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DCL n° 213, de 27 de setembro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 24 DE SETEMBRO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Roberto Negreiros
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 38 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 47 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.296, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de
R$ 10.374.718,00”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.257, de 2024, de autoria do
Poder Executivo, que “abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
700.000,00.”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados
presentes).
– Apreciação da redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,
encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO Pastor Daniel de Castro
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/09/2024, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1834885 Código CRC: 81D624C1.
DCL n° 213, de 27 de setembro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 34a/2024
Relatório de Presenças por Reunião
Reunião : 34ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura Dia : 24/09/2024
__________________________________________________________________________________________________
Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo
01 CHICO VIGILANTE PT 17:38:24 Biometria
02 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 17:38:51 Biometria
03 FÁBIO FELIX PSOL 17:38:49 Biometria
04 GABRIEL MAGNO PT 17:38:57 Biometria
05 IOLANDO MDB 17:39:11 Biometria
06 JAQUELINE SILVA MDB 17:39:00 Biometria
07 JORGE VIANNA PSD 17:38:47 Biometria
08 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:38:53 Biometria
09 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 17:38:59 Biometria
10 RICARDO VALE PT 17:38:30 Biometria
11 ROBÉRIO NEGREIROS PSD 17:38:56 Biometria
12 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 17:38:39 Biometria
13 WELLINGTON LUIZ MDB 17:39:21 Biometria
Ausências :
Nome Parlamentar Partido
JOÃO CARDOSO AVANTE
MAX MACIEL PSOL
PAULA BELMONTE CIDADANIA
PEPA PP
ROOSEVELT PL
THIAGO MANZONI PL
Justificados :
Nome Parlamentar Partido Texto
DANIEL DONIZET PL Licenciado conforme AMD nº 113/2024.
DAYSE AMARILIO PSB De ordem do Presidente, AMD a ser publicado.
DOUTORA JANE MDB Licenciada conforme AMD nº 126, de 2024.
HERMETO MDB Licenciado conforme AMD nº 112/2024.
JOAQUIM RORIZ NETO PL Licenciado conforme o AMD nº 105, de 2024.
Totalização
Presentes : 13 Ausentes : 6 Justificativas : 5
_____________________________
Presidente
24/09/2024 17:43 1 Administrador
DCL n° 213, de 27 de setembro de 2024 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 34/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 34ª
(TRIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
INÍCIO ÀS 17H36MIN TÉRMINO ÀS 17H47MIN
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão
extraordinária.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Convido o deputado Robério Negreiros a secretariar os trabalhos da mesa.
Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para
verificação do quórum.
(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Há número regimental.
Item nº 1:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.296/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
10.374.718,00”.
Aprovado em primeiro turno.
Em discussão, o Projeto de Lei nº 1.296/2024, em segundo turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 13 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Item nº 2:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.257/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
700.000,00”.
Aprovado em primeiro turno.
Em discussão, o Projeto de Lei nº 1.257/2024, em segundo turno. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários
queiram manifestar-se. (Pausa.)
O projeto está aprovado com a presença de 13 deputados.
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
O projeto vai a sanção.
Agora vamos votar os títulos de cidadão honorário para Jair Bolsonaro e Alexandre de Moraes.
Todo mundo tem que votar igual. Vamos fazer um acordo? É “sim” para todo mundo. (Risos.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, assim como
vossa excelência, desejo muito que aprovemos o título de cidadão honorário ao ministro Alexandre de
Moraes, mas não dá para fazer esse acordo, não.
Presidente, quero propor uma questão a vossa excelência. Todo dia, trabalhadores das mais
variadas categorias do serviço público do Distrito Federal estão vindo a esta Câmara Legislativa buscar
socorro. Eu e vossa excelência já ouvimos – e precisamos falar a verdade – de um dos secretários, por
quem tenho o maior respeito, o secretário Gustavo Rocha, que é impossível qualquer tipo de
negociação neste momento. É isso o que ele tem dito.
Portanto, quero propor a vossa excelência que chamemos na próxima semana uma reunião,
com os deputados que quiserem comparecer, convidando o secretário Gustavo Rocha, a secretária de
Educação, a secretária de Saúde e o secretário de Economia, o Ney Ferraz. Essa reunião é para que
eles digam, efetivamente, qual é o processo, o que dá para eles atenderem ainda este ano, em termos
de negociação, até para que nós saibamos o que poderá ser atendido, de modo que os trabalhadores e
trabalhadoras não fiquem todos os dias nesta galeria e nós fazendo discursos e sem atender nada. É
preciso que saibamos, efetivamente, direto da fonte, o que dá para atender este ano. E, se não dá
para atender este ano, em que mês do próximo ano dá para começar um processo sério de
negociação?
Acho que se fizermos isso será muito bom para a Câmara Legislativa e para os trabalhadores.
Também não dá para os trabalhadores a cada momento fazerem greve, como eles estão fazendo. E
agora está havendo ação preventiva contra as greves. Os trabalhadores anunciam que vão fazer uma
assembleia em tal dia para possivelmente decretar uma greve e a justiça os pune antes mesmo de ser
decretada a greve. Nós estamos vendo o que está acontecendo com o Sindicato dos Médicos do
Distrito Federal: um confisco, por parte da justiça, de 3 milhões da conta do sindicato. Isso é
inconstitucional, isso é atentar contra a legislação existente, contra a Organização Internacional do
Trabalho, a OIT. É atentar contra tudo, é atentar contra a liberdade sindical no Brasil!
É por isso que faço esta proposta a vossa excelência, com a autoridade que tem nesta casa e
como representante de todos nós: que façamos essa reunião. Eu estou dizendo, presidente deputado
Wellington Luiz e deputado Eduardo Pedrosa, para fazermos uma reunião com o secretário – eu não
estou chamando as categorias para participarem dessa reunião.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado. Também comungo do
seu sentimento. Acho necessário esse diálogo entre o Executivo e o Legislativo para que possamos
entender o que pode e o que não pode ser feito, o que é plenamente possível.
Vou pedir, deputado Chico Vigilante, a ajuda do secretário Maurício. Vamos construir juntos
com o secretário Gustavo Rocha uma data. Eu me comprometo a fazer isso amanhã. Eu e o Maurício
vamos conversar com o secretário, porque é preciso adequar as agendas dos secretários. Acho que
isso é importante. Seja aqui, no Legislativo, seja lá no Executivo, acho que não há dificuldade nenhuma
em nós, deputados, irmos até lá. Não vejo qualquer problema com relação a isso, mas o secretário
Gustavo tem vindo à Câmara Legislativa. Os demais secretários também.
Acho importante a proposta apresentada por vossa excelência. Nós vamos encaminhá-la. Vou
combinar com o Maurício, para juntos conversarmos com o secretário Gustavo, a fim de construirmos
essa reunião.
Obrigado, deputado Chico Vigilante.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, eu
também gostaria de fazer uma sugestão. Trata-se de uma preocupação trazida por mim no ano
passado e vou trazê-la de novo: a questão da dengue, chicungunha, zika vírus, ACS e Avas.
Rogo a força da sua presidência para que o governo se atente a isso. No ano passado falamos
da pandemia que chegava. Ela chegou e vimos que passou. Só que estão falando que a pandemia não
virá no ano que vem, mas ela pode começar já neste ano.
(Intervenção fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – O deputado Chico Vigilante está falando que pegou
dengue na semana passada.
É necessário, presidente, que o governo se atente para esta questão: para se salvar vidas, é
preciso que sejam contratados os ACS e os Avas. É necessária a contratação desse pessoal. Nós
perdemos mil deles, presidente. Como é que vamos fazer esse enfrentamento na ponta?
Presidente, quero deixar isso registrado. Estou fazendo o meu papel, alertando, inclusive, o
meu governo. Estamos em uma crise de seca violenta. A previsão é de chuvas torrenciais, é coisa
extraordinária. Pense bem o que isso vai virar! Isso vai virar um laboratório de proliferação do
mosquito, presidente.
O governo precisa se atentar a isso, através da Secretaria de Saúde. Se necessário, também
rogo convidarmos a secretária Lucilene a esta casa, para sabermos qual o plano para a contenção da
proliferação do mosquito da zika, chicungunha, dengue e tudo o que vai por aí.
PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Deputado, podemos, inclusive, combinar que, na reunião em que o deputado Chico Vigilante
mencionou com a Secretaria de Saúde, já seja incluído esse assunto, que é de fundamental
importância.
Vossa excelência lembrou bem: no ano passado, nós alertamos sobre isso. Obviamente, o
governo buscou soluções, mas elas não foram na quantidade de que precisávamos, findando em um
quadro extremamente complexo.
Vamos, sim, fazer isso. Vou conversar amanhã com o Maurício e com o Gustavo para
adequarmos isso.
Fico muito feliz porque o amor venceu: vossa excelência e o deputado Chico Vigilante, no final,
se uniram no mesmo sentido. Esse é um momento importante do Plenário da Câmara Legislativa.
Obrigado.
Depois dessa demonstração de carinho e de amor, declaro encerrada a presente sessão.
(Levanta-se a sessão às 17h47min.)
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de
cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.
Siglas com ocorrência neste evento:
ACS – Agente Comunitário de Saúde
Avas – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
OIT – Organização Internacional do Trabalho
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 25/09/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1834726 Código CRC: 40D0E74C.
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024
Redações Finais 1296/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.296, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
57.605.618,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 57.605.618,00 com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 39.771.718,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 17.833.900,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos IX e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 123 - amortização de financiamentos, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII, IX, X pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/09/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1839859 Código CRC: 62A4679B.
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024
Redações Finais 6A03/2024
Leis
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024
Redações Finais 6A04/2024
Leis
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024
Redações Finais 6A05/2024
Leis
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024
Redações Finais 6A06/2024
Leis
DCL n° 250, de 13 de dezembro de 2022
Portarias 386/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 386, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
SANDRA CURADO DOS
13.289 001-001504/2019 11/11/2022 15.00%
SANTOS
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/12/2022, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0979605 Código CRC: 561A1B3D.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 391/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 192, de 08 de agosto de
2022, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
JOSÉ CÍCERO MEDEIROS 001-
11.217 06/12/2022 14.50%
FRANCO 000973/2014
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 14/12/2022, às 18:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987100 Código CRC: 56108E37.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2374/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.374, DE 2022
(Autoria do Projeto:Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda
Martins.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Excelentíssimo senhor
Desembargador Bruno Franco Lacerda Martins.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987639 Código CRC: FBF030F4.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2375/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.375, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor doutor Sóstenes
Carneiro Marchezine.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987722 Código CRC: 308D7DB3.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2377/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.377 DE 2022
(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Aprova as contas do Governador do
Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de
2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2022, às 16:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0988480 Código CRC: AADC2E2A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 3023/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a pauta de valores venais de
terrenos e edificações do Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, relativamente ao exercício
de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para
o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua
utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data
da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado
construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados
pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97%
do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e
jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento
que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser
utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não
registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou
comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 10:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Decretos Legislativos 2373/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.373, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao cantor e compositor Gusttavo
Lima.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao cantor e compositor
Gusttavo Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/12/2022, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 87/2021
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano
Pedra Fundamental, localizado na Região
Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra
Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar
nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza
cênica;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato
harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de
socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o
turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a
implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos
naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de
acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições
constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são
custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei
Complementar:
I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental,
histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II – viabilizar o plano de manejo;
III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento
Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra
Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de
conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo - Substituto(a), em 14/12/2022, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 3057/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.057 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.266, de 11 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não
exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2022, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Redações Finais 3070/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.070 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a denominação do cargo de
Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de
Atividades Urbanas – Especialidade
Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da
Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade
Resíduos Sólidos, de que trata o art. 3º da Lei nº 7.110, de 2 de abril de 2022, passa a se denominar
Auditor Fiscal de Resíduos, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/12/2022, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0986612 Código CRC: 0B81D65E.
DCL n° 254, de 15 de dezembro de 2022
Portarias 388/2022
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 388, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº
8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1
de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00033035/2020-
59, RESOLVE:
DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora inativa ANGELA BEATRIZ
CEZIMBRA, matrícula nº 11.031-77, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,
categoria Arquivista, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de
01/06/2014 a 31/05/2016, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a
saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos
não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado
na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 418, de 23/11/2022, emitida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:
Período de apuração: 01/06/2014 a 31/05/2016
Tempo em atividades especiais
731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1(um) dia.
Tempo especial para fins de conversão
731 dias, correspondentes a 2 (dois) anos e 1 (um) dia.
(deduzidos os afastamentos não computáveis e o período
posterior à publicação da EC nº 103/2019)
Tempo especial convertido em tempo comum
146 dias, correspondentes a 4 (quatro) meses e 26
(20%)
(vinte e seis) dias.
(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)
Publique-se e registre-se.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 13/12/2022, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0984367 Código CRC: F267AC1A.
DCL n° 255, de 16 de dezembro de 2022
Redações Finais 2533/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.533 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a prática da telemedicina no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no Distrito Federal, na forma definida por
esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância
epidemiológica); prevenção de doenças e lesões; promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde,
compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento a distância de parâmetros de saúde
ou doença de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, com
ou sem uso de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientação não presencial a pacientes, familiares e responsáveis por
cuidados à saúde; adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida e orientações gerais em
pré-exames, pós-exames diagnósticos e pós-intervenções clínico-cirúrgicas;
III – teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação a distância dos
sintomas para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
um especialista;
IV – teleinterconsulta: interação realizada entre médicos de especialidades ou formações
diferentes ou junta médica, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de
decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeita os princípios da bioética, da segurança
digital definida pela Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD, do bem-estar do paciente e do seu responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do
profissional de saúde.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação
dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos por telemedicina,
obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do
Ministério da Saúde.
Art. 5º São considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e
comunicação – TDICs, nas situações em que médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença
do paciente, para auxílio diagnóstico, terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico a distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo
ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação a distância dos sintomas para definição e encaminhamento do
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância a distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de
disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos pareados ou conectáveis,
nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em
instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao
estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;
VI – a orientação realizada a distância por um profissional médico para preenchimento de
declaração de saúde.
Art. 6º É assegurada ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a
telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo ao médico indicar a consulta presencial sempre
que considere necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adote a telemedicina faça a capacitação com conteúdo
programático com temas sobre bioética, responsabilidade digital, segurança digital, Lei federal nº
13.709, de 2018, pilares para a teleconsulta responsável, telepropedêutica e treinamento em mídia
digital em saúde.
§ 2º Cabe ao gestor responsável pelo local de provimento de serviço de telemedicina
disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina,
equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei federal nº 13.709, de 2018, e da Lei
federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet.
§ 3º O gestor não pode intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um
colegiado médico.
Art. 7º O padrão de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deve
acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas
pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria
interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado
ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O atendimento por telemedicina somente pode ser realizado após a autorização do
paciente ou do seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório amplo
esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deve promover campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidade de telemedicina no sistema distrital de saúde.
Art. 10. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos da
Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2022, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0987797 Código CRC: 217F47B6.