(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania acerca das Comunidades Terapêuticas cadastradas no Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal, bem como sobre a ampliação das Unidades de Acolhimento no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal –SES/DF e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania as seguintes informações:
Quantas Comunidades Terapêuticas – CTs estão habilitadas no Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal? Qual o montante de recursos repassados anualmente a essas instituições? Quantos usuários cada Comunidade Terapêutica atende?
Em que consistem os Projetos Terapêuticos apresentados por essas instituições?
Qual é a composição e a formação dos profissionais que atuam nas equipes das CTs?
Como ocorre a articulação das Comunidades Terapêuticas – CTs com os demais pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial, especialmente com os Centros de Atenção Psicossocial?
As pastas realizam fiscalizações in loco nessas instituições? Se sim, quantas CTs foram fiscalizadas no último ano e quais eram as condições de funcionamento dessas entidades?
Há previsão de expansão do número de Unidades de Acolhimento, serviço que oferece cuidados contínuos de saúde, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal? Se sim, quantas Unidades, em quais localidades e com qual capacidade de atendimento?
JUSTIFICAÇÃO
Segundo definição do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, as Comunidades Terapêuticas – CTs são “instituições que se organizam em residências coletivas temporárias”, nas quais são admitidas pessoas que fazem uso abusivo de drogas e permanecem, por determinado período, “isoladas de suas relações sociais prévias, com o propósito de renunciarem definitivamente ao uso de drogas e adotarem novos estilos de vida, pautados na abstinência”.[1]
Estudo sobre o perfil das CTs brasileiras, realizado pelo Ipea, identificou que essas instituições utilizam como método de trabalho o tripé trabalho-disciplina-espiritualidade, cuja principal abordagem terapêutica é a abstinência. Inúmeros questionamentos podem ser levantados acerca da efetividade dessas instituições que, em essência, não são estabelecimentos de saúde, mas equipamentos de acolhimento que utilizam a internação como via de “tratamento” para pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Nos últimos anos, houve incremento substancial do financiamento público dessas entidades. Pesquisa publicada por Costa[2] (2023) demonstrou que, de 2012 a 2021, aumentou em 364% o número de vagas financiadas nas CTs e em 694% o valor das verbas liquidadas no Distrito Federal.
A participação crescente dessas organizações na oferta de “cuidados” a esse público se deve, em grande medida, às lacunas relacionadas ao acesso e disponibilidade de outros equipamentos de saúde de base comunitária e territorial, especialmente os CAPS e as Unidades de Acolhimento – UAs.
A Rede de Atenção Psicossocial – RAPS elenca como ponto de cuidado a atenção residencial de caráter transitório, com os seguintes serviços, conforme disposto na Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, in verbis:
Art. 9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na Atenção Residencial de Caráter Transitório os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º)
I - Unidade de Acolhimento: oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento de vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo de permanência é de até seis meses; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, I)
II - Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, II) (grifo nosso)
As Unidades de Acolhimento são serviços de base territorial que se contrapõem à lógica das CTs, por estarem alinhadas às diretrizes da atenção psicossocial. No entanto, o Distrito Federal dispõe de apenas uma UA em Samambaia, vinculada ao CAPS AD III Samambaia, destinada a pessoas com idade superior a 16 anos, com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
Diante dessa realidade, é crucial compreender a atuação do DF em relação à fiscalização das CTs, esclarecer os métodos de trabalho empregados por essas instituições financiadas com recursos públicos, bem como identificar a forma de articulação dessas organizações com a rede de saúde, especialmente os CAPS.
Ademais, considerando que o Distrito Federal possui apenas uma Unidade de Acolhimento, equipamento de saúde qualificado para oferta de cuidado em regime residencial de caráter transitório, convém verificar se há, no planejamento da SES/DF, previsão para expansão dessa modalidade de serviço.
Pelas razões expostas, solicito a Vossa Excelência a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia. Nota Técnica nº 21. Perfil das comunidades terapêuticas brasileiras. Rio de Janeiro: Ipea, março de 2017. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8025/1/NT_Perfil_2017.pdf. Acesso em: 8/8/2024.
[2] COSTA, Pedro Henrique Antunes da. Comunidades terapêuticas no Distrito Federal: “controle” social e saqueio do fundo público. Revista de Políticas Públicas, v. 27, n. 1, p. 341–360, 2023 Disponível em: https://cajapio.ufma.br/index.php/rppublica/article/view/21849. Acesso em: 8/8/2024.