(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), acerca de valores arrecadados pela empresa de maneira indevida, à título de cobrança de valor indenizatório pela utilização da terra pública rural, previsto no artigo 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), acerca de valores arrecadados pela empresa de maneira indevida, à título de cobrança de valor indenizatório pela utilização da terra pública rural, previsto no artigo 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017, em especial:
1 - Quantos ocupantes firmaram contrato de Concessão de Direito de Uso Oneroso - CDU e de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, e foi exigida a cobrança de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017?
2 - Qual foi o montante total arrecadado, ano a ano, com a cobrança de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017?
3 - Fornecer a relação dos contratos firmados e que houve a cobrança de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017, indicando o valor pago por cada concessionário?
4 - Quantos ocupantes estão com seus processos parados na fase que exige o pagamento do valor indevido à título de valor indenizatório? Favor enviar relação indicando, inclusive, o valor cobrado de cada um.
5 - Ao ter sido reconhecida a ilegalidade na cobrança, nos termos do Parecer SEI-GDF n.º 365/2021 - TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR, quais ações a Terracap planeja executar para que os ocupantes cobrados indevidamente sejam reembolsados, ou ter compensação com valores devidos com a empresa, ou outro mecanismo de reparação do dano?
6 - Quais providências a empresa irá adotar junto ao Governo do Distrito Federal acerca da ilegalidade do art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017, e a consequente necessidade de anulação do dispositivo, visto estar eivado de vício insanável e não ser passível de revogação por oportunidade e conveniência da administração pública?
7 - Os ocupantes que ainda não assinaram os seus respectivos contratos de CDU ou de CDRU, em decorrência dos processos estarem aguardando a comprovação do pagamento do valor indevido à título de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017, serão notificados do afastamento da cobrança e do prosseguimento do processo de regularização?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento deste Deputado que a Terracap estaria promovendo cobrança de valores indevidos à título de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017, o qual está eivado de vício insanável por ter inovado no ordenamento jurídico, criando obrigações aos legítimos ocupantes sem lei que ampare ou tenha instituído tal cobrança, uma afronta incontestável ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o qual prescreve que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Diante da ilegalidade foram efetuados questionamentos à Terracap acerca da possível ilegalidade, a qual instruiu os autos do processo SEI 00111-00006762/2021-41 para analisar a questão, tendo chegado à conclusão sobre a ilegalidade da cobrança de valor indenizatório, com fulcro no art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017:
3 – Conclusão
Desse modo, esta DIJUR concorda com os fundamentos exarados na Nota Técnica da COTER (66288337) e entende que o art. 11 do Decreto Distrital nº 38.125/2017 ultrapassou os limites regulamentadores da Lei Distrital n.º 5.803/2017 é ilegal porque inovou no ordenamento jurídico e criou prestação pecuniária não prevista na Lei por ele regulamentada.
Em decorrência desta comprovação da ilegalidade contida na cobrança indevida à título de valor indenizatório, faz-se necessária a adoção de atos administrativos para anular os atos eivados de vício, bem como reparar os legítimos ocupantes que tenham sido lesados com a prática ilegal, motivo pelo qual busca-se as informações ora requeridas, para este Deputado, como Presidente da Frente Parlamentar da Agricultura, Pecuária e Hortifrutigranjeiro possa orientar os produtores nas ações a serem adotadas para serem devidamente reembolsados.
Nos termos da Lei nº 9.784/1999, art. 53, a administração pública deve anular seus atos eivados de vício de legalidade:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Já o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu art. 927 a obrigação de reparar os danos causados a outrem em virtude da prática de ato ilícito, como é o caso da cobrança ilegal:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente Requerimento de Informações, para que possamos analisar os fatos detalhadamente e, posteriormente, orientar os produtores rurais possivelmente lesados.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital