(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) sobre o procedimento de concessão de licenças aos ambulantes no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) requerimento de informações sobre:
- Qual é o atual procedimento para a concessão de alvarás e licenças provisórias para o comércio ambulante no Distrito Federal?
- Como se dá o procedimento de concessão de licença especial para datas comemorativas aos ambulantes no Distrito Federal?
- Qual a diferença entre a concessão de licenças provisórias e especiais no plano piloto e de outras Regiões Administrativas?
- Como é classificada, por essa Secretaria de Governo, a área circundante ao Estádio Arena BRB, compreendidas as áreas de gramado e estacionamento em termos de exploração de atividade comercial por ambulantes?
- Como se dá o procedimento de concessão de licenças para ambulantes nas proximidades do atual complexo esportivo Arena BRB?
- Qual a diferença entre o procedimento de concessão de licenças e alvarás provisórios e especiais concedidos aos ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” e os “food trucks” e trailers?
- Por que motivo os ambulantes “caixeiros” e “barraqueiros” são proibidos de ocupar áreas públicas próximas ao estádio Arena BRB?
- Por que motivo os chamados “food trucks” e trailers possuem permissão para explorar o comércio nos estacionamentos da Arena BRB e os demais ambulantes devem ocupar áreas mais distantes, do outro lado do Eixo Monumental, próximas do Planetário?
- Qual o critério utilizado para delimitar o número de licenças especiais concedidas aos ambulantes para datas comemorativas e eventos congêneres como shows, jogos de futebol, feiras e demais atividades?
- Em relação à fiscalização realizada pelo DF Legal, quais são os critérios para a remoção de ambulantes dos logradouros ocupados?
- Como se dá a apreensão de mercadorias e objetos dos ambulantes? São emitidos Autos de Apreensão dos bens? Favor descrever o procedimento de retomada dos bens apreendidos e onde são armazenados.
- A SEGOV possui conhecimento de denúncias a respeito de bens apreendidos ilegalmente pelo DF Legal ou de ilegalidades e abusos cometidos nas operações?
JUSTIFICAÇÃO
A exploração do comércio nos logradouros do Distrito Federal é regulado por dezenas de Leis, Decretos e atos administrativos que formam um verdadeiro emaranhado de critérios e requisitos a serem cumpridos pelos exploradores da atividade. O chamado comércio ambulante, que é classificado pelo Decreto 39.769 como aquele que pode ser exercido com ponto fixo ou sem ponto fixo, deve ser praticado em atendimento à legislação competente, que impõe a necessidade de obtenção de alvarás e licenças de funcionamento provisórias e especiais.
A Lei 6.190/2018, que regula o comércio ambulante no DF, descreve o ambulante como “toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias, ônibus, metrô e logradouros públicos do Distrito Federal, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade, e que tenha 2 anos de domicílio eleitoral no Distrito Federal”. São trabalhadoras e trabalhadores que obtêm o seu sustento da exploração do comércio por todo o DF, sustentando as atividades culturais realizadas no Plano Piloto e em todas as outras Regiões Administrativas. São os responsáveis, muitas vezes, por garantir o lazer a preços módicos e em lugares onde onde os estabelecimentos fixos não alcançam.
Ocorre, porém, que os trabalhadores ambulantes do DF têm relatado o cometimento de abusos e ilegalidades pelo Poder Público, tais como a proibição de exploração do comércio em logradouros públicos permitidos pela Lei, a apreensão de bens e equipamentos sem a emissão de Auto de Apreensão e muitas vezes o uso violento do aparato fiscalizatório para realizar remoções nas operações de fiscalização. Diante desses relatos e do confronto com o arcabouço normativo do DF, observa-se que supostas ilegalidades podem decorrer da atuação abusiva do Estado na fiscalização das atividades ambulantes, desenvolvida, na maioria das vezes por cidadãos em situação de hipossuficiência, particulares e microempresários individuais.
Ora, o presente Requerimento de Informações busca obter da Secretaria de Governo, responsável pela gestão e tutela de tais atividades comerciais, dados e respostas acerca dos relatos e denúncias recebidas por esta Casa de Leis, que, dentro de sua função de fiscalização dos outros Poderes, pode tomar iniciativas no sentido da garantia dos direitos dos ambulantes, caso se constate a ocorrência de abusos pelo Poder Público. Nesses termos, reforçamos a essa SEGOV a necessidade de averiguação de situações semelhantes às mencionadas.
Deputado FÁBIO FELIX
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