Requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do Requerimento 470/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 252, III do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Requerimento 470/2023.
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 16/05/2025, às 14:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
relatório prévio
Requerimento nº 470/2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle - CFGTC
Relatório prévio elaborado nos termos do art. 252, III, do Regimento Internos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativo ao Requerimento 470/2023, que Requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
RELATOR: Deputado Iolando
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
O presente relatório decorre do Requerimento 470/2023, subscrito pelos Deputados Fábio Felix, Dayse Amarílio, Max Maciel, Gabriel Magno e Ricardo Vale, que requer a instauração de procedimento de fiscalização e controle, por meio da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, para fiscalizar a execução dos recursos destinados à dotação orçamentária anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA.
O FDCA-DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, é um instrumento essencial para o financiamento de programas, projetos e serviços voltados à política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Dados oficiais apontam que, embora o fundo conte com dotações anuais expressivas (em média superiores a R$ 100 milhões), a execução orçamentária raramente ultrapassa 20% do autorizado, chegando em 2023 a apenas 5,40%. Essa baixa execução reiterada compromete a efetividade das políticas públicas e contraria o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA.
O relatório de Ação de Fiscalização e Controle nº 02/2023 da CFGTC apontou os seguintes achados centrais:
- Ausência de estudos consistentes para identificar as causas da baixa execução; - Respostas superficiais do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF; - Falta de plano de ação estruturado para monitorar e corrigir falhas; - Confusão conceitual entre Plano de Aplicação do Fundo e Relatório de Execução Orçamentária; - Inexistência de mapeamento dos processos internos; - Atuação reativa do CDCA/DF, sem instrumentos adequados de gestão e avaliação.
A seguir, apresenta-se a tabela comparativa com os valores autorizados e efetivamente empenhados do FDCA/DF nos últimos anos, conforme dados do relatório e do requerimento:
Ano
Valor Autorizado (R$)
Valor Empenhado (R$)
Porcentagem %
2019
82.390.494,00
12.343.121,91
14,98 %
2020
101.961.429,00
7.044.998,94
6,91 %
2021
114.772.580,93
23.857.954,39
20,79 %
2022
104.412.216,48
21.186.800,93
20,29 %
2023
94.974.585,26
5.136.535,28
5,40 %
II - CONCLUSÃO DO RELATOR
Conforme determinado no regimento interno da CLDF, em seu art. 252, inciso III, o presente relator deve apresentar o relatório prévio dos fatos analisando a oportunidade e conveniência do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação.
Considerando os dados levantados e a falta de informações substanciais apresentadas pelo CDCA no ano de 2023 e não havendo novas informações desde então, para analise de necessidade e conveniência sobre uma possível instauração de medidas fiscalizatórias faz-se necessário primeiramente uma nova requisição de informações.
Diante do quadro exposto, constata-se que a execução do FDCA/DF no ano de 2023 executou abaixo do mínimo esperado para o cumprimento dos objetivos constitucionais e legais com baixa liquidação dos recursos destinados à infância e juventude.
Previamente a uma fiscalização parlamentar, mostra-se imprescindível a requisição de novas informações para detectar se:
1. há possibilidade de uma reiterada ineficiência na execução dos recursos, que compromete políticas públicas fundamentais;
2. há ausência de planejamento estratégico e de um plano de ação claro por parte do CDCA/DF;
3. há necessidade de transparência e de prestação de contas à sociedade, que demanda clareza sobre os motivos da baixa execução e sobre as medidas corretivas a serem adotadas.
Portanto na função de relator, concluo que antes da adoção de medidas fiscalizatórias diretas (como inspeções e auditorias), é recomendável oportunizar ao CDCA/DF o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal medida reforça a legitimidade da atuação da Comissão e possibilita que o Conselho apresente justificativas formais, documentos e informações complementares que subsidiem a avaliação e, após a requisição e analise de respostas formais e a devida analise dos dados, justificando-se somente após isso uma possível instauração de procedimento de fiscalização e controle no âmbito da CFGTC.
III - REQUISIÇÃO FORMAL DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL- CDCA/DF
Propõe-se o envio de ofício requisitório contendo os seguintes quesitos:
1. Quais as causas concretas para a reiterada baixa execução orçamentária do FDCA/DF nos últimos cinco anos?
2. Há alguma justificativa para que no ano de 2023 a execução do Fundo tenha sido tão baixa?
3. Quais medidas foram adotadas ou estão em curso para sanar tais dificuldades?
4. Existe Plano de Aplicação do Fundo vigente? Se sim, favor encaminhar cópia integral contendo metas, responsáveis, prazos, recursos previstos e projetos contemplados.
5. O relatório anual da execução orçamentária e financeira (art. 6º, V, da LC 151/1998) foi apresentado nos últimos três exercícios? Se sim, encaminhar os documentos.
6. O Conselho elabora e disponibiliza relatórios trimestrais sobre a aplicação financeira dos recursos, conforme seu Regimento Interno? Encaminhar os três últimos.
7. Existe mapeamento de processos que contemple todo o fluxo – desde a elaboração dos editais até a fiscalização da execução dos convênios? Em caso negativo, qual a previsão para sua implementação?
8. Quais são os mecanismos de capacitação e acompanhamento oferecidos às entidades da sociedade civil conveniadas?
9. Quais providências estão sendo tomadas para garantir a execução mínima exigida pela LODF (art. 269-A, § único, que veda contingenciamento ou remanejamento)?
10. Qual a previsão de execução para no ano de 2025? (se possível encaminhar os editais ou minutas a serem executadas ainda este ano)
IV - PLANO DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
O plano de trabalho da relatoria seguirá as seguintes etapas:
a) Etapa Inicial – Requisição de Informações (30 dias): envio do ofício com os quesitos acima ao CDCA/DF, estabelecendo prazo razoável para resposta.
b) Etapa de Análise Documental: exame das respostas encaminhadas pelo Conselho, confrontando-as com os dispositivos legais aplicáveis e com os dados financeiros disponíveis no Portal da Transparência.
c) Etapa de Audiências Públicas: caso persistam inconsistências, promover audiência pública com representantes do CDCA/DF, da Sejus, da Casa Civil e da sociedade civil organizada.
d) Etapa de Relatório Final: elaboração de relatório conclusivo avaliando a conveniência de medidas fiscalizatórias diretas, podendo recomendar inspeções in loco, auditoria ao Tribunal de Contas do DF e sugestões de alteração normativa.
A metodologia de avaliação considerará critérios de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; utilizando instrumentos como análise documental, dados orçamentários, pareceres técnicos, oitivas e audiências.
Os indicadores principais incluem: percentual de execução orçamentária anual, número de projetos aprovados/executados, tempo médio de tramitação de processos e medidas corretivas implementadas.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 20:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site