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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Redações Finais 8/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28
de junho de 2017, que "dispõe sobre a
reversão ao Tesouro do Distrito Federal do
superávit financeiro de órgãos e entidades da
administração direta e indireta integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do
Distrito Federal e dá outras providências", e
revoga dispositivo da Lei Complementar
nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que "cria
o Fundo para a Geração de Emprego e Renda
do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da
Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar
acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“XI – decorrente de saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos a seguir:
I – art. 13 da Lei Complementar nº 925, de 2017;
II – art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1733774 Código CRC: 18E4BB50.
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Redações Finais 1813/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.813, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do
Militar Condutor e Operador de Viaturas, a
ser comemorado em 11 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Redações Finais 294/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 294, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal o 80 Km – Pedal na Serra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 80 Km – Pedal na
Serra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Resoluções 347/2024
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 306/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 306, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:
Número do Deputado (a) Número do
Órgão de Destino
Requerimento Autor (a) Processo - SEI
1468/2024 Dayse Amarílio 00001-00027037/2024-32 NOVACAP
1470/2024 Dayse Amarílio 00001-00027038/2024-87 CODHAB
1463/2024 Dayse Amarílio 00001-00027040/2024-56 IGESDF
1464/2024 Dayse Amarílio 00001-00027041/2024-09 Secretaria de Saúde
1476/2024 Dayse Amarílio 00001-00027042/2024-45 Secretaria de Saúde
1477/2023 Dayse Amarílio 00001-00027043/2024-90 IGESDF
1480/2024 Dayse Amarílio 00001-00027044/2024-34 Secretaria de Saúde
1481/2024 Dayse Amarílio 00001-00027045/2024-89 BRB
Pastor Daniel de Secretaria de Administração
1461/2024 00001-00027039/2024-21
Castro Penitenciária
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/06/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731880 Código CRC: D48F1C15.
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 307/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 307, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Despacho 1733367 e as demais razões expostas no Processo SEI nº 00001-
00002798/2024-81 , RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria-GMD nº 198, de 26 de abril de 2024 (1642280).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/06/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Portarias 299/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 299, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade NUAL (1711052).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 28/06/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Atos 372/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 372, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei distrital nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, e o
que consta nos processos nºs 001-000517/2019 e 00001-00027123/2024-45, RESOLVE:
I - TORNAR SEM EFEITO, por desistência de posse, a nomeação de LEON KOKAY
VALENTE, para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e Justiça, efetivada
pelo Ato do Presidente nº 333, de 2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL, de
14/6/2024.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e
Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os
candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público de provas e títulos pelo Edital
Normativo nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/5/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 7/5/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
CLARA LEONEL ABREU 20º
FABIANA ALVES RODRIGUES GUMPRICH 21º
Brasília, 28 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 28/06/2024, às 17:26, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1734995 Código CRC: 24CFBEAF.
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
Atas de Reuniões 1/2024
Outros
ATA DA 1ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2024
Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os Senhores Edson Pereira Buscacio Júnior,
Presidente/Primeira-Secretaria; João Monteiro Neto, Membro/Presidência; João Torraca Júnior,
Membro/Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Membro/Segunda-Secretaria, Rusembergue Barbosa
de Almeida, Membro/Terceira-Secretaria e Jane Mary Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do
Legislativo, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00015643/2024-
13. Assunto: Acordo de Cooperação Técnica (1673054), a ser firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a Câmara dos Deputados, que tem por objeto a modernização e o desenvolvimento
institucional, por meio da cooperação técnico-científica, social, museológica, histórica, artística e
cultural. Relator: Presidente do Conselho Escolar/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por
unanimidade, a proposta do Acordo de Cooperação Técnica. Nada mais havendo a tratar, eu, Jane Mary
Marrocos Malaquias, Diretora da Escola do Legislativo, lavro esta Ata que vai assinada por mim e pelos
membros do Conselho Escolar.
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR JOÃO MONTEIRO NETO
Presidente do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Primeira-Secretaria Presidência
JOÃO TORRACA JÚNIOR ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Membro do Conselho Escolar - ELEGIS Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Vice-Presidência Segunda-Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS
Membro do Conselho Escolar - ELEGIS
Diretora - ELEGIS
Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 28/06/2024, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr.
18428, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 28/06/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 28/06/2024, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1730614 Código CRC: 7923973E.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 749/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o licenciamento para a
realização de eventos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas,
institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual,
dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema
viário e/ou na segurança pública;
II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento,
em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima
o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos
relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de
acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza
pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos
técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações,
de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento
de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas
das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho
estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200
pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes
princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção III
Dos Eventos Dispensados do Licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta
Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva,
nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do
estabelecimento ou instituição;
b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser
realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de
funcionamento;
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades
sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas
pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se
amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando
o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração
voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público
correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em
área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de
realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive
quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e
o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos
participantes;
II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água,
conforme as especificações previstas em regulamento;
III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em
regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à
realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a
continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso
de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre
o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio
de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento,
conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos são classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 pessoas;
b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;
c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;
d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;
e) mega: acima de 30.000 pessoas;
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de
risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por
dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser
apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em
prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da
licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.
§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão
em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à
integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é
responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos
e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar
a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um
órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para
eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização,
permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a
preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das
demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;
VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido
cassada ou revogada;
VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacato a agente público;
X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à
autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa,
independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações
civis ou penais.
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas
sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável
técnico.
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do
regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas
acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de
concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência
dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por
crimes de desobediência ou desacato.
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência
da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na
forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada.
Seção II
Multa
Art. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.
Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a
classificação do evento, nos seguintes valores:
I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;
II – evento médio: até R$ 30.000,00;
III – evento grande: até R$ 80.000,00;
IV – superevento: até R$ 200.000,00;
V – megaevento: até 500.000,00.
§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento,
cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.
§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente
pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito
Federal.
§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de
programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural
do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Seção III
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II,
III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação
pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao
saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção IV
Suspensão da Expedição de Nova Licença para Eventos
Art. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao
infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar
procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção V
Cassação da Licença para Eventos
Art. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção VI
Revogação da Licença para Eventos
Art. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o
interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VII
Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e Equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos
previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão
internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos
especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados
procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na
regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que
couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter
público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social,
obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº
4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 1153/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.153, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Banco Vermelho no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Vermelho, uma campanha de conscientização,
prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e o
enfrentamento ao feminicídio, no Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 banco na cor
vermelha em, pelo menos, 1 espaço público de grande circulação de pessoas, em todo o Distrito
Federal.
§1º Para a implementação do Banco Vermelho dar-se-á prioridade à pintura de bancos
preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco Vermelho não possua
banco preexistente, cabe ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.
Art. 3º Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados nos locais públicos de grande circulação
devem, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase "Ligue 180";
II – a frase "Disque 190";
III – frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídio e à
violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.
V – um QR Code que direcione as pessoas à página específica no sítio eletrônico da
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria da Mulher do
Distrito Federal, em que deve constar uma lista expressa e acessível de todos os serviços disponíveis às
mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.
Art. 4º As ações do Programa Banco Vermelho devem ocorrer nas:
I – escolas;
II – universidades;
III – estações de metrô;
IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
V – praças públicas e parques urbanos;
VI – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 917/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas
para consulta de antecedentes criminais
de terceiros pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem
promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de
consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e
demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes
praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e
viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus
parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as
respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os
antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 977/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 977, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta Mulher, Não se Cale – Canal de Denúncia
nos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, destinada ao acesso
direto aos canais de denúncia de crimes cometidos contra a mulher.
Art. 2º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve ser disponibilizada na página inicial dos sítios
eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e
visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a denúncia de violência contra a mulher, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia deve dar acesso direto aos seguintes canais de
denúncia, conforme o Anexo II desta Lei, com a garantia do sigilo da identidade do denunciante previsto na legislação em
vigor:
I – Disque 190: Polícia Militar em situação emergência;
II – Maria da Penha Online: Polícia Civil do Distrito Federal;
III – Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal devem promover campanhas de divulgação sobre a
existência e a utilização da ferramenta Mulher, Não Se Cale – Canal de Denúncia, visando ampliar o acesso a esse recurso e
o seu conhecimento para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
ANEXO II
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 33/2024
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
participação, por parte dos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
cursos de aperfeiçoamento sobre a
temática da violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar,
obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor
reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na
forma de legislação de regência.
I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve
ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.
II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o
curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não
inferior a um ano.
Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a
Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da
Casa, com periodicidade anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735574 Código CRC: CB90E5D9.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 95/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 95, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o Memorando 87 (1735976), e as razões apresentadas nos
Processos SEI nº 00001-00027455/2024-20 , RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado João Cardoso, na qualidade de Presidente da Frente
Parlamentar de jogos Eletrônicos (games) e Esportes Eletrônicos (esports), a fim de que participe, da
Esports World Cup, nos dias 22 a 29 de julho de 2024, em Riadh, na Arábia Saudita, sem ônus para a
CLDF e sem prejuízo dos subsídios e das remunerações.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:37, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 19:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 01/07/2024, às 19:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736918 Código CRC: 5AB848A2.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 373/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 373, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de
Dezembro de 2011 e do disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no
Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de 2020, que regulamenta os
procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 27/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho
no estágio probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
TATIANE 00001- CONSULTOR
23.217 NEVES 00023962/2021- TÉCNICO ENFERMEIRO APROVADA
VILELA 41 LEGISLATIVO
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 15:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736064 Código CRC: D400F40F.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 374/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 374, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 42, §
1º, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os arts. 19 e 24, § 1º, do Ato
da Mesa Diretora nº 31 de 2017, e o que consta do Processo SEI nº 00001-00025473/2023-96 e o
Processo SEI nº 00001-00014134/2024-65 , RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE) a
instauração de Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens indicados nos
processos em epígrafe.
Parágrafo único. O prazo para a apuração dos fatos é de 30 dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 16:56, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1736390 Código CRC: CF1DC20C.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 375/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 375, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009 e considerando a Ordem de Serviço nº 62, de
28 de junho de 2024, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 123, de 01 de julho de 2023, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 01/07/2024, em razão de aposentadoria no órgão de origem, MARCIA
ROBERTA VIEIRA MATOS, matrícula nº 22.014, do Cargo Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete
parlamentar do deputado Fábio Felix. (RQ).
Brasília, 01 de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 18:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Atos 94b/2024
Mesa Diretora
PROGRAMA DE TRABALHO
ETNOF
ANEXO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FASCAL
EXERCÍCIO 2 0 2 5
DETALHAMENTO POR ELEMENTO DE DESPESA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROPOSTA DA CLDF PARA
2 0 2 5
MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 70.727.231
DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100 37.708.014
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 170 3.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 171 24.850.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 100 3.519.217
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 171 1.650.000
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL 1.000.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 170
33.90.93 - Indenizações e Restituições 171 1.000.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 171 = Recursos Diretamente Arrecadados
TOTAL DO F A S C A L 71.727.231