Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2693/2021
Ementa:
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 463/2019 e 1388/2021.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Energia
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Requerimento - (13718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 463/2019 e 1.388/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 463, de 2019, que “Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a política distrital de incentivo ao uso de carros elétricos, e dá outras providências, ao Projeto de Lei nº 1.388, de 2021, que “Acrescenta dispositivo na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA , do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”, tendo em vista que as referidas proposições tratam da mesma espécie e de matéria correlata ou análoga, sobre isenção e benefícios fiscais para o uso de carros elétricos no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos as proposições, constatamos que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.388/21, de autoria do deputado Delmasso, trata de matéria análoga ou correlata ao Projeto de Lei nº 463/19, de minha autoria, e que, por determinação regimental, devem tramitar conjuntamente.
Desse modo cabe destacar que o PL nº 463/19, de minha autoria, prevê a redução da carga tributária e incentivo ao uso de veículos automotores movidos a energia elétrica, por meio de incentivo concretizado com a devolução da parte do IPVA.
Por seu turno, a PL nº 1.388/21, prevê o mesmo incentivo/isenção na redução do valor de IPVA, em relação aos veículos automotores impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e, também, com motores elétricos ou a hidrogênio.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 463/19 e 1.388/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
__________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 463/2019
(Do Senhor Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a política distrital de incentivo ao uso de carros elétricos, e dá outras providências.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica os movidos exclusivamente com motores elétricos.
Art. 3º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre o veículo.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deste artigo, ficará restrito aos 5 primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo.
Art. 4º O crédito previsto no art. 3º desta lei, fica restrito a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00.
§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.
§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 anos do lançamento do IPVA que o gerou.
Art. 5º O Poder Público divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, àqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A propositura ora apresentada visa incentivar a disseminação e o uso de veículos elétricos, propiciando incentivos aos seus proprietários. Como exemplo disso, a prefeitura de São Paulo, aprovou a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, dando incentivos aos proprietários de carros elétricos da capital paulista.
A proposição, também, objetiva promover a positivação da intenção governamental de se aumentar a produção de veículos elétricos em nosso País, recuperando, de certa forma, o tempo de atraso tecnológico brasileiro em relação à utilização desses automóveis.
Em todo o mundo há incentivos para a produção e para a aquisição desta modalidade de veículos, movidos a energia limpa e renovável, dotados de tecnologia avançada. Nos últimos anos a frota aumentou mais de 200% em países que incentivaram a produção e comercialização de veículos elétricos, como Suécia, China e Estados Unidos. E muitos deles já definiram data para acabar com a produção de veículos movidos a combustão, a maioria entre 2030 e 2040. Na Noruega, por exemplo, o mercado de veículos elétricos já representa 40% das vendas. Na China, em 2017, as vendas de carros elétricos saltaram de 1% para 2,5% do total. E a meta é que chegue a 8% em 2018.
Além disso, de acordo com informação divulgada pelo site da revista Exame, no dia 9 de agosto de 2016, os carros elétricos representam 0,08% do total no país. Tributar tão poucos carros significa quase nada aos cofres públicos. O primeiro passo para alavancar esse mercado é criar condições, como a isenção fiscal aqui proposta, para disseminarmos uma cultura do “carro verde” – carro movido à energia limpa.
Neste sentido, enquanto o governo federal não conclui o enquadramento do veículo elétrico em uma categoria especial, o que reduziria a carga tributária e incentivaria seu uso, o Distrito Federal pode tomar a iniciativa, a exemplo do que já fez São Paulo, ao aprovar o uso de veículos automotores movidos a energia elétrica, por meio de incentivo concretizado com a devolução da parte do IPVA a que a cidade tem direito – assim, o veículo licenciado na cidade pagará metade do valor do imposto.
Sob o aspecto financeiro-orçamentário, que diz respeito a diminuição da alíquota do IPVA, estamos encaminhando anexo, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, afim de atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de obedecer a pelo menos uma das duas condições enumeradas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, in verbis:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos umas das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”
Destaco, ainda, que os carros elétricos, indiscutivelmente, apresentam o potencial de formar a próxima geração de veículos, que fará a transição entre os atuais modelos petróleo-dependentes para os modelos puramente elétricos, assim que as tecnologias de baterias e a de geração de energia permitirem.
Estes carros têm melhorado a eficiência do combustível, resultando em menos uso de gás, além de diminuir a demanda global de combustíveis fósseis. A tendência na adoção de autos elétricos é irreversível e provavelmente em menos de dez anos seu custo será competitivo em relação aos carros movidos exclusivamente por combustão de materiais fósseis.
Isso posto, e em face da relevância da matéria, pede-se o apoio dos nobres membros dessa Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 10:49:09 -
Despacho - 1 - SELEG - (14094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 18:13:52