Redações Finais 1238/2024
DCL n° 249, de 18 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.238, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de
2011, que "dispõe sobre o processo
administrativo fiscal, contencioso e voluntário,
no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências", para alterar a sistemática de
contagem de prazos processuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Na contagem de prazo em dias fixado nesta Lei, computar-se-ão somente os
dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
..."
II – fica acrescido o art. 9º-A com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Os processos em trâmite no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais –
TARF terão o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20
de dezembro e 10 de janeiro, inclusive."
III – o art. 12, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
...
III – 30 dias após a publicação no DODF;
..."
IV – o art. 18 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
"Art. 18. ...
...
§ 3º Expedir-se-á comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de
possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de
monitoramento.
§ 4º O sujeito passivo cientificado na forma do § 3º, terá o prazo de 30 dias para:
I – apresentar os esclarecimentos devidos; ou
II – sanar as inconsistências levantadas, com o recolhimento do débito fiscal devido,
se for o caso."
V – o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A ausência de recolhimento de débito fiscal constatado em ato
administrativo de monitoramento no prazo a que se refere o art. 18, § 4º, ensejará o
lançamento do crédito tributário respectivo por meio de Auto de Infração lavrado em razão
de ação fiscal, ressalvado o débito fiscal reconhecido por declaração do sujeito passivo, que
será imediatamente encaminhado à cobrança, nos termos da legislação."
VI – o art. 39, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade julgadora de primeira instância.
..."
VII – o art. 45, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. A autoridade julgadora de primeira instância terá até 30 dias para decidir, a
contar da distribuição dos autos para elaboração de relatório e parecer.
..."
VIII – fica acrescido o art. 51-A com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Os processos vinculados por conexão poderão ser distribuídos e julgados
em blocos, na forma do regulamento."
IX – o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para
reexame necessário, no prazo de até 30 dias, ao TARF, se a decisão exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 40.000,00."
X – o art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. O reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, pela primeira
instância, dar-se-á por Ato Declaratório ou por Despacho de Reconhecimento, na forma da
legislação.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o
instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal."
XI – o art. 86 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 86. ...
...
§ 3º Caso não haja inscritos no processo seletivo interno a que se refere o § 2º,
assim como na hipótese de recusa de assunção das vagas disponíveis ou remanescentes
pelos aprovados, o preenchimento das vagas poderá ser feito por designação do Secretário
de Estado de Economia, hipótese em que será dispensado o requisito de tempo mínimo de
efetivo exercício pelo servidor integrante da carreira de Auditoria Tributária do Distrito
Federal designado."
XII – ficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 92 e acrescido o § 6º, com a seguintes
redações:
"Art. 92. ...
...
§ 3º O conselheiro ou o representante da Fazenda Pública que formular o pedido de
vista durante o julgamento restituirá os autos ao presidente, no prazo de 10 dias, contados
da data do recebimento.
§ 4º Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, será
concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de
prosseguir o julgamento.
§ 5º A realização de diligências interrompe a contagem dos prazos fixados neste
artigo.
§ 6º As decisões do Pleno e das Câmaras serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao respectivo presidente o voto de qualidade."
XIII – fica acrescido o art. 92-A com a seguinte redação:
"Art. 92-A. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde
que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:
I – os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na
forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;
III – as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle
difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido
suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
IV – as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça,
proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos
arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil.
§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro poderá solicitar parecer
escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do
enunciado ou precedente ao caso em julgamento.
§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza
apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis vedadas pelo art. 43, §
3º.
§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto
de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido
pelo tribunal competente e pendente de julgamento."
XIV – fica acrescido o art. 92-B com a seguinte redação:
"Art. 92-B. Os julgamentos de processos de jurisdição voluntária ou contenciosa
poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico virtual, na forma do regulamento."
XV – o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...
...
III – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras
ou do Pleno do TARF quanto à interpretação do direito em tese.
§ 1º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto
prazo de 20 dias, a contar da publicação da admissibilidade no DODF, para o contribuinte
apresentar suas contrarrazões.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso
extraordinário será restrito à matéria objeto da divergência."
XVI – o art. 98, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. O Presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso
extraordinário por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de jurisdição
contenciosa ao Pleno para reexame necessário se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 80.000,00.
..."
XVII – o art. 116 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 116. ...
Parágrafo único. Todos os valores estabelecidos em lei ou regulamento para fins de
reexame necessário e manifestação técnica oral da Representação Fazendária serão
atualizados por ato infralegal, na forma da legislação específica."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso IV do caput do art. 11, o art. 42 e o § 2º do
art. 44 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º O Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, de que trata a Lei nº 5.910, de 13 de julho de
2017, é aplicável a todos os tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em ato do
Secretário de Estado de Economia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 14/11/2024, às 11:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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