(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca do óbito do paciente - com Síndrome de Down -, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva, quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” e no Hospital de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o encaminhamento das seguintes informações:
- Encaminhamento de informações sobre as providências que estão sendo adotadas para a apuração de eventuais responsabilidades daqueles que foram omissos ou negligentes, acerca do óbito do senhor WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA (paciente - com Síndrome de Down) quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” no dia 09/03/23 e no Hospital de Samambaia no dia 10/03/23;
- Encaminhamento de prontuários médicos acerca do atendimento do paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA;
- Encaminhamento de sobre às causas do agravo clínico que levaram à morte o paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA, bem como relatório de prescrição de medicamentos.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme relato dos pais, no dia 9 de março, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva (30 anos) paciente com Síndrome de Down, deu entrada na emergência da Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O”, com quadro e sintomas de pneumonia para consulta de emergência. Segundo familiares, o senhor Warlley estava em bom estado clínico geral e chegou a UPA andando normalmente. Após passar por avaliação médica, ele passou teve convulsões e ficou rolando no chão de dor.
Em seguida, o paciente Warlley desfaleceu aos pés da mãe, sem pulsação. Logo em seguida, correram com Warlley para a UTI de Samambaia, onde veio a óbito, no dia 10 de março.
Na Certidão de Óbito do senhor Warlley, consta que um dos motivos da causa mortis se deu por conta, do paciente possuir Síndrome de Down. A Síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa. Ser Down não é motivo para levar alguém a morte. Portanto, não é crível admitir que um paciente veio a óbito por ser Down.
Neste sentido, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down, requeiro a Vossa Senhoria informações supramencionadas, bem como as devidas apurações de cunho administrativo e disciplinar, para que novos episódios sejam evitados e não voltem a ocorrer.
Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações a fim de identificar se houve falha na prestação do serviço, negligência da equipe médica no atendimento ou na aplicação da medicação, bem como equívoco na classificação de risco do paciente, insuficiência de procedimento e na quantidade de medicamento.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X - ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Assim sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal, para que seja analisada uma possível apuração de responsabilização.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e
de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down