(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer à CODHAB informações sobre o andamento das obras do empreendimento Itapoã Parque
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIIII, da LODF, sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), as seguintes informações a respeito do empreendimento Itapoã Parque, que faz parte do programa Morar Bem:
- Qual o prazo de previsão de conclusão do empreendimento? Especificar o prazo por etapas.
- Se há atraso na entrega de obras e qual a previsão atualizada para cada etapa do empreendimento. Em caso positivo, qual o total de unidades em atraso, em valores absolutos e percentuais.
- Quais os valores pagos pelos adquirentes, individualmente e somados, por juros de obra, após esgotado o prazo de conclusão das obras.
- Se serão adotadas medidas compensatórias ou paliativas para minorar o prejuízo dos adquirentes, tendo em vista que continuam adimplindo com parcelas de juros de obra.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido inúmeras reclamações referentes ao empreendimento Itapoã Parque, que integra o Programa Habitacional Morar Bem. De acordo com os relatos dos adquirentes, o prazo para entrega das unidades imobiliárias esgotou-se há muito. Desse modo, além de ficarem sujeitos a inadimplemento contratual que obriga os adquirentes a novos gastos com moradia, permanecem indefinidamente obrigados ao pagamento de juros de obra.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual o atraso de entrega de unidade habitacional provoca prejuízo presumido, e obriga os responsáveis pelo empreendimento a indenizar pelos prejuízos sofridos (REsp 1729593/SP, Tema 996, DJe 27/09/2019):
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Desta forma, o descumprimento do prazo contratual submete os responsáveis pelo empreendimento a prejuízos continuados, que devem ser compensados, devendo a CODHAB envidar todos os esforços para a conclusão tão logo seja possível.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX