Proposição
Proposicao - PLE
REQ 620/2023
Ementa:
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre eventuais promoções por ato de bravuras a policiais militares que atuaram no combate dos atos ocorridos na Esplanada dos Ministérios no dia 08/01/2023.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (77368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre eventuais promoções por ato de bravuras a policiais militares que atuaram no combate dos atos ocorridos na Esplanada dos Ministérios no dia 08/01/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre eventuais promoções por ato de bravuras a policiais militares que atuaram no combate dos atos ocorridos na Esplanada dos Ministérios no dia 08/01/2023. Vejamos:
a) Houve a promoção de algum policial militar por ATO DE BRAVURA em face da sua atuação na esplanada dos ministérios no dia 08/01/2023?
b) Quais militares foram promovidos e quais atos de bravura executaram que levaram a promoção desses policiais militares?
c) Há policiais militares aguardando para serem promovidos por ato de bravura em decorrência de atuação no dia 08/01/2023? Relação nominal desses militares e qual a atual fase do processo administrativo?
d) Houve algum indeferimento de promoção por ato de bravura de policial militar em face da atuação no dia 08/01/2023? Quais motivos do indeferimento.
e) Dentre os policiais militares que atuaram nos fatos ocorridos no dia 08/01/2023, aqueles que foram feridos em campo, quais foram promovidos por ato de bravura e quais danos físicos e/ou psíquicos sofreram? Dentre esses, quais não foram promovidos e por que não foram?
f) Sobre a promoção de policiais militares, explicar os mecanismos procedimentais que levam a concessão da promoção nesses casos (ATO DE BRAVURA), e quais as respectivas legislações que fundamentam a promoção.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Polícia Militar do Distrito Federal quanto a promoção de policiais militares por ato de bravura em face da atuação no combate aos atos ocorridos na Esplanada dos Ministérios e na sede dos Poderes da República no dia 08/01/2023.
Sabemos que no ordenamento jurídico vigente existe permissivos de promoção de militares por ATO DE BRAVURA, mediante instrução por regulares procedimentos que reconhecem a atuação de determinado militar em um dado momento.
Contudo, chegou neste Gabinete Parlamentar informações de que apenas dois policiais militares foram promovidos por ATO DE BRAVURA em face da atuação em campo no dia 08/01/2023, na Esplanada dos Ministérios e que culminou na invasão da Sede dos Três Poderes da República, o Legislativo, Judiciário e Executivo, e que haviam diversos outros militares nas mesmas condições não foram promovidos.
É cediço, ainda, que diversos policiais militares foram agredidos e vítimas de lesões corporais no confronto que tiveram de travar com parte dos manifestantes que se encontram ali exaltados, promovendo quebradeiras, e que prontamente foram combatidos pelos nobres e guerreiros policiais militares que integram as fileiras da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Neste sentido, solicitamos as informações ora requeridas até mesmo para podermos entender os motivos que culminaram nas promoções desses militares, por ato de bravura, e os motivos que não culminaram na promoção de outros.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Sobre a fundamentação acima, é de suma importância ser esclarecido, tendo em vista que as informações ora requeridas decorrem também do impacto orçamentário sofrido pelos cofres públicos do Distrito Federal.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e os demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Sendo assim, para que o Estado possa garantir isonomia a todos é necessário o empenho em se dar transparência a todos os atos administrativos praticados pelos seus gestores.
Na oportunidade, reitero meu compromisso e irrestrito respeito a toda a Polícia Militar do Distrito Federal, cujo quadro de policiais que perfilam as fileiras da corporação orgulham toda a nossa sociedade, cuja admiração é por muitos compartilhada muito além das fronteiras territoriais do próprio Distrito Federal.
Dessa forma, este Parlamentar solicita providências para elucidação do tema em apreço e, em respeito ao disposto na legislação em vigor, é o Requerimento de Informações, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido solicitamos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo Poder Executivo, e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda da população.
Assim, por acreditar que a transparência e a impessoalidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 11:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77368, Código CRC: ddee87b0
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Despacho - 1 - SELEG - (77771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77771, Código CRC: da897b98
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Despacho - 2 - GMD - (79831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 292/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 16:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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