Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3240/2022
Ementa:
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da aplicação do instituto da adaptação aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que adquiram algum tipo de limitação ou deficiência física no decorrer da carreira.
Tema:
Assistência Social
Previdência Social
Saúde
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (37090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da aplicação do instituto da adaptação ao militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que adquiram algum tipo de limitação ou deficiência física no decorrer da carreira..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da aplicação do instituto da adaptação ao militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que adquiram algum tipo de limitação ou deficiência física no decorrer da carreira.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal se deparam constantemente com militares que passam a enfrentar algum tipo de limitação ou deficiência física, contudo, em virtude de seus estatutos serem regulados por leis editadas antes da atual Constituição Federal e da evolução dos direitos individuais(Lei nº 7.479/1986 e Lei nº 7.289/1984, respectivamente), não há previsão legal nessas normas, bem como não houve suas atualizações ao longo das últimas décadas, levando a um conflito aparente em relação à Constituição Federal e às demais normas do nosso sistema jurídico.
Atualmente a Polícia Militar conta com um militar cadeirante em seu quadro de ativos, o qual desempenha suas atividades de maneira adaptada às suas limitações, contudo, esse mesmo direito à adaptação não é estendido a outros militares que se depararam com algum tipo de enfermidade ao longo da carreira e passaram a conviver com limitações ou deficiências físicas, reformando-os com proventos integrais ou proporcionais, a depender de ada caso.
Ao não assegurar o direito a esses militares continuarem no serviço ativo, de maneira adaptada à sua limitação, as corporações afrontam os direitos dos deficientes físicos, garantidos na Constituição Federal, Estatuto do Deficiente Físico e em tratados internacionais, além de onerar o Estado, visto que estará retirando compulsoriamente um militar do serviço ativo que tem total condições de contribuir com o trabalho dentro de suas limitações, bem como sobrecarrega o sistema previdenciário com pessoas aptas ao labor.
No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal temos militares reformados por “incapacidade para o serviço ativo” e que, contudo, consegue desempenhar atividades laborais fora da corporação e até mesmo participam de competições esportivas para deficientes físicos, demonstrando ter plenas condições de exercer atividades profissionais de maneira adaptada.
Recentemente um Soldado Reformado do Corpo de Bombeiros Militar do DF teve o Requerimento de adaptação ao serviço ativo negado pela corporação, sob alegação de ausência de previsão legal:

Ocorre que após o ato de reforma do militar por incapacidade, ele foi submetido a outros tratamentos de saúde e sua condição melhorou substancialmente, o que o levou a requerer o retorno para o serviço ativo, já que a condição que o levou a ser reformado havia alterado desde então. Contudo, em decorrência do Estatuto da Corporação não possuir previsão legal do instituto da adaptação, lhe foi negado o direito ao retorno.
Como se pode verificar, as legislações que regem as Corporações Militares do DF não foram atualizadas ao longo das últimas décadas, o que tem afetado o direito dos deficientes físicos e as submetendo à insegurança jurídica, o que demanda análise e manifestação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de modo a disciplinar a aplicação do instituto da adaptação no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A Constituição Federal de 1988 no inciso VI do seu art. 1º, coloca o valor social do trabalho como fundamento da República. Tal dispositivo também é evidenciado pelo artigo 173, segundo o qual a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos existência digna. Outrossim, o trabalho ainda está previsto no artigo 6º entre os direitos sociais.
Pode-se ainda inferir que os direitos sociais, como direitos dos trabalhadores, têm sua raiz no trabalho, o alicerce sob a qual se assentam a saúde, a habitação, a educação, o lazer, e os direitos previdenciários, sem o qual não poderiam vir à existência. Logo, é correto se afirmar que o direito ao trabalho é uma garantia do direito à vida, vida digna e sob o qual se erige a educação como um processo de formação para a vida.
Assim sendo, o artigo 193 da CF registra que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” do qual se infere que, sem trabalho, impera a injustiça social e não se pode falar em bem-estar social.[2]
Cumpre aqui destacar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ocorrida na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de dezembro de 2006, a qual constituiu um marco histórico na garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular, das pessoas com deficiência.
No Brasil, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi aprovada pelo Congresso Nacional em 10 de julho de 2008 – Decreto Legislativo nº 186, e promulgada pelo Decreto nº 6.949 em 25 de agosto de 2009. A citada Convenção consolidou mudanças de modelos nas concepções, atitudes e abordagens em relação às pessoas com deficiência, tratando-se de um tratado internacional de direitos humanos que equivale à Norma Constitucional. Assim, os direitos nele concebidos prevalecem quando confrontado com normas infraconstitucionais incompatíveis.
Isto porque a CDPD foi o primeiro tratado internacional de direitos humanos a obedecer ao rito do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal. Logo, os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais.
Portanto, como a CDPD equivale a uma emenda constitucional, não resta dúvida de que a sua posição hierárquica gerou efeitos importantes no ordenamento jurídico como:
“[...] o de revogar as normas infraconstitucionais, tais como as leis ordinárias e complementares, decretos, medidas provisórias, portarias e instruções normativas se com ela estiverem incompatíveis; reformar a própria Constituição da República se esta for incompatível, ressalvado os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos; o de impossibilitar a denúncia (renúncia) dos direitos nela previstos”[1].
Além disso, vale ressaltar que o poder executivo deve adotar medidas que estejam alinhados com os princípios e os direitos concebidos na CDPD, consoante leciona a Vice Procuradora-Geral do Trabalho, Maria Aparecida Gugiel:
“[...] As políticas públicas e os programas governamentais devem contemplar, com medidas eficazes a eliminação da discriminação baseada na deficiência. Nesse contexto, incluem-se todas as decisões administrativas, inclusive aquelas pertinentes ao concurso público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta”.
Outrossim, ao abordar sobra a habilitação e reabilitação, a CDPD, no Artigo 26, prescreve que devem ser tomadas providências para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como a plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.
No que tange ao trabalho e emprego, a Convenção em epígrafe traz no Artigo 27 que:
“1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. ” [...] “Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: ”
...........
“k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.”
Com o intuito de dar cumprimento a esse comando, a Constituição Federal, em seu artigo 37, §13º, estabeleceu que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental”.
Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Ao tratar do direito do trabalho, o mesmo estatuto prescreveu que “é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego, promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho”, nos termos do art. 35 da referida norma.
As Leis nº 7.289/1984 e 7.479/1986 regulam a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais e bombeiros militares. E mesmo sendo recepcionadas pela nossa Constituição Federal, percebe-se que os Estatutos Militares se encontram defasados na salvaguarda de algumas garantias indispensáveis eis que não prevê a possibilidade de readaptação do militar, como em outros Estados da Federação.
Vale consignar que o instituto da readaptação já era previsto na Lei 8.112/90, porém, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 passou a ser garantido constitucionalmente ao servidor público de cargo efetivo tal direito, com manutenção da remuneração do cargo de origem.
Isto significa que a fundamentação jurídica para aplicação do instituto da readaptação na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, decorre da própria Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as quais são hierarquicamente superiores e subsequentes aos Estatutos das Corporações.
Desse modo, a readaptação pode ser conceituada como “espécie de transferência efetuada, a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica”[3]
Nesse sentido, de acordo com o §§1º e 2º do art. 24 da Lei 8.112/90, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Por fim, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Portanto, pode-se concluir que, para o servidor público de cargo efetivo fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, será necessário que o requerente seja insuscetível de readaptação.
Por consequência, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não basta que o servidor público seja acometido de incapacidade para o cargo desempenhado, mas que não seja possível à readaptação para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações do solicitante.
Em outras palavras, a readaptação além de manter a mesma renda do servidor, contribuirá para a efetivação da dignidade da pessoa humana, haja vista que a manutenção do ambiente laboral contribui para a valorização do trabalho, garantindo seu sentimento de pertencimento ao local à medida que permanece produtivo e útil à sociedade. É sob essa perspectiva que deve ser avaliado o instituto da readaptação, evitando-se uma aposentadoria precoce de alguém que apresenta condições laborais adequadas para a reabilitação.
Outrossim, há de ser levado em consideração que as Corporações, além das atividades fins, dispõe de todo um trabalho preventivo e de cunho administrativo que proporciona suporte as atividades principais, as quais poderiam ser melhor aproveitadas com as qualidades de cada militar readaptado.
No mesmo sentido se posiciona Câmara:
“[...] a manutenção do servidor no serviço público valoriza a experiência e conhecimento profissional para uma função adequada a sua limitação e redução laboral, bem como, de forma reflexa, desonera a sociedade através de uma eficiente gestão de gastos públicos. Isto, sendo algo importante, pois mantendo o funcionário, evita-se a contratação de outro, sobrepujando a folha de pagamento do Erário e a iminente, muitas vezes, ineficácia e/ou inexperiência do novo concursado que está chegando. E aqui, desperdiçar tempo e um bom serviço, é também gastar dinheiro. ”[4]
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:
"Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
No mesmo linear, merece transcrição as considerações de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:
"O primeiro a ser considerado no ambiente de trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as condições de trabalho e os métodos de produção. A Convenção nº 155 da OIT, já apreciada, estabelece no art. 5º que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo de trabalho, a organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 161 da OIT, no art. 5º, alínea g, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores." (in Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, Editora Ltr, 6ª edição, p. 110).
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
O Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a ação ajuizada por um Capitão da Polícia Militar do estado de Goiás (Processo: 5361502.64.2018.8.09.0051), que não poderia ser promovido em decorrência de estar com restrição médica e, consequentemente, não conseguir estar apto para a realização do teste físico, contudo continuava exercendo suas atividades de maneira adaptada a sua restrição. A sentença conferiu o direito ao militar de ser promovido, independente da aptidão no teste físico ou inspeção de saúde, tendo em vista o caráter constitucional da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, a qual assegura igualdade de direitos e tratamento àqueles que possuam algum tipo de deficiência ou restrição em relação aos demais.
"(...)
Relatados, decido.
(...)
Aliás, de forma mais direta, é que o art. 17-A, da Lei Estadual 15.704/2006, aduz que "O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)".
A despeito de tudo isso, como já destacado na análise da tutela provisória, aos dispositivos acima em destaque devem ser dados interpretações conforme a Constituição, sob pena de violar frontalmente o princípio da isonomia constitucional.
Isso porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se vê qualquer possibilidade de distinção ao deficiente físico - sobejamente atendidos os demais requisitos exigíveis pela lei - em participar de processo de promoção por antiguidade, e não ser possível da mesma maneira por merecimento.
Ora, à pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania.
Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição.
E, com tais finalidades, é que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...)
Sendo assim, é primordial à condição de deficiência a garantia de direitos similares, sob pena de subverter o ideal isonômico imposto pela norma constitucional e legal, em contraposição à evolução dos direitos sociais consagrados pelo ordenamento jurídico.
(...)
Logo, seja pelo evidente ferimento aos princípios constitucionais em vigor, pela manifesta guarida legal imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou pela ausência de proibição disposta pela legislação que rege o cargo militar, não há outro desfecho a ser dado aos autos senão a confirmação da tutela provisória de urgência antes concedida.
Destarte, com essas fundamentações, tenho por prejudicadas quaisquer outras indagações acessórias ou laterais levantadas pelas partes a respeito do caso concreto.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do Estado de Goiás, fixando os últimos em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 4ª, do CPC. P.R.I.
Arquive oportunamente
Goiânia, 18 de janeiro de 2019
Élcio Vicente da Silva
Juiz de Direito"
Na mesma seara temos o julgado da Justiça do Trabalho:
"ACIDENTE DE TRABALHO. RETORNO. EMPREGADO APTO COM RESTRIÇÕES. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. Embora a readaptação do trabalhador não tenha passado pela esfera previdenciária, restou determinada por médicos particulares, inclusive profissional da própria reclamada, haja vista apresentar o empregado aptidão para o labor, com restrições. A interpretação literal da alínea e, do item 7.4.4.3, da NR nº 7, do MTE, que resultou na suspensão do contrato de trabalho por parte da ré, afronta não só os princípios da proporcionalidade e da onerosidade, como também a dicção do art. 5º, alíneas g e h, da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido.
PROCESSO nº 0010986-93.2013.5.01.0037 (RO)"
Diante de todo o exposto, e da análise técnica contida acima, busca-se assegurar os direitos dos deficientes físicos no âmbito das Corporações Militares do Distrito Federal, bem como conceder segurança jurídica a esses órgãos e garantir maior eficiente e economicidade.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] GONÇALVES, H. A.C.; LOPES, M.H. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 4, n. 2, p. 129-145, jul./dez. 2013. P. 135.
[2] GUGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta. Goiânia: Ed. da UCG, 2016.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editora LTDA. 32ª edição, 2015. P. 139.
[4] CAMARA, N. B. A constitucionalização da readaptação como efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO SOCIAL, [S. l.], v. 3, n. 1, 2021. Disponível em: https://rbds.ieprev.com.br/rbds/article/view/123. Acesso em: 6 out. 2021. pg. 11.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 13:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de abril de 2022
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Despacho - 2 - GMD - (39271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 80/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 13/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/04/2022, às 18:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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