(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Federal nº 13.967/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) A Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, impõe, em seu artigo 2º, que os corpos de bombeiros serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei federal para o Distrito Federal, com base em uma série de princípios sendo que entre eles está a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. Com efeito, a mesma norma indica, em seu artigo 3º, que os Estados e o Distrito Federal deverão regulamentar e implementar a referida norma no prazo de 12 meses. Indaga-se: alguma minuta foi encaminhada ao Parlamento Federal, com a noda redação do Código de Ética? Em caso negativo, há alguma previsão de envio? Há alguma minuta pronta? Por quem foi produzida?
b) Uma vez que o prazo foi expirado, qual é a norma que vem sendo aplicada atualmente pelo Corpo de Bombeiros? Os preceitos constantes no artigo 2º da Lei Federal 13.967/2019 estão sendo observados? Em caso negativo, qual é a justificativa para tanto?
c) Qual é o quantitativo de processos administrativos abertos após a edição da lei? Houve a aplicação de alguma medida privativa ou restritiva de liberdade após a edição da lei ou após o período de 1 (um) ano de sua publicação?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da efetiva implementação da Lei Federal nº 13.967/2019, que altera o artigo 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, além de dar outras providências.
Observe-se o fato de que a norma evidencia um prazo de regulamentação e implementação de 1 ano. A lei foi publicada no dia 27 de dezembro de 2019. Assim, o referido prazo já se esgotou e não tenho notícia de lei federal que tenha aprovado novo Código de Ética que observe as diretrizes do novo artigo 18 do Decreto-Lei nº 667/1969, a seguir:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Assim, as informações requeridas são essenciais para verificar o efetivo cumprimento da norma ou ao menos de seus princípios informativos, a despeito da ausência de regulamentação, até para que a corporação não tenha problemas com eventuais anulações de processos pelo descumprimento dos preceitos gerais.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde