(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer informações à Administração do Plano Piloto referente à aplicação e cumprimento da Lei Complementar nº 984, de 18 de março de 2021 que conceitua e estabelece condições par o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Administração do Plano Piloto, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei Complementar nº 984, de 18 de março de 2021 que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei Complementar nº 984/2021 foi disciplinar o funcionamento de estabelecimentos veterinários da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, de modo a determinar as exigências mínimas para este fim.
Importa mencionar que o mercado de pets está em ascensão já que o Brasil possui, atualmente, a segunda maior população de animais domésticos do mundo. Ou seja mais da metade dos lares brasileiros possui pelo menos um cão ou gato.
Consequentemente, é uma área de atuação que está crescendo e o faturamento não para de aumentar. Isso por que o país é o terceiro no ranking de maior faturamento do setor com uma média de 30 milhões de reais por ano.
As clínicas são destinadas ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos. Esses estabelecimentos podem ou não oferecer cirurgia e internações, sob a responsabilidade técnica e presença de um médico veterinário. No caso de haver internações, é obrigatório o funcionamento por 24 horas e a presença de um profissional credenciado o tempo todo.
Os hospitais veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais. Além disso, contam com atendimento ao público em período integral (24 horas), e com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Já os consultórios são normalmente de propriedade de Médico Veterinário. Tais estabelecimentos se destinam ao ato básico de consulta clínica, curativos, aplicação de medicamentos e vacinações de animais, sendo vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
Enquanto os ambulatórios veterinários são estabelecimentos que compreendem as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino. Nesses estabelecimentos são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
Por fim, o objetivo da referida Lei é desburocratizar a obtenção de licença de funcionamento para atividades com características físicas e de funcionamento específicas ou exclusivas para assistência animal, na Região Administrativa do Plano Piloto.
No entanto, recebemos informações de proprietários de clínicas veterinárias de que a Administração Regional do Plano Piloto não está cumprindo as disposições da Lei Complementar nº 984/2021, para tanto solicito que apresente as razões do não cumprimento da legislação supramencionada.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF