Buscar DCL
11.289 resultados para:
11.289 resultados para:
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Portarias 142/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 142, DE 18 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25 de abril de 2023, e
considerando as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00015171/2023-18, RESOLVE:
Art. 1º Constituir Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais, referente ao exercício de
2022.
Art. 2º A referida Comissão será integrada pelos seguintes servidores, sob a Coordenação do
servidor Marcus Vinicius de Oliveira, matrícula nº 23.402 e como Coordenadora-Substituta, a servidora
Juliana Ribas Paraiso, Matrícula 23.983, ambos lotados no Setor de Patrimônio:
SERVIDOR MATRÍCULA LOTAÇÃO
Álcio Silva Costa (titular) 22.456
Gabinete da Mesa Diretora
Moisés Barbosa de Souza (suplente) 22.963
Abel Enrique Duarte (titular)
11.952
Lidiane Duarte Silva de Oliveira (suplente)
23.206 Gabinete da Vice-Presidência
Raquel Damasceno Gomes Sigaud
23.397
Caetano (suplente)
Keila Rezende Correa (titular) 11.939
Gabinete da Primeira-Secretaria
Teobaldo Andre Begrow (suplente) 13.196
Abimael Amorim da Silva Roma (Presidente) 11.363
Gabinete da Segunda-Secretaria
Vanessa Santana Anziliero (Presidente-Substituto) 23.428
Márcio Roberto Mendes Batista (titular) 12.260
Gabinete da Terceira-Secretaria
Rogério Marcos Da Silva (suplente) 11.750
Art. 3º A Comissão deverá concluir os trabalhos e apresentar o devido relatório até a data de
20/06/2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/05/2023, às 21:42, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1176026 Código CRC: 2637B8AC.
DCL n° 107, de 22 de maio de 2023
Portarias 141/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 141, DE 18 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para suporte e manutenção da solução de
votação eletrônica da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que será composta pelo seguintes
servidores:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jefferson Moura Paravidine 22.751 CMI Integrante Requisitante
Cesar Augusto Ribeiro da Fonseca 23.530 CMI Integrante Técnico
Joao Cesar Sampaio Neto 22.610 CMI Integrante Técnico Substituto
Ana Paula Prado Conde 23.569 NUCON Integrante Administrativo
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/05/2023, às 21:54, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1175311 Código CRC: 1B115FCA.
DCL n° 108, de 23 de maio de 2023
Designação de Relatorias 9999/2023
Presidente
ERRATA
No Quadro de Designação de Relatores - CAS, publicado no Diário da Câmara Legislativa, N°
107, de 22/05/2023, pag. 24.
Onde se lê: “
Deputada Deputado Deputado
Deputado Deputado Pastor
Dayse João Martins
Max Maciel Daniel de Castro
Amarilio Cardoso Machado
PLC 137/2022 PL 327/2023 PDL 20/2023 PLC 20/2023 PL 13/2019
PL 3073/2022 PL 349/2023 PDL 272/2022 PL 334/2023 PL 9/2019
PDL 261/2022 PL 293/2022 PDL 271/2022 PDL 260/2022 PDL 19/2023
”,
Leia-se: “
Deputada Deputado Deputado
Deputado Deputado Pastor
Dayse João Martins
Max Maciel Daniel de Castro
Amarilio Cardoso Machado
PLC 137/2022 PL 327/2023 PDL 20/2023 PLC 20/2023 PL 13/2019
PL 3073/2022 PL 349/2023 PDL 272/2022 PL 334/2023 PL 9/2019
PDL
PDL 261/2022 PDL 271/2022 PDL 260/2022 PDL 19/2023
293/2022
”.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.
24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2023, às 10:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1179885 Código CRC: B6F87E2A.
DCL n° 103, de 17 de maio de 2023
Portarias 137/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 137, DE 15 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 04/2018-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa SEFIX - GESTÃO DE PROFISSIONAIS LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.258.899/0001-99. Objeto: Prestação de serviços contínuos e sob demanda de
limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de materiais e equipamentos, no edifício e áreas
da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 001-000947/2017.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Jose Gomes da Silva Neto Gestor 24.077 DSG
José Rodrigues Oliveira Gestor Substituto 11.742 SEAUX
Osmar Rodrigues da Silva Fiscal Técnico 12.376 DIAP
Edson Cândido de Oliveira Fiscal Administrativo 16.840 CONTAQ
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 16/05/2023, às 13:14, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1169284 Código CRC: 54597912.
DCL n° 105, de 18 de maio de 2023
Portarias 244/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 244, DE 17 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00018934/2023‑74,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor VALMI ALVES DE SOUSA,
matrícula nº 23.911-90, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista
Legislativo, da seguinte forma: 5.217 dias, de 24/9/2008 a 5/1/2023, ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 14 (catorze) anos,
3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo STF.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 17/05/2023, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1174340 Código CRC: 84BEABEB.
DCL n° 105, de 18 de maio de 2023
Portarias 245/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 245, DE 17 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00018880/2023‑47,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora ISABELA LUSTZ
PORTELA LIMA, matrícula nº 23.922-42, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, da
seguinte forma: 785 dias, de 12/11/2020 a 5/1/2023, ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO
FEDERAL – SLU, para todos os efeitos legais, correspondentes a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte
e cinco) dias, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo SLU.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 6 de
janeiro de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de
12/11/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista
o que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 17/05/2023, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1174489 Código CRC: CE16C9CC.
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Redações Finais 2740/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.740 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro
de 2021, que "institui, no Distrito Federal,
o Programa de Proteção à Policial Civil,
Policial Militar e Bombeira Militar
Gestantes e Lactantes e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil,
Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do
Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
gestantes e lactantes e dá outras providências.”
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial
Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema
Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o
direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno
à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§ 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às
policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia
Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem
às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes
integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal."
III – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança
completar 6 anos de idade.
§ 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à
gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência,
creche ou outro local onde a criança se encontre.
§ 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou
amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho,
de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§ 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins
ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante
ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas."
IV – fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos
servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por
meio de decisão judicial.”
Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011:
I – o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº
6.976, de 2021;
II – o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto
no art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/05/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1175305 Código CRC: 3D68D28B.
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Portarias 248/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 248, DE 18 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
LEONARDO LEITE 00001-00020128/2023-
24.276 09/05/2023 15.00%
MARTINS 66
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/05/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1176695 Código CRC: 2255DBFA.
DCL n° 108, de 23 de maio de 2023
Redações Finais 224/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 224 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes e ações para garantir
a inserção no mercado de trabalho de
mulheres acima de 50 anos no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de
mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I – garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de
idade;
II – fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;
III – proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos,
como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como
incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do
emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.
Art. 3º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:
I – sejam chefe de família monoparental;
II – tenham deficiência ou filho com deficiência;
III – sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 4º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei
nos cursos ofertados pelo poder público.
Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o
acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua
contratação.
Art. 6º O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados
por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado
de trabalho.
Art. 7º Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o
programa abrangido por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/05/2023, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1179565 Código CRC: 46FEB4D4.
DCL n° 110, de 24 de maio de 2023
Portarias 251/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 251, DE 23 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; em cumprimento à Decisão nº 1770/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF; e
tendo em vista o que consta no Processo nº 001-001473/2015, RESOLVE:
RETIFICAR a Portaria-DRH nº 126, de 23 de abril de 2021, publicada no DCL de 26/4/2021,
que concede aposentadoria voluntária ao servidor TÁCIO FERREIRA DE MORAIS, matrícula nº 13.514-
47, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, atual Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, Classe Especial, Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de 36% (trinta e seis por cento) de adicional por
tempo de serviço, para alterar a fundamentação legal de: “de acordo com o art. 1º, inciso
II, alínea “a”, da Lei Complementar n° 51/1985, combinado com o § 4° do art. 40 da Constituição
Federal " para: "de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação da
Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com os artigos 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 51/1985, e 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003”
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 23/05/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1182172 Código CRC: 0B2ECE42.
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Prazos para Emendas 1/2023
Comissões Temporárias
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO ESPECIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PELO nº 5/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE e OUTROS, que "dá nova
redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito
Federal."
PELO nº 43/2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, que "Altera o art. 51 da Lei Orgânica do
Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/05/2023 Último Dia: 01/06/2023
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à
CE-Pelo é de 10 dias úteis.
Brasília, 18 de maio de 2023.
NILMA SILVA ARAÚJO
Chefe-Substituta do SACT
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. 13197, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Temporárias - Substituto(a), em 18/05/2023, às 11:59, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1175283 Código CRC: 97D87DA8.
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Portarias 246/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 246, DE 18 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
FERNANDA SILVA RODRIGUES
23.933 00003337/2023- 24/04/2023 15.00%
DE SEABRA
45
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/05/2023, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1175995 Código CRC: 070CC024.
DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
Portarias 247/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 247, DE 18 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
KLEDISON COELHO 00001-00019745/2023-
24.275 08/05/2023 15.00%
LEITE 19
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/05/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1176684 Código CRC: E0A0CA27.
DCL n° 001, de 02 de janeiro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Fundamento Legal: Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e
alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo
Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da
CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 211/2023, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 65, em 22 de março de 2023.
Processo SEI n.º 00001-00054720/2023-61. Contratada: CLÍNICA INTEGRAÇÃO HUMANA
LTDA, CNPJ: 48.277.896/0001-87 Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares e psicossociais de
integração e reabilitação conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1485505 e
despacho da perícia médica do CLDF SAÚDE nº SEI 1491861.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 19/12/2023, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492270 Código CRC: 9549A395.
DCL n° 001, de 02 de janeiro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 57/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Processo SEI n.º 00001-00041735/2023-60. Contrato nº 57/2023 firmado entre o Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF
SAÚDE e o INSTITUTO DE CIRURGIA DO LAGO LTDA. - ICL., CNPJ: 04.887.710/0001-
36. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de
Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médico-
hospitalares e afins. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho
N° 2023NE01584; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 09/11/2023;
Legislação: Lei 14.133/21 e alterações. Partes: pelo CLDF SAÚDE, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela
Credenciada, Sr. Carlos Augusto Carpaneda.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 19/12/2023, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1491756 Código CRC: C116B4CB.
DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 2/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 002, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DEISIANE PADILHA ROCHA, matrícula nº 24.303, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
2. EXONERAR PATRICK SILVA DAMASCENO, matrícula nº 24.236, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (RQ).
3. NOMEAR EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
Brasília, 02 de janeiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 18:16, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1499242 Código CRC: A5B93350.
DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 4/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que dispõem o artigo 246, § 1º e o artigo 250 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar
nº 840/2011 e em especial o artigo 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar João Monteiro Neto, matrícula nº 24.064, ocupante do cargo de Chefe de
Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de
substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa
Diretora, no período de 17/1/2024 a 31/1/2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 17:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1499496 Código CRC: C74B6654.
DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024
Atos 1/2024
Secretário-Geral
ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE -
FASCAL Nº 01, DE 2023(*)
Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio
do CLDF Saúde-Fascal
O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde, nos termos da Resolução que
regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:
Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do CLDF Saúde - Fascal:
VACINA IDADE
Meningocócica Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15
quadrivalente meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está
(ACWY) disponível no SUS.
Esquema de doses proposto:
Faixa etária de Número de doses Intervalo
início da do esquema entre Reforço
vacinação primário doses
Dois Uma dose entre 12 e 15
3 a 11 meses Duas doses
meses meses
Meningocócica B
Uma dose, com intervalo
Dois
12 a 23 meses Duas doses de 12 a 23 meses da última
meses
dose
A partir dos 24 Não foi estabelecida a
Duas doses Um mês
meses necessidade de reforços
Para crianças abaixo de 1 ano de idade, o esquema proposto é com quatro doses da
vacina VPC13: aos 2, 4 e 6 meses de vida e reforço entre 12 e 15 meses;
Para crianças entre 1 e 2 anos não vacinadas: duas doses com intervalo de dois
meses;
Para crianças entre 2 e 5 anos de idade não vacinadas: uma dose.
Para adultos acima de 60 anos:
Pneumocócica 13
Iniciar com uma dose da VPC13 seguida de uma dose de VPP23 seis a
valente
doze meses depois, e uma segunda dose de VPP23 cinco anos após a primeira;
Para aqueles que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se o intervalo
de um ano para a aplicação de VPC13. A segunda dose de VPP23 deve ser
feita cinco anos após a primeira, mantendo intervalo de 6 a 12 meses com a
VPC13.
Para os que já receberam duas doses de VPP23, recomenda-se uma dose de
VPC13, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23
Pneumocócica 23
A partir dos 60 anos - duas doses com intervalo de 5 anos entre elas.
valente
A partir dos 50 anos. Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá
Herpes Zoster auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a
apresentação do respectivo laudo médico.
Para pacientes do sexo feminino de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses).
HPV Quadrivalente
Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS.
Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e
Dengue
cuidados necessários em populações especiais.
Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia da Seção de
Auditoria Médica do CLDF Saúde.
Art. 3º O beneficiário participa com 50% das despesas das vacinas listadas neste Ato.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________
(*) Republicado para incluir a vacina da Dengue não previsto no anterior, publicado no DCL nº 129,
de 20 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.
11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS LAFAYETTE GONCALVES - Matr. 12941, Membro do
Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVAO - Matr. 23600, Membro do Comitê
de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em
19/12/2023, às 17:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por HUGO LEONARDO GOMES DE QUEIROZ - Matr.
23859, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados
Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492614 Código CRC: D0BB269B.
DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
Redações Finais 281/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 281, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política de Mobilidade a Pé para
o Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional
de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e
acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé,
reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a
liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas
etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de
condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas
e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II – Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por
ciclos);
III – Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio
corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I – acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II – a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III – segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV – equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V – integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos
urbanos;
VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII – redescoberta do papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II – propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos
pedestres;
III – concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da
mobilidade ativa e acessibilidade;
IV – priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos
dissociados de lotes;
V – priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades
e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI – implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para
equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII – promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII – promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da
respectiva calçada de acesso;
IX – promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na
prioridade e respeito do pedestre;
X – promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações
setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão
do uso do solo no Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I – requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II – estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III – facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus)
com a integração dos modos;
IV – melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos
comerciais do DF;
V – melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI – criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais
e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII – criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do
Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal – PDTU – DF, a cada 6 anos, garantindo
ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e
estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I – ter acesso à cidade;
II – circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e
atrativo;
III – ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV – acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V – é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem
qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I – zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios
públicos;
II – ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na
travessia de vias de grande circulação;
III – realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do
plano de mobilidade a pé.
§1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e
prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do
Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de
Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e
um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal,
não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I – secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II – secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III – secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VI – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII – secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito
Federal;
VIII – órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do
poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação
desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé
serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação
desta Lei.
§6º A representação deve manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a
constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de
Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do
Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e
elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que
envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na
elaboração de políticas;
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à
mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I – promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de
transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;
II – promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos,
conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana –
PNMU;
III – conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços
viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de
transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e
motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como
hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da
arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por
meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos,
identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de
pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão
incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II – criação e disponibilização de app – software desenvolvido para ser instalado em um
dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são
provenientes de:
I – Fundo de Transporte e Mobilidade;
II – repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do
Distrito Federal;
III – financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV – multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou
multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade
compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito
Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1499004 Código CRC: 3CBA726B.
DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024
Avisos - Contratos 1/2024
APOSTILAMENTO
Brasília, 03 de janeiro de 2024.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sexta do Contrato-PG nº 22/2022, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito
Federal (Contratante) e a empresa CLIMÁTICA ENGENHARIA EIRELI. (Contratada), e com o art. 40, XI,
c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 1.560.832,86 (um
milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme
documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00000790/2022-19. O valor majorado passa a
produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023, concernentes a reajuste de salário e de
auxílio alimentação, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho SENGEDF, do SITIMMME-DF -
2023/2025. PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Repactuação, Reajuste - Convenção Coletiva de Trabalho SENGEDF, do SITIMMME-DF - 2023/2025
Valor mensal atual R$ 124.951,22
Valor total atual R$ 1.499.414,72
Valor mensal repactuado - a partir de 01/05/23 R$ 130.069,40
Valor total repactuado - a partir de 01/05/23 R$ 1.560.832,86
Demonstrativo dos valores atuais e repactuados.
Valor retroativo devido - 05/23 a 11/23 R$ 16.148,82
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/01/2024, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1500450 Código CRC: A7AA0DB5.