Proposição
Proposicao - PLE
REQ 679/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Requerimento - (80165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n. 450, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, disciplina matéria de teor idêntico ao Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições instituem campanha de conscientização sobre os riscos da medicação de animais pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário. Ademais, as duas propostas possuem os mesmos princípios e diretrizes, que são promover a divulgação sobre os perigos da automedicação de animais, incentivar que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário e combater a propagação de informações falsas.
Assim, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.
Sala das Comissões, em …
Deputado daniel donizet
pl/df
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Despacho - 1 - SELEG - (81449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (81647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para continuidade.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 14:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (85605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Introdução:
Trata-se de Requerimento do Deputado Daniel Donizet, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n. 450, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Campanha de Conscientização dos Riscos de Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, disciplina matéria de teor idêntico ao Projeto de Lei n. 2.098, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições instituem campanha de conscientização sobre os riscos da medicação de animais pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário. Ademais, as duas propostas possuem os mesmos princípios e diretrizes, que são promover a divulgação sobre os perigos da automedicação de animais, incentivar que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário e combater a propagação de informações falsas.
Assim, apresento o presente requerimento para fins de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 450, de 2023, haja vista que, de acordo com os termos do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na Câmara Legislativa.”
O Projeto de Lei de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” foi lido em 22 de junho de 2022 e recebeu sua numeração definitiva – PL nº 450/2023. Vejamos:
“PROJETO DE LEI Nº 450 DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Riscos da Medicação Animal, sem prescrição médica veterinária, feita pelos tutores, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A presente campanha visa alertar os tutores sobre os perigos da medicação de animais sem a devida receita de médico veterinário, considerando que essa prática perigosa pode trazer enormes riscos à saúde animal.
§ 2º A campanha visa, ainda, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, e ao combate à propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Divulgação sobre os perigos da medicação animal sem receita veterinária, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II - Incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III - Combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado;
Art. 3º O Distrito Federal deverá desenvolver campanhas publicitárias alertando para a necessidade dos cuidados profissionais para os animais, bem como sobre os perigos da medicação animal sem indicação médica veterinária, e a necessidade de acompanhamento periódico dos animais, solicitando, se necessário, o apoio do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Já o Projeto de Lei n.º PL 2098/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº 2098, DE 2021
(Do Sr. Deputado DANIEL DONIZET)
Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III – combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
À luz do exposto, faz-se necessário analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 450/2023, diante do fato de existir projeto anterior em tramitação nesta Casa e que disciplina matéria idêntica, de acordo com o Requerimento 679/2023.
2. Da Prejudicialidade no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RICLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[...]
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” (grifo nosso)
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei nº 450/2023 possui o mesmo objetivo do Projeto de Lei nº 2098/2021, com o acréscimo de alguns artigos, os quais podem ser oferecidos por meio de emendas aditivas – ferramenta regimental que propõe acréscimo de disposições ao texto de uma proposição principal.
Ressalta-se que estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma, como depreende-se das justificativas das proposições supracitadas:
PL 2098/2021 PL 450/2023 "A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo. (...) Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem." “É função do Estado alertar os tutores a respeito dos perigos da medicação de animais sem a orientação médico veterinário, bem como orientar para que sejam levados periodicamente ao veterinário, considerando-se que a medicação animal pode ser perigosa em vários sentidos, desde a adoção de tratamentos nocivos, até a administração de remédios de forma errada, seja pelo tipo de medicação, ou pela dosagem. (...) Depreende-se, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar na promoção de políticas públicas de conscientização sobre o bem-estar e saúde animal. Assim, o objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre os perigos da medicação animal, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.” Verifica-se, pois, que os dois projetos têm as mesmas finalidades:
a) a conscientização sobre os riscos da medicação de animais domésticos pelos tutores, sem prescrição de médico veterinário;
b) a promoção e a divulgação dos perigos da automedicação de animais;
c) o incentivo para que os tutores levem seus animais regularmente ao veterinário; e
d) o combate à propagação de informações falsas.
3. Conclusão:
Nesse contexto, opinamos pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 450/2023, com fundamento no art. 175, inciso VIII, do RICLDF, haja vista o projeto tratar de matéria de igual teor ao do Projeto de Lei nº 2098/2021.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 28/08/2023, às 16:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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