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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2822/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.822 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a política de fomento às
Escolas Parques da Natureza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às Escolas Parques da Natureza da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao
conhecimento e a integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no projeto político
pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I – ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II – desenvolver aprendizagem significativa em educação ambiental e educação patrimonial;
III – promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da cultura e do
esporte;
IV – ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada
vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da rede pública
de ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas
coordenações regionais de ensino.
§ 1º Para a criação de novas Escolas Parques da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita
de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e clubes públicos abandonados nas regiões
administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa da prevista no § 1º.
§ 3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do
objeto da cessão, bem como pelos danos porventura causados por seus agentes.
§ 4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no
estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso
regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da
Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de
arte e de educação física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas o
desenvolvimento das linguagens, definidas no seu projeto político pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por dotação orçamentária própria da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987505 Código CRC: A995798E.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 390/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 390, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001132/2011, RESOLVE:
CONCEDER à servidora FERNANDA VIEIRA SANTOS AZEVEDO BORGES, matrícula nº 16.923-
48, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três)
meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 30/11/2017 a
28/11/2022, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 16:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2376/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.376, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel de Castro e outros)
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2457/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.457 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte § 8º:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo
correspondente à entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de 5
dias se dá até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada
como micro ou pequena empresa ou microempreendedor individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3043/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.043 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,
de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Recanto das Emas parcela do acervo patrimonial para o
funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Recanto das Emas prestar o apoio operacional necessário ao
funcionamento da Administração Regional de Água Quente durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUA QUENTE
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987535 Código CRC: 21E3224A.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2381/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.381, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes )
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor Fábio Francisco
Esteves.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Francisco
Esteves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0989900 Código CRC: E13C65FA.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2383/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Fixa o subsídio dos deputados distritais
para a nona legislatura.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para
os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona
legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as
disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994583 Código CRC: 4FD2E809.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3C/2022
Leis
-
III
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SOVITCEPSER
E
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SAMARGORP
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E
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II
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3202-0202
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-
0202/094.6
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- I ALEBAT
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-
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SASEPSED
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-
SETNERROC
SASEPSED
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OÃÇA
OVITEJBO
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SETNOF
SARTUO
ORUOSET
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000.000.000.1
000.000.000.1
99
LAOSSEP
ED
OÃÇARTSINIMDA2058
-
2028
3202
000.000.000.1
000.000.000.1
LATOT
OÃÇAZILANOIGER
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ME
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- II ALEBAT
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-
SETNERROC
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-
SETNERROC
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OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
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SETNOF
SARTUO
ORUOSET
843.226.546
843.226.546
99
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
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7219
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3202
607.221
607.221
1
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-
AINÚCEP
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-
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920.174
920.174
2
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-
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AÇNECIL
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OÃSREVNOC
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685.316
685.316
3
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AINÚCEP
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ED
OÃSREVNOC
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-
1
3202
921.991
921.991
4
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-
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AÇNECIL
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OÃSREVNOC
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-
1
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195.392
195.392
5
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-
AINÚCEP
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OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
281.142
281.142
6
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AÇNECIL
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OÃSREVNOC
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-
1
3202
998.26
998.26
7
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-
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-
1
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304.911
304.911
8
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RODIVRES
-
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ME
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AÇNECIL
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OÃSREVNOC
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1
3202
107.523
107.523
9
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
414.372
414.372
01
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
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-
1
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
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GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
352.77
352.77
11
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
522.642
522.642
21
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
428.491
428.491
31
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
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-
1
3202
445.331
445.331
41
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
882.16
882.16
51
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-
AINÚCEP
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OIMÊRP
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-
1
3202
072.211
072.211
61
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-
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OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
162.901
162.901
71
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RODIVRES
-
AINÚCEP
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OIMÊRP
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OÃSREVNOC
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-
1
3202
648.341
648.341
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-
AINÚCEP
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AÇNECIL
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7219
-
1
3202
170.15
170.15
91
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
986.803
986.803
02
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-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
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OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
821.44
821.44
12
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
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131.47
131.47
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-
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1
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991.17
991.17
42
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-
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1
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999.64
999.64
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-
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557.93
557.93
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-
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ED
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1
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886.781
886.781
72
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-
AINÚCEP
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3202
559.23
559.23
82
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-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
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OÃSREVNOC
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1
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072.53
072.53
92
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-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
080.131
080.131
03
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RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
483.12
483.12
13
OVITA
RODIVRES
-
AINÚCEP
ME
OIMÊRP
AÇNECIL
ED
OÃSREVNOC
7219
-
1
3202
000.5
000.5
21
SEÕÇIUTITSER
E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
3909
-
1
2202
000.000.1
000.000.1
99
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
2202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
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.GER
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OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.000.4
000.000.4
99
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
7028
3202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
2202
000.005
000.005
41
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
451O
6026
3202
000.03
000.03
99
ADIV
ED
EDADILAUQ
E
EDÚAS
À
OÃÇNETA
9162
-
6028
3202
000.000.1
000.000.1
99
TANIP
- AIRÁTUBIRT
OÃÇACUDE
E OÃÇADACERRA
À OVITNECNI
ED
OÃÇA
6606
322O
3026
3202
000.004
000.004
41
OÃSORE
À
ETABMOC
E ELORTNOC
,OÃÇNEVERP
ED
SARBO
E
DOÃÇUCEXE
5965
941O
9026
3202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
2202
000.01
000.01
99
OÃÇPURROC
À
ETABMOC
E
OÃÇNEVERP
ED
SEÕÇA
6604
22O
3026
3202
000.051
000.051
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
2202
000.01
000.01
6
LARUTLUC
OINÔMIRTAP
OD
OÃÇOMORP
2692
651O
9126
3202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
2202
000.1
000.1
11
SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
8691
941O
8026
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
SOA
EDÚAS
ED
ONALP
ED
OÃSSECNOC
5916
-
1328
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED SOTNOP
SOD
OÃÇAILPMA
6381
941O
9026
3202
000.1
000.1
13
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED AMETSIS
OD OÃÇNETUNAM
7058
941O
9026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
ED SOTEJORP
ED OÃÇATNALPMI
6205
401O
9126
3202
000.1
000.1
72
OÃÇAMROFNI
ED
SAMETSIS
SOD
OÃÇAZINREDOM
1741
-
5028
3202
000.001
000.001
99
SERODIVRES
ED OÃÇATICAPAC
8804
-
9128
3202
000.004
000.004
99
SODNUF
ED
SOSRUCER
ED
OÃTSEG
0224
-
7028
3202
000.03
000.03
99
GNITEKRAM
E OÃÇACINUMOC
ED
SEDADIVITA
ED OÃÇAZAZILAER
7324
-
0128
2202
000.05
000.05
99
GNITEKRAM
E
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7324
-
0128
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
015.182.43
015.182.43
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
78O
9026
3202
000.000.33
000.000.33
99
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD OÃSSECNOC
AD
AITNARAG
ATNOC
9219
78O
9026
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD
OÃÇOMORP
3592
-
3028
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
2202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SÀ
OTNEMOF
0704
5O
9026
3202
000.900.2
000.9
000.000.2
99
OTISNÂRT
ED
SAICNÊIC
ED
ROIREPUS
OTUTITSNI
OD SEDADIVITA
ED
OÃTSEG
9604
17O
7126
3202
000.01
000.01
31
SOIRPÓRP
E SOIDÉRP
ED
OÃÇAILPMA
6803
-
5028
3202
000.000.1
000.000.1
99
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
551O
1126
3202
000.002
000.002
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
2202
000.005
000.005
3
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
3202
590.799
000.005
590.794
99
LARUTLUC
OÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
8695
401O
9126
3202
000.005
000.005
28
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
000.000.1
000.000.1
03
CAP
- OTNEMICSERC
OD
OÃÇARELECA
ED
AMARGORP
3203
112O
9026
3202
881.004.2
881.009.1
000.005
23
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
112O
9026
3202
000.005.1
000.005.1
23
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.005.1
000.005
000.000.1
6
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
8503
112O
9026
3202
000.000.004
000.000.004
99
SERODIVRES
SOD
OÃÇARENUMER
AD LAREG
OÃSIVER
9909
-
1
3202
770.335.01
770.335.01
0
99
EDÚAS
ME
ADAZILAICEPSE
OÃÇNETA
ED
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
0413
15O
2026
3202
000.01
000.01
99
91DIVOC
AICNÊGREME
AD
OTNEMATNERFNE
4404
35O
2026
3202
856.137.191
856.137.191
99
SOTEJORP
A
OIOPA
1904
712O
3026
3202
000.52
000.52
41
SEUQRAP
E SACILBÚP
SAÇARP
ED OÃÇNETUNAM
2904
451O
6026
3202
SIEVÁIRAV
ED
OÃÇASNEPMOC
ED
ODNUF
OD
SOTIDÉRC
SOD OÃÇAREPUCER
000.005.3
000.005.3
99
5305
721O
8026
3202
SVCF
- SIAIRALAS
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
180.52
180.52
41
SAHLAC
E
SORIEUB
- SETNERROC
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAREPUCER
9132
941O
9026
3202
000.1
000.1
99
SACILBÚP
ARUTURTSEARFNI
ED
OÃÇATNEMELPMI
0783
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LATNEIBMA
OÃÇATILIBAER
1983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
LARUR
ARUTURTSEARFNI
AD
AIROHLEM
ARAP
SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
951O
0126
3202
000.1
000.1
99
SOREFÍUQA
ED
AGRACER
ED SAERÁ
E SPPA
,SETNECSAN
ED OÃÇAREPUCER
7304
951O
0126
3202
000.05
000.05
99
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
ADARGETNI
LATNEIBMA
OÃTSEG
A REVLOVNESED
0404
951O
0126
3202
000.006.1
000.006.1
99
SOHLESNOC
ED
ALOCSE
AD OÃÇATNALPMI
9703
811O
1126
3202
OA
LAICOSSOCISP
OÃÇNETA
ED
ODARGETNI
ORTNEC
OD OÃÇURTSNOC
000.02
000.02
2
2703
26O
7126
3202
OIRÁICIDUJ
ETNEICAP
595.544
595.544
0
99
LITNAFNI
OÃÇACUDE
AD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
1723
3O
1226
3202
000.000.61
000.000.61
99
LATNEMADNUF
ONISNE
OD
SEDADINU
ED OÃÇURTSNOC
4295
3O
1226
3202
985.550.673
985.550.673
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
52
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
000.5
000.5
03
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED OÃÇURTSNOC
4891
-
5028
3202
E
SALERASSAP
,SETNOP
- SIAICEPSE
ETRA
ED
SARBO
ED OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
3
6132
041O
6126
3202
SOTUDAIV
000.002.7
000.002.7
3
OIRÁIVODOR
LENÚT
ED
OÃÇAREPO
1704
041O
6126
3202
000.005
000.005
99
OINÔMIRTAP
OD
SADANROJ
3704
401O
9126
3202
005.687.32
000.001.2
005.686.12
99
LAICOS
OÃÇACINUMOC
ED SEDADIVITA
ED
OÃÇAZILAER
7506
-
4028
3202
181.565.028.1
000.900.2
068.973.02
0
123.671.897.1
LATOT
OMICSÉRCED
-
LATIPAC
PSED
-
LATIPAC
PSED
- SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
PSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
848.764.056
848.764.056
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.5
000.5
21
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.000.1
000.000.1
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.000.4
000.000.4
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
2202
000.005
000.005
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.03
000.03
99
REZAL
ED
E
SOVITROPSED
,SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED
OÃÇNETUNAM
0714
-
6026
3202
E
SALERASSAP
SETNOP
- SIAICAPSE
ETRA
ED
SARBO
ED
OÃÇAVRESNOC
000.000.1
000.000.1
59
6132
-
6126
3202
OTUDAIV
000.004
000.004
41
SEUQRAP
E
SACILBÚP
E
SAÇARP
ED
OÃÇURTSNOC
0591
-
6026
3202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
2202
000.01
000.01
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.051
000.051
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
2202
000.01
000.01
9
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
-
9026
3202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
2202
000.1
000.1
11
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.000.02
000.000.02
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
2202
000.000.03
000.000.03
99
SERODIVRES
A SOICÍFENEB
ED
OÃSSECNOC
4058
-
1328
3202
000.1
000.1
13
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
5028
3202
000.1
000.1
13
ARIEF
ED
OÃÇNETUNAM
6304
-
7026
3202
004.291
004.291
99
LAUSIVOIDUA
EUQRAP
OD
OÃÇATNALPMI
0173
-
9126
3202
000.001
000.001
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
-
9128
3202
000.1
000.1
72
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
-
5028
3202
-
LATIPAC
SASEPSED
-
LATIPAC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
-
SETNERROC
SASEPSED
LATOT
.GER
OÃÇA
ROTIRCSED
OÃÇA
OVITEJBO
GORP
ONA
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
SETNOF
SARTUO
ORUOSET
000.004
000.004
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
000.03
000.03
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
2202
000.05
000.05
99
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
-
0128
3202
015.182.76
015.182.76
99
AICNEGNITNOC
ED
AVRESER
9999
-
9999
3202
046.011
046.011
89
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAZILANOICANRETNI
AD OÃÇOMORP
3592
-
7026
3202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
-
9026
2202
000.001
000.001
99
ACILBÚP
AZEPMIL
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃÇNETUNAM
9702
-
9026
3202
000.9
000.9
92
LEVÓMI
ED OÃÇISIUQA
2105
-
7128
3202
000.000.2
000.000.2
99
OTISNÂRT
ED
AIRAHNEGNE
ED
SEDADIVITA
SAD
OÃTSEG
9642
-
7126
3202
000.01
000.01
31
SARIEF
ED AMROFER
7423
-
7026
3202
000.000.1
000.000.1
99
RODIMUSNOC
OA AICNÊTSISSA
7622
-
1126
3202
000.002
000.002
99
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
2202
000.005
000.005
88
SIEVÓMI
SNEB
ED OÃÇNETUNAM
0992
-
3028
3202
000.005
000.005
2
SOVITROPSE
SOÇAPSE
ED OÃÇURTSNOC
9701
-
6026
3202
590.794
590.794
59
EDIR
AD
OTNEMIVLOVNESED
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5119
-
9026
3202
000.005
000.005
2
SOVITROPSE
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-
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9
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-
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-
OÃÇAZINABRU
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SARBO
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-
9026
3202
000.005.1
000.005
000.000.1
99
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ED
SARBO
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0111
-
9026
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000.000.000.1
000.000.000.1
99
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-
2028
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5028
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-
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005.687.32
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99
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5058
-
4028
3202
181.565.028.1
000.900.2
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399.452.118.1
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000.525
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od onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
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odatsE
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3202
-
0202
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ed
samargorP
- III oxenA
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000.205.3
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000.205.3
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-
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3202:
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-
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-
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-
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000.205.3
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11
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000.005.3
00521
0
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99
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5305
ED
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- SIAIRALAS
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000.105.3
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LATOT
7 :anigáP
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od
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3202
- 0202
launairulP
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-
III oxenA
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9026
: AMARGORP X:
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195.700.86
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-
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3202:
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0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
881.108.6
latipaC
sasepseD
881.108.4
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000.000.2
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/
ocisíF
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3202
2202
1202
0202
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ateM
$R
ateM
$R
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0
23
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ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
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OÃÇAZINABRU
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001
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13
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ED
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ED
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6381
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ACILBÚP
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180.52
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0
0
0
41
EDADINU
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EDADINU
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ED
SARBO
ED
OÃÇAREPUCER
9132
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- SETNERROC
000.000.1
1
0
0
0
03
EDADINU
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AMARGORP
OD
OÃÇARELECA
ED AMARGORP
3203
CAP
- OTNEMICSERC
000.005
1
0
0
0
28
EDADINU
ODAZILAER
AMARGORP
OD
OÃÇARELECA
ED AMARGORP
3203
CAP
- OTNEMICSERC
000.005.1
5275
0
0
0
6
ORTEM
ADAZINABRU
AERÁ
ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
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- OÃÇAZINABRU
000.005.1
8397
0
0
0
23
ORTEM
ADAZINABRU
AERÁ
ED SARBO
ED OÃÇUCEXE
8503
AIDAROM-ÓRP
- OÃÇAZINABRU
000.001
1
000.001
1
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99
EDADINU
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OÃÇA
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ED
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0704
ACILBÚP
000.004
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0
0
0
41
ORTEM
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5965
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,OÃÇNEVERP
8 :anigáP
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000.1
005
0
0
0
13
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ED
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OD
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7058
ACILBÚP
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015.182.43
1
0
0
0
99
-
-
ED
SOÇIVRES
SOD
OÃÇATSERP
8219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
000.000.33
1
0
0
0
99
-
-
OÃSSECNOC
AD
AITNARAG
ATNOC
9219
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD
977.807.47
000.001
LATOT
9
:anigáP
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otirtsiD
od onrevoG
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od
aimonocE
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3202
-
0202
launairulP
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samargorP
- III
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0126
: AMARGORP X: OVITEJBO
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ED
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acimonocE
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-
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3202:
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0202:
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ETNOZIROH
-
latipaC
sasepseD
-
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.45
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
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ME
ODARUPA
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3202
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99
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OÃÇATNEMELPMI
0783
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000.1
1
0
0
0
99
EDADINU
ADAZILAER
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1983
000.1
1
0
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0
99
EDADINU
ADATNEMELPMI
OÃÇA
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SADIDEM
ED
OÃÇATNEMELPMI
5983
ARUTURTSEARFNI
AD
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000.1
1
0
0
0
99
ERATCEH
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,SETNECSAN
ED
OÃÇAREPUCER
7304
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ED
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000.05
1
0
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99
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ADAZILAER
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LATNEIBMA
OÃTSEG
A
REVLOVNESED
0404
SAIRÁTIROIRP
SAERÁ
ED
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000.45
LATOT
01
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-
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1126
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000.006.1
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000.006.1
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-
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3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
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000.000.1
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sasepseD
000.000.1
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-
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000.006.2
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99
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000.006.1
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99
EDADINU
ADATNALPMI
EDADINU
ED
ALOCSE
AD
OÃÇATNALPMI
9703
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000.006.2
LATOT
11
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-
0202
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III
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6126
: AMARGORP X:
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000.002.8
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000.002.8
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-
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3202:
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0202:
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LAROPMET
ETNOZIROH
-
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sasepseD
-
oruoseT
-
setnoF
sartuO
000.002.8
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OÃÇAMROFNI
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3202
2202
1202
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ED
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OÃÇAVRESNOC
6132
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000.002.7
1
0
0
0
3
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ODAREPO
LENÚT
OIRÁIVODOR
LENÚT
ED
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1704
000.002.8
LATOT
21
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otirtsiD
od
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-
0202
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-
III
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7126
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OVITEJBO
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000.020.2
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sartuO
3202:
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LAROPMET
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000.9
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sasepseD
-
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000.9
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000.920.2
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1
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OD
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2703
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000.900.2
1
0
0
0
99
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OD
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ED OÃTSEG
9604
SAICNÊIC
ED
ROIREPUS
OTUTITSNI OTISNÂRT
ED
000.920.2
LATOT
31
:anigáP
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
ed
odatsE
ed airaterceS
3202
-
0202
launairulP
onalP
onrevoG
ed
samargorP
-
III
oxenA
LARUTLUC
LATIPAC-
9126
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
serolaV
ocitámeT:
AMARGORP
ED
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acimonocE
airogetaC
594.943.1
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
594.943.1
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
000.005
latipaC
sasepseD
000.005
oruoseT
-
setnoF
sartuO
594.948.1
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
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ME
ODARUPA
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oriecnaniF
/
ocisíF
laicepse
oãçarepO
edadivitA
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3202
2202
1202
0202
edadinU
oãigeR
ed
otudorP
oãçircseD
ogidóC
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
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ateM
adideM
000.01
62
000.051
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6
EDADINU
ADAZILAER
OÃÇA
OINÔMIRTAP
OD OÃÇOMORP
2692
LARUTLUC
000.005
1
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0
0
99
EDADINU
ODAIOPA
OTEJORP
OINÔMIRTAP
OD SADANROJ
3704
004.291
1
0
0
0
99
EDADINU
ODAZILAER
OTEJORP
ED
SOTEJORP
ED
OÃÇATNALPMI
6205
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590.799
1
0
0
0
99
ORTEM
ODÍURTSNOC
ORTNEC
LARUTLUC
OÇAPSE
ED
OÃÇURTSNOC
8695
594.996.1
000.051
LATOT
41
:anigáP
laredeF
otirtsiD
od
onrevoG
laredeF
otirtsiD
od
aimonocE
ed
odatsE
ed airaterceS
3202
- 0202
launairulP
onalP
onrevoG
ed
samargorP
-
III
oxenA
FDACUDE-
1226
: AMARGORP X:
OVITEJBO
amargorP
od
serolaV
ocitámeT:
AMARGORP
ED
OPIT
siatoT
acimonocE
airogetaC
000.000.61
setnerroC
sasepseD
X:
OVLA
OCILBÚP
000.000.61
oruoseT
-
setnoF
sartuO
3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
ETNOZIROH
595.544
latipaC
sasepseD
595.544
oruoseT
-
setnoF
sartuO
595.544.61
latoT
OÃÇAMROFNI
AD
ETNOF
ODAJESED
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ODAJESED
ODAJESED
ME
ODARUPA
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ONA
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oriecnaniF
/
ocisíF
laicepse
oãçarepO
edadivitA
otejorP
oãçA
3202
2202
1202
0202
edadinU
oãigeR
ed
otudorP
oãçircseD
ogidóC
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
$R
ateM
adideM
595.544
1
0
0
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99
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ADÍURTSNOC
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III
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985.550.673
setnerroC
sasepseD
X:
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985.550.673
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3202:
ONIMRÉT
0202:
OICÍNI
ounítnoC:
LAROPMET
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-
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985.550.673
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1/1
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3044/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.044 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e
dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161,
de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.
Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o
funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento
da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987433 Código CRC: 2AB5E91B.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3059/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.059 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 26.063.068,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei N° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 26.063.068,00 (vinte e seis milhões, sessenta e três mil
e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 197 – assistência financeira de transporte coletivo, nos termos do
art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987497 Código CRC: EAC069C1.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 67/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 67 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Abner de Cássio
Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília, ao Senhor Abner de Cássio
Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987858 Código CRC: F84F5F9C.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 115/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987713 Código CRC: 259FD9B4.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2379/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2379, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Desembargador do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – TJDFT Dr. Sandoval Gomes de
Oliveira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Desembargador Dr.
Sandoval Gomes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0989854 Código CRC: 34A3B1BB.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Resoluções 332/2022
RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde
dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – Fascal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos
do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes
de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e
pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à
manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,
de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de
despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme
valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente
apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de
sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,
sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de
atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de
procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os
contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição
no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no
prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de
carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas
pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é
processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%
da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado
para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas
integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia
médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela
do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial
ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –
CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao
setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,
psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com
deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos
regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do
tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral
liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços
prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do
formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de
reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções
estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei
federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do
servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês
anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão
que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do
instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre
na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de
dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e
deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta
Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI
do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes
da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não
inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta
Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,
nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso
regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,
dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto
ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não
econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do
Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de
cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,
contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo
máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas
pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que
expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o
exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária
ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela
Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na
data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30
dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para
os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do
mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas
decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for
igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o
direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o
seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do
titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos
neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,
podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a
R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização
expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição
para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado
especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente
pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem
constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,
espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o
Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente
ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da
rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados
especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do
designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica
responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer
norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes
fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de
permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de
gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos
valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os
exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do
CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado
titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior
ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de
citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-
cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia
ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,
mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado
do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento
do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão
vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar
insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado
integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já
cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do
Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30
dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada
ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a
sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da
data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro
servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência
de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos
associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular
anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro
titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias
depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do
plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino
regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados
nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a
continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em
que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo
Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de
exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é
admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do
Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus
dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente
das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente
com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$
200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e
Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode
ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como
condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data
do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,
posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de
associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses
devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena
de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a
regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável
para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus
dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de
identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em
que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até
50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço
de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,
hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o
reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja
disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de
reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura
de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,
têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as
diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia
odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente
hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões
orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta
hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio
pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica
adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento
com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo
que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação
odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia
odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos
atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24
meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do
tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24
horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o
envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do
Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos
destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela
Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante
reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir
efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos
do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do
Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério
da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das
despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não
credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários
médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários
médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada
pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica
autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular
ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos
regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e
os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório
médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a
qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,
integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros
centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais
decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou
para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais
procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84
e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do
Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de
10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no
mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos
peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho
urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a
cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro
exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos
exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por
ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,
desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para
utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de
aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica
do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia
médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva
do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do
aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o
valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo
vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de
que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do
aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor
de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os
regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de
realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes
adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais
usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara
Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e
eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de
atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao
CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,
na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,
quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da
Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto
à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se
posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta
declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do
pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve
efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e
autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis
de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o
reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para
conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e
que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à
autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os
elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da
publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura
assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a
especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos
termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à
restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou
exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia
técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o
Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a
sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à
Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial
formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,
até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior
à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o
cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do
fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12
meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a
Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada
legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam
legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a
data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham
participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Brasília, 20 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por
finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa
Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,
de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de
Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e
efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus
membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento
dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim
ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em
última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes
indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser
submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização
e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos
termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo
atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base
em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º
deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas
extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o
voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados
pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa
Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as
deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente
pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos
demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em
virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida
à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,
consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e
devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à
comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou
pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem
valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta
que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994267 Código CRC: 3FB4C9C6.
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3A/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
para o quadriênio 2020-2023, aprovado
pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de
2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS
TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de
29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o
quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0994482 Código CRC: 7D39116A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3049/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.049 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta as especialidades de Educador
Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário ao Anexo IV da Lei nº
3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, as especialidades de Educador Físico, Direito e
Legislação, Químico e Médico Veterinário, para as quais a escolaridade exigida é curso superior com
formação específica na área de atuação.
§ 1º Também fica acrescida ao Anexo IV da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, no
quadro que trata do cargo de Especialista em Saúde, a especialidade de Tecnólogo em Radiologia.
§ 2º Até que o Poder Executivo defina as atribuições das especialidades, prevalecem as
atribuições definidas pelos conselhos de regulação profissional.
Art. 2º As atribuições das especialidades de Educador Físico, Direito e Legislação, Químico e
Médico Veterinário devem ser definidas no prazo de 30 dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0988274 Código CRC: BDD75E90.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3058/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,
novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,
novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo
IV; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para
atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo V, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -
Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos IV e VI, pela anulação
de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 116/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda
Martins.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 297/2022
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 297 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2378/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.378, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de
Bittencourt Mudrovitsch.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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Código Verificador: 0989821 Código CRC: 9B1A06FF.