Proposição
Proposicao - PLE
REQ 866/2023
Ementa:
Requer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal informações acerca do alegado desvio de função de servidores da Carreira de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Especialidade Transportes.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
3 documentos:
3 documentos:
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (91001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal informações acerca do alegado desvio de função de servidores da Carreira de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Especialidade Transportes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 40, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, requeiro à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal que apresente fundamento legal para a imposição aos servidores que compõem a carreira de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas (Especialidade Transportes) para que realizam atividades de fiscalização e coibição do comércio ambulante em Terminais Rodoviários.
JUSTIFICAÇÃO
Em denúncia dirigida a parlamentar membro desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), os mencionados servidores alegam que são escalados diuturnamente para a realização da referida atividade, em detrimento das atribuições específicas de seu cargo. Na mesma denúncia, relatam que os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade Atividades Econômicas, que seriam, primordialmente, os detentores das competências para tal espécie de fiscalização, não realizam as mencionadas atividades.
De acordo com a Portaria Conjunta n° 02, de 26 de junho de 2023:
Art. 2º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, a aplicação prioritária das penalidades descritas na Lei nº 6.190/18 e no Decreto nº 39.769/20, em terminais rodoviários e metroviários do DF, podendo atuar em conjunto e integrados com os Auditores Fiscais, da Especialidade Atividades Econômicas, lotados na secretaria DF LEGAL, mediante à lavratura de Termo de Retenção de Volumes - TRV;
§ 1º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transportes, a lavratura do Termo de Retenção de Volumes – TRV, para posterior conversão em auto de apreensão e encaminhamento ao depósito da Secretaria DF LEGAL;
§ 2º As mercadorias, bens e equipamentos utilizados nas atividades ambulantes que forem retidos serão convertidos em auto de apreensão pelos Auditores Fiscais, da Especialidade Atividades Econômicas, e recolhidos ao depósito da Secretaria DF LEGAL, para adoção dos procedimentos legais pertinentes, seguindo-se o rito da Portaria – DF LEGAL nº 37, de 4 de junho de 2020;
Os denunciantes relatam, inclusive, episódios de ameaça à integridade física e à segurança dos agentes, que se sentem expostos ao realizarem a atividade de confisco de mercadorias.
Conforme o Anexo II do Edital de Concurso Público N° 01/2022 – ATUB, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 215, de 18 de novembro de 2022, as atribuições do cargo de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade Transportes, são as seguintes:
Fiscalizar a operacionalidade do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, metrô, transporte privado, terminais rodoviários, rodoferroviários e metroviários; fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros; realizar vistorias e inspeções, bem como verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros; lacrar e deslacrar veículos, notificar e autuar concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros; fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala; efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros; participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito; fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô; fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do transporte de passageiros do Distrito Federal e dos serviços de táxis; coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e Paradas de ônibus; autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários, autorizatários ou prepostos do transporte de passageiros; coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura; propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização de transportes.
A Lei n° 2.706/2001, alterada pela Lei n° 3.229/2003 traz, em seu artigo 6º, de forma semelhante ao edital normativo, as seguintes competências para a referida categoria:
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 2º e da ressalva contida no inciso XII, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)
I - fiscalizar a operacionalidade do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, metro, transporte privado, terminais rodoviários, rodoferroviários e metroviários;
II - fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros;
III - realizar vistorias e inspeções, bem como verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e autorização do transporte de passageiros;
IV - lacrar e deslacrar veículos, notificar e autuar concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros;
V - fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala;
VI - efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários, permissionários e autorizatários do transporte de passageiros;
VII - participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito;
VIII - fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metro;
IX - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do transporte de passageiros do Distrito Federal e dos serviços de táxis;
X - coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e paradas de ônibus;
XI - autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários, autorizatários ou prepostos do transporte de passageiros;
XII – coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)
XIII - propor medidas de controle e melhoramento da fiscalização de transportes.
Depreende-se, portanto, que diante das atribuições citadas pelo arcabouço normativo que disciplina a matéria, bem como do próprio edital do concurso público que proveu as vagas, não parece adequado ou proporcional delegar a função de fiscalizar o comércio ambulante e apreender mercadorias aos Auditores da especialidade Transportes. Sua atividade fiscalizatória é muito mais afeta aos serviços de transporte público em si, não perpassando pelas atividades comerciais que eventualmente ocorram nos terminais.
Além disso, conforme a hierarquia das normas, uma Portaria não pode inovar diante das competências já estabelecidas em lei para determinada carreira, situação que causa insegurança jurídica e gera prejuízos aos destinatários da norma – como é possível constatar pela irresignação dos profissionais.
Conforme acordado na 3ª Reunião Ordinária da CTMU, realizada no dia 30 de agosto do corrente ano, enquanto presidente da referida Comissão, encaminho este pedido de esclarecimentos à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), para que se manifeste acerca do embasamento legal para a inserção da atividade de combate à mercancia irregular, incluindo a lavratura de Termo de Retenção de Volumes (TRV), dentre as atribuições dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas da Especialidade Transportes.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 19:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91001, Código CRC: d8caf2bd
-
Despacho - 1 - SELEG - (91448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91448, Código CRC: d2a3b456
-
Despacho - 2 - GMD - (96453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 448/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/10/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 06 DE OUTUBRO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 15:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96453, Código CRC: 1c0f78f3