(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU informações sobre os contratos firmados com as empresas que recolhem os resíduos sólidos orgânicos no distrito federal, ressaltando os critérios de pagamentos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU informações sobre os contratos firmados com as empresas que recolhem os resíduos sólidos orgânicos no DF, ressaltando os critérios de pagamentos, apresentando processos administrativos e documentos correspondentes aos fatos apontados.
Tomamos conhecimento, no nosso Gabinete Parlamentar, por meio de denúncia de que os valores pagos às empresas contratadas pelo SLU ao considerar o trecho feito pelo caminhão, não consideram a pesagem do material recolhido, sendo que repetidas vezes o peso é bastante insignificante, além de serem recolhidos rejeitos, a exemplo de folhas, galhos, madeiras e entulho, como material orgânico domiciliar.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se esclarecer os termos dos contratos firmados de modo a não gerar prejuízos ao Erário Público do Distrito Federal, por meio deste requerimento, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Serviço de Limpeza Urbana preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) Acesso à cópia de todos os documentos e processos administrativos relacionados aos contratos firmados com as empresas que recolhem os resíduos sólidos orgânicos no DF, atualmente em vigor;
b) Acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados aos processos de licitação das empresas contratadas;
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Desta forma, considerando a necessidade de se esclarecer os termos dos contratos firmados de modo a não gerar prejuízos, solicitamos ao SLU o encaminhamento das informações solicitadas.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados à contratação das as empresas que recolhem os resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital