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DCL n° 226, de 20 de outubro de 2023
Portarias 435/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 435, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000156/1995, RESOLVE:
CONCEDER à servidora LUCIENE SANTANA DA SILVA, matrícula nº 12.054-60, ocupante do
cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 12/10/2018 a 12/10/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/10/2023, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1388541 Código CRC: 60B655C3.
DCL n° 226, de 20 de outubro de 2023
Portarias 436/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I e II, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00037022/2023-00,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor LEONARDO LEITE
MARTINS, matrícula nº 24.276-40, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,
categoria Analista de Sistemas, da seguinte forma: 277 dias, de 1º/3/2005 a 2/12/2005, ao MASSA
FALIDA DE TM SOLUTIONS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 2.404 dias, de 1º/2/2006 a 31/8/2012, ao SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS (SERPRO), para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 145 dias, de 8/7/2013 a
29/11/2013, à TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS, para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade; 399 dias, de 16/12/2013 a 18/1/2015, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 41 dias, de 19/1/2015 a 28/2/2015, ao TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 193 dias, de
6/7/2015 a 14/1/2016, à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DA, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e 2.667 dias, de 18/1/2016 a 7/5/2023, ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, totalizando 6.126 dias,
correspondente a 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme Certidões de
Tempo de Serviço/Contribuição emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério
Público Federal – MPF, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e Superior Tribunal de Justiça –
STJ.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/10/2023, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1389194 Código CRC: 94170229.
DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Atos 146/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 146, DE 2023
Altera a composição do Comitê Permanente
de Classificação da Informação — CPCI.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art.
39, caput, do Regimento Interno da CLDF e os arts. 22, 23 e 24 do Ato da Mesa Diretora n° 57, de 2016,
bem como os motivos expostos no Processo SEI nº 00001-00032926/2021-79, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição do Comitê Permanente de Classificação da Informação — CPCI,
contida no Ato da Mesa Diretora nº 109, de 2023 (1306524), que passa a ser integrado pelos seguintes
servidores:
SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO ÁREA REPRESENTADA
Bruna Alves Zanatta 23.376 PG Procuradoria-Geral
Leonardo Moreira Neves 23.012 SGDA SGDA
Paulo Júnior Werlang 23.930 COPOL Presidência
Ronie Paulucio Porfirio 22.700 SEASI Vice-Presidência
Nívea Caixeta Dos Santos 23.190 DRH Primeira-Secretaria
Beatriz Montenegro Bazzi 23.548 SECON Segunda-Secretaria
Art. 2° O coordenador do Comitê Permanente de Classificação da Informação é o representante
do SGDA.
Art. 3° O CPCI se reportará ao Gabinete da Mesa Diretora — GMD.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 17 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/10/2023, às 17:20, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 17/10/2023, às 18:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 18/10/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 18/10/2023, às 11:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1384782 Código CRC: 464AB388.
DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Portarias 478/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 478, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Deputado (a) Número do
Órgão de Destino
Requerimento Autor (a) Processo - SEI
Secretaria de Obras e
958/2023 Fábio Félix 00001-00045427/2023-11
Infraestrutura
Secretaria de Segurança
959/2023 Fábio Félix 00001-00045428/2023-58
Pública
960/2023 Fábio Félix 00001-00045429/2023-01 Secretaria de Educação
Secretaria de
961/2023 Fábio Félix 00001-00045430/2023-27 Desenvolvimento Urbano e
Habitação
962/2023 Fábio Félix 00001-00045431/2023-71 IBRAM
00001-00045434/2023-13 IBRAM
949/2023 Fábio Félix
00001-00045438/2023-93 DER/DF
931/2023 Dayse Amarílio 00001-00045423/2023-25 Secretaria de Saúde
932/2023 Dayse Amarílio 00001-00045424/2023-70 Secretaria de Saúde
933/2023 Dayse Amarílio 00001-00045425/2023-14 Secretaria de Saúde
943/2023 Dayse Amarílio 00001-00045432/2023-16 Secretaria de Saúde
947/2023 Dayse Amarílio 00001-00045433/2023-61 Secretaria de Saúde
Conselho de Educação do
951/2023 Dayse Amarílio 00001-00045435/2023-50
Distrito Federal
952/2023 Dayse Amarílio 00001-00045436/2023-02 Secretaria de Saúde
Universidade do Distrito
953/2023 Dayse Amarílio 00001-00045437/2023-49
Federal
Comissão de Transportes Secretaria de Transportes e
935/2023 00001-00045426/2023-69
e Mobilidade Mobilidade
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/10/2023, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1391653 Código CRC: 0D88FF22.
DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Portarias 264/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 264, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Gestores do Acordo de Cooperação Técnica nº 09/2023, celebrado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e a ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CRONISTAS DESPORTIVOS
(ABCD), CNPJ/MF nº 00.720.722/0001-10, cujo objeto é a promoção, a produção e a veiculação de
material audiovisual em ações de interesse mútuo, na área do desporto, entre a CLDF, por meio da TV
CÂMARA DISTRITAL e a ABCD. Processo nº 00001-00036367/2021-76.
Art. 2º Os Gestores indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
FLAVIO CORREA FERREIRA 22.851 NPROG
JULIA KOSLOVSKI BRANCO FIGUEIREDO DE LIMA 23.192 NPROG
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 19:52, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1390730 Código CRC: 81D6DBE2.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 13/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes e estratégias para a
implantação da Política Distrital de
Conscientização e Incentivo a Doação e
Transplante de Órgãos e Tecidos no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e
Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de
Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos,
contribuindo para a formação de consciência doadora;
II – contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a
efetividade das doações;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos
e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de
forma livre e esclarecida;
V – auxiliar a Central de Transplantes – CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e
Tecidos – BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito
Federal;
VI – promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde
com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e pós-transplantados;
VII – garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;
VIII – capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os
pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de
transplante;
IX – assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como
todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;
X – assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a
exames, medicamentos e consultas;
XI – garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares,
especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII – estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos
em vida e de doador falecido;
II – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que
contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III – ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando
quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV – ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços
transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V – ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas
ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI – garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os
pacientes transplantados pelo SUS;
VII – elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII – fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos
hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX – renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos
pacientes transplantados;
X – manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema,
adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia
das pessoas;
XI – melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar
o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção
socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de
retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as
peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade
para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em
caráter permanente.
Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento
temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio
de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1391182 Código CRC: A52404C6.
DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Extratos - Contratos 3/2023
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 18 de outubro de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ
nº 03.517.258/0001-58. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de locação de solução telejornalismo
móvel e portátil (mochilink), para áudio e vídeo, baseado em tecnologia via rede de dados com recepção
e exibição em banda base. Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência contratual, pelo
período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 22/11/2023 a 21/11/2024. Valor do
Contrato: R$ 212.940,04. Programa de Trabalho: 01.131.8204.6057; Subtítulo: 0008; Elemento de
Despesa: 3390-39. Nota de Empenho Nº 2023NE00039, no valor de R$ 189.871,54, emitida em
18/01/2023. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE
MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 17/10/23 e, pela Contratada, SONIA VIRGOLINO -
Representante Legal, em 17/10/23.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1386751 Código CRC: E838381A.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 451/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a cooperação,
implementação e execução de ações entre
a Administração Pública distrital e os
serviços sociais autônomos na forma que
especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a
Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Social da Indústria – SESI;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
VII – Serviço Social do Transporte – SEST;
VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e
XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais
autônomos.
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da
Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente
nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência
técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades
finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser
firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço
social autônomo cooperante e implementada mediante:
I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco;
II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de
interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações
de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e
estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de
recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver
concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,
com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode
complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade
competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas;
V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução
do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o
interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização
de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir
justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao
interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção
disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do
plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de
bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e
manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público
recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social
cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e
vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação
para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos
cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que
estabeleçam:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III – prazo de vigência;
IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,
direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das
metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do
objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública
distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o
acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo
órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata
o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento
injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou
pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas
durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei
é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1391237 Código CRC: 243120B8.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Atos 524/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).
2. NOMEAR KATHIA VALERIA MARTINS DE CARVALHO, requisitada da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete
parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (RQ).
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 439/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
19/09/2023 5,00%
12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012
11/10/2023 9,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393425 Código CRC: B31C5C45.
DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023
Portarias 2/2023
Primeiro Secretário
PORTARIA-GPS Nº 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Revoga a Portaria-GPS nº 01 de 2023 e
Delega competências no âmbito da
Primeira Secretaria da Câmara Legislativa
do Distrito Federal
O Primeiro Secretário, Deputado Pastor Daniel de Castro, no uso de suas
atribuições, RESOLVE;
Art. 1º Revogar a portaria GPS nº 01 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 2º Delegar competência ao Sr. Edson Pereira Buscacio Junior, matricula nº 23836, para
responder pelos seguintes atos:
I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;
II – Solicitar compras de material permanente;
III – Responder pela carga patrimonial;
IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;
V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação
de servidores.
VI – Atestar folhas de ponto;
VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;
VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na
legislação;
IX – Conceder licença e afastamentos legais;
X – Autorizar abono de ponto;
XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.
XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa
XIII - Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;
Art. 3º Delegar competência ao Sr. Samuel Coelho Alves König, matricula nº 23.807, para
responder pelos seguintes atos:
I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;
II – Solicitar compras de material permanente;
III – Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;
IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;
V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação
de servidores.
VI – Atestar folhas de ponto;
VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;
VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na
legislação;
IX – Conceder licença e afastamentos legais;
X – Autorizar abono de ponto;
XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.
XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 24/01/2023, às 11:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1022911 Código CRC: C859D308.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 150/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 150, DE 2023
Dispõe sobre o horário de funcionamento
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e de atendimento ao
público, a jornada e o regime de trabalho,
o controle de frequência, a jornada
extraordinária e o teletrabalho referente a
seus servidores e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o horário de
funcionamento e de atendimento ao público, a jornada e o regime de trabalho, o controle de
frequência, a jornada extraordinária e o teletrabalho referente a seus servidores.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, considera-se:
I – ponto: registro da frequência dos servidores da CLDF para controle da jornada e da
remuneração;
II – jornada de trabalho: período
de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;
III – regime de trabalho: período de horas trabalhadas por semana;
IV – relatório mensal de frequência: documento em que há todas as ocorrências observadas na
frequência dos servidores da unidade;
V – jornada extraordinária: período de trabalho que exceda à jornada de trabalho normal ou
aquele realizado aos sábados, domingos e feriados;
VI – escala: organização do trabalho, de acordo com as atividades específicas desenvolvidas
nas unidades administrativas, internas e externas, incluídos gabinetes parlamentares, lideranças ou
blocos parlamentares;
VII – expediente: período de trabalho compreendido entre as 7h e as 22h, de segunda a sexta-
feira, ressalvados os feriados e pontos facultativos;
VIII – atendimento ao público externo: período do expediente compreendido das 9h às 19h,
em que as unidades atenderão a população;
IX – chefia imediata: nos gabinetes parlamentares, o deputado e o chefe de gabinete ou ainda
o servidor designado; nas lideranças ou blocos parlamentares, o líder ou o servidor designado; na
estrutura administrativa, o chefe da unidade;
X – chefia mediata: o chefe a quem o chefe imediato estiver subordinado, quando houver;
XI – sobreaviso: período em que o servidor sujeito à jornada de 7 horas permanece à
disposição da Administração.
§ 1º O atendimento ao público na CLDF deve ocorrer das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira,
ressalvados os feriados, pontos facultativos e recessos parlamentares.
§ 2º O horário de funcionamento do expediente e de atendimento ao público externo pode ser
alterado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso parlamentar, e deve atender à legislação
específica e ao interesse público, conforme disposto neste Ato.
CAPÍTULO II
DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os servidores efetivos da CLDF não ocupantes de cargo em comissão ficam sujeitos a
regime de trabalho de 30 horas semanais, com 6 horas diárias, a ser cumprido de segunda a sexta-
feira, das 7h às 22h, e preferencialmente das 7h às 15h ou das 12h às 20h, com tolerância de 15
minutos, no início e no término da jornada.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata fixar o turno do servidor dentro dos horários
especificados no caput, bem como instruir as excepcionalidades.
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança
têm regime de trabalho de 40 horas semanais.
§ 1º O horário de início e o de término para cumprimento da jornada de trabalho devem ser
estabelecidos pela chefia imediata mediante escalas individuais das 7h às 22h, observados o interesse
da Administração, as especificidades e a complexidade das atividades, admitida a tolerância de 15
minutos, no início e no término da jornada.
§ 2º As escalas individuais de jornada de trabalho devem ser definidas pela chefia imediata da
unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, assegurando a distribuição adequada da força de
trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços internos e externos, a distribuição ordenada
das tarefas, o funcionamento adequado e o aumento da produtividade dos servidores da CLDF.
§ 3º A chefia imediata da unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, observados o
interesse da Administração e a conveniência do serviço, pode autorizar a redução em 1 hora na jornada
de trabalho, de segunda a sexta-feira, com fixação das 5 horas complementares em regime de
sobreaviso ou compensação de horas.
§ 4º No período de sobreaviso, o servidor deve ficar à disposição da Administração e pode ser
convocado pela chefia imediata ou mediata sempre que houver necessidade, para desempenho de
atividades relacionadas às suas atribuições na CLDF, inclusive fora do horário normal de funcionamento
da Casa e nos feriados ou finais de semana.
§ 5º O descumprimento da convocação de que trata o § 4º deste artigo enseja a contabilização
de 5 horas como negativas, que devem ser compensadas na semana subsequente, sob pena de
desconto na remuneração e apuração de responsabilidade.
§ 6º As horas não trabalhadas no sobreaviso por ausência de convocação são computadas ao
regime de trabalho, ao término da respectiva semana.
§ 7º As horas trabalhadas no sobreaviso não geram pagamento de horas extraordinárias.
Art. 5º A distribuição dos servidores no período de expediente deve ser realizada pela chefia
imediata, por meio de escalas individuais de jornada de trabalho, levando-se em consideração:
I – a concentração das demandas de trabalho;
II – a garantia de continuidade do serviço;
III – as características das atividades de cada unidade administrativa;
IV – a melhoria dos processos de trabalho.
Parágrafo único. A chefia imediata pode fixar turnos de trabalho diferentes dos
estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades
de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Publicidade Legal, Serviços Gerais, Assistência à Saúde,
Informática, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho.
Seção II
Do Controle da Frequência
Art. 6º A frequência dos servidores da CLDF é verificada por rotina eletrônica de
procedimentos para controle e acompanhamento pela chefia imediata, de acordo com as escalas
individuais de jornada de trabalho.
Art. 7º O controle e o acompanhamento devem ser realizados por registro eletrônico das
ocorrências que alterem, para menos, a jornada de trabalho, considerando-a integralmente cumprida
quando não houver lançamento modificador.
§ 1º Os registros eletrônicos das ocorrências devem ser lançados pela chefia imediata, pelo seu
substituto, ou por servidor designado.
§ 2º Para efeitos deste Ato, são ocorrências:
I – as ausências de qualquer espécie, inclusive as faltas não justificadas;
II – os atrasos que superem o limite de tolerância e que não forem compensados, na forma
estabelecida neste Ato;
III – as saídas antes de cumprida a jornada de trabalho diária, sem autorização da chefia
imediata.
Art. 8º A chefia imediata deve encaminhar ao setor competente até o 3º dia útil do mês
subsequente ao da apuração, por meio eletrônico, o Relatório Mensal de Frequência, com todas as
ocorrências verificadas na frequência dos servidores lotados na unidade, incluídos os minutos faltosos e
as faltas injustificadas.
§ 1º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput pode acarretar suspensão
da folha de pagamento.
§ 2º A responsabilidade pelo controle e pela veracidade das informações da frequência de
todos os servidores lotados na unidade é da chefia imediata, podendo responder pela falta de registros
de ocorrências.
§ 3º Cabe à chefia imediata, de acordo com as escalas individuais de jornada de trabalho:
I – fixar horário de trabalho nas unidades sob sua supervisão para assegurar a continuidade do
serviço e elaborar escala de plantão, quando necessário;
II – estabelecer o horário de trabalho nas respectivas unidades;
III – definir, quando necessária, a compensação da jornada de trabalho das 5 horas em regime
de sobreaviso.
§ 4º A compensação de período menor ou igual a 30 minutos, ocorrido antes ou depois do
horário de entrada do servidor, pode ser realizada no mesmo dia, independentemente de autorização e
desde que não ultrapasse às 22h.
§ 5º Quando cabível, compete à chefia mediata o controle de frequência das chefias imediatas.
Art. 9º O chefe imediato deve fixar as escalas individuais de jornada de trabalho dos
servidores sob sua supervisão, atendidas as peculiaridades das atividades de cada área e as jornadas
previstas neste Ato.
§ 1º O atendimento ininterrupto ao público no período das 9h às 19h, de segunda a sexta-
feira, deve ser garantido, ressalvados os feriados e pontos facultativos.
§ 2º A jornada de trabalho superior a 7 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 30
minutos e máximo de 1 hora.
§ 3º A jornada de trabalho de 8 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 1 hora e
máximo de 2 horas.
§ 4º O período de intervalo não é computado para nenhum efeito.
§ 5º O regime de plantão pode ser adotado para atender à necessidade operacional e para
assegurar a continuidade do serviço na unidade, mediante escalas individuais de jornada de trabalho a
serem elaboradas pela chefia imediata, de forma fundamentada e no interesse da Administração.
§ 6º Os abonos de faltas ou de ausências ao serviço devem ser autorizados pela chefia
imediata.
§ 7º O servidor requisitado que não exerça função de confiança ou cargo em comissão deve
cumprir a jornada de trabalho do seu órgão de origem.
§ 8º Não pode ser computado como jornada de trabalho o deslocamento do servidor em
viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
§ 9º A jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não é
computada e somente é permitida nos casos de:
I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho
ordinária, mediante prévia autorização do GMD;
II – situações de força maior ou caso fortuito, mediante justificativa apresentada pela chefia
imediata e ratificada posteriormente pelo GMD.
§ 10. O deslocamento realizado na condução de veículo oficial ou na prestação de segurança a
parlamentares ou servidores a serviço e o período de regime de plantão são computados para todos os
efeitos legais.
§ 11. As horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pela chefia imediata e
aprovados pelo GMD são computadas como de efetivo exercício.
§ 12. As ausências resultantes de consultas médicas ou odontológicas e de realização de
exames não implicam compensação, quando o paciente for o próprio servidor, seu cônjuge, seu
companheiro, seu filho ou enteado, desde que previamente comunicadas à chefia imediata e
comprovadas no 1º dia útil após a ocorrência, por meio de atestado médico ou de documento
comprobatório da realização do exame.
§ 13. O servidor da CLDF tem livre acesso ao registro de controle de sua frequência para
verificação.
Art. 10. As normas específicas quanto ao horário de trabalho aplicam-se aos servidores que
trabalham em sistema de escala de plantão.
Art. 11. O ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão pode ser convocado
para trabalhar fora do horário de cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da
Administração ou necessidade do serviço.
Art. 12. A utilização indevida do registro do controle de frequência deve ser apurada mediante
processo disciplinar e pode acarretar ao infrator e a quem dela se beneficiar as sanções previstas em
lei.
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13. A realização de serviço extraordinário deve atender ao seguinte:
I – depende de prévia autorização do membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva
área; do presidente de comissão permanente ou temporária; do deputado distrital, no respectivo
gabinete; bem como dos líderes, nas lideranças de partido e bloco parlamentares;
II – restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária
devidamente identificada pela chefia da unidade interessada;
III – limita-se, por servidor, a 2 horas diárias, 44 mensais e 120 anuais, consecutivas ou não;
IV – depende de licença prévia emitida pela Medicina do Trabalho quando o serviço
extraordinário venha a ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade.
Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será instruído com:
I – descrição do serviço a ser realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;
II – definição do dia, horário e servidor que o executará;
III – aprovação das chefias superiores ao solicitante.
Art. 14. Comprova-se a realização do serviço extraordinário mediante assinatura de quem o
executou na folha de ponto de jornada extraordinária do mês correspondente, devidamente atestada
pela chefia imediata, na qual constará o horário de início e o de fim do serviço realizado.
Art. 15. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho.
§ 1º O valor da hora normal de trabalho é obtido dividindo-se a remuneração mensal pelo
quíntuplo do regime de trabalho semanal.
§ 2º O serviço extraordinário realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá
cada hora computada como 52 minutos e 30 segundos, e sua remuneração será acrescida de 25%.
Art. 16. É facultado à CLDF determinar a compensação das horas por serviço extraordinário
prevista neste Ato, na seguinte proporção:
I – 2 horas de folga para cada hora trabalhada além da jornada normal;
II – 1 dia de folga para cada período de 3 horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados,
permitida a acumulação de frações de 3 horas.
§ 1º As folgas de que trata este artigo devem ser gozadas dentro de cada período aquisitivo de
férias, permitida a sua utilização imediatamente após o término do usufruto das férias.
§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata registrar e controlar a compensação de que trata
este artigo e comunicar sua ocorrência no Relatório de Frequência Mensal.
Art. 17. As unidades da estrutura administrativa cujas atividades se vinculem diretamente às
do Plenário devem ter o início e o término da sua jornada de trabalho adaptados pelas respectivas
chefias ao horário de realização das sessões.
Art. 18. O serviço extraordinário decorrente de prolongamento imprevisto das atividades de
Plenário além da jornada normal de trabalho:
I – limitar-se-á aos servidores lotados nas unidades essenciais à realização da sessão;
II – dará direito aos servidores convocados a remuneração prevista no art. 15, facultada a
opção pela compensação de que trata o art. 16;
III – não se aplicará o disposto nos incisos I e IV do art. 13;
IV – será comunicado pelas chefias imediatas das unidades envolvidas, dentro de 24 horas da
sua realização, ao membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área, instruído com:
a) descrição do serviço realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;
b) definição do dia, horário e servidor que o executou.
Art. 19. O pagamento relativo ao serviço extraordinário dependerá de homologação do
Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 20. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança terão integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocados, fora do expediente normal, sempre que houver
interesse da Administração, fazendo jus apenas à compensação de que trata o art. 16 deste Ato.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO ESPECIAL, DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 21. Compete à DRH instruir e ao GMD autorizar:
I – a concessão de jornada de trabalho reduzida;
II – a concessão de horário especial.
§ 1º O servidor com jornada de trabalho reduzida ou com horário especial não pode:
I – ser designado para exercer função de confiança ou nomeado em cargo em comissão,
ressalvado o servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou
dependente com deficiência ou doença falciforme, bem como as servidoras em aleitamento materno;
II – realizar serviço extraordinário.
§ 2º A concessão de horário especial a servidor estudante não poderá ser deferida em prejuízo
do serviço, nem implicar redução da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido.
§ 3º O servidor estudante com jornada especial não pode desenvolver quaisquer tipos de
serviços extraordinários, em razão da peculiaridade de sua jornada de trabalho ou da necessária
compensação de horário especial.
§ 4º O servidor estudante deve comunicar à Administração, no prazo de 5 dias da prática do
ato, eventual trancamento de matrícula ou desistência de cursar quaisquer disciplinas em que esteja
matriculado, para que se proceda ao reajuste ou à revogação do horário especial.
§ 5º Caso a Administração tome conhecimento da alteração da grade curricular na qual estava
matriculado o servidor estudante e não tenha este ajustado o horário especial que lhe foi concedido,
devem ser adotadas as medidas administrativas cabíveis.
§ 6º Após as deliberações do GMD, as decisões devem ser encaminhadas à DRH para
anotações e providências pertinentes.
Art. 22. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedido, mediante
requerimento da parte interessada e análise do GMD, horário especial ao servidor com deficiência ou
doença falciforme, bem como àquele que tenha sofrido limitações em sua capacidade laborativa.
§ 1º O horário especial deve ser cumprido entre as 7h e as 22h, independentemente de
compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica da CLDF, sem prejuízo da
remuneração.
§ 2º O horário especial estende-se ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado
ou dependente com deficiência ou doença falciforme.
§ 3º O horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, nos termos a
serem regulamentados em ato próprio.
Art. 23. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedida, mediante
instrução da DRH e autorização do GMD, redução de 1 hora no período de trabalho diário à servidora
cujo filho esteja em aleitamento materno e conte com até 24 meses de vida.
Parágrafo único. A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante
autodeclaração a ser encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 24. As unidades administrativas da CLDF ficam autorizadas a executar atividades fora de
suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, pelos servidores da carreira legislativa, pelos
servidores requisitados e pelos servidores sem vínculo efetivo, observado o disposto neste Ato.
§ 1º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de teletrabalho deve guardar pertinência
e compatibilidade com o ambiente virtual e deve ser passível de controle e monitoramento remoto,
cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico.
§ 2º O sistema informatizado da CLDF deve assegurar todos os elementos e as ferramentas
suficientes para realização do trabalho à distância, com ambiente virtual capaz de atender às
demandas do serviço.
§ 3º As tarefas a serem realizadas sob a forma de teletrabalho devem ser específicas e possuir
prazos e critérios de entrega prévia e objetivamente definidos, respeitadas as atribuições e as
responsabilidades inerentes a cada cargo.
§ 4º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências
da CLDF.
Art. 25. São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a qualidade e a produtividade do trabalho da CLDF;
II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência, eficácia e
efetividade dos servidores públicos e dos serviços públicos prestados à sociedade;
III – contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água,
energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão;
IV – economizar tempo, custo e risco de deslocamento do servidor até o local de trabalho,
contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
V – incentivar o desenvolvimento e a retenção de talentos, o trabalho criativo e a inovação.
Art. 26. O teletrabalho subordina-se ao interesse da Administração e à conveniência do serviço
e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar
objetivamente o desempenho do servidor em termos de entregas esperadas, prazos, atividades ou
outras métricas de desempenho.
§ 1º A realização de serviços sob a forma de teletrabalho é facultativa, constitui instrumento
gerencial da chefia, não caracterizando, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 2º A pactuação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o funcionamento das unidades
em que haja atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º As unidades que realizarem teletrabalho devem manter servidores em atendimento
presencial durante o horário de funcionamento da CLDF.
Art. 27. A chefia da unidade que pretender implementar o teletrabalho, como estratégia de
gestão, deverá elaborar plano de trabalho, observando:
I – o estabelecimento de atividades passíveis de serem realizadas por meio de teletrabalho;
II – a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
III – o controle efetivo das metas estabelecidas;
IV – a mensuração dos resultados da unidade;
V – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;
VI – o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar,
assegurada a regular prestação dos serviços da unidade.
§ 1º O plano de trabalho da unidade deverá ser aprovado pela chefia mediata e pelo titular da
Diretoria/Coordenadoria/Assessoria à qual está vinculada, e será encaminhado ao Secretário-Executivo
competente.
§ 2º Caberá a cada Secretário-Executivo a análise e a consolidação dos planos de trabalho
recebidos e sua apresentação ao GMD para deliberação e autorização, mediante portaria.
Art. 28. A participação do servidor que solicitar o ingresso em teletrabalho condiciona-se à
autorização formal da chefia imediata e mediata em Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 1º A chefia imediata deve estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em
consenso com o servidor, observando-se o art. 27, VI.
§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas mensais a serem alcançadas;
III – o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho, permitida a renovação;
IV – a forma de realização do teletrabalho:
a) integral: todos os dias da semana;
b) semipresencial: parte desempenhada nas dependências da CLDF, parte desempenhada fora
delas, previamente acordada a escala com a chefia imediata;
V – o cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja semipresencial;
VI – o horário de execução das atividades síncronas, se for o caso.
§ 3º O desenvolvimento das atividades síncronas que exijam a participação de servidor em
teletrabalho deve respeitar o horário de funcionamento da CLDF.
§ 4º A unidade deve criar, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, processo para
acompanhamento de cada servidor que atuará em regime de teletrabalho, contendo o Formulário de
Pactuação de Atividades e Metas, o Formulário de Aferição e Atesto de Metas e demais anotações
pertinentes.
§ 5º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, as medidas de
desempenho esperadas serão alteradas na proporção dos dias úteis de afastamento ou, a critério da
chefia imediata, as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas entre os demais
servidores.
§ 6º O controle das metas de que trata o art. 27, III, será realizado mensalmente pela chefia
imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, devidamente submetido à chefia
mediata.
§ 7º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o
Formulário de Aferição e Atesto de Metas de que trata o art. 28, § 6º.
§ 8º A concretização de volume de trabalho superior à meta inicialmente estipulada não gerará,
para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 29. A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da
Administração ou a pedido do servidor, devendo ser atualizada em novo Formulário de Pactuação de
Atividades e Metas, nos termos do art. 28.
Art. 30. Compete à chefia imediata da unidade indicar, entre os servidores interessados,
aqueles que irão realizar atividades por meio do teletrabalho.
§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos de desempenho previamente definidos pelos titulares
das unidades, terão prioridade, sobre os demais:
a) servidores com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves;
b) servidores com filhos, cônjuges ou dependentes legais que se enquadrem nas mesmas
condições da alínea anterior;
c) servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
d) servidores efetivos da CLDF.
§ 2º A chefia imediata comunicará formalmente à DRH os nomes dos servidores em
teletrabalho, para adoção das providências necessárias à adequação do sistema de registro de ponto e
anotações administrativas pertinentes.
§ 3º A DRH disponibilizará, mensalmente, na área de transparência do portal da CLDF, relação
dos servidores em teletrabalho.
Art. 31. É vedada a pactuação de teletrabalho com o servidor que:
I – não tenha completado 24 meses de efetivo exercício na CLDF;
II – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 meses por não atingir as metas;
IV – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico.
§ 1º A vedação do inciso I não se aplica às servidoras gestantes.
§ 2º Às servidoras gestantes em teletrabalho aplica-se o que determina o art. 149-A da Lei
Complementar nº 840, de 2011, incluído pela Lei Complementar nº 1.013, de 2022.
Art. 32. Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir as metas de desempenho estabelecidas, observados os padrões de qualidade
pactuados;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências da CLDF sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração, desde que devidamente justificadas
pela chefia imediata;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis,
durante o horário regular de funcionamento da CLDF;
IV – consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e os processos da unidade no SEI;
V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal
individual de correio eletrônico da CLDF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho,
possibilitando, dessa maneira, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de
atividades e metas;
VI – manter contato com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais
e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras
informações;
VII – cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores
ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas;
VIII – arcar com as despesas decorrentes do deslocamento às dependências da CLDF para
exercício das atividades estabelecidas no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, observado o
disposto no art. 39 deste Ato;
IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas
e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
X – observar, quando da retirada de processos físicos e demais documentos das dependências
da unidade, quando necessários à realização das atividades, os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando
houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
§ 1º No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo, o servidor deverá
prestar esclarecimentos à chefia imediata, que determinará, se for o caso, o desligamento do trabalho
remoto, observado o art. 35, parágrafo único.
§ 2º Além do desligamento do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade
competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade, quando for o caso.
§ 3º As convocações para que o servidor em teletrabalho compareça às dependências da CLDF
devem respeitar a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo motivo excepcional devidamente
justificado que requeira a presença física urgente do servidor.
Art. 33. São deveres do chefe imediato:
I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato;
II – aferir e monitorar o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – fornecer, sempre que demandados, dados e informações sobre o andamento do
teletrabalho na sua unidade;
V – encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH, até o dia 20 de cada mês, a escala
dos servidores que estarão em teletrabalho no mês seguinte, apontando os dias em que os servidores
se encontrarão na CLDF, em caso de regime semipresencial;
VI – encaminhar relatório anual à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
até o dia 1º de março, reportando os resultados alcançados por sua unidade, referentes aos projetos e
às ações estratégicas priorizados pela Mesa Diretora, na execução do teletrabalho no ano anterior.
Art. 34. Compete à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica consolidar os
relatórios anuais encaminhados pelas unidades e apresentá-los à Comissão de Gestão do Teletrabalho
prevista no art. 40 deste Ato.
Art. 35. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:
I – descumprimento das obrigações previstas no Formulário de Pactuação de Atividades e
Metas;
II – decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a
prorrogação do prazo;
III – mudança de lotação;
IV – designação para executar outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
V – necessidade do serviço, devidamente justificada.
Parágrafo único. O desligamento do servidor em regime de teletrabalho antes do prazo
previsto deverá ser formalizado, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de formulário próprio,
o qual deverá ser assinado pelas chefias imediata e mediata e enviado à DRH para as providências
administrativas necessárias.
Art. 36. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em teletrabalho deve equivaler
ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º A unidade de lotação deverá lançar, no relatório de frequência, informação de que o
servidor está em regime de teletrabalho, o que valerá para efeito de registro de frequência.
§ 2º Em caso de atraso no cumprimento das metas de desempenho superior a 5 dias úteis, o
servidor fica impedido de participar do teletrabalho durante 6 meses, salvo motivo justificado e
acolhido pela chefia imediata.
§ 3º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas, a chefia imediata deve
estabelecer regra de compensação.
§ 4º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho, o banco de horas do servidor
permanecerá inalterado.
§ 5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como
adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 6º Os servidores que fazem jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade não os
receberão pelo período que permanecerem no teletrabalho.
Art. 37. Compete exclusivamente ao servidor providenciar às suas expensas a estrutura física
e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados,
conforme padrões e requisitos tecnológicos mínimos, sendo vedado à CLDF efetuar qualquer tipo de
ressarcimento.
§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, deve assinar declaração expressa de que a
instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, e pode, se necessário, solicitar
orientação técnica da área de tecnologia da informação.
§ 2º Caberá ao servidor em teletrabalho assumir os custos referentes a internet, energia
elétrica, telefone e outras despesas recorrentes associadas ao exercício de suas atribuições.
Art. 38. Os servidores em regime de teletrabalho serão monitorados pelas equipes de saúde e
psicossocial, com foco na promoção de qualidade de vida e na prevenção de agravos à saúde.
Art. 39. O servidor em teletrabalho fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em
que houver deslocamentos de sua residência localizada no Distrito Federal ou nos municípios da RIDE,
se comprovadamente lá residirem, para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 40. Deve ser instituída Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, a qual será composta
por servidores efetivos do quadro de pessoal da CLDF, sob a coordenação da Assessoria de
Governança Legislativa e Gestão Estratégica, sendo:
I – 1 servidor representante da Presidência;
II – 1 servidor representante da Vice-Presidência;
III – 1 servidor representante da Primeira-Secretaria;
IV – 1 servidor representante da Segunda-Secretaria;
V – 1 servidor representante da Terceira-Secretaria.
Parágrafo único. O coordenador poderá convidar outros servidores, conforme o assunto a
ser deliberado em reunião.
Art. 41. A Comissão de Gestão do Teletrabalho tem por objetivo:
I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações
anuais, bem como propor ajustes na regulamentação, se assim entender necessário;
II – apresentar relatório anual ao GMD, com parecer fundamentado sobre os resultados
aferidos;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Justificativa de Ausência
Art. 42. A justificativa de ausência ou de atraso do servidor em razão de circunstância
motivada ou decorrente de caso fortuito ou força maior pode ser acolhida pela chefia imediata.
Parágrafo único. Se acolhida a justificativa, fica autorizada a compensação, atendidos os
critérios de razoabilidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e interesse público.
Seção II
Dos Descontos
Art. 43. Devem ser descontados da folha de pagamento do servidor:
I – as faltas injustificadas;
II – as horas e os minutos não trabalhados e não compensados até o fim do mês subsequente
ao da ocorrência.
Parágrafo único. Os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo devem
ser comunicados à DRH com base no Relatório Mensal de Frequência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O GMD deve criar grupo de trabalho para estudos e edição de manual eletrônico
destinado a orientar os servidores da CLDF, bem como as chefias das unidades, em relação à aplicação
das regras constantes neste Ato.
Art. 45. Os casos omissos e os eventuais atos regulamentadores sobre a matéria devem ser
encaminhados ao GMD, para manifestação formal e posterior análise e decisão pela Mesa Diretora.
Art. 46. Enquanto não disponibilizados o controle e a emissão do Relatório de Frequência
Mensal eletrônico, o registro das ocorrências deve ser realizado no formulário atualmente utilizado e
encaminhado pelo sistema SEI.
Art. 47. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições contrárias, em especial o Ato da Mesa Diretora nº
15/2001, 53/2006, 85/2019 e outros atos regulamentadores já editados.
Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:11, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2023, às 16:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 151/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2023
Institui a Semana do Hip Hop no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e tendo em vista a Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023 e o que consta nos
processos 00001-00041613/2023-73, 00001-00004159/2023-70 e 00001-00041784/2023-01,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
ser realizada no mês de novembro, preferencialmente na segunda semana desse mês, em
convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
Parágrafo único. A Mesa Diretora estabelecerá, anualmente, os dias em que ocorrerá
a Semana do Hip Hop na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, durante a Semana do Hip
Hop, forneça apoio e suporte necessários às ações a serem realizadas, no âmbito desta Casa, ligadas às
modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, como eventos, festas, reuniões, ações de
divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e debates.
§ 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal pode planejar ações a serem realizadas
na Semana do Hip Hop, por iniciativa de qualquer uma de suas unidades administrativas ou gabinetes
parlamentares.
§ 2º As ações a serem realizadas na Semana do Hip Hop devem estar em conformidade com
o Ato da Mesa Diretora nº 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e o Ato da Mesa
Diretora nº 46, de 2017.
§ 3º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º Estabelecer que a Semana do Hip Hop 2023 será realizada entre os dias 6 e 10 de
novembro de 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/10/2023, às 15:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/10/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Portarias 263/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 263, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A – CNPJ:
86.781.069/0001-15, a fim de ministrar o curso "in company COMO FISCALIZAR E GERIR OS CONTRATOS
DE COMPRAS E SERVIÇOS - UM PARALELO ENTRE A LEI Nº 8.666/1993 E A LEI Nº 14.133/2021" para
servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo 00001-00033411/2023-58.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal
Thaís de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 2308/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece, em âmbito distrital, os
portadores de fibromialgia como pessoas
com deficiência e institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia da Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637,
de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/10/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393032 Código CRC: E06EB25E.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 438/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 438, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
PEDRO HENRIQUE
24.308 00027915/2023- 18/09/2023 15,00%
VASCONCELOS E VALADARES
39
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393402 Código CRC: 48AA8C12.
DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023
Portarias 27/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 27, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato-PG Nº 31/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da CASA CIVIL, cujo objeto é a
publicação de atos oficiais e demais matérias de interesse da Contratante, cuja publicidade se faça
necessária, conforme estabelecido no Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016, publicado no DODF nº
9, Seção 1, de 15 de abril de 2016, Edição Extra, alterações posteriores e demais cominações
legais. Processo nº 00001-00030685/2022-12.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Gustavo Trindade Oliveira Fiscal DIAP 16.700
Bárbara de Carvalho Gomes Fiscal Substituta DAF 23.914
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1022424 Código CRC: 4DC9C361.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 7319/2023
LEI Nº 7.319, DE 2 OUTUBRO DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor
R$ 197.535.420,00.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositivos da Lei, mantidos pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal, oriundos de projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito
Federal:
...
Brasília, 23 de outubro de 2023.
134º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1395142 Código CRC: DC2A2510.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319A/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319B/2023
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Atos 518/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUCAS FELIPE DA SILVA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no
gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
Brasília, 19 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1389609 Código CRC: 6CB7361D.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Atos 9493/2023
Presidente
ERRATA
No item 2 do Ato do Presidente nº 493, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº
219, de 10/10/2023, que trata da exoneração de MARCELO MOTA DE QUEIROZ, tendo em vista o
Memorando 163 (1393194) e Despacho (1393515) contidos no Processo 00001-00042501/2023-30,
Onde se lê: “a partir de 09/10/2023”,
Leia-se: “a partir de 10/10/2023”.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1394958 Código CRC: EAB6D50E.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 440/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 440, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000987/1996, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARIA DE LOURDES ALVES, matrícula nº 11.514-57, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 19/10/2018 a 17/10/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393591 Código CRC: 0FDC4E4E.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 441/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 441, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19
do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que
consta no Processo nº 00001-00039761/2023-28, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 30 de setembro de 2023, à servidora NARA RUBIA OLIVEIRA BASTOS,
matrícula 12.823-39, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o
benefício em caso de aposentadoria.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 14:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393665 Código CRC: 91594B10.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319C/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Redações Finais 5/2023
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Inclui e altera dispositivos da Resolução
nº 167, de 2000 – Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal,
para criar na CLDF a Comissão de
Produção Rural e Abastecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica incluído, no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 16
de novembro de 2000, o seguinte inciso:
"Art. 58. …
XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-E ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XV,
com a seguinte redação:
"Subseção XV
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
"Art. 69-E. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, com fins
econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da
silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não
agrícolas, respeitada a função social da terra;
b) referentes ao planejamento rural do Distrito Federal;
c) relacionadas à utilização de agrotóxicos;
d) referentes aos créditos rurais;
e) relacionados à política de acesso aos mercados;
f) relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção
rural;
g) referentes à função social da terra;
h) matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;
i) assistência social e à saúde do produtor rural;
j) relações de trabalho no meio rural;
k) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às
convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor;
II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem
da situação da produção rural e do abastecimento em geral, bem como fiscalizar
e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;
III – avaliar as diretrizes da Política de Produção Rural e Abastecimento do
Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes das Políticas Nacionais de
Assistência Técnica e Extensão Rural, visando contribuir para a regularidade do
abastecimento e a garantia de renda ao produtor rural, participando da
formulação e execução das políticas agrícolas e de abastecimento;
IV – avaliar e aprovar planos diretores e políticas voltadas para o setor agrícola,
de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional visando o
desenvolvimento da agricultura distrital e de sua cadeia produtiva, na formulação
de estudos, no assessoramento e na execução destas políticas;
V – participar do núcleo de atuação do governo do Distrito Federal voltado ao
sistema de informação e conhecimento para a agricultura, o abastecimento e a
segurança alimentar e nutricional, contribuindo para sustentar e criar
oportunidades de investimentos produtivos e auxiliar na tomada de decisão pelos
agentes econômicos privados e do governo do Distrito Federal;
VI – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais
competentes para tomada das medidas cabíveis;
VII – acompanhar a fiscalização e o controle da produção rural e abastecimento;
VIII – acompanhar as ações do poder público e da sociedade civil, sempre que
voltadas à produção rural e abastecimento."
Art. 3º A alínea b do art. 69-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69-B. …
b) política de incentivo às microempresas;"
Art. 4º O art. 60, § 3º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. …
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2
comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a
Comissão de Produção Rural e Abastecimento."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 24/10/2023, às 12:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1396139 Código CRC: 63F5A967.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 149/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 149, DE 2023
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do art. 39, §
2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e considerando o
Memorando nº 154/2023-GAB DEP JORGE VIANNA (1380975), RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, de 23 a 26 de outubro, a fim de que
participe como palestrante do 25° Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem – CBCENF, em
João Pessoa, a convite do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, sem ônus para a CLDF e sem
prejuízo do subsídio.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/10/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:13, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1386605 Código CRC: 01609180.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 319D/2023
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Resoluções 335/2023
RESOLUÇÃO Nº 335, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos
Direitos da Juventude no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é
constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da
Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão
Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem
como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude
zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara
Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na
formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito
Federal e ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e
privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos
da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as
medidas despendidas na apuração e no combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de
2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas
públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude –
SINAJUVE;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento
integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por
meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a
iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os
jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o
déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação
pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial
da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de
comunicação da Câmara Legislativa."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393186 Código CRC: 62D13ABD.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atas - Comissões 4/2023
CDESCTMAT
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 19/09/2023.
Aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas e dezenove
minutos, reuniu-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio
Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para a quarta reunião ordinária, da primeira sessão legislativa, da
nona legislatura, presentes o(a)s Deputado(a)s Daniel Donizet, Doutora Jane e Rogério Morro da Cruz. O
Presidente registra a ausência justificada do Deputado Joaquim Roriz Neto, abre a reunião e inicia
indagando aos Deputados se alguém gostaria de fazer algum comunicado. Com a palavra, a Deputada
Doutora Jane registra seu repúdio à manifestação dos estudantes de medicina envolvidos em atos
obscenos durante jogos em São Paulo. Os Deputados Daniel Donizet e Rogério Morro da Cruz reforçam e
concordam com as palavras da Deputada Doutora Jane. Em seguida, o Presidente solicita a dispensa da
leitura da Ata da 3° Reunião Ordinária da Comissão, ocorrida em 22/8/2023. Não havendo quem quisesse
discutir, a Ata foi dada como lida e aprovada, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em sequência, são
apreciados os itens da pauta para discussão e votação. O Deputado Daniel Donizet passa a presidência a
Deputada Doutora Jane, tendo em vista que é relator dos itens 1 a 6 e autor dos itens 7 e 8 da pauta. A
Deputada Doutora Jane assume a presidência e chama o item 1 da pauta. 1) Projeto de Lei
Complementar n. 26, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Desafeta e afeta área
próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama -
RA II”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O
parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em
votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 2) Projeto de Lei n. 2260, de
2021, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao
setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação,
gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito
Federal, e dá outras providências”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer
favorável à aprovação da matéria, das Emendas n. 1, n. 2, n. 5, n. 6 e n. 7. O parecer foi colocado em
discussão. Com a palavra, a Deputado Doutora Jane enfatiza a importância da preferência dada aos
atuais permissionários da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados, ponto contemplado no
parecer do Relator. O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com
2 ausências. 3) Projeto de Lei n. 453, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal -
COE”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria e
à Emenda n. 01. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi
colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 4) Projeto de Lei
n. 451, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e
execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que
especifica”. Relatoria: Deputado Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da
matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi
colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 5) Projeto de Lei
n. 1918, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui, no âmbito do Distrito
Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá
outras providências”. Relatoria: Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da
matéria. O parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, a Deputado Doutora Jane parabeniza o
autor e relator do projeto e ressalta a importância da causa animal, tendo em vista que um dos crimes
mais apurados pela Polícia Civil são os crimes contra os animais. A Deputada passa a palavra ao Relator,
que deseja discutir o projeto. Com a palavra, o Deputado Daniel Donizet enfatiza a necessidade da
legislação em defesa dos animais. Ainda, o Relator faz apelo aos demais Deputados, solicitando a eles
que destinem recursos e emendas em apoio à causa animal. O parecer foi colocado em votação.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 6) Projeto de Lei n. 152, de 2023, de
autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site
oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de
zoonoses, e dá outras providências”. Relatoria: Daniel Donizet. O Relator emitiu parecer favorável à
aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o
parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.
7) Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Institui a
Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação
da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi
colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 8) Projeto de Lei
n. 1922, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a proibição da
fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no
âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu
parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem
quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2
ausências. O Deputado Daniel Donizet reassume a presidência e chama o próximo item da pauta.
9) Projeto de Lei n. 105, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Institui a
Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal”. Relatoria: Rogério Morro
da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão.
Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3
votos favoráveis, com 2 ausências. 10) Projeto de Lei n. 2.144, de 2021, de autoria do Deputado
Roosevelt, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Setembro Cinza”
e dá outras providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à
aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o
parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.
11) Projeto de Lei n. 216, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que
“Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, no
Distrito Federal, divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e
especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor”. Relatoria: Rogério
Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria, na forma da Emenda de
Redação n. 1. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi
colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências. 12) Projeto de Lei
n. 2.802, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na forma
que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Relatoria: Rogério Morro da
Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi colocado em discussão.
Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3
votos favoráveis, com 2 ausências. 13) Projeto de Lei n. 279, de 2023, de autoria do Deputado
Pastor Daniel de Castro, que “Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago
Paranoá”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da
matéria, na forma da Emenda Supressiva n.1. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem
quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2
ausências. 14) Projeto de Lei n. 2.044, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe
sobre a proibição de transporte de mercadorias, bem como de reposição nas gôndolas, remanejamento,
cargas e descargas de mercadorias internas, em supermercados, hipermercados, varejistas e atacadistas,
por meio de máquinas empilhadeiras, durante horário de atendimento ao público, e dá outras
providências”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer pela rejeição da matéria. O
parecer foi colocado em discussão. Com a palavra, a Deputada Doutora Jane pede vista ao projeto, para
poder melhor analisar a matéria. O Presidente concede a vista e retira de pauta o item 17, uma vez que o
Relator do projeto não está presente na reunião. 15) Projeto de Lei n. 296, de 2023, de autoria do
Deputado Pepa, que “Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de
turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de
turismo do DF”. Relatoria: Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da
matéria, na forma do Substitutivo. O parecer foi colocado em discussão. Não havendo quem quisesse
discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2
ausências. 16) Projeto de Lei n. 206, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que
“Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal”. Relatoria:
Rogério Morro da Cruz. O Relator emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. O parecer foi
colocado em discussão. Com a palavra, a Deputada Doutora Jane enfatiza a importância do projeto e a
busca pela inovação e tecnologia em todos os setores importantes da economia, incluindo a agricultura.
O parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.
18) Projeto de Lei n. 363, de 2019, de autoria do Deputado Iolando, que “Regula a atividade de
desmontagem de veículos e comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em
fim de vida útil e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal no
12.977 de 20 de maio de 2014”. Relatoria: Deputada Doutora Jane. A Relatora emitiu parecer favorável
à aprovação da matéria. Não havendo quem quisesse discutir, o parecer foi colocado em discussão. O
parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2 ausências.
19) Projeto de Lei n. 1627, de 2020, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre o
licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades
poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências”. Relatoria:
Deputada Doutora Jane. A Relatora emitiu parecer favorável à aprovação da matéria. Não havendo quem
quisesse discutir, o parecer foi colocado em votação. Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis, com 2
ausências. O Presidente retira de pauta o item 20, uma vez que a Relatora do projeto não está presente
na reunião. Findos os projetos de lei, o Deputado indaga aos Deputados se podem votar as indicações
em bloco. Todos estão de acordo. O Deputado Daniel Donizet passa a presidência a Deputada Doutora
Jane, tendo em vista que é autor das primeiras 7 indicações da pauta. A Deputada assume a presidência
e coloca em votação as indicações do Deputado Daniel Donizet, todas de 2023. As indicações são
aprovadas em bloco, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. A Deputada Doutora Jane devolve a
presidência ao Deputado Daniel Donizet, o qual coloca em votação as 443 indicações remanescentes, que
são: 8 indicações do Deputado Pepa, 12 indicações do Deputado João Cardoso, 8 indicações do
Deputado Wellington Luiz, 3 indicações do Deputado Rogério Morro da Cruz, 220 indicações da
Deputada Jaqueline Silva, 13 indicações do Deputado Max Maciel, 14 indicações do Deputado Eduardo
Pedrosa, 03 indicações do Deputado Gabriel Magno, 20 indicações do Deputado Robério Negreiros, 12
indicações do Deputado Ricardo Vale, 06 indicações da Deputada Paula Belmonte, 49 indicações do
Deputado Joaquim Roriz Neto, 19 indicações do Deputado Hermeto, 1 indicação do Deputado Iolando,
12 indicações da Deputada Doutora Jane, 7 indicações do Deputado Martins Machado, 8 indicações da
Deputada Dayse Amarilio, 24 indicações do Deputado Pastor Daniel de Castro, 7 indicações do
Deputado Chico Vigilante, 6 indicações do Deputado Fábio Félix e 2 indicações do Deputado Jorge
Vianna, sendo todas de 2023. O Presidente coloca as indicações em votação, as quais são aprovadas, em
bloco, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Daniel Donizet agradece a presença dos
Deputados e declara encerrada a reunião às 11h23. Eu, Alisson Dias de Lima, Secretário desta Comissão,
lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão, Deputado
Daniel Donizet, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. 00144, Presidente, em
24/10/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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