(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Mesa Diretora a distribuição do Projeto de Lei nº 180/2023, que "Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências", para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, com fundamento no art. 61, III, “i”, do Regimento Interno da CLDF, a distribuição do projeto de lei nº 180/2023, de autoria do dep. Pastor Daniel de Castro, para análise de mérito na Comissão de Constituição e Justiça, por se tratar de proposição com a finalidade de consolidar textos legislativos esparsos, tendo, assim, caráter de consolidação de textos normativos.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto apresentado pretende instituir “Código de Defesa da Mulher”, e tem como capítulos diversas áreas de atuação em que as desigualdades de gênero se manifestam. A proposição tem três títulos: I - DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER; II - DOS DIREITOS EM ESPÉCIE; III - DISPOSIÇÕES FINAIS. O título I apresenta disposições introdutórias. O título II, Capítulo I, por sua vez, tem seções que abordam medidas relacionados à efetivação de diversos direitos individuais e coletivos das mulheres. Ocorre que, a partir de então, são repetidas disposições de leis vigentes, de modo que a proposição adquire caráter de consolidação de textos legislativos, de acordo com a definição da Lei Complementar nº 13/1996, conforme arts. 127 e seguintes. Verifique-se:
SEÇÃO I - Do Direito à Cidadania e à Participação Social - Lei distrital n° 6.556/2020.
SEÇÃO II - Do Direito à Segurança - Lei distrital n° 6.933/2021; Lei distrital n° 6.929/2021; Lei distrital n° 2.701; Lei distrital n° 3.850 de 28 de abril de 2006; Lei nº 6.910/2021; Lei distrital n° 6.283, de 8 de abril de 2019, Lei distrital nº 6.564, de 29 de abril de 2020, Lei distrital n° 7.192, de 21 dezembro de 2022.
SEÇÃO III - Do Direito à Saúde - Lei distrital nº 6.812, de 02 de fevereiro de 2021; Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022; Lei distrital nº 6.816, de 19 de março de 2021; Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003; Lei distrital nº 3.226, de 18 de novembro de 2003, Lei distrital nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018, Lei distrital nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, Lei distrital nº 7.135, de 17 de maio de 2022, Lei distrital n° 5.225, de 29 de novembro de 2013, Lei distrital nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
SEÇÃO IV - Do Direito à Educação - Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020; Lei distrital n° 5.914 de 13 de julho de 2017.
SEÇÃO V - Do Direito à Moradia - Lei distrital nº 6.192, de 31 de julho de 2018; Lei distrital nº 6.623, de 25 de junho de 2020,; Lei distrital nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
SEÇÃO VI - Do Direito ao Trabalho - Lei distrital nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020; Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020; Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017
CAPÍTULO III - DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO - Lei distrital nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
A repetição de disposições de legislação e de referências a outros diplomas normativos prossegue no Título III:
CAPÍTULO I - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Tem-se assim, que se pretende promover verdadeira consolidação das disposições legais em vigência no Distrito Federal. Por esse motivo, compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre o mérito da matéria, a teor do art. 61, III, “i”, do RICLDF.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital