(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre os possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como informações acerca de quais ações serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre os possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como informações acerca de quais ações serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Recentemente o Tribunal de Contas do Distrito Federal, através da Decisão nº 408/2022, manifestou-se sobre as promoções das praças aos quadros sequenciais de carreira de Oficiais, abordando análise sistemática da Lei nº 12.086/2009, da Lei nº 7.479/1986 (Estatuto do CBMDF) e da Constituição Federal, senão vejamos:
"O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (Ofício nº 1634/2021 – CBMDF/GABCG, e anexos, peças 1/14), somente em relação aos quesitos “a”, “b”, “b.1” e “c”, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCDF; II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito "a": onde se lê a palavra “Praça” no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se “Subtenente”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86; b) aos quesitos "b" e "b.1": a expressão “vagas disponíveis no respectivo Quadro”, para o cálculo de matrículas no CPO, na dicção do inciso I do art. 79 da Lei nº 12.086/09, combinado com o § 2º do art. 102, do citado normativo, deve ser entendida como o quantitativo de vagas em aberto nos postos/graduações dos respectivos Quadros (no presente caso, os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Especialistas), limitado ao número de vagas fixadas em lei para o posto de Segundo-Tenente; todavia a Corporação, observada a conveniência/oportunidade e o interesse público, poderá disponibilizar, quando do oferecimento de vagas para o CPO, um quantitativo inferior a essas vagas em aberto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para tal; c) ao quesito "c": ao término do CPO, os bombeiros-militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira; III – autorizar: a) o envio do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas cabíveis e posterior arquivamento."[1]
Nesse sentido, considerando que a legislação da PMDF é muito semelhante à do CBMDF, em especial os artigos 32 e 79, os quais tratam da promoção da Praça à Oficial, acredita-se que a nova interpretação trazida pelo TCDF pode impactar no fluxo das promoções no âmbito da PMDF, afetando a carreira e vida de inúmeros policiais militares e de suas famílias, sendo assim, indispensável uma análise crítica e séria dos possíveis impactos no âmbito da Corporação.
É por essa razão que se requer a análise dos possíveis impactos da decisão em relação às interpretações legais da Lei nº 12.086/2009 no âmbito da PMDF, bem como informações acerca das possíveis ações que serão adotadas pela corporação frente à Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, bem como o dever desta Casa de fiscalizar os atos do Poder Executivo, conclamo os nobres pares para aprovação desta inciativa.
[1] Processo: 00600-00011488/2021-65-e; Decisão Ordinária n. 408; Sessão Ordinária Nº 5287, de 23/02/2022;
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL