(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a tramitação em regime de urgência do PDL 03/2023, que Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmra Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 164 c/c o art. 145, XVI do Regimento Interno, a tramitação em regime de urgência do Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do Deputado Max Maciel que, " Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em tela, tem o objetivo de sustar o Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que tratam sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
A matéria necessita de urgência pois ao usuário do transporte público deve ser facultada a utilização do transporte e dos créditos do SBA quando melhor atender sua necessidade, de forma que, não se tratando de gratuidade na passagem tarifária, não há que se falar em desequilíbrio para o sistema de transporte, como transcrito no parágrafo único do Art. 2º do citado Decreto. Diante disto, a ação torna-se um sequestro monetário do investimento feita pelo usuário.
Dessa forma, vale ressaltar que há também a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal, que determina que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Uma vez que houve o sequestro dos créditos dos usuários, o Governo do Distrito Federal possui responsabilidade de, ou anular os normativos, ou criar novos atos que não causem ônus aos cidadãos.
Por fim, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, determina no inciso II do Artigo 14, que “são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana”. Assim, antes de realizar o sequestro dos créditos tarifários, o dever do Governo do Distrito Federal, por sua vez, era de realizar o amplo debate para com a população, que será a parcela afetada pela decisão. Para tal, o governo possui a seu dispor as opções de realização de audiências e consultas públicas, o que não foi feito ao institucionalizar tal ação.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital