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DCL n° 226, de 20 de outubro de 2023

Portarias 435/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 435, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000156/1995, RESOLVE:

CONCEDER à servidora LUCIENE SANTANA DA SILVA, matrícula nº 12.054-60, ocupante do

cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 12/10/2018 a 12/10/2023, a serem usufruídos em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 19/10/2023, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1388541 Código CRC: 60B655C3.

...PORTARIA-DRH Nº 435, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 226, de 20 de outubro de 2023

Portarias 436/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00037022/2023-00,

RESOLVE:

AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor LEONARDO LEITE

MARTINS, matrícula nº 24.276-40, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,

categoria Analista de Sistemas, da seguinte forma: 277 dias, de 1º/3/2005 a 2/12/2005, ao MASSA

FALIDA DE TM SOLUTIONS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; 2.404 dias, de 1º/2/2006 a 31/8/2012, ao SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE

DADOS (SERPRO), para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 145 dias, de 8/7/2013 a

29/11/2013, à TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS, para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade; 399 dias, de 16/12/2013 a 18/1/2015, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 41 dias, de 19/1/2015 a 28/2/2015, ao TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 193 dias, de

6/7/2015 a 14/1/2016, à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DA, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 2.667 dias, de 18/1/2016 a 7/5/2023, ao SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 6.126 dias,

correspondente a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme Certidões de

Tempo de Serviço/Contribuição emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério

Público Federal – MPF, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e Superior Tribunal de Justiça –

STJ.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 19/10/2023, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1389194 Código CRC: 94170229.

...PORTARIA-DRH Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Atos 146/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 146, DE 2023

Altera a composição do Comitê Permanente

de Classificação da Informação — CPCI.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art.

39, caput, do Regimento Interno da CLDF e os arts. 22, 23 e 24 do Ato da Mesa Diretora n° 57, de 2016,

bem como os motivos expostos no Processo SEI nº 00001-00032926/2021-79, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Comitê Permanente de Classificação da Informação — CPCI,

contida no Ato da Mesa Diretora nº 109, de 2023 (1306524), que passa a ser integrado pelos seguintes

servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO ÁREA REPRESENTADA

Bruna Alves Zanatta 23.376 PG Procuradoria-Geral

Leonardo Moreira Neves 23.012 SGDA SGDA

Paulo Júnior Werlang 23.930 COPOL Presidência

Ronie Paulucio Porfirio 22.700 SEASI Vice-Presidência

Nívea Caixeta Dos Santos 23.190 DRH Primeira-Secretaria

Beatriz Montenegro Bazzi 23.548 SECON Segunda-Secretaria

Art. 2° O coordenador do Comitê Permanente de Classificação da Informação é o representante

do SGDA.

Art. 3° O CPCI se reportará ao Gabinete da Mesa Diretora — GMD.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 17 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/10/2023, às 17:20, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 17/10/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 18/10/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 18/10/2023, às 11:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1384782 Código CRC: 464AB388.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 146, DE 2023Altera a composição do Comitê Permanentede Classificação da Informação — CPCI.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art.39, caput, do Regimento Interno da CLDF e os arts. 22, 23 e 24 do Ato da Mesa Diretora n° 57, de 2016,bem como os motivos ex...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Portarias 478/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 478, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Obras e

958/2023 Fábio Félix 00001-00045427/2023-11

Infraestrutura

Secretaria de Segurança

959/2023 Fábio Félix 00001-00045428/2023-58

Pública

960/2023 Fábio Félix 00001-00045429/2023-01 Secretaria de Educação

Secretaria de

961/2023 Fábio Félix 00001-00045430/2023-27 Desenvolvimento Urbano e

Habitação

962/2023 Fábio Félix 00001-00045431/2023-71 IBRAM

00001-00045434/2023-13 IBRAM

949/2023 Fábio Félix

00001-00045438/2023-93 DER/DF

931/2023 Dayse Amarílio 00001-00045423/2023-25 Secretaria de Saúde

932/2023 Dayse Amarílio 00001-00045424/2023-70 Secretaria de Saúde

933/2023 Dayse Amarílio 00001-00045425/2023-14 Secretaria de Saúde

943/2023 Dayse Amarílio 00001-00045432/2023-16 Secretaria de Saúde

947/2023 Dayse Amarílio 00001-00045433/2023-61 Secretaria de Saúde

Conselho de Educação do

951/2023 Dayse Amarílio 00001-00045435/2023-50

Distrito Federal

952/2023 Dayse Amarílio 00001-00045436/2023-02 Secretaria de Saúde

Universidade do Distrito

953/2023 Dayse Amarílio 00001-00045437/2023-49

Federal

Comissão de Transportes Secretaria de Transportes e

935/2023 00001-00045426/2023-69

e Mobilidade Mobilidade

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391653 Código CRC: 0D88FF22.

...PORTARIA-GMD Nº 478, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão de...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Portarias 264/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 264, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Gestores do Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2023, celebrado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS

(ABCD), CNPJ/MF nº 00.720.722/0001-10, cujo objeto é a promoção, a produção e a veiculação de

material audiovisual em ações de interesse mútuo, na área do desporto, entre a CLDF, por meio da TV

CÂMARA DISTRITAL e a ABCD. Processo nº 00001-00036367/2021-76.

Art. 2º Os Gestores indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

FLAVIO CORREA FERREIRA 22.851 NPROG

JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA 23.192 NPROG

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1390730 Código CRC: 81D6DBE2.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 264, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 13/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes e estratégias para a

implantação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e

Transplante de Órgãos e Tecidos no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e

Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta

Lei.

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de

Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:

I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos,

contribuindo para a formação de consciência doadora;

II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a

efetividade das doações;

III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos

e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de

forma livre e esclarecida;

V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e

Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito

Federal;

VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde

com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;

VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;

VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os

pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de

transplante;

IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como

todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;

X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a

exames, medicamentos e consultas;

XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares,

especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;

XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.

Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:

I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos

em vida e de doador falecido;

II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que

contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;

III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando

quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;

IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços

transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;

V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas

ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;

VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os

pacientes transplantados pelo SUS;

VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;

VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos

hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;

IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos

pacientes transplantados;

X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema,

adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia

das pessoas;

XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar

o serviço.

Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção

socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de

retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.

Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as

peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade

para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em

caráter permanente.

Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento

temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio

de origem.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1391182 Código CRC: A52404C6.

...PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes e estratégias para aimplantação da Política Distrital deConscientização e Incentivo a Doação eTransplante de Órgãos e Tecidos noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Público na formul...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Extratos - Contratos 3/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 18 de outubro de 2023.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ

nº 03.517.258/0001-58. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de locação de solução telejornalismo

móvel e portátil (mochilink), para áudio e vídeo, baseado em tecnologia via rede de dados com recepção

e exibição em banda base. Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência contratual, pelo

período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 22/11/2023 a 21/11/2024. Valor do

Contrato: R$ 212.940,04. Programa de Trabalho: 01.131.8204.6057; Subtítulo: 0008; Elemento de

Despesa: 3390-39. Nota de Empenho Nº 2023NE00039, no valor de R$ 189.871,54, emitida em

18/01/2023. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE

MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 17/10/23 e, pela Contratada, SONIA VIRGOLINO -

Representante Legal, em 17/10/23.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 18 de outubro de 2023.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALEXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJnº 03.517.2...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 451/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a cooperação,

implementação e execução de ações entre

a Administração Pública distrital e os

serviços sociais autônomos na forma que

especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a

Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::

I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

II – Serviço Social da Indústria – SESI;

III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

IV – Serviço Social do Comércio – SESC;

V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

VII – Serviço Social do Transporte – SEST;

VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e

XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.

Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais

autônomos.

Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:

I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da

Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;

II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente

nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência

técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades

finalísticas do serviço social autônomo cooperante.

Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser

firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço

social autônomo cooperante e implementada mediante:

I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco;

II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de

interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;

III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações

de interesse recíproco.

§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e

estatutárias do serviço social autônomo cooperante.

§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de

recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver

concessão de uso de bem público imóvel.

§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,

com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.

§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de

ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode

complementar a execução de forma direta ou indireta.

§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho

proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade

competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – metas a serem atingidas;

III – etapas ou fases de execução;

IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou

fases programadas;

V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução

do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o

interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização

de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.

§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir

justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao

interesse público.

§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção

disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do

plano de trabalho.

Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de

bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e

manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público

recíproco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social

cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e

vedada a subconcessão.

Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos

dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação

para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos

cooperantes.

§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que

estabeleçam:

I – identificação do objeto a ser executado;

II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;

III – prazo de vigência;

IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;

V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,

direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;

VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;

VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das

metas e dos critérios objetivos estabelecidos;

VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;

IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;

X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a

obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.

§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do

objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública

distrital ou o serviço social autônomo cooperante.

§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o

acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo

órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata

o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento

injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou

pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.

§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão

de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para

acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.

Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas

durante o período concedido são incorporadas ao bem público.

Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei

é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.

Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à

disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Atos 524/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).

2. NOMEAR KATHIA VALERIA MARTINS DE CARVALHO, requisitada da Secretaria de

Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete

parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (RQ).

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, doCargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlam...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Portarias 439/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

19/09/2023 5,00%

12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012

11/10/2023 9,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023

Portarias 2/2023

Primeiro Secretário

PORTARIA-GPS Nº 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Revoga a Portaria-GPS nº 01 de 2023 e

Delega competências no âmbito da

Primeira Secretaria da Câmara Legislativa

do Distrito Federal

O Primeiro Secretário, Deputado Pastor Daniel de Castro, no uso de suas

atribuições, RESOLVE;

Art. 1º Revogar a portaria GPS nº 01 de 18 de janeiro de 2013.

Art. 2º Delegar competência ao Sr. Edson Pereira Buscacio Junior, matricula nº 23836, para

responder pelos seguintes atos:

I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;

II – Solicitar compras de material permanente;

III – Responder pela carga patrimonial;

IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;

V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação

de servidores.

VI – Atestar folhas de ponto;

VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;

VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na

legislação;

IX – Conceder licença e afastamentos legais;

X – Autorizar abono de ponto;

XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.

XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa

XIII - Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;

Art. 3º Delegar competência ao Sr. Samuel Coelho Alves König, matricula nº 23.807, para

responder pelos seguintes atos:

I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;

II – Solicitar compras de material permanente;

III – Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;

IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;

V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação

de servidores.

VI – Atestar folhas de ponto;

VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;

VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na

legislação;

IX – Conceder licença e afastamentos legais;

X – Autorizar abono de ponto;

XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.

XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 24/01/2023, às 11:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1022911 Código CRC: C859D308.

...PORTARIA-GPS Nº 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2023Revoga a Portaria-GPS nº 01 de 2023 eDelega competências no âmbito daPrimeira Secretaria da Câmara Legislativado Distrito FederalO Primeiro Secretário, Deputado Pastor Daniel de Castro, no uso de suasatribuições, RESOLVE;Art. 1º Revogar a portaria GPS nº 01 de 18 de janei...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 150/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 150, DE 2023

Dispõe sobre o horário de funcionamento

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF e de atendimento ao

público, a jornada e o regime de trabalho,

o controle de frequência, a jornada

extraordinária e o teletrabalho referente a

seus servidores e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o horário de

funcionamento e de atendimento ao público, a jornada e o regime de trabalho, o controle de

frequência, a jornada extraordinária e o teletrabalho referente a seus servidores.

Art. 2º Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto: registro da frequência dos servidores da CLDF para controle da jornada e da

remuneração;

II – jornada de trabalho: período

de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho: período de horas trabalhadas por semana;

IV – relatório mensal de frequência: documento em que há todas as ocorrências observadas na

frequência dos servidores da unidade;

V – jornada extraordinária: período de trabalho que exceda à jornada de trabalho normal ou

aquele realizado aos sábados, domingos e feriados;

VI – escala: organização do trabalho, de acordo com as atividades específicas desenvolvidas

nas unidades administrativas, internas e externas, incluídos gabinetes parlamentares, lideranças ou

blocos parlamentares;

VII – expediente: período de trabalho compreendido entre as 7h e as 22h, de segunda a sexta-

feira, ressalvados os feriados e pontos facultativos;

VIII – atendimento ao público externo: período do expediente compreendido das 9h às 19h,

em que as unidades atenderão a população;

IX – chefia imediata: nos gabinetes parlamentares, o deputado e o chefe de gabinete ou ainda

o servidor designado; nas lideranças ou blocos parlamentares, o líder ou o servidor designado; na

estrutura administrativa, o chefe da unidade;

X – chefia mediata: o chefe a quem o chefe imediato estiver subordinado, quando houver;

XI – sobreaviso: período em que o servidor sujeito à jornada de 7 horas permanece à

disposição da Administração.

§ 1º O atendimento ao público na CLDF deve ocorrer das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira,

ressalvados os feriados, pontos facultativos e recessos parlamentares.

§ 2º O horário de funcionamento do expediente e de atendimento ao público externo pode ser

alterado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso parlamentar, e deve atender à legislação

específica e ao interesse público, conforme disposto neste Ato.

CAPÍTULO II

DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores efetivos da CLDF não ocupantes de cargo em comissão ficam sujeitos a

regime de trabalho de 30 horas semanais, com 6 horas diárias, a ser cumprido de segunda a sexta-

feira, das 7h às 22h, e preferencialmente das 7h às 15h ou das 12h às 20h, com tolerância de 15

minutos, no início e no término da jornada.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata fixar o turno do servidor dentro dos horários

especificados no caput, bem como instruir as excepcionalidades.

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança

têm regime de trabalho de 40 horas semanais.

§ 1º O horário de início e o de término para cumprimento da jornada de trabalho devem ser

estabelecidos pela chefia imediata mediante escalas individuais das 7h às 22h, observados o interesse

da Administração, as especificidades e a complexidade das atividades, admitida a tolerância de 15

minutos, no início e no término da jornada.

§ 2º As escalas individuais de jornada de trabalho devem ser definidas pela chefia imediata da

unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, assegurando a distribuição adequada da força de

trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços internos e externos, a distribuição ordenada

das tarefas, o funcionamento adequado e o aumento da produtividade dos servidores da CLDF.

§ 3º A chefia imediata da unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, observados o

interesse da Administração e a conveniência do serviço, pode autorizar a redução em 1 hora na jornada

de trabalho, de segunda a sexta-feira, com fixação das 5 horas complementares em regime de

sobreaviso ou compensação de horas.

§ 4º No período de sobreaviso, o servidor deve ficar à disposição da Administração e pode ser

convocado pela chefia imediata ou mediata sempre que houver necessidade, para desempenho de

atividades relacionadas às suas atribuições na CLDF, inclusive fora do horário normal de funcionamento

da Casa e nos feriados ou finais de semana.

§ 5º O descumprimento da convocação de que trata o § 4º deste artigo enseja a contabilização

de 5 horas como negativas, que devem ser compensadas na semana subsequente, sob pena de

desconto na remuneração e apuração de responsabilidade.

§ 6º As horas não trabalhadas no sobreaviso por ausência de convocação são computadas ao

regime de trabalho, ao término da respectiva semana.

§ 7º As horas trabalhadas no sobreaviso não geram pagamento de horas extraordinárias.

Art. 5º A distribuição dos servidores no período de expediente deve ser realizada pela chefia

imediata, por meio de escalas individuais de jornada de trabalho, levando-se em consideração:

I – a concentração das demandas de trabalho;

II – a garantia de continuidade do serviço;

III – as características das atividades de cada unidade administrativa;

IV – a melhoria dos processos de trabalho.

Parágrafo único. A chefia imediata pode fixar turnos de trabalho diferentes dos

estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades

de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Publicidade Legal, Serviços Gerais, Assistência à Saúde,

Informática, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho.

Seção II

Do Controle da Frequência

Art. 6º A frequência dos servidores da CLDF é verificada por rotina eletrônica de

procedimentos para controle e acompanhamento pela chefia imediata, de acordo com as escalas

individuais de jornada de trabalho.

Art. 7º O controle e o acompanhamento devem ser realizados por registro eletrônico das

ocorrências que alterem, para menos, a jornada de trabalho, considerando-a integralmente cumprida

quando não houver lançamento modificador.

§ 1º Os registros eletrônicos das ocorrências devem ser lançados pela chefia imediata, pelo seu

substituto, ou por servidor designado.

§ 2º Para efeitos deste Ato, são ocorrências:

I – as ausências de qualquer espécie, inclusive as faltas não justificadas;

II – os atrasos que superem o limite de tolerância e que não forem compensados, na forma

estabelecida neste Ato;

III – as saídas antes de cumprida a jornada de trabalho diária, sem autorização da chefia

imediata.

Art. 8º A chefia imediata deve encaminhar ao setor competente até o 3º dia útil do mês

subsequente ao da apuração, por meio eletrônico, o Relatório Mensal de Frequência, com todas as

ocorrências verificadas na frequência dos servidores lotados na unidade, incluídos os minutos faltosos e

as faltas injustificadas.

§ 1º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput pode acarretar suspensão

da folha de pagamento.

§ 2º A responsabilidade pelo controle e pela veracidade das informações da frequência de

todos os servidores lotados na unidade é da chefia imediata, podendo responder pela falta de registros

de ocorrências.

§ 3º Cabe à chefia imediata, de acordo com as escalas individuais de jornada de trabalho:

I – fixar horário de trabalho nas unidades sob sua supervisão para assegurar a continuidade do

serviço e elaborar escala de plantão, quando necessário;

II – estabelecer o horário de trabalho nas respectivas unidades;

III – definir, quando necessária, a compensação da jornada de trabalho das 5 horas em regime

de sobreaviso.

§ 4º A compensação de período menor ou igual a 30 minutos, ocorrido antes ou depois do

horário de entrada do servidor, pode ser realizada no mesmo dia, independentemente de autorização e

desde que não ultrapasse às 22h.

§ 5º Quando cabível, compete à chefia mediata o controle de frequência das chefias imediatas.

Art. 9º O chefe imediato deve fixar as escalas individuais de jornada de trabalho dos

servidores sob sua supervisão, atendidas as peculiaridades das atividades de cada área e as jornadas

previstas neste Ato.

§ 1º O atendimento ininterrupto ao público no período das 9h às 19h, de segunda a sexta-

feira, deve ser garantido, ressalvados os feriados e pontos facultativos.

§ 2º A jornada de trabalho superior a 7 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 30

minutos e máximo de 1 hora.

§ 3º A jornada de trabalho de 8 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 1 hora e

máximo de 2 horas.

§ 4º O período de intervalo não é computado para nenhum efeito.

§ 5º O regime de plantão pode ser adotado para atender à necessidade operacional e para

assegurar a continuidade do serviço na unidade, mediante escalas individuais de jornada de trabalho a

serem elaboradas pela chefia imediata, de forma fundamentada e no interesse da Administração.

§ 6º Os abonos de faltas ou de ausências ao serviço devem ser autorizados pela chefia

imediata.

§ 7º O servidor requisitado que não exerça função de confiança ou cargo em comissão deve

cumprir a jornada de trabalho do seu órgão de origem.

§ 8º Não pode ser computado como jornada de trabalho o deslocamento do servidor em

viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.

§ 9º A jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não é

computada e somente é permitida nos casos de:

I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho

ordinária, mediante prévia autorização do GMD;

II – situações de força maior ou caso fortuito, mediante justificativa apresentada pela chefia

imediata e ratificada posteriormente pelo GMD.

§ 10. O deslocamento realizado na condução de veículo oficial ou na prestação de segurança a

parlamentares ou servidores a serviço e o período de regime de plantão são computados para todos os

efeitos legais.

§ 11. As horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pela chefia imediata e

aprovados pelo GMD são computadas como de efetivo exercício.

§ 12. As ausências resultantes de consultas médicas ou odontológicas e de realização de

exames não implicam compensação, quando o paciente for o próprio servidor, seu cônjuge, seu

companheiro, seu filho ou enteado, desde que previamente comunicadas à chefia imediata e

comprovadas no 1º dia útil após a ocorrência, por meio de atestado médico ou de documento

comprobatório da realização do exame.

§ 13. O servidor da CLDF tem livre acesso ao registro de controle de sua frequência para

verificação.

Art. 10. As normas específicas quanto ao horário de trabalho aplicam-se aos servidores que

trabalham em sistema de escala de plantão.

Art. 11. O ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão pode ser convocado

para trabalhar fora do horário de cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da

Administração ou necessidade do serviço.

Art. 12. A utilização indevida do registro do controle de frequência deve ser apurada mediante

processo disciplinar e pode acarretar ao infrator e a quem dela se beneficiar as sanções previstas em

lei.

CAPÍTULO III

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 13. A realização de serviço extraordinário deve atender ao seguinte:

I – depende de prévia autorização do membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva

área; do presidente de comissão permanente ou temporária; do deputado distrital, no respectivo

gabinete; bem como dos líderes, nas lideranças de partido e bloco parlamentares;

II – restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária

devidamente identificada pela chefia da unidade interessada;

III – limita-se, por servidor, a 2 horas diárias, 44 mensais e 120 anuais, consecutivas ou não;

IV – depende de licença prévia emitida pela Medicina do Trabalho quando o serviço

extraordinário venha a ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade.

Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será instruído com:

I – descrição do serviço a ser realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;

II – definição do dia, horário e servidor que o executará;

III – aprovação das chefias superiores ao solicitante.

Art. 14. Comprova-se a realização do serviço extraordinário mediante assinatura de quem o

executou na folha de ponto de jornada extraordinária do mês correspondente, devidamente atestada

pela chefia imediata, na qual constará o horário de início e o de fim do serviço realizado.

Art. 15. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora

normal de trabalho.

§ 1º O valor da hora normal de trabalho é obtido dividindo-se a remuneração mensal pelo

quíntuplo do regime de trabalho semanal.

§ 2º O serviço extraordinário realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá

cada hora computada como 52 minutos e 30 segundos, e sua remuneração será acrescida de 25%.

Art. 16. É facultado à CLDF determinar a compensação das horas por serviço extraordinário

prevista neste Ato, na seguinte proporção:

I – 2 horas de folga para cada hora trabalhada além da jornada normal;

II – 1 dia de folga para cada período de 3 horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados,

permitida a acumulação de frações de 3 horas.

§ 1º As folgas de que trata este artigo devem ser gozadas dentro de cada período aquisitivo de

férias, permitida a sua utilização imediatamente após o término do usufruto das férias.

§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata registrar e controlar a compensação de que trata

este artigo e comunicar sua ocorrência no Relatório de Frequência Mensal.

Art. 17. As unidades da estrutura administrativa cujas atividades se vinculem diretamente às

do Plenário devem ter o início e o término da sua jornada de trabalho adaptados pelas respectivas

chefias ao horário de realização das sessões.

Art. 18. O serviço extraordinário decorrente de prolongamento imprevisto das atividades de

Plenário além da jornada normal de trabalho:

I – limitar-se-á aos servidores lotados nas unidades essenciais à realização da sessão;

II – dará direito aos servidores convocados a remuneração prevista no art. 15, facultada a

opção pela compensação de que trata o art. 16;

III – não se aplicará o disposto nos incisos I e IV do art. 13;

IV – será comunicado pelas chefias imediatas das unidades envolvidas, dentro de 24 horas da

sua realização, ao membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área, instruído com:

a) descrição do serviço realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;

b) definição do dia, horário e servidor que o executou.

Art. 19. O pagamento relativo ao serviço extraordinário dependerá de homologação do

Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 20. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança terão integral

dedicação ao serviço, podendo ser convocados, fora do expediente normal, sempre que houver

interesse da Administração, fazendo jus apenas à compensação de que trata o art. 16 deste Ato.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO ESPECIAL, DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS

Art. 21. Compete à DRH instruir e ao GMD autorizar:

I – a concessão de jornada de trabalho reduzida;

II – a concessão de horário especial.

§ 1º O servidor com jornada de trabalho reduzida ou com horário especial não pode:

I – ser designado para exercer função de confiança ou nomeado em cargo em comissão,

ressalvado o servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou

dependente com deficiência ou doença falciforme, bem como as servidoras em aleitamento materno;

II – realizar serviço extraordinário.

§ 2º A concessão de horário especial a servidor estudante não poderá ser deferida em prejuízo

do serviço, nem implicar redução da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido.

§ 3º O servidor estudante com jornada especial não pode desenvolver quaisquer tipos de

serviços extraordinários, em razão da peculiaridade de sua jornada de trabalho ou da necessária

compensação de horário especial.

§ 4º O servidor estudante deve comunicar à Administração, no prazo de 5 dias da prática do

ato, eventual trancamento de matrícula ou desistência de cursar quaisquer disciplinas em que esteja

matriculado, para que se proceda ao reajuste ou à revogação do horário especial.

§ 5º Caso a Administração tome conhecimento da alteração da grade curricular na qual estava

matriculado o servidor estudante e não tenha este ajustado o horário especial que lhe foi concedido,

devem ser adotadas as medidas administrativas cabíveis.

§ 6º Após as deliberações do GMD, as decisões devem ser encaminhadas à DRH para

anotações e providências pertinentes.

Art. 22. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedido, mediante

requerimento da parte interessada e análise do GMD, horário especial ao servidor com deficiência ou

doença falciforme, bem como àquele que tenha sofrido limitações em sua capacidade laborativa.

§ 1º O horário especial deve ser cumprido entre as 7h e as 22h, independentemente de

compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica da CLDF, sem prejuízo da

remuneração.

§ 2º O horário especial estende-se ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado

ou dependente com deficiência ou doença falciforme.

§ 3º O horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, nos termos a

serem regulamentados em ato próprio.

Art. 23. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedida, mediante

instrução da DRH e autorização do GMD, redução de 1 hora no período de trabalho diário à servidora

cujo filho esteja em aleitamento materno e conte com até 24 meses de vida.

Parágrafo único. A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante

autodeclaração a ser encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO

Art. 24. As unidades administrativas da CLDF ficam autorizadas a executar atividades fora de

suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, pelos servidores da carreira legislativa, pelos

servidores requisitados e pelos servidores sem vínculo efetivo, observado o disposto neste Ato.

§ 1º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de teletrabalho deve guardar pertinência

e compatibilidade com o ambiente virtual e deve ser passível de controle e monitoramento remoto,

cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico.

§ 2º O sistema informatizado da CLDF deve assegurar todos os elementos e as ferramentas

suficientes para realização do trabalho à distância, com ambiente virtual capaz de atender às

demandas do serviço.

§ 3º As tarefas a serem realizadas sob a forma de teletrabalho devem ser específicas e possuir

prazos e critérios de entrega prévia e objetivamente definidos, respeitadas as atribuições e as

responsabilidades inerentes a cada cargo.

§ 4º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza

do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências

da CLDF.

Art. 25. São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a qualidade e a produtividade do trabalho da CLDF;

II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência, eficácia e

efetividade dos servidores públicos e dos serviços públicos prestados à sociedade;

III – contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água,

energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão;

IV – economizar tempo, custo e risco de deslocamento do servidor até o local de trabalho,

contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;

V – incentivar o desenvolvimento e a retenção de talentos, o trabalho criativo e a inovação.

Art. 26. O teletrabalho subordina-se ao interesse da Administração e à conveniência do serviço

e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar

objetivamente o desempenho do servidor em termos de entregas esperadas, prazos, atividades ou

outras métricas de desempenho.

§ 1º A realização de serviços sob a forma de teletrabalho é facultativa, constitui instrumento

gerencial da chefia, não caracterizando, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 2º A pactuação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o funcionamento das unidades

em que haja atendimento ao público externo ou interno.

§ 3º As unidades que realizarem teletrabalho devem manter servidores em atendimento

presencial durante o horário de funcionamento da CLDF.

Art. 27. A chefia da unidade que pretender implementar o teletrabalho, como estratégia de

gestão, deverá elaborar plano de trabalho, observando:

I – o estabelecimento de atividades passíveis de serem realizadas por meio de teletrabalho;

II – a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

III – o controle efetivo das metas estabelecidas;

IV – a mensuração dos resultados da unidade;

V – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

VI – o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar,

assegurada a regular prestação dos serviços da unidade.

§ 1º O plano de trabalho da unidade deverá ser aprovado pela chefia mediata e pelo titular da

Diretoria/Coordenadoria/Assessoria à qual está vinculada, e será encaminhado ao Secretário-Executivo

competente.

§ 2º Caberá a cada Secretário-Executivo a análise e a consolidação dos planos de trabalho

recebidos e sua apresentação ao GMD para deliberação e autorização, mediante portaria.

Art. 28. A participação do servidor que solicitar o ingresso em teletrabalho condiciona-se à

autorização formal da chefia imediata e mediata em Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 1º A chefia imediata deve estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em

consenso com o servidor, observando-se o art. 27, VI.

§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas mensais a serem alcançadas;

III – o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho, permitida a renovação;

IV – a forma de realização do teletrabalho:

a) integral: todos os dias da semana;

b) semipresencial: parte desempenhada nas dependências da CLDF, parte desempenhada fora

delas, previamente acordada a escala com a chefia imediata;

V – o cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja semipresencial;

VI – o horário de execução das atividades síncronas, se for o caso.

§ 3º O desenvolvimento das atividades síncronas que exijam a participação de servidor em

teletrabalho deve respeitar o horário de funcionamento da CLDF.

§ 4º A unidade deve criar, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, processo para

acompanhamento de cada servidor que atuará em regime de teletrabalho, contendo o Formulário de

Pactuação de Atividades e Metas, o Formulário de Aferição e Atesto de Metas e demais anotações

pertinentes.

§ 5º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, as medidas de

desempenho esperadas serão alteradas na proporção dos dias úteis de afastamento ou, a critério da

chefia imediata, as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas entre os demais

servidores.

§ 6º O controle das metas de que trata o art. 27, III, será realizado mensalmente pela chefia

imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, devidamente submetido à chefia

mediata.

§ 7º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o

Formulário de Aferição e Atesto de Metas de que trata o art. 28, § 6º.

§ 8º A concretização de volume de trabalho superior à meta inicialmente estipulada não gerará,

para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 29. A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da

Administração ou a pedido do servidor, devendo ser atualizada em novo Formulário de Pactuação de

Atividades e Metas, nos termos do art. 28.

Art. 30. Compete à chefia imediata da unidade indicar, entre os servidores interessados,

aqueles que irão realizar atividades por meio do teletrabalho.

§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos de desempenho previamente definidos pelos titulares

das unidades, terão prioridade, sobre os demais:

a) servidores com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves;

b) servidores com filhos, cônjuges ou dependentes legais que se enquadrem nas mesmas

condições da alínea anterior;

c) servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

d) servidores efetivos da CLDF.

§ 2º A chefia imediata comunicará formalmente à DRH os nomes dos servidores em

teletrabalho, para adoção das providências necessárias à adequação do sistema de registro de ponto e

anotações administrativas pertinentes.

§ 3º A DRH disponibilizará, mensalmente, na área de transparência do portal da CLDF, relação

dos servidores em teletrabalho.

Art. 31. É vedada a pactuação de teletrabalho com o servidor que:

I – não tenha completado 24 meses de efetivo exercício na CLDF;

II – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III – tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 meses por não atingir as metas;

IV – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico.

§ 1º A vedação do inciso I não se aplica às servidoras gestantes.

§ 2º Às servidoras gestantes em teletrabalho aplica-se o que determina o art. 149-A da Lei

Complementar nº 840, de 2011, incluído pela Lei Complementar nº 1.013, de 2022.

Art. 32. Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:

I – cumprir as metas de desempenho estabelecidas, observados os padrões de qualidade

pactuados;

II – atender às convocações para comparecimento às dependências da CLDF sempre que sua

presença física for necessária e houver interesse da Administração, desde que devidamente justificadas

pela chefia imediata;

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis,

durante o horário regular de funcionamento da CLDF;

IV – consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico

institucional e os processos da unidade no SEI;

V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal

individual de correio eletrônico da CLDF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual

dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho,

possibilitando, dessa maneira, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de

atividades e metas;

VI – manter contato com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais

e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras

informações;

VII – cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores

ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas;

VIII – arcar com as despesas decorrentes do deslocamento às dependências da CLDF para

exercício das atividades estabelecidas no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, observado o

disposto no art. 39 deste Ato;

IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas

e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

X – observar, quando da retirada de processos físicos e demais documentos das dependências

da unidade, quando necessários à realização das atividades, os procedimentos relacionados à

segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando

houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo, o servidor deverá

prestar esclarecimentos à chefia imediata, que determinará, se for o caso, o desligamento do trabalho

remoto, observado o art. 35, parágrafo único.

§ 2º Além do desligamento do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade

competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de

responsabilidade, quando for o caso.

§ 3º As convocações para que o servidor em teletrabalho compareça às dependências da CLDF

devem respeitar a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo motivo excepcional devidamente

justificado que requeira a presença física urgente do servidor.

Art. 33. São deveres do chefe imediato:

I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência,

em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato;

II – aferir e monitorar o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

IV – fornecer, sempre que demandados, dados e informações sobre o andamento do

teletrabalho na sua unidade;

V – encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH, até o dia 20 de cada mês, a escala

dos servidores que estarão em teletrabalho no mês seguinte, apontando os dias em que os servidores

se encontrarão na CLDF, em caso de regime semipresencial;

VI – encaminhar relatório anual à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica

até o dia 1º de março, reportando os resultados alcançados por sua unidade, referentes aos projetos e

às ações estratégicas priorizados pela Mesa Diretora, na execução do teletrabalho no ano anterior.

Art. 34. Compete à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica consolidar os

relatórios anuais encaminhados pelas unidades e apresentá-los à Comissão de Gestão do Teletrabalho

prevista no art. 40 deste Ato.

Art. 35. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I – descumprimento das obrigações previstas no Formulário de Pactuação de Atividades e

Metas;

II – decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a

prorrogação do prazo;

III – mudança de lotação;

IV – designação para executar outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V – necessidade do serviço, devidamente justificada.

Parágrafo único. O desligamento do servidor em regime de teletrabalho antes do prazo

previsto deverá ser formalizado, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de formulário próprio,

o qual deverá ser assinado pelas chefias imediata e mediata e enviado à DRH para as providências

administrativas necessárias.

Art. 36. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em teletrabalho deve equivaler

ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º A unidade de lotação deverá lançar, no relatório de frequência, informação de que o

servidor está em regime de teletrabalho, o que valerá para efeito de registro de frequência.

§ 2º Em caso de atraso no cumprimento das metas de desempenho superior a 5 dias úteis, o

servidor fica impedido de participar do teletrabalho durante 6 meses, salvo motivo justificado e

acolhido pela chefia imediata.

§ 3º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas, a chefia imediata deve

estabelecer regra de compensação.

§ 4º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho, o banco de horas do servidor

permanecerá inalterado.

§ 5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como

adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 6º Os servidores que fazem jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade não os

receberão pelo período que permanecerem no teletrabalho.

Art. 37. Compete exclusivamente ao servidor providenciar às suas expensas a estrutura física

e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados,

conforme padrões e requisitos tecnológicos mínimos, sendo vedado à CLDF efetuar qualquer tipo de

ressarcimento.

§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, deve assinar declaração expressa de que a

instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, e pode, se necessário, solicitar

orientação técnica da área de tecnologia da informação.

§ 2º Caberá ao servidor em teletrabalho assumir os custos referentes a internet, energia

elétrica, telefone e outras despesas recorrentes associadas ao exercício de suas atribuições.

Art. 38. Os servidores em regime de teletrabalho serão monitorados pelas equipes de saúde e

psicossocial, com foco na promoção de qualidade de vida e na prevenção de agravos à saúde.

Art. 39. O servidor em teletrabalho fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em

que houver deslocamentos de sua residência localizada no Distrito Federal ou nos municípios da RIDE,

se comprovadamente lá residirem, para o local de trabalho e vice-versa.

Art. 40. Deve ser instituída Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, a qual será composta

por servidores efetivos do quadro de pessoal da CLDF, sob a coordenação da Assessoria de

Governança Legislativa e Gestão Estratégica, sendo:

I – 1 servidor representante da Presidência;

II – 1 servidor representante da Vice-Presidência;

III – 1 servidor representante da Primeira-Secretaria;

IV – 1 servidor representante da Segunda-Secretaria;

V – 1 servidor representante da Terceira-Secretaria.

Parágrafo único. O coordenador poderá convidar outros servidores, conforme o assunto a

ser deliberado em reunião.

Art. 41. A Comissão de Gestão do Teletrabalho tem por objetivo:

I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações

anuais, bem como propor ajustes na regulamentação, se assim entender necessário;

II – apresentar relatório anual ao GMD, com parecer fundamentado sobre os resultados

aferidos;

III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.

CAPÍTULO VI

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Justificativa de Ausência

Art. 42. A justificativa de ausência ou de atraso do servidor em razão de circunstância

motivada ou decorrente de caso fortuito ou força maior pode ser acolhida pela chefia imediata.

Parágrafo único. Se acolhida a justificativa, fica autorizada a compensação, atendidos os

critérios de razoabilidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e interesse público.

Seção II

Dos Descontos

Art. 43. Devem ser descontados da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos não trabalhados e não compensados até o fim do mês subsequente

ao da ocorrência.

Parágrafo único. Os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo devem

ser comunicados à DRH com base no Relatório Mensal de Frequência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. O GMD deve criar grupo de trabalho para estudos e edição de manual eletrônico

destinado a orientar os servidores da CLDF, bem como as chefias das unidades, em relação à aplicação

das regras constantes neste Ato.

Art. 45. Os casos omissos e os eventuais atos regulamentadores sobre a matéria devem ser

encaminhados ao GMD, para manifestação formal e posterior análise e decisão pela Mesa Diretora.

Art. 46. Enquanto não disponibilizados o controle e a emissão do Relatório de Frequência

Mensal eletrônico, o registro das ocorrências deve ser realizado no formulário atualmente utilizado e

encaminhado pelo sistema SEI.

Art. 47. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições contrárias, em especial o Ato da Mesa Diretora nº

15/2001, 53/2006, 85/2019 e outros atos regulamentadores já editados.

Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:11, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2023, às 16:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1395013 Código CRC: 345ABCEA.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 150, DE 2023Dispõe sobre o horário de funcionamentoda Câmara Legislativa do DistritoFederal – CLDF e de atendimento aopúblico, a jornada e o regime de trabalho,o controle de frequência, a jornadaextraordinária e o teletrabalho referente aseus servidores e dá outras providências.A MESA DIRETO...
Ver DCL Completo
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 151/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2023

Institui a Semana do Hip Hop no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, e tendo em vista a Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023 e o que consta nos

processos 00001-00041613/2023-73, 00001-00004159/2023-70 e 00001-00041784/2023-01,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a

ser realizada no mês de novembro, preferencialmente na segunda semana desse mês, em

convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.

Parágrafo único. A Mesa Diretora estabelecerá, anualmente, os dias em que ocorrerá

a Semana do Hip Hop na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, durante a Semana do Hip

Hop, forneça apoio e suporte necessários às ações a serem realizadas, no âmbito desta Casa, ligadas às

modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, como eventos, festas, reuniões, ações de

divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e debates.

§ 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal pode planejar ações a serem realizadas

na Semana do Hip Hop, por iniciativa de qualquer uma de suas unidades administrativas ou gabinetes

parlamentares.

§ 2º As ações a serem realizadas na Semana do Hip Hop devem estar em conformidade com

o Ato da Mesa Diretora nº 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e o Ato da Mesa

Diretora nº 46, de 2017.

§ 3º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.

Art. 3º Estabelecer que a Semana do Hip Hop 2023 será realizada entre os dias 6 e 10 de

novembro de 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/10/2023, às 15:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 20/10/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1388262 Código CRC: DA89FDBB.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2023Institui a Semana do Hip Hop no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, e tendo em vista a Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023 e o que consta nosproce...
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023

Portarias 263/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 263, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A – CNPJ:

86.781.069/0001-15, a fim de ministrar o curso "in company COMO FISCALIZAR E GERIR OS CONTRATOS

DE COMPRAS E SERVIÇOS - UM PARALELO ENTRE A LEI Nº 8.666/1993 E A LEI Nº 14.133/2021" para

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo 00001-00033411/2023-58.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal

Thaís de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1388867 Código CRC: 0BF021B0.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 263, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Redações Finais 2308/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Reconhece, em âmbito distrital, os

portadores de fibromialgia como pessoas

com deficiência e institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal o Dia da Conscientização e

Enfrentamento à Fibromialgia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com

deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.

Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637,

de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito

Federal.

Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/10/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393032 Código CRC: E06EB25E.

...PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021REDAÇÃO FINALReconhece, em âmbito distrital, osportadores de fibromialgia como pessoascom deficiência e institui e inclui noCalendário Oficial de Eventos do DistritoFederal o Dia da Conscientização eEnfrentamento à Fibromialgia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Portarias 438/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 438, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

00001-

PEDRO HENRIQUE

24.308 00027915/2023- 18/09/2023 15,00%

VASCONCELOS E VALADARES

39

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393402 Código CRC: 48AA8C12.

...PORTARIA-DRH Nº 438, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023

Portarias 27/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 27, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato-PG Nº 31/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da CASA CIVIL, cujo objeto é a

publicação de atos oficiais e demais matérias de interesse da Contratante, cuja publicidade se faça

necessária, conforme estabelecido no Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016, publicado no DODF nº

9, Seção 1, de 15 de abril de 2016, Edição Extra, alterações posteriores e demais cominações

legais. Processo nº 00001-00030685/2022-12.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Gustavo Trindade Oliveira Fiscal DIAP 16.700

Bárbara de Carvalho Gomes Fiscal Substituta DAF 23.914

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1022424 Código CRC: 4DC9C361.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 27, DE 23 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 7319/2023

LEI Nº 7.319, DE 2 OUTUBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor

R$ 197.535.420,00.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositivos da Lei, mantidos pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal, oriundos de projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito

Federal:

...

Brasília, 23 de outubro de 2023.

134º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1395142 Código CRC: DC2A2510.

...LEI Nº 7.319, DE 2 OUTUBRO DE 2023(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valorR$ 197.535.420,00.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da LeiOrgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositivos da Lei...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319A/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319B/2023

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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Atos 518/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR LUCAS FELIPE DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no

gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

Brasília, 19 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1389609 Código CRC: 6CB7361D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR LUCAS FELIPE DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, nogabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castr...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Atos 9493/2023

Presidente

ERRATA

No item 2 do Ato do Presidente nº 493, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº

219, de 10/10/2023, que trata da exoneração de MARCELO MOTA DE QUEIROZ, tendo em vista o

Memorando 163 (1393194) e Despacho (1393515) contidos no Processo 00001-00042501/2023-30,

Onde se lê: “a partir de 09/10/2023”,

Leia-se: “a partir de 10/10/2023”.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:24, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1394958 Código CRC: EAB6D50E.

...ERRATANo item 2 do Ato do Presidente nº 493, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº219, de 10/10/2023, que trata da exoneração de MARCELO MOTA DE QUEIROZ, tendo em vista oMemorando 163 (1393194) e Despacho (1393515) contidos no Processo 00001-00042501/2023-30,Onde se lê: “a partir de 09/10/2023”,Leia-se: “a p...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Portarias 440/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 440, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000987/1996, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIA DE LOURDES ALVES, matrícula nº 11.514-57, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,

referentes ao período aquisitivo de 19/10/2018 a 17/10/2023, a serem usufruídos em época oportuna.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393591 Código CRC: 0FDC4E4E.

...PORTARIA-DRH Nº 440, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023

Portarias 441/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 441, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19

do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que

consta no Processo nº 00001-00039761/2023-28, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 30 de setembro de 2023, à servidora NARA RUBIA OLIVEIRA BASTOS,

matrícula 12.823-39, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,

abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o

benefício em caso de aposentadoria.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 14:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393665 Código CRC: 91594B10.

...PORTARIA-DRH Nº 441, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Leis 319C/2023

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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Redações Finais 5/2023

Resoluções

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Inclui e altera dispositivos da Resolução

nº 167, de 2000 – Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal,

para criar na CLDF a Comissão de

Produção Rural e Abastecimento.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica incluído, no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 16

de novembro de 2000, o seguinte inciso:

"Art. 58. …

XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-E ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XV,

com a seguinte redação:

"Subseção XV

Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento

"Art. 69-E. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:

I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, com fins

econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da

silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não

agrícolas, respeitada a função social da terra;

b) referentes ao planejamento rural do Distrito Federal;

c) relacionadas à utilização de agrotóxicos;

d) referentes aos créditos rurais;

e) relacionados à política de acesso aos mercados;

f) relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção

rural;

g) referentes à função social da terra;

h) matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;

i) assistência social e à saúde do produtor rural;

j) relações de trabalho no meio rural;

k) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às

convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor;

II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem

da situação da produção rural e do abastecimento em geral, bem como fiscalizar

e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;

III – avaliar as diretrizes da Política de Produção Rural e Abastecimento do

Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes das Políticas Nacionais de

Assistência Técnica e Extensão Rural, visando contribuir para a regularidade do

abastecimento e a garantia de renda ao produtor rural, participando da

formulação e execução das políticas agrícolas e de abastecimento;

IV – avaliar e aprovar planos diretores e políticas voltadas para o setor agrícola,

de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional visando o

desenvolvimento da agricultura distrital e de sua cadeia produtiva, na formulação

de estudos, no assessoramento e na execução destas políticas;

V – participar do núcleo de atuação do governo do Distrito Federal voltado ao

sistema de informação e conhecimento para a agricultura, o abastecimento e a

segurança alimentar e nutricional, contribuindo para sustentar e criar

oportunidades de investimentos produtivos e auxiliar na tomada de decisão pelos

agentes econômicos privados e do governo do Distrito Federal;

VI – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais

competentes para tomada das medidas cabíveis;

VII – acompanhar a fiscalização e o controle da produção rural e abastecimento;

VIII – acompanhar as ações do poder público e da sociedade civil, sempre que

voltadas à produção rural e abastecimento."

Art. 3º A alínea b do art. 69-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69-B. …

b) política de incentivo às microempresas;"

Art. 4º O art. 60, § 3º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. …

§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2

comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança,

Transparência e Controle, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a

Comissão de Produção Rural e Abastecimento."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 24/10/2023, às 12:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2023REDAÇÃO FINALInclui e altera dispositivos da Resoluçãonº 167, de 2000 – Regimento Interno daCâmara Legislativa do Distrito Federal,para criar na CLDF a Comissão deProdução Rural e Abastecimento.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:Art. 1º Fica incluído, no art. 58 do Re...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atos 149/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 149, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do art. 39, §

2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e considerando o

Memorando nº 154/2023-GAB DEP JORGE VIANNA (1380975), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, de 23 a 26 de outubro, a fim de que

participe como palestrante do 25° Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem – CBCENF, em

João Pessoa, a convite do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, sem ônus para a CLDF e sem

prejuízo do subsídio.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 20/10/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:13, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 149, DE 2023Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do art. 39, §2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e considerando oMemorando nº 154/2023-GAB DEP JORGE VIANNA (13809...
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Leis 319D/2023

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Resoluções 335/2023

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos

Direitos da Juventude no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE

Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é

constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da

Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão

Legislativa.

Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem

como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude

zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara

Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na

formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito

Federal e ainda:

I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e

privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos

da juventude;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de

qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as

medidas despendidas na apuração e no combate;

III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de

2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os

direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas

públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –

SINAJUVE;

IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento

integral dos jovens;

V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por

meio de suas representações;

VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;

VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a

iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;

VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e

internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os

jovens;

IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;

X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o

déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação

pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.

Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial

da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de

comunicação da Câmara Legislativa."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.

...RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Cria a Procuradoria Especial da Defesa dosDireitos da Juventude no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal edá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito ...
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023

Atas - Comissões 4/2023

CDESCTMAT

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 1ª SESSÃO

LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

REALIZADA EM 19/09/2023.

Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas e dezenove

minutos, reuniu-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio

Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para a quarta reunião ordinária, da primeira sessão legislativa, da

nona legislatura, presentes o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Doutora Jane e Rogério Morro da Cruz. O

Presidente registra a ausência justificada do Deputado Joaquim Roriz Neto, abre a reunião e inicia

indagando aos Deputados se alguém gostaria de fazer algum comunicado. Com a palavra, a Deputada

Doutora Jane registra seu repúdio à manifestação dos estudantes de medicina envolvidos em atos

obscenos durante jogos em São Paulo. Os Deputados Daniel Donizet e Rogério Morro da Cruz reforçam e

concordam com as palavras da Deputada Doutora Jane. Em seguida, o Presidente solicita a dispensa da

leitura da Ata da 3° Reunião Ordinária da Comissão, ocorrida em 22/8/2023. Não havendo quem quisesse

discutir, a Ata foi dada como lida e aprovada, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em sequência, são

apreciados os itens da pauta para discussão e votação. O Deputado Daniel Donizet passa a presidência a

Deputada Doutora Jane, tendo em vista que é relator dos itens 1 a 6 e autor dos itens 7 e 8 da pauta. A

Deputada Doutora Jane assume a presidência e chama o item 1 da pauta. 1) Projeto de Lei

Complementar n. 26, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Desafeta e afeta área

próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama -

RA II”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O

parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em

votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 2) Projeto de Lei n. 2260, de

2021, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao

setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação,

gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito

Federal, e dá outras providências”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer

favorável à aprovação da matéria, das Emendas n. 1, n. 2, n. 5, n. 6 e n. 7. O parecer foi colocado em

discussão. Com a palavra, a Deputado Doutora Jane enfatiza a importância da preferência dada aos

atuais permissionários da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados, ponto contemplado no

parecer do Relator. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com

2 ausências. 3) Projeto de Lei n. 453, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei

nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal -

COE”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria e

à Emenda n. 01. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi

colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 4) Projeto de Lei

n. 451, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e

execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que

especifica”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da

matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi

colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 5) Projeto de Lei

n. 1918, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui, no âmbito do Distrito

Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá

outras providências”. Relatoria: Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da

matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, a Deputado Doutora Jane parabeniza o

autor e relator do projeto e ressalta a importância da causa animal, tendo em vista que um dos crimes

mais apurados pela Polícia Civil são os crimes contra os animais. A Deputada passa a palavra ao Relator,

que deseja discutir o projeto. Com a palavra, o Deputado Daniel Donizet enfatiza a necessidade da

legislação em defesa dos animais. Ainda, o Relator faz apelo aos demais Deputados, solicitando a eles

que destinem recursos e emendas em apoio à causa animal. O parecer foi colocado em votação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 6) Projeto de Lei n. 152, de 2023, de

autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site

oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de

zoonoses, e dá outras providências”. Relatoria: Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à

aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o

parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.

7) Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui a

Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação

da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi

colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 8) Projeto de Lei

n. 1922, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a proibição da

fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu

parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem

quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2

ausências. O Deputado Daniel Donizet reassume a presidência e chama o próximo item da pauta.

9) Projeto de Lei n. 105, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui a

Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal”. Relatoria: Rogério Morro

da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão.

Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3

votos favoráveis, com 2 ausências. 10) Projeto de Lei n. 2.144, de 2021, de autoria do Deputado

Roosevelt, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza”

e dá outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à

aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o

parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.

11) Projeto de Lei n. 216, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que

“Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no

Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e

especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor”. Relatoria: Rogério

Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria, na forma da Emenda de

Redação n. 1. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi

colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 12) Projeto de Lei

n. 2.802, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na forma

que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Relatoria: Rogério Morro da

Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão.

Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3

votos favoráveis, com 2 ausências. 13) Projeto de Lei n. 279, de 2023, de autoria do Deputado

Pastor Daniel de Castro, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago

Paranoá”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da

matéria, na forma da Emenda Supressiva n.1. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem

quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2

ausências. 14) Projeto de Lei n. 2.044, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe

sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento,

cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas,

por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras

providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer pela rejeição da matéria. O

parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, a Deputada Doutora Jane pede vista ao projeto, para

poder melhor analisar a matéria. O Presidente concede a vista e retira de pauta o item 17, uma vez que o

Relator do projeto não está presente na reunião. 15) Projeto de Lei n. 296, de 2023, de autoria do

Deputado Pepa, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de

turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de

turismo do DF”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da

matéria, na forma do Substitutivo. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse

discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2

ausências. 16) Projeto de Lei n. 206, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que

“Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal”. Relatoria:

Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi

colocado em discussão. Com a palavra, a Deputada Doutora Jane enfatiza a importância do projeto e a

busca pela inovação e tecnologia em todos os setores importantes da economia, incluindo a agricultura.

O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.

18) Projeto de Lei n. 363, de 2019, de autoria do Deputado Iolando, que “Regula a atividade de

desmontagem de veículos e comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em

fim de vida útil e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal no

12.977 de 20 de maio de 2014”. Relatoria: Deputada Doutora Jane. A Relatora emitiu parecer favorável

à aprovação da matéria. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em discussão. O

parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.

19) Projeto de Lei n. 1627, de 2020, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre o

licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades

poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências”. Relatoria:

Deputada Doutora Jane. A Relatora emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. Não havendo quem

quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2

ausências. O Presidente retira de pauta o item 20, uma vez que a Relatora do projeto não está presente

na reunião. Findos os projetos de lei, o Deputado indaga aos Deputados se podem votar as indicações

em bloco. Todos estão de acordo. O Deputado Daniel Donizet passa a presidência a Deputada Doutora

Jane, tendo em vista que é autor das primeiras 7 indicações da pauta. A Deputada assume a presidência

e coloca em votação as indicações do Deputado Daniel Donizet, todas de 2023. As indicações são

aprovadas em bloco, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. A Deputada Doutora Jane devolve a

presidência ao Deputado Daniel Donizet, o qual coloca em votação as 443 indicações remanescentes, que

são: 8 indicações do Deputado Pepa, 12 indicações do Deputado João Cardoso, 8 indicações do

Deputado Wellington Luiz, 3 indicações do Deputado Rogério Morro da Cruz, 220 indicações da

Deputada Jaqueline Silva, 13 indicações do Deputado Max Maciel, 14 indicações do Deputado Eduardo

Pedrosa, 03 indicações do Deputado Gabriel Magno, 20 indicações do Deputado Robério Negreiros, 12

indicações do Deputado Ricardo Vale, 06 indicações da Deputada Paula Belmonte, 49 indicações do

Deputado Joaquim Roriz Neto, 19 indicações do Deputado Hermeto, 1 indicação do Deputado Iolando,

12 indicações da Deputada Doutora Jane, 7 indicações do Deputado Martins Machado, 8 indicações da

Deputada Dayse Amarilio, 24 indicações do Deputado Pastor Daniel de Castro, 7 indicações do

Deputado Chico Vigilante, 6 indicações do Deputado Fábio Félix e 2 indicações do Deputado Jorge

Vianna, sendo todas de 2023. O Presidente coloca as indicações em votação, as quais são aprovadas, em

bloco, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Daniel Donizet agradece a presença dos

Deputados e declara encerrada a reunião às 11h23. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão,

lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado

Daniel Donizet, e encaminhada para publicação.

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente da CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em

24/10/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393889 Código CRC: D3ED6EF9.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOSUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 1ª SESSÃOLEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,REALIZADA EM 19/09/2023.Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e t...

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