(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o envio de plano de trabalho sobre a implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, envie plano de trabalho pormenorizado sobre as providências a serem adotadas para implementação do disposto na Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para acolhimento dos pacientes desinstitucionalizados.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com os ditames constitucionais, com os tratados dos quais o Brasil é signatário e com a legislação vigente, o CNJ expediu a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que "Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança".
Do ponto de vista da saúde pública, destacamos o seguinte trecho da Resolução supracitada:
Art. 16. No prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a autoridade judicial competente revisará os processos a fim de avaliar a possibilidade de extinção da medida em curso, progressão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos:
I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em HCTPs, em instituições congêneres ou unidades prisionais;
II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional;
e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial previsto no art. 20, VI, e as equipes conectoras ou multidisciplinares qualificadas apoiarão as ações permanentes de desinstitucionalização.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.
Art. 18. No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, a autoridade judicial competente determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 (doze) meses a partir da entrada em vigor desta Resolução, a interdição total e o fechamento dessas instituições. (grifo nosso)
Percebe-se, então, que há prazos em curso que exigem atenção imediata das autoridades sanitárias, no sentido de garantir a desinstitucionalização das pessoas e a continuidade de seus respectivos tratamentos em ambientes ambulatoriais ou outros arranjos pertinentes. Negligenciar as determinações do CNJ acarretará graves transtornos aos pacientes envolvidos, à rede de serviços e à população do Distrito Federal.
Dito isso, em virtude da inconteste relevância do tema, solicito que a SES encaminhe, com urgência, seu plano de trabalho e demais informações necessárias, para avaliação do que o governo do Distrito Federal planeja para concretização do que determina a Resolução nº 487/2023.
Sala de sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno