(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre o direito de reunião e manifestação na Área de Segurança Especial - ASE, por ocasião da edição da Portaria nº 56, de 28 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
- Nos termos do artigo 6º da Portaria, a SSP/DF poderá impor restrições de data, horário e local a reuniões e manifestações públicas que, dentre outras, representarem “risco à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Quais critérios técnicos serão adotados nessa avaliação de riscos?
- Uma vez que a Portaria surge para disciplinar o direito à reunião e à manifestação na Área de Segurança Especial, em razão da falência institucional na prevenção e repressão ao ato antidemocrático do dia 08 de janeiro de 2023, por que não há qualquer consideração ou menção aos Crimes contra as Instituições Democráticas (artigos. 359-L e 359-M do Código Penal)?
- De que forma a SSP-DF irá se organizar para monitorar, prevenir e reprimir os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado (artigos 359-L e 359-M, do Código Penal)?
- A Portaria institui, ainda, o Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas - CTAMP (artigos 13 e 14). Por que razão constituir um Comitê exclusivamente com as forças de segurança pública?
- Foi considerada a criação de instância colegiada e consultiva, com participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, da OAB e representantes de Conselhos Distritais que atuem no controle externo da atividade policial e na defesa do direito à reunião e à manifestação pública?
- De que forma esta Secretaria de Estado se imiscuirá de prevenir e reprimir os atos antidemocráticos sem, no entanto, gerar uma restrição ampla ao exercício do direito a reunião e a manifestações públicas de setores democráticos?
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento de informações formulado para elucidar os procedimentos que serão adotados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas a prevenir e reprimir os atos antidemocráticos, nos termos dos Crimes contra as Instituições Democráticos (artigos 359-L e 359-M do Código Penal).
Embora seja salutar que esta Secretaria de Estado envide esforços institucionais para coibir atos antidemocráticos, é necessário que não haja restrição ampla aos direitos políticos de reunião e de manifestação públicas da parte de quem reivindica seus direitos de forma legítima, sem cometer crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado.
Tendo em vista que a Esplanada dos Ministérios, historicamente, recepciona manifestações pacíficas de estudantes, movimentos sociais e servidores públicos que lutam por direitos sociais e trabalhistas, é preciso cautela para não se criar uma restrição ampla a direitos políticos. Sob pena, inclusive, de não se enfrentar aquilo que se deve - notadamente, a sanha golpista e autoritária de uma minoria que não reconheceu o resultado das eleições presidenciais de 2022 e quer obstar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Razão pela qual inquirimos, ainda, quais critérios serão adotadas nas avaliações de risco pela Secretaria de Segurança Pública, pois, conforme avaliação dos Protocolos de Ações Integradas (PAIs) produzidos pela SSP entre 2022 e 2023, a avaliação de riscos desta Secretaria classificou o ato golpista do dia 08 de janeiro de 2023 como de baixo risco, ao passo que o Congresso da União Brasileira de Estudantes Secundaristas e a Parada do Orgulho LGBT, respectivamente, foram classificadas como de riscos de “impacto mediano” e de “grande impacto”.
Atos legítimos e amparados na Constituição Federal não podem ser, novamente, classificados pela SSP-DF como de maior risco do que atos cujas pautas atingem frontalmente o Estado Democrático de Direito. De outro giro, enseja preocupação que não haja previsão, na Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, de participação da sociedade civil ou de instituições cuja finalidade institucional precípua é o controle externo da atividade policial - como é o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - e da promoção dos direitos humanos e defesa de direitos - a exemplo da Defensoria Pública do Distrito Federal - para disciplinar a atuação da SSP-DF na temática.
Deputado FÁBIO FELIX