Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3204/2022
Ementa:
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (36531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Considerando a grande insegurança jurídica que pairava na interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086/2009 referentes às regras de promoção das praças aos quadros de Oficiais sequenciais de carreira, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal enviou consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitando análise interpretativa da mencionada lei, que foi instruída no Processo nº 00600-00011488/2021-65, que teve como resultado a edição da Decisão nº 408/2022.
Ocorre que a mesma insegurança jurídica também atinge a corporação coirmã, A Polícia Militar do Distrito Federal, visto que a promoção de Praças aos Quadros Oficiais de Carreira é regida pela mesma lei (Lei nº 12.086/2009), somente em títulos diferentes, tendo a redação dos dispositivos grande simetria com os dispositivos que regem o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme verifica-se abaixo:
Título da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 2o Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 3o Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
Título do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
Conforme pode-se depreender da transcrição acima, os dispositivos legais são praticamente idênticos, o que nos leva a entender que a interpretação expressada pela Corte de Contas, por meio da Decisão nº 408/2022, deve ser estendida à Polícia Militar do Distrito Federal, gerando maior segurança jurídica àquela Corporação, assim como ocorreu em relação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal após a louvável decisão adotada pelo TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00011488/2021-65-e
RELATOR : CONSELHEIRO ANDRE CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
EMENTA : Consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, solicitando manifestação do Tribunal acerca das medidas que devem ser adotadas por aquela Corporação, visando à seleção de Praças BM para realização do Curso Preparatório de Oficiais – CPO, previsto no art. 79 da Lei nº 12.086/2009.
Na fase de discussão da matéria, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, com fundamento no art. 54, II, do RI/TCDF, reiterou os termos do Parecer nº 46/2022-G4P/ML (peça 22).
DECISÃO Nº 408/2022
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (Ofício nº 1634/2021 – CBMDF/GABCG, e anexos, peças 1/14), somente em relação aos quesitos “a”, “b”, “b.1” e “c”, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCDF; II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito "a": onde se lê a palavra “Praça” no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se “Subtenente”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86; b) aos quesitos "b" e "b.1": a expressão “vagas disponíveis no respectivo Quadro”, para o cálculo de matrículas no CPO, na dicção do inciso I do art. 79 da Lei nº 12.086/09, combinado com o § 2º do art. 102, do citado normativo, deve ser entendida como o quantitativo de vagas em aberto nos postos/graduações dos respectivos Quadros (no presente caso, os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Especialistas), limitado ao número de vagas fixadas em lei para o posto de Segundo-Tenente; todavia a Corporação, observada a conveniência/oportunidade e o interesse público, poderá disponibilizar, quando do oferecimento de vagas para o CPO, um quantitativo inferior a essas vagas em aberto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para tal; c) ao quesito "c": ao término do CPO, os bombeiros-militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira; III – autorizar: a) o envio do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas cabíveis e posterior arquivamento.
Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o Vice-Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU, e a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
SALA DAS SESSÕES, 23 de Fevereiro de 2022
Assim como o fato da legislação de promoção das corporações serem análogas, os Estatutos das Corporações também o são, em relação ao princípio da hierarquia e do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, mediante promoção:
Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/1984)
Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
…
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.
Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.479/1986)
Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
…
Art 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.
Este Deputado Oficiou a Polícia Militar do Distrito Federal para que pudesse se manifestar acerca da aplicabilidade da Decisão 408/2022 no âmbito daquela corporação (OFÍCIO Nº 91/2022-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA, Processo 00001-00008536/2022-69)
Em resposta a Polícia Militar do Distrito Federal manifestou-se no sentido de entender que há sim reflexo da decisão no âmbito da Corporação, e que seria necessária análise por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, motivo do atual pedido de consulta:
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Conforme bem asseverou a Corte de Contas, por meio do Voto do Relator aprovado de maneira unânime na sessão do dia 23 de fevereiro de 2022, tendo como resultado a edição da Decisão nº 408/2022, as Corporações são organizadas com base na hierarquia e devem seguir a diretriz do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, de modo a obter fluxo regular e equilibrado na carreira.
…
18. Conforme bem delineado pelos Órgãos Técnicos, o “ingresso” a que o caput do mencionado dispositivo faz referência não se confunde com transposição ou forma de provimento originário, mas tão somente a progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional.
19. Admitir que praças de graduações inferiores à de Subtenentes pudessem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente implicaria saltos de graduação, bem como violaria o princípio da hierarquia e o art. 61 do Estatuto do CBMDF, que estabelece ser seletivo, gradual e sucessivo o acesso na hierarquia da Corporação.
20. Assim, não há outra inteligência para o caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09 senão aquela segundo a qual a expressão "Praça" deve ser entendida como "Subtenente", única graduação cujos integrantes podem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente.
O Ministério Público de Contas também se expressou de maneira bastante assertiva quanto à questão, assegurando que não pode haver promoções per saltum, pois esse instituto afrontaria o restante da norma e as demais correlatas, como o Estatuto da Corporação e a Constituição Federal:
10. O avanço da Praça ao posto de Segundo-Tenente do QOBM/Adm e QOPM/Esp não se trata de transposição ou de ingresso em cargo novo, mas sim de mera progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional, ocorrendo mera alteração de graduação para posto. Nesse sentido, não há razão para haver saltos nas promoções, vez que desvirtuaria o princípio da hierarquia, que exige de o Militar ir, com o tempo, galgando graduação por graduação e posto por posto, em uma crescente assunção de responsabilidades e comandos.
(...)
12. O princípio da hierarquia no CBMDF encontra guarida na Constituição Federal (art. 42, caput), constituindo uma das bases institucionais daquela Corporação (arts. 2º e 13, caput, do Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF, aprovado pela Lei nº 7479/1986). No sentido, cresce a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
13. Assim, uma ascensão per saltum de graduações acabaria por violar a lógica do sistema hierárquico que fundamenta o CBMDF. O sistema normativo da Corporação, conforme bem destacado pelo jurisdicionado, estabelece uma forma gradual e sucessiva de promoções, iniciando-se a carreira de praça com o ingresso no CBMDF, na graduação de Soldado, terminando no posto de Major (nos Quadros de Administração e de Especialistas).
Diante de todo o exposto, e de toda análise técnica realizada no âmbito do Processo nº 00600-00011488/2021-65, por parte da Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal, do Ministério Público de Contas e do ilustre relator da matéria, Conselheiro André Clemente, resultando no Decisão nº 408/2022, aprovada de maneira unânime, solicita-se análise por parte da Corte de Contas quanto à aplicabilidade da referida decisão no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, em especial o art. 32, que possui analogia com o art. 79 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Brasília, 22 de março de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2022, às 17:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (40418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 68/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 04/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 15:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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