(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, na Ala A do Centro de Progressão Penitenciária da Papuda, Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 14 de março do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia e redes sociais, que no dia 02 de março de2022, o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, foi vítima de tortura praticada por policiais penais na Ala A do Centro de Progressão Penitenciária da Papuda.
Relata a denúncia, escrita inclusive em matéria jornalística (https://www.metropoles.com/distrito-federal/cenas-fortes-preso-tem-rosto-deformado-apos-tiros-de-bala-de-borracha), que o detento foi alvejado com dois tiros de balas de borracha, tendo o seu rosto absolutamente desfigurado, conforme demonstram fotos em anexo.
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que o detento foi inicialmente tratado com desprezo pelos policiais que afirmavam que “tiros de bala de borracha não dói”. Apenas depois de verem a gravidade do caso e o sangramento, o detento foi levado ao Posto de Saúde do Guará, sendo posteriormente, conduzido ao HRAN, para ser submetido ao procedimento cirúrgico.
A vítima de tortura relata ter tido dificultado o seu acesso à família após o fato, bem como que sente muita dor sendo, inclusive, negado o direito à medicação adequada para o tratamento da dor e dos ferimentos.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura, por meio deste requerimento, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
- Acesso à cópia de todo o depoimento e processos administrativos relacionados aos fatos narrados pela denúncia, ocorrido na Ala A do CPP no dia 02/03/2022;
- Acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Luiz Paulo da Silva, bem como do processo judicialde execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Progressão Penal do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
- Acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Luiz Paulo, nas dependências do CPP do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
- Acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pela guarda dos detentos na Ala A do CPP, no dia 02/03/2022.
- Indicação de quais medidas estão sendo tomadas para a necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente Câmara Legislativa do Distrito Federala fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (grifos nossos)
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital