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DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 234/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 234, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º-A, I, e § 19, da Constituição Federal; o art. 3º,
III, da Lei Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, III, do Decreto nº 8.145/2013; o art. 114 da Lei
Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que consta no Processo nº 00001-00002847/2023-
03, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 24 de setembro de 2022, ao servidor ROGERIO SALES RODRIGUES,
matrícula nº 11.954-29, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria
Técnico Administrativo Legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 093, de 04 de maio de 2023
Portarias 112/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 112, DE 03 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00018824/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada:
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
nº)
Arthur Policarpo Torquato
Segurança Parlamentar 24.169 (1151640)
Fagundes
Cleriston José Rodrigues de
Chefe de Gabinete 24.073 (1150914)
Sousa
Cargo Especial de
Rodrigo Soares de Souza 23.882 (1150986)
Gabinete
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/05/2023, às 18:26, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 129/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 751, de
28 de dezembro de 2007, que cria o
Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da Polícia Civil do
Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras
providências, para atualizar a
composição do Conselho de
Administração do FUNPCDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
I – delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – delegado-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – chefe de gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal;
IV – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretores de departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VII – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre
membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento
interno;
VIII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva
entidade representativa;"
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (…)
XII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela
respectiva entidade representativa."
III – o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF é
exercida pelo delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 094, de 05 de maio de 2023
Redações Finais 225/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 225 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o comitê de proteção à mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de
proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e
monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de
proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros,
nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado
da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais
das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no
âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I – garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação
de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos,
programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta
Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao
comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de
quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da
mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua
competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem
como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso
para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias
é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar
a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de
modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os
seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e
3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à
autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve
acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de
informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas
pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer
órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência
jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do
comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas
protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da
diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com
finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório
circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à
ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a
disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I – superintendência central: Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto;
II – superintendência centro-sul: Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo
Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA;
III – superintendência norte: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal;
IV – superintendência sul: Gama e Santa Maria;
V – superintendência leste: Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins
Mangueiral;
VI – superintendência oeste: Brazlândia e Ceilândia;
VII – superintendência sudoeste: Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e
Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências devem ser
gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada
região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de
fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/05/2023, às 12:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1151478 Código CRC: 142526E3.
DCL n° 095, de 08 de maio de 2023
Portarias 113/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Fiscais do CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC., Processo nº 00001-00029158/2022-57,
firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74. Objeto: Contratação de
empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol
hidratado), em rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e
operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou
microprocessado, visando atender às necessidades da CLDF.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA 11.742 SEAUX Fiscal
ADO FRANCISCO DOS SANTOS 11.879 SEAUX Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/05/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1155881 Código CRC: C84EBC28.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 231/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001‑000500/1995, RESOLVE:
AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença‑prêmio por assiduidade
adquiridos pelo servidor inativo PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula nº 11.727-40, não usufruídos nem
convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três)
meses do período aquisitivo de 17/1/1994 a 15/1/1999; 2 (dois) meses do período aquisitivo de
16/1/1999 a 14/1/2004; 2 (dois) meses do período aquisitivo de 15/1/2004 a 12/1/2009; e 3 (três)
meses do período aquisitivo de 13/1/2009 a 11/1/2014.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158408 Código CRC: 686F02E2.
DCL n° 096, de 09 de maio de 2023
Portarias 232/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 232, DE 8 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; tendo em vista o que dispõe o art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal; o art. 3º, IV, da Lei
Complementar nº 142/2013; o art. 70-B, II do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº
8.145/2013, bem como o art. 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840/2011; e o que
consta no Processo nº 00001-00036665/2022-47, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 13 de agosto de 2020, à servidora LÍDIA CRISTINA VILLAFAÑE
SANTOS DUARTE, matrícula nº 13.711-45, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo,
categoria Revisor de Texto, abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1158423 Código CRC: 954FA6A3.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 236/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 236, DE 9 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
DANIELE MEIRA DE PINHO
23.928 00004420/2023- 14/04/2023 15.00%
RODRIGUES PAULINO
31
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/05/2023, às 17:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1161419 Código CRC: DF0A4217.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 115/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 115, DE 09 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Resolução nº 168, de
2000, o Ato da Mesa Diretora nº 155, de 2022, conforme Requerimento 1153793 e as razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00019183/2023-11, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar o servidor abaixo relacionado para dirigir veículo oficial de propriedade da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, de
acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME CARGO MATRÍCULA CNH (SEI nº)
Osmar Rodrigues da Silva Assistente Técnico Legislativo 12.376 (1154306)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/05/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1161053 Código CRC: 867AEE1B.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Atos 71/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 71, DE 2023
Regulamenta as Contratações de Solução
de Tecnologia da Informação no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
o art. 44, §2º da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021), para
definir o processo de gestão estratégica
das contratações de soluções baseadas em
software de uso disseminado, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 44, §2º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, para
definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - Área de Tecnologia da Informação (TI): unidade responsável pelo assessoramento
especializado em computação à Mesa Diretora e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema de Informação
da CLDF;
Parágrafo único. As unidades subordinadas à Área de TI são designadas neste Ato de Áreas
Técnicas de TI ou simplesmente Áreas Técnicas.
II - Área requisitante da solução: unidade da CLDF que demande a contratação de uma solução
de TI;
Parágrafo único. A Área Requisitante da solução de TI pode ser uma unidade interna ou
externa à Área de TI da CLDF.
III - Área administrativa: unidades com competência para planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades relacionadas aos processos de contratação, externas à Área de TI;
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da
contratação, composta por:
a) Integrante Técnico da contratação: servidor representante da Área de TI, indicado pela
autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo da contratação: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) Integrante Requisitante da contratação: servidor representante da Área Requisitante da
solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
V - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável pela fiscalização do contrato,
composta por:
a) Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de TI, indicado pela autoridade
competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
b) Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado
pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
e
c) Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da solução,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista de negócio
e funcional da solução de TI;
VI - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, da Área Requisitante da solução,
designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual,
indicado por autoridade competente;
VII - Comissão de Fiscalização: equipe formada pelo Gestor do Contrato e pela Equipe de
Fiscalização do Contrato;
VIII - preposto: representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do
contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar,
encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao
andamento contratual;
IX - solução de TI para fins deste Ato: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos
de negócio mediante a conjugação de recursos de TI, de acordo com as premissas definidas no Anexo
I deste Ato, assim como em parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI;
X - Requisitos da Contratação de TI: conjunto de características e especificações necessárias
para definir a solução de TI a ser contratada;
XI - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento
da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação;
XII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução
e dá base ao Termo de Referência a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XIII - Identificação de Riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos.
Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências
potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, parecer de especialistas e as
necessidades das partes interessadas;
XIV - Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, expressa em termos da
combinação dos impactos e de suas probabilidades;
XV - Tratamento de Riscos: processo para responder ao risco, cujas opções, não mutuamente
exclusivas, envolvem evitar, reduzir ou mitigar, transferir ou compartilhar, e aceitar ou tolerar o risco;
XVI - Análise de Riscos: processo de compreensão da natureza do risco e determinação do
nível de risco, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o tratamento de
riscos;
XVII - Avaliação de Riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para
determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o
tratamento de riscos;
XVIII - Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais
preventivas pertinentes com a contratação;
XIX - Mapa de Gerenciamento de Riscos: instrumento de registro e comunicação da atividade
de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;
XX - Matriz de Alocação de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
XXI - Listas de Verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de
elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execução contratual,
permitindo à Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;
XXII - Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar à
contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
XXIII - Termo de Recebimento Provisório: termo detalhado declarando que os serviços foram
prestados ou declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da
conformidade do material ou serviço com as exigências contratuais, de acordo com a alínea "a" do
inciso I, e alínea "a" do inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente;
XXIV - Termo de Recebimento Definitivo: termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais, de acordo com a alínea "b" do inciso I, e alínea "b" do inciso II do art. 140 da
Lei nº 14.133, de 2021;
XXV - Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se
um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
XXVI - Amostra do Objeto: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente
em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às
especificações técnicas definidas no Termo de Referência;
XXVII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento norteador das ações e
investimentos para aperfeiçoamento do Sistema de Informação da CLDF;
XXVIII - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o
órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XXIX - Catálogo de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições
Padronizadas: relação de soluções de TIC ofertadas pelo mercado que possuem condições padrões
definidas pelo Órgão Central do SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação), podendo incluir o nome da solução, descrição, níveis de serviço, Preço Máximo de
Compra de Item de TIC, entre outros;
XXX - Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC): valor máximo que os órgãos e as
entidades integrantes do SISP adotam nas contratações dos itens constantes nos Catálogos de
Soluções de TIC com Condições Padronizadas;
XXXI - Soluções baseadas em software de uso disseminado: relação de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com
uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública, que possuem condições padronizadas,
tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC,
entre outros;
XXXII - Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XXXIII - Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação: aqueles que,
por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços
comuns, exigida justificativa prévia do contratante;
XXXIV - Sistemas estruturantes de tecnologia da informação: são sistemas de informação
desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento,
estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais, gestão eletrônica de
processos e documentos, processo legislativo eletrônico, emendas ao orçamento e ao PPA, portais e
sítios eletrônicos institucionais;
XXXV - Registro de oportunidade: comportamento praticado por fabricante e seus
revendedores com vistas a prejudicar a competitividade dos certames, pela disponibilização de meios
para que os revendedores informem o início de uma negociação com determinada organização em
troca de privilégios para manter o relacionamento, fazendo com que outras revendas ligadas ao mesmo
fabricante não se envolvam em negociações com essa organização ou frustre a competição nos
certames relacionados aos produtos ou serviços desse fabricante;
XXXVI - Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
XXXVII - Comitê de Tecnologia da Informação (CTI): comitê instituído pela CLDF com o
propósito de promover a agregação de valor estratégico às funções institucionais de representação,
legiferação, fiscalização e administração, por meio de sistemas de informação e de tecnologia da
informação.
§ 1º A Área de TI a que se refere este Ato é a Coordenadoria de Modernização e Informática –
CMI e suas unidades subordinadas.
§ 2º A Área Administrativa a que se refere este Ato é externa à Área TI.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI por dispensa de licitação
inclusive naquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, observarão os procedimentos que disciplinam a dispensa eletrônica, na
forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Parágrafo único. Para as contratações descritas no caput deste artigo, a aplicação deste Ato é
facultativa, exceto quanto à necessidade da contratação estar em consonância com o PDTI da CLDF.
Art. 4º As Áreas Requisitantes de soluções de TI deverão formalizar e caracterizar suas
necessidades na forma da regulamentação editada por esta CLDF.
Art. 5º A Área de TI será responsável pela consolidação das demandas de TI formalizadas
para o exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA DE CONTRATAÇÕES
Art. 6º As contratações de soluções de TI da CLDF deverão estar em consonância com o PDTI
da CLDF.
Art. 7º As contratações de soluções de TI deverão constar no PCA, ou instrumento análogo a
este, da CLDF.
Parágrafo único. Situações excepcionais de contratações de soluções de TI não incluídas no
PCA serão tratadas na forma da regulamentação editada pela CLDF que trata do tema.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 8º As contratações de soluções de TI deverão seguir as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação e do Gestor do Contrato,
as atividades de gerenciamento de riscos poderão ser realizadas durante todas as fases do processo de
contratação, observando o disposto no art. 37.
Seção I
Do Planejamento da Contratação
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência.
§ 1º Quando a CLDF for interessada em participar de uma contratação conjunta no Sistema de
Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais
documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador.
§ 2º A CLDF quando interessada em aderir à Ata de Registro de Preços deverá registrar no
Estudo Técnico Preliminar o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração
pública distrital da utilização da ata de registro de preços, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá realizar todas as atividades das etapas
de Planejamento da Contratação e acompanhar a fase de Seleção do Fornecedor quando solicitado
pelas áreas responsáveis.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,
comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de
autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos neste Ato,
pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
§ 5º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar, para as contratações com valor até o limite
previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, observará a disciplina estabelecida na regulamentação
editada por esta CLDF para a dispensa eletrônica, podendo sua elaboração ser facultada nos casos
previstos em lei e nos casos abaixo elencados:
I - no caso de prorrogação contratual, sendo obrigatória a realização de pesquisa de preços
que comprove a vantajosidade da prorrogação contratual;
II - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave
perturbação da ordem;
III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - nas situações em que a Administração puder convocar demais licitantes classificados para
a contratação de remanescente de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual,
nos termos do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada para as contratações que
mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano,
quando se verificar que naquela licitação:
I - não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
II - as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados
no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Subseção I
Da Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 10. A fase de Planejamento da Contratação terá início com a instituição da Equipe de
Planejamento da Contratação e ocorrerá após:
I - envio, à Área de TI, do Documento de Formalização da Demanda - DFD, e indicação do
Integrante Requisitante;
II - avaliação pela Área de TI se a demanda se trata de solução de TI ou não, se está alinhada
ao PDTI da CLDF, se está incluída no PCA da CLDF ou instrumento análogo a este, bem como a
indicação do Integrante Técnico;
III - envio dos autos à Área Administrativa da CLDF para indicação do Integrante
Administrativo da contratação e elaboração da portaria de instituição da Equipe de Planejamento da
Contratação a ser assinada pelo Secretário-Geral da CLDF em caso de prosseguimento.
§ 1º As áreas responsáveis por indicar os integrantes da Equipe de Planejamento poderão
indicar substitutos, caso em que o ato de designação dos integrantes da Equipe de Planejamento
deverá indicá-los também.
§ 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento serão indicados preferencialmente com seus
respectivos substitutos, de forma que o processo de contratação não fique parado em caso de
afastamento de algum integrante da Equipe.
§ 3º O Documento de Formalização de Demanda - DFD a que se refere o inciso I do caput
deste Artigo deverá conter, no mínimo:
I - justificativa da necessidade da contratação e os impactos pelo não atendimento;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual; e
IV - se for o caso, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a
sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
§ 4º A critério da Área de TI, poderão ser adicionados/excluídos campos no DFD.
§ 5º O encaminhamento do DFD à Área de TI de que trata o inciso I do caput deste Artigo
deste artigo deverá:
I - ser assinado pelo Chefe da Área Requisitante;
II - ser assinado pelo Secretário-Executivo à qual a Área Requisitante está vinculada, caso o
pedido seja proveniente de área administrativa da CLDF, ou pelo Parlamentar responsável, caso o
pedido seja proveniente de área legislativa da CLDF;
III - indicar o Integrante Requisitante da contratação; e
IV - conter o DFD como anexo do memorando de encaminhamento.
§ 6º Caso o próprio DFD contenha os itens referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior,
fica dispensado o envio de memorando, sendo necessário apenas o encaminhamento do próprio DFD.
§ 7º As demandas que não se referirem a soluções de TI não serão tratadas pela Área de TI da
CLDF, sendo devolvidas à Área Requisitante.
§ 8º Cabe à Área de TI fazer a análise se a respectiva demanda se trata de solução de TI ou
não, com base no Anexo I deste Ato, assim como em critérios e parâmetros objetivos definidos pela
própria Área de TI.
§ 9º Caso a demanda não esteja incluída no PDTI, poderá ser encaminhada pelo Chefe da Área
de TI ao Comitê de Tecnologia da Informação – CTI para avaliação e inclusão no respectivo Plano.
§ 10. A indicação do Integrante Técnico e seu respectivo substituto será realizada pelo Chefe
da respectiva Área Técnica de TI que atenderá a demanda.
§ 11. A indicação do Integrante Requisitante e seu respectivo substituto será realizada pelo
Chefe da Área Requisitante.
§ 12. Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência das suas
indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 13. Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, caso haja indicação de substitutos, que farão parte da Equipe de Planejamento para ciência
prévia quanto ao encargo que será por eles assumido.
§ 14. Os papéis de integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação não poderão ser
acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Integrante Requisitante e Técnico, em
casos excepcionais aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de
TI, mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 15. A indicação e a designação do Chefe da Área de TI para integrar a Equipe de
Planejamento da Contratação somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.
§ 16. Em caso de demandas provenientes de unidades externas à Área de TI da CLDF e que
sejam complexas e/ou que envolvam múltiplas Áreas Requisitantes, a Área de TI poderá indicar
Integrante(s) Requisitante(s) da própria Área de TI de forma a conduzir os trabalhos da maneira mais
adequada ao caso concreto.
Art. 11. A instrução do processo administrativo durante a fase de planejamento da contratação
será baseada em modelos de documentos padronizados em Ato da CLDF ou pela própria Área de TI da
CLDF.
Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico
e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da solução de TI, contendo de forma detalhada, motivada e
justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a
sua composição;
II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os
aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação,
observando:
a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as
soluções adotadas;
b) as alternativas do mercado;
c) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico -
eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo,
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas
Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;
d) as necessidades de adequação do ambiente da CLDF para viabilizar a execução contratual;
e) os diferentes modelos de prestação do serviço;
f) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características
dos bens e serviços integrantes;
g) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
h) a ampliação ou substituição da solução implantada; e
i) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento.
III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e
funcionalmente viáveis, incluindo:
a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção
dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de
aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a
permitir a verificação da origem dos dados.
IV - estimativa do custo total da contratação; e
V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que
deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência,
efetividade e economicidade.
§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no
Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de
custo total de propriedade.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será assinado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante da contratação e pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da
Área de TI.
§ 3º Caso o Chefe da Área Técnica de TI ou o Chefe da Área de TI venha a compor a Equipe
de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da
Contratação juntamente com os Integrantes Técnico e Requisitante será aquela diretamente superior
ao respectivo Chefe.
§ 4º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
ETP, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
Subseção III
Do Termo de Referência
Art. 13. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a
partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 14;
II - descrição da solução de TIC, conforme art.15;
III - justificativa para contratação da solução, conforme art. 16;
IV - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;
V - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da
Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18;
VI - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 19 e 20;
VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 21;
VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 22;
IX - regime de execução do contrato, conforme art. 23;
X - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 24; e
XI - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 25.
§ 1º A critério da Área de TI e por ato próprio, poderão ser adicionados/excluídos campos no
TR, desde que atendidos os requisitos da legislação vigente.
§ 2º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e
critérios objetivos a serem utilizados na sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I - realizar o parcelamento da solução de TI a ser contratada, em tantos itens quanto se
comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 40 e § 1º do art. 47 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão de parcelamento ou
não da solução; e
II - permitir consórcio ou subcontratação da solução de TI, observado o disposto nos arts. 15 e
122 da Lei nº 14.133, de 2021, justificando-se a decisão.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e
contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no § 2º do art. 40, e inciso II do
art. 47, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado
em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual
na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência
para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras - NTB, de acordo com o art. 26
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O Termo de Referência será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pelo
Chefe da respectiva Área Técnica de TI e aprovado pelo Chefe da Área de TI.
§ 7º Para compras, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no caput deste
artigo, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso.
Art. 14. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento da solução, e deverá conter a indicação do prazo de duração do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
§ 1º O prazo de duração dos contratos deverá observar os limites estabelecidos nos arts. 105 a
114 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O contrato que prever a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da
informação, nos termos do inciso XXXIV do art. 2º deste Ato, poderá ter vigência máxima de 15
(quinze) anos.
Art. 15. A descrição da solução de TI como um todo deverá conter, de forma detalhada,
motivada e justificada, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição,
considerado todo o ciclo de vida do objeto.
Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:
I - o alinhamento da solução de TI com os instrumentos de planejamento elencados no art. 6º
deste Ato;
II - a relação entre a necessidade da contratação da solução de TI e os respectivos volumes e
características do objeto;
III - a forma de cálculo utilizada para a definição do quantitativo de bens e serviços que
compõem a solução;
IV - os resultados e benefícios a serem alcançados com a contratação; e
V - a motivação para permitir adesões por parte de órgãos ou entidades não participantes, nos
casos de formação de Ata de Registro de Preços passível de adesões.
Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas
genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.
Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os
seguintes requisitos:
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades
e os aspectos funcionais da solução de TI;
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais
didáticos;
c) legais, que definem as normas com as quais a solução de TI deve estar em conformidade;
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade
de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva (melhoria funcional);
e) temporais, que definem datas de entrega da solução de TI contratada;
f) de segurança e privacidade, juntamente com o Integrante Técnico; e
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TI deve atender
para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de
software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de
produção, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção,
acionamento da garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados,
os perfis dos instrutores, dentre outros;
f) de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TI,
que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação
dessa experiência, dentre outros;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TI, que
definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
h) de metodologia de trabalho;
i) de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e
j) demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento
entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.
Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão
gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar
e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30;
b) encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de
Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência, observando-se o disposto nos
arts. 19 e 33;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta
aceita, conforme inspeções realizadas;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,
comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos
em contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da
solução de TI;
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da
contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e
h) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre
os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam
à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as
bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer.
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá
responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do Gestor e da Equipe de
Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou
dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual,
não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
d) propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela contratante, cujo
representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que
motivadas as causas e justificativas desta decisão;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por
profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI;
g) quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da
solução de TI durante a execução do contrato;
h) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os
diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração; e
i) fazer a transição contratual, quando for o caso, observado o disposto nos art. 35 e 36.
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo pelo
menos a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de
Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou
preços registrados;
c) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes,
contendo:
1) as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou
sistema informatizado, quando disponível; e
2) definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável.
d) definir mecanismos de controle de fornecimento da solução de TI, observando, dentre
outros:
1) a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da solução de TI;
2) as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da solução de TI aos órgãos
participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da
demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e
for requerida pela contratada; e
3) as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a
verificação de Amostra do Objeto, observado o disposto no inciso III, alínea "c", item 2 deste artigo,
em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução
tecnológica.
Art. 19. O Modelo de Execução do Contrato definirá como o contrato deverá produzir os
resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, observando, quando possível:
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de
fornecimento da solução de TI, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega,
quando aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de
qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências,
etc.; e
c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de
bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de
Serviço ou Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos, em se tratando de contratações de
serviços de TI:
a) Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas
de segurança vigentes na CLDF, a ser assinado pelo representante legal da contratada; e
b) Termo de Ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança
vigentes na CLDF, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na
contratação.
Art. 20. O Modelo de Gestão do Contrato descreverá como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pela CLDF, observando:
I - fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo
métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais
elementos que compõe a solução de TI;
II - procedimentos de teste e inspeção para fins da avaliação do cumprimento das exigências
de caráter técnico nos termos da alínea a do inciso I do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e para fins
da avaliação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos da alínea a do
inciso II do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TI às
especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1) definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2) adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3) origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do
contrato;
4) definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato; e
5) previsão de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do
contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das listas de
verificação e roteiros de testes;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os
resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TI,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 155 a 163
da Lei nº 14.133, de 2021, observando a regulamentação da CLDF que trata dos atos sancionatórios;
V - procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de
eventuais glosas ou sanções;
VI - indicação da estrutura da Comissão de Fiscalização do contrato.
Art. 21. A estimativa de preço da contratação será realizada conforme regulamentação da
CLDF que trata deste tema.
§ 1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de
Planejamento, durante a confecção do TR, e a pesquisa de preço realizada pela Área Administrativa,
cabe à Equipe de Planejamento, decidir, motivadamente, quais preços irão compor o mapa de preços
final, que será usado como referência para o certame licitatório.
§ 2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar Área Administrativa não será necessário o
retorno do mapa de preços à Equipe de Planejamento.
§ 3º As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC
publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado.
§ 4º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa
de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação
decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente
pactuado.
Art. 22. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos
Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
I - a estimativa do impacto no orçamento da CLDF, com indicação das fontes de recurso; e
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases
da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
Art. 23. A definição do regime de execução do contrato de prestação de serviços deverá
observar os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário: contratação da execução do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
II - empreitada por preço global: contratação da execução do serviço por preço certo e total;
III - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida
a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do
contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para
sua utilização com segurança estrutural e operacional;
IV - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
V - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do
fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por
tempo determinado.
Art. 24. A definição dos critérios de julgamento da proposta (menor preço, maior desconto,
técnica e preço ou maior retorno econômico) e dos critérios para habilitação técnica será feita pelo
Integrante Técnico, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, que deverá observar o seguinte:
I - a utilização de critérios correntes no mercado;
II - a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de
atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
III - a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos
em normas da Administração Pública.
Parágrafo único. Admite-se a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço
para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, de acordo
com os arts. 36 a 38 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 25. Nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de
reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária será adotado preferencialmente o
Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – IPEA, sendo necessária justificativa nos autos para adoção de índice distinto.
Seção II
Da Seleção do Fornecedor
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor observará o disposto nos arts. 53 a 71 da Lei nº
14.133, de 2021, e respectivos regulamentos e atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que
trata este Ato sempre que a solução de TI for enquadrada como bem ou serviço comum, podendo-se
utilizar o Diálogo Competitivo nos casos específicos previstos no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021,
desde que devidamente justificado nos autos.
Art. 27. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de
Referência para a Área de Licitações e encerra-se com a publicação do resultado da licitação após a
adjudicação e a homologação.
Art. 28. Caberá à Área de Licitações da CLDF conduzir as etapas da fase de Seleção do
Fornecedor.
Art. 29. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do
Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações, Área Jurídica, Agente de Contratação e
Equipe de Apoio para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;
II - auxiliar, em sua área de atuação técnica, o Agente de Contratação, Equipe de Apoio,
Comissão de Contratação ou atores equivalentes, na resposta aos questionamentos e às impugnações
dos licitantes, na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na
condução de eventual verificação de Amostra do Objeto.
Seção III
Da Gestão do Contrato
Art. 30. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a
nomeação do Gestor e da Comissão de Fiscalização do Contrato e respectivos substitutos, composta
por:
I - Fiscal Técnico do Contrato e seu respectivo substituto;
II - Fiscal Requisitante do Contrato e seu respectivo substituto; e
III - Fiscal Administrativo do Contrato e seu respectivo substituto.
§ 1º Cada membro titular da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor, deverá
possuir seus respectivos substitutos, que exercerão a fiscalização nas ausências legais e
regulamentares daquele.
§ 2º Na ausência do membro titular e de seu substituto, o respectivo superior imediato
assumirá as suas atribuições.
§ 3º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos
servidores que realizaram o planejamento da contratação.
§ 4º O papel de Gestor do Contrato não pode ser acumulado com papéis da Equipe de
Fiscalização do Contrato.
§ 5º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos
papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada
nos autos, aprovados pelo Chefe da Área de TI ou pelo Chefe da respectiva Área Técnica de TI.
§ 6º O Chefe da Área de TI não poderá ser indicado para os papéis de gestor e fiscais, salvo
em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pela Mesa Diretora.
§ 7º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato, bem como o Gestor do Contrato,
devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem
formalmente designados.
§ 8º Cabe à Área Administrativa montar o quadro com as indicações dos servidores, titulares e
substitutos, que farão parte da Comissão de Fiscalização para ciência prévia quanto ao encargo que
será por eles assumido.
§ 9º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar
ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício
das atribuições;
§ 10. A Administração deverá providenciar, previamente à celebração do contrato ou à
designação do servidor, os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as
atribuições de gestor e fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incluindo capacitação
e desenvolvimento de competências.
§ 11. A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da
assinatura do contrato.
§ 12. A indicação do Gestor, Fiscal Requisitante e seus respectivos substitutos caberá à Área
Requisitante da solução.
§ 13. A indicação do Fiscal Técnico e seu substituto caberá à respectiva Área Técnica de TI
vinculada àquela solução.
§ 14. A indicação do Fiscal Administrativo e seu substituto caberá à Área Administrativa da
CLDF.
§ 15. Nos contratos de soluções de TI, cabe à Área de TI definir se a fiscalização contratual
será realizada por uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Gestor e pela Equipe de Fiscalização,
ou por apenas o Fiscal do Contrato, com seu respectivo substituto.
§ 16. Caso a fiscalização do contrato seja exercida apenas pelo Fiscal do Contrato e seu substituto, ou
seja, quando não houver Comissão de Fiscalização, as atribuições e competências dos diversos papéis
da Comissão ficarão a cargo do Fiscal designado e seu substituto.
Art. 31. A fase de Gestão do Contrato visa a acompanhar e a garantir a adequada prestação
dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TI durante todo o período de
execução do contrato.
Subseção I
Do início do contrato
Art. 32. As atividades de início do contrato compreendem:
I - a realização de reunião inicial, a ser registrada em ata, convocada pelo Gestor do Contrato
com a participação da Equipe de Fiscalização do Contrato, da contratada e dos demais interessados por
ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
a) presença do representante legal da contratada, que apresentará o seu preposto;
b) entrega, por parte da contratada, do Termo de Compromisso e dos Termos de Ciência,
conforme art. 19, inciso V; e
c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
II - o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao
fornecimento de bens; e
III - a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é dispensável para soluções compostas
exclusivamente por fornecimento de bens de TI.
Subseção II
Do encaminhamento formal de demandas
Art. 33. O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá
ocorrer por meio de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo
de Execução do Contrato, e deverá conter, no mínimo:
I - a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
II - o volume estimado de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem
fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;
III - o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos; e
IV - a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da solução.
Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir
que os prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo
de vigência contratual.
Subseção III
Do monitoramento e fiscalização da execução
Art. 34. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do
Contrato e consiste em:
I - a cargo do Gestor do Contrato:
a) coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e funcional;
b) acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
c) acompanhar as atividades de fiscalização da manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, atestar a nota fiscal e anotar os
problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos
eventuais;
d) coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço,
do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com
vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade
da administração;
e) coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções, à extinção dos contratos e à
gestão do mapa de riscos, entre outras;
f) elaborar, com apoio da Equipe de Fiscalização e com as informações obtidas durante a
execução do contrato, o relatório final de consecução dos objetivos que tenham justificado a
contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da
Administração, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações
para as futuras contratações, atendendo o disposto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021;
g) coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e requisitante;
h) assinar, em conjunto com os fiscais, o relatório de conformidade, de acordo com o modelo
disponibilizado pela Área Administrativa;
i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações
produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens
entregues e na conformdade e aderência aos termos contratuais, com o apoio dos Fiscais do Contrato;
j) tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
k) instruir os empenhos iniciais da contratação e das etapas de início ou de fim de exercício
financeiro, conforme o caso, com base na demanda informada pelo Fiscal Requisitante, efetuando o
controle orçamentário do contrato e as falhas ou defeitos observados durante o mês;
l) acompanhar a execução do contrato pela Contratada e a atuação dos fiscais, apresentando à
Área Administrativa relatórios circunstanciados ao término de cada etapa e de cada exercício,
reportando valores executados e a executar, reajustes e repactuações;
m) manter o Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as
ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica, solicitando
tempestivamente à contratada, através de seus prepostos ou à Área Administrativa, o que for
necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, e ao bom andamento dos
serviços;
n) atestar a nota fiscal ou a fatura;
o) reportar-se somente ao Preposto do Contratado para tratar de assuntos relacionados às
questões processuais e administrativas dos contratos;
p) comunicar à chefia da unidade requisitante quanto à possibilidade de prorrogação, em
tempo hábil para obedecer aos prazos do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
q) encaminhar formalmente as demandas à contratada;
r) encaminhar as demandas de correção não cobertas por garantia à contratada;
s) encaminhar a indicação de glosas para a Área Administrativa;
t) autorizar o faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento
Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;
u) encaminhar à Área Administrativa os eventuais pedidos de modificação contratual;
v) manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a pedidos de prorrogações dos
prazos contratuais e de solicitação de emissão de atestado de capacidade técnica; e
w) manifestar-se, fundamentadamente e com o auxílio dos Fiscais, se necessário, quanto às
alegações apresentadas pelas contratadas em defesas prévias e/ou recursos referentes a
procedimentos de aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato com informações pertinentes às
suas competências;
b) fiscalizar a execução do contrato, verificando pessoalmente o cumprimento das obrigações
procedimentais assumidas pelo Contratado, bem como a qualidade e a quantidade dos resultados
almejados pela contratação, apresentando ao Gestor do Contrato relatórios circunstanciados ao término
de cada etapa;
c) levar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ao conhecimento do
Gestor do Contrato, especialmente a existência de faltas, falhas ou defeitos nos serviços ou bens
contratados;
d) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução de penalidades no tocante ao levantamento dos
elementos comprobatórios da infração e lavra de relatório que instruirá o processo sancionatório e
eventual defesa prévia e recurso;
e) quando ultrapassada sua competência, solicitar ao Gestor do Contrato ou, na sua ausência,
a autoridade superior, em tempo hábil, as orientações e providências para a adoção das medidas
convenientes e oportunas para preservar o interesse da Administração;
f) verificar se o andamento das obras ou serviços obedecem às especificações contidas no
contrato, às disposições do respectivo projeto básico ou termo de referência e ao cronograma físico-
financeiro, atestando o recebimento provisório de bens ou medições, bem como os respectivos
demonstrativos e comprovações exigidos para fins de liquidação;
g) subsidiar o Gestor do Contrato, na instrução de eventuais alterações contratuais, com
relatórios que descrevam a situação fática e operacional da execução contratual;
h) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade;
i) subsidiar o Gestor do Contrato ao término do contrato, com informações relevantes para o
relatório de execução a ser apresentado à Área Administrativa;
j) elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao
período de sua atuação.
k) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
l) anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
m) emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada, com a definição de prazo para a correção;
n) comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
o) fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de
modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e
das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao Gestor de Contrato para ratificação;
p) comunicar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à prorrogação contratual;
q) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto
constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do Fiscal Requisitante;
r) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
s) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal
Requisitante do Contrato;
t) verificar a manutenção das condições classificatórias referentes à pontuação obtida e à
habilitação técnica, em conjunto com o Fiscal Administrativo do Contrato;
u) encaminhar as demandas de correção cobertas por garantia à contratada;
v) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação;
w) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
x) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
y) zelar pelo atendimento dos aspectos técnicos da solução de TI contratada; e
z) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos técnicos da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Técnico, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
III - a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:
a) informar ao Gestor de Contrato a demanda inicial e a expectativa da execução do contrato
para cada exercício financeiro, mantendo-o sempre atualizado sobre eventuais mudanças nesse
cronograma;
b) avaliar a qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da
aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
c) identificar não conformidades com os termos contratuais, em conjunto com o Fiscal Técnico
do Contrato;
d) encaminhar as demandas de correção à contratada, caso disponha de delegação de
competência do Gestor do Contrato;
e) apoiar o Fiscal Técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;
f) verificar a manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, com
apoio do Fiscal Técnico do Contrato;
g) verificar a manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do
contrato, em conjunto com o Fiscal Técnico do Contrato;
h) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato;
i) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
j) zelar pelo atendimento dos aspectos funcionais da solução de TI contratada; e
k) emitir parecer, sempre que solicitado, acerca de aspectos funcionais da solução de TI.
Parágrafo único. O Fiscal Requisitante, em caso de não cumprimento de qualquer das
competências estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
IV - a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato:
a) prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
b) verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
c) examinar, se for o caso, a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias e atuar na hipótese de descumprimento;
d) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento
das obrigações contratuais e reportar ao Gestor do Contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência;
e) participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o Fiscal Técnico e com o Fiscal Requisitante;
f) auxiliar o Gestor do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado;
g) atender às convocações do Gestor do Contrato quanto ao cumprimento de suas atribuições
de fiscalização;
h) atuar caso a contratada não envie a respectiva nota no prazo acordado;
i) auxiliar o Gestor do Contrato na instrução completa do processo administrativo para
aplicação de penalização;
j) confirmar, nas contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, o pagamento das verbas rescisórias no término do contrato e dos documentos que
comprovem a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem que
ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
k) exigir ao término da vigência do contrato continuado com dedicação exclusiva os
comprovantes de quitação das verbas rescisórias trabalhistas;
l) requerer, junto ao Gestor do Contrato, capacitação para cumprir com proficiência todas as
suas obrigações como Fiscal de Contrato, quando identificar alguma dificuldade.
m) auxiliar o Gestor do Contrato no controle da vigência contratual observando os prazos
constantes do Ato da Mesa Diretora nº 42, de 1997;
n) atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados a alterações
societárias, como por exemplo, cisão, fusão e incorporação e reportar ao Gestor do Contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
o) apoiar o Fiscal Requisitante do Contrato na verificação da manutenção da necessidade,
economicidade e oportunidade da contratação; e
p) apoiar o Gestor do Contrato na manutenção do Histórico de Gestão do Contrato.
§ 1º O Fiscal Administrativo, em caso de não cumprimento de qualquer das competências
estabelecidas neste Ato, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º A análise das planilhas com vistas à instrução dos casos de reequilíbrio financeiro,
reajuste, repactuação, bem como o controle da conta-depósito vinculada, devidos nos contratos de
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serão realizados pela Área
Administrativa, na forma da Resolução nº 322/2020.
§ 3º No caso de substituição ou inclusão de empregados da contratada, o preposto deverá
entregar ao Fiscal Administrativo do Contrato os Termos de Ciência assinados pelos novos empregados
envolvidos na execução dos serviços contratados.
Subseção IV
Da transição, prorrogação e encerramento contratual
Art. 35. As atividades de transição contratual e de encerramento do contrato deverão
observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por
parte da Administração;
II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da solução de
TI;
IV - a devolução de recursos;
V - a revogação de perfis de acesso;
VI - a eliminação de caixas postais; e
VII - outras que se apliquem.
Art. 36. Para fins de prorrogação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de
Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da
contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 90 (noventa) dias de
antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Parágrafo único. A pesquisa de preços que visa a subsidiar a decisão da Administração em
renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e
deverá ser realizada pela Equipe de Fiscalização ou pelo Fiscal do Contrato, caso não haja Equipe,
conforme § 16º, do art. 30.
Seção IV
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 37. O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão
de Riscos da CLDF.
§ 1º Durante a fase de planejamento, a Equipe de Planejamento da Contratação deve proceder
às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá conter
no mínimo:
I - identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e
determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que
possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos
com a solução de TI;
II - avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão; e
III - registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
§ 2º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob
coordenação do Gestor do Contrato, poderá, a critério do Gestor, levando em consideração a
complexidade do objeto, proceder à atualização do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as
seguintes atividades:
I - reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas
ações de tratamento; e
II - identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
§ 3º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo
administrativo, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência;
II - após eventos relevantes.
§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da
Contratação na fase de Planejamento da Contratação e pela Equipe de Fiscalização e pelo Gestor do
Contrato na fase de Gestão do Contrato.
§ 5º As informações geradas e tratadas no Mapa de Gerenciamento de Riscos poderão ser
utilizadas como insumos para a construção da Matriz de Alocação de Riscos, prevista na Lei nº 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art 38. Durante a fase de Planejamento da Contratação, caso a solução escolhida, resultante
do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com
Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão
estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º
do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação utilizarão todos
os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços,
códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.
§ 1º Será necessária justificativa nos autos para a não utilização dos elementos constantes do
respectivo Catálogo no caso do caput deste artigo.
§ 2º Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas (PMC-TIC) poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços
realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC, sem prejuízo da celebração do Termo de Adesão de
que trata os respectivos Catálogos.
§ 3° A utilização de preços provenientes de pesquisa que se mostrem superiores aos
constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC depende de
justificativa, por parte da Área de TI, que deve constar dos autos do processo.
Art. 39. Em caso de prorrogação contratual, os contratos cujos itens constem nos Catálogos
de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser
renegociados com intuito de se adequarem aos novos limites, tanto quanto possível.
Parágrafo único. Caso a negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, a
Administração poderá prorrogar o contrato, nos casos em que se comprove a vantajosidade para a
Administração, ou proceder a novo certame licitatório, a critério da Área de TI.
Art. 40. A Área de TI deve indicar nos documentos de planejamento da contratação e também
no caso de prorrogação contratual a existência de item presente nos Catálogos de Soluções de TIC,
indicando também os respectivos PMC-TIC, para que os processos de contratação e prorrogação
contratual ocorram conforme explicitado neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do
dia 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.
Art. 42. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e
futuras aquisições.
Art. 43. Os casos omissos ou novos relacionados a este Ato poderão ser dirimidos, a critério da
Área de TI, pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022 e suas posteriores
atualizações e complementações.
Art. 44. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
ANEXO I
1. Para fins do disposto no inciso IX do art. 2º deste Ato, consideram-se soluções de TI os bens
e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:
1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TI
a) São considerados recursos de TI equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de
dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais,
monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets,
incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;
b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em
geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos
(como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio
base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, cartuchos, toners e demais
insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos
de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial,
equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo,
fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou
analógico.
1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou
corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados,
customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo
elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.
1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS
a) São considerados recursos de TI a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios
eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, colocation ou
outros.
1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços de atendimento a requisições de suporte a
infraestrutura de TI, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de
microinformática a usuários de TI;
b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não
relacionados exclusivamente a TI e a contratação de serviços de suporte a soluções de
audiovisual.
1.5. INFRAESTRUTURA DE TI
a) São considerados recursos de TI os serviços associados ao conjunto de componentes
técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação
técnica usados para disponibilizar informações, incluindo certificação digital, operação e suporte
técnico;
b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de segurança digital (controle lógico e
biométrico), de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV,
analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou
manutenção predial, serviços de engenharia elétrica, serviços financeiros ou bancários, controle
de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que
permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e
cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica
(como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de
combate a incêndio.
1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS
a) São considerados recursos de TI a transmissão digital de dados e informações entre
dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS,
WAN/LAN), soluções de videoconferência e de recebimento ou processamento de dados
satelitais;
b) Excluem-se dessa categoria os serviços de telefonia fixa comutada (STFC), Serviço Móvel
Pessoal (SMP), Serviço de transmissão e recebimento de mensagens de texto (SMS), VoIP
(telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou
infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.
1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS
a) São considerados recursos de TI programas de computador que realizam ou suportam o
processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de
perpétuo, subscrição, cessão temporária);
b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como
recursos de TI.
1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO
a) São considerados recursos de TI serviços de impressão,;
b) Excluem-se cópia e digitalização de documentos, serviços de impressão 3D, serviços de
impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa
documental (classificação, recuperação e digitalização).
1.9. CONSULTORIA EM TI
a) São considerados recursos de TI serviços de consultoria, mentoria e aconselhamento em TI;
b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e
gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital,
assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social
em meio digital.
1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM
a) São considerados recursos de TI os serviços de computação em nuvem, tais como
Infrastructure as a Service - IaaS, Platform as a Service - PaaS, Software as a Service - SaaS,
DataBase as a Service - DBaaS, Device as a Service - DaaS, Containers as a Service - CaaS,
Function as a Service - FaaS e BigData as a Service - BDaaS, serviços de orquestração de multi-
nuvem, suporte e brokerage de nuvem.
1.11. INTERNET DAS COISAS - IoT
a) São considerados recursos de TI apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia
IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou
mantidos pela CLDF, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.
1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE
a) São considerados recursos de TI os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo
de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e
tratamento de incidentes, Security as a Service - SECaaS, segurança de redes, Serviço de
Monitoria de eventos de segurança - SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da
informação e privacidade;
b) Excluem-se dessa categoria serviços jurídicos de construção de políticas e termos de
privacidade, criação além de serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que
não estejam em suporte digital.
1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
a) São considerados recursos de TI os serviços de Inteligência de Negócio (Business
Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados,
arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.
2. A Área de TI, por ato próprio, poderá redefinir o que se enquadra como TI ou não no âmbito
da CLDF, em virtude de mudanças de tecnologias e especializações do conhecimento, podendo
ainda adotar parâmetros e critérios objetivos definidos pela própria Área de TI.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2023, às 18:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2023, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1145514 Código CRC: 5BCB377A.
DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Portarias 235/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 235, DE 9 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, II, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 001‑000159/1994,
RESOLVE:
RETIFICAR a averbação de tempo de serviço, efetuada no Boletim de Comunicações
Administrativas – BCA de 2/9/1994 o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor JOSE
GERALDO DO SOCORRO OLIVEIRA, matrícula nº 11,409-54, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, categoria Técnico Administrativo Legislativo, passando a ser da seguinte
forma: 789 dias, de 1º/2/1985 a 31/3/1987, à AGROPETRO BRASIL – AGROINDUSTRIA E
PARTICIPAÇÕES S/A, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.017 dias, de 1º/4/1987 a
11/1/1990, à AGROPAR IMÓVEIS LTDA., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 459 dias, de
15/1/1990 a 18/4/1991, ao BANCO BRADESCO S.A., para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; e
845 dias, de 19/4/1991 a 10/8/1993, à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – FEDF,
para todos os efeitos legais, totalizando 3.110 (três mil cento e dez) dias, correspondentes a 8 (oito)
anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela FEDF.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 09/05/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2312/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na
exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,
concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou
premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o
Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as
atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente
pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os
ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de
10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica
explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas
socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de
Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública
do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do
Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública
mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas
de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia
criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às
crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual
destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações
previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de
que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei
Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de
jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade
futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de
Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de
90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público
de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,
pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em
favor deles.
Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação
federal.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na
forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço
Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de
indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.
Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas
as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0790653 Código CRC: 18CE81B2.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2558/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera as Leis nº 6.468, de 27 de
dezembro de 2019, que reformula o
Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,
cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza
situações consolidadas oriundas de
programas de desenvolvimento anteriores
e dá outras providências; nº 3.266, de 30
de dezembro de 2003, que complementa
dispositivos do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo no Distrito
Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº
3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá
outras providências; nº 4.169, de 8 de
julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, e dá outras
providências; e nº 4.269, de 15 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre
regularização dos empreendimentos
beneficiados pelos programas de
desenvolvimento econômico PROIN-DF,
PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá
outras providências, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta
Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel
previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos
mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A reabertura ora determinada:
I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos
em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a
contagem para fins de desconto contratual;
II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na
aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da
publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.
§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de
compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,
I, da Lei nº 3.266, de 2003:
I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de
Uso com Opção de Compra – CDRU-C;
II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o
que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.
Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de
CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e
decretais.
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a
entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
§ 2º Emitido o AID:
I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,
para fins de escrituração;
II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à
Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;
III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da
documentação necessária.
§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da
documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do
art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o
índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também
para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas
licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices
de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes
de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de
Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de
2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de
2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial
ou comercial;
III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela
legislação atual;
IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1
emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;
VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico
e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;
VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da
propriedade do imóvel.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e
documentos.
§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao
Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei
nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta
– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá
à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso
– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o
imóvel ocupado.
§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por
solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda
direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de
preferência, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo
judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após
atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante
pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da
gleba.
§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta
ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,
na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.
§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos
excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse
público.
§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua
aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso
interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.
§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e
entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e
pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na
Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE
quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite
máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem
solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos
termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na
mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos
fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos
últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
e
III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,
de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem
como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.
§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,
podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de
informações e documentos.
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de
preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,
incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.
§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o
desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:
I – tiver maior prazo de existência formal;
II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do
Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;
III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.
Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,
alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,
pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura
do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem
como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e
PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e
venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de
Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,
aplicando-se o art. 5º, § 2º.
IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:
§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto
contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do
cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,
ou de ambas.
V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:
§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não
precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém
deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.
VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses
anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos
a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais
existentes;
(...)
§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do
contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,
inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de
ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.
VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses
para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no
valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de
taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a
empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,
até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária
originária.
IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.
X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:
§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas
concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de
2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –
PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei
nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;
do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –
Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa
de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda
não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma
do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.
XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis
da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por
períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas
de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,
nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja
superior a 2.000 metros quadrados.
XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,
polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a
concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais
e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a
concessão direta prevista no art. 18.
XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,
Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do
requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:
XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:
I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo
Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;
II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade
de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e
III – outros documentos previstos em decreto.
XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:
§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto
Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:
I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,
acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e
II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as
condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do
respectivo documento de responsabilidade técnica.
XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar
ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até
70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da
publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,
Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos
não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a
aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a
gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:
§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência
previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for
detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.
XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do
imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras
obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do
respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de
retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por
deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos
contratos vencidos.
XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º São motivos para aplicação do caput:
I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de
parcelamento de solo urbano;
II – restrições ambientais da área;
III – óbice de reordenamento urbano;
IV – reassentamento econômico;
V – ausência de regularização fundiária do imóvel;
VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º
e 2º;
VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na
forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº
2.834, de 2001;
VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na
análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do
decreto regulamentador;
IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as
causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à
concessionária.
§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na
SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.
§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE
deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para
cumprimento.
XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:
Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos
programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei
federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei
federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da
empresa for idoso ou pessoa com deficiência.
XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que
sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam
detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel
PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou
reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os
seguintes parâmetros:
I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,
pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou
a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;
XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula
prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o
direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida
na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de
ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.
XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:
Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes
aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;
migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;
convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº
6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como
na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos
anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na
unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:
a) do Distrito Federal – CF/DF;
b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a
empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal
Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto
à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à
empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão
competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.
Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,
convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem
como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa
jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o
respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece
o art. 7º, § 7º, desta Lei.
XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,
XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a
posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para
renovação de indicações já existentes:
I – a última alteração do contrato ou estatuto social;
II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou
Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;
V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos
membros titulares e suplentes;
VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando
nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.
Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo
Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste
último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das
obrigações contratuais.
(...)
§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da
opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação
da concessionária no Programa.
II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da
Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de
dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não
tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no
portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.
III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:
§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades
orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na
interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da
administração pública.
Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a
atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,
urbanísticas e de uso do imóvel.
§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –
SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep
pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão
do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações
edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do
atestado de implantação.
II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso
com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do
Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no
imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que
comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração
acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6
meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo
ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no
imóvel pela legislação atual;
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos
no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no
caso de micro e pequena empresa;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva
com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do
Distrito Federal ou com a Terracap;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
do imóvel;
g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do
planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação
do imóvel ou da área; e
h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das
entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no
caso das federações.
III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:
§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal
que foram pagas antes do cancelamento do benefício.
Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as
obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do
PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte
interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a
concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.
Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos
arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à
regularização.
Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de
desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja
divulgação seja especificamente vedada pela legislação.
Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,
constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que
tiverem representantes no Copep.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;
III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;
IV – na Lei nº 6.468, de 2019:
a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;
b) o art. 7º, § 6º;
c) o art. 9º, II;
d) o art. 22, § 2º;
e) o art. 26, § 10.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0789084 Código CRC: 8B865A08.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 630a/2022
Leis
PL 2630/2022 - Anexo I - CEOF - (42606) pg.1
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 630b/2022
Leis
PL 2630/2022 - Anexo II - CEOF - (42607) pg.1
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 679a/2022
Leis
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade
orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)
QUANT. QUANT.
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 1383 54.534.274 69.694.902 70.093.206
2.3.17 - Nomeação em Concurso Público Monitor de Gestão Educacional 1383 5 4.534.274 6 9.694.902 7 0.093.206
2.8 - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS 5 265 20.864.683 30.285.338 30.782.606
2.8.17 - Nomeação em Concurso Público Agentes Socioeducativos 260 2 0.038.887 2 9.459.542 2 9.956.810
2.8.18 - Autorização para criação e nomeação de novos conselheiros
tutelares - Itapoã II Conselheiro Tutelar 5 412.898 412.898 4 12.898
2.8.19 - Autorização para criação e nomeação de novos conselheiros
Cargos em Comissão 5 412.898 412.898 4 12.898
tutelares - Itapoã II
2.33 - Universidade do Distrito Federal - UnDF 68 3.573.010 4.222.010 4.222.010
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.33.1 - Cargos Comissionados 68 3 .573.010 4 .222.010 4.222.010
00010-00002845/2021-35
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal 24.600.000 25.200.000 25.600.000
2.2.27 - Reestruturação/realinhamento da Carreira de Vigilância Ambiental e
Agente Comunitário em Saúde 1 2.300.000 1 2.600.000 1 2.800.000
Atenção Comunitária à Saúde
2.2.28 - Concessão das gratificações de incentivo às ações básicas de saúde-
GAB e gratificação por condições especiais de trabalho - GCET aos Agentes Agente Comunitário em Saúde 8 .000.000 8 .200.000 8.300.000
Comunitários de Saúde
2.2.29 - Equiparação salarial dos agentes comunitários de saúde com os
agentes de vigilância ambiental em saúde - carreira de vigilância ambiental e Agente Comunitário em Saúde 4 .300.000 4 .400.000 4.500.000
atenção comunitária à saúde do DF
2.4 - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS 295 6.872.269 8.268.111 8.304.106
Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.4.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Alteração da remuneração dos Conselheiros Tutelares 210 5 .309.474 6 .251.601 6.251.601
00400-00018300/2020-11
Instituição da Gratificação de Defesa do Consumidor - Conforme informações constantes no Processo SEI nº
2.4.6 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 85 1 .562.795 2 .016.510 2.052.505
servidores da carreirade Atividade de Defesa do Consumidor 00015-00020268/2021-22
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2630/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 700.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0789075 Código CRC: A62A4620.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2679/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.679 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de
2021, que Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0790257 Código CRC: 4F0BD363.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 2711/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.711 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
47.570.903,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 47.570.903,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e
setenta mil, novecentos e três reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 17.401.140,00 (dezessete milhões, quatrocentos e um
mil, cento e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 30.169.763,00 (trinta milhões, cento e sessenta e nove
mil, setecentos e sessenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos
Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII E VIII, pela
anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 16/05/2022, às 00:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0789090 Código CRC: 46D394E5.
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
Redações Finais 711g/2022
Leis
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.104ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA - RA II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 20265MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO SETOR HABITACIONAL PONTE 02 F 3 90.39 6 100 145.500
ALTA NORTE / ENGENHO DAS LAGES - RA II GAMA/DF
TOTAL - FISCAL 145.500
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 145.500
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.108ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA - RA VI
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
ATIVIDADE
13 392 6219 2962 PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
13 392 6219 2962 0004PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - 2022 - PLANALTINA 06 F 0 90 0 100 108.000
TOTAL - FISCAL 108.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 108.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.115ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA - RA XIII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
15 451 6206 3902 20299REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES NA REGIAO DE SANTA MARIA 13 F 4 90.51 6 100 130.000
TOTAL - FISCAL 130.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 130.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.116ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SÃO SEBASTIÃO - RA XIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 1836 20271AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO 99 F 4 90.51 6 100 250.000
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
25 752 6209 1836 20276IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO BAIRO SÃO BARTOLOMEU - IFB 14 F 4 90.51 6 100 150.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 400.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.117ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS - RA XV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
ATIVIDADE
15 752 6209 8507 MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 8507 20264MANUTENÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO SETOR HABITACIONAL ÁGUA 15 F 3 90.39 6 100 100.000
QUENTE - RA XV
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.119ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO - RA XVII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15 752 6209 1836 20258AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO DO RIACHO FUNDO I ? NÚCLEO RURAL 17 F 4 90.51 6 100 700.000
KANEGAE.
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 700.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 09.000CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 09.125ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO VARJÃO - RA XXIII
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
ATIVIDADE
04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
04 421 6217 2426 20286FORTALECIMENTO DAS AÇOES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 23 F 3 91.39 6 100 120.000
TOTAL - FISCAL 120.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 120.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 14.000SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
UNIDADE 14.101SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO
20 304 6201 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
20 304 6201 3467 20256PRESTAÇÃO ITINERANTE RELATIVO À DEFESA AGROPECUÁRIA POR MEIO DE ESCRITÓRIO MÓVEL ? AQUISIÇÃO 99 F 4 90.52 6 100 400.000
DE VEÍCULOS.
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
20 126 8201 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
20 126 8201 2557 20257GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ? AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. 99 F 4 90.52 6 100 295.000
TOTAL - FISCAL 695.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 695.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 16.000SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 16.101SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 20259TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADE - APOIO AO PROJETO ENCANTOS DO SABER - RIACHO FUNDO I 17 F 3 50.41 6 100 30.000
6219 CAPITAL CULTURAL
OPERAÇÃO ESPECIAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 20275APOIO AO PROJETO CULTURAL REPENTE NA ESCOLA"" 99 F 3 50.41 6 100 250.000
6219 CAPITAL CULTURAL
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
13 392 6219 9075 NOVOAPOIO À REALIZAÇÃO DO EVENTO MARCHA PARA JESUS 99 F 3 50.41 6 100 50.000
TOTAL - FISCAL 330.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 330.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 17.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 17.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
08 244 8228 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
08 244 8228 2396 20285MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO GAMA 02 S 3 90.39 6 100 150.000
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 18.000SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 18.101SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 20289MELHORIAS EDUCACIONAIS NA CEF 07 BRASÍLIA 01 F 3 50.43 6 100 50.000
6221 EDUCADF
OPERAÇÃO ESPECIAL
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
12 243 6221 9107 20304TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADE - PROJETO EM UM PISCAR DE OLHOS 99 F 3 50.43 6 100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.050.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.050.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 20.000SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 20.101SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
04 122 6207 9120 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (EP)
04 122 6207 9120 20288TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 99 F 3 50.41 6 100 300.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
04 122 6207 9120 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (EP)
04 122 6207 9120 NOVOTRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 99 F 3 50.41 6 100 200.000
NO DF
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 500.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 21.000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE 21.207FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE
18 541 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS
18 541 6210 4086 20254ASSISTÊNCIA A ANIMAIS ? AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS NA FUNDAÇÃO 19 F 4 90.52 6 100 500.000
JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA.
6210 MEIO AMBIENTE
PROJETO
18 122 6210 1998 PROJETO - ZÔO DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
18 122 6210 1998 20253ZOO CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ACESSIBILIDADE NA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 19 F 3 90.39 6 100 500.000
BRASÍLIA
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
18 122 8210 2396 20255CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURAS- READEQUAÇÃO DOS RECINTOS DOS ANIMAIS DA FUNDAÇÃO JARDIM 19 F 3 90.39 6 100 400.000
ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
ATIVIDADE
18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
18 122 8210 8517 20252MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - RENOVAÇÃO DA FROTA DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA 99 F 4 90.52 6 100 700.000
TOTAL - FISCAL 2.100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 2.100.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22.000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 22.201COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
15 451 6206 4170 MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
15 451 6206 4170 20268MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DF 99 F 3 90.39 6 100 150.000
6209 INFRAESTRUTURA
PROJETO
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
15 451 6209 1110 20281EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 02 F 4 90.51 6 100 100.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
15 122 8209 2396 20279CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS - 2022 99 F 3 90.30 6 100 80.000
TOTAL - FISCAL 330.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 330.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 23.000SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 23.901FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 20282PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS HOSPITAL REGIONAL DE 12 S 3 90.39 6 100 100.000
SAMAMBAIA
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 20283PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS HOSPITAL REGIONAL DE 03 S 3 90.39 6 100 200.000
TAGUATINGA
6202 SAÚDE EM AÇÃO
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 20284PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE PDPAS 99 S 3 90.39 6 100 300.000
6202 SAÚDE EM AÇÃO
ATIVIDADE
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
10 122 6202 4166 20297PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS -2022 99 S 3 90.39 6 100 300.000
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
10 302 6202 9107 20263AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGIA - HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA HRSM 13 S 4 50.42 6 100 300.000
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
10 302 6202 9107 20274AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL DA CRIANÇA - UNIDADE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS 99 S 4 50.52 6 100 1.000.000
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
10 302 6202 9107 20278AQUISIÇÃO DE INCUBADORAS DE TRANSPORTE PARA CENTRO OBSTÉTRICO 99 S 4 50.42 6 100 180.000
6202 SAÚDE EM AÇÃO
OPERAÇÃO ESPECIAL
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
10 302 6202 9107 20280AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA OS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL 99 S 4 90.52 6 100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 3.380.000
TOTAL - GERAL 3.380.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 24.000SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 24.105POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
06 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
06 846 0001 9050 20269SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL 99 F 1 90.94 6 100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 150.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 25.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 25.101SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ATIVIDADE
11 333 6207 2667 PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
11 333 6207 2667 20300PROMOÇÃO DO PROGRAMA JOVEM EMPREENDEDOR RURAL 99 F 3 90.48 6 100 1.000.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
11 333 6207 9107 20301TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA APOIO AO PROGRAMA JOVEM EMPREENDEDOR RURAL 99 F 3 50.41 6 100 4.000.000
TOTAL - FISCAL 5.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 5.000.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 26.000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 26.205DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
ATIVIDADE
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
26 782 6216 4195 NOVOCONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - PREVENTIVA E CORRETIVA - DER - DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.30 6 100 3.000.000
6216 MOBILIDADE URBANA
PROJETO
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
26 782 6216 5745 20302EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DISTRITO FEDERAL 99 F 3 90.30 6 100 2.750.000
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
26 782 6217 4101 GESTÃO DAS ATIVIDADES DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL
26 782 6217 4101 20303FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL 99 F 3 90.30 6 100 250.000
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
26 782 6217 5027
26 782 6217 5027 NOVOIMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE ENDEREÇAMENTO - 2022 99 F 3 90.30 6 100 100.000
TOTAL - FISCAL 6.100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 6.100.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 27.000SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 27.101SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 NOVOTRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 99 F 3 50.41 6 100 1.000.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
OPERAÇÃO ESPECIAL
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
23 695 6207 9085 NOVOAPOIO AO PROJETO ARTESANATO EM TODO LUGAR 99 F 3 50.41 6 100 100.000
TOTAL - FISCAL 1.100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.100.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 28.000SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO
UNIDADE 28.209COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
PROJETO
16 482 6208 1213 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
16 482 6208 1213 20272CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NAS REG. ADM. DO DF. 99 F 4 90.51 6 100 1.500.000
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.500.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 34.000SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 34.101SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6206 ESPORTE E LAZER
ATIVIDADE
27 812 6206 4091 APOIO A PROJETOS
27 812 6206 4091 20305PROGRAMA ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO NAS REG ADM 99 F 3 90.33 6 100 700.000
6206 ESPORTE E LAZER
PROJETO
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
27 812 6206 3048 20287REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE LAZER NA CIDADE DE SAMAMBAIA-DF 12 F 3 90.39 6 100 200.000
6206 ESPORTE E LAZER
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 20261TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS ? PROJETO CIRCUITO ESPORTIVO DO RECANDO 15 F 3 50.41 6 100 354.000
DAS EMAS ? 3ª EDIÇÃO.
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 20273PROMOVER PROJETOS ESPORTIVOS NO DF 99 F 3 50.41 6 100 150.000
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 NOVOAPOIO AO PROJETO BOM DE BOLA 99 F 3 50.41 6 100 100.000
6206 ESPORTE E LAZER
OPERAÇÃO ESPECIAL
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27 812 6206 9080 NOVOAPOIO À REALIZAÇÃO DO LIBRAVO 2022 DE VÔLEI 99 F 3 50.41 6 100 253.000
TOTAL - FISCAL 1.757.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.757.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 44.000SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
UNIDADE 44.101SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
OPERAÇÃO ESPECIAL
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
28 846 0001 9093 0095OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - SEJUS - DISTRITO FEDERAL 99 F 0 90 0 100 20.000
6211 DIREITOS HUMANOS
ATIVIDADE
14 422 6211 4089 CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
14 422 6211 4089 0021CAPACITAÇÃO DE PESSOAS - QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - DISTRITO FEDERAL 99 F 0 90 0 100 20.000
6211 DIREITOS HUMANOS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
14 422 6211 9107 20277APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL - 2022 99 F 3 50.41 6 100 100.000
TOTAL - FISCAL 140.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 140.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 57.000SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE 57.101SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
14 422 6211 9107 20260APOIO A MULHERES EM VULNERABILIDADE SOCIAL 99 F 3 50.41 6 100 150.000
6211 DIREITOS HUMANOS
OPERAÇÃO ESPECIAL
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
14 422 6211 9107 20267APOIO AO PROJETO DE REABILITAÇÃO COM EQUOTERAPIA 99 F 3 50.41 6 100 200.000
6211 DIREITOS HUMANOS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
14 422 6211 9107 NOVOAPOIO AO PROJETO TODAS ELAS 99 F 3 50.41 6 100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.350.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 1.350.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
ANEXO À LEI Nº SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 64.000
UNIDADE 64.101SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PÚBLICA
ATIVIDADE
06 422 6217 2726 MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
06 422 6217 2726 20270MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL 99 F 4 90.52 6 100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 100.000