Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Ao longo dos últimos anos a Polícia Militar do Distrito Federal tem adotado entendimento de que o militar na situação de agregado conta dentro do números total de militares que compõem o Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso, o que tem gerado uma série de questionamentos internos ao longo do tempo, visto que alguns militares deixam de ser promovidos em virtude de tal entendimento.
Os dispositivos legais contidos no Estatuto da Corporação, Lei nº 7.289/1984, e na Lei nº 12.086/2009, são claros quanto ao militar agregado não ser computado para nenhum efeito na escala hierárquica, no efetivo e nas promoções, pois não ocupa lugar na escala hierárquica, portanto, ele também não deveria estar sendo computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso por Antiguidade.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A conceituação do que vem a ser a agregação estava anteriormente disposta no artigo 77 da Lei n. 7.289/84, a seguir transcrito:
(…)
"Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
(...)
§ 2" - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e II do § 1", continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo."
Como se verifica no dispositivo acima, o Estatuto da Corporação é cristalino quanto ao fato do militar agregado não ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, ou seja, nele permanece sem estar numerado.
A regulamentação mais específica acerca da promoção dos militares agregados é fornecida pela Lei n. 12.086/2009, a qual estabelece as seguintes regras:
(…)
Art. 2º. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, confonne disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
(...)
v - os policiais militares agregados e excedentes.
(...)
Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
(…)
Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
(…)
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1oOs limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
(…)
Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1oO Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
(..).
Conforme se depreende da norma específica das promoções, art. 2º, o militar agregado sequer é considerado no efetivo fixado pela Polícia Militar, não havendo, portanto, razoabilidade nele ser computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso, visto que não ocupa lugar na escala hierárquica também.
Já o art. 23 transcrito acima traz a situação específica do militar que está agregado e venha a ser promovido, especificando que ele não preenche vaga, mais uma vez corroborando com o entendimento de que ele não poderia computar no número de militares que preenchem o Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso.
Analisando o §1º do art. 41, verifica-se mais uma vez que o militar compõe o Quadro de Acesso quando está incluído no Limite Quantitativo por Antiguidade, sendo ele em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica, esse dispositivo por si só deveria resolver a dúvida, já que o art. 77 do Estatuto traz claramente que o militar agregado não ocupa vaga na escala hierárquica, ou seja, ele não deve ser computado no cálculo do Limite Quantitativo por Antiguidade.
Ou seja, de acordo com o inciso I, §1º, do art. 40, o Limite Quantitativo por Antiguidade é formado por ¼ (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico de cada quadro, contudo, nesse cômputo os militares agregados não devem ser considerados, conforme se depreende dos demais dispositivos do Estatuto da Corporação e da Lei de Promoção.
Realizando uma análise mais sistemática da norma, percebe-se claramente que o legislador criou a situação de exceção aos militares agregados, ao especificar que eles não contam no efetivo da corporação nem na escala hierárquica, para que a instituição não fosse prejudicada pela cessão de seus militares para outros órgãos, visto que não poderia completar seu quadro e nem os graus hierárquicos, em virtude de militares que estão prestando serviços a outros órgãos, ou seja, esse militares agregados não podem computar para nenhum efeito nos quadros da corporação, de modo a não prejudicar o órgão ou os demais militares que estão no serviço ativo.
Diante de toda a explanação aqui contida, submetemos a celeuma da interpretação dos dispositivos aqui listados, de modo a possibilitar a Polícia Militar do Distrito Federal preencher corretamente seu efetivo e seus graus hierárquicos, ao não computar os militares agregados quando do cômputo do Limite Quantitativo por Antiguidade e da composição do Quadro de Acesso.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 16:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2022, às 10:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 346/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 08/12/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 16/12/2022, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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