(Autoria: Do Deputado Leandro Grass - PV)
Susta os efeitos das Ordens de Serviço que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos das Ordem de Serviços a seguir:
a) 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Arniqueira;
b) 1, de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento e Estrutural;
c) 6, de 17 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Paranoá;
d) 5, de 27 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Varjão;
e) 8, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Park Way;
f) 9, de 21 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Plano Piloto;
g) 2, de 6 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Jardim Botânico;
h) 4, de 10 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal;
i) 13, de 26 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Águas Claras;
j) 1, de 2 de fevereiro de 2022, da Administração Regional de São Sebastião;
k) 1, de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Brazlândia;
l) 2, de 7 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Sul;
m) 1, de 5 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Riacho Fundo;
n) 4, de 18 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho II;
o) 7, de 17 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Santa Maria;
p) 21, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional da Candangolândia;
q) 14, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Riacho Fundo II;
r) 1, de 26 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Itapoã; e
s) 1, de 10 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Vicente Pires.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As referidas ordens de serviço foram editadas para aumentar o valor para atualizar os valores do preço público para o ano de 2022, correspondente à utilização de área pública com finalidade comercial ou prestação de serviços, no âmbito das Administrações regionais do DF.
Contudo, em tempos de pandemia, em que a atividade econômica está prejudicada, não parece razoável que o Poder Público aumente tais preços, o que acarreta em mais custos para a atividade econômica, que já suporta enormes custos.
Além disso, em 09 de março do corrente ano, o Excelentíssimo Deputado Delmasso apresentou o PDL n º 246 que sustou os efeitos da Ordem de serviço nº 07, que aumenta o valor dos preços públicos no âmbito da região administrativa do Guará.
Assim, considerando que o tratamento às administrações deve ser isonômico, é prudente que todas as regiões tenham o mesmo preço, para que a Casa contribua para a manutenção das empregos e da capacidade de investimentos das empresas do DF.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde