Proposição
Proposicao - PLE
REQ 297/2023
Ementa:
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
Tema:
Assistência Social
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (58586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular tem como objetivo fomentar políticas públicas que possam garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social. Justifica-se a criação da Frente para trabalhar, defender e garantir a participação dessa parcela da população nos Programas de Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, como estabelecido no art. 327 da Lei nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e que foi regulamentada pelo Decreto nº 37.438/2016, que institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa. Trata-se de programa que tem como prioridade atender as famílias de baixa e média renda. Dessa forma, é fundamental que, nos empreendimentos habitacionais fomentados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, haja garantia de um número razoável de unidades subsidiadas, destinadas especificamente a essa parcela da população, por meio da criação de um programa de habitação específico voltado às famílias vulneráveis e de baixa renda.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 16:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 10:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 19:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 11:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros )
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em Defesa da Moradia Popular, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da moradia popular no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa da moradia popular, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da moradia popular, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso em relação ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção, promoção e desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular, por meio ações de acompanhamento e fiscalização;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses da população desse segmento no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em Defesa da Moradia Popular;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa da moradia popular;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento da moradia popular no Distrito Federal, bem como das pessoas, das instituições e coletivos ligados direta ou indiretamente a essa temática;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à promoção e ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, federações, institutos, coletivos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à promoção e ao desenvolvimento de políticas públicas em defesa da moradia popular, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
um Presidente;
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição na mesma legislatura.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – planejar, coordenar e convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas;
V – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 4º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília, 08 de fevereiro de 2023.
Gabriel Magno
Deputado Distrital - PT
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Outros )
Ata da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
Aos 9 de fevereiro de dois mil e vinte e três, às 14h15, reuniram-se o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA POPULAR, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas, sobretudo, ao direito de habitação às famílias de baixa renda e à população em situação de vulnerabilidade social e econômica, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que, oportunamente, será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Despacho - 1 - SELEG - (63445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Requerimentonº 248/23, que “Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2023, às 10:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (76795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Em atenção ao despacho da Secretaria Legislativa, datado de 17 de março de 2023, informo a Vossa Senhoria que o objeto do presente Requerimento referente à criação da Frente Parlamentar é muito específico: FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA POPULAR, ao passo que o Requerimento nº 248/2023 é amplo: em DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO. Portanto, as Frentes trabalharão em perspectivas diferentes, como pode ser verificado pela justificação de cada uma delas exposta no quadro abaixo:
Requerimento nº 248/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação
Requerimento nº 297/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular
Nos ensina o art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) a adoção de políticas públicas, além de fomento de políticas privadas, em defesa da garantia de moradia aos cidadãos.
O presente requerimento tem o condão de instaurar a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fito de intensificar a discussão sobre o tema no sentido de cumprir o mandamento constitucional contido no art. 23, IX.
A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular tem como objetivo fomentar políticas públicas que possam garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social. Justifica-se a criação da Frente para trabalhar, defender e garantir a participação dessa parcela da população nos Programas de Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, como estabelecido no art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e que foi regulamentada pelo Decreto nº 37.438/2016, que institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa. Trata-se de programa que tem como prioridade atender as famílias de baixa e média renda.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2023, às 12:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (83416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Assunto: Eventual prejudicialidade do Requerimento n° 297/2023 em face do Requerimento 248/2023. Incidência de hipótese de prejudicialidade (art. 175, VII, RICLDF). Existência de óbice à continuidade de tramitação.
1. Análise Inicial:
Faz-se necessário analisar a eventual prejudicialidade do Requerimento nº 297/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular”, em face do Requerimento 248/203, de autoria do Deputado Joaquim Roriz.
O Requerimento n° 297/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, foi lido em Plenário em 15 de março de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em despacho datado do dia 16 daquele mês, a Secretaria Legislativa solicitou manifestação do gabinete do autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Requerimento nº 248/23 –, que “Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação”, (Art. 154/ 175 do RI).
No dia 02 de junho de 2023, em resposta ao despacho da SELEG, o gabinete do Deputado Gabriel Magno fez as seguintes considerações:
“Em atenção ao despacho da Secretaria Legislativa, datado de 17 de março de 2023, informo a Vossa Senhoria que o objeto do presente Requerimento referente à criação da Frente Parlamentar é muito específico: FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA MORADIA POPULAR, ao passo que o Requerimento nº 248/2023 é amplo: em DEFESA DA MORADIA E HABITAÇÃO. Portanto, as Frentes trabalharão em perspectivas diferentes, como pode ser verificado pela justificação de cada uma delas exposta no quadro abaixo:"
Requerimento nº 248/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação
Requerimento nº 297/2023
Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular
Justificativa:
“Nos ensina o art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) a adoção de políticas públicas, além de fomento de políticas privadas, em defesa da garantia de moradia aos cidadãos.
O presente requerimento tem o condão de instaurar a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o fito de intensificar a discussão sobre o tema no sentido de cumprir o mandamento constitucional contido no art. 23, IX.”Justificativa:
“A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular tem como objetivo fomentar políticas públicas que possam garantir o direito de habitação às famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social. Justifica-se a criação da Frente para trabalhar, defender e garantir a participação dessa parcela da população nos Programas de Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, como estabelecido no art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal e que foi regulamentada pelo Decreto nº 37.438/2016, que institui o Programa Habita Brasília, no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, e cria o Comitê Gestor e o Grupo Técnico Executivo para desenvolvimento das ações de implantação do Programa. Trata-se de programa que tem como prioridade atender as famílias de baixa e média renda.”
Ainda, ao comparar o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação e o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, verifica-se que este tem basicamente as mesmas finalidades e competências, embora mais restrito que o anterior.
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação
Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular
“Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação: (grifo nosso)
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas relacionadas à moradia e habitação no Distrito Federal;
III - articular-se com os órgãos e entes do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas relativas à moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de fomento a políticas públicas e privadas relacionadas à moradia, habitação e regularização fundiária. (grifo nosso)
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar da Moradia e Habitação realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de: (grifo nosso)
I - acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Discutir medidas que atuem no efetivo cumprimento da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, bem como atuar na fiscalização do cumprimento da supracitada norma; (grifo nosso)
III - promover debates, bem como propor, medidas de regularização fundiária no Distrito Federal; (grifo nosso)
IV - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados em temas de moradia e habitação no Distrito Federal; (grifo nosso)
V - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas; (grifo nosso)
VI - promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando o aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas ao seu tema; (grifo nosso)
VII - participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à moradia e habitação.” (grifo nosso)
“Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular: (grifo nosso)
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em Defesa da Moradia Popular, no Distrito Federal; (grifo nosso)
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da moradia popular no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa da moradia popular, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da moradia popular, no Distrito Federal; (grifo nosso)
V – combater todas as formas de retrocesso em relação ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular. (grifo nosso)
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de: (grifo nosso)
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à proteção, promoção e desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular, por meio ações de acompanhamento e fiscalização;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses da população desse segmento no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em Defesa da Moradia Popular; (grifo nosso)
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa da moradia popular; (grifo nosso)
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas; (grifo nosso)
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento da moradia popular no Distrito Federal, bem como das pessoas, das instituições e coletivos ligados direta ou indiretamente a essa temática;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à promoção e ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à moradia popular;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à defesa da moradia popular.” (grifo nosso)
2. Fundamentos Regimentais da Prejudicialidade:
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito e objetivo do recurso da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o glossário legislativo do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.” Ainda, é importante destacar que o requisito fundamental para se observar a prejudicialidade de um requerimento em face a de outro é a finalidade idêntica ou oposta à de um já aprovado, como estabelece o art. 175, VII, do Regimento Interno desta Casa:
"TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;" (grifo nosso)
Entende-se, dessa forma, que a prejudicialidade de uma matéria nada mais é do que dar prioridade de tramitação para uma proposição em andamento regulamentando uma matéria específica.
Ao analisarmos as propostas dos dois Estatutos, identificamos que, embora a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia e Habitação tenha objetivos mais abrangentes que o Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular, este, justamente por ser mais específico, já se encontra respaldado pelo anterior. Se possível fosse a criação de várias Frentes Parlamentares, cada uma com um objetivo mais delimitado, a proposta anterior encontrar-se-ia esvaziada em sua finalidade.
3. Conclusão:
Conclui-se, pois, que, por tratar de assunto correlato e já abrangido pela Frente Parlamentar vigente, fica prejudicado o Requerimento nº 297/2023, que cria a Frente Parlamentar em Defesa da Moradia Popular.
Por todo o exposto, sugere-se pela não continuidade da tramitação do Requerimento nº 297/2023, em razão da incidência do inciso VII do art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Chantal ferraz macedo
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Despacho - 3 - SELEG - (85224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 4 - SELEG - (101262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (101266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2023
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