(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito, devendo a CEOF efetuar tão somente a análise de admissibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado, para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
Como visto, o Projeto trata essencialmente de saúde pública e, por isso, terá seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, de acordo com o art. 69, I, a, do Regimento Interno da CLDF – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para emissão de parecer de mérito também para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Não encontramos, porém, fundamento para essa distribuição no art. 64, §1º, II, do RICLDF, que foi citado como base para o encaminhamento.
Tal dispositivo estabelece a análise por essas comissões de matérias que tratem de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. A Proposição não tem como objeto nenhuma das questões apontadas. Também não identificamos no art. 65 do RICLDF, que trata das matérias que devem ser analisadas pela CAS, justificativa para essa distribuição.
Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição para apreciação não se deu em conformidade com os preceitos regimentais. Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa anexa, requeremos a Vossa Excelência reconsideração e retirada do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, da CAS e da CEOF, devendo seguir tão somente para análise de admissibilidade pela CEOF e CCJ.
Sala das Sessões, em 2022.
arlete sampaio
Relatora