de sua relevância ecológica, a Flona também cumpre uma função social

essencial, ao oferecer à população um espaço de lazer, educação ambiental e contato com a

natureza. As programações anuais de aniversário, que já acontecem, incluem trilhas guiadas,

oficinas, exposições, atividades físicas, soltura de aves reabilitadas e o tradicional Circuito

Caixa Cross Parques, atraindo públicos de todas as idades e incentivando o engajamento

com a preservação do cerrado.

A participação de parceiros como das entidades públicas e privadas, reforça o

envolvimento comunitário na promoção de práticas sustentáveis. Assim, a institucionalização

da data contribui para o fortalecimento da cultura ambiental no Distrito Federal e para a

valorização de um dos mais importantes patrimônios naturais da região.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2025

PL 1796/2025 - Projeto de Lei - 1796/2025 - Deputado Iolando - (302269) pg.1

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 16/06/2025, às 13:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302269 , Código CRC: 91124236

PL 1796/2025 - Projeto de Lei - 1796/2025 - Deputado Iolando - (302269) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

INSTITUI O PROGRAMA DE

REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE

VEÍCULOS AUTOMOTORES EM

ABORDAGEM DE OPERAÇÕES

PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO

DE TRÂNSITO, DENOMINADO

VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa Veículo Legal, destinado a regularização de débitos

de veículos automotores quando o proprietário ou o condutor for abordado em operações

programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Distrito Federal.

§ 1º O programa de que trata o caput possibilita a realização do pagamento de

débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo no ato da abordagem, por

meio de sistema bancário eletrônico com dispositivos, canais de acesso ou equipamentos que

possibilitem, visando evitar a remoção nas situações em que a autoridade constatar, como

irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

§ 2º Os débitos aos quais se refere esta Lei são de natureza tributária e não tributária.

§ 3º Após a constatação pela autoridade local do trânsito de que o veículo deve ser

removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, o prazo de 1

hora para o condutor realizar a quitação dos débitos.

Art. 2º A regularização dos débitos na forma do art. 1.º somente impede a imposição

da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades

previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º O veículo será considerado licenciado após o processamento e a confirmação

eletrônica dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais

específicas quando cabíveis.

Art. 4º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os

com pendências judiciais

Art. 5º As operações programadas de fiscalização de trânsito de que trata esta Lei se

referem somente às realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-

DF).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.1

O Projeto de Lei que envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como

objetivo instituir o programa de regularização de débitos denominado Veículo Legal, o qual

compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando

abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no

âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF, realizar o pagamento no ato da abordagem, por

meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes

no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade

constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.

Cumpre referir que o Distrito Federal conta com uma frota veicular registrada de mais

de dois milhões de unidades motoras, sendo de conhecimento da população que para a

circulação desses veículos em via pública é necessário que estejam devidamente licenciados,

o que implica na regularidade com os pagamentos do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT),

das taxas, dos encargos e, eventualmente, das multas de trânsito.

Por conta dessas exigências, caso averiguada a falta de pagamento, além de

autuados, os veículos devem ser removidos para depósitos conveniados, o que acaba

elevando os custos para regularização, pois deverá o proprietário arcar com os custos da

remoção e das diárias de depósito, valor este que, em média, deve ultrapassar os R$ 700,00.

Entretanto, vivemos a realidade das ferramentas tecnológicas, que são meios

disponíveis que facilitam, inclusive, o acesso a rede bancária on line, o que possibilita que

pagamentos sejam feitos de forma rápida, eficiente e em qualquer lugar.

Assim, o presente Projeto de Lei, na linha da desburocratização e dentro de uma

visão de inovação tecnológica e respeito ao contribuinte, visa garantir que proprietários e

condutores de veículo possam quitar seus débitos no momento da abordagem, evitando

assim a remoção do veículo e, consequentemente, os custos desta remoção e das diárias de

depósito, até mesmo porque o razão primordial da remoção é impingir ao proprietário

/condutor que este pague os débitos o quanto antes. Assim, se este tiver condições de

realizar o pagamento no ato da abordagem, por que impor a este mais uma obrigação

financeira?

Depreende-se, portanto, que a modernização deve ser igualmente acompanhada pelo

Estado, visando sempre o bem comum e o interesse público.

Portanto, o presente Projeto de Lei promove a possibilidade do pagamento dos

débitos pendentes sem que o veículo seja removido, bem como, oportuniza tratamento

qualificado ao cidadão proprietário e/ou condutor de veículo com a agilização dos

procedimentos administrativos de trânsito, de forma transparente, moderna e respeitosa.

Do ponto de vista do mérito administrativo e da viabilidade de implementação,

entende-se que a proposta pode trazer benefícios à gestão pública e à cidadania.

Importante destacar que a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos,

mas apenas propicia sua regularização imediata, evitando penalidades mais severas como a

apreensão do veículo. Assim, não há, em tese, prejuízo à arrecadação ou estímulo à

inadimplência.

Importante informar, ainda, que o Programa aqui delineado já existe em Estados,

como: Mato Grosso (Lei nº 11.106/2020), Rio Grande do Sul (Lei 15514/2020 regulamentada

por decreto).

Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto

de lei.

MARTINS MACHADO

PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.2

Deputado Distrital - Republicanos

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302535 , Código CRC: 9e41cd72

PL 1797/2025 - Projeto de Lei - 1797/2025 - Deputado Martins Machado - (302535) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autor: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a inclusão da

Educação Fiscal e Cidadania como

tema transversal nos currículos do

Ensino Fundamental e do Ensino

Médio das instituições públicas e

privadas de ensino do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluída, como tema transversal, a Educação Fiscal e Cidadania nos

currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das instituições públicas e privadas de

ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover, de forma integrada ao processo

educativo, a conscientização sobre direitos, deveres e o uso responsável dos recursos

públicos.

Art. 2º O conteúdo pedagógico relacionado à Educação Fiscal e Cidadania

abrangerá, entre outros temas:

I – conceito e finalidade dos tributos;

II – papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos essenciais, como

saúde, educação, segurança e infraestrutura;

III – importância da transparência fiscal e da prestação de contas;

IV – direitos e deveres do cidadão no contexto fiscal;

V – ciclo de arrecadação, alocação e controle dos recursos públicos;

VI – mecanismos de controle social sobre a gestão pública.

Art. 3º Art. 3º Para a efetivação do disposto nesta Lei, as instituições de ensino

poderão desenvolver atividades interdisciplinares, tais como:

I – oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;

II – palestras, seminários e rodas de conversa;

III – mostras, feiras e projetos interdisciplinares sobre cidadania e finanças públicas;

IV – campanhas educativas de conscientização;

V – concursos de redação, ilustração, vídeos e outras produções criativas sobre o

tema.

Art. 4º Fica instituída a Semana de Educação Fiscal e Cidadania, a ser realizada

anualmente na segunda semana do mês de abril, com o objetivo de promover ações

educativas voltadas à temática junto à comunidade escolar e à sociedade civil.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, elaborará e

disponibilizará material pedagógico e sugestões de atividades para apoio à realização da

Semana de Educação Fiscal e Cidadania, observadas as disposições dos arts. 26 e 27 da Lei

Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional).

PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.1

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo promover a formação de cidadãos

conscientes, críticos e comprometidos com o uso ético e responsável dos recursos públicos,

por meio da inclusão da temática Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal nos

currículos do Ensino Fundamental e Médio das instituições de ensino do Distrito Federal,

tanto públicas quanto privadas.

A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos

e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da

cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (Lei nº 9.394/1996), nos arts. 26 e 27, reforça a importância de conteúdos

curriculares que valorizem os aspectos sociais, culturais e econômicos, além da promoção de

valores fundamentais como a ética, o respeito aos direitos e deveres do cidadão e o bem

comum.

Nesse contexto, a Educação Fiscal surge como instrumento essencial para que os

estudantes compreendam a função social dos tributos, o papel do Estado na prestação de

serviços públicos e os mecanismos de participação e controle social da gestão pública. Trata-

se de uma iniciativa estratégica para fortalecer a democracia e a transparência, contribuindo

para o combate à corrupção, à evasão fiscal e ao desperdício de recursos.

A abordagem transversal da Educação Fiscal e da Cidadania permite que os

conteúdos sejam trabalhados de forma integrada às diversas áreas do conhecimento,

respeitando a autonomia pedagógica das escolas e incentivando práticas interdisciplinares. A

proposta prevê ainda a realização de oficinas, palestras, campanhas e atividades lúdicas que

estimulem o engajamento dos alunos e consolidem o aprendizado por meio de experiências

práticas e criativas.

A instituição da Semana de Educação Fiscal e Cidadania, por sua vez, busca reforçar

anualmente o debate público sobre o tema, mobilizando a comunidade escolar e a sociedade

em geral para a importância da gestão eficiente, transparente e participativa dos recursos

públicos.

Diante da relevância do tema e de seu alinhamento com os princípios constitucionais

e pedagógicos que regem a educação nacional, solicitamos o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na formação

cidadã das futuras gerações do Distrito Federal.

Sala das Sessões,

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.2

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302561 , Código CRC: aa34ceaf

PL 1798/2025 - Projeto de Lei - 1798/2025 - Deputado Iolando - (302561) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)

Concede anistia de multas

cominadas pelo Poder Judiciário a

entidades sindicais representativas

das categorias dos servidores

públicos da administração direta,

indireta, autárquica e fundacional

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É concedida anistia das multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades

sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração direta,

indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da

publicação desta Lei, em decorrência de decisões judiciais que declarem ilegalidade ou

abusividade de movimento grevista ou improcedência de reivindicações de categorias

profissionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais

representativas de todas as categorias dos servidores públicos do Distrito Federal, em virtude

da deflagração de movimentos paradistas.

A greve é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos

servidores públicos civis, nos termos do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.

Como tal o exercício desse direito não pode ser inviabilizado sob o temor de sanções.

Além disso, ao cobrar multas vultosas, o Poder Público pode não apenas provocar a

ruína financeira de uma entidade que luta por seus representados, mas abalar a própria

capacidade de organização e livre associação sindical de categorias inteiras.

Vale lembrar que, historicamente, o Distrito Federal sempre prestigiou o pleno

exercício do direito de greve, como é evidenciado pela edição de leis abonatórias, como: Lei

nº 304, de 28 de agosto de 1992; Lei nº 399, de 29 de dezembro de 1992; Lei nº 401, de 29

de dezembro de 1992; Lei n° 413, de 15 de janeiro de 1993; Lei n° 455, de 16 de junho de

1993; Lei nº 1.695, de 24 de setembro de 1997.

Pelas razões expostas, rogo o apoio dos nobres pares para aprovação desta

proposição .

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

PL 1799/2025 - Projeto de Lei - 1799/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Valep,g D.1eputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (301827)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 12:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 10:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 12:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 16/06/2025, às 22:09:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 15:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301827 , Código CRC: b5579477

PL 1799/2025 - Projeto de Lei - 1799/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Valep,g D.2eputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel - (301827)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO

JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICAÇÃO

Tenho a honra de homenagear com o Título de Cidadão Honorário de Brasília o

Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, uma das maiores lideranças da educação

superior do país. Sob sua gestão visionária, a UNINASSAU Brasília tem se consolidado, ao

longo dos últimos cinco anos, como um verdadeiro agente de transformação social no Distrito

Federal.

Nascido no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, Dr. JÂNYO DINIZ

é o terceiro de oito irmãos. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido

em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986.

Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu

caráter batalhador e resiliente.

Formado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco

(UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela

UNAMA, Dr. Jânyo trilhou uma sólida carreira na indústria antes de migrar para o setor

educacional.

Sua trajetória empresarial teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador

José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau. Desde então, JÂNYO

DINIZ tem se destacado como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores

organizações de ensino superior do Brasil, com mais de 300 mil alunos.

Além disso, já atuou como Reitor da UNINASSAU em Pernambuco e Alagoas, Reitor

da UNG (Universidade de Guarulhos), Chanceler da UNAMA e Presidente da Fundação

FIDEZA.

Atualmente, também preside o Instituto Ser Educacional e o Sindicato das Instituições

Particulares de Ensino Superior da Paraíba e de Pernambuco, além de atuar como investidor-

anjo e mentor de startups brasileiras.

No âmbito de sua atuação como Reitor da UNINASSAU, a instituição vem

promovendo uma formação sólida e comprometida com o ensino de qualidade, aliando teoria

e prática por meio de diversos projetos de impacto social, especialmente nas regiões

administrativas do Distrito Federal.

Entre eles, destacam-se as iniciativas da UNINASSAU-BRASÍLIA, voltadas para mães

atípicas, o projeto Bike sem Fronteiras, o Capacita, e o atendimento gratuito à população nas

PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.14)

clínicas de Odontologia, Psicologia e Direito, beneficiando anualmente mais de 450 pessoas

da comunidade brasiliense. A participação ativa dos alunos nessas ações sociais reforça

valores como empatia e responsabilidade social, além de aumentar sua empregabilidade.

A UNINASSAU forma, todos os anos, mais de 300 profissionais nos cursos

presenciais e mais de 1.000 estudantes no ensino a distância (EAD), ampliando o acesso à

educação de qualidade e fortalecendo o compromisso com o desenvolvimento local.

Além disso, a UNINASSAU-BRASÍLIA, tem sido parceira das Frentes Parlamentares

do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e de Valorização da Vida da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacando-se pela atuação nas pautas da saúde,

educação, apoio jurídico e social, lazer, cultura e esporte, promovidas pelas referidas Frentes

Parlamentares.

A homenagem que agora recebe é um justo reconhecimento ao seu compromisso

com a educação transformadora, com a comunidade brasiliense e com os valores sociais que

norteiam sua atuação.

Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, é mais por merecido,

e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles que sabem o calor da atuação e

da dedicação na área de ensino para a sociedade brasileira e do Distrito Federal.

Homenagear o Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ é reconhecê-lo por sua

atuação benéfica em favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual,

especialmente, em sua atuação destacada como CEO do Grupo Ser Educacional, uma das

maiores organizações de ensino superior do Brasil.

Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, onde está

Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta do homenageado, de exemplo de um

profissional eficiente, competente, respeitado e eternizado.

Há muitas outras razões por que apresento a presente proposição. Todavia, a vida e

o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si só

já qualifica o Dr. JÂNYO DINIZ, para receber está tão honrosa homenagem da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Por fim, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo

art. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão

Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados na

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia um dos mais respeitados e

influentes empresários de nossa Capital e do Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.24)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 301824 , Código CRC: 392bdc4b

PDL 331/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 331/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301p8g2.34)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto de Lei nº

1.776 de 2025 que “ Dispõe sobre o

afastamento de professores que

praticam a doutrinação política e

ideológica em sala de aula, veiculam

conteúdos e/ou realizam atividades

que possam estar em conflito com

as convicções religiosas ou morais

dos pais ou responsáveis pelos

estudantes”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos nos termos do artigo 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.776/2025

que “ Dispõe sobre o afastamento de professores que praticam a doutrinação política e

ideológica em sala de aula, veiculam conteúdos e/ou realizam atividades que possam estar

em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes

”.

JUSTIFICAÇÃO

Requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei

nº 1.776 de 2025, que “Dispõe sobre o afastamento de professores que praticam a

doutrinação política e ideológica em sala de aula, veiculam conteúdos e/ou realizam

atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou

responsáveis pelos estudantes”.

A presente solicitação se justifica pelo fato de já tramitar nesta Casa Legislativa

projeto de lei de conteúdo similar, de autoria do Deputado Roosevelt, que trata da mesma

temática com escopo equivalente. A manutenção de duas proposições com objetos

semelhantes poderia gerar sobreposição de esforços e eventual conflito na tramitação

legislativa.

Assim, com o objetivo de evitar duplicidade de proposições, racionalizar o processo

legislativo e concentrar o debate em uma única proposta, requer-se o arquivamento do

Projeto de Lei nº 1.776 de 2025.

Sala das Sessões, …

REQ 2093/2025 - Requerimento - 2093/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (301728) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/06/2025, às 18:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 301728 , Código CRC: d8c09f40

REQ 2093/2025 - Requerimento - 2093/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (301728) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer ao DF Legal informações

sobre ações de remoção e

desocupação de áreas públicas.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Nos termos do artigo 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do presente requerimento ao DF

Legal, para prestar as seguintes informações relativas às ações de remoção, desobstrução e

desocupação de áreas públicas ou privadas irregularmente ocupadas, realizadas desde o ano

de 2019 até a presente data, especificamente:

Número total de ações de remoção ou desobstrução realizadas no Distrito Federal desde

2019, com a devida discriminação anual;

Localidades atingidas por essas ações, com detalhamento por Região Administrativa;

Número de famílias afetadas em cada ação e o total acumulado no período;

Número de pessoas, crianças e adolescentes estimadas como atingidas por essas

operações;

Quantidade de famílias que foram realocadas ou contempladas com programas

habitacionais, em especial pela CODHAB, após as remoções;

Critérios sociais, urbanísticos e fundiários utilizados para determinar a realização das

ações de remoção e a inclusão das famílias em políticas públicas;

Custo estimado de cada operação, com a discriminação dos principais itens de despesa

(logística, efetivo, equipamentos, transporte, etc.);

Informação sobre o cumprimento de determinações judiciais e diretrizes do Supremo

Tribunal Federal, como a ADPF 828, que suspendeu despejos durante o período da

pandemia;

Quantas dessas ações ocorreram em áreas com ocupações recentes e quantas ocorreram

em comunidades consolidadas há mais de 5 anos, 10 anos ou mais;

Especificar se houve coordenação com outros grupos, como Terracap, Ibram, CODHAB,

CRAS, Conselho Tutelar, entre outros, em cada caso.

JUSTIFICAÇÃO

Este requerimento de informação tem como objetivo obter dados precisos e

transparentes acerca das políticas de desobstrução e remoção de ocupações urbanas no

Distrito Federal, considerando o crescente número de operações executadas pelo Poder

Executivo nos últimos anos.

A título ilustrativo, a ação realizada no Setor de Chácaras Lucio Costa em maio de

2025 afetou diretamente cerca de 53 famílias e deixou aproximadamente 300 pessoas

desabrigadas, incluindo 170 crianças e adolescentes, conforme amplamente noticiado pela

REQ 2094/2025 - Requerimento - 2094/2025 - Deputado Fábio Felix - (301492) pg.1

imprensa. Essas famílias, sem acesso a políticas de habitação, chegaram a ocupar os

corredores da Câmara Legislativa em busca de respostas e dignidade.

Casos como o do Setor de Inflamáveis se somam a uma série de outras intervenções

similares no DF, em locais como o Altiplano Leste e o Assentamento 26 de Setembro. Ainda

que ações contra ocupações irregulares estejam previstas legalmente, há preocupação

quanto ao seu impacto social, à seletividade na execução (atingindo principalmente a

população de baixa renda), ao respeito aos direitos humanos e ao eventual descumprimento

de decisões judiciais que visam proteger comunidades vulneráveis, como ocorreu durante a

pandemia da Covid-19.

Além disso, relatos de ausência de prévia notificação adequada, de alternativas de

realocação e de acompanhamento por órgãos socioassistenciais sugerem falhas na execução

dessas ações que precisam ser devidamente esclarecidas.

Solicita-se, portanto, o envio das informações acima, a fim de permitir a adequada

fiscalização parlamentar e a promoção de um debate público sobre o modelo de ocupação

urbana, a regularização fundiária e o direito à moradia digna no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301492 , Código CRC: 538a3f57

REQ 2094/2025 - Requerimento - 2094/2025 - Deputado Fábio Felix - (301492) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

sobre a situação precária da

Unidade Básica de Saúde – UBS 13,

da Região Administrativa – RA de

Ceilândia/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-

DF, o presente Requerimento de Informações, com as indagações abaixo elencadas, que

versam sobre a situação precária da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região

Administrativa – RA de Ceilândia, em sua parte estrutural e institucional, no Distrito Federal.

1. A UBS 13 dispõe de área coberta adequada para a espera dos pacientes? Em caso

negativo, quais providências a SES-DF pretende adotar para garantir abrigo adequado,

protegendo os usuários das intempéries?

2. A unidade possui estacionamento estruturado e suficiente para atender servidores e

usuários? Caso não possua, qual é a previsão de intervenção da SES-DF para resolver

essa demanda?

3. Considerando denúncias sobre a precariedade da estrutura física da UBS 13 — como

ausência de ampliação, pintura degradada, infiltrações, depósito com mofo, caixa d’água

mal posicionada e em risco de queda, fossa séptica sob área de tráfego e em iminente

risco de rompimento, além de caixa de esgoto danificada e sem manutenção —, quais

medidas serão adotadas pela Secretaria para sanar tais problemas? Existe cronograma

definido para essas ações?

4. A SES-DF tem ciência de que o abastecimento de água potável da unidade é irregular,

com dependência da estrutura de uma escola próxima? Em caso afirmativo, que

providências foram ou serão adotadas para assegurar o fornecimento regular e autônomo

de água?

5. A unidade apresenta, segundo denúncias, instalações internas inadequadas: cozinha

improvisada, ausência de espaço para refeições, ventilação deficiente, falta de salas para

reuniões e planejamento, além de limpeza precária dos ambientes e materiais. Quais

ações serão adotadas para reverter esse quadro? Há prazo definido?

6. A recepção da UBS 13 conta com material informativo e educativo para o devido

acolhimento da população? Existe previsão de disponibilização de aparelho de TV ou

outro sistema de identificação de chamada por senha ou nome?

REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.1

7. Há previsão de realização de visita técnica por parte da SES-DF, com participação de

profissionais de saúde, nutricionistas, engenheiros e gestores de contrato, com o objetivo

de elaborar plano de reforma e ampliação da unidade?

8. A SES-DF possui previsão para a regularização fundiária da UBS 13?

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras

demandas que temos recebido em relação espaço físico, com inúmeros problemas estruturais

e institucionais na na Unidade Básica de Saúde – UBS 13, situada na Região Administrativa

– RA de Ceilândia - Distrito Federal.

Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão

pública em relação ao número de habitantes na região em que se encontra, sendo essa uma

condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a

população que busca atendimento.

Ademais, há que se ter efetivamente estrutura física adequada para o regular

atendimento e prestação do a que se destina.

Assim, além da questão referente a estrutura, espaço pequeno, precariedade em

geral da Unidade Básica de Saúde – UBS 13, em Ceilândia-DF, a população tem enfrentado

dificuldade em ter atendimento mínimo de qualidade, justamente pelos problemas estruturais.

Ver-se, portanto que de todo modo a população de Ceilândia, Santa Maria, que

necessitam dos serviços da UBS 13, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de

atendimento, em face do precário espaço físico, falta de materiais, caixa d’água insuficiente,

fossa e caixa de esgoto com risco de rompimento, com cozinha improvisada, higienização e

limpeza do local e dos materiais inadequadas, o que interfere diretamente na qualidade de

atendimento.

Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos

deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter

sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com

estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e

eficiência.

Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF

a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 13 em

Ceilândia/DF.

Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,

imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de

informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a

intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.2

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Código Verificador: 301863 , Código CRC: d51d8925

REQ 2095/2025 - Requerimento - 2095/2025 - Deputado Fábio Felix - (301863) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações ao DETRAN-DF

sobre ocorrências de acidentes com

motos, por mês e ano, ocorridos no

Distrito Federal de 2020 a 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

N os termos do art. 42 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa

Excelência o encaminhamento do presente requerimento DETRAN-DF, para prestar as

seguintes informações a respeito do número de ocorrências de acidentes com motos, por mês

e ano, ocorridos no Distrito Federal de 2020 a 2025.

Quantos acidentes, fatais e não fatais, ocorreram em cada ano de 2020 a 2025?

Quantos desses acidentes fatais e não fatais, envolveram motos em cada ano?

Qual foi o percentual de acidentes fatais com motos em relação ao total?

Dentre os acidentes fatais com motos, qual foi o tipo de ocorrência predominante (ex:

colisão, queda, atropelamento etc.)?

Qual foi o dia da semana com mais acidentes fatais envolvendo motos em cada ano?

Qual foi o horário com maior número de acidentes fatais com motos (ex: madrugada,

manhã, tarde, noite)?

Quantas vítimas fatais morreram em acidentes com motos em cada ano?

Dentre essas vítimas, quantas eram motociclistas?

Qual o percentual de motociclistas entre as vítimas fatais com motos?

Qual foi a distribuição por sexo dos motociclistas mortos?

Qual foi a faixa etária com maior número de motociclistas mortos?

Quantos dos motociclistas mortos não eram habilitados para conduzir motos?

Quantos condutores de motos estiveram envolvidos em acidentes fatais em cada ano?

Qual o percentual de motociclistas em relação ao total de condutores envolvidos em

acidentes fatais?

Qual a distribuição por sexo dos motociclistas envolvidos?

Qual a distribuição por faixa etária?

Quantos motociclistas envolvidos não eram habilitados para motos?

Dos motociclistas envolvidos em acidentes fatais, quantos morreram, ficaram feridos ou

saíram ilesos?

Qual foi a frota de motos registrada em cada ano de 2020 a 2025?

Qual o percentual da frota de motos em relação à frota total em cada ano?

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2096/2025 - Requerimento - 2096/2025 - Deputado Fábio Felix - (298553) pg.1

O Distrito Federal, nos últimos anos, tem registrado um considerável número de

aumento de acidentes envolvendo motos, sejam diretamente com automóveis ou com

pessoas.

A crescente utilização de motocicletas como meio de transporte no Distrito Federal,

aliada ao aumento do número de acidentes envolvendo esses veículos, evidencia a

necessidade de medidas que promovam a segurança dos motociclistas/motoqueiros e da

população em geral.

Na atualidade cotidiana, de todas as cidades, tem-se que os motoqueiros se

constituem numa classe de trabalhadores, cujo instrumento para o ofício é a utilização de veíc

ulo automotor de duas rodas e, em face do crescente número de acidentes envolvendo esses

veículos, é se faz imperioso a obtenção de dados visando ações futuras a fim de inibir

episódios de acidentes.

Desta forma, faz-se necessário, ter dados sobre esse problema, do órgão

competente, sobre o número de acidentes envolvendo motos, com vistas a adoção de

medidas com o objetivo de minimizar ocorrências dessa natureza.

Assim, justamente pela preocupação da questão de segurança no trânsito dos

motoqueiros, bem como, com a população em geral, que diariamente enfrentam riscos e

perigos no trânsito, é que se faz pertinente a presente proposição.

Por essas razões, é essencial obter informações detalhadas sobre o pleito

supracitado no Distrito Federal, com a finalidade de subsidiar a adoção de medidas eficazes

para a redução desses acidentes.

Com esses fundamentos, solicitamos a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 298553 , Código CRC: 224f9837

REQ 2096/2025 - Requerimento - 2096/2025 - Deputado Fábio Felix - (298553) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a retirada e o arquivamento

da Moção nº 1368, de 2025, que

"Manifesta apoio à nomeação dos

candidatos aprovados no concurso

público para o cargo de Auditor

Fiscal do Trabalho – AFT, realizado

por meio do Concurso Nacional

Unificado (CNU), inclusive no limite

de 25% dos excedentes, conforme

previsão legal."

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento da Moção nº 1368,

de 2025, que "Manifesta apoio à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público

para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, realizado por meio do Concurso Nacional

Unificado (CNU), inclusive no limite de 25% dos excedentes, conforme previsão legal.".

JUSTIFICAÇÃO

A presente solicitação de retirada e arquivamento da Moção nº 1368, de 2025, deve-

se à necessidade de retificação do seu teor.

A proposição será reapresentada, com a devida correção.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

REQ 2097/2025 - Requerimento - 2097/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301959) pg.1

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301959 , Código CRC: 512426e2

REQ 2097/2025 - Requerimento - 2097/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301959) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema “Direito à

moradia em São Sebastião”, a ser

realizada no dia 8 de agosto de 2025,

às 19 horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 142, XVI, e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública com o tema “Direito à moradia em

São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o

tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a ser realizada no dia 8 de agosto de 2025, às 19

horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O direito à moradia constitui uma garantia fundamental expressa no artigo 6º da

Constituição Federal de 1988, também prevista pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o que

reflete o compromisso do Poder Público em propiciar condições básicas de vida digna a todos

os cidadãos. Contudo, verificam-se reiteradamente a omissão estatal e o descumprimento de

tal direito, especialmente quando titularizado pela população mais vulnerável.

No Distrito Federal, historicamente, a política de desenvolvimento urbano e o

ordenamento territorial privilegiam interesses relacionados à especulação imobiliária e às

camadas mais favorecidas economicamente, de modo a aprofundar desigualdades e deixar à

margem a população residente nas Regiões Administrativas periféricas.

Especificamente em São Sebastião, são frequentes as ocupações informais –

enquadradas ou não como Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) – que são

resultados diretos da ausência de uma política urbana inclusiva e que refletem um modelo

governamental segregacionista, que negligencia as demandas habitacionais da população de

baixa renda.

Nesse contexto, é imprescindível realizar uma Audiência Pública sobre o tema "Direito

à moradia em São Sebastião". O evento proporcionará um espaço democrático e participativo

para autoridades públicas, moradores, movimentos sociais e especialistas debaterem e

REQ 2098/2025 - Requerimento - 2098/2025 - Deputado Fábio Felix - (301750) pg.1

proporem estratégias e medidas concretas, voltadas à efetivação do direito constitucional à

moradia.

Além disso, a presente iniciativa ganha ainda mais relevância diante do atual

processo de elaboração e de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). Tal

instrumento definirá as áreas passíveis de regularização fundiária, áreas ambientalmente

sensíveis e aquelas destinadas à novas ofertas habitacionais. Portanto, é oportuno assegurar

que as demandas sociais específicas de São Sebastião sejam incluídas com prioridade na

agenda urbana do Distrito Federal.

Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Deputados para aprovação da Audiência

Pública com o tema “Direito à moradia em São Sebastião”, a se realizar no dia 8 de agosto de

2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em prol

da população de São Sebastião .

Sala das Comissões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301750 , Código CRC: 11ecb371

REQ 2098/2025 - Requerimento - 2098/2025 - Deputado Fábio Felix - (301750) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 40 anos

do Axé Music no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene, no dia 30 de junho de 2025, às 19:00 horas, no Plenário desta Casa, para

celebrar os 40 anos do Axé Music no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma Sessão Solene para homenagear os 40 anos da Axé Music é

justificada diante da relevância histórica, cultural, social e econômica desse movimento

musical para o Brasil e, na ocasião, para o Distrito Federal.

A Axé Music é uma das expressões mais significativas da cultura brasileira. O

movimento também desempenha papel fundamental na valorização da cultura afro-brasileira

e na projeção internacional da música baiana, além de influenciar positivamente a economia

criativa, o turismo e a indústria do entretenimento.

No DF, a Axé Music encontrou um público fiel e uma cena consolidada, com eventos

marcantes como a Micarecandanga e o Festival Micarê, que atraem grandes nomes do

gênero e fomentam a economia local. O envolvimento de mais de 500 profissionais do setor,

entre músicos, produtores e empresários, evidencia o impacto do movimento na geração de

emprego, renda e no fortalecimento da cultura regional. O reconhecimento de artistas como

Durval Lelys, que recebeu o título de Cidadão Honorário de Brasília, reforça a forte ligação da

cidade com a Axé Music.

A força desse movimento se manifesta também na quantidade de blocos

carnavalescos, bandas locais e festas temáticas que mantêm o Axé vivo e pulsante ao longo

das décadas, formando gerações de artistas e consolidando Brasília como um dos polos mais

expressivos da música carnavalesca baiana fora da Bahia.

A importância cultural da Axé Music foi reconhecida pela Lei nº 14.845/2024, que

oficializou blocos e bandas carnavalescas como manifestações culturais nacionais, garantindo-

lhes proteção e direito à realização de eventos. Além disso, tramita no Congresso o Projeto de

Lei nº 4.187/2024, que institui o Dia Nacional da Axé Music, já aprovado na Câmara dos

Deputados.

REQ 2099/2025 - Requerimento - 2099/2025 - Deputado Fábio Felix - (301848) pg.1

A Sessão Solene será uma oportunidade para homenagear artistas, músicos,

produtores, empresários e agentes culturais que contribuíram para o fortalecimento e a

expansão da Axé Music no DF. Trata-se de um reconhecimento público à dedicação desses

profissionais, eternizando sua contribuição para a cultura local e nacional.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301848 , Código CRC: 9bd5a5b4

REQ 2099/2025 - Requerimento - 2099/2025 - Deputado Fábio Felix - (301848) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Audiência

Pública com o tema "Em defesa do

Metrô-DF: Por um transporte

eficiente, público e de qualidade

para todos", a ser realizada no dia

07 de agosto de 2025, às 10h, na

Sala de Comissões da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública com o tema "Em defesa do Metrô-DF: Por

um transporte eficiente, público e de qualidade para todos", a ser realizada no dia 07 de

agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância

de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos

do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana

da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa,

inclusiva e sustentável.

Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a

população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro,

facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são

essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e

melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é

investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.

O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua

classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema

acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca

como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de

mobilidade sejam plenamente atendidos.

Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos

usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma

questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade

REQ 2100/2025 - Requerimento - 2100/2025 - Deputado Fábio Felix - (301674) pg.1

dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência

digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo

para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.

Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e

propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele

continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e

acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas

atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 12/06/2025, às 17:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301674 , Código CRC: b1a42729

REQ 2100/2025 - Requerimento - 2100/2025 - Deputado Fábio Felix - (301674) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

participantes, idealizadores e

colaboradores do projeto “Sou Afro,

Sou Beleza Afro Brasil”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 30 de junho

de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa, em homenagem aos participantes,

idealizadores e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma Sessão Solene em homenagem aos participantes, idealizadores

e colaboradores do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” tem como objetivo reconhecer e

valorizar o relevante trabalho social, artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em

situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

O projeto se destaca por promover a inclusão e o protagonismo de pessoas negras e

com deficiência (PCDs) nas áreas da arte, moda, cinema e teatro, contribuindo

significativamente para o fortalecimento da identidade, da autoestima e da representatividade

desses grupos historicamente marginalizados.

A homenagem propõe-se, portanto, a enaltecer os esforços coletivos que tornam

possível essa iniciativa, além de incentivar sua continuidade e expansão. Trata-se de um

reconhecimento à promoção da igualdade racial, do empoderamento e da transformação

social por meio da cultura e da expressão artística.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 12/06/2025, às 16:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301975 , Código CRC: 62495aab

REQ 2101/2025 - Requerimento - 2101/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (301975) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal - IGESDF acerca da

concessão de reajuste salarial ao

quadro de enfermeiros da instituição.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a”, e 42, todos do

Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal as seguintes informações:

a) Se o Instituto irá promover tratamento isonômico para a categoria dos

enfermeiros, considerando a defasagem salarial nos últimos anos, uma vez que, no

contexto de recomposição salarial de seus quadros, é sabido que diversas

categorias receberam reajustes salariais significativos.

b) Considerando ainda que os enfermeiros se encontram há mais de dois sem

reajuste, qual percentual será proposto para a categoria, tendo em vista a

proximidade da data base destinada a negociação (outubro)?

c) Qual a previsão para implementação do plano de cargos e salários da

enfermagem?

JUSTIFICAÇÃO

A categoria dos enfermeiros, profissionais de nível superior com formação específica

em curso de graduação em Enfermagem, desempenha papel fundamental e indispensável no

sistema de saúde brasileiro. Estes profissionais são responsáveis pelo planejamento,

organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de

enfermagem, conforme estabelecido pela Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a

regulamentação do exercício da enfermagem.

No contexto específico das unidades gerenciadas pelo IGES-DF, que incluem o

Hospital de Base do Distrito Federal, o Hospital Regional de Santa Maria e o Hospital Cidade

do Sol, além das unidades de pronto atendimento, os enfermeiros exercem atividades de alta

complexidade e responsabilidade técnica. Suas atribuições incluem a supervisão direta dos

REQ 2102/2025 - Requerimento - 2102/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302091) pg.1

técnicos e auxiliares de enfermagem, o gerenciamento de equipes multidisciplinares, a

implementação de protocolos assistenciais, a coordenação de cuidados intensivos e a tomada

de decisões críticas que impactam diretamente na qualidade e segurança da assistência

prestada aos usuários do sistema público de saúde.

Com efeito, faz-se necessária a oferta de resposta às indagações, bem como a

máxima atenção e sensibilidade por parte da direção do IGES-DF, a fim de que seja

concedido reajuste proporcional e justo aos enfermeiros, em atenção a isonomia com as

demais carreiras, de forma a reconhecer o trabalho essencial que esses profissionais

desempenham.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 10:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302091 , Código CRC: 005b05d5

REQ 2102/2025 - Requerimento - 2102/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302091) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à TERRACAP

sobre o andamento do processo de

regularização fundiária da área do

IAPI, localizada na Região

Administrativa do Guará – RA X.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o

encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à TERRACAP para que

preste as seguintes informações relacionadas ao andamento do processo de regularização

fundiária da área do IAPI, localizada na Região Administrativa do Guará – RA X. :

a) qual o estágio atual do processo de regularização fundiária da área do IAPI no Guará?

b) existe cronograma definido para as etapas futuras da regularização?

c) quais são os principais entraves técnicos, jurídicos ou administrativos que ainda impedem a

finalização do processo?

d) a TERRACAP tem previsão de medidas ou ações para garantir a participação efetiva da

comunidade local nas decisões sobre a regularização?

e) já foram realizados estudos urbanísticos, ambientais e sociais específicos para a área? Se

sim, podem ser disponibilizados?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo obter informações atualizadas sobre o

andamento do processo de regularização fundiária da área do IAPI, no Guará. Trata-se de

demanda recorrente de moradores da região, preocupados com a insegurança jurídica e a

ausência de infraestrutura adequada.

A regularização é fundamental para garantir o direito à moradia, o acesso a serviços públicos

e o pleno desenvolvimento urbano da região. Como representante da população do Distrito

Federal, especialmente das comunidades do Guará, é dever deste mandato acompanhar,

fiscalizar e fomentar políticas públicas que promovam justiça social e inclusão urbana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 2103/2025 - Requerimento - 2103/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (301946) pg.1

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301946 , Código CRC: 88c5d030

REQ 2103/2025 - Requerimento - 2103/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (301946) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer informações

complementares sobe o Aterro

Sanitário de Brasília, a fim de

melhor elucidar os fatos relativos à

situação do Rio.

Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:

Com amparo no inciso II do art. 81 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requer o envio das seguintes informações técnicas, contratuais e ambientais

relacionadas ao funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília – ASB, localizado na Bacia do

Rio Melchior, com o objetivo de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:

1. Avaliação da impermeabilização do solo e proteção do lençol freático:

a) Identificar a empresa ou instituições responsáveis pelo monitoramento da

impermeabilização do solo sob o ASB, com cópia integral dos contratos firmados.

b) Apresentar a metodologia utilizada para avaliação da impermeabilização, incluindo

frequência das medições, pontos georreferenciados de controle e parâmetros analisados.

c) Encaminhar cópias de todos os relatórios mensais de monitoramento do solo e das

águas subterrâneas dos desde 2017 (ano de inauguração do ASB), com destaque para

análises de eventual presença de chorume, metais pesados, compostos orgânicos

voláteis e outros contaminantes.

d) Informar se existe registro hidrogeológico da presença de lençol freático ou mina d’

água sob o ASB, com cópia do estudo correspondente.

e) Encaminhar estudo técnico que comprove a distância entre a base do aterro e o lençol

freático, e os riscos em caso de falha do sistema de impermeabilização.

f) Informar quais os pontos georreferenciados de monitoramento subterrâneo estão em

uso atualmente e seus respectivos resultados dos desde 2017.

g) Informar se houve autorização específica do IBRAM ou outro órgão competente para

construção do ASB sobre área com recarga de aquífero.

h) Informar acerca do transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de

Brasília – ASB.

2. Tratamento do chorume:

a) Identificar a empresa contratada atualmente para realizar o tratamento do chorume

gerado pelo ASB, com cópia integral do contrato e eventuais aditivos.

b) Especificar a tecnologia utilizada atualmente no tratamento e indicar se há estudo

técnico que fundamente a escolha da metodologia.

REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.1

c) Informar todos os produtos químicos utilizados no processo de tratamento, com

composição, finalidade, dosagens e riscos associados.

d) Encaminhar laudos de eficiência do tratamento e qualidade do efluente descartado no

Rio Melchior.

e) Informar qual entidade independente realiza a verificação final da qualidade da água

tratada.

f) Protocolo e metodologia detalhados do tratamento e destinação final do chorume

produzido pelo Aterro Sanitário de Brasília.

3. Custos operacionais:

a) Informar o custo por metro cúbico tratado de chorume, com valores pagos

mensalmente e insumos químicos.

b) Informar o volume diário médio de chorume tratado nos últimos 12 meses.

4. Governança e riscos:

a) Encaminhar cópia de todos os Planos de Contingência do ASB.

b) Encaminhar cópia de todos os Relatórios de Incidentes Ambientais ocorridos no ASB

nos desde 2017.

c) Informar sobre a previsão de nova licitação para contratação de empresa de

tratamento, com prazos e critérios técnicos.

5. Responsabilidade Técnica e Auditoria Ambiental:

a) Qual(is) profissional(is) técnico(s) se responsabilizam pelas análises de

impermeabilização, estabilidade do aterro e segurança ambiental? Encaminhar número de

registro no CREA ou órgão competente, bem como cópia das Anotações de

Responsabilidade Técnica (ARTs) correspondentes.

b) O SLU contratou auditorias ambientais independentes desde 2017 para verificar a

conformidade do ASB com as normas ambientais? Encaminhar relatórios integrais e

dados da empresa auditora, caso exista.

c) Existe previsão contratual de sanções à empresa operadora em caso de falhas no

sistema de impermeabilização ou no tratamento de chorume? Encaminhar cláusulas que

tratam de penalidades, garantias ou seguros ambientais.

d) Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida

justificativa administrativa.

6. Licenciamento ambiental e obrigações legais:

a) Encaminhar cópia integral da Licença de Operação vigente do ASB, incluindo

condicionantes ambientais impostas pelo IBRAM.

b) Quais obrigações ambientais foram impostas nas licenças (ex.: recomposição florestal,

compensações ambientais, barreiras vegetais, controle de fauna)? Indicar status de

cumprimento de cada item.

c) Existe Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) referente ao ASB? Em caso afirmativo,

encaminhar a íntegra do documento.

7. Licitação e planejamento futuro:

a) Qual é a previsão de encerramento da atual etapa do contrato de operação e

tratamento de chorume do ASB? Há cláusula de transição? Encaminhar o cronograma

oficial.

b) O SLU já elaborou Termo de Referência ou minuta de edital para nova licitação?

Encaminhar cópia, mesmo que preliminar.

c) Quais critérios técnicos e ambientais estão sendo considerados para a próxima

licitação, especialmente no que diz respeito à escolha da tecnologia de tratamento (ex.:

osmose reversa, biotecnologia, ultrafiltração etc.)?

d) Existe estudo comparativo entre diferentes tecnologias de tratamento de chorume,

considerando custo, eficiência e impacto ambiental? Encaminhar cópia.

8. Conexão direta com o escopo da CPI:

REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.2

a) Há registros ou análises que identifiquem eventual relação entre o descarte de

efluentes do ASB no Rio Melchior e o aumento da poluição nos pontos de captação,

nascentes ou margens do rio? Encaminhar relatórios de fiscalização ambiental.

b) O SLU possui mapeamento da pluma de dispersão dos efluentes líquidos tratados e

sua interferência potencial no leito ou nas margens do Rio Melchior?

c) Informar a localização exata (com coordenadas geográficas) do ponto de lançamento

dos efluentes líquidos tratados no Rio Melchior, com identificação do(s) tubo(s) ou

estrutura(s) utilizadas para o descarte, bem como se há mais de um ponto de lançamento

ativo ou inativo. Encaminhar croqui técnico ou planta baixa do sistema.

9. Para tais fins, requer cópia dos seguintes documentos:

1. Encaminhar relação completa de todos os contratos firmados desde 2017 relacionados

à operação, impermeabilização, monitoramento, tratamento de chorume, limpeza,

transporte e demais serviços prestados no Aterro Sanitário de Brasília – ASB.

2. Encaminhar cópia integral dos contratos vigentes e encerrados, com valores, objeto,

vigência, aditivos e cláusulas de responsabilidade técnica e ambiental.

3. Encaminhar relação nominal dos fiscais e gestores designados para cada contrato, com

as seguintes informações:

a) Nome completo e matrícula funcional.

b) Cargo e natureza do vínculo (efetivo, comissionado, terceirizado, etc.).

c) Formação acadêmica e experiência técnica relacionada ao objeto do contrato.

d) Órgão/setor de lotação e estrutura hierárquica de supervisão.

e) Cópia do ato de designação de fiscalização.

4. Informar se houve substituições ou rodízios de fiscais desde 2017, com a devida

justificativa administrativa.

5. Encaminhar cópia de todos os relatórios de fiscalização produzidos desde 2017

relativos aos contratos mencionados.

6. Informar se há contrato vigente ou encerrado com consultoria técnica independente

para auditoria ou avaliação da execução contratual no ASB. Encaminhar cópia integral do

contrato, se houver.

7. Cópia integral dos relatórios de monitoramento de solo, subsolo, lençol freático e gases

do Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.

8. Cópia integral de todos os Relatórios de Incidentes (ou documento semelhantes)

ocorridos no Aterro Sanitário de Brasília nos últimos cinco anos.

9. Cópia de todos os Planos de Contingência do Aterro Sanitário de Brasília.

Justificativa

A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada para investigar a

poluição do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divisão geográfica entre as

regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. O Aterro Sanitário de Brasília, instalado

na Bacia do Rio Melchior é responsável pelo recebimento e tratamento dos resíduos sólidos

domiciliares de toda a população do Distrito Federal. Os efluentes resultantes desse

tratamento são lançados diretamente no curso d’água do rio Melchior.

REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.3

Esse lançamento pode estar contribuindo para a sabida condição degradada do rio

Melchior. Diante disso, fio necessário que os membros desta CPI realizassem Visita Técnica

Aterro Sanitário de Brasília para conhecer os processos de tratamento desses resíduos in loco

, verificando as etapas, a capacidade de processamento e a forma com que os efluentes são

lançados no rio.

Com a aprovação do Requerimento nº 30/2025 CPI Rio Melchior, na 4ª Reunião

Ordinária desta CPI, a referida visita foi realizada em 22/5/25. Durante essas atividades,

alguns pontos não ficaram esclarecidos a esta Comissão. Razão pela qual fa-se necessária a

complementação das informações prestadas pelo SLU na forma deste Requerimento.

Assim, por acreditar que a transparência, a legalidade, a eficiência e a moralidade

devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas

de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta

Comissão Parlamentar de Inquérito no sentido de ser aprovado o presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301853 , Código CRC: a88c3ffd

REQ 2104/2025 - Requerimento - 2104/2025 - Deputada Paula Belmonte - (301853) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer a solicitação de informações

à Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural (SEAGRI), a

fim de melhor elucidar os fatos

relativos à situação do Rio Melchior..

Com amparo no inciso II, do art. 81, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

DF, requeiro a Vossa Excelência, que sejam solicitadas as seguintes informações à

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAFRI), a fim

de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior:

Informações sobre as atividades rurais desenvolvidas na bacia hidrográfica do rio

Melchior.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo subsidiar as discussões e deliberações

desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à

situação do Rio Melchior.

Esta CPI foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior,

localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de

Ceilândia e Samambaia. Os temas “água” e “resíduos sólidos” são os principais motivadores

da criação desta Comissão, tendo em vista que a água é o principal recurso natural objeto da

apuração — especificamente, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua

vez, está diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez

que é na bacia hidrográfica do Rio Melchior que se localiza o destino da maior parte dos

resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal.

A conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser

considerada uma falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional,

especialmente no que se refere à aplicação das políticas públicas de recursos hídricos e de

gestão de resíduos sólidos.

Dessa forma, este parlamentar solicita as providências necessárias para elucidar o

tema em questão, por meio deste Requerimento de Informações — ressaltando que a recusa,

o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configuram

crime de responsabilidade.

REQ 2105/2025 - Requerimento - 2105/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302277) pg.1

Nesse sentido, requerem-se as informações elencadas, a fim de garantir o pleno

exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão

Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da

população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302277 , Código CRC: 8b36c0c3

REQ 2105/2025 - Requerimento - 2105/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302277) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

REQUERIMENTO Nº , DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Músico e de Outorga da Medalha da

Ordem do Mérito do Músico Militar, a

realizar-se no dia 26 de novembro de

2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Músico e de Outorga da Medalha da Ordem do

Mérito do Músico Militar, a realizar-se no dia 26 de novembro de 2025, às 19 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A música acompanha a trajetória das civilizações, expressando valores, tradições e

emoções. No Brasil, institui-se o Dia do Músico, celebrado em 22 de novembro, em

homenagem aos talentos musicais e à memória de Santa Cecília, mártir cristã dos primeiros

séculos.

Nessa data, realizam-se festivais, solenidades e premiações que reconhecem o

trabalho de instrumentais, cantores, compositores, diretores, técnicos e fabricantes de

intrumentos musicais.

Nesse contexto, a Medalha Ordem do Mérito do Músico Militar, instituída pela

Academia de Medalhística Militar, destina-se a agraciar civis e militares que, por dedicação e

competência, contribuem para o fortalecimento e a divulgação da Cultura Musical Militar.

Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em

questão.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

REQ 2106/2025 - Requerimento - 2106/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301995) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301995 , Código CRC: 7f215dd9

REQ 2106/2025 - Requerimento - 2106/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (301995) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

participantes do movimento

Esquadrão de Cristo – Moto Clube.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de agosto

de 2025, às 19h30m, no Salão da Igreja Cristã Manancial da Vida – Taguatinga, em

homenagem aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube.

JUSTIFICAÇÃO

Propomos a realização de sessão solene em homenagem ao Esquadrão de Cristo -

Moto Clube, movimento cristão que, desde os anos 2000, promove a integração entre a

paixão pelo motociclismo e o compromisso com a fé cristã.

Formado majoritariamente por evangélicos, o grupo se destaca por seu caráter

inclusivo, reunindo membros de diferentes denominações em torno de um propósito comum:

levar a mensagem de amor, solidariedade e esperança por meio de ações evangelísticas e

sociais.

Ao longo de sua trajetória, o Esquadrão de Cristo tem atuado em diversas frentes,

participando de eventos motociclísticos, realizando serviços voluntários e promovendo

campanhas de cunho social e educativo, como a distribuição de cestas básicas, roupas e

brinquedos, ações de conscientização no trânsito e apoio a pessoas em situação de

vulnerabilidade, prestando assistência espiritual e emocional.

Diante da relevância de sua atuação para a sociedade, esta homenagem é uma forma

de reconhecer publicamente o trabalho de fé, solidariedade e cidadania desenvolvido pelo

Esquadrão de Cristo.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302172 , Código CRC: 324de0c6

REQ 2107/2025 - Requerimento - 2107/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (302172) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Requer a solicitação de informações

à Secretaria de Estado do Meio

Ambiente do Distrito Federal

(SEMA), a fim de melhor elucidar os

fatos relativos à situação do Rio

Melchior..

Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:

Com amparo no inciso II, do art. 81, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

DF, requeiro a Vossa Excelência, que sejam solicitadas as seguintes informações à

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (SEMA), a fim de melhor elucidar

os fatos relativos à situação do Rio Melchior:

Cópia integral de todos os processos de Auto de Infração Ambiental pela SEMA nos

últimos cinco anos na área da bacia hidrográfica do rio Melchior;

Informação sobre a existência de planos, programas ou projetos desenvolvidos no interior

da bacia hidrográfica do rio Melchior ou no próprio rio.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo subsidiar as discussões e deliberações

desta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a fim de melhor elucidar os fatos relativos à

situação do Rio Melchior.

Esta CPI foi instaurada com a finalidade de investigar a poluição do Rio Melchior,

localizado no Distrito Federal, que delimita geograficamente as regiões administrativas de

Ceilândia e Samambaia.

Os temas “água” e “resíduos sólidos” são os principais motivadores da criação desta

Comissão, tendo em vista que a água é o principal recurso natural objeto da apuração —

especificamente, o próprio Rio Melchior. A gestão dos resíduos sólidos, por sua vez, está

diretamente relacionada aos problemas enfrentados por esse curso hídrico, uma vez que é na

bacia hidrográfica do Rio Melchior que se localiza o destino da maior parte dos resíduos

sólidos urbanos do Distrito Federal.

A conhecida condição de degradação ambiental do Rio Melchior pode ser

considerada uma falha da Administração Pública no cumprimento de sua missão institucional,

REQ 2108/2025 - Requerimento - 2108/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302273) pg.1

especialmente no que se refere à aplicação das políticas públicas de recursos hídricos e de

gestão de resíduos sólidos.

Dessa forma, este parlamentar solicita as providências necessárias para elucidar o

tema em questão, por meio deste Requerimento de Informações — ressaltando que a recusa,

o não atendimento no prazo de trinta dias ou o fornecimento de informação falsa configuram

crime de responsabilidade.

Nesse sentido, requerem-se as informações elencadas, a fim de garantir o pleno

exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, permitindo que esta Comissão

Parlamentar de Inquérito proponha as medidas cabíveis para atender às demandas da

população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302273 , Código CRC: 4809bbcc

REQ 2108/2025 - Requerimento - 2108/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302273) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 18 de setembro de

2025, às 19h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em

comemoração ao Dia do Auditor

Fiscal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 18 de setembro de 2025, às 19h, no

Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Auditor Fiscal.

JUSTIFICAÇÃO

Os auditores fiscais do Distrito Federal exercem papel essencial na administração

tributária, sendo responsáveis pela arrecadação de receitas que viabilizam políticas públicas

em áreas fundamentais como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Sua atuação

técnica, ética e estratégica é indispensável para garantir a legalidade na cobrança de tributos,

combater a sonegação e promover um ambiente econômico saudável e justo.

Além disso, o reconhecimento formal por meio de uma data comemorativa fortalece o

vínculo entre o poder público e esses servidores, valorizando sua dedicação ao interesse

público e incentivando a excelência na gestão fiscal do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para

a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos Auditores

Fiscais do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

REQ 2109/2025 - Requerimento - 2109/2025 - Deputado Wellington Luiz - (301967) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301967 , Código CRC: 7f45b6a3

REQ 2109/2025 - Requerimento - 2109/2025 - Deputado Wellington Luiz - (301967) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de sessão

solene em comemoração aos

Projetos de Saúde nas Escolas, a

ser realizada no dia 6 de outubro de

2025, às 14h, no auditório desta

Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de

Sessão Solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia

6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da presente Sessão Solene está vinculada ao Edital nº 01/2025 – Saúde

nas Escolas, de autoria da deputada distrital Dayse Amarilio, cuja proposição surgiu diante da

crescente necessidade de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a

dengue, e de consolidar práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e

sustentabilidade nas escolas públicas do Distrito Federal.

O edital tem como objetivo apoiar projetos escolares que promovam a

conscientização e o protagonismo estudantil, por meio da formação de agentes

multiplicadores e embaixadores da saúde. Tais iniciativas visam disseminar boas práticas e

informações preventivas, contribuindo para a construção de ambientes escolares mais

seguros, saudáveis e participativos.

A Sessão Solene busca reconhecer publicamente os projetos premiados, incentivar a

continuidade dessas ações e mobilizar gestores, educadores, estudantes e famílias em torno

de uma agenda positiva de transformação social.

Alinhada aos princípios da saúde integral, da educação cidadã e da participação

comunitária, esta iniciativa reforça o compromisso com políticas públicas intersetoriais e

inclusivas, capazes de impactar positivamente a qualidade de vida de crianças, adolescentes

e suas comunidades.

Dessa forma, a comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas simboliza não

apenas o reconhecimento de boas práticas, mas também um importante passo na construção

de uma cultura de prevenção, cuidado e empoderamento no ambiente escolar.

Sala das Sessões, …

REQ 2110/2025 - Requerimento - 2110/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302295) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302295 , Código CRC: af311496

REQ 2110/2025 - Requerimento - 2110/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302295) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Requer a realização de Sessão

Solene , externa, a ser realizada no

dia 23 de junho, as 10h por ocasião

do Aniversário do INCRA 8..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de

Sessão Solene , externa, a ser realizada no dia 23 de junho, as 10h por ocasião do

Aniversário do INCRA 8..

JUSTIFICAÇÃO

A presente Sessão Solene externa, a ser realizada no dia 23 de junho, às 10h, em

Brazlândia , tem como objetivo celebrar o aniversário do INCRA 8 – Unidade Regional do

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária , destacando sua trajetória,

importância e contribuições para o desenvolvimento rural e social do Distrito Federal e da

Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno (RIDE).

O INCRA 8 tem desempenhado papel fundamental na execução de políticas públicas

voltadas à reforma agrária, regularização fundiária, apoio à agricultura familiar e

fortalecimento das comunidades rurais. Sua atuação tem sido essencial para promover a

inclusão social, a justiça fundiária e o desenvolvimento sustentável das áreas rurais do DF.

A escolha de Brazlândia como local da solenidade é simbólica e estratégica, uma vez

que a região concentra importante parcela de assentamentos rurais, agricultores familiares e

beneficiários diretos das ações do INCRA. A Sessão Solene externa permitirá maior

aproximação com a comunidade local, reconhecendo o trabalho conjunto entre o órgão, os

produtores rurais, lideranças comunitárias e demais parceiros institucionais.

Trata-se de uma oportunidade para valorizar os servidores e colaboradores do INCRA

8, relembrar os avanços conquistados ao longo dos anos e reafirmar o compromisso com a

promoção de um campo mais justo, produtivo e democrático.

Portanto, a realização desta Sessão Solene externa é plenamente justificada e

representa um gesto de reconhecimento institucional à relevância histórica e social do INCRA

8 para o Distrito Federal e para o país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

REQ 2111/2025 - Requerimento - 2111/2025 - Deputado Iolando - (302519) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302519 , Código CRC: 7d2eaf78

REQ 2111/2025 - Requerimento - 2111/2025 - Deputado Iolando - (302519) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Manifesta apoio ao reforço dos

quadros da carreira de Auditor-

Fiscal do Trabalho, de modo a

adequar a quantidade de tais

profissionais em exercício no Brasil

ao patamar recomendado pela

Organização Internacional do

Trabalho.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Rogério Morro da Cruz, manifesta apoio ao reforço dos quadros da carreira de Auditor-Fiscal

do Trabalho, de modo a adequar a quantidade de tais profissionais em exercício no Brasil ao

patamar recomendado pela Organização Internacional do Trabalho.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho sofre, há mais de uma década, com a ausência de

recomposição de seu quadro funcional. A última reposição significativa ocorreu há mais de 13

anos. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 1.800 Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs)

em exercício, o menor número dos últimos 35 anos, em um contexto de agravamento das

demandas sociais e da complexidade das relações de trabalho.

O número total de cargos criados na carreira permanece inalterado desde a década

de 1990, fixado em 3.644. Desse total, mais de 1.800 postos encontram-se vagos, e outros

500 servidores já estão em abono de permanência, com possibilidade iminente de

aposentadoria, o que pode agravar ainda mais o quadro de insuficiência de pessoal.

A mais recente seleção pública da carreira, realizada por meio do Concurso Nacional

Unificado (CNU) em 2024, ofertou 900 vagas imediatas. O curso de formação foi concluído

em maio de 2025, com previsão de posse para o segundo semestre. Apesar de expressivo,

esse número cobre menos de 25% do déficit atual e está muito aquém das necessidades

reais da Inspeção do Trabalho.

Estudo técnico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), publicado em

março de 2025 (Nota Técnica Disoc nº 117/2025), estima que, de acordo com os parâmetros

da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil deveria manter ao menos 6.372

MO 1398/2025 - Moção - 1398/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301965) pg.1

AFTs em atividade para garantir uma cobertura minimamente adequada das atividades

fiscalizatórias. Esses parâmetros são definidos com base no grau de industrialização e no

volume de força de trabalho dos países, nos termos da Convenção nº 81 da OIT — ratificada

pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 10.088/2019.

Mesmo com a ocupação integral dos 3.644 cargos legalmente existentes, o efetivo

ainda ficaria cerca de 43% abaixo do mínimo necessário. Essa subdimensionamento implica

consequências graves: ele compromete a atuação do Estado brasileiro em áreas essenciais

como o combate ao trabalho escravo, à informalidade, ao trabalho infantil, à sonegação de

verbas rescisórias e às infrações relativas à segurança, à saúde e à jornada de trabalho.

Também expõe o país à possível violação de obrigações internacionais assumidas perante

organismos multilaterais.

Adicionalmente, trata-se de uma carreira superavitária, cujo impacto fiscal é

amplamente compensado pela arrecadação que gera. A referida nota técnica do Ipea projeta

que a nomeação de 900 novos AFTs geraria um impacto arrecadatório de R$ 431,2 milhões

ao ano, frente a um custo de R$ 279,9 milhões. Ou seja, para cada real investido na

recomposição da força de trabalho, há um retorno superior a R$ 1,50 em receitas correntes.

Em cenários de convocação ampliada — 1.350 ou 1.800 novos servidores — esse retorno

também se mantém favorável.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 já prevê recursos para o provimento

excepcional de 200 cargos com mês de referência em junho, no montante de R$ 39,9

milhões. Com ajustes orçamentários compatíveis com a LDO e a LOA de 2026, é possível

convocar nova turma de até 900 aprovados ainda neste ano, assegurando o aproveitamento

da lista de espera e evitando a expiração do prazo de validade do certame.

Diante desse cenário — marcado por desassistência estrutural, prejuízo fiscal evitável

e risco institucional —, esta Casa Legislativa manifesta apoio integral à convocação de todos

os candidatos aprovados no cadastro reserva do concurso CPNU/AFT 2024, de modo a suprir

os cargos vagos na carreira e aproximar o Brasil do patamar técnico recomendado pela OIT

para garantir um ambiente de trabalho mais justo, digno e seguro à população trabalhadora.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1398/2025 - Moção - 1398/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (301965) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Manifesta votos de louvor e

reconhecimento a Daniel Oliveira

Valverde, Técnico Administrativo da

GAPS, pelo empenho, prontidão e

iniciativa humanitária na

mobilização da operação de

remoção de duas vítimas de

acidente automobilístico, ocorrido

na cidade de Mogi Mirim/SP, para o

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento a Daniel Oliveira Valverde,

Técnico Administrativo da GAPS, pelo empenho, prontidão e iniciativa humanitária na

mobilização da operação de remoção de duas vítimas de acidente automobilístico, ocorrido na

cidade de Mogi Mirim/SP, para o Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta moção, destacamos e reconhecemos a relevante atuação de Daniel

Oliveira Valverde, Técnico Administrativo da Gerência de Assistência Psicossocial (GAPS),

cuja mobilização rápida, sensível e comprometida foi determinante para a preservação de

duas vidas após um trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim/SP.

No acidente, um casal de Brasília perdeu a vida, restando gravemente feridos os dois

filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos. A colisão do veículo contra uma

contenção metálica e sua queda em uma ribanceira de cinco metros de altura configuraram

um cenário de extrema gravidade, exigindo ação imediata e articulação institucional.

MO 1399/2025 - Moção - 1399/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301953) pg.1

Diante da dor da perda e da urgência do socorro, Daniel Valverde — primo da vítima

fatal — agiu com coragem, lucidez e proatividade. Ele foi o responsável por acionar os canais

institucionais e requerer, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a operação

de remoção que garantiu a transferência segura dos sobreviventes para atendimento

hospitalar na capital federal.

Sua iniciativa foi crucial para viabilizar uma resposta técnica eficiente e humanizada,

articulando esforços em meio à tragédia familiar com grande senso de dever e solidariedade

Homenagear Daniel Valverde é reconhecer um gesto nobre de humanidade, empatia

e compromisso com a vida, digno de admiração e respeito. Sua atuação exemplar inspira

confiança na força da solidariedade e no poder da ação individual em momentos de crise.

Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,

solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear Daniel Oliveira

Valverde e valorizar cidadãos que, com coragem e sensibilidade, fazem a diferença quando

vidas estão em risco.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 16/06/2025, às 16:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1399/2025 - Moção - 1399/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301953) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Manifesta votos de louvor aos

Bombeiros Militares que especifica,

pelo excelente serviço prestado e

dedicação no cumprimento do

dever, demonstrados na

coordenação da operação de

remoção de duas vítimas de

acidente automobilístico, da cidade

de Mogi Mirim/SP para o Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento aos Bombeiros Militares, abaixo

especificados, pelo excelente serviço prestado e dedicação no cumprimento do dever,

demonstrados na coordenação da operação de remoção de duas vítimas de acidente

automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.

Lista de homenageados:

1. Coronel QOBM/COMB Moises Alves Barcelos

2. Coronel QOBM/COM. Jose Genilson Dos Santos

3. Coronel QOBM/COMB Eloizio Ferreira Do Nascimento

4. Tenente Coronel QOBM/COMB Ronaldo Lima De Medeiros

5. Tenente Coronel QOBM/COMB Victor Fernando De Oliveira Spagnolo

6. Tenente Coronel QOBM/COMB Luiz Henrique Rossi Santiago

7. Tenente Coronel QOBM/COMB Daniela Largura Ferreira

8. Tenente Coronel QOBM/COMB Bruno Marcelino De Almeida Nunes

9. Tenente Coronel QOBM/COMB Paula Tiemy Nogueira

10. Tenente Coronel RR Lázaro De Deus Batista

11. Capitão QOBM/COMB Rodrigo De Carvalho Farias

MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposta, exaltamos a liderança, o comprometimento e o elevado

senso de responsabilidade dos Bombeiros Militares que coordenaram, com excelência técnica

e profissionalismo, a operação de remoção de dois pacientes em estado grave, vítimas de um

trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim/SP.

O acidente vitimou fatalmente um casal de Brasília, deixando como sobreviventes os

dois filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos — ambos em estado crítico. O

veículo da família colidiu contra uma contenção metálica da estrada e caiu em uma ribanceira

de aproximadamente cinco metros de altura, configurando um cenário de extrema gravidade

que demandou resposta articulada, célere e precisa.

A ocorrência teve ampla repercussão na imprensa, destacando a dimensão da

tragédia familiar. A informação foi publicada em diversos noticiários, como no portal G1:

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/04/22/casal-de-brasilia-morre-em-

acidente-no-interior-de-sao-paulo.ghtml.

A atuação dos oficiais responsáveis pela coordenação da missão foi decisiva para o

sucesso da operação. Desde a mobilização das equipes, o planejamento logístico até o

acompanhamento técnico da execução, cada etapa contou com a experiência e a

sensibilidade de quem compreende a gravidade do momento e age com precisão para salvar

vidas.

Reconhecer esse trabalho é valorizar a inteligência operacional e a capacidade

estratégica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que garante a eficiência e a

segurança das missões.

Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,

solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear os Bombeiros

Militares responsáveis pela coordenação desta missão, reconhecendo sua competência

técnica, sua liderança em situações críticas e sua inestimável contribuição para a preservação

da vida e o bem-estar da população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 16/06/2025, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.2

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MO 1400/2025 - Moção - 1400/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301950) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Manifesta votos de louvor e

reconhecimento pelo Ato de Bravura

aos Bombeiros Militares que

especifica, pelo excelente serviço

prestado e dedicação no

cumprimento do dever,

demonstrados na operação de

remoção de duas vítimas de

acidente automobilístico, da cidade

de Mogi Mirim/SP para o Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna, m anifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura aos

Bombeiros Militares, abaixo especificados, pelo excelente serviço prestado e dedicação no

cumprimento do dever, demonstrados na operação de remoção de duas vítimas de acidente

automobilístico, da cidade de Mogi Mirim/SP para o Distrito Federal.

Lista de homenageados:

1. Subtenente QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues;

2. Subtenente QBMG-2 Walterney Antônio de Souza;

3. 2º Sargento QBMG-2 Wellington Carlos da Silva;

4. 2º Sargento QBMG-2 Allan Jhony de Souza Castro;

5. 2º Sargento QBMG-2 Bruno Magnum Parente Timbó Pinheiro Silva;

6. 3º Sargento QBMG-1 Frederico Fabíola de Melo.

MO 1401/2025 - Moção - 1401/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301943) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

Por meio desta proposta, exaltamos a bravura e o compromisso dos Bombeiros

Militares, que, com profissionalismo e dedicação, atuaram na remoção de dois pacientes em

estado grave, vítimas de um trágico acidente automobilístico ocorrido na cidade de Mogi Mirim

/SP.

O acidente vitimou fatalmente um casal de Brasília, deixando como sobreviventes os

dois filhos — um jovem de 20 anos e uma criança de 7 anos — ambos em estado crítico. O

veículo da família colidiu contra uma contenção metálica na estrada e despencou em uma

ribanceira de aproximadamente cinco metros de altura, ocasionando um cenário gravíssimo

que exigiu resposta rápida, técnica e humanitária.

A ocorrência teve ampla repercussão na imprensa, destacando a gravidade da

tragédia familiar. A informação foi publicada em diversos noticiários, como no portal G1:

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2025/04/22/casal-de-brasilia-morre-em-

acidente-no-interior-de-sao-paulo.ghtml.

A operação de remoção coordenada pelos bombeiros militares do Distrito Federal foi

fundamental para garantir a transferência e o transporte em segurança das vítimas

sobreviventes até a capital, assegurando-lhes melhores condições de atendimento médico e

dignidade no socorro.

Reconhecer o trabalho do Corpo de Bombeiros é enaltecer um verdadeiro ato de

heroísmo e reafirmar a importância desses profissionais na preservação da vida e no

enfrentamento de situações críticas com coragem, técnica e humanidade.

Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares,

solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear os Bombeiros

Militares que atuaram diretamente na missão de remoção, reconhecendo sua coragem,

preparo técnico e dedicação exemplar no resgate de vidas humanas em situação de extrema

urgência, reafirmando o valor desses profissionais para a segurança e o bem-estar da

população do Distrito Federal

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 16/06/2025, às 08:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301943 , Código CRC: 70242596

MO 1401/2025 - Moção - 1401/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301943) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às metroviárias e

metroviários do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Diretoria da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito

Federal (SINDMETRÔ/DF)

Associação dos Metroviários do Distrito Federal (Asmetrô-DF)

Abdias de Caldas Lima Filho

Acacia Keilla Ferreira de Souza Fortunato de Melo Silva

Aci Costa Pereira

Adailton Alexandre Vieira

Adalberto Pamplona da Silva

Adelio Augusto de Araujo

Adilson Martins de Souza

Adimilton Azevedo de Melo

Adler Carvalho Rocha

Adriana Almeida de Oliveira Guimarães

Adriana Araujo de Albuquerque Coelho

Adriana Rodrigues da Silva

Adriana Rodrigues Leme

Adriane dos Santos Vieira Ferreira

Adrianno Costa dos Santos

Adriano da Silva Souza

Adriano Heleno da Silva

Aécio Douglas Pinto

Agamenon Setembrino de Jesus dos Passos

Agenor Alves de Oliveira

Agostinho Guimarães Rocha

Aguina Fernanda José da Silva Peixoto

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.1

Ailton Galvão de Brito

Airton Souza Ribeiro

Alan Carlos Rodrigues Lucas

Alana Keilla Soares Camara Cardoso

Albanisia Fernandes de Souza Duarte

Alberto Espindola

Alberto Mendonca de Melo

Aldemir Gouveia Barreto Junior

Alencar Bezerra de Faria

Alessandra do Nascimento Noleto

Alessandra Navarrete Brisolara da Silva

Alessandro Araujo da Silva

Alessandro da Silva Andrade

Alessandro Lopes Celestino

Alessandro Monteiro Vaz

Alessandro Nogueira Aleixo

Alessandro Silva Matos

Alex Almeida Gomes

Alex Anderson Alves Cacau

Alex de Azevedo Silva

Alex dos Santos Souza

Alex Fabiani Ferreira de Sa

Alex Ferreira do Nascimento

Alex Gomes da Silva

Alex Patrocinio de Souza

Alexandre Alonso de Souza

Alexandre Araujo de Oliveira Silva

Alexandre da Cruz Santos Santarem

Alexandre de Araujo Mendes Maia

Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza

Alexandre Ferreira Costa

Alexandre Ferreira de Castro

Alexandre Ferreira de Cerqueira

Alexandre Henrique Silva

Alexandre Magno Ribeiro do Nascimento

Alexandre Matrosov de Moura Rego

Alexandre Medeiros

Alexandre Robison Pereira de Aguiar

Alexandre Santana

Alexandro Ribeiro Caldeira

Alexis Germano Grangeiro

Alfredo Augusto de Lima

Alfredo Carlos Petit

Alfredo Claudio de Oliveira

Alfredo Marinho Muniz

Aline Caroline da Silva Feitosa

Alisson Sousa Nascimento

Ally Schester Wellen e Queiroz

Aluysio Soares Coqueiro

Alysson Bruno Bezerra Gomes

Amanda Araujo Magalhães

Amanda Cristina de Carvalho Souza

Amanda Ferreira e Silva

Amanda Franklin da Silveira

Amanda Portes Good

Amauri Cambraia Machado

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.2

Amilton José Pereira

Ana Carolina Torres de Sousa

Ana Caroliny de Oliveira Pinheiro

Ana Elisabete Holanda Vilela de Andrade

Ana Maria Fidelis de Souza

Ana Paula de Castro Souza

Ana Paula Paranagua Chaves

Anastacio de Souza Prado Junior

Anderson de Azevedo Silva

Anderson dos Santos Ribeiro

Anderson Ferreira dos Santos

Anderson Ferreira Soares

Anderson Lacerda Matheus

Anderson Luiz Senna Costa

Anderson Mendes Garajau

Anderson Munhoz Ferreira

Anderson Nelson Nunes

Anderson Potiguara Alves de Matos

Anderson Rabelo de Carvalho

Anderson Ricardo de Almeida Reis

Anderson Roberto Pamplona Gomide

Anderson Teles da Silva

Anderson Vasconcelos Pereira

Anderson Vieira dos Santos

Andre Charrua da Silva

Andre Felipe Seixas Trindade

Andre Flaviano Manhaes D Oliveira

Andre Luis da Silva

Andre Luis Gonçalves da Costa

Andre Luis Stefanelli Conceição

Andre Luiz Amancio

Andre Luiz Gil de Souza

Andre Luiz Oliveira Medeiros

Andre Luiz Peixoto Gomes

Andre Menezes Lopes

Andre Ribeiro Ramos da Cunha

Andre Soares de Azevedo

Andrea Apparecida Carvalho da Cunha

Andreia Madalena Batista Maia

Andressa Soares Pereira

Anilson Magalhães Xavier Oliveira

Anselmo José Fernandes Filho

Antenor da Silva Neves

Antonia Fabiana Dias de Oliveira Alcantara

Antonio Carlos dos Santos

Antonio Carlos Wolfgrann Monteiro

Antonio Claudio Pereira de Souza

Antonio Cleuto Rodrigues

Antonio de Araujo Gonçalves

Antonio Elias de Oliveira Neto

Antonio Ferreira Chaves Filho

Antonio Gonçalves Filho

Antonio Hermenegildo Coelho Pita

Antonio José Fortes Carvalho

Antonio Josiberto Martins de Souza

Antonio Martins da Silva Primo

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.3

Antonio Nilton Orrico dos Santos

Antonio Pereira Barbosa

Antonio Rafael Alves Coelho

Aparecida Luisa de Souza

Ariane de Souza Vieira

Arianes Rocha Lopes Noronha

Armando Cesar Viana de Lima

Arnaldo Ferreira da Costa

Artenilton Grangeiro da Silva

Artur Vargas Barbosa

Asley Ribeiro dos Santos

Athos Magno Rebelo de Santana

Átila Anacleto Fiuza

Augusto da Silva Costa

Availton Gomes Pereira

Aylton Azevedo de Melo

Ayrton Lemos de Sousa

Bachamam Dantas Poeck

Barbara Francine Oliveira Santos

Barbara Katsue Azevedo Nakamura dos Reis

Beatriz Schwetter

Bene Nogueira Sobrinho

Braulio dos Santos Ramalho

Breno Ferreira Tominaga da Silva

Breno Wesley Couto Paz Cardoso

Bruna Carla Carvalho Cavalcante

Bruna dos Santos Vieira

Bruna Erika Santiago Poeck

Bruno Belo de Sousa

Bruno de Oliveira Nogueira

Bruno Fontinele Mac Ginity

Bruno Licio Vieira Alves

Bruno Lui Correia e Silva

Bruno Oliveira Dias

Bruno Silveira Lacerda Alves

Bruno Souza Duarte Costa

Caio Cesar Rocha Feitosa

Camila Alencar Gomes

Camilla Rezende Viana Matos

Camilo André Santos Noleto de Carvalho

Carla Carvalho Souza Stumpf

Carla Poliana Santos Avila

Carla Silvania Belusio Almeida

Carlos Alberto Cassiano Silva

Carlos Alberto de Fontes

Carlos Alberto Nogueira Alves

Carlos Alexandre Cardoso Faria

Carlos Alexandre da Cunha

Carlos Antonio Francisco Macedo

Carlos Augusto Luttembarck de Oliveira

Carlos Breno Rodrigues da Costa

Carlos Eduardo Batista de Oliveira Junior

Carlos Eduardo de Araujo Ventura

Carlos Frederico Barros

Carlos Henrique de Oliveira Matos

Carmelindo de Souza Araujo

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.4

Cassius Pereira Ramos

Catia Mendes Beirão de Oliveira

Celia de Oliveira Borges Ornelas

Celina Alves Machado Pereira Andrade

Celio Domingos Pimenta

Cesar Junio Sampaio Moreira

Cesar Neri Evangelista Mota

Cesar Silas Ribeiro Lima

Charlene Costa Silva

Chervison Rodrigues de Souza

Christopher Nunes Carezolli

Cicero Evandro dos Anjos

Cilnara Maria Pinto Pereira Menezes de Oliveira

Ciro Francisco Oliveira

Clarissa de Lima Fernandes

Claudete Gomes Pereira de Sousa Marques

Claudia Alicia Santos Echavarria

Claudia Cristina Barbosa dos Santos

Claudia Sueli do Nascimento

Claudio Cesar Correa de Faria

Claudio Fernando Benicio Araujo

Claudio Irineu da Silva

Claudio Maiano Silva

Claudio Rodrigues Leme

Claudio Sales Gonçalves

Clauseni Gomes Rodrigues

Clayton dos Santos Rodrigues

Cleber Calixto Lima

Cleber de Sousa Rabelo

Clecio Alves da Silva

Cleidemario Luiz de Souza

Cleiton de Oliveira Costa

Clenio Marcos Damasceno de Souza

Clenio Queiroz Oliveira

Cleso de Oliveira Santos

Cleuber Franca Ferreira

Cleudir Nascimento de Sousa

Cleuza Maria da Silva e Sa

Cleyton dos Anjos Beserra

Clidenor Carvalho de Sousa Junior

Clovis Pereira de Britto

Cristiane Jorge

Cristiano Nunes dos Santos

Cristina Melo Gonçalves

Cristina Sousa Parreira

Cybele Michels

Daian de Sousa Machado

Dailton Ribeiro da Costa

Dalcir José Arenhart

Dalmo Coelho Cordova Filho

Dalton de Sousa Santos

Damião Ronaldo Pereira

Daniel Augusto de Lima

Daniel Camargo

Daniel Carlos Sousa Almeida

Daniel dos Reis Cardoso Nakamura

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.5

Daniel Mendes Dias Chagas

Daniel Pereira da Silva

Daniel Sales Ferreira

Daniela Cunha Rodrigues

Daniela Diniz Rodrigues

Daniela Lopes dos Santos Dias

Daniele Gomes Prandi

Daniele Souza Tavares

Danila Vieira Rocha Mantovani

Danilo Jhonata Carrilho

Danilo Rodrigo dos Santos Chmurzynski

Danilo Sivieri Bueno

Danilo Xavier Fernandes e Silva

Darcia Damaceno Oliveira

Dario de Abreu Martins

Darlan Silvio Batista Prado Junior

Darlis Cavalcante Pereira

David Carques de Araujo

David Fernandes da Silva

David Magalhães Santana

Deborah Witchmichen Athayde

Deilton Lopes da Silva

Demetrio dos Santos Silva

Demetrius Soares Silva

Demilson Salustiano Pires Junior

Denise Sampaio Braga Ferreira

Denize Ferreira Canedo de Alvarenga

Dennis Carnauba Santos

Dhanny Morais de Almeida

Diana Rejane Aleixo Alves

Diego Batista Morais e Silva

Diego de Oliveira Tavares

Diego Lacerda de Oliveira

Diego Martinello de Oliveira

Diego Mondini de Souza

Diego Moura Bandeira

Diego Wesley Santos Aragão

Diogo Freitas de Sá

Diogo Lopes Rodrigues

Diogo Rodrigues Leocadio

Dione Gomes de Aguiar

Diones da Mota Ramos

Divina Marques

Djalma de Almeida Sergio

Douglas de Sousa Ribeiro

Eberson Monteiro de Souza

Eddi Mordekhay Oliveira

Eden Graciano Felipe

Edenys Alves Carvalho

Eder Alexandre Guimarães Borges

Edevania Rodrigues Alves Rocha Moraes

Edgar Sousa

Edicarlos de Almeida Barbosa

Edilamar das Dores Araujo Reis

Edilson Araujo Alves

Edimar Francisco Beserra do Nascimento

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.6

Edinaldo do Prado Silva

Edinira Barroso Antunes Moreira

Edivaldo Cesar dos Santos

Edivaldo Simplicio Barbosa

Edivaldo Vieira Cardoso

Edivan Soares da Silva

Edjanete Marques dos Santos

Edla Amelia Araque dos Santos

Edlucia Araujo Alves

Edmar Alves da Silva

Edmar Batista Araujo

Edmilson Alves Rocha

Edmilson Pereira dos Reis

Edna Miyuki Sonoda

Ednei Medeiros Gomes

Ednei Silva de Siqueira

Edson Ferreira da Silva

Edson Ferreira Dias

Edson Helio de Oliveira Filho

Edson Pereira de Sousa

Eduardo Alexandre Ferreira R. de Oliveira e Sousa

Eduardo Baptista Germano

Eduardo Cesar Pereira

Eduardo Ferreira de Jesus

Eduardo Luis de Oliveira Lopes

Eduardo Silva Sousa

Eduardo Souza Freitas

Edvaldo Jesus da Silveira Campos

Edvan de Oliveira Peixoto

Edwillian Freitas da Silva

Egberto Lima da Conceição

Egnaldo Gonçalves Vieira

Elcio José da Silva Junior

Elenice Mendonca de Oliveira

Eliana Roma Penna

Eliane da Silva Messias

Eliane Pereira Rocha

Eliane Rodrigues dos Santos

Elias Galdino de Siqueira Junior

Elias Gomes de Souza

Elienilson Barros Coutinho

Eliete dos Santos Felix

Elise Cristina Bispo do Nascimento

Eliton Geraldo de Oliveira

Eliza Cristina de Oliveira

Elizabete da Silva Santos

Elizabeth Soares Gondim

Ellen Machado Mendes de Sousa

Elmar Tiburtino Rodrigues da Silva

Elmo Pereira da Silva Netto

Elomar Rodrigues da Silveira

Elvis Ney Noronha Vasconcelos

Elzo Alves de Souza

Emerson Alves Urani

Emiliano Pirineus Cardoso

Emmanuel Luis Anselmo Joanitti

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.7

Erasmo Pereira de Souza

Érico do Nascimento Brandi de Oliveira

Érico Verissimo de Souza Santos

Erika dos Santos Laurindo

Erismar Antonio dos Santos

Esdras Alves da Silva

Esio Pimentel de Oliveira

Esteamer Divino Pires

Eusaneth da Costa Bezerra

Evaldo Rodrigo Martins Camilo

Evandro Iani

Evangelista Ferreira de Sousa

Everton da Silva Ribeiro

Everton Oliveira Souza

Evilardo de Santana Souza

Ezequiel de Almeida Santos

Ezequiel dos Santos Gomes

Fabiana Costa de Sousa

Fabiana Soares

Fabiano Aires Rosa

Fabio Antonio Carvalho

Fabio da Silva Santana

Fabio Guedes Santana

Fabio Miguel Ferri

Fabio Simões Fiscina

Fabiola Maria Pimentel Moreira

Fabricio Junior Cipriano

Fabricio Lucas dos Santos

Fatima Fernandes Marques

Fausto Yzumi Tanisue

Felipe Augusto Lopes Ruela

Felipe Carlos Adriano

Felipe Fernandes de Sousa

Felipe Gustavo Martins Ribeiro

Felippe Povoa Moniz

Fernanda de Oliveira Soares e Sousa

Fernanda Silva Gomes

Fernando Antonio dos Santos

Fernando Bijos Rabello

Fernando Camara Olivieri

Fernando Cardoso da Silva

Fernando da Cruz Sales

Fernando de Abreu Machado

Fernando Hiroshi Nomura

Fernando Teles da Costa

Fernando Virgulino da Silva

Flavia Fernandes Vieira

Flavia Regina Correa Barreto

Flavia Rosana de Souza Faria

Flavia Silva Duarte

Flavia Sousa Silveria da Silva

Flavia Versiani dos Santos

Flavia Xavier Araujo

Flavio Bezerra de Medeiros

Flavio Lemos das Neves

Francisco Alves da Silva

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.8

Francisco Alves da Silva

Francisco Carlos Silva

Francisco das Chagas Araujo Rodrigues

Francisco das Chagas Pereira da Silva

Francisco de Assis Araujo

Francisco Edimar de Amorim Junior

Francisco Edimar Elias Machado

Francisco Felipe Cabral Aguiar

Francisco Ivan Rodrigues Barros

Francisco Jeovan da Silva Martins

Francisco José de Brito B. Lobo

Francisco José Pereira Silva

Francisco Willian Monteiro Lopes

Franclin de Souza Santos

Gabriel Bunn Zomer

Gabriel Sales de Lima

Gabriela Araujo de Santana

Gabriela Bezerra Lacerda Carrilho

Gabriela Muller Della Mea

Gabriele Koffler Amozir

Gauss José Nogueira Fontes

Geane Teixeira de Castro

Gedeone de Paula e Silva de Rezende

Gedson André Petri

Genesio Ferreira Magalhães

George Walace Cerqueira de Santana

Geovane Francisco de Sousa

Geraldo Azevedo Melo Filho

Geraldo Madeiro de Souza

Geraldo Pereira Dutra

Gerson Alexandre Salles Junior

Gerson Jaime Dias

Gerson Pereira de Souza

Gesse de Sousa

Egberto Lima da Conceição

Gilberto Vilaca da Silva

Gildene Rodrigues da Silva

Gilfabio Barbosa dos Santos

Gilson Izidio Lopes

Gilson José David

Gilson Mendes de Jesus

Gilvan Antonio da Paz

Gilvanete da Silva Xavier Bispo

Giovanna Dantas Magno

Giovanni Quirino de Freitas

Gislane Rodrigues Chaveiro Moura

Gisley Cardoso Aquino de Araujo

Giuliana Costa da Silva

Glakson Silva de Moura

Glaucio Nunes de Aguiar

Glaudston Silva de Sousa

Gledson Barbosa de Moura

Gleidson Machado de Lima

Gleidson Moraes do Nascimento

Guilherme Alves de Sousa

Guilherme Passos Campos

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.9

Guilherme Pozzobon Muller

Guilherme Rodrigues Thaumaturgo

Gustavo Andrade de Almeida

Gustavo Bernardes Mello

Gustavo Castelo Branco Rodrigues

Gustavo de Oliveira Henriques

Gustavo Gomes de Lucena

Gustavo Marnet dos Santos Moreira

Gustavo Matos Viana

Hailton dos Santos Lima

Halysson Alves Macedo

Hamilton Leite Pessoa

Hamilton Rodrigues Ramos

Hamilton Silva de Souza

Haroldo Sabino Moreira

Haroldo Wesley Moses Aguiar

Heber Silva Ribeiro

Hedilane de Oliveira Reis

Heglison Pereira Marques

Heglisson Gadelha de Jesus

Heitor Raimundo da Silva

Helaine de Oliveira Pessoa Cirqueira

Helio Ferreira de Araujo Costa

Helio Flausino de Oliveira

Helio Fraga Rodrigues

Hellen Karuline Lima da Silva Castro

Heloise Raquel de Sousa Freires Amorim

Helyka Bernardes Gomes

Henrique Caracioli da Mata Gouveia

Henrique de Faria Almeida

Henrique Roosevelt Carvalho da Rocha

Heracliton Esmeraldo da Silva de Andrade

Herbert Gonçalves Leão Junior

Herick Natam dos Santos Correa

Herlio Mariano Araujo

Hilmar José Pereira da Silva

Hugo Leonardo Lopes da Silva

Hugo Oliveira Borges

Hugo Roiz Teixeira

Hugo Santilo Almeida

Humberto da Silva Lopes de Almeida

Humberto Eustaquio Novais do Rego Fernandes

Ilori Frank Santana

Inacio Armando Teodoro Neves

Inalba Maria Morais Galvão

Inaldo de Morais Silva Junior

Ingrid Leão Borba Lins

Iragildo Lopes dos Santos

Iran Nunes Martins

Irlan Rodrigues Sales

Isabella Tolentino de Andrade

Isac da Silva Nonato

Isadora Orbage de Britto Taquary

Ismael da Silva Machado

Israel Almeida Pereira

Israel Guilherme dos Reis

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.10

Itala Lopes Cardoso

Itala Rose Barbosa Mulatinho

Itamar Adonis Freitas de Alcantara

Itamar Lopes Batista

Ivaldo Nunes da Costa

Ivan Couto dos Santos

Ivan Gomes de Souza

Ivan Rocha Barbosa

Ivan Rodrigues Barros

Ivanildo de Sousa Santos

Izabel Cristina de Vasconcelos

Izabel Helana de Carvalho Zago Oliveira

Jacira Milhomem Ribeiro

Jader Souza de Godoy

Jadson dos Reis Rodrigues

Jadson Rodrigues Aguiar

Jailson dos Santos Gouveia

Jailton Araujo Carvalho Pastor

Jair Silva da Silva

Jairo Santos da Silva

James Luiz Marques de Sousa

Janaina Andrade dos Santos

Janaina da Silva Bandeira

Janaina Florentino da Silva

Janaina Garcia de Araujo

Janaina Ribeiro dos Santos

Janary Eleuterio Cruz de Souza

Jandelson Coelho dos Santos

Jane Regina Borges Araujo

Janicio Silva dos Santos

Janio Marcio Cavalcante

Jarbas Rodrigues Barbosa

Jarison Oliveira da Rocha

Jaron Castro Soares Silva

Jayson Ferreira de Melo

Jean Carlos de Jesus Teixeira

Jederson Lobo Ribeiro

Jeiner Vilela Dantas Cavalcante

Jeovana Antonia Xavier

Jerris Lopes da Costa

Jerry Jordane Mesquita Oliveira

Jesse Pinto Moura

Jessica Caroline de Araujo Cavalcante Lacerda

Joab Fernando Costa Oliveira

Joaldo Moreira Lopes

Joana da Silva e Sousa Pereira

Joana Darc Marques de Barros

João Batista Leal da Silva

João Batista Pinheiro

João Carlos Esteves

João Clemente da Silva Neto

João Damasceno de Oliveira

João de Souza

João Fernandes Valadares

João Gomes da Silva

João Junior Dias Machado

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.11

João Paulo Evangelista Faria

João Rodrigues de Souza Filho

João Ronaldo Ferreira Dias

João Vinicius de Moraes Nascimento

Joaquim Celso Silva Pires

Joaquim Tito de Souza Filho

John Pablo Sousa Barros

Johnny Xavier dos Reis

Jonas Barbosa Dias

Jonatas Barros de Oliveira

Jorge Alexandre de Jesus

Jorge Santos de Araujo

José Airton Rodrigues de Morais

José Alonso da Silva

José Antonio Andrade de Oliveira

José Carlos Souza Alves

José dos Santos Lisboa

José Eduardo Duque Moreira

José Evandro Ribeiro da Silva

José Fidelis da Silva

José Francisco Lacerda da Silva Junior

José Gilberto dos Santos

José Gilson dos Santos

José Gomes de Lima

José Henrique da Costa Araujo

José Honorio Rabelo Neto

José Janilson da Rocha Carvalho

José Joacir de Souza Junior

José Leão de Torres Junior

José Luis Severino de Araujo

José Maria Felix da Silva

José Natanael Martins Taumaturgo

José Pereira de Andrade Neto

José Reinaldo Felicio Neto

José Ricardo Baptista

José Robert Garcez Gomes

José Roberto dos Santos Galvão

José Roberto Santos da Cruz

José Rubismar Mendes

José Sergio Alves Vasconcelos

José Wesley da Silva

José William Almeida dos Santos

Joselton Rodrigues Cavalcante

Joseni Messias Duarte

Josiane de Souza

Josilaine de Oliveira Guimarães

Josinere Rocha de Almeida

Juana Ferreira de Carvalho Boueri Coqueiro

Juciene Maria Silva de Souza

Juliana Albanez Marques

Juliana Cardozo Ribeiro Queiroz

Juliana de Santana

Juliana Matias Xavier

Juliany Ferreira Silva

Julio Cesar de Carvalho

Julio Cesar Gonçalves da Cunha

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.12

Julio Cesar Lima de Oliveira

Julio Cesar Soares Nicesio

Julio Neres de Souza Junior

Julio Santos Moraes

Jurandir Vieira da Silva

Jurivan Costa de Souza

Juscimar Oliveira Cirqueira

Juvencio Correia de Araujo Filho

Kairo Candido Barbosa

Karina Torres Paiva

Karine do Nascimento Alves

Karla Martins de Lima Alonso

Karoline Lucena do Nascimento

Karolyne Lacerda Figueiredo

Katiana Kelly dos Santos Azevedo

Katiery Ferreira de Lima

Kayara Noronha Raulino

Kedima Priscila Lucena Ramos

Kelbe Silva Ribeiro

Kelly Gleicy da Silva

Kelson Brito de Almeida

Kelson Joel da Conceição

Kildare Araujo Meira

Kilmer Bezerra Garreto

Klans Otoniel Pereira

Klaus Vilar Wurmbauer

Kleber Braga de Oliveira

Kley Cruz Fernandes

Lacasia Brito dos Santos Oliveira

Lair Lima de Brito

Larissa Almeida dos Reis

Larissa de Albuquerque Felix

Larissa Fernandes dos Santos Maciel

Lauan de Castro Lopes

Lazaro Aurelio Costa Figueiredo

Lea Regina Peixoto Sahori

Leandro Araujo Freire

Leandro Conde Lemes

Leandro de Oliveira Gonçalves

Leandro Domingues de Sousa

Leandro Gomes Correa da Silva Lima

Leandro Gonçalves da Silva

Leandro Mendonca Costa

Leandro Santos Medeiros

Leidiane Rodrigues do Nascimento

Leilton Meneses da Silveira

Lennon Tavares Cordeiro

Leonardo Boaventura Ribas

Leonardo Cirino Pereira

Leonardo da Silva Nunes

Leonardo de Moura

Leonardo Moy Alves Berardinelli

Leonardo Pacifico Silva

Leonardo Ramos Varella

Leonardo Silva Esteves

Leonardo Silva Rolim de Sousa

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.13

Leoncio Viana Rodrigues Pimentel

Leoni Reis da Luz

Leticia Divina Gonçalves da Silva

Liana Barquette Vasconcelos

Lidiane Rosa da Silva

Ligia Bernadete de Sousa Soares Martins

Ligia Marilia Pereira Itacarambi

Ligia Silva do Nascimento

Lilia Viana Alves Pereira

Liliane dos Santos Costa

Lincoln Calais da Costa e Silva

Lincoln Freitas Moraes

Lincoln Veloso de Oliveira Costa

Lindemberg Antonio da Silva Barbosa

Livia Cristina Bonadio Benedetti

Livia Holanda Regis Lima

Livia Soares Rocha

Lourival Souza Rocha

Lourrany Garbielle Santos

Luana Chaves Barberato

Luana Mendanha de Albuquerque

Lucas Alves Barão

Lucas da Silva Vieira

Lucas Ewerton Souza Barbosa

Lucas Gruber de Castro

Lucas Pimentel Garcia

Lucas Veras Prudente de Abreu

Lucia de Fatima do Nascimento Felisbino

Luciana Caixeta Ganim Menezes

Luciana Maris Figueiredo Vidal

Luciana Pereira Gomes

Luciana Rosa da Silveira

Luciana Segurado Coelho

Luciano Batista Luiz

Luciano Bessa Scartezini

Luciano Costa Ribeiro

Luciano de Jesus Dantas Oliveira

Luciano de Souza Felix

Luciano dos Santos Costa

Luciano Flavio Bazilio Gonçalves

Luciano Gonçalves Mota

Luciano Lirman

Luciano Magno Lima Rocha

Luciano Olivio da Cruz

Luciano Soares Costa da Silva

Luciene Lobo Barreto

Lucivaldo Ferreira Soares

Luis Antonio Pereira Nunes

Luis Guilherme Queiroz Vivacqua

Luis Gustavo Nogueira Mesquita

Luis Teixeira de Oliveira

Luis Torres dos Santos Junior

Luisa Limiko Fukushima

Luiz Alves Abreu Junior

Luiz Carlos Estanislau Sampaio

Luiz Carlos Gonçalves da Silva

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.14

Luiz Eduardo Silva Christ Lima

Luiz Fernando Alves

Luiz Fernando Mendes

Luiz Paulo dos Santos

Luiz Renato Antunes dos Santos

Luiz Sales Viana Colares Filho

Luiz Tadeu Ferreira

Lulo de Sousa Sena

Lutigard de Oliveira Lima

Lydia Galdino Veras

Madalena Nunes da Silva

Maglival José Silva

Manoel Borges da Silva

Manoel da Silva Júnior

Manoel de Souza Santos Filho

Manoel Ivan Rodrigues de Magalhães

Manoel Jeronimo Ricardino de Oliveira

Manoel Martins Rodrigues

Manoel Messias de Souza Ribeiro

Manuela Furquim Henriques Olivier

Marcello Rodrigues de Mello

Marcelo de Jesus Souza

Marcelo dos Santos Cordeiro Leite

Marcelo Ferreira dos Santos

Marcelo Ferreira Medeiros

Marcelo José Freitas Bastos

Marcelo Melo e Silva

Marcelo Nasser Loureiro

Marcelo Ribeiro da Costa

Marcelo Rocha de Araujo

Marcia Felicia de Araujo Conte

Marciana Meiry Rodrigues Santos

Marciano Dias Sandy

Marcilio Roquete de Melo

Marcio Batista Barboza

Marcio da Silva Alcantara

Marcio da Silva Bernardo

Marcio José Oliveira Cavalcante

Marcio Vitor de Oliveira

Marco Antonio Boaventura

Marco Antonio Lino de Oliveira

Marco Antonio Thalhofer

Marco de Souza Brito

Marcondes Ribeiro dos Santos

Marcone Oliveira da Silva

Marcos Antonio Costa

Marcos Antonio da Silva

Marcos Antonio Rodrigues dos Santos

Marcos da Silva Malta

Marcos Geesdorf da Silva

Marcos Godinho Fontes

Marcos Moreira Lopes

Marcos Paula Pires

Marcos Tadeu Coto Silva

Marcos Vinicius Germano de Paula

Marcos Vinicius Nunes de Carvalho

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.15

Marcus Valerio de Araujo

Marcus Vinicius Aquiles Vasconcelos Lima

Marcus Vinicius Estrela Pinto

Marcus Vinicius Pinto Vieira

Marcus Vinicius Rodrigues Alves

Marfisa Adriane Gontijo Jales

Margleison Rufino Almeida de Sousa

Maria Alessandra Seadi

Maria Aparecida Jardim Sena

Maria Aparecida Marques Lisboa

Maria Aparecida Porto da Silva

Maria Cristina Fernandes Vinhas Silva

Maria de Fatima Coelho de Carvalho Leal

Maria de Lourdes Galvão

Maria do Socorro Magaly de Oliveira Santos

Maria Eliana Oliveira Souza

Maria Eliane Campelo Bezerra

Maria Francinete Cardoso de Souza

Maria Lucia de Lima Marra

Mariana Zago Ciuffa e Gois

Maridilson Nascimento de Sousa

Marilia Oliveira de Jesus

Marina Alvim Agricola Nardelli

Mário Marcio de Medeiros Cardoso Filho

Mário Sergio Galeno

Mário Sergio Matzenbacher Kallfelz

Marise Sousa Brasileiro

Marival Pedro da Silva

Marlon Bernardo

Marlucio Gomes de Souza

Marta Maria Simão

Marta Silvia de Sousa

Mateus Nogueira Cesar

Matheus Franca Ribeiro

Matheus Guimarães de Sousa Coelho

Matildes Valeria Dalvi Gomes

Mauricio Bispo Ramos

Mauricio do Monte Seabra Junior

Mauricio Estevão dos Santos

Mauricio Ricardo Franco Moreira

Mauricio Silva Macedo

Mauro Antonio de Figueiredo Leite Junior

Mauro de Moura Magalhães

Mauro Sergio Almeida Fatureto

Maximiliano dos Anjos de Sa

Messias Pereira Mendes

Micael Moura Francisco

Michael Reismann Gomes de Paula

Michel Melo de Souza

Miguel Marcone Cunha Soares

Miqueias Barbosa Matias Pereira

Miriam de Sousa Gonçalves

Mirtes Rodrigues de Sousa

Misael Rodrigues Brandão

Moises Alves da Silveira Neto

Moises de Medeiros Guimarães

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.16

Monica Archanjo Carneiro

Monica Francisca da Silva

Monica Leite de Oliveira

Murilo Nascimento Silveira

Nadia Cristina da Silva Pereira

Nadia Cristina Gomes Quadros

Naiana de Fatima Oliveira Cavalcante

Natalia Paschoal Rosa

Natanael Alves de Oliveira

Nathalia Marinho Barbosa

Nathan Grego Silva

Nayara Feitosa Antunes Lopes

Nayara Raissa Ferreira Furtado

Neilton Sobral de Araujo

Neiva Lopes Sousa

Nelcilene Cabral Gonçalves

Nelita Lima da Silva

Nelson Ivan Magalhães Mesquita

Neomezia Melo de Jesus da Silva

Niciney Olegario de Souza

Nicolau Hamilton Lopes Marques

Nilson de Oliveira Nascimento

Nubyana de Oliveira Machado

Odilio Candido França Guedes

Omides Alves Chianca

Onisley Oliveira Pinto

Osmar Douglas Cardoso de Sousa

Osmildo Francisco de Souza

Paloma Feitosa Carvalho

Paolla Holanda Martins Araujo

Paolo Lautenschlager Stanziola

Patricia Alves Rodrigues Dourado

Patricia Aquemi Ariyoshi Portilho

Patricia Gomes Batista

Patricia Nunes Teles da Costa

Patricia Pessoa Borges

Patricia Rosa da Silva

Patricia Sueny de Gouveia Costa

Patrick Petterson Miranda Castro

Paula Almeida Valle

Paula Marinho Pessoa de Camargo

Paullo Norhan Costa Ferreira

Paulo André Rodrigues

Paulo Antonio da Silva

Paulo Antonio Macedo

Paulo Buarque Soares de Gusmão

Paulo da Silva Pereira

Paulo de Jesus Marques

Paulo de Lanna Barroso Junior

Paulo Eduardo Fortunato Bina

Paulo Eduardo Medeiros de Moura

Paulo Everton Menezes de Oliveira

Paulo Filipe Braghetto Atanazio

Paulo Henrique de Souza Crispim

Paulo Jacinto Barros

Paulo Marcelo de Oliveira Brito

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.17

Paulo Oliveira de Almeida

Paulo Ponce Arroio Junior

Paulo Roberto dos Santos Dias

Paulo Roberto Rosa

Paulo Roberto Vieira Alves

Paulo Samir de Souza Costa Santos

Paulo Victor Barreto Tome

Pedro Caetano de Almeida Junior

Pedro Gustavo Carvalho Feitosa

Pedro Henrique Araujo Nabarrete Gabini

Pedro Ivo de Araujo

Pedro Jorge de Deus Peixoto

Pedro Mário Bispo Celestino

Pedro Oldemar Lima Ataide

Pedro Paulo Cucco Barrozo Goudard

Pedro Pereira Peixoto

Poliane de Oliveira

Priscila da Cunha Cambui

Priscila Lins de Oliveira

Quintino dos Santos Sousa

Rafael da Silva Belo Lima

Rafael França Rosinha

Rafael Franco Ferreira

Rafael Lisboa Dias

Rafael Motta Antunes Medeiros

Rafael Pedrosa Vilela Ferreira

Rafael Pereira de Araujo Morato

Rafael Rodrigues dos Santos

Rafael Silveira Guimarães Furtado

Rafael Soares Bezerra

Rafaela Soares de Lima

Rafaela Tolentino Magalhães

Rafaella Carolina Gonçalves Lima

Railson Gomes dos Santos

Raine Silva Medeiros Furtado

Raissa Rezende de Oliveira

Ramon de Oliveira Alves da Silva

Rangel Nunes da Silva

Raquel Guedes Evangelista de Souza

Raquel Moreira Campos

Raul de Sousa Cardoso

Rayane Faria Guimarães

Regiane Costa Ribeiro Thaumaturgo

Regina Celia Couto Ribeiro Ferreira

Reginaldo Alves Reis

Regivaldo Rodrigues Mano

Reinaldo Soares do Nascimento

Reinaldo Vitor Abrão dos Santos

Rejane Emerick de Freitas

Renan do Carmo Gama

Renan Wilker Silva

Renata Campos Strafacci

Renata Cruz de Lima

Renata dos Santos Dias

Renata Viana Anastacio

Renato Avelar da Silva Cardoso Vilella

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.18

Renato de Andrade Silva

Renato Ferreira Carvalho Sousa

Renato Izidorio de Sousa

Renato Marcos Mourão Barbosa

Renato Maziero Pedrosa

Renato Nogueira Queiros

Renato Pinaffo

Rene Santos Teixeira

Rennan Raiala Berto Silva Sousa

Renoan dos Santos Queiroz

Reverson Geraldo dos Anjos Fernandes

Riany Gonçalves da Nobrega

Ricardo do Canto Fernandes

Ricardo Elias Ramos

Ricardo Feliciano da Costa

Ricardo Kleber Azevedo Patriota

Ricardo Menezes de Almeida

Ricardo Palma Cruz

Ricardo Rideo Andrade Hirono Nakagava

Ricardo Rodrigues Camargo

Ricardo Rodrigues de Carvalho Amorim

Ricardo Wagner Guedes Senise Filho

Ricardo Xavier de Araujo

Riceli Fabiana Galhardo Costa

Rinaldo Hideki Inoue

Risonaldo Pereira Neri

Rivanaldo Bezerra Maia

Rivaneide Maia Nicola

Rivelino Baião dos Santos

Rivelino Nunes Pereira

Robert Anthony da Cunha Santos

Roberta Cruciol Avanco

Roberta Stefania Sabino Marins

Roberto Audy Monteiro de Andrade

Roberto Carlos Rezende Rodrigues

Roberto Giuliani

Robson Alencar Barros

Robson Brandão Santos

Robson de Jesus Moreira

Robson de Oliveira Pacheco

Robson Perru Belisario

Rodolfo Assis Rocha Antunes

Rodrigo Alcantara da Silva

Rodrigo da Cruz Pereira

Rodrigo da Silva Gomes

Rodrigo de Oliveira Freire

Rodrigo Gonçalves Pontes

Rodrigo Leonardo de Melo Santos

Rodrigo Linhares Mateus

Rodrigo Lopes Neto

Rodrigo Resende Silva

Rodrigo Sousa Silva

Rogerio de Souza Silva

Rogerio Maria da Aparecida

Rogerio Ramos Oliveira

Rogerio Ribeiro Portela Menezes

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.19

Rogério Soares da Silva

Roges Sousa de Oliveira

Romão Batista Araujo da Silva Junior

Romenique Barbosa Freitas

Romerio Araujo da Silva

Romir Gonçalves

Romulo Augusto Pires Macedo

Romulo Eduardo Rodrigues Ramos

Romulo Franco de Melo

Ronaldo Amorim de Sousa

Ronaldo Gameleira

Ronaldo Jorge Ferreira Machado

Ronan Matos de Oliveira

Rone Evangelista de Morais

Roniely de Souza Rocha

Ronierio Silveira Leão

Ronivaldo de Oliveira Figueredo

Ronivaldo Pereira de Souza

Roselia Bezerra Teixeira

Rosilene de Oliveira de Sousa

Rosimeri Rodrigues Alvares

Rubens Fernandes Souza

Rubens Kenlhu Kusaba

Rudival Coelho Junior

Rudson Rosendo da Silva

Sabrina Ribeiro Pinto

Saly de Oliveira Barroso Ferreira

Rivelino Baião dos Santos

Samara Costa de Sousa

Samuel Craveiro Noleto

Samuel da Costa Pereira

Samuel Souza da Silva

Sandra Ferreira da Cruz Torreão

Sandro Moreira Alves

Saulo Carvalho Oliveira

Saulo Ramalho de Almeida Nogueira

Sebastião Claudio Nunes Junior

Selmar Nunes de Couto

Sergio Alves Silveira

Sergio Araujo Santana

Sergio Estefane Paixão Barbosa

Sergio Ricardo Alves Nascimento

Sergio Ricardo de Lucena Silva

Severino Cajazeiras de Sousa Oliveira

Sheyla Nunes Brandão

Sidnei Augusto de Sousa

Sidney Roberto Andrade Prado

Sidney Zara de Paula Lackman

Sige Batista de Queiroz

Silas Silveira de Araujo

Silvan Ferreira de Almeida

Silvana Barbosa Campos

Silveria Rodrigues Duarte

Silvia Fernandes da Silva

Silvio Roberto Bezerra Lopes

Simone Tavares de Miranda Capistrano

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.20

Sinara Florinda de Castro

Slany de Morais Castro

Solano Teodoro da Trindade

Sonia Regina Borges dos Santos

Sonivaldo Lima Nascimento

Stefani Maria Rotili Keidann

Suelene de Carvalho Mendes

Suely Aguiar de Godoy

Synval Silva dos Santos

Taisa Maria Santa Cecilia Moraes

Taiza Samara Gonçalves

Tania Aparecida Viana

Tatiane Araujo Costa

Tatiane da Silva Falcão

Tercio Rosa de Matos

Teresinha da Cunha Marra Pinheiro

Tertuliandro Bezerra de Lima

Thais Di Lucia da Silva

Thalita Maria Camargos da Silva

Thayane Paula Carneiro Siebra

Thendson Guimarães Ferreira da Silva

Thiago Airon da Silva Frazão

Thiago Barros Back

Thiago Batista da Silva

Thiago de Alencar Dantas Barbosa

Thiago de Araujo Oliveira

Thiago Henrique Alves

Thiago Henrique de Sousa Lima

Thiago Henrique dos Santos

Thiago Leite Ferreira de Sousa

Thiago Marques dos Santos

Thiago Milhomem de Moraes

Thiago Valente de Queiroz Rosa

Tiago Barbosa Lima

Tiago Brasileiro da Silva da Nobrega

Tiago Cardoso de Oliveira

Tiago da Silva Blanco

Tiago da Silva Fernandes

Tiago Gomes Lima

Tiago Gonçalves Alexandre

Tiago Lobo Gonçalves

Tiago Mendes Muniz

Tiago Nunes de Lima

Tiago Pereira Soares Borges

Tony Carlos Maia

Tulio Ferreira Lins

Ubirajara Paulino dos Santos

Uelder Cleber de Melo Silva

Uilas Bento Sobrinho

Uilson Alves Vieira

Usliam Luciano Braz de Araujo

Valcirlan Pereira Viana

Valdemir Medeiros Veras

Valdenis Fernades dos Santos Lima

Valdine Pereira Lisboa

Valdinei Francisco Pinto

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.21

Valeska Rodrigues Miranda

Valmir Francisco Mendes

Vanderlan Medeiros Correia

Vanderson Soares Porto

Vanessa Evangelista dos Santos

Vania Maria Dias de Araujo

Vania Pessoa da Cruz

Vansley Tavares Rocha

Vantuel Tomaz de Souza Oliveira

Victor Luis Monteiro Silva

Victor Mafra Pelanda

Victor Pereira de Menezes

Vinicius de Souza Oliveira

Vinicius Soares da Silva Gandara

Virlene Pereira Tolentino Prado

Vitor Cassab Danna

Vitor de Jesus Noronha

Viviane Crema dos Santos Brito

Viviane de Mendonca Rodrigues

Viviane de Paiva Aguiar

Viviane Ferreira da Silva Rodrigues

Wagner Rocha de Souza

Waldemar Junio de Araujo da Silva

Walladolid Silva Nunes

Wallyson Borges da Silva

Wallyson Ferreira de Sousa

Walter Gonçalves da Silva Neto

Wandenor Soares da Silva

Wanderlan Marcio da Silva Rodrigues

Wanderson dos Santos Souza

Warlei Lopes da Silva

Washington Alves dos Santos

Washington Luiz Santos de Oliveira

Webert da Costa Aires

Welbert Viana Lemos de Carvalho

Wellington de Souza Oliveira

Welton Santiago da Silva

Wendel Lemes de Faria

Wendel Pires da Costa

Wesley Antão Moura Sousa

Wesley Ferreira de Araujo

Wesley Rodrigues Montalvão

Wildes Cordeiro Silva

Wilian Sales Pinheiro Junior

Wilka Jhennifer Gomes de Oliveira

William Alves Barbosa

William Antonio de Araujo

William de Souza Veloso

William Pereira Chagas

Willian Julio Machado

Willian Santos Melo

Willians da Silva Chagas

Wilson Barboza da Silva Junior

Wilson Lopes de Sousa

Wilson Rodrigues Brandão

Wyller Pinto de Carvalho

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.22

Yan Longo da Silva

Ygo Vieira Pereira

Yuri Ferreira

Yuri Ghenov

Yuri Torres Coelho

Zaire Gonçalves Vieira

Zandor Marcelo Silva Lacerda

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à

população, por ocasião da Sessão Solene em homenagem às metroviárias e metroviários do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 16/06/2025, às 17:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302280 , Código CRC: e7fded64

MO 1402/2025 - Moção - 1402/2025 - Deputado Max Maciel - (302280) pg.23

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Região Administrativa do Guará

(RA-X), por ocasião da sessão

solene em homenagem aos

guaraenses raízes, a ser realizada

no dia 26 de maio, às 19h, na

Administração Regional do Guará.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros,

moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos

relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao

seu 56º aniversário:

1. Juanice Mariath de Oliveira

2. Cristiana Henrique Salorenzo

TEXTO DA MOÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear

pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos

relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao

seu 56º aniversário.

Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande

desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,

sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento

se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que

moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e

merecida.

Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da

Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 1403/2025 - Moção - 1403/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302421) pg.1

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302421 , Código CRC: 7a33e2cd

MO 1403/2025 - Moção - 1403/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (302421) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Sargento Itamar, do

esquadrão antibombas do Batalhão

de Operações Especiais (Bope), da

Policial Militar do Distrito Federal,

pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando em seu

momento de folga salva a vida de

um médico após sofrer um grave

acidente na BR-060, na altura de

Alexânia (GO).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao

Sargento Itamar, do esquadrão antibombas do Batalhão de Operações Especiais (Bope), da

Policial Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento de folga salva a vida de

um médico após sofrer um grave acidente na BR-060, na altura de Alexânia (GO).

O sargento Itamar, do esquadrão antibombas do Batalhão de Operações Especiais

(BOPE) da Polícia Militar do Distrito Federal, salvou a vida de um médico gravemente ferido

após um acidente de trânsito envolvendo uma ambulância e um caminhão, na BR-060,

próximo ao Outlet, sentido Brasília, por volta das 19h de sexta-feira (6 de junho).

Mesmo de folga, o policial militar não hesitou ao presenciar o acidente. Imediatamente

sinalizou a via, verificou os feridos e encontrou dentro da ambulância o médico Dr. Ricardo

Pinheiro, com um grave ferimento na artéria braquial, sofrendo intensa hemorragia e risco

MO 1404/2025 - Moção - 1404/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302518) pg.1

iminente de morte. O sargento correu até seu carro, pegou o kit de primeiros socorros e

realizou um torniquete que estancou o sangramento, preservando a vida da vítima até a

chegada do resgate.

“Não deu tempo nem de colocar luva, ele estava com muita hemorragia. A

artéria braquial foi destruída. Apliquei o torniquete e me sujei todo com o sangue dele”,

relatou o sargento.

O médico foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Base, onde passou por cirurgia

de emergência. Segundo o cirurgião vascular responsável pelo atendimento, a atuação do

militar foi determinante para salvar a vida do paciente.

Dr. Ricardo segue internado e se recupera bem. Em mensagem enviada ao sargento,

agradeceu emocionado pelo salvamento e relatou ser pai de quatro filhos, sendo um deles

recém-nascido.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal reconhece e se orgulha da atitude do

sargento Itamar, exemplo de coragem, preparo e dedicação à vida, mesmo fora de serviço.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção,

confirmando o ato de bravura e nobreza da atuação desse sargento que serve com maestria e

honra o serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1404/2025 - Moção - 1404/2025 - Deputada Paula Belmonte - (302518) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar do 15º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrado em “ATO DE

BRAVURA”, quando salvou uma

criança engasgada..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: ao

Policial Militar do 15º BPM, SD QPPMC NICHOLAS CAUÊ DIAS, Matrícula 3122371-0, pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrado em “ATO DE BRAVURA”

quando salvou uma criança engasgada, na Cidade Estrutural/DF. Conforme REGISTRO DE

ATIVIDADE POLICIAL Nº 2025060500682063737.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor ao Policial Militar acima citado, pela excelente e brilhante

atuação quando em patrulhamento nas imediações do Colégio Cívico-Militar, na Cidade

Estrutural, a equipe de policiamento ostensivo geral foi surpreendida por um veículo em alta

velocidade que se aproximava dos policiais. O motorista parou bruscamente em frente à

equipe, desceu do carro gritando por socorro e relatou que sua filha estava morrendo. A

família correu em direção aos policiais, carregando a criança nos braços. O Soldado Nicholas

avaliou rapidamente a situação e constatou que a menina estava inconsciente e sem sinais de

respiração. De imediato, iniciou a manobra de Heimlich adaptada para crianças, conseguindo

desobstruir as vias aéreas da menor, que voltou a respirar. Instantes depois, uma equipe do

SAMU chegou ao local e conduziu a família até uma unidade de saúde para os devidos

atendimentos médicos. A rápida ação do policial foi fundamental para preservar a vida da

criança.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando

nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.

MO 1405/2025 - Moção - 1405/2025 - Deputado Hermeto - (301787) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1405/2025 - Moção - 1405/2025 - Deputado Hermeto - (301787) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar do 27º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demostrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando salvou uma

criança engasgada com leite

materno..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar do 27º BPM, SD QPPMC ALIABE ALVES

CARVALHO, Matrícula 3428721-3, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação

demostrados em “ATO DE BRAVURA” quando salvou uma criança engasgada. Fato ocorrido

no dia 08/06/2025, na Cidade Recanto das Emas / DF. Conforme REGISTRO DE ATIVIDADE

POLICIAL Nº 2025060800700065214.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor ao Policial Militar em questão , que estando de Sentinela

da Guarda do 27º BPM, durante o serviço ordinário, se encontrava nas dependências deste

batalhão, quando entrou pelo corpo da guarda um veículo Sentra com os ocupantes pedindo

por socorro e uma mãe de nome Susana Pereira da Silva, carregando nos braços uma

criança de nome Anaya com apenas 8 meses de vida engasgada com leite materno e com a

respiração comprometida. De imediato, o SD Eliabe Alves com apoio dos policiais presentes

no fato iniciou os procedimentos de manobras de desengasgo ao recém-nascido, enquanto

aguardava o socorro do Bombeiro Militar. As técnicas usadas para salvar a vida da criança

deram resultado e a criança voltou ao seu estado normal, em seguida compareceram no local

as equipes de Bombeiro UR 794 e AR 154, chefiada pela 1º TEN BM Milena. A criança foi

entregue aos cuidados dos Bombeiros Militares para atendimento especializado. O alto grau

de profissionalismo e dedicação de todos os profissionais envolvidos salvaram a vida daquela

criança.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando

nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO MDB/DF

MO 1406/2025 - Moção - 1406/2025 - Deputado Hermeto - (301829) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1406/2025 - Moção - 1406/2025 - Deputado Hermeto - (301829) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar do BOPE,

pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando em seu

momento de folga salva médico

gravemente ferido após acidente na

BR-060. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos

Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, pelo

comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à

ocorrência, quando em seu momento de folga salva médico gravemente ferido após acidente

na BR-060. Segue nome do homenageado:

1º SGT QPPMC ITAMAR DA SILVA LIMA JUNIOR - MAT. 72.503/X

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao Sargento Itamar, pela brilhante atuação e dedicação

demonstrados em “ATO DE BRAVURA”. O Policial Militar do esquadrão antibombas do

Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Distrito Federal, mesmo fora

de serviço, por volta das 19h do dia 6 de junho, não hesitou ao presenciar o acidente, de

imediato entrou em ação e salvou a vida de um médico gravemente ferido após um acidente

de trânsito envolvendo uma ambulância e um caminhão, na BR-060 altura do KM 21, sentido

Brasília. Prontamente sinalizou a via, verificou os feridos e encontrou dentro da ambulância o

médico Dr. Ricardo Pinheiro, com um grave ferimento na artéria braquial, sofrendo intensa

hemorragia e risco iminente de morte. O militar pegou o kit de primeiros socorros que havia

em seu próprio veículo e realizou um torniquete que estancou o sangramento, preservando a

vida da vítima até a chegada do resgate. O médico foi socorrido e encaminhado ao Hospital

de Base, onde passou por cirurgia de emergência. Segundo o cirurgião vascular responsável

pelo atendimento, a atuação do militar foi determinante para salvar a vida do paciente. Dr.

Ricardo segue internado e se recupera bem. Toda a família do médico se comoveu com a

ação do sargento e o enviaram mensagens de agradecimento, assim com o médico que

agradeceu emocionado pelo salvamento da sua vida.

MO 1407/2025 - Moção - 1407/2025 - Deputado Hermeto - (302201) pg.1

A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1407/2025 - Moção - 1407/2025 - Deputado Hermeto - (302201) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

Deputado JORGE VIANNA

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais de saúde e

demais colaboradores do Hospital

DF Star, pela ação de humanidade,

empatia e sensibilidade, realizada no

dia 8 de junho de 2025, quando,

ultrapassando as obrigações,

levaram uma paciente internada a

167 dias na UTI para assistir a um

show de pagode, fora da unidade

hospitalar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

Jorge Vianna , propõe parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e

demais colaboradores do Hospital DF Star, pela ação de humanidade, empatia e

sensibilidade, realizada no dia 8 de junho de 2025, quando, ultrapassando as obrigações,

levaram uma paciente internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode, fora da

unidade hospitalar.

Lista de Profissionais:

1. Raianne Cristina da Rocha Rodrigues

2. Emilly dos Santos de Jesus

3. Amanda Almeida da Silva

4. Daniela Santana Souza

5. Ana Paula Ribeiro Machado de Medeiros

6. Arcisa Cristina Fonseca Borges Diniz

7.

MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.1

7. Kerolayne Borges de Assis

8. Antônio Aurélio de Paiva Fagundes Junior

9. Natália Barrel Cota

10. Ana Carolina Jesus de Oliveira

11. Steilt da Silva Lima

12. Isabella Bruno Rufato

13. Raimundo Nonato de Castro Gonzaga

14. Maria Carolina Pereira Bernardes

15. Leila Jane Caju Silva

16. Allisson Bruno Barcelos Borges

17. Flavia Leite Francelino

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor propõe o reconhecimento público aos colaboradores do

Hospital DF Star por uma iniciativa de profunda humanidade, empatia e sensibilidade, realizada

no dia 8 de junho de 2025 , quando, ultrapassando os limites do cuidado técnico, levaram uma

paciente que estava internada a 167 dias na UTI para assistir a um show de pagode.

O gesto realizado pela equipe não apenas rompeu simbolicamente com o ambiente de

alta complexidade e rigidez técnica que caracteriza a terapia intensiva, mas também evidenciou

uma compreensão ampliada da saúde, em conformidade com os princípios do Sistema Único

de Saúde (SUS) , que consagra em sua base o atendimento integral, humanizado e centrado

na dignidade da pessoa humana .

A Constituição Federal de 1988, ao consagrar como fundamento da República a dignidad

e da pessoa humana (art. 1º, III), e ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do

Estado (art. 196), orienta a atuação dos profissionais da saúde não apenas para a cura ou

contenção da doença, mas para a promoção de bem-estar físico, psíquico e social. A iniciativa

da equipe do Hospital DF Star expressa, com clareza, esse modelo de atenção ampliada à

saúde.

Em tempos em que o sistema de saúde enfrenta desafios crescentes — sobrecarga de

trabalho, escassez de recursos, exigências administrativas e crises sanitárias —, iniciativas

como essa resgatam o sentido mais profundo do cuidado: a escuta, o acolhimento, o vínculo

e o respeito pela subjetividade do paciente .

Trata-se de uma ação concreta que reafirma a centralidade do ser humano nas práticas de

saúde, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas baseadas em práticas

humanizadas. A relevância do feito transcende o contexto individual e se projeta como exemplo

institucional , mostrando que é possível e necessário humanizar também as relações de

trabalho e as estruturas hospitalares.

Reconhecer publicamente os colaboradores envolvidos não é apenas um ato de gratidão,

mas também de valorização do servidor público comprometido , de incentivo a práticas

sensíveis e eficazes, e de afirmação de que o cuidado em saúde exige tanto competência

técnica quanto escuta ativa, solidariedade e criatividade.

MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.2

Portanto, a presente moção traduz o reconhecimento desta Casa Legislativa aos

profissionais do Hospital DF Star como legítimos representantes da excelência ética, técnica e

humana que se espera do serviço de saúde do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 15:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 301947 , Código CRC: 721f73b7

MO 1408/2025 - Moção - 1408/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301947) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem aos 65 anos do

Hospital Militar de Área de Brasília

do Exército Brasileiro – HMAB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem aos 65 anos do Hospital Militar de Área de Brasília do Exército Brasileiro –

HMAB.

Lista de homenageados:

1. Adriana Teixeira Magalhães

2. Ana Cristina de Araújo Guedes Soares

3. Anaditália Pinheiro Viana Araújo

4. Beatriz Hoffmann Melucci

5. Bruna Xavier

6. Camila Andrade Couto Daudt

7. Claudiane Alves da Silva

8.

MO 1409/2025 - Moção - 1409/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302615) pg.1

8. Claudiane Alves Montiel de Aguiar

9. Daiane De Macedo Lacerda

10. Danielle Alves da Silva

11. Dirceu Soares Neves

12. Dyemes Cartegyano Gomes De Souza

13. Elismara Prates Schroeder

14. Flávia Rosa Rodrigues Medeiros

15. Flaviana Gomes de Oliveira

16. Gilvania dos Santos E Silva

17. Glauco Vasconcelos Portes

18. Guilherme Henrique Dias da Costa Dantas

19. Isabella Torres Barreto

20. Kamilla Cristina dos Santos

21. Larissa Paloma Castro

22. Liana Bonfim Misson Paulin

23. Luiz Fernando Medeiros Nóbrega

24. Michele Dos Santos Bandeira

25. Monique Cristine Motta

26. Paela Monisa Rocha da Silva

27. Paulo Maurício Machado Rodrigues

28. Rafael Augusto Santos da Silva

29. Rafaelle Cruz Lima

30. Rayane Alves de Miranda

31. Rogério Camelo

32. Suzana Marques de Abreu do Couto

33. Taisi Maira da Cruz Pinho

34. Tatiana Francisco da Silva

35. Tatiany Gonçalves de Souza

36. Vinicius Guimarães Gomes

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 14:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1409/2025 - Moção - 1409/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302615) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos profissionais de

enfermagem que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, no

Hospital Regional de Taguatinga -

HRT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital

Regional de Taguatinga - HRT.

Lista de homenageados:

1. Paulo Henrique Soares Oliveira

2. Josy Jacob

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

MO 1410/2025 - Moção - 1410/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302656) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 16:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 302656 , Código CRC: 5f20367a

MO 1410/2025 - Moção - 1410/2025 - Deputado Jorge Vianna - (302656) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 099/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 12 de junho de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
Ver DCL Completo
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 18/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de

inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de

17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202

M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de

2012, que “estabelece normas gerais para

realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do valor

de inscrição em concurso público para

doadoras de leite materno.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso

VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal

pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à

inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112

L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 54/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria

do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que

“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166777 Código CRC: 4789B87E.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021325/2025-64 2166777v2

M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro

de 2012, que “estabelece normas gerais

para realização de concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”, para

conceder isenção do pagamento do

valor de inscrição em concurso público

para doadoras de leite materno.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do

seguinte inciso VII:

"Art. 27. ...

VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite

do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3

meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166780 Código CRC: AAAF36A2.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00021325/2025-64 2166780v3

P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,

o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173854805 código CRC= 48015080.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805

M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para

Residentes de Medicina de Família e

Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,

vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo

Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a

médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de

residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a

especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde

local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde

do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a

incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores

do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,

vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por

cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa

informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados

prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade

devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de

Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas

complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica

– CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar

obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao

Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em

atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos

termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas

de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de

Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal – SESDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra

em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES

– DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da

Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos

estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de

Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a

cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da

legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino

e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos

beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o

disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no

máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente

sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso

desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade

atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de

dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o

desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui

natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário

ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e

publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios

anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do

Distrito Federal.

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas

ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173770597 código CRC= E97726E7.

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597

L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 50/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria

d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e

Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166703 Código CRC: 289B0ACA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166703v3

M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa de Bolsa

Complementar de Estudo e Pesquisa

para Residentes de Medicina de Família

e Comunidade – PROMED, vinculado à

Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de

Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –

PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica

concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga

horária de 60 horas semanais.

§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da

bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o

Sistema de Saúde local.

Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.

§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante

parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.

§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo

vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.

§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento

dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas

pelo beneficiário.

§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação

correspondente, vedada a retroatividade.

§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de

repouso por cada ano de participação no programa.

§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –

DF.

§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo

essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8

§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência

considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.

§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e

Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de

regulamentação específica.

Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do

Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes

requisitos:

I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número

de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta

Lei;

II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de

Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;

III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –

COREME;

IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,

constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo

ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua

responsabilidade;

V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente

inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;

VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas

semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.

§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga

de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.

§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios

de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o

residente que incorra em qualquer das seguintes situações:

I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;

II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;

III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;

IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de

Residência da SES – DF;

V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;

VI – percepção de proventos na condição de servidor público;

VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;

VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;

IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de

Saúde da Família do Distrito Federal.

Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda

integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.

§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do

Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –

CNRM.

§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o

residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de

Família e Comunidade.

§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,

nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do

programa.

§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à

Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas

a cada residente:

I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento

inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;

II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,

conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela

preceptoria de, no máximo, 3 residentes.

§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar

integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua

responsabilidade.

§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de

origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º

e 2º anos.

§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e

Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de

preceptoria.

§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,

de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.

§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à

disposição para o desempenho de atividades assistenciais.

Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta

Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se

caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a

elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos

residentes ao Programa.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de

responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.

Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados

em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos

nesta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0

Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos

orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número

de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021314/2025-84 2166726v2

P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra

o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei

nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a

mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.

É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política

pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas

deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de

previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da

sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de

suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a

origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no

artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não

encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo

qual tal dispositivo não pode ser sancionado.

Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,

especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564

M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada

anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as

mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a

tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,

instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e

operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance

da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491

L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 53/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria

d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as

Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166750v2

M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui e inclui no calendário oficial de

eventos do Distrito Federal a Corrida

contra o Feminicídio e a Violência contra

as Mulheres e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser

realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:

I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de

violência contra as mulheres;

II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e

prevenção a tais práticas;

III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade

de gênero.

Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos

públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,

logístico e operacional.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:

I – organizar e divulgar o evento;

II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a

inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;

III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021322/2025-21 2166754v3

P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos

termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº

1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o

qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição

não poderá ser integralmente sancionada.

Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois

trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração

pública:

“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

(...)

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,

incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,

Órgãos e entidades da administração pública;”

Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como

importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de

despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a

necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.

No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua

implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa

do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1

despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias – ADCT, que estabelece:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou

renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto

orçamentário e financeiro.”

Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra

compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não

pode ser sancionado.

Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,

especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua

manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 173861624 código CRC= 7C3D5AC8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624

M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização para

o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da

segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou

esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e

ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e

acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores

do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem

haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou

quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito

para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na

modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência

harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual

e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos

cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas

de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre

Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre

os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas

para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de

segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco

em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte

público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança

obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em

protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as

zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e

automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos

de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a

convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento

com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e

a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e

segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre

vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de

segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF

e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas

respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação

no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 4

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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6139611698

00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642

L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 51/2025-GP

Brasília, 29 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e

Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Veículos

Automotores e Ferrovias no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando

à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes

modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias

diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos

automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao

máximo conflitos e acidentes;

III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que

todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em

paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,

rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;

VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas

de conflito para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do

Distrito Federal;

II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua

utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a

coexistência harmônica entre os modais;

VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de

uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 7

VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs

e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são

caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,

medidas de cautela próprias.

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas

entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –

DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades

educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres

sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as

boas práticas para evitar acidentes;

II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às

medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas

ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de

ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos

referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às

malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas

que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de

transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,

passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com

conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e

emergenciais a serem adotadas;

VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de

cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a

presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a

acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de

cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que

desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,

o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando

suas respectivas competências legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para

a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório

detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,

índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do

Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 8

Brasília, 29 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 2166756 Código CRC: A751967A.

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00001-00021311/2025-41 2166756v2

P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e

dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,

que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173868949

M e n s a g e m 1 0 5 (1 7 3 8 6 8 9 4 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso

e Ocupação do Solo do Distrito Federal –

LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, e dá outras

providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL

303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,

EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,

QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes

conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de

Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e

embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,

do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,

desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido

obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 3

arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações

voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos

Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se

deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,

quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da

abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros

quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante

no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua

testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem

descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional

do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo

aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da

regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do

alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado

no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no

mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no

interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da

circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e

visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 4

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas

para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso

residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o

logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de

atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa

será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o

conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,

carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da

fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de

veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”

(NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da

condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros

públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”

(NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de

gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano

de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,

de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei

Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,

desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de

viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo

11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5

XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros

de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região

Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo

glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção

pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir

de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos

urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,

fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a

utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de

aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente

na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

Brasília, 17 de junho de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258652)

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e

o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172258839)

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259022)

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,

de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região

Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

(doc. SEI nº 172259184)

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no

Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

(doc. SEI nº 172259363)

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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verificador= 173772408 código CRC= 7EF1368E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408

L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8

Lago Sul

UE 1

RE 1 UE 3

RE 2 UE 4

CSII 1 UE 12

CSII 2 UE 16

CSII 3

Inst EP

Inst

PAC 1

PAC 2

LL UU OO SS

Região Administrativa do Lago Sul

RA XVI

DATA

Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM

Datum Horizontal: Sirgas 2000

Meridiano Central: 45°

Fuso: 23 Sul

FONTE: SITURB ¯

ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH

DATA: Setembro de 2024

ESCALA GRÁFICA:

km

0 0,5 1 2

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

11

Projeto

de

Lei

Complementar

-

Anexo

-

Quadro

14A

(172259184)

SEI

00390-00005725/2024-13

/

pg.

12

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15

Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 56/2025-GP

Brasília, 30 de maio de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências ”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2168989 Código CRC: 279D9E1C.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

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00001-00021566/2025-11 2168989v2

M e n s a g e m N º 5 6 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 2 5 8 2 1 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16

de janeiro de 2019, que aprova a Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito

Federal – LUOS, nos termos dos arts.

316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e dá outras providências, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 1º ...

...

§ 4º ...

...

VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC

401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL

410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte

da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”

(NR)

“Art. 5º ...

§ 1º ...

...

XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios

de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.

...

§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)

“Art. 6º ...

...

§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos

termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da

atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de

advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas

UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente

autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)

“Art. 11. ...

...

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8

IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)

“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote

que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com

cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)

“Art. 19. ...

§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração

nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos

são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo

definidos para edificações com:

...

§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e

RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às

divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.

...

§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir

do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.

§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que

600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros

quadrados, constante no Anexo IV."

“Art. 30 ...

...

II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para

logradouro público possua testada superior a 16 metros;

III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400

metros quadrados;

IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de

criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;

V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da

política habitacional do Distrito Federal;

VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os

casos de subsolo aflorado.” (NR)

“Art. 32 ...

...

§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos

termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do

interessado.

§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento

anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)

"Seção X

Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)

“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no

pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de

permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas

UOS:

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9

I – CSIIR 2 NO e CSII 2;

II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;

III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga

de veículos no interior do lote.” (NR)

“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do

nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com

permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:

I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)

divisa(s) do lote;

II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;

III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as

divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;

IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não

residencial.

§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando

ocorre uso residencial.

§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma

divisa voltada para o logradouro público:

I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada

para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do

projeto urbanístico;

II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior

extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do

projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus

requisitos básicos.

§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,

condicionado a:

I – integração física da fachada com o passeio público;

II – acessibilidade irrestrita de pedestres;

III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;

IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a

sua extensão.

§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e

acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”

(NR)

“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-

se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e

guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de

cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)

“Art. 35. ...

...

§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do

atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais

voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0

vegetal.” (NR)

“Art. 38. ...

...

XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do

Lago Sul.” (NR)

“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,

denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição

de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)

“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e

Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,

revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)

"Art. 94. ...

§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é

considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade

residencial.

§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à

comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,

de 2009." (NR)

Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de

uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do

Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros

de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –

Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,

para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do

direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei

Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram

incorporados à LUOS.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade

imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido

no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente

de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público

correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico

vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os

seguintes dispositivos:

I – inciso V do art. 11;

II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1

ANEXO ÚNICO

Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de

abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA

XIII

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da

respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de

2019.

Glossário

Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro

de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.

Brasília, 30 de maio de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2169002 Código CRC: 355B9247.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00021566/2025-11 2169002v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de

outubro de 2012, que “Estabelece

normas gerais para realização de

concurso público pela

administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,

pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.

..........................

Seção III

Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas

Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o

percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que

estas forem iguais ou superiores a 3.

..........................

§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,

conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do

art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade

Racial), ou legislação que vier a substitui-la;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade

indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente

de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo

critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações

territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,

conforme regulamento.

..........................

§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas

e a quilombolas previstas no caput deste artigo.

Art. 8º-D ...........

§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas

pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota

suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições

de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento

de heteroidentificação.

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1

..........................

§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às

pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:

..........................

§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3

membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.

Art. 8º-G ...........

..........................

§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros

autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012

aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de

2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações

afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação

histórica.

A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos

públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade

demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.

Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais

de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual

reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a

representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de

exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.

A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas

representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,

guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram

séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço

público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos

tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença

indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,

tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.

O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,

constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A

fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional

das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o

sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador

dessas políticas.

A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não

representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva

que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como

expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A

sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas

perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.

As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir

distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2

dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às

melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a

superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.

A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos

transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura

institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove

maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados

e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.

A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos

meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às

oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,

desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno

desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não

negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de

oportunidades.

A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,

mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a

construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra

a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras

gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.

Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se

impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território

de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303169 , Código CRC: a357a8cc

PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle

INDICAÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)

Sugere ao Poder Executivo do

Distrito Federal que adote as

providências cabíveis para o integral

cumprimento da Decisão nº 1805

/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na

Sessão Ordinária nº 5423, realizada

em 21 de maio de 2025..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do

Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências

cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de

Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos

órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para

o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito

Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do

Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.

Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a

partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?

processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial

do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.

Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por

meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –

“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.

Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025

DEPUTADO IOLANDO

Presidente da CFGTC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958

www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1

(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 303257 , Código CRC: d8bcd0ac

PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Marco Vinicius Pereira de Carvalho.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco

Vinicius Pereira de Carvalho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius

Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória

acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração

pública.

Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de

1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,

atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de

Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a

capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha

do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.

Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí

(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.

Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público

Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do

curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.

No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da

Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico

no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em

Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.

Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB

/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos

Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército

PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1

Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora

do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia

Pública do Conselho Federal da OAB.

Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do

Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como

forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida

institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 299457 , Código CRC: 12e7c98e

PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

Wanderley Corrêa Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário

de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida

exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.

Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,

Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,

fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de

seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu

realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.

Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou

diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos

empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.

Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos

Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes

projetos estruturantes do Brasil.

Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho

pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301865 , Código CRC: 45a1cb44

PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Anismeni Brandão Peres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni

Brandão Peres.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni

Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua

longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,

evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.

Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou

residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,

com especialização em Relações Públicas.

Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com

dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava

aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,

além de lecionar para o 1º grau.

Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,

utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o

relacionamento com o público.

Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas

evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde

então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.

Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela

sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais

do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua

trajetória.

Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto

Legislativo ora apresentado.

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1

Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301866 , Código CRC: 2af6ec8a

PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, que

“Dispõe sobre a dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores

públicos civis do Distrito Federal,

das autarquias e das fundações

públicas distritais.”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou

companheiro que for deslocado para:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;

III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de

atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.

§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:

I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;

II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,

comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,

sob pena de cancelamento da licença.

§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou

companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão

de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)

§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,

é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do

servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores

públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros

deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a

continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício

provisório em repartições brasileiras no exterior.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família

como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência

familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,

especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê

mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar

cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses

casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo

exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo

69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de

diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF

fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores

públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo

1º, IV).

Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria

uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais

entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do

Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o

deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.

Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou

companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe

ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união

familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos

em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem

pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência

familiar sem prejuízo da carreira profissional.

Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos

eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a

produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a

pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão

com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)

a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,

alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de

vida do funcionalismo.

Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar

cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior

não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de

eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos

e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas

funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas

pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento

do serviço público distrital.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 302724 , Código CRC: 3c1e7a6a

PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Psicólogo, a ser realizada no dia 26

de agosto de 2025, às 9:30h, no

plenário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de

2025, às 9:30h, no plenário.

JUSTIFICAÇÃO

A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta

a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma

ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental

e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.

O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com

mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,

atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,

sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.

Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente

evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram

profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram

estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai

muito além desse episódio.

Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação

de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes

vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção

social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais

saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade

humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.

Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do

trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1

profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde

plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a

construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.

Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a

saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e

acolhedora.

Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 301731 , Código CRC: 21557f69

REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à equipe da Embrapa

Cerrados, que especifica, pelos

relevantes serviços prestados ao

desenvolvimento científico e

agropecuário do bioma Cerrado,

contribuindo de forma exemplar

para o progresso socioeconômico

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres

Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como

justificativa.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes

da Embrapa Cerrados:

José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;

Nelson Salvador Dias – Assistente;

Gumercindo Silveira Filho – Técnico;

José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;

Julia Maria de Sousa Farias – Analista;

Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em

2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas

mais produtivas do mundo;

Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da

Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e

Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa

e campo.

Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo

comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas

carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com

cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade

sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.

MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1

Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas

conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que

elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.

Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como

justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o

desenvolvimento regional.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Portarias 194/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 194, de 11 DE julho DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de solução de tecnológica para proteção e segurança da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) da CLDF (2234289). Processo nº 00001-00028535/2025-83.

 

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS

24.872

DMI

Integrante Requisitante

PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN

22.858

SEINF

Integrante Técnico

HUGO LEITE FLORENÇO MAIA

23.526

SEATI

Integrante Técnico

THAÍS PREDEBON

24.404

NUGTI

Integrante Administrativo

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 194, de 11 DE julho DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Atos 387/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 387, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no dia 10/07/2025, ANDREA RIBEIRO ALVIM, matrícula nº 12.064, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Credenciamento. (CC).

2. DESIGNAR, no dia 10/07/2025, ALEXANDRE KIOTO ARAUJO YAMAGUCHI, matrícula nº 23.925, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Credenciamento, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

Brasília, 14 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/07/2025, às 18:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2237189 Código CRC: 73AB65B8.

...  Ato do Presidente Nº 387, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, no dia 10/07/2025, ANDREA RIBEIRO ALVIM, matrícula nº 12.064, dos ...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Portarias 195/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 195, de 11 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação, parametrização, suporte e operação de solução de Gerenciamento de Serviços de TI (ITSM). Processo 00001-00028533/2025-94.

 

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS

24.872

DMI

Integrante Requisitante

PEDRO CUNHA RÊGO CÉLESTIN

22.858

SEINF

Integrante Técnico

HUGO LEITE FLORENÇO MAIA

23.526

SEATI

Integrante Técnico

THAÍS PREDEBON

24.404

NUGTI

Integrante Administrativa

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

  

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2236791 Código CRC: BCEB0331.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 195, de 11 DE JULHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 14 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032519/2024-12. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 155, I, c/c art. 156, I, e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa BERT ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.851.421/0001-27, com base na Cláusula Décima Primeira, item 11.2, I, do Contrato-PG nº 8/2025-NPLCem razão da inexecução parcial do Contrato, devido ao atraso na entrega dos materiais necessários para a reforma. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2237236 Código CRC: E9E8C25F.

...  Aviso de Penalidade  Brasília, 14 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032519/2024-12. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Atos 386/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 386, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR BRUNA DE ANDRADE BARREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).

 

Brasília, 14 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/07/2025, às 18:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2237154 Código CRC: 18F54F5E.

...  Ato do Presidente Nº 386, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR BRUNA DE ANDRADE BARREIRA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado João Cardoso...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Portarias 273/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 273, DE 10 DE julho DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 13/2025-NUAO (SEI 2210632), datado de 24/06/2025 e o(s) Demonstrativo(s) de Alteração de QDD (SEI 2210633) - Processo SEI nº 00001-00002002/2025-71, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos I e II, a alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 1 do Gabinete da Mesa Diretora, de 06 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

FERNANDO JOSÉ BOTELHO TAVEIRA

Secretário-Executivo substituto/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

MARILAINE ALVES DE ASSIS

Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria

 

ANEXO I – ACRÉSCIMO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 273, DE 10 DE JULHO DE 2025

 

RECURSOS DO TESOURO

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

SUBTOTAL (R$)

01000

CÂMARA LEGISLATIVA

300.000

01101

CÂMARA LEGISLATIVA

300.000

 

AÇÃO

SUBTOTAL (R$)

01.122.8204.8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF

300.000

SUBTÍTULO

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE

VALOR (R$)

SUBTOTAL (R$)

0065

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF

33.90.14

100

300.000

300.000

T O T A L (R$)

300.000

 

 

ANEXO II – REDUÇÃO

ALTERAÇÃO DE QDD

ORÇAMENTO FISCAL

ANEXO À PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA Nº 273, DE 10 DE JULHO DE 2025

 

RECURSOS DO TESOURO

ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

SUBTOTAL (R$)

01000

CÂMARA LEGISLATIVA

300.000

01101

CÂMARA LEGISLATIVA

300.000

 

AÇÃO

SUBTOTAL (R$)

01.122.8204.8517

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF

300.000

SUBTÍTULO

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE

VALOR (R$)

SUBTOTAL (R$)

0065

MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTIVOS GERAIS DA CLDF

33.90.33

100

300.000

300.000

T O T A L (R$)

300.000


logotipo

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO JOSE BOTELHO TAVEIRA - Matr. 23903, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 10/07/2025, às 16:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/07/2025, às 14:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 08:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 14:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/07/2025, às 14:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 14/07/2025, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 273, DE 10 DE julho DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolução nº 337/2023 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando nº 13/2025-NUAO (SEI 2210632), da...
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DCL n° 144, de 15 de julho de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 14 de julho de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA

CONCORRÊNCIA Nº 90001/2025

Processo nº 00001-00016223/2024-46. A Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, por intermédio da Comissão Especial de Contratação-CEC designada pela Portaria nº 85 do Secretário-Geral, de 31 de março de 2025, para processar a Concorrência em epígrafe, cujo objeto é a contratação de 2 (duas) empresas prestadoras de serviços de comunicação digital, para atender à Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, torna público que conforme o disposto no item 16.3 do Edital realizará no dia 30 de julho de 2025, às 15:00h, o sorteio para a escolha de 3 (três) membros para comporem a Subcomissão Técnica que ficará responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas do referido certame. Local: Sala de Reunião das Comissões “Itamar Pinheiro Lima” da CLDF, Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, Térreo Superior, Edifício Sede da CLDF, CEP: 70.094-902, Brasília/DF. O sorteio será realizado a partir da relação dos nomes a seguir: a) Servidores com vínculo: 01-Bianca Reis Laterza Brentini (CLDF); 02-Daniel Lima de Amorim Galindo (CLDF); 03-Gustavo Roux Dias (CLDF); 04-Julia Koslovski Branco Figueiredo de Lima (CLDF); 05-Luis Romel de Assis Oliveira Junior (CLDF); 06-Noelle Santos Oliveira (CLDF); 07-Nubia de Souza Guerra Ferreira de Castro (CLDF) e 08-Priscila Campos da Silva Muniz (CLDF), b) Profissionais sem vínculo: 09-Eliane Gonçalves de Araújo (IPEDF); 10-Flávio Munhoz (CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO); 11-Marcelo Ferreira Hallac (FUNASA); 12-Tamara Miranda Reis Vieira (SECOM/DF); 13-Tatielly Vieira Diniz (TERRACAP). Maiores informações pelo telefone (61) 3348-8650 ou pelo e-mail: celdigital@cl.df.gov.br.

NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA

Membro da CEC/CLDF

no exercício da Presidência


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Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880, Membro da Comissão Especial de Contratação de Serviços de Comunicação Digital, em 14/07/2025, às 14:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 14 de julho de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AVISO DE SORTEIO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA CONCORRÊNCIA Nº 90001/2025 Processo nº 00001-00016223/2024-46. A Câmara Legislativa do Distrito Federal-CLDF, por intermédio da Comissão Especial de Contratação-CEC designada pela Port...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 145, de 16 de julho de 2025

Atos 155/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 155, DE 2025

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 95, de 2025 (*), que designa servidores para compor o Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o art. 4º da Resolução nº 284, de 2017, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00009976/2025-86, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para compor o Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nome

Matrícula

Área

Walério Oliveria Campores

24.872

Diretor de Modernização e Inovação

Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca

23.530

Tecnologia da Informação

Thaís Predebon Cardoso

24.404

Tecnologia da Informação

Airton Bordin Júnior

23.994

Tecnologia da Informação

Thiago Bazi Brandão

16.773

Fiscalização

Juliana Simon

23.432

Administração

Gabriela Tunes da Silva

16.800

Legiferação

Ana Paula Martins Guilhem

24.520

Representação

Art. 2º A coordenação do Comitê de TI será exercida pelo Diretor de Modernização e Inovação Digital - DMI.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 10 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 10/07/2025, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 10/07/2025, às 18:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2025, às 14:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/07/2025, às 16:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 11/07/2025, às 22:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 15/07/2025, às 17:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 155, DE 2025 Altera o Ato da Mesa Diretora nº 95, de 2025 (*), que designa servidores para compor o Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando ...
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025

Portarias 283/2025

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 283, DE 24 DE JULHO DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Despacho 2246834 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00014534/2025-51, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor e do Pátio das Comissões da CLDF, sem

ônus, para a realização do evento H2TECH: Avanços Tecnológicos e Perspectivas Científicas, no dia 8

de setembro de 2025, das 7h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor João Marcelo Marques Cunha,

matrícula nº 23.878, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria-GMD nº 165, de 25 de abril de 2025.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA BARBARA DE CARVALHO GOMES

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretária-Executiva substituta/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por BARBARA DE CARVALHO GOMES - Matr.

24435, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 25/07/2025, às 13:56, conforme Art. 30, do Ato

da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/07/2025, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/07/2025, às 14:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/07/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/07/2025, às 16:28, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/07/2025, às 16:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora

n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/07/2025, às 18:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

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...PORTARIA-GMD Nº 283, DE 24 DE JULHO DE 2025O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Despacho 2246834 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00014534/2025-...
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025

Portarias 294/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2025 (*)

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40,

§§4º e 4º-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o

art. 1º, II, ‘a’ da Lei Complementar nº 51, de 1985, com a redação da Lei Complementar nº 144, de

2014; as Decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal nºs 2623/2010, 2849/2016 e 6311/2012; e

o que consta no Processo nº 00001-00024215/2025-54, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 13 de junho de 2025, ao servidor EDSON CANDIDO DE OLIVEIRA,

matrícula nº 16.840-86, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia

Legislativa, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária,

suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

____

(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 151, de 24/7/2025, p. 5

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 25/07/2025, às 14:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-DGP Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 2025 (*)A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025

Portarias 299/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 299, DE 25 DE JULHO DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00033506/2024-52,

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DGP nº 433, de 4 de setembro de 2024, publicada no DCL de 5/9/2025,

que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta Casa e

averbações anteriores, prestado pela servidora REGINA CELIA RODRIGUES MACEDO, matrícula nº

12.488-27, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, passando a

ser da seguinte forma: 60 dias, de 1º/10/1990 a 29/11/1990, ao SERVICO NACIONAL DE

APRENDIZAGEM COMERCIAL; 71 dias, de 25/4/1991 a 4/7/1991, ao SERVICO NACIONAL DE

APRENDIZAGEM COMERCIAL; e 65 dias, de 2/1/1995 a 7/3/1995, ao MINISTERIO DA ECONOMIA,

totalizando 196 dias para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 6 (seis) meses

e 16 (dezesseis) dias, conforme certidões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Gestão de Pessoas

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão

de Pessoas, em 25/07/2025, às 15:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2249565 Código CRC: 060D25E0.

...PORTARIA-DGP Nº 299, DE 25 DE JULHO DE 2025A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos artigos 166, incisos I e II, e 167, da Lei Complementar nº 840/20...
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025

Portarias 203/2025

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 203, DE 24 DE JULHO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação, por meio da NOTA DE EMPENHO nº 2025NE00706,

firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNOGOV COMERCIAL LTDA,

inscrita sob o CNPJ Nº 45.319.408/0001-69, cujo objeto é a aquisição, por DISPENSA DE

LICITAÇÃO, de 7 coletores de dados, com Sistema Operacional Android, leitura de código de barras

compatível com Sistema RioPro, bem como registro de informações, para uso do SEMAP, conforme

condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (SEI 2154476). Processo nº 00001-

00010862/2025-89.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Juliana Ribas Paraiso Fiscal Titular SEMAP 24.536

Paulo Figueiredo Carvalho Fiscal Substituto NUGEP 11.311

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral substituto/Presidência

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-

Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 24/07/2025, às 19:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março

de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2248801 Código CRC: 6DE7D8A5.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 203, DE 24 DE JULHO DE 2025O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E ...
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DCL n° 153, de 28 de julho de 2025

Declarações de IRPF 1/2025

NOME: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA

CPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA

-

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA CPF:

Data de Nascimento:

Possui cõnjuge ou companheiro(a)? Não

Era residente no exterior e passoua ser residente no Brasil em 2024? Não

Houve alteração de dados cadastrais? Não

Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência fisica ou mental? Não

Endereço: Número:

Complemento: Bairro/Distrito: SETOR HABITACIONAL

Municipio: BRASILIA UF: DF

CEP DDD/Telefone:

E-mail DDD/Celular:

Natureza da Ocupação: 21- MEMBRO OU SERVIDOR PÚBLICO DAADMINISTRACÃO DIRETA FEDERAL

C

Ocupação Principal: 113-DELEGADO DE POLÍCIA E OUTROS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE POLÍCIA, EXCETO MILITAR

Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original L

N° do recibo da última declaração entregue do exercicio de 2024: I

G

I

S

R

O

DEPENDENTES F

Sem Informações

A

ALIMENTANDOS

D

Sem Informações

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais)

NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS CONTR. PREVID. IMPOSTO RETIDO 13° SALÁRIO IRRF SOBRE 13°

DE PES. JURÍDICA OFICIAL NA FONTE SALÁRIO

POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL 357.942.24 43.360,61 75.713,98 20.327,52 6.474,57

CNPJ/CPF: 37.115.482/0001-35

CAMARA LEGISLATIVA DO DF 427.314,87 10.906,20 103.771,38 0,00 0,00

CNPJ/CPF: 26.963.645/0001-13

CIASPREV-CENTRO DE INTEGRACAO 255,41 0,00 38.31 0,00 0.00

E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES

CNPJ/CPF: 08.071.645/0001-27

TOTAL 785.512,52 54.266,81 179.523,67 20.327,52 6.474,57

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES

Sem Informações

Pâgina 1 de 10

...NOME: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVACPF: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA-DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTENome: JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA CPF:Data de Nascimento:Possui cõnjuge ou companheiro(a)? NãoEra residente no exterior e passoua ser residente ...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2221381 Código CRC: 409186DC.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...

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