(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A SES/DF tomou alguma providência para a imediata implementação da Lei nº 14.443 de 2022, a partir da sua entrada em vigor?
b) Caso a SES/DF ainda não tenha implementado a aplicação da referida Lei, existe algum prazo para a sua implementação? Quais foram as medidas tomadas para adequar os seus fluxos de trabalho e suas ações ao disposto na nova norma federal?
c) Os prazos constantes na lei serão cumpridos com rigor?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação da Lei Federal nº 14.443 de 2022.
A referida Lei federal tem por iniciativa garantir e facilitar o acesso a métodos contraceptivos de esterilização junto a rede pública de saúde, bem como para alterar a antiga redação elencada pela Lei 9.263/1996, reduzindo a faixa etária para realização dos procedimentos, conforme ilustrado abaixo:
“LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.9º ...........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;
.....................................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
....................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Considerando o tempo decorrido entre a aprovação da lei e a sua entrada em vigor, é importante obter as informações acerca das medidas tomadas pela Secretaria para a sua completa e imediata aplicação, de modo a beneficiar a população alvo.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF