Proposição
Proposicao - PLE
REQ 203/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Tema:
Não se aplica
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (59689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO- REPUBLICANOS/DF)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso II, do artigo 175, e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670 de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o qual Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências”.
Entretanto, verificamos que a Proposição em comento possui teor semelhante ao Projeto de Lei nº 768/2019, protocolada em 07/11/2019, o qual se encontra com tramitação concluída e apto para ordem do dia e que “Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR Code para identificação e segurança de pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências”.
Assim, o PL nº 2.670/2022, por tratar de matéria semelhante ao PL 768/2019, deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.................................
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
.................................
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requerero a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Sala das Sessões, em...................................
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 11:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (60118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 09:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para continuidade.
Brasília, 7 de março de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (90909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o qual “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.”
1. Introdução.
Cuida-se de Requerimento n° 203 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o qual “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e dá outras providências.”
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso II, do artigo 175, e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670 de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o qual Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências”.
Entretanto, verificamos que a Proposição em comento possui teor semelhante ao Projeto de Lei nº 768/2019, protocolada em 07/11/2019, o qual se encontra com tramitação concluída e apto para ordem do dia e que “Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR Code para identificação e segurança de pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências”.
Assim, o PL nº 2.670/2022, por tratar de matéria semelhante ao PL 768/2019, deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.................................
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
.................................
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Sala das Sessões, em...................................
MARTINS MACHADO”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Importante começarmos destacando que o dispositivo mencionado na justificativa do Deputado para a possível declaração de prejudicialidade, quais sejam, a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário ou, ainda, por haver perdido a oportunidade, não correspondem com dispositivo correto nesta oportunidade. Isso porque o Projeto de Lei 2.670, de 2022 não foi considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário desta Casa. É que, nesta hipótese, não basta que o projeto seja semelhante, mas, para além disto, que tenha sido conhecido como ilegítimo no trâmite do processo legislativo desta Casa pelos seus membros. Ainda, a hipótese de perda de oportunidade condiz, por exemplo, com uma lei de assunto idêntico já em vigor, o que também não é o caso.
Dessa maneira, importante introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional e do Glossário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.”
O Regimento, por sua vez, trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação."
Nestes termos, no caso de projeto em tramitação de igual teor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno, conforme destacado acima. É esta a previsão mais adequada tratando-se do caso sob análise.
Dito isto e, sem adentrarmos no mérito da matéria, segue um quadro comparativo entre os dois projetos mencionados:
Projeto de Lei 768, de 2019
Projeto de Lei 2.670, de 2022
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR code para identificação e segurança de pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências. (grifo nosso)
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QR Code para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências. (grifo nosso)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o "Sistema de Identificação por QR Code para pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência", implementado, desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O "Sistema de Identificação por QR Code para pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência" consiste na possibilidade de localização da pessoa idosa ou pessoa com doença mental com demência em caso de desaparecimento e auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência, a fim de garantir a sua integridade física e mental, possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes e a preservação da sua Integração social na comunidade em que vive. (grifo nosso)
§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de sessenta anos
§ 2º A definição dos demais casos e patologias que necessitem do uso do Sistema de que trata esta Lei ficará sob a responsabilidade do órgão responsável pelos direitos das pessoas idosas. (grifo nosso)
Art. 3º O Sistema de que trata esta Lei utilizará código em forma de adesivo de uma polegada com um QR Code contendo apenas as seguintes informações pessoais: nome, endereço, número de telefone de quem deve ser contatado, caso esteja em situação de risco.
§ 1º O código será em forma de adesivo de até uma polegada, com resistência à água, tendo a durabilidade de até 02 (duas) semanas.
§ 2º Podem acessar as informações pessoais do QR Code apenas pelas forças de segurança do Distrito Federal e órgãos de proteção e atendimento à pessoa idosa ou pessoa com doença mental com demência, bem como todas as unidades de saúde, a fim de realizar as ações necessárias aos fins que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.
Art. 5º A forma de atuação do Programa será estabelecida em regulamento próprio do Poder Executivo, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I – garantir a integridade física e mental dos idosos ou portadores de doença mental; (grifo nosso)
II – possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; (grifo nosso)
III – auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência; (grifo nosso)
Art. 3º A definição do rol de patologias que necessitem do uso da pulseira ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 4º As Unidades de Saúde do Distrito Federal deverão disponibilizar a pulseira com QR Code mediante avaliação e indicação médica.
Parágrafo único. Havendo comprovante do diagnóstico das patologias selecionadas pela Secretaria de Saúde, é facultado ao paciente ou seu responsável legal requerer a pulseira à Unidade de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Com efeito, observa-se que o Projeto de Lei n° 2.670, de 2022 possui o mesmo objetivo da proposição n° 768, de 2019: a implementação de um sistema de identificação por QR Code para identificação de pessoas idosas ou pessoas portadoras de alguma patologia.
Ainda, fica claro que o Projeto 768, de 2019 é muito mais abrangente do que a proposição apresentada em 2022. Isto posto, apesar de haver alguns dispositivos distintos, ressalta-se que diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor das proposições. Assim, tem-se que, identificada a necessidade de aperfeiçoamento de algum projeto em tramitação, o caminho adequado é a utilização das emendas - modificativas, substitutivas, aditivas, aglutinativas ou de redação-, em lugar de apresentar novo projeto com o mesmo teor ou com teor semelhante.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022 em razão da incidência do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, dado se tratar de assunto correlato e já abrangido pelo Projeto de Lei 768, de 2019.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 15 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 19/09/2023, às 16:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (120794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 2670/2022.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 8 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/05/2024, às 19:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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