Proposição
Proposicao - PLE
REQ 581/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (74983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, caput e inciso I do Regimento Interno desta Casa, que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição pretende assegurar a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
No que tange à pandemia que enfrentamos recentemente, vale dizer que, no dia 5 de maio de 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou uma alteração no status da covid-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional.
No Distrito Federal, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Quanto às vacinas aplicadas contra a Covid-19, entendemos que todos os cidadãos no Distrito Federal já tiveram acesso ao imunizante, o qual ainda está disponível nos postos de saúde. Dessa forma, não há necessidade de se impor uma prioridade de vacinação a determinados grupos, e, por isso, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 16:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 10:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (76885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para prosseguimento.
Brasília, 2 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 15:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Robério Negreiros.
I) Introdução
O Deputado Distrital Robério Negreiros protocolou, no dia 4 de fevereiro de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei - PL n° 1.722, de 2021 (Id PLe 733), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 9 de fevereiro de 2021, tendo, em seguida, no mesmo dia, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 1110) por meio do qual o Assessor subscritor encaminhou a matéria à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, senão vejamos:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas algumas emendas (1 a 4), tendo sido deferida a tramitação conjunta com outras proposições. Requerida, no início da 9ª legislatura, a continuidade da tramitação do PL n° 1.722, de 2021, este fora desapensado dos demais, tendo seguido com a sua tramitação.
Em 19 de junho de 2023, foi aprovado (Folha de Votação - CESC - (Id PLe 79327)) o Parecer - 1 - CESC - Aprovado - (Id PLe 74975), apresentado pela relatora, Deputada Dayse Amarilio, em 25 de maio de 2023, que opinou pela prejudicialidade da proposição. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
(…)
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que trata da prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No que tange à pandemia que enfrentamos recentemente, vale ressaltar que, no dia 5 de maio de 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou uma alteração no status da covid-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional.
No Distrito Federal, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Quanto às vacinas aplicadas contra a Covid-19, entendemos que todos os cidadãos no Distrito Federal já tiveram acesso ao imunizante, o qual ainda está disponível nos postos de saúde para todos, independentemente de estarem em grupos considerados prioritários ou não.
Dessa forma, quando se analisam os requisitos de mérito da proposição, especificamente a conveniência e oportunidade, entendemos que não há mais necessidade de se impor uma prioridade de vacinação a determinados grupos, conforme visa assegurar o presente projeto de lei. Por isso, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Assim, considerando os motivos expostos, protocolamos requerimento de prejudicialidade e manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1722 de 2021.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Sala das Comissões, em …
(…)
No mesmo dia em que apresentado o parecer pela relatora (em 25 de maio de 2023), ela protocolou, perante a SELEG, o agora Requerimento - REQ n° 581, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Ato contínuo à aprovação do parecer pela CESC, o PL nº 1.722, de 2021, foi encaminhado à apreciação da CCJ, consoante o Despacho - 12 - SACP - (Id PLe 80215).
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 1.722, de 2021, diante do parecer aprovado pela CESC e do REQ n° 581, de 2023, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto no âmbito do processo legislativo distrital, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante o seu genuíno propósito para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos o teor do PL n° 1.722, de 2021:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em que pese inexistir, no texto da proposta, dispositivo que nos oriente quanto ao momento em que ocorreria a sugerida priorização do grupo a que se refere, a justificação da proposição deixa claro o espaço temporal, consoante abaixo:
Considerando que no Plano Nacional de Vacinação as pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual não estão incluídas nos primeiros grupos prioritários que serão imunizados contra a Covid-19, e considerando a importância de que esse grupo seja imunizado, se faz necessária apresentação da presente proposição.
É dizer, a pretensão legislativa fora a de incluir, à época de sua apresentação (precisamente no dia 4 de fevereiro de 2021), as pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual como grupo prioritário a receber a vacina mencionada. Todavia, passados mais de 2 (dois) anos de seu protocolo perante a Câmara Legislativa e tendo em vista que a população do Distrito Federal majoritariamente já fora vacinada, nos termos dos planos de vacinação até então estabelecidos, vê-se inócua a proposta de lei. Inclusive, o próprio parecer da CESC reforça ainda existir para todos, nos postos de saúde, a disponibilização do imunizante contra o coronavírus SARS-CoV-2. Vejamos excerto do documento citado:
(…)
Quanto às vacinas aplicadas contra a Covid-19, entendemos que todos os cidadãos no Distrito Federal já tiveram acesso ao imunizante, o qual ainda está disponível nos postos de saúde para todos, independentemente de estarem em grupos considerados prioritários ou não. (grifo nosso)
(…)
Isto exposto, ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, vê-se a incidência daquela prevista no art. 176, I, segundo o qual será declarada prejudicada a matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Por considerar-se, portanto, haver, de fato, a perda da oportunidade, segere-se a declaração de plejudicialidade suscitada.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa, por intermédio do seu corpo de Consultores Legislativos:
a) quanto ao PL n° 1.722, de 2021, sugere a sua prejudicialidade por haver perdido a oportunidade, com fundamento no art. 176, I do RI/CLDF;
b) quanto ao Requerimento n° 581/2023, sugere o seu acatamento, diante de seus valiosos argumentos;
c) ressalta que a declaração de prejudicialidade deve ser feita em Plenário pelo Presidente desta Casa, ressalvado ao autor a possibilidade de apresentação de recurso, conforme o § 2° do art. 176 do RI/CLDF.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 1.722, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/476/consultar?buscar=true>. Acesso em: 27 set. 2023. Link
_____. Requerimento n° 581, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/13477/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 27 set. 2023. link
Brasília, 28 de setembro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (98874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 1.722, de 2021.
Processo concluído.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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