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Nota de Esclarecimento da CPI da Saúde

Publicado em 23/11/2016 08h24

O Poder Legislativo exerce sua função de fiscalização político-administrativa por meio das comissões parlamentares de inquérito.

Nesse sentido, guardando o caráter de mecanismo de obtenção de elementos no âmbito investigatório, formadores do conjunto probatório a ser desnudado posteriormente, o procedimento administrativo investigatório preliminar fundamenta-se nos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais conferidos pela Constituição Federal (art. 58, § 3º) e pela Lei Orgânica (art. 68, § 3º).

Importa destacar que as CPIs não são órgãos julgadores e não possuem o jus persecutionis estatal, com vistas a aplicação de sanções penais, especialmente as restritivas de liberdade. Ao contrário, sua competência limita-se a apuração de fatos de interesse público, sendo o relatório final encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.

A ilação de que o presidente da CPI da Saúde teria coagido o Senhor Luiz Afonso Assad é rasa e leviana, além de demonstrar pleno desconhecimento do funcionamento de uma comissão parlamentar de inquérito. Ao remeter-se ao "suposto dever de falar a verdade e sobre o risco de prisão em caso de falso testemunho" a denúncia deixa de esclarecer que se trata de uma qualificação feita com qualquer pessoa ouvida pela CPI (investigado ou testemunha), com amparo nos normativos vigentes. Trata-se de uma citação à legislação penal, veja-se: "De acordo com o art. 342 do Código Penal Brasileiro, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade é crime punível com pena de reclusão de um a três anos e multa".

O entendimento da remissão ao Código Penal como coação é oportunista e não coaduna com a verdade. Repise-se, a CPI é responsável por apurar fatos e não por aplicar pena a investigados.

Finalmente, destacamos que a independência dos Poderes deve ser preservada, bem como que os órgãos investigatórios não transgredirão os limites delineados pelo ordenamento positivo da República.

 

ASSENTADA

Aos 24/11/2016, às ____ (horas), no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, comparece o (a) Senhor (a) ______________, que ora qualifico.

Qual o seu nome completo?

Onde é nascido (a)?

Qual é a sua idade?

Qual a sua filiação?

Onde reside?

Qual a sua profissão ou profissões?

Em quem lugar é ou são exercidas suas atividades?

É filiado (a) a algum partido político? Qual?

Senhor (a) ________________, esclareço que o (a) senhor (a) está diante de uma Comissão Parlamentar de Inquérito e que deverá dizer a verdade, sob palavra de honra, sobre o que souber e o que lhe for perguntado.

De acordo com o art. 342 do Código Penal Brasileiro, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade é crime punível com pena de reclusão de um a três anos e multa. E, de acordo com o art. 68, § 4, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

Nesse sentido, informo ao Senhor (a) que não há a possibilidade de omissão ou recusa na prestação de qualquer informação requerida por esta Comissão, sob pena de crime de desobediência e desacato. Caso entenda possuir informação sensível ou de caráter sigiloso, coloco-me à disposição para transformar esta reunião em reservada ou secreta com a permanência apenas dos Deputados, caso necessário.

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