(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer o apensamento do PL nº 280/2023, aos PLs nº 781/2019; nº 2.472/ 2022; nº 61/2023; e nº 146/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 280, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aos PLs nº 781, de 2019, de autoria do Deputado Delmasso; nº 2472, de 2022, de autoria do Deputado Iolando; nº 61, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte; e nº 146, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei – PL nº 280, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público, proibindo a divulgação ou o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos considerados pornográficos ou obscenos.
De forma análoga, o PL nº 781, de 2019, do Deputado Delmasso, dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, e até 12 (doze anos), a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas do Distrito Federal e dá outras providências, e o PL nº 2472, de 2022, de autoria do Deputado Iolando, proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
De modo similar, o Projeto de Lei nº 61, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece diretrizes para “Infância sem Pornografia” no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, e a proposição do Deputado Rogério Morro da Cruz (PL nº 146, de 2023) proíbe a utilização de recursos públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou correlata: versam todos sobre a proteção da integridade e da dignidade de crianças e adolescentes, visando evitar sua exposição a conteúdo obsceno ou pornográfico.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
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Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para tramitação conjunta aos Projetos de Lei nº 280/2023, nº 781/2019, nº 2472/2022, nº 61/2023 e nº 146/2023.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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