Proposição
Proposicao - PLE
REQ 239/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Requerimento - (60620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Dayse Amarilio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição busca estabelecer a obrigatoriedade de que as escolas do Distrito Federal ofereçam ensino na modalidade presencial a estudantes com transtornos do espectro autista – TEA e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Dessa forma, como não estamos sob os efeitos do estado de calamidade pública no DF, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 15:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 10:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (66935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Processo de Tramitação do Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, bem como sobre o Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio (PSB).
I) Introdução
O Deputado Distrital Reginaldo Sardinha protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021 (Id PLe 1427), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 1677) por meio do qual, em resumo, se despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes (SACP). Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (Id PLe 2293), onde lhe foi designado relator (Id PLe 3383) em 18 de março de 2021.
Aprovada na CAS em 11 de abril de 2022 (Id PLe 33627, 36506 e 41286), a matéria seguiu para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) (Id PLe 41293 e 41455), tendo sido designado, em 23 de maio de 2022, o Deputado Distrital Leandro Grass como relator (Id PLe 43397).
Todavia, diante da não reeleição do parlamentar alhures citado, a matéria, em 24 de fevereiro de 2023, foi redistribuída à Deputada Distrital Dayse Amarílio (PSB) para relatar o PL (Id PLe 59716).
Todo esse resumo pode ser encontrado no Processo Legislativo Eletrônico do PL n° 1.749, de 2021, cujo link é o seguinte: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true.
Entretanto, a atual relatora da matéria, ao apreciar o conteúdo da proposição lhe submetida à análise, identificou a perda da oportunidade de legislar e fundamenta a afirmação com base no caput e no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF).
Por esse motivo, protocolou o Requerimento n° 239, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 1.749, de 2021, bem como o pedido de sua declaração de prejudicialidade, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
O PL nº 1.749, de 2021, foi proposto nos seguintes termos:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal, ficam obrigadas a oferecer a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, respeitados rigorosamente todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso)
Sem entrarmos no mérito da matéria, se a pretensão legislativa do agora ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha fora a de obrigadar as escolas públicas e privadas do Distrito Federal a ofertarem a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, apenas durante os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19, uma vez finda esta situação excepcional de calamidade, a hipótese incide exatamente na previsão constante no inciso I do Art. 176 do RI/CLDF, qual seja:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. (Grifo nosso)
Afigura-se, portanto, regimental a declaração de prejudicialidade, cuja competência recai sobre o Presidente da Câmara Legislativa. A esse respeito, no mesmo artigo acima mencionado, há a previsão de que isso ocorra de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão. É justamente neste lastro que a relatora da matéria, Deputada Distrital Dayse Amarílio, requer ao Presidente desta Casa de Leis a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Ademais, em que pese o tudo exposto, diante da importância da justificação do Requerimento n° 239, de 2023, transcreve-se o seu texto:
O Projeto de Lei nº 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição busca estabelecer a obrigatoriedade de que as escolas do Distrito Federal ofereçam ensino na modalidade presencial a estudantes com transtornos do espectro autista – TEA e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Dessa forma, como não estamos sob os efeitos do estado de calamidade pública no DF, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Sala de Sessões, em . (Grifo nosso)
Vê-se com clareza, portanto, a perda da oportunidade.
III) Conclusão
Pelo exposto, quanto ao:
a) Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha:
- Entende-se como prejudicado em face do Art. 176, I do RI/CLDF, sendo necessária a declaração, perante o Plenário, por parte do Presidente da Câmara Legislativa;
b) Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio:
- Considera-se legítimo o pedido formulado, haja vista estar a autora respaldada pelo dispositivo regimental;
- Entende-se razoável em seus argumentos para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021;
- Conclui-se compreendida entre as hipóteses regimentais de prejudicialidade a elencada no seu texto.
Em análise última, ressalva-se ao autor do projeto, caso no exercício de mandato parlamentar, a possibilidade de interpor recurso ao Plenário contra a declaração de prejudicialidade, se ocorrer, observados as disposições do regimento (Art. 176).
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 40.924, de 26 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62c5c790666e41739a02627a40c7a91c/Decreto_40924_26_06_2020.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 43.289, de 9 de maio de 2022. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/664b187a7ee44c6faa1ec601f6a2efe0/Decreto_43289_09_05_2022.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 1.749, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/853/consultar?buscar=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Requerimento n° 239, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
Brasília, 4 de abril de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - SELEG - (83699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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