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DCL n° 061, de 17 de março de 2023
Portarias 157/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 157, DE 16 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
AIRTON BORDIN 00001-00003956/2023-
23.994 27/01/2023 15.00%
JUNIOR 30
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1027858 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 16/03/2023, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1090215 Código CRC: 88B27CA7.
DCL n° 062, de 20 de março de 2023
Portarias 160/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 160, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
GUILHERME MENEZES 00001-
23.766 03/01/2023 15.00%
RAMOS 00000478/2023-14
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 17/03/2023, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1092048 Código CRC: 0536FAA5.
DCL n° 061, de 17 de março de 2023
Portarias 158/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 158, DE 16 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014; e o que consta no
Despacho nº 1029166 do Processo nº 00001-00000174/2023-49, RESOLVE:
I – RETIFICAR a Portaria-DRH nº 33, de 20 de janeiro de 2023, publicada no DCL de
23/01/2023, que concede adicional de qualificação à servidora JESSICA CARDOSO DOS SANTOS
FARIAS, matrícula nº 23.750, passando a deferir o título constante no documento 0999245 do referido
processo.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação
incidam a partir de 2/1/2023, data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/03/2023, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1090243 Código CRC: 12662FBC.
DCL n° 061, de 17 de março de 2023
Portarias 159/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 159, DE 16 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-000731/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor ANTONIO DE QUEIROZ NOLETO, matrícula nº 11.099-43, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Estatístico, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 13/03/2018 a 15/03/2023, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 16/03/2023, às 15:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1090438 Código CRC: 8C38BD57.
DCL n° 061, de 17 de março de 2023
Portarias 156/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 156, DE 15 DE MARÇO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF e o que consta do Processo-SEI nº
00001-00006777/2023-54, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 25 de janeiro de 2023, a isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos do servidor inativo PETRONIO AUGUSTO, matrícula 11.474‑43, com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 16/03/2023, às 10:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1088690 Código CRC: 7FB2C7B6.
DCL n° 125, de 14 de junho de 2023
Atos 9071/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 71, DE 2023(*)
Regulamenta as Contratações de Solução
de Tecnologia da Informação no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
o art. 43, §2º da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021), para
definir o processo de gestão estratégica
das contratações de soluções baseadas em
software de uso disseminado, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 43, §2º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para
definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Área de Tecnologia da Informação (TI): unidade responsável pelo assessoramento
especializado em computação à Mesa Diretora e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema de Informação
da CLDF;
Parágrafo único. As unidades subordinadas à Área de TI são designadas neste Ato de Áreas
Técnicas de TI ou simplesmente Áreas Técnicas.
II - Área requisitante da solução: unidade da CLDF que demande a contratação de uma solução
de TI;
Parágrafo único. A Área Requisitante da solução de TI pode ser uma unidade interna ou
externa à Área de TI da CLDF.
III - Área administrativa: unidades com competência para planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades relacionadas aos processos de contratação, externas à Área de TI;
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da
contratação, composta por:
a) Integrante Técnico da contratação: servidor representante da Área de TI, indicado pela
autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo da contratação: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) Integrante Requisitante da contratação: servidor representante da Área Requisitante da
solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
V - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato,
composta por:
a) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TI, indicado pela autoridade
competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
b) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado
pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
e
c) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio
e funcional da solução de TI;
VI - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, da Área Requisitante da solução,
designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual,
indicado por autoridade competente;
VII - Comissão de Fiscalização: equipe formada pelo Gestor do Contrato e pela Equipe de
Fiscalização do Contrato;
VIII - preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do
contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar,
encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao
andamento contratual;
IX - solução de TI para fins deste Ato: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos
de negócio mediante a conjugação de recursos de TI, de acordo com as premissas definidas no Anexo
I deste Ato, assim como em parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI;
X - Requisitos da Contratação de TI: conjunto de características e especificações necessárias
para definir a solução de TI a ser contratada;
XI - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento
da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação;
XII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução
e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - Identificação de Riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos.
Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências
potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer de especialistas e as
necessidades das partes interessadas;
XIV - Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da
combinação dos impactos e de suas probabilidades;
XV - Tratamento de Riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não mutuamente
exclusivas, envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e aceitar ou tolerar o risco;
XVI - Análise de Riscos: processo de compreensão da natureza do risco e determinação do
nível de risco, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de
riscos;
XVII - Avaliação de Riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para
determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o
tratamento de riscos;
XVIII - Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais
preventivas pertinentes com a contratação;
XIX - Mapa de Gerenciamento de Riscos: instrumento de registro e comunicação da atividade
de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;
XX - Matriz de Alocação de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXI - Listas de Verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de
elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execução contratual,
permitindo à Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;
XXII - Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar à
contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
XXIII - Termo de Recebimento Provisório: termo detalhado declarando que os serviços foram
prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da
conformidade do material ou serviço com as exigências contratuais, de acordo com a alínea "a" do
inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente;
XXIV - Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 140 da
Lei nº 14.133, de 2021;
XXV - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se
um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
XXVI - Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente
em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às
especificações técnicas definidas no Termo de Referência;
XXVII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento norteador das ações e
investimentos para aperfeiçoamento do Sistema de Informação da CLDF;
XXVIII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o
órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XXIX - Catálogo de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições
Padronizadas: relação de soluções de TIC ofertadas pelo mercado que possuem condições padrões
definidas pelo Órgão Central do SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação), podendo incluir o nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de
Compra de Item de TIC, entre outros;
XXX - Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC): valor máximo que os órgãos e as
entidades integrantes do SISP adotam nas contratações dos itens constantes nos Catálogos de
Soluções de TIC com Condições Padronizadas;
XXXI - Soluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com
uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública, que possuem condições padronizadas,
tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC,
entre outros;
XXXII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XXXIII - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação: aqueles que,
por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços
comuns, exigida justificativa prévia do contratante;
XXXIV - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação
desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais, gestão eletrônica de
processos e documentos, processo legislativo eletrônico, emendas ao orçamento e ao PPA, portais e
sítios eletrônicos institucionais;
XXXV - Registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus
revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios
para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em
troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras revendas ligadas ao mesmo
fabricante não se envolvam em negociações com essa organização ou frustre a competição nos
certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;
XXXVI - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
XXXVII - Comitê de Tecnologia da Informação (CTI): comitê instituído pela CLDF com o
propósito de promover a agregação de valor estratégico às funções institucionais de representação,
legiferação, fiscalização e administração, por meio de sistemas de informação e de tecnologia da
informação.
§ 1º A Área de TI a que se refere este Ato é a Coordenadoria de Modernização e Informática –
CMI e suas unidades subordinadas.
§ 2º A Área Administrativa a que se refere este Ato é externa à Área de TI.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI por dispensa de licitação
inclusive naquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, observarão os procedimentos que disciplinam a dispensa eletrônica, na
forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Parágrafo único. Para as contratações descritas no caput deste artigo, a aplicação deste Ato é
facultativa, exceto quanto à necessidade da contratação estar em consonância com o PDTI da CLDF.
Art. 4º As Áreas Requisitantes de soluções de TI deverão formalizar e caracterizar suas
necessidades na forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Art. 5º A Área de TI será responsável pela consolidação das demandas de TI formalizadas
para o exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA DE CONTRATAÇÕES
Art. 6º As contratações de soluções de TI da CLDF deverão estar em consonância com o PDTI
da CLDF.
Art. 7º As contratações de soluções de TI deverão constar no PCA, ou instrumento análogo a
este, da CLDF.
Parágrafo único. Situações excepcionais de contratações de soluções de TI não incluídas no
PCA serão tratadas na forma da regulamentação editada pela CLDF que trata do tema.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º As contratações de soluções de TI deverão seguir as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação e do Gestor do Contrato,
as atividades de gerenciamento de riscos poderão ser realizadas durante todas as fases do processo de
contratação, observando o disposto no art. 37.
Seção I
Do Planejamento da Contratação
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência.
§ 1º Quando a CLDF for interessada em participar de uma contratação conjunta no Sistema de
Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais
documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.
§ 2º A CLDF quando interessada em aderir à Ata de Registro de Preços deverá registrar no
Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração
pública distrital da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas
de Planejamento da Contratação e acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor quando solicitado
pelas áreas responsáveis.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,
comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de
autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos neste Ato,
pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
§ 5º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para as contratações com valor até o limite
previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, observará a disciplina estabelecida na regulamentação
editada por esta CLDF para a dispensa eletrônica, podendo sua elaboração ser facultada nos casos
previstos em lei e nos casos abaixo elencados:
I - no caso de prorrogação contratual, sendo obrigatória a realização de pesquisa de preços
que comprove a vantajosidade da prorrogação contratual;
II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave
perturbação da ordem;
III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para
a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual,
nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que
mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano,
quando se verificar que naquela licitação:
I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Subseção I
Da Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação terá início com a instituição da Equipe de
Planejamento da Contratação e ocorrerá após:
I - envio, à Área de TI, do Documento de Formalização da Demanda - DFD, e indicação do
Integrante Requisitante;
II - avaliação pela Área de TI se a demanda se trata de solução de TI ou não, se está alinhada
ao PDTI da CLDF, se está incluída no PCA da CLDF ou instrumento análogo a este, bem como a
indicação do Integrante Técnico;
III - envio dos autos à Área Administrativa da CLDF para indicação do Integrante
Administrativo da contratação e elaboração da portaria de instituição da Equipe de Planejamento da
Contratação a ser assinada pelo Secretário-Geral da CLDF em caso de prosseguimento.
§ 1º As áreas responsáveis por indicar os integrantes da Equipe de Planejamento poderão
indicar substitutos, caso em que o ato de designação dos integrantes da Equipe de Planejamento
deverá indicá-los também.
§ 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento serão indicados preferencialmente com seus
respectivos substitutos, de forma que o processo de contratação não fique parado em caso de
afastamento de algum integrante da Equipe.
§ 3º O Documento de Formalização de Demanda - DFD a que se refere o inciso I do caput
deste Artigo deverá conter, no mínimo:
I - justificativa da necessidade da contratação e os impactos pelo não atendimento;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual; e
IV - se for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a
sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
§ 4º A critério da Área de TI, poderão ser adicionados/excluídos campos no DFD.
§ 5º O encaminhamento do DFD à Área de TI de que trata o inciso I do caput deste Artigo
deste artigo deverá:
I - ser assinado pelo Chefe da Área Requisitante;
II - ser assinado pelo Secretário-Executivo à qual a Área Requisitante está vinculada, caso o
pedido seja proveniente de área administrativa da CLDF, ou pelo Parlamentar responsável, caso o
pedido seja proveniente de área legislativa da CLDF;
III - indicar o Integrante Requisitante da contratação; e
IV - conter o DFD como anexo do memorando de encaminhamento.
§ 6º Caso o próprio DFD contenha os itens referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior,
fica dispensado o envio de memorando, sendo necessário apenas o encaminhamento do próprio DFD.
§ 7º As demandas que não se referirem a soluções de TI não serão tratadas pela Área de TI da
CLDF, sendo devolvidas à Área Requisitante.
§ 8º Cabe à Área de TI fazer a análise se a respectiva demanda se trata de solução de TI ou
não, com base no Anexo I deste Ato, assim como em critérios e parâmetros objetivos definidos pela
própria Área de TI.
§ 9º Caso a demanda não esteja incluída no PDTI, poderá ser encaminhada pelo Chefe da Área
de TI ao Comitê de Tecnologia da Informação – CTI para avaliação e inclusão no respectivo Plano.
§ 10. A indicação do Integrante Técnico e seu respectivo substituto será realizada pelo Chefe
da respectiva Área Técnica de TI que atenderá a demanda.
§ 11. A indicação do Integrante Requisitante e seu respectivo substituto será realizada pelo
Chefe da Área Requisitante.
§ 12. Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência das suas
indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 13. Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, caso haja indicação de substitutos, que farão parte da Equipe de Planejamento para ciência
prévia quanto ao encargo que será por eles assumido.
§ 14. Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser
acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em
casos excepcionais aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de
TI, mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 15. A indicação e a designação do Chefe da Área de TI para integrar a Equipe de
Planejamento da Contratação somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 16. Em caso de demandas provenientes de unidades externas à Área de TI da CLDF e que
sejam complexas e/ou que envolvam múltiplas Áreas Requisitantes, a Área de TI poderá indicar
Integrante(s) Requisitante(s) da própria Área de TI de forma a conduzir os trabalhos da maneira mais
adequada ao caso concreto.
Art. 11. A instrução do processo administrativo durante a fase de planejamento da contratação
será baseada em modelos de documentos padronizados em Ato da CLDF ou pela própria Área de TI da
CLDF.
Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico
e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da solução de TI, contendo de forma detalhada, motivada e
justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a
sua composição;
II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os
aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação,
observando:
a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as
soluções adotadas;
b) as alternativas do mercado;
c) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico -
eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo,
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;
d) as necessidades de adequação do ambiente da CLDF para viabilizar a execução contratual;
e) os diferentes modelos de prestação do serviço;
f) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características
dos bens e serviços integrantes;
g) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
h) a ampliação ou substituição da solução implantada; e
i) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento.
III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e
funcionalmente viáveis, incluindo:
a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção
dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de
aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a
permitir a verificação da origem dos dados.
IV - estimativa do custo total da contratação; e
V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que
deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade.
§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no
Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de
custo total de propriedade.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante da contratação e pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da
Área de TI.
§ 3º Caso o Chefe da Área Técnica de TI ou o Chefe da Área de TI venha a compor a Equipe
de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da
Contratação juntamente com os Integrantes Técnico e Requisitante será aquela diretamente superior
ao respectivo Chefe.
§ 4º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
ETP, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
Subseção III
Do Termo de Referência
Art. 13. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a
partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 14;
II - descrição da solução de TIC, conforme art.15;
III - justificativa para contratação da solução, conforme art. 16;
IV - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;
V - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da
Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18;
VI - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 19 e 20;
VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 21;
VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 22;
IX - regime de execução do contrato, conforme art. 23;
X - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 24; e
XI - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 25.
§ 1º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
TR, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e
critérios objetivos a serem utilizados na sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I - realizar o parcelamento da solução de TI a ser contratada, em tantos itens quanto se
comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 40 e § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão de parcelamento ou
não da solução; e
II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e
122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e
contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no § 2º do art. 40, e inciso II do
art. 47, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado
em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual
na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência
para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 26
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O Termo de Referência será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pelo
Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da Área de TI.
§ 7º Para compras, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no caput deste
artigo, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso.
Art. 14. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
§ 1º O prazo de duração dos contratos deverá observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a
114 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O contrato que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação, nos termos do inciso XXXIV do art. 2º deste Ato, poderá ter vigência máxima de 15
(quinze) anos.
Art. 15. A descrição da solução de TI como um todo deverá conter, de forma detalhada,
motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição,
considerado todo o ciclo de vida do objeto.
Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:
I - o alinhamento da solução de TI com os instrumentos de planejamento elencados no art. 6º
deste Ato;
II - a relação entre a necessidade da contratação da solução de TI e os respectivos volumes e
características do objeto;
III - a forma de cálculo utilizada para a definição do quantitativo de bens e serviços que
compõem a solução;
IV - os resultados e benefícios a serem alcançados com a contratação; e
V - a motivação para permitir adesões por parte de órgãos ou entidades não participantes, nos
casos de formação de Ata de Registro de Preços passível de adesões.
Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas
genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.
Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os
seguintes requisitos:
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades
e os aspectos funcionais da solução de TI;
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais
didáticos;
c) legais, que definem as normas com as quais a solução de TI deve estar em conformidade;
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade
de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva (melhoria funcional);
e) temporais, que definem datas de entrega da solução de TI contratada;
f) de segurança e privacidade, juntamente com o Integrante Técnico; e
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TI deve atender
para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de
software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de
produção, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção,
acionamento da garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados,
os perfis dos instrutores, dentre outros;
f) de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TI,
que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação
dessa experiência, dentre outros;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI, que
definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
h) de metodologia de trabalho;
i) de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e
j) demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento
entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.
Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão
gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar
e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30;
b) encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de
Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, observando-se o disposto nos
arts. 19 e 33;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta
aceita, conforme inspeções realizadas;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,
comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos
em contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da
solução de TI;
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da
contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e
h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre
os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam
à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as
bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer.
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá
responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Gestor e da Equipe de
Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou
dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual,
não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
d) propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela contratante, cujo
representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que
motivadas as causas e justificativas desta decisão;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por
profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI;
g) quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da
solução de TI durante a execução do contrato;
h) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os
diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração; e
i) fazer a transição contratual, quando for o caso, observado o disposto nos art. 35 e 36.
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo pelo
menos a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de
Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou
preços registrados;
c) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes,
contendo:
1) as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou
sistema informatizado, quando disponível; e
2) definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável.
d) definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TI, observando, dentre
outros:
1) a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TI;
2) as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TI aos órgãos
participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da
demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e
for requerida pela contratada; e
3) as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a
verificação de Amostra do Objeto, observado o disposto no inciso III, alínea "c", item 2 deste artigo,
em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução
tecnológica.
Art. 19. O Modelo de Execução do Contrato definirá como o contrato deverá produzir os
resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, observando, quando possível:
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de
fornecimento da solução de TI, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega,
quando aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de
qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências,
etc.; e
c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de
bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de
Serviço ou Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de
serviços de TI:
a) Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas
de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da contratada; e
b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança
vigentes na CLDF, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na
contratação.
Art. 20. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pela CLDF, observando:
I - fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo
métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais
elementos que compõe a solução de TI;
II - procedimentos de teste e inspeção para fins da avaliação do cumprimento das exigências
de caráter técnico nos termos da alínea a do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e para fins
da avaliação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos da alínea a do
inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TI às
especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1) definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2) adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3) origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do
contrato;
4) definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato; e
5) previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do
contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de
verificação e roteiros de testes;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os
resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TI,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163
da Lei nº 14.133, de 2021, observando a regulamentação da CLDF que trata dos atos sancionatórios;
V - procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de
eventuais glosas ou sanções;
VI - indicação da estrutura da Comissão de Fiscalização do contrato.
Art. 21. A estimativa de preço da contratação será realizada conforme regulamentação da
CLDF que trata deste tema.
§ 1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de
Planejamento, durante a confecção do TR, e a pesquisa de preço realizada pela Área Administrativa,
cabe à Equipe de Planejamento, decidir, motivadamente, quais preços irão compor o mapa de preços
final, que será usado como referência para o certame licitatório.
§ 2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar Área Administrativa não será necessário o
retorno do mapa de preços à Equipe de Planejamento.
§ 3º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC
publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado.
§ 4º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa
de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação
decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente
pactuado.
Art. 22. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos
Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
I - a estimativa do impacto no orçamento da CLDF, com indicação das fontes de recurso; e
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases
da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
Art. 23. A definição do regime de execução do contrato de prestação de serviços deverá
observar os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário: contratação da execução do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação da execução do serviço por preço certo e total;
III - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida
a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do
contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização com segurança estrutural e operacional;
IV - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
V - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do
fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por
tempo determinado.
Art. 24. A definição dos critérios de julgamento da proposta (menor preço, maior desconto,
técnica e preço ou maior retorno econômico) e dos critérios para habilitação técnica será feita pelo
Integrante Técnico, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, que deverá observar o seguinte:
I - a utilização de critérios correntes no mercado;
II - a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de
atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
III - a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos
em normas da Administração Pública.
Parágrafo único. Admite-se a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço
para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, de acordo
com os arts. 36 a 38 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 25. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de
reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária será adotado preferencialmente o
Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – IPEA, sendo necessária justificativa nos autos para adoção de índice distinto.
Seção II
Da Seleção do Fornecedor
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto nos arts. 53 a 71 da Lei nº
14.133, de 2021, e respectivos regulamentos e atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que
trata este Ato sempre que a solução de TI for enquadrada como bem ou serviço comum, podendo-se
utilizar o Diálogo Competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021,
desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 27. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de
Referência para a Área de Licitações e encerra-se com a publicação do resultado da licitação após a
adjudicação e a homologação.
Art. 28. Caberá à Área de Licitações da CLDF conduzir as etapas da fase de Seleção do
Fornecedor.
Art. 29. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do
Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, Agente de Contratação e
Equipe de Apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;
II - auxiliar, em sua área de atuação técnica, o Agente de Contratação, Equipe de Apoio,
Comissão de Contratação ou atores equivalentes, na resposta aos questionamentos e às impugnações
dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na
condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.
Seção III
Da Gestão do Contrato
Art. 30. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a
nomeação do Gestor e da Comissão de Fiscalização do Contrato e respectivos substitutos, composta
por:
I - Fiscal Técnico do Contrato e seu respectivo substituto;
II - Fiscal Requisitante do Contrato e seu respectivo substituto; e
III - Fiscal Administrativo do Contrato e seu respectivo substituto.
§ 1º Cada membro titular da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor, deverá
possuir seus respectivos substitutos, que exercerão a fiscalização nas ausências legais e
regulamentares daquele.
§ 2º Na ausência do membro titular e de seu substituto, o respectivo superior imediato
assumirá as suas atribuições.
§ 3º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos
servidores que realizaram o planejamento da contratação.
§ 4º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com papéis da Equipe de
Fiscalização do Contrato.
§ 5º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos
papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada
nos autos, aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI.
§ 6º O Chefe da Área de TI não poderá ser indicado para os papéis de gestor e fiscais, salvo
em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela Mesa Diretora.
§ 7º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor do Contrato,
devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem
formalmente designados.
§ 8º Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, que farão parte da Comissão de Fiscalização para ciência prévia quanto ao encargo que
será por eles assumido.
§ 9º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar
ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício
das atribuições;
§ 10. A Administração deverá providenciar, previamente à celebração do contrato ou à
designação do servidor, os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as
atribuições de gestor e fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incluindo capacitação
e desenvolvimento de competências.
§ 11. A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da
assinatura do contrato.
§ 12. A indicação do Gestor, Fiscal Requisitante e seus respectivos substitutos caberá à Área
Requisitante da solução.
§ 13. A indicação do Fiscal Técnico e seu substituto caberá à respectiva Área Técnica de TI
vinculada àquela solução.
§ 14. A indicação do Fiscal Administrativo e seu substituto caberá à Área Administrativa da
CLDF.
§ 15. Nos contratos de soluções de TI, cabe à Área de TI definir se a fiscalização contratual
será realizada por uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Gestor e pela Equipe de Fiscalização,
ou por apenas o Fiscal do Contrato, com seu respectivo substituto.
§ 16. Caso a fiscalização do contrato seja exercida apenas pelo Fiscal do Contrato e seu substituto, ou
seja, quando não houver Comissão de Fiscalização, as atribuições e competências dos diversos papéis
da Comissão ficarão a cargo do Fiscal designado e seu substituto.
Art. 31. A fase de Gestão do Contrato visa a acompanhar e a garantir a adequada prestação
dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TI durante todo o período de
execução do contrato.
Subseção I
Do início do contrato
Art. 32. As atividades de início do contrato compreendem:
I - a realização de reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato
com a participação da Equipe de Fiscalização do Contrato, da contratada e dos demais interessados por
ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
a) presença do representante legal da contratada, que apresentará o seu preposto;
b) entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência,
conforme art. 19, inciso V; e
c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
II - o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao
fornecimento de bens; e
III - a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas
exclusivamente por fornecimento de bens de TI.
Subseção II
Do encaminhamento formal de demandas
Art. 33. O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá
ocorrer por meio de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo
de Execução do Contrato, e deverá conter, no mínimo:
I - a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
II - o volume estimado de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem
fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;
III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos; e
IV - a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da solução.
Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir
que os prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo
de vigência contratual.
Subseção III
Do monitoramento e fiscalização da execução
Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do
Contrato e consiste em:
I - a cargo do Gestor do Contrato:
a) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e funcional;
b) acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
c) acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota fiscal e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos
eventuais;
d) coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,
do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com
vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade
da administração;
e) coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à
gestão do mapa de riscos, entre outras;
f) elaborar, com apoio da Equipe de Fiscalização e com as informações obtidas durante a
execução do contrato, o relatório final de consecução dos objetivos que tenham justificado a
contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da
Administração, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações
para as futuras contratações, atendendo o disposto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021;
g) coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;
h) assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com o modelo
disponibilizado pela Área Administrativa;
i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações
produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens
entregues e na conformdade e aderência aos termos contratuais, com o apoio dos Fiscais do Contrato;
j) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
k) instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de exercício
financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante, efetuando o
controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o mês;
l) acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais, apresentando à
Área Administrativa relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,
reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;
m) manter o Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as
ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, solicitando
tempestivamente à contratada, através de seus prepostos ou à Área Administrativa, o que for
necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos
serviços;
n) atestar a nota fiscal ou a fatura;
o) reportar-se somente ao Preposto do Contratado para tratar de assuntos relacionados às
questões processuais e administrativas dos contratos;
p) comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de prorrogação, em
tempo hábil para obedecer aos prazos do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
q) encaminhar formalmente as demandas à contratada;
r) encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;
s) encaminhar a indicação de glosas para a Área Administrativa;
t) autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento
Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;
u) encaminhar à Área Administrativa os eventuais pedidos de modificação contratual;
v) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações dos
prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica; e
w) manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos Fiscais, se necessário, quanto às
alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos referentes a
procedimentos de aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato com informações pertinentes às
suas competências;
b) fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das obrigações
procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade dos resultados
almejados pela contratação, apresentando ao Gestor do Contrato relatórios circunstanciados ao término
de cada etapa;
c) levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao conhecimento do
Gestor do Contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos serviços ou bens
contratados;
d) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução de penalidades no tocante ao levantamento dos
elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o processo sancionatório e
eventual defesa prévia e recurso;
e) quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Gestor do Contrato ou, na sua ausência,
a autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas
convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;
f) verificar se o andamento das obras ou serviços obedecem às especificações contidas no
contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao cronograma físico-
financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem como os respectivos
demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;
g) subsidiar o Gestor do Contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais, com
relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;
h) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;
i) subsidiar o Gestor do Contrato ao término do contrato, com informações relevantes para o
relatório de execução a ser apresentado à Área Administrativa;
j) elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao
período de sua atuação.
k) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
l) anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
m) emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada, com a definição de prazo para a correção;
n) comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
o) fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de
modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e
das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato para ratificação;
p) comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;
q) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto
constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do Fiscal Requisitante;
r) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
s) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal
Requisitante do Contrato;
t) verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à
habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Administrativo do Contrato;
u) encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;
v) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação;
w) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
x) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
y) zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução de TI contratada; e
z) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Técnico, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
III - a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:
a) informar ao Gestor de Contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do contrato
para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais mudanças nesse
cronograma;
b) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
c) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico
do Contrato;
d) encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de
competência do Gestor do Contrato;
e) apoiar o Fiscal Técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;
f) verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com
apoio do Fiscal Técnico do Contrato;
g) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
h) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
i) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
j) zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução de TI contratada; e
k) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Requisitante, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
IV - a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
b) verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
c) examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;
d) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento
das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência;
e) participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico e com o Fiscal Requisitante;
f) auxiliar o Gestor do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado;
g) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
h) atuar caso a contratada não envie a respectiva nota no prazo acordado;
i) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução completa do processo administrativo para
aplicação de penalização;
j) confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos que
comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
k) exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva os
comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;
l) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade.
m) auxiliar o Gestor do Contrato no controle da vigência contratual observando os prazos
constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
n) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a alterações
societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao Gestor do Contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
o) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação; e
p) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.
§ 1º O Fiscal Administrativo, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º A análise das planilhas com vistas à instrução dos casos de reequilíbrio financeiro,
reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos nos contratos de
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão realizados pela Área
Administrativa, na forma da Resolução nº 322/2020.
§ 3º No caso de substituição ou inclusão de empregados da contratada, o preposto deverá
entregar ao Fiscal Administrativo do Contrato os Termos de Ciência assinados pelos novos empregados
envolvidos na execução dos serviços contratados.
Subseção IV
Da transição, prorrogação e encerramento contratual
Art. 35. As atividades de transição contratual e de encerramento do contrato deverão
observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por
parte da Administração;
II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de
TI;
IV - a devolução de recursos;
V - a revogação de perfis de acesso;
VI - a eliminação de caixas postais; e
VII - outras que se apliquem.
Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de
Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da
contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 90 (noventa) dias de
antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Parágrafo único. A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em
renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e
deverá ser realizada pela Equipe de Fiscalização ou pelo Fiscal do Contrato, caso não haja Equipe,
conforme § 16º, do art. 30.
Seção IV
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 37. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão
de Riscos da CLDF.
§ 1º Durante a fase de planejamento, a Equipe de Planejamento da Contratação deve proceder
às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá conter
no mínimo:
I - identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e
determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que
possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos
com a solução de TI;
II - avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e
III - registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
§ 2º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob
coordenação do Gestor do Contrato, poderá, a critério do Gestor, levando em consideração a
complexidade do objeto, proceder à atualização do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as
seguintes atividades:
I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas
ações de tratamento; e
II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
§ 3º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo
administrativo, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência;
II - após eventos relevantes.
§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da
Contratação na fase de Planejamento da Contratação e pela Equipe de Fiscalização e pelo Gestor do
Contrato na fase de Gestão do Contrato.
§ 5º As informações geradas e tratadas no Mapa de Gerenciamento de Riscos poderão ser
utilizadas como insumos para a construção da Matriz de Alocação de Riscos, prevista na Lei nº 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art 38. Durante a fase de Planejamento da Contratação, caso a solução escolhida, resultante
do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com
Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão
estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º
do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação utilizarão todos
os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços,
códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.
§ 1º Será necessária justificativa nos autos para a não utilização dos elementos constantes do
respectivo Catálogo no caso do caput deste artigo.
§ 2º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas (PMC-TIC) poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços
realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC, sem prejuízo da celebração do Termo de Adesão de
que trata os respectivos Catálogos.
§ 3° A utilização de preços provenientes de pesquisa que se mostrem superiores aos
constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC depende de
justificativa, por parte da Área de TI, que deve constar dos autos do processo.
Art. 39. Em caso de prorrogação contratual, os contratos cujos itens constem nos Catálogos
de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser
renegociados com intuito de se adequarem aos novos limites, tanto quanto possível.
Parágrafo único. Caso a negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, a
Administração poderá prorrogar o contrato, nos casos em que se comprove a vantajosidade para a
Administração, ou proceder a novo certame licitatório, a critério da Área de TI.
Art. 40. A Área de TI deve indicar nos documentos de planejamento da contratação e também
no caso de prorrogação contratual a existência de item presente nos Catálogos de Soluções de TIC,
indicando também os respectivos PMC-TIC, para que os processos de contratação e prorrogação
contratual ocorram conforme explicitado neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do
dia 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.
Art. 42. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e
futuras aquisições.
Art. 43. Os casos omissos ou novos relacionados a este Ato poderão ser dirimidos, a critério da
Área de TI, pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e suas posteriores
atualizações e complementações.
Art. 44. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I
1. Para fins do disposto no inciso IX do art. 2º deste Ato, consideram-se soluções de TI os bens
e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:
1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TI
a) São considerados recursos de TI equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de
dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais,
monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets,
incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;
b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em
geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos
(como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio
base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais
insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos
de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial,
equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo,
fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou
analógico.
1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou
corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados,
customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo
elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.
1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios
eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, colocation ou
outros.
1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços de atendimento a requisições de suporte a
infraestrutura de TI, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de
microinformática a usuários de TI;
b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não
relacionados exclusivamente a TI e a contratação de serviços de suporte a soluções de
audiovisual.
1.5. INFRAESTRUTURA DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços associados ao conjunto de componentes
técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação
técnica usados para disponibilizar informações, incluindo certificação digital, operação e suporte
técnico;
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de segurança digital (controle lógico e
biométrico), de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV,
analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou
manutenção predial, serviços de engenharia elétrica, serviços financeiros ou bancários, controle
de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que
permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e
cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica
(como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de
combate a incêndio.
1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS
a) São considerados recursos de TI a transmissão digital de dados e informações entre
dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS,
WAN/LAN), soluções de videoconferência e de recebimento ou processamento de dados
satelitais;
b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada (STFC), Serviço Móvel
Pessoal (SMP), Serviço de transmissão e recebimento de mensagens de texto (SMS), VoIP
(telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou
infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.
1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS
a) São considerados recursos de TI programas de computador que realizam ou suportam o
processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de
perpétuo, subscrição, cessão temporária);
b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como
recursos de TI.
1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO
a) São considerados recursos de TI serviços de impressão,;
b) Excluem-se cópia e digitalização de documentos, serviços de impressão 3D, serviços de
impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa
documental (classificação, recuperação e digitalização).
1.9. CONSULTORIA EM TI
a) São considerados recursos de TI serviços de consultoria, mentoria e aconselhamento em TI;
b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e
gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital,
assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social
em meio digital.
1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM
a) São considerados recursos de TI os serviços de computação em nuvem, tais como
Infrastructure as a Service - IaaS, Platform as a Service - PaaS, Software as a Service - SaaS,
DataBase as a Service - DBaaS, Device as a Service - DaaS, Containers as a Service - CaaS,
Function as a Service - FaaS e BigData as a Service - BDaaS, serviços de orquestração de multi-
nuvem, suporte e brokerage de nuvem.
1.11. INTERNET DAS COISAS - IoT
a) São considerados recursos de TI apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia
IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou
mantidos pela CLDF, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.
1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE
a) São considerados recursos de TI os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo
de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e
tratamento de incidentes, Security as a Service - SECaaS, segurança de redes, Serviço de
Monitoria de eventos de segurança - SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da
informação e privacidade;
b) Excluem-se dessa categoria serviços jurídicos de construção de políticas e termos de
privacidade, criação além de serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que
não estejam em suporte digital.
1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
a) São considerados recursos de TI os serviços de Inteligência de Negócio (Business
Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados,
arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.
2. A Área de TI, por ato próprio, poderá redefinir o que se enquadra como TI ou não no âmbito
da CLDF, em virtude de mudanças de tecnologias e especializações do conhecimento, podendo
ainda adotar parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI.
______________________
(*)Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DCL nº 98, de 10 de
maio de 2023, páginas 75-97.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 07/06/2023, às 09:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/06/2023, às 17:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 12/06/2023, às 10:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2023, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/06/2023, às 13:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1202729 Código CRC: 0FF1CC00.
DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2173/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
prestação de socorro aos animais
atropelados no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas
do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto
ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública
competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos
causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de R$ 1.000,00.
§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de
órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população
sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil
acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1869/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Semana Distrital de
Conscientização sobre a Psoríase.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização
sobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamentos e importância do diagnóstico
precoce, bem como combater os preconceitos sobre a psoríase.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Psoríase deve ocorrer, anualmente,
na última semana do mês de outubro e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do
Distrito Federal.
Art. 3º As finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase são:
I – criação de espaços para debates sobre a psoríase;
II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase;
III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção;
IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 1940/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas
para o transporte público do Distrito
Federal pelos caminhões-guinchos de
veículos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do
Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e
caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.
§ 1º A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer
somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.
§ 2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
Redações Finais 2283/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.283 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de
2020, que "estabelece que bares, restaurantes
e casas noturnas adotem medidas de auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco", para
incluir outros estabelecimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados,
farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar
mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses
estabelecimentos, no Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1243685 Código CRC: 1413EDED.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 301/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 301, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RENATA NUNES 00001-00028097/2023-
24.313 22/06/2023 11.00%
DUARTE 91
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1230660 e 1230673 do referido
processo.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1247980 Código CRC: CFC925FD.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 303/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 303, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
CHRISTOPHER AUGUSTO
24.317 00028398/2023- 23/06/2023 11.25%
MATHEUS PAIXÃO GAMA
15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248113 Código CRC: 6DC5DCCE.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 302/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-
24.312 23/06/2023 15.00%
SILVA 16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1248086 Código CRC: 68D38C26.
DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 300/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 300, DE 3 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o art. 40, § 19,
da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta no
Processo nº 00001-00024056/2023-26, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 11 de junho de 2023, ao servidor NEY MANDIM JUNIOR,
matrícula 12.021-75, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo,
abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, suspendendo-se o
benefício em caso de aposentadoria.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1246874 Código CRC: FA103CC9.
DCL n° 156, de 21 de julho de 2023
Relatórios 1/2023
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
O Secretário Executivo da Segunda Secretaria vem dar publicidade ao Relatório do 2º Trimestre de 2023, referente às
DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DA CLDF
(Art. 22 §2º da Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Distrital nº 3.184/2003):
JANEIRO a JUNHO de 2023
(Valores em
DESPESAS PAGAS À CONTA DE RESTOS A PAGAR (Exercício 2022)
R$)
VALOR VALOR VALOR
PAGO EMPENHADO DISPONÍVEL
CNPJ EMPRESA NE (1) FINALIDADE
(R$) (2) (R$) (3) (R$) (4)
(A) (B) (C) = (B - A)
JME SERVICOS Implementação
38.036.000/0001- INTEGRADOS E da TV
2022NE00054 698.432,17 841.428,31 142.996,14
14 EQUIPAMENTOS Legislativa da
EIRELI CLDF.
GRÁFICA E Implementação
08.220.275/0001- EDITORA da TV
2022NE00059 168.456,39 168.456,39 0,00
42 MOVIMENTO Legislativa da
LTDA CLDF.
MAXVIDEO Implementação
03.517.258/0001- COMERCIO E da TV
2022NE00073 17.745,00 17.745,00 0,00
58 SERVICOS LTDA Legislativa da
- ME CLDF.
Implementação
05.411.789/0001- ShowCase Pro da TV
2022NE00083 7.692,44 7.692,44 0,00
97 Tecnologia Ltda Legislativa da
CLDF.
Implementação
05.411.789/0001- ShowCase Pro da TV
2022NE00146 25.000,00 25.000,00 0,00
97 Tecnologia Ltda Legislativa da
CLDF.
Serviços de
DEBRITO
00.000.424/0003- publicidade
PROPAGANDA 2022NE00150 0,00 0,00 0,00
18 institucional da
LTDA
CLDF.
AV Serviços de
01.688.354/0001- COMUNICAÇÃO publicidade
2022NE00151 0,00 0,00 0,00
33 E MARKETING institucional da
LTDA CLDF.
Serviços de
GOVERNO DO
00.394.601/0001- publicidade
DISTRITO 2022NE00554 8.671,68 51.446,56 42.774,88
26 institucional da
FEDERAL
CLDF.
EMPRESA Serviços de
09.168.704/0001- BRASIL DE publicidade
2022NE00646 1.861,84 1.861,84 0,00
42 COMUNICACAO institucional da
S.A. - EBC CLDF.
CALIA Y2 Serviços de
04.784.569/0002- PROPAGANDA E publicidade
2022NE00844 2.115.307,46 2.500.000,00 384.692,54
27 MARKETING institucional da
LTDA CLDF.
AV Serviços de
01.688.354/0001- COMUNICAÇÃO publicidade
2022NE00845 2.444.391,49 2.500.000,00 55.608,51
33 E MARKETING institucional da
LTDA CLDF.
Serviços de
EBM QUINTTO
publicidade
14.470.051/0001.91 COMUNICAÇÃO 2022NE00846 1.856.785,56 2.500.000,00 643.214,44
institucional da
LTDA.
CLDF.
REFERENTES À COMPETÊNCIA
DO EXERCÍCIO DE 2022 (Restos SUBTOTAL 7.344.344,03 8.613.630,54 1.269.286,51
a Pagar) (5)
JANEIRO a JUNHO de 2023
(Valores em
DESPESAS PAGAS À CONTA DO ORÇAMENTO DE 2023
R$)
VALOR VALOR
VALOR
EMPENHADO DISPONÍVEL
CNPJ ou UG EMPRESA NE (1) PAGO (R$) (2) FINALIDADE
(R$) (3) (R$) (4)
(A)
(B) (C) = (B - A)
Serviços de
GOVERNO DO
00.394.601/0001- publicidade
DISTRITO 2023NE00054 62.681,28 180.000,00 117.318,72
26 institucional
FEDERAL
da CLDF.
EMPRESA Serviços de
09.168.704/0001- BRASIL DE publicidade
2023NE00087 0,00 40.000,00 40.000,00
42 COMUNICACAO institucional
S.A. - EBC da CLDF.
Serviços de
BLEND BR publicidade
COMERCIO DE referentes à
10.414.625/0001-
ARTIGOS 2023NE00123 44.980,00 44.980,00 0,00 aquisição de
53
PROMOCIONAIS materiais para
E SERVIC distribuição
gratuita
Serviços de
CALIA Y2 publicidade
04.784.569/0002- PROPAGANDA E referentes à
2023NE00190 1.426.794,45 1.866.000,00 439.205,55
27 MARKETING utilidade
LTDA pública da
CLDF.
Serviços de
AV publicidade
01.688.354/0001- COMUNICAÇÃO referentes à
2023NE00191 1.729.345,82 1.866.000,00 136.654,18
33 E MARKETING utilidade
LTDA pública da
CLDF.
Serviços de
publicidade
EBM QUINTTO
14.470.051.0002- referentes à
COMUNICACAO 2023NE00192 1.334.103,37 1.866.000,00 531.896,63
72 utilidade
LTDA
pública da
CLDF.
Serviços de
GRÁFICA E publicidade
08.220.275/0001- EDITORA referentes à
2023NE00237 5.350,61 25.874,70 20.524,09
42 MOVIMENTO impressão
LTDA gráfica e
diagramação
CALIA Y2 Serviços de
04.784.569/0002- PROPAGANDA E publicidade
2023NE00239 0,00 200.000,00 200.000,00
27 MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
AV Serviços de
01.688.354/0001- COMUNICAÇÃO publicidade
2023NE00240 0,00 200.000,00 200.000,00
33 E MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
Serviços de
EBM QUINTTO
14.470.051/0002- publicidade
COMUNICACAO 2023NE00247 35.552,32 200.000,00 164.447,68
72 institucional
LTDA
da CLDF.
Serviços de
EBM QUINTTO
14.470.051/0002- publicidade
COMUNICACAO 2023NE00331 0,00 330.000,00 330.000,00
72 institucional
LTDA
da CLDF.
AV Serviços de
01.688.354/0001- COMUNICAÇÃO publicidade
2023NE00332 0,00 330.000,00 330.000,00
33 E MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
CALIA Y2 Serviços de
04.784.569/0002- PROPAGANDA E publicidade
2023NE00333 0,00 330.000,00 330.000,00
27 MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
Serviços de
GRÁFICA E publicidade
08.220.275/0001- EDITORA referentes à
2023NE00343 54.222,22 690.832,22 636.610,00
42 MOVIMENTO impressão
LTDA gráfica e
diagramação
CALIA Y2 Serviços de
04.784.569/0002- PROPAGANDA E publicidade
2023NE00381 0,00 1.860.000,00 1.860.000,00
27 MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
AV Serviços de
01.688.354.0001- COMUNICAÇÃO publicidade
2023NE00382 0,00 1.860.000,00 1.860.000,00
33 E MARKETING institucional
LTDA da CLDF.
Serviços de
EBM QUINTTO
14.470.051/0002- publicidade
COMUNICACAO 2023NE00383 0,00 1.860.000,00 1.860.000,00
72 institucional
LTDA
da CLDF.
Serviços de
publicidade
FORTE referentes à
03.157.626/0001-
GRAFICA E 2023NE00437 0,00 75.312,00 75.312,00 aquisição de
02
EDITORA LTDA materiais para
distribuição
gratuita
REFERENTES À COMPETÊNCIA
SUBTOTAL 4.693.030,07 13.824.998,92 9.131.968,85
DO EXERCÍCIO DE 2023
TOTAL 12.037.374,10 22.438.629,46 10.401.255,36
(1) Nota de Empenho Original.
(2) Valores pagos no período.
(3) Valores orçamentários reservados até o momento para cada ação. Para os Restos a Pagar 2022, os valores referem-se ao valor inscrito em
Restos a Pagar deduzido de eventuais cancelamentos.
(4) Valores orçamentários ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas. Em relação à Despesa Autorizada
LOA/2023 e alterações o saldo é de R$ 28.700.873,08.
(5) São valores que foram pagos no exercício de 2023, mas se referem à competência do exercício de 2022.
GILMAR APARECIDO OLIVEIRA
Chefe do Setor de Execução Orçamentária
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo da Segunda Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GILMAR APARECIDO OLIVEIRA - Matr. 18403, Chefe do
Setor de Execução Orçamentária, em 19/07/2023, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/07/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1268504 Código CRC: 79553871.
DCL n° 156, de 21 de julho de 2023
Portarias 184/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 184, DE 19 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da contratação de renovação da garantia com
suporte e assistência técnica dos seguintes equipamentos de infraestrutura de TI, essenciais para a
operação e sustentação da Casa: Storage Unity 400F, dos Switches SAN Brocade 6516, dos Switches
ToR S4048-ON, dos Chassis Blade FX2 e dos servidores Lâmina PowerEdge FC640, que será composta
pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Leonardo Leite Martins 24.276 SEINF Integrante Requisitante titular
Cleber Marcos Toledo 12.551 SEINF Integrante Requisitante substituto
Paulo Jorge Lino Silva Júnior 23.424 SEINF Integrante Técnico Titular
Alexandre Pereira Molina 23.483 SEINF Integrante Técnico Substituto
Wilker Carvalho Leite da Silva 23.683 NUCON Integrante Administrativo Titular
Ana Paula Prado Conde 23.569 NUCON Integrante administrativo Substituta
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência substituto
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 19/07/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1268498 Código CRC: 55F199F7.
DCL n° 158, de 25 de julho de 2023
Portarias 312/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 312, DE 24 DE JULHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-000876/2014, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 16.839,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 01/07/2016 a
29/06/2021, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 24/07/2023, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1271399 Código CRC: 7565E3BE.
DCL n° 156, de 21 de julho de 2023
Atos 106a/2023
Mesa Diretora
Anexo I do Ato da Mesa Diretora nº 106, de 2023
DCL n° 203, de 20 de setembro de 2023
Portarias 399/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 399, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei
Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00019657/2023-17, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor JOSE GONÇALO DA SILVA
NETO, matrícula nº 24.209-80, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, da seguinte forma: 4.405 dias, de 28/2/2011 a 21/3/2023, ao DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO DF – DER-DF, para todos os efeitos legais, totalizando 4.405 (quatro mil
quatrocentos e cinco) dias, correspondentes a 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias, conforme
Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo DER-DF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 22 de
março de 2023, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/5/2020 a
31/12/2021, para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que dispõe o
art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/09/2023, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1341944 Código CRC: E0EBBEAA.
DCL n° 203, de 20 de setembro de 2023
Portarias 400/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 400, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei
Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00024388/2023-19, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor PABLO RANGELL MENDES
RIOS PEREIRA, matrícula nº 24.292-60, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, da seguinte
forma: 386 dias, de 23/3/2010 a 12/4/2011, à SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO
FEDERAL, para todos os efeitos legais; e 307 dias, de 27/7/2022 a 29/5/2023, à CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL – CLDF, para todos os efeitos legais, totalizando 693 (seiscentos e noventa e
três) dias, correspondentes a 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme Certidão e
Declaração de Tempo de Serviço e Contribuição expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal e pela CLDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 30 de maio
de 2023, data de exercício do servidor no cargo efetivo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 19/09/2023, às 15:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1342052 Código CRC: ACE204DC.