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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 1778/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.778 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera dispositivo da Lei nº 6.022, de 14
de dezembro de 2017, que assegura a
criação do Banco de Empregos para
Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e
Familiar e dá outras providências, para
promover a qualificação de mão de obra e
a melhoria do nível educacional e cultural
das mulheres em situação de violência
doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são
definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e
desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres
em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de
capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina,
encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão
profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas
parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do
Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
IV – realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de
informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de
emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate
à violência contra as mulheres;
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e
criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o
setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de
padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é
integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23
de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de
2020, que trata do Observatório da Mulher."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 165/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de
2021, que dispõe sobre a criação do
Programa de Prevenção a Endometriose e
Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras
providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o
objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações
médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser
desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de
saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como
conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as
seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais
temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras
e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de
alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de
difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais
vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e
aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica
ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da
patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe
multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem,
serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da
pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas,
panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre
características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e
consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da
endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de
endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão
pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores
que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as
seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais
públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de
Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de
saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a
população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas
científicas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões
administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a
doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de
acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode
firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Prazos para Emendas 2/2023
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 39/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO ALMEIDA,
que Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que
"dispõe sobre os conselhos tutelares do distrito federal e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 552/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
a Política Distrital de Redução do Desperdício de Alimentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.468/2020, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO e
IOLANDO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal a Feira Permanente de Brazlândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.472/2020, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO e
HERMETO, que Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do
Distrito Federal a Feira Permanente da Candangolândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.784/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO,
que Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do
Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 1.936/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT VILELA,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de
servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.047/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CLAUDIO ABRANTES,
que Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de
validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade
Pública.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.125/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe
sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em
eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.308/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO,
que Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e
enfrentamento à fibromialgia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 219/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera as Leis Distritais
nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de
julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 13/2023, de autoria da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa os Convênios de ICMS Nºs 133/2021, 158/2021,
218/2021, 31/2022 e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 231/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral,
durante os doze meses pós eleição.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 239/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de 1
de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 240/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de 1
de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 255/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de
1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 256/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.171, de
1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2023 e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI nº 2.682/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s AGACIEL MAIA,
que Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.685/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui
diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores
de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 45/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº
4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 220/2023, de autoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL,
que Altera a denominação dos cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico
de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, bem como altera a Lei nº
4.356, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações
dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 237/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o reajuste
geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 238/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Reajusta o valor dos
cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 241/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria cargos comissionados
nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de
Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 249/2023, de autoria da MESA DIRETORA, que Altera a denominação dos
cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e
Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 260/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e CHICO
VIGILANTE, que Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 14/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE
AMARILIO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir
a remoção, independentemente do interesse da Administração, de servidora pública vítima
de violência institucional.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 15/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO
MORRO DA CRUZ, que Institui a consignação de aluguéis residenciais em folha de pagamento
dos servidores públicos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 12/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
RICARDO VALE e OUTROS, que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor
Doutor Celio da Cunha.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 14/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s
Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e OUTROS, que Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Ricardo Capelli.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI nº 37/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 56/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui os Princípios, as Diretrizes e os Objetivos para a Política Distrital da Mulher no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 230/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ ,
que Fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
PROJETO DE LEI nº 236/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que
Dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e Criativa do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
PROJETO DE LEI nº 1.722/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS,
que Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome
de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.710/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Dispõe
sobre a participação da comunidade acadêmica na nomeação de instituições de ensino
superior públicas e de bens imóveis vinculados.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 3.053/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA,
que Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assitência a Saúde dos
Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/03/2023 Último Dia: 14/04/2023
PROJETO DE LEI nº 79/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Dayse Amarilio,
que Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para
ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 221/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito
Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 226/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito
Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 233/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
PROJETO DE LEI nº 244/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Dispõe sobre a incorporação de material preparatório para concursos públicos no acervo
da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 246/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera
a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da
Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para
incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte
Público e Coletivo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 247/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Cria a
Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 248/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui
Políticas de Proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 253/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece as
diretrizes e ações para a valorização e desenvolvimento da Via Sacra de Planaltina - RA VI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 20/04/2023
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI nº 2.336/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Dispõe
sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas
viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/03/2023 Último Dia: 05/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.554/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA,
que Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos
denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de
bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de
esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 250/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ,
que Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROJETO DE LEI nº 1.989/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe
sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso
público no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/03/2023 Último Dia: 17/04/2023
PROJETO DE LEI nº 105/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE,
que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 123/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET,
que Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de
abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/03/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 147/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS,
que Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem
aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
PROJETO DE LEI nº 219/2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera as Leis Distritais
nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de
julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 229/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões
Administrativas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/03/2023 Último Dia: 11/04/2023
PROJETO DE LEI nº 232/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera
a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para incluir cotas
para negros e negras nas contratações temporárias para a administração direta e indireta
do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 28/03/2023 Último Dia: 12/04/2023
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
PROJETO DE LEI nº 257/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO
e THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos
administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de
autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no
âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PROJETO DE LEI nº 3.072/2022, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Cria a
política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação
de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/03/2023 Último Dia: 10/04/2023
PROJETO DE LEI nº 258/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA,
que Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz,
no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 03/04/2023 Último Dia: 18/04/2023
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Divisão de Apoio às Comissões
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1114198 Código CRC: A314535F.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 103/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 103 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para
prevenção e atuação imediata de apoio a
vítimas de violência, assédio ou
importunação de cunho sexual em
estabelecimentos de lazer e
entretenimento, e cria o Selo Todos Por
Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e o apoio a mulheres que
tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho
sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos
comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao
público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços
públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos
estabelecimentos indicados no art. 2º com vistas à proteção e ao apoio a mulheres que tenham sofrido
ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em
estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de
consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher ou
agressão sexual.
§ 2º Compreendem-se como crime contra a mulher ou agressão sexual as ações e omissões
tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo
mediante adoção voluntária das medidas dos arts. 7º e 8º.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo poder
público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além
de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorram em suas dependências.
§ 5º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os
funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos
funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e
segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na
Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem 2 níveis de proteção, a saber:
I – primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e
promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de
cunho sexual;
II – secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco
iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, entre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível, no estabelecimento, que não é tolerada qualquer forma de ação
ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar, em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos,
bilheterias e bares, as formas como a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
§ 1º A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis
acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato
acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar, a partir
da agressão ocorrida e da vontade da vítima, o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime
praticado, incluindo disponibilização as imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
§ 2º No caso de a vítima estar desacompanhada, deve ser disponibilizado responsável ou
funcionário do sexo feminino para permanecer junto à vítima até as medidas ulteriores.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, entre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a local reservado, se houver, para aguardar
a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a delegacia de polícia, unidade de saúde,
residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua
segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tenha ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de
segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo 90 dias, os
arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima queira ficar sozinha, é preciso
promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da
identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho
sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando a
disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem
como assegurar que sempre haja funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não
exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata
o caput.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com
órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus
funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e
importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo
Por Todas Elas.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, V, devem preservar a
imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO IV
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas, destinado a estabelecimentos que adotem o
Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar
a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atendam aos requisitos
definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção
e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos
direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumpram as disposições previstas nesta Lei ficam
sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código
de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo da identificação de
outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e
promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos
do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111286 Código CRC: 01D1532D.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Redações Finais 116/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 116 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação de política de
amparo e cuidados à mulher em uso
abusivo de álcool.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve fomentar a política de amparo à saúde da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como à de sua família.
Art. 2º As diretrizes da política devem oferecer assistência psicossocial à mulher em uso
abusivo de álcool, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos,
com medidas de reinserção social e com reconstrução dos vínculos familiares.
Art. 3º Deve ser garantido, de forma articulada e integrada, o acesso da mulher em uso
abusivo de álcool, bem como o de seus familiares, aos equipamentos da Rede SUS e SUAS, de acordo
com as necessidades de cada beneficiada.
Art. 4º Deve ser garantido um trabalho articulado entre os envolvidos na atenção à mulher em
uso abusivo de álcool, visando à manutenção da confidencialidade na atenção em relação aos dados
pessoais de cada uma das mulheres assistidas.
Art. 5º O Distrito Federal deve realizar ações periódicas, de forma intersetorial, ressaltando a
importância da política de amparo à mulher, com alertas quanto à prevenção do uso abusivo do álcool.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/03/2023, às 11:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111225 Código CRC: 094F75A3.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 176/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 176, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
nº 001-000735/1994, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor AFONSO GUILHERME MEDEIROS DA SILVA LUZ, matrícula nº 11.797-
19, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses
de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/03/2018 a 26/03/2023, a
serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 17:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111081 Código CRC: 23949D0B.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Portarias 89/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 89, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do CONTRATO-PG Nº 9/2023-NPLC, entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 28.993.675/0001-06, cujo objeto é serviços continuados de coleta, transporte, transbordo e
destinação ou disposição final ambientalmente adequado dos resíduos sólidos orgânicos e
indiferenciados gerados nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme prazos,
obrigações e condições constantes neste instrumento. Processo nº 00001-00001473/2023-09.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico DIAP 12.376
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2023, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1112609 Código CRC: 741FD2D4.
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Redações Finais 249/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 249 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo,
de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e
Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de
escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo,
Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo
Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo,
Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e
Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor,
Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do
Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com
requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a
denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de
escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos
editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação
Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação
superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em
Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente
à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente
ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade
correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de
escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade
correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e
registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente
à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de
Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação
superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as
alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham
a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas
e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de
nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e
administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio
operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades
organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da
supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter
especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da
CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento
especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria
de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas
diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do
processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo,
inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade,
atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos
sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar
consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às
diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa;
elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos
relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos
por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o
mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade
financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009,
e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de
candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses
certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/04/2023, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2103/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada
Parque Vale – EPVL localizada na DF-087
na Região Administrativa de Vicente Pires
– RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região
Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário
do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 074, de 03 de abril de 2023
Portarias 178/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 178, DE 31 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
23.996 LUCIANO DARTORA 00001-00005218/2023-27 03/02/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 31/03/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1111639 Código CRC: FD446D2D.
DCL n° 075, de 04 de abril de 2023
Portarias 179/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 179, DE 3 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JANAÍNA GOMES DE 00001-
23.762 16/01/2023 10.00%
MERÍCIA 00002683/2023-14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 03/04/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Redações Finais 95/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, para
adequar as condições mínimas às crianças
filhas de candidatas lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo
dos §§ 4º e 5º:
"Art. 52 (…)
§ 4º Para fins de atendimento do §3º, IV, a organizadora do certame
deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com,
no mínimo, a seguinte estrutura:
I – banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das
crianças e de seus acompanhantes;
II – infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III – oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora,
comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do
parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de
estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições
necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/04/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Prazos para Recursos 2/2023
CCJ
PRAZO DE RECURSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 2.163/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe
sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das
repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.165/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Obriga
os funcionários de postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal informarem às
autoridades policiais sobre condutores que demonstram sinais de embriaguez.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
PROJETO DE LEI nº 2.233/2021, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JÚLIA LUCY, que Revoga a
Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina
optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do
Distrito Federal.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 05/04/2023 Último Dia: 13/04/2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1114199 Código CRC: F9349FCB.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Convocações 2/2023
CESC
CONVOCAÇÃO - CESC
O Senhor Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, Deputado Gabriel
Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 78 do Regimento
Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a
realizar-se em 10 de abril de 2023, segunda-feira, às 14h na Sala das Comissões Pedro de Souza
Duarte (Térreo Superior-TS)
Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Brasília, 04 de abril de 2023.
MÔNICA DE SOUZA SANTOS
Secretária da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por MONICA DE SOUZA SANTOS - Matr. 24121, Secretário(a) de
Comissão, em 04/04/2023, às 13:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1114289 Código CRC: 6BF1A682.
DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Portarias 86/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 86, DE 03 DE ABRIL DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 17/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a PONTUAL SERVIÇOS GERAIS LTDA., cujo objeto é a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo, por meio de recepcionistas, por
posto e sob demanda, necessários ao funcionamento dos diferentes segmentos organizacionais da
CLDF. Processo nº 00001-00010995/2020-41.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Kalincka de Gramont Freitas Gestora 20.445 DSG
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico 12.376 DIAP
Guilherme Menezes Ramos Fiscal Administrativo 23.766 NUAQ
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/04/2023, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1113702 Código CRC: B2D2CAFD.
DCL n° 077, de 10 de abril de 2023
Portarias 181/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 181, DE 5 DE ABRIL DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
23.932 LUIZ MARINO KULLER 00001-00001937/2023-79 02/03/2023 15.00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1068231, 1068233, 1068234, 1068241,
1068237 e 1068245 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 05/04/2023, às 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 076, de 05 de abril de 2023
Comunicados - Legislativos 1/2023
Comissões Temporárias
COMUNICADO
Tornar sem efeito a Designação de Relatores - SACT - LEGIS, publicada no DCL, nº 72, Brasília,
quinta-feira, 30 de março de 2023, (1105969)
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH VASCONCELOS
Chefe do SACT
Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr. 23011, Chefe
do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 03/04/2023, às 09:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 3075/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de
2022 que cria a Gratificação de
Atividades de Vigilância Ambiental em
Saúde – Gavas, para os Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,
aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro
de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Atos 27/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)
Brasília, 6 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1005202 Código CRC: 79EE2C40.