(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal acerca dos contratos de Scanner nas Unidades do Sistema Sócio Educativo do Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
Por meio de denúncia reportada ao nosso Gabinete Parlamentar, recebemos a informação de que os contratos de Scanner das Unidades do Sistema Sócio Educativo estão vencidos. Por esta razão, familiares dos socio educandos, internos nas unidades, estão sendo submetidos a revistas pessoais vexatórias nos dias das visitas.
Os relatos descrevem que os parentes e familiares dos internos passam por situações inconvenientes que violam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, e tendo em vista necessidades urgentes de regularização dos contratos de Scanner para que cessem as violações de revistas pessoais vexatória que envolvem os internos e seus familiares, por meio deste requerimento, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
a) Indicação de quais medidas administrativas estão sendo tomadas para a realização da necessária contratação de empresas que prestem o serviço de Scanner nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo.
b) Acesso à cópia integral dos processos administrativos e de todos os documentos, inclusive os de licitação, relacionados à contratação de empresas que prestem o serviço de Scanner nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente Câmara Legislativa do Distrito Federal a fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
A revista pessoal e vexatória é prática repudiada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro. Isto pois, a prática viola direitos humanos e fundamentais como a dignidade humana e a integridade física.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados à contratação de empresa que prestem o serviço de Scanner nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, com a finalidade de cessar as violações apontadas.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital