(Autoria: deputado Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Estado da do Desenvolvimento Social do Distrito Federal referentes aos pagamentos mensais do programa de transferência de renda “DF Sem Miséria”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Os pagamentos mensais do Programa de transferência de renda “DF Sem Miséria'', instituído pela Lei. 4.601/2011 e com critérios estabelecidos pela Lei. 4.737/2011, foram suspensos?
- Em caso positivo, desde quando e com qual fundamento? E ainda, se há data de previsão para retomada dos pagamentos? E quais providências foram tomadas por essa secretaria, bem como pelo comitê gestor do benefício para suprir a lacuna financeira para as famílias beneficiárias “DF Sem Miséria”?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento deste deputado, por meio de cidadão beneficiário do Programa “DF Sem Miséria”, a informação que os pagamentos mensais do referido benefício foram interrompidos em razão da extinção do programa de transferência de renda do governo federal “Bolsa Família” pela Medida Provisória n.1061/2021, enviada ao Congresso Nacional em 10/08/2021 e lida em plenário em 01/09/2021¹. O autor do relato informou que ao verificar o não pagamento do benefício, dirigiu-se a uma unidade do CRAS onde obteve a informação aqui apresentada.
O “DF Sem Miséria'' é um importante programa de suplementação de renda estabelecido no Distrito Federal criando no âmbito do Distrito Federal para erradicação e enfrentamento da pobreza e extrema pobreza.
Em que pese constar no Art. 2º da Lei 4.737/20, que o objeto do programa é a suplementação do Bolsa Família, estabelecendo inclusive no bojo desta lei o método de cálculo para se determinar o hiato de renda familiar a ser suplementado, não nos parece minimamente razoável a interrupção de tal benefício, uma vez que com a instalação da pandemia mundial da Convid-19 (Sars-Cov-2), os índices de pobreza e extrema pobreza se acirraram ainda mais.
De acordo com os dados apresentados pela FGV, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, cerca de 17,7 milhões de pessoas voltaram à pobreza. Em agosto, a população pobre era cerca de 9,5 milhões: 4,52% do total de brasileiros; já em fevereiro, passou para 27,2 milhões: 12,83%².
Não é razoável que o GDF interrompa o pagamento de benefício extremamente necessário às famílias que já protagonizam os índices mais aviltantes da condição humana do país, quais sejam, de pobreza e de extrema pobreza, baseando-se apenas em justificativa tecnicista e que, ressaltamos entendemos como vulnerável em relação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, destacamos que os índices acima mencionados foram agravados ainda mais pela pandemia e o atual cenário econômico não ofereceu trégua ao povo do Distrito Federal com alta da inflação e dos juros econômicos.
De modo que, recebemos com preocupação e apresentamos nossos protestos quanto à interrupção do Programa “DF Sem Miséria” sob o argumento que destina-se a suplementação do Bolsa Família, e por força de lei estaria vinculado, em sentido estrito, à existência desse programa.
Isto, porque, o instrumento legal que revoga a lei que criou o programa Bolsa Família é uma Medida Provisória e, em que pese tenha força imediata de lei, é instrumento de caráter transitório e precário, carecendo da aprovação do poder legislativo (Congresso Nacional) para transformar-se em lei, procedimento este que ainda está em curso, conforme se verifica a em sua tramitação³.
Na esteira desse argumento, urge ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5709, quanto a incapacidade da revogação de lei por meio de medida provisória, justamente pelo seu caráter precário, vejamos:
“Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.”4 (Extraído do acórdão da ADI n. 5709 - grifos nossos)
Assim, compreendemos que o cenário em tela confronta o princípio da segurança jurídica ameaçando a estabilidade do ordenamento jurídico nacional e, por consequência, o distrital. E, mais grave, coloca em vulnerabilidade existencial as famílias do Distrito Federal que necessitam de tal valor para viver.
Isto posto, procurando entender a situação e objetivando embasar eventuais ações legislativas quanto ao assunto, requer-se que esta Secretaria se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
fábio felix
Deputado distrital
- Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293428 Acessado em 06/12/2021.
- Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2021/03/03/numero-de-brasileiros-que-vivem-na-extrema-pobreza-cresce-com-fim-do-auxilio-emergencial.ghtml Acessado em: 06/12/2021.
- Idem 3;
- Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750209316 Acessado em: 06/12/2021;